TERRITÓRIO DE IDENTIDADE_ ANÁLISE DO INDÍCE DE BEM-ESTAR URBANO.pptx
Reconhecimento facial e o direito a privacidade
1. Nome: VALDIR SILVA DA CONCEIÇÃO
CLEITON CORREIA VIANA
Orientadora: ANGELA MACHADO ROCHA
TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL E O
DIREITO A PRIVACIDADE
2. INTRODUÇÃO
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A Inteligência Artificial (IA) surgiu da necessidade de capacitar os
computadores para realizar tarefas feitas pelos humanos.
A inovação faz parte do desenvolvimento de uma nação, avança em um
ritmo acelerado e a Inteligência Artificial (IA) avança numa taxa de 60% ao
ano.
A IA pode executar diversas atividades inerentes ao ser humano
O reconhecimento facial é uma das aplicações da IA
3. INTRODUÇÃO
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• INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – o seu uso é diversificado nos
diversos campos do conhecimento como a medicina, a
engenharia, as artes entre outros
• Está presente na indústria automobilística, no atendimento
hospitalar, nas redes sociais, nos dispositivos móveis, nos
meios de comunicação, nos serviços bancários, nas empresas
de entretenimento e mídias e outros locais
• Desenvolvimento após a Segunda Guerra Mundial – Alan Turing
4. INTRODUÇÃO
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• RECONHECIMENTO FACIAL – é um sistema inventado pelo
matemático e cientista Woodrow Wilson Bredsoe em 1964, que
manualmente desenhava as faces para ter a métrica das
pessoas. O seu objetivo é identificar as pessoas através de
imagem ou vídeo
• Comparação do rosto baseado na geometria facial, incluindo a
distância e proporção entre os olhos e sobrancelhas,
comprimento da linha da mandíbula, tamanho do crânio, linha
do cabelo, largura do nariz, da boca, do lábio, entre outras 80
bases faciais ou pontos nodais
5. INTRODUÇÃO
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•O reconhecimento facial foi utilizada no
carnaval de Salvador e Rio de Janeiro em 2019
•A privacidade é um direito humano
fundamental, consagrado em vários
instrumentos internacionais de direitos
humanos
6. INTRODUÇÃO
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•Atividades que restringem o direito a
privacidade, como vigilância e censura, só
podem ser justificadas quando prescritas por lei
7. INTRODUÇÃO
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•POLÍTICA PÚBLICA – instrumento do Estado
para a promoção do bem-estar social do
cidadão e outras demandas
8. OBJETIVOS
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Verificar se ocorre o ferimento da privacidade
do indivíduo em relação ao reconhecimento
facial sem a sua expressa autorização
9. JUSTIFICATIVA
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Crescente uso da IA em vários segmentos,
principalmente na identificação de pessoas em
todos os ambientes sem a sua anuência e a
possibilidade de violação ao direito de imagem,
ferindo a Constituição de 88.
10. MÉTODOS
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Abordagem qualitativa
Quanto ao objetivo
descritiva e exploratória
11. RESULTADOS
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O reconhecimento facial foi utilizado no
carnaval de Salvador, monitorando 42 portais de
abordagem da Secretaria de Segurança Pública
(SSP) nos circuitos Batatinha, Dodô e Osmar,
por meio de câmeras, visando identificar
criminosos com mandato de prisão ainda não
cumprido e evitar que estes cometam crimes
similares ou novos delitos
12. RESULTADOS
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O reconhecimento facial é uma violação do
direito à privacidade dos usuários, uma vez que
não há informações adequadas e consentimento
inequívoco dos usuários.
A proteção de dados pessoais não pode ser
pensada nos parâmetros clássicos do “Direito a
Privacidade” mas também no controle e na
informação
13. RESULTADOS
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O termo direito à intimidade é considerado como
tipificação dos chamados “direitos da
personalidade”, que são inerentes ao próprio
homem e têm por objetivo resguardar a dignidade
da pessoa humana (MIRANDA, 1971; DE CUPIS,
1959; DE-MATTIA, 1977; AMARAL, 2008).
14. RESULTADOS
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Matéria é objeto tanto da Constituição Federal de 1988
quanto do Código Civil brasileiro de 2002 (arts. 11 a 21),
o que provocou o seu tratamento mais aprofundado e
amplo pela doutrina nacional
15. RESULTADOS
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A Constituição de 88 consagrou e protegeu o direito de imagem do
indivíduo não sendo permitido o seu uso sem uma autorização prévia do
indivíduo.
Artigo 5º
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente da sua violação
O uso do reconhecimento facial pela justiça é uma exceção de violação
do direito a privacidade
16. RESULTADOS
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Direito Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e
o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrário a esta norma.
17. RESULTADOS
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• Conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº
13.709/2018
• Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
• X – tratamento: toda operação realizada com dados
pessoais, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação,
transferência, difusão ou extração.
