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Nome: VALDIR SILVA DA CONCEIÇÃO
CLEITON CORREIA VIANA
Orientadora: ANGELA MACHADO ROCHA
TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL E O
DIREITO A PRIVACIDADE
INTRODUÇÃO
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
A Inteligência Artificial (IA) surgiu da necessidade de capacitar os
computadores para realizar tarefas feitas pelos humanos.
A inovação faz parte do desenvolvimento de uma nação, avança em um
ritmo acelerado e a Inteligência Artificial (IA) avança numa taxa de 60% ao
ano.
A IA pode executar diversas atividades inerentes ao ser humano
O reconhecimento facial é uma das aplicações da IA
INTRODUÇÃO
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – o seu uso é diversificado nos
diversos campos do conhecimento como a medicina, a
engenharia, as artes entre outros
• Está presente na indústria automobilística, no atendimento
hospitalar, nas redes sociais, nos dispositivos móveis, nos
meios de comunicação, nos serviços bancários, nas empresas
de entretenimento e mídias e outros locais
• Desenvolvimento após a Segunda Guerra Mundial – Alan Turing
INTRODUÇÃO
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• RECONHECIMENTO FACIAL – é um sistema inventado pelo
matemático e cientista Woodrow Wilson Bredsoe em 1964, que
manualmente desenhava as faces para ter a métrica das
pessoas. O seu objetivo é identificar as pessoas através de
imagem ou vídeo
• Comparação do rosto baseado na geometria facial, incluindo a
distância e proporção entre os olhos e sobrancelhas,
comprimento da linha da mandíbula, tamanho do crânio, linha
do cabelo, largura do nariz, da boca, do lábio, entre outras 80
bases faciais ou pontos nodais
INTRODUÇÃO
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
•O reconhecimento facial foi utilizada no
carnaval de Salvador e Rio de Janeiro em 2019
•A privacidade é um direito humano
fundamental, consagrado em vários
instrumentos internacionais de direitos
humanos
INTRODUÇÃO
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
•Atividades que restringem o direito a
privacidade, como vigilância e censura, só
podem ser justificadas quando prescritas por lei
INTRODUÇÃO
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
•POLÍTICA PÚBLICA – instrumento do Estado
para a promoção do bem-estar social do
cidadão e outras demandas
OBJETIVOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
Verificar se ocorre o ferimento da privacidade
do indivíduo em relação ao reconhecimento
facial sem a sua expressa autorização
JUSTIFICATIVA
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
Crescente uso da IA em vários segmentos,
principalmente na identificação de pessoas em
todos os ambientes sem a sua anuência e a
possibilidade de violação ao direito de imagem,
ferindo a Constituição de 88.
MÉTODOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
Abordagem qualitativa
Quanto ao objetivo
descritiva e exploratória
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
O reconhecimento facial foi utilizado no
carnaval de Salvador, monitorando 42 portais de
abordagem da Secretaria de Segurança Pública
(SSP) nos circuitos Batatinha, Dodô e Osmar,
por meio de câmeras, visando identificar
criminosos com mandato de prisão ainda não
cumprido e evitar que estes cometam crimes
similares ou novos delitos
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
O reconhecimento facial é uma violação do
direito à privacidade dos usuários, uma vez que
não há informações adequadas e consentimento
inequívoco dos usuários.
A proteção de dados pessoais não pode ser
pensada nos parâmetros clássicos do “Direito a
Privacidade” mas também no controle e na
informação
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
O termo direito à intimidade é considerado como
tipificação dos chamados “direitos da
personalidade”, que são inerentes ao próprio
homem e têm por objetivo resguardar a dignidade
da pessoa humana (MIRANDA, 1971; DE CUPIS,
1959; DE-MATTIA, 1977; AMARAL, 2008).
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
Matéria é objeto tanto da Constituição Federal de 1988
quanto do Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 11 a 21),
o que provocou o seu tratamento mais aprofundado e
amplo pela doutrina nacional
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
A Constituição de 88 consagrou e protegeu o direito de imagem do
indivíduo não sendo permitido o seu uso sem uma autorização prévia do
indivíduo.
Artigo 5º
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente da sua violação
O uso do reconhecimento facial pela justiça é uma exceção de violação
do direito a privacidade
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
Direito Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e
o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrário a esta norma.
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• Conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº
13.709/2018
• Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
• X – tratamento: toda operação realizada com dados
pessoais, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação,
transferência, difusão ou extração.
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• Conforme a Lei nº 13.709/2018 fala sobre o conceito de
consentimento
• Art. 5º
• XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados
pessoais para uma finalidade determinada.
• Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão
observar a boa-fé e os seguintes princípios:
• IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento
para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• Conforme a Lei nº 13.709/2018 fala sobre o conceito de
consentimento
• Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado
nas seguintes hipóteses:
• I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
• III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado
de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em
leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV
desta Lei;
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• VIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE DO INDIVÍDUO – no Direito
Administrativo reside a máxima do princípio da supremacia do interesse
público sobre o interesse privado, que é inerente à atuação estatal.
• Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• Prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses de
particulares
• Fundamento da possibilidade de uso de caracteres biométricos do
indivíduo que transita em área pública, prospectando para identificar
indivíduos específicos que tem dívida com o Estado em relação à execução
penal
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• “O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao
delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e
considerado o substrato ético que as informa - permite
que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica,
destinadas, de um lado, a proteger a integridade do
interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência
harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou
garantia pode ser exercido em detrimento da ordem
pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de
terceiros”
• Celso de Melo no HC 103.236 de 2010
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• O princípio da supremacia do interesse público necessita
reconhecer que:
• 1. a atuação do Estado deve se ocupar não só do bem-estar dos
indivíduos atuais, mas também das gerações posteriores;
• 2. o interesse público tem que relevar não somente interesses
nacionais, mas também os que ultrapassam esta esfera,
considerando a humanidade como um todo (COLM, 1996).
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• DIREITO PENAL – espectro da prevenção especial ou da
prevenção geral, apesar de que pode ocorrer a extrapolação da
margem de confiabilidade do convívio social e acabam tendo a
sua liberdade cerceada.
RESULTADOS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• O uso da tecnologia pode ser considerado como uma
exceção de violação do direito a privacidade, o que fere
um princípio constitucional, porém essa condição
enfrenta o sopesamento entre os princípios,
principalmente quando o seu uso é voltado para a
segurança da população, que se constitui em um direito
fundamental, portanto nessa condição não é uma
violação do direito do cidadão em relação a sua
privacidade
CONSIDERAÇÕES FINAIS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• A Inteligência Artificial evolui ao longo do tempo e seu uso está
disseminado em todos os campos do conhecimento
• O reconhecimento facial cresce 60% ao ano
• Serve como uma ferramenta para fazer prospecção para
localizar indivíduos que pendências com a justiça e não como
ator do pré-crime
• Fornece benefícios significativos para a sociedade
CONSIDERAÇÕES FINAIS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• O uso do reconhecimento facial é voltado para a segurança da
população
• O uso indiscriminado dessa ferramenta fere o princípio
constitucional relativo a dignidade humana
• O uso é permitido para salvaguardar a segurança das pessoas
• A tecnologia aumenta a segurança pública. É testável em curto
prazo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• A Lei nº 13.709/2018 permitem o uso para atender finalidades
públicas, de interesse público, visando executar competências
legais e cumprir atribuições legais do serviço público
• Diante do exposto, o princípio da supremacia do interesse
público sobre o particular prevalece, portanto o uso de
reconhecimento facial como uma ferramenta de política pública
não fere a privacidade do indivíduo, principalmente para
estabilizar a ordem social
REFERÊNCIAS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
•COPELAND, J. What is artificial intelligence? Disponível em:<https://pt.scribd.com/doc/11563045/What-
is-Artificial-Intelligence-by-Jack-Copeland>. Acesso em: 27 mar. 2019.
•DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
•MENA, Isabela. Verbet Draft: o que é reconhecimento facial. 2018. Disponível em:
<https://projetodraft.com/verbete-draft-o-que-e-reconhecimento-facial/>. Acesso em: 27 mar. 2019.
•PORFÍRIO, Alexandre. Inteligência artificial estimula criação de novos negócios e acelera indústria
4.0. 2018. Disponível em: <https://alexandreporfirio.com/2018/11/inteligencia-artificial-estimula-criacao-de-
novos-negocios-e-acelera-industria-4-0/#more-6450/>. Acesso em: 27 mar. 2019.
•SANTOS. Wagna Piler Carvalho dos. PROFNIT, conceitos e aplicações de propriedade intelectual: v.
2. Salvador: IFBA, 2019. 532 p. Disponível em: <http://www.profnit.org.br/wp-
content/uploads/2019/04/PROFINIT-Serie-Conceitos-e-Aplica%C3%A7%C3%B5es-de-Propriedade-
Intelectual-Volume-II-1.pdf>. Acesso em: 3 abr. 2019.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
• “Na ausência do direito à privacidade, não pode haver
verdadeira liberdade de expressão e opinião, e, portanto,
nenhuma democracia efetiva”
• Dilma Roussef
I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar
•Obrigado!
