DIREITO PRCESSUAL – AULA 04
09/08


Continuação



PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS

Pressupostos que não podem estar presentes no processo.


•  Litispendência: duas ações iguais, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de
pedido. É a existência de duas ações iguais tramitando de forma concomitante. A que for por última
despachada ou distribuida tem que ser anulada. Art 301 CPC, § 1, 2 e 3.


•   Coisa julgada: Duas ações iguais, como a litispendência, mais uma das ações já terminou e já
teve sentença, com trânsito em julgado. Não cabe recurso. Não pode prosseguir o segundo processo,
porque é considerada coisa já julgada. Traz segurança jurídica para quem ganhou a causa, recebeu a
tutela.


•  Perempção: é a perda do direito de ação, quando o autor abandona a causa três vezes seguidas.
Tem que ser a mesma causa abandonada três vezes.


•   regime jurídico: os pressupostos negativos processuais podem ser reconhecidos pelos juízes a
qualquer tempo e grau de jurisdição. De ofício, quando o juiz por conta própria faz, não precisa ser
avisado, sem a provocação das partes.
É a possibilidade do juíz de ofício ( sem a provocação da parte) reconhecer a ausência dos
pressupostos processuais.




PONTO 04 –      AÇÃO:

Ação é um instituto fundamental do direito processual civil.
É um direito, é um poder ao processo. Direito á tutela jurisdiconal do estado.
É um dto previsto na CF. Art 5º, § 35.


• Conceito:
→ Direito ao exercício da atividade jursdiconal. Mediante o exercício da ação provoca-se a
jurisdição, que por sua vez se exerce através do processo.
•   Teorias sobre a ação


•   Teoria imanentista ( escola clássica):

Ação não existia sem dto subjetivo, que quando fosse violado, se transformaria em dto de ação.
Dto de ação era a metamorfose do dto subjetivo quando violado, ele era uma decorrência.
Surgny. Visão errada, pq diz q os ftos não eram autônomos.

A ação seria uma qualidade de todo o direito ou o próprio direito reagindo à uma violação,
consequentemente não hà direito sem ação e não há ação sem direito.

Problema: jamais daria para se entender que alguém tem direito de ação, mais não tem direito
subjetivo. Por que a ação pode ser não procedente.

Mesmo problema da época sincrética.


•   A polêmica Wendscheid e Muther:

Separa o direito violado do direito de ação, são coisas diferentes.
E criaram dois dtos apartir do dto de ação
1- dto em face do estado.
2- dto do estado à eleminação do conflito que surgiu no âmbito do dto material

Muther destinguiu dto lesado e ação, afirmando que da ação nascem dois direitos de natureza
pública: o direito do ofendido à tutela jurídica do estado e o dto do estado à eleminação do conflito.

Windschend admitiu um direito de agir exercível contra o estado e contra o devedor .


•   A ação como direito autônomo e conceito:

Direito separado do direito subjetivo.
2 teorias

Chiovenda

•   a ação como direito autônomo e abstrato:

Se entende que só existe ação quando há sentença favorável ao autor.
Vai contra a ação como direito autônomo.

A ação é um direito autônomo não pressupondo o direito subjetivo material violado. Dirige-se
contra o estado e contra o adiverssário, contudo como a existência da tutela jurisdiconal, só pode ser
satisfeita através de proteção concreta, o direito de ação só exestiria quando a sentença fosse
favorável.

CHIOVENDA 1903 – a ação é um direito potestativo.
Potestativo- não aceita contestação como por exemplo o divórcio. Exige a sujeição da outra parte.
É um direito em face do devedor, em face do seu ofensor. Não tem como vedar o direito de ação.
O erro de chiovenda foi não entender que o estado não tutelou esse direito.
Ação como direito potestativo, o direito de ação é autônomo, mais não tem natureza pública. Porque
dirige-se contra o adversário, correspondendo a sua sujeição.

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Carnelutti

•   a doutrina de Liebman:




•   Natureza jurídica da ação:




ELEMENTOS DA AÇÃO:

•   partes, autor e réu
•   pedido
•   causa de pedido

Processo Civil - Incio

  • 1.
    DIREITO PRCESSUAL –AULA 04 09/08 Continuação PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS Pressupostos que não podem estar presentes no processo. • Litispendência: duas ações iguais, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedido. É a existência de duas ações iguais tramitando de forma concomitante. A que for por última despachada ou distribuida tem que ser anulada. Art 301 CPC, § 1, 2 e 3. • Coisa julgada: Duas ações iguais, como a litispendência, mais uma das ações já terminou e já teve sentença, com trânsito em julgado. Não cabe recurso. Não pode prosseguir o segundo processo, porque é considerada coisa já julgada. Traz segurança jurídica para quem ganhou a causa, recebeu a tutela. • Perempção: é a perda do direito de ação, quando o autor abandona a causa três vezes