18. RESULTADOS
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• Conforme a Lei nº 13.709/2018 fala sobre o conceito de
consentimento
• Art. 5º
• XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados
pessoais para uma finalidade determinada.
• Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão
observar a boa-fé e os seguintes princípios:
• IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento
para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
19. RESULTADOS
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• Conforme a Lei nº 13.709/2018 fala sobre o conceito de
consentimento
• Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado
nas seguintes hipóteses:
• I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
• III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado
de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em
leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV
desta Lei;
20. RESULTADOS
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• VIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE DO INDIVÍDUO – no Direito
Administrativo reside a máxima do princípio da supremacia do interesse
público sobre o interesse privado, que é inerente à atuação estatal.
• Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
21. RESULTADOS
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• Prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses de
particulares
• Fundamento da possibilidade de uso de caracteres biométricos do
indivíduo que transita em área pública, prospectando para identificar
indivíduos específicos que tem dívida com o Estado em relação à execução
penal
22. RESULTADOS
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• “O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao
delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e
considerado o substrato ético que as informa - permite
que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica,
destinadas, de um lado, a proteger a integridade do
interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência
harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou
garantia pode ser exercido em detrimento da ordem
pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de
terceiros”
• Celso de Melo no HC 103.236 de 2010
23. RESULTADOS
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• O princípio da supremacia do interesse público necessita
reconhecer que:
• 1. a atuação do Estado deve se ocupar não só do bem-estar dos
indivíduos atuais, mas também das gerações posteriores;
• 2. o interesse público tem que relevar não somente interesses
nacionais, mas também os que ultrapassam esta esfera,
considerando a humanidade como um todo (COLM, 1996).
24. RESULTADOS
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• DIREITO PENAL – espectro da prevenção especial ou da
prevenção geral, apesar de que pode ocorrer a extrapolação da
margem de confiabilidade do convívio social e acabam tendo a
sua liberdade cerceada.
25. RESULTADOS
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• O uso da tecnologia pode ser considerado como uma
exceção de violação do direito a privacidade, o que fere
um princípio constitucional, porém essa condição
enfrenta o sopesamento entre os princípios,
principalmente quando o seu uso é voltado para a
segurança da população, que se constitui em um direito
fundamental, portanto nessa condição não é uma
violação do direito do cidadão em relação a sua
privacidade
26. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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• A Inteligência Artificial evolui ao longo do tempo e seu uso está
disseminado em todos os campos do conhecimento
• O reconhecimento facial cresce 60% ao ano
• Serve como uma ferramenta para fazer prospecção para
localizar indivíduos que pendências com a justiça e não como
ator do pré-crime
• Fornece benefícios significativos para a sociedade
27. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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• O uso do reconhecimento facial é voltado para a segurança da
população
• O uso indiscriminado dessa ferramenta fere o princípio
constitucional relativo a dignidade humana
• O uso é permitido para salvaguardar a segurança das pessoas
• A tecnologia aumenta a segurança pública. É testável em curto
prazo.
28. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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• A Lei nº 13.709/2018 permitem o uso para atender finalidades
públicas, de interesse público, visando executar competências
legais e cumprir atribuições legais do serviço público
• Diante do exposto, o princípio da supremacia do interesse
público sobre o particular prevalece, portanto o uso de
reconhecimento facial como uma ferramenta de política pública
não fere a privacidade do indivíduo, principalmente para
estabilizar a ordem social
29. REFERÊNCIAS
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•COPELAND, J. What is artificial intelligence? Disponível em:<https://pt.scribd.com/doc/11563045/What-
is-Artificial-Intelligence-by-Jack-Copeland>. Acesso em: 27 mar. 2019.
•DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
•MENA, Isabela. Verbet Draft: o que é reconhecimento facial. 2018. Disponível em:
<https://projetodraft.com/verbete-draft-o-que-e-reconhecimento-facial/>. Acesso em: 27 mar. 2019.
•PORFÍRIO, Alexandre. Inteligência artificial estimula criação de novos negócios e acelera indústria
4.0. 2018. Disponível em: <https://alexandreporfirio.com/2018/11/inteligencia-artificial-estimula-criacao-de-
novos-negocios-e-acelera-industria-4-0/#more-6450/>. Acesso em: 27 mar. 2019.
•SANTOS. Wagna Piler Carvalho dos. PROFNIT, conceitos e aplicações de propriedade intelectual: v.
2. Salvador: IFBA, 2019. 532 p. Disponível em: <http://www.profnit.org.br/wp-
content/uploads/2019/04/PROFINIT-Serie-Conceitos-e-Aplica%C3%A7%C3%B5es-de-Propriedade-
Intelectual-Volume-II-1.pdf>. Acesso em: 3 abr. 2019.
30. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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• “Na ausência do direito à privacidade, não pode haver
verdadeira liberdade de expressão e opinião, e, portanto,
nenhuma democracia efetiva”
• Dilma Roussef
32. Nome: VALDIR SILVA DA CONCEIÇÃO
CLEITON CORREIA VIANA
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