Nome: VALDIR SILVA DA CONCEIÇÃO
CLEITON CORREIA VIANA
Orientadora: ANGELA MACHADO ROCHA
TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL E O
DIREITO A PRIVACIDADE
AGRADECIMENTOS AO APOIO

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Reconhecimento facial e o direito a privacidade

  • 1. Nome: VALDIR SILVA DA CONCEIÇÃO CLEITON CORREIA VIANA Orientadora: ANGELA MACHADO ROCHA TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL E O DIREITO A PRIVACIDADE
  • 2. INTRODUÇÃO I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar A Inteligência Artificial (IA) surgiu da necessidade de capacitar os computadores para realizar tarefas feitas pelos humanos. A inovação faz parte do desenvolvimento de uma nação, avança em um ritmo acelerado e a Inteligência Artificial (IA) avança numa taxa de 60% ao ano. A IA pode executar diversas atividades inerentes ao ser humano O reconhecimento facial é uma das aplicações da IA
  • 3. INTRODUÇÃO I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – o seu uso é diversificado nos diversos campos do conhecimento como a medicina, a engenharia, as artes entre outros • Está presente na indústria automobilística, no atendimento hospitalar, nas redes sociais, nos dispositivos móveis, nos meios de comunicação, nos serviços bancários, nas empresas de entretenimento e mídias e outros locais • Desenvolvimento após a Segunda Guerra Mundial – Alan Turing
  • 4. INTRODUÇÃO I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • RECONHECIMENTO FACIAL – é um sistema inventado pelo matemático e cientista Woodrow Wilson Bredsoe em 1964, que manualmente desenhava as faces para ter a métrica das pessoas. O seu objetivo é identificar as pessoas através de imagem ou vídeo • Comparação do rosto baseado na geometria facial, incluindo a distância e proporção entre os olhos e sobrancelhas, comprimento da linha da mandíbula, tamanho do crânio, linha do cabelo, largura do nariz, da boca, do lábio, entre outras 80 bases faciais ou pontos nodais
  • 5. INTRODUÇÃO I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar •O reconhecimento facial foi utilizada no carnaval de Salvador e Rio de Janeiro em 2019 •A privacidade é um direito humano fundamental, consagrado em vários instrumentos internacionais de direitos humanos
  • 6. INTRODUÇÃO I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar •Atividades que restringem o direito a privacidade, como vigilância e censura, só podem ser justificadas quando prescritas por lei
  • 7. INTRODUÇÃO I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar •POLÍTICA PÚBLICA – instrumento do Estado para a promoção do bem-estar social do cidadão e outras demandas
  • 8. OBJETIVOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar Verificar se ocorre o ferimento da privacidade do indivíduo em relação ao reconhecimento facial sem a sua expressa autorização
  • 9. JUSTIFICATIVA I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar Crescente uso da IA em vários segmentos, principalmente na identificação de pessoas em todos os ambientes sem a sua anuência e a possibilidade de violação ao direito de imagem, ferindo a Constituição de 88.
  • 10. MÉTODOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar Abordagem qualitativa Quanto ao objetivo descritiva e exploratória
  • 11. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar O reconhecimento facial foi utilizado no carnaval de Salvador, monitorando 42 portais de abordagem da Secretaria de Segurança Pública (SSP) nos circuitos Batatinha, Dodô e Osmar, por meio de câmeras, visando identificar criminosos com mandato de prisão ainda não cumprido e evitar que estes cometam crimes similares ou novos delitos
  • 12. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar O reconhecimento facial é uma violação do direito à privacidade dos usuários, uma vez que não há informações adequadas e consentimento inequívoco dos usuários. A proteção de dados pessoais não pode ser pensada nos parâmetros clássicos do “Direito a Privacidade” mas também no controle e na informação
  • 13. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar O termo direito à intimidade é considerado como tipificação dos chamados “direitos da personalidade”, que são inerentes ao próprio homem e têm por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana (MIRANDA, 1971; DE CUPIS, 1959; DE-MATTIA, 1977; AMARAL, 2008).
  • 14. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar Matéria é objeto tanto da Constituição Federal de 1988 quanto do Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 11 a 21), o que provocou o seu tratamento mais aprofundado e amplo pela doutrina nacional
  • 15. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar A Constituição de 88 consagrou e protegeu o direito de imagem do indivíduo não sendo permitido o seu uso sem uma autorização prévia do indivíduo. Artigo 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação O uso do reconhecimento facial pela justiça é uma exceção de violação do direito a privacidade
  • 16. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar Direito Civil Lei nº 10.406/2002 Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
  • 17. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • Conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº 13.709/2018 • Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: • X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
  • 18. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • Conforme a Lei nº 13.709/2018 fala sobre o conceito de consentimento • Art. 5º • XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. • Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: • IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  • 19. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • Conforme a Lei nº 13.709/2018 fala sobre o conceito de consentimento • Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: • I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; • III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
  • 20. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • VIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE DO INDIVÍDUO – no Direito Administrativo reside a máxima do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que é inerente à atuação estatal. • Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
  • 21. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • Prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses de particulares • Fundamento da possibilidade de uso de caracteres biométricos do indivíduo que transita em área pública, prospectando para identificar indivíduos específicos que tem dívida com o Estado em relação à execução penal
  • 22. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • “O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” • Celso de Melo no HC 103.236 de 2010
  • 23. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • O princípio da supremacia do interesse público necessita reconhecer que: • 1. a atuação do Estado deve se ocupar não só do bem-estar dos indivíduos atuais, mas também das gerações posteriores; • 2. o interesse público tem que relevar não somente interesses nacionais, mas também os que ultrapassam esta esfera, considerando a humanidade como um todo (COLM, 1996).
  • 24. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • DIREITO PENAL – espectro da prevenção especial ou da prevenção geral, apesar de que pode ocorrer a extrapolação da margem de confiabilidade do convívio social e acabam tendo a sua liberdade cerceada.
  • 25. RESULTADOS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • O uso da tecnologia pode ser considerado como uma exceção de violação do direito a privacidade, o que fere um princípio constitucional, porém essa condição enfrenta o sopesamento entre os princípios, principalmente quando o seu uso é voltado para a segurança da população, que se constitui em um direito fundamental, portanto nessa condição não é uma violação do direito do cidadão em relação a sua privacidade
  • 26. CONSIDERAÇÕES FINAIS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • A Inteligência Artificial evolui ao longo do tempo e seu uso está disseminado em todos os campos do conhecimento • O reconhecimento facial cresce 60% ao ano • Serve como uma ferramenta para fazer prospecção para localizar indivíduos que pendências com a justiça e não como ator do pré-crime • Fornece benefícios significativos para a sociedade
  • 27. CONSIDERAÇÕES FINAIS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • O uso do reconhecimento facial é voltado para a segurança da população • O uso indiscriminado dessa ferramenta fere o princípio constitucional relativo a dignidade humana • O uso é permitido para salvaguardar a segurança das pessoas • A tecnologia aumenta a segurança pública. É testável em curto prazo.
  • 28. CONSIDERAÇÕES FINAIS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • A Lei nº 13.709/2018 permitem o uso para atender finalidades públicas, de interesse público, visando executar competências legais e cumprir atribuições legais do serviço público • Diante do exposto, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular prevalece, portanto o uso de reconhecimento facial como uma ferramenta de política pública não fere a privacidade do indivíduo, principalmente para estabilizar a ordem social
  • 29. REFERÊNCIAS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar •COPELAND, J. What is artificial intelligence? Disponível em:<https://pt.scribd.com/doc/11563045/What- is-Artificial-Intelligence-by-Jack-Copeland>. Acesso em: 27 mar. 2019. •DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. •MENA, Isabela. Verbet Draft: o que é reconhecimento facial. 2018. Disponível em: <https://projetodraft.com/verbete-draft-o-que-e-reconhecimento-facial/>. Acesso em: 27 mar. 2019. •PORFÍRIO, Alexandre. Inteligência artificial estimula criação de novos negócios e acelera indústria 4.0. 2018. Disponível em: <https://alexandreporfirio.com/2018/11/inteligencia-artificial-estimula-criacao-de- novos-negocios-e-acelera-industria-4-0/#more-6450/>. Acesso em: 27 mar. 2019. •SANTOS. Wagna Piler Carvalho dos. PROFNIT, conceitos e aplicações de propriedade intelectual: v. 2. Salvador: IFBA, 2019. 532 p. Disponível em: <http://www.profnit.org.br/wp- content/uploads/2019/04/PROFINIT-Serie-Conceitos-e-Aplica%C3%A7%C3%B5es-de-Propriedade- Intelectual-Volume-II-1.pdf>. Acesso em: 3 abr. 2019.
  • 30. CONSIDERAÇÕES FINAIS I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar • “Na ausência do direito à privacidade, não pode haver verdadeira liberdade de expressão e opinião, e, portanto, nenhuma democracia efetiva” • Dilma Roussef
  • 31. I Seminário PROFNIT UFBA – Integrando para inovar •Obrigado!
  • 32. Nome: VALDIR SILVA DA CONCEIÇÃO CLEITON CORREIA VIANA Orientadora: ANGELA MACHADO ROCHA TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL E O DIREITO A PRIVACIDADE