O documento discute os impactos da publicidade infantil na obesidade das crianças. Aponta que a exposição excessiva de crianças a publicidade de alimentos não saudáveis as torna mais suscetíveis a se tornarem obesas, e que a regulamentação da publicidade infantil é necessária para proteger a saúde das crianças.
3. Mapa da obesidade – ABESO
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40
50
60
Sudeste Sul Nordeste Norte Centro-oeste
Infantil 5-9 Infantil 10-19 Adulto
4. Crescimento da obesidade infantil
• A obesidade infantil mundial cresceu de 31 milhões de obesos
para 41 milhões de obesos (crianças com menos de 5 anos) de
1990 a 2014.
• No Brasil, em 40 anos a obesidade infantil cresceu 1000%, o
que representa que 39% das crianças brasileiras são obesas.
• Entre 2008 e 2013, o número de crianças obesas aumentou
79%.
• A obesidade infantil pode levar à obesidade na fase adulta.
• Crianças obesas estão suscetíveis a mais problemas de saúde.
8. Crianças e vulnerabilidade
• As crianças são vulneráveis.
• Vulnerabilidade como um referencial bioético
intrínseco da infância.
• Diferencial entre:
Vulnerabilidade das crianças (até 12 anos) – absoluta.
Vulnerabilidade dos adolescentes (entre 12 e 18 anos) –
relativa.
• A vulnerabilidade das crianças é juridicamente
reconhecida pela Constituição de 1988 (art. 227) e
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
9. Cuidar das crianças – dever de todos.
• Cabe ao estado, à família e a toda sociedade o cuidado com as
crianças.
• Princípio da proteção integral.
• Até a Constituição de 1988, vigorava a doutrina da situação
irregular, que não reconhecia as crianças como sujeitos plenos de
direito.
• O ECRIAD consolidou o princípio da proteção integral – as crianças
são sujeitos de direito e sua relação com os adultos é de alteridade.
• O estado, juntamente com a família, devem proporcionar toda
estrutura material e emocional para que as crianças possam se
desenvolver plenamente.
10. Crianças consumidoras
• O consumidor não nasce, se faz.
• É consumidor, em sentido jurídico, todo destinatário final
de produto ou serviço.
• A criança é consumidora dos produtos que lhe são
destinados, mas não tem capacidade civil para realizar
negócios jurídicos.
• Podemos dizer que a criança é consumidora lato sensu.
• As crianças influenciam diretamente na decisão de
compra das famílias.
11.
12. As crianças e a televisão
• Em 10 anos, o tempo de exposição das crianças à televisão
aumento 50 minutos.
• Em 2014, as crianças passavam em média 5H35min na
frente da televisão.
• Em 2011, 57% das crianças possuíam televisão no quarto
e 64% das crianças decidia o que assistir na televisão.
• Nesse mesmo ano, o Criança e Consumo realizou
pesquisa que demonstrou a inserção de 1000 chamadas
mercadológicas em apenas 10 horas de programação nos
principais canais infantis.
13. Qual é a função da publicidade?
• Publicidade é uma técnica de
comunicação em massa, cuja finalidade
precípua é fornecer informações sobre
produtos ou serviços com fins
comerciais. É, sobretudo, um grande
meio de comunicação com a massa, com
o propósito de condicioná-la para o ato
da compra.
• O termo publicidade designa qualquer
mensagem impressa ou difundida, cujo
objetivo seja o de divulgar e persuadir,
com fins comerciais, uma ideia, um
produto ou serviço, uma marca ou uma
organização junto de um determinado
mercado-alvo.
14. A relação criança – publicidade –
vulnerabilidade
• A criança é vulnerável.
• A vulnerabilidade da criança a torna mais suscetível à
influência externa na formação de sua vontade.
• Se a criança é mais condicionável, a publicidade
direcionada para ela é mais efetiva do que para o adulto.
• A criança passa muito tempo exposta à televisão, o que a
leva a absorver grande quantidade de informes
mercadológicos por dia.
• A exposição excessiva à publicidade torna a criança uma
voz ativa nas decisões de compra familiar.
15. A regulação da publicidade infantil
• Código de Defesa do Consumidor:
• Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa
ou abusiva.
• [...]
• § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
16. A resolução 163/2014 do CONANDA
• Veio regulamentar a publicidade
de produtos infantis ou voltados
para a criança.
• Veda toda comunicação
mercadológica que seja dirigida à
criança e que contrarie o disposto
no Código de Defesa do
Consumidor.
• A criança deve ser considerada
consumidora?
• Para quem deve ser dirigida a
publicidade?
