1. DIREITO PRCESSUAL – AULA 04
09/08
Continuação
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS
Pressupostos que não podem estar presentes no processo.
• Litispendência: duas ações iguais, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de
pedido. É a existência de duas ações iguais tramitando de forma concomitante. A que for por última
despachada ou distribuida tem que ser anulada. Art 301 CPC, § 1, 2 e 3.
• Coisa julgada: Duas ações iguais, como a litispendência, mais uma das ações já terminou e já
teve sentença, com trânsito em julgado. Não cabe recurso. Não pode prosseguir o segundo processo,
porque é considerada coisa já julgada. Traz segurança jurídica para quem ganhou a causa, recebeu a
tutela.
• Perempção: é a perda do direito de ação, quando o autor abandona a causa três vezes seguidas.
Tem que ser a mesma causa abandonada três vezes.
• regime jurídico: os pressupostos negativos processuais podem ser reconhecidos pelos juízes a
qualquer tempo e grau de jurisdição. De ofício, quando o juiz por conta própria faz, não precisa ser
avisado, sem a provocação das partes.
É a possibilidade do juíz de ofício ( sem a provocação da parte) reconhecer a ausência dos
pressupostos processuais.
PONTO 04 – AÇÃO:
Ação é um instituto fundamental do direito processual civil.
É um direito, é um poder ao processo. Direito á tutela jurisdiconal do estado.
É um dto previsto na CF. Art 5º, § 35.
• Conceito:
→ Direito ao exercício da atividade jursdiconal. Mediante o exercício da ação provoca-se a
jurisdição, que por sua vez se exerce através do processo.
2. • Teorias sobre a ação
• Teoria imanentista ( escola clássica):
Ação não existia sem dto subjetivo, que quando fosse violado, se transformaria em dto de ação.
Dto de ação era a metamorfose do dto subjetivo quando violado, ele era uma decorrência.
Surgny. Visão errada, pq diz q os ftos não eram autônomos.
A ação seria uma qualidade de todo o direito ou o próprio direito reagindo à uma violação,
consequentemente não hà direito sem ação e não há ação sem direito.
Problema: jamais daria para se entender que alguém tem direito de ação, mais não tem direito
subjetivo. Por que a ação pode ser não procedente.
Mesmo problema da época sincrética.
• A polêmica Wendscheid e Muther:
Separa o direito violado do direito de ação, são coisas diferentes.
E criaram dois dtos apartir do dto de ação
1- dto em face do estado.
2- dto do estado à eleminação do conflito que surgiu no âmbito do dto material
Muther destinguiu dto lesado e ação, afirmando que da ação nascem dois direitos de natureza
pública: o direito do ofendido à tutela jurídica do estado e o dto do estado à eleminação do conflito.
Windschend admitiu um direito de agir exercível contra o estado e contra o devedor .
• A ação como direito autônomo e conceito:
Direito separado do direito subjetivo.
2 teorias
Chiovenda
• a ação como direito autônomo e abstrato:
Se entende que só existe ação quando há sentença favorável ao autor.
Vai contra a ação como direito autônomo.
A ação é um direito autônomo não pressupondo o direito subjetivo material violado. Dirige-se
contra o estado e contra o adiverssário, contudo como a existência da tutela jurisdiconal, só pode ser
satisfeita através de proteção concreta, o direito de ação só exestiria quando a sentença fosse
favorável.
CHIOVENDA 1903 – a ação é um direito potestativo.
Potestativo- não aceita contestação como por exemplo o divórcio. Exige a sujeição da outra parte.
É um direito em face do devedor, em face do seu ofensor. Não tem como vedar o direito de ação.
O erro de chiovenda foi não entender que o estado não tutelou esse direito.
3. Ação como direito potestativo, o direito de ação é autônomo, mais não tem natureza pública. Porque
dirige-se contra o adversário, correspondendo a sua sujeição.
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Carnelutti
• a doutrina de Liebman:
• Natureza jurídica da ação:
ELEMENTOS DA AÇÃO:
• partes, autor e réu
• pedido
• causa de pedido