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PROJETO DE LEI DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2020
(Do Sr.José Guimarães)
Susta a Resolução CONAMA,
do Conselho Nacional do
Meio Ambiente, que revoga as
Resoluções CONAMA
284/2001, 302/2002 e 303/2002.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica sustada, nos termos do art. 49, inciso V, da
Constituição Federal, a Resolução nº 500, de 29 de setembro de 2020, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado pretende sustar a
Resolução nº 500 de 2020 que revoga três Resoluções do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA): - a resolução 303/2002, que determina quais
são as Áreas de Preservação Permanente (APP) nas faixas litorâneas,
protegendo toda a extensão dos manguezais e delimitando como Áreas de
Preservação Permanentes (APPs) as faixas de restinga “recobertas por
vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”; - a
resolução 302/2002, que determina que reservatórios artificiais mantenham
uma faixa mínima de 30 metros ao seu redor como Área de Preservação
Permanente (APP); - a resolução 284/2001, que padroniza empreendimentos
de irrigação para fins de licenciamento ambiental e dá prioridade para “projetos
que incorporem equipamentos e métodos de irrigação mais eficientes, em
relação ao menor consumo de água e de energia”.
*CD202832421600*
DocumentoeletrônicoassinadoporJoséGuimarães(PT/CE),atravésdopontoSDR_56103,
naformadoart.102,§1º,doRICDc/coart.2º,doAto
daMesan.80de2016.
DocumentoeletrônicoassinadoporJoséGuimarães(PT/CE),atravésdopontoSDR_56103,
naformadoart.102,§1º,doRICDc/coart.2º,doAto
daMesan.80de2016.PDLn.415/2020
Apresentação:28/09/202016:00-
Tal ato é totalmente inconstitucional; ferindo o Artigo 225, caput, e §1º,
inc. I, II e VII, da Carta Magna. Há um retrocesso, presente em tal resolução,
principalmente no que tange aos direitos fundamentais. Direitos ambientais já
consolidados não podem ser flexibilizados. Ao contrário; cabe ao Estado o
dever de zelar pelo meio ambiente; garantindo a qualidade.
Vê-se mais uma vez que tal procedimento visa atender setores econômicos e
beneficiar empreendimentos imobiliários, ferindo, mais uma vez, a
Constituição Federal; Artigo 170, inciso VI, onde está claro o papel do Estado;
a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica. Outro ponto a
se destacar é que não houve participação da sociedade civil, audiência
públicas, para que as três resoluções fossem revogadas. Muito menos estudo
técnico sobre o tema.
A lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/1981) prevê
que o Conama crie normas e padrões de qualidade ambiental. Em
determinados casos, as resoluções do Conselho constituem-se na principal
fonte de regras de aplicação nacional, como no caso do licenciamento
ambiental e no controle de poluição por veículos automotores. Entretanto, o
Conama está enfraquecido; concentrando nas mãos do governo federal e de
representantes do setor produtivo a maioria dos votos. Estados e entidades
civis perderam representação, de 96 para 23 representantes. Este
enfraquecimento do Conama só evidencia as condições para o retrocesso
ambiental em curso.
Tal retrocesso foi anunciado pelo próprio Ministro Ricardo Salles,
quando da reunião ministerial de 22 de abril de 2020. Ali o Ministro revelou
suas reais intenções; aproveitar que todos estavam concentrados na pandemia
do Coronavírus. Para ele uma “oportunidade” para fazer uma "baciada" de
alterações e "passar a boiada" . "Passar a boiada" para Salles é terminar com a
proteção dos mangues e das restingas, fundamentais para o nosso Nordeste.
Portanto, nos casos em análise, os princípios constitucionais da vedação
ao retrocesso e do in dubio pro natura pressupõem que haja tutela sistêmica do
*CD202832421600*
DocumentoeletrônicoassinadoporJoséGuimarães(PT/CE),atravésdopontoSDR_56103,
naformadoart.102,§1º,doRICDc/coart.2º,doAto
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DocumentoeletrônicoassinadoporJoséGuimarães(PT/CE),atravésdopontoSDR_56103,
naformadoart.102,§1º,doRICDc/coart.2º,doAto
daMesan.80de2016.PDLn.415/2020
Apresentação:28/09/202016:00-
meio ambiente, não sendo crível que o CONAMA, órgão consultivo e
deliberativo, deixe de aplicar os atos normativos de proteção ambiental que,
como no caso específico da Resolução 303/2002, guarda aplicabilidade com o
Novo Código Florestal (lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012).
Diante do exposto, e no uso das atribuições que o Artigo 9, inciso V, da
Constituição Federal confere ao Congresso Nacional, para sustar atos do
Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar, ou dos limites da
delegação legislativa. Peço, respeitosamente, o apoio de nossos nobres Pares.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2020
José Guimarães
Líder da Minoria na Câmara dos Deputados
*CD202832421600*
DocumentoeletrônicoassinadoporJoséGuimarães(PT/CE),atravésdopontoSDR_56103,
naformadoart.102,§1º,doRICDc/coart.2º,doAto
daMesan.80de2016.
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Projeto de Decreto Legislativo contra decisão do Conama

  • 1. PROJETO DE LEI DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2020 (Do Sr.José Guimarães) Susta a Resolução CONAMA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que revoga as Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica sustada, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, a Resolução nº 500, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado pretende sustar a Resolução nº 500 de 2020 que revoga três Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): - a resolução 303/2002, que determina quais são as Áreas de Preservação Permanente (APP) nas faixas litorâneas, protegendo toda a extensão dos manguezais e delimitando como Áreas de Preservação Permanentes (APPs) as faixas de restinga “recobertas por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”; - a resolução 302/2002, que determina que reservatórios artificiais mantenham uma faixa mínima de 30 metros ao seu redor como Área de Preservação Permanente (APP); - a resolução 284/2001, que padroniza empreendimentos de irrigação para fins de licenciamento ambiental e dá prioridade para “projetos que incorporem equipamentos e métodos de irrigação mais eficientes, em relação ao menor consumo de água e de energia”. *CD202832421600* DocumentoeletrônicoassinadoporJoséGuimarães(PT/CE),atravésdopontoSDR_56103, naformadoart.102,§1º,doRICDc/coart.2º,doAto daMesan.80de2016. DocumentoeletrônicoassinadoporJoséGuimarães(PT/CE),atravésdopontoSDR_56103, naformadoart.102,§1º,doRICDc/coart.2º,doAto daMesan.80de2016.PDLn.415/2020 Apresentação:28/09/202016:00-
  • 2. Tal ato é totalmente inconstitucional; ferindo o Artigo 225, caput, e §1º, inc. I, II e VII, da Carta Magna. Há um retrocesso, presente em tal resolução, principalmente no que tange aos direitos fundamentais. Direitos ambientais já consolidados não podem ser flexibilizados. Ao contrário; cabe ao Estado o dever de zelar pelo meio ambiente; garantindo a qualidade. Vê-se mais uma vez que tal procedimento visa atender setores econômicos e beneficiar empreendimentos imobiliários, ferindo, mais uma vez, a Constituição Federal; Artigo 170, inciso VI, onde está claro o papel do Estado; a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica. Outro ponto a se destacar é que não houve participação da sociedade civil, audiência públicas, para que as três resoluções fossem revogadas. Muito menos estudo técnico sobre o tema. A lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/1981) prevê que o Conama crie normas e padrões de qualidade ambiental. Em determinados casos, as resoluções do Conselho constituem-se na principal fonte de regras de aplicação nacional, como no caso do licenciamento ambiental e no controle de poluição por veículos automotores. Entretanto, o Conama está enfraquecido; concentrando nas mãos do governo federal e de representantes do setor produtivo a maioria dos votos. Estados e entidades civis perderam representação, de 96 para 23 representantes. Este enfraquecimento do Conama só evidencia as condições para o retrocesso ambiental em curso. Tal retrocesso foi anunciado pelo próprio Ministro Ricardo Salles, quando da reunião ministerial de 22 de abril de 2020. Ali o Ministro revelou suas reais intenções; aproveitar que todos estavam concentrados na pandemia do Coronavírus. Para ele uma “oportunidade” para fazer uma "baciada" de alterações e "passar a boiada" . "Passar a boiada" para Salles é terminar com a proteção dos mangues e das restingas, fundamentais para o nosso Nordeste. Portanto, nos casos em análise, os princípios constitucionais da vedação ao retrocesso e do in dubio pro natura pressupõem que haja tutela sistêmica do *CD202832421600* DocumentoeletrônicoassinadoporJoséGuimarães(PT/CE),atravésdopontoSDR_56103, naformadoart.102,§1º,doRICDc/coart.2º,doAto daMesan.80de2016. DocumentoeletrônicoassinadoporJoséGuimarães(PT/CE),atravésdopontoSDR_56103, naformadoart.102,§1º,doRICDc/coart.2º,doAto daMesan.80de2016.PDLn.415/2020 Apresentação:28/09/202016:00-
  • 3. meio ambiente, não sendo crível que o CONAMA, órgão consultivo e deliberativo, deixe de aplicar os atos normativos de proteção ambiental que, como no caso específico da Resolução 303/2002, guarda aplicabilidade com o Novo Código Florestal (lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Diante do exposto, e no uso das atribuições que o Artigo 9, inciso V, da Constituição Federal confere ao Congresso Nacional, para sustar atos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar, ou dos limites da delegação legislativa. Peço, respeitosamente, o apoio de nossos nobres Pares. Sala das Sessões, 28 de setembro de 2020 José Guimarães Líder da Minoria na Câmara dos Deputados *CD202832421600* DocumentoeletrônicoassinadoporJoséGuimarães(PT/CE),atravésdopontoSDR_56103, naformadoart.102,§1º,doRICDc/coart.2º,doAto daMesan.80de2016. DocumentoeletrônicoassinadoporJoséGuimarães(PT/CE),atravésdopontoSDR_56103, naformadoart.102,§1º,doRICDc/coart.2º,doAto daMesan.80de2016.PDLn.415/2020 Apresentação:28/09/202016:00-