17. Os "nãos" da publicidade infantil
• linguagem infantil, efeitos
especiais e excesso de cores;
• trilhas sonoras de músicas
infantis ou cantadas por
vozes de criança;
• representação de criança;
• pessoas ou celebridades com
apelo ao público infantil; V -
personagens ou
apresentadores infantis;
• desenho animado ou de
animação;
• bonecos ou similares;
• promoção com distribuição
de prêmios ou de brindes
colecionáveis ou com apelos
ao público infantil; e
• promoção com competições
ou jogos com apelo ao
público infantil.
18. Algumas perguntas fundamentais:
• Devemos proibir a publicidade de produtos infantis?
• Devemos proibir a publicidade voltada para crianças?
• Devemos proibir a publicidade que induza o
consumidor ao erro, seja ele criança ou adulto?
• A regulação impede que as chamadas mercadológicas
continuem abusivas?
• E qual é a solução?
19. Publicidade infantil e obesidade
• Veiculação de alimentos não saudáveis sem a informação dos
ingredientes ou riscos para a saúde.
• Veiculação de produtos alimentícios em conjunto com
brinquedos, ou condicionamento para a criança adquirir
produtos alimentícios a fim de adquirir determinados
brinquedos.
• Relação entre o produto alimentício e figuras de prestígio ou
autoridade para a criança – ídolos infantis, personagens, etc.
• Ausência de publicidade voltada para produtos alimentícios
saudáveis ou desproporcionalidade numérica e percentual
entre a veiculação de produtos não saudáveis e saudáveis.
20. Toddynho
• Publicidade: "seu companheiro de
aventuras".
• Sugere que Toddyinho dá energia e
possui vitaminas, além de outros
nutrientes.
• As chamadas mercadológicas contém
live-action, animação, sons infantis.
• Toddynho contém leite reconstituído,
sal, 7 tipos de aditivos químicos e
gordura vegetal hidrogenada.
• O açúcar é o segundo ingrediente com
maior presença na mistura de
Toddynho.
21. Danoninho
• Vale por um bifinho?
• Sugere conter cálcio e ferro, portanto,
possui relevância para a alimentação
infantil.
• Publicidade atual: Turma do Dino.
Live-action, sons infantis, sugestão,
fantasia e animações.
• Possui mais açúcar do que indica na
embalagem e praticamente nenhum
teor das vitaminas que alega ter.
• Uma criança de 4 a 6 anos consome
32% do limite máximo de açúcares
tolerados em apenas 1 potinho do
produto.
22. Sustagen
• Publicidade: sugere que é um
complemento alimentar necessário,
que dá energia e resolve o problema
das crianças que não "comem de
tudo".
• A publicidade é massiva para
convencer mães e filhos do quanto
Sustagen é saudável e bom para a
alimentação das crianças.
• Possui 90% de açúcares em sua
composição.
23. Suco Ades
• Publicidade: "O mundo de Max" com
live-action, animações com sugestão
de aventura, fantasia, participação de
crianças e sons infantis.
• O produto é feito de soja, e o excesso
de soja pode ser prejudicial pois
interfere na regulação hormonal do
organismo humano.
• Soja é alergênica e não deve ser
consumida por crianças.
• Possui açúcar invertido, que é mais
doce e tem maior poder de "viciar".
24. Nuggets de frango
• Publicidade: geralmente servidos em
franquias de fast-food vinculados a
brinquedos e personagens infantis.
• Possuem excesso de gordura e sódio.
São geralmente fritos.
• São feitos de partes "descartáveis" de
frango.
• Possuem produtos alergênicos em sua
composição, como traços de soja,
amendoim, castanhas, glúten e
derivados do leite.
25. Em números
• Estudos do National Bureau of Economic Research sugerem que o fim da
publicidade de alimentos fast-food poderia levar a uma redução de 18% da
obesidade em crianças.
• Estudos da Universidade de Dartmouth indicam que dois terços das crianças
expostas à publicidade de alimentos, com chamadas envolvendo personagens
e brinquedos, não se lembravam da comida – apenas de todo o resto.
• O Instituto Alana divulgou pesquisa em que 79% dos pais entrevistados
acreditavam que a publicidade faz com que seus filhos peçam produtos fast-
food, e 76% dos pais entrevistados acreditavam que a publicidade atrapalha
a educação alimentar da família.
• Em 2008, a USP divulgou estudo indicando que 27% da publicidade voltada
para crianças era de alimentos, e que, desses, 57% anunciava produtos não
saudáveis. 24% das crianças avaliadas estavam obesas.
26. Com a palavra, o STJ
• Em julgamento de ação do MP de São Paulo em face da empresa
Pandurata, responsável pelos produtos Bauducco, o STJ decidiu que
a publicidade infantil de alimentos é abusiva.
• A vinculação de produtos alimentícios com brinquedos é considerada
venda casada com agravante de ser voltada para a criança.
• O que diz a ementa:
A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva.
Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos
direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela
evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e,
com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o
universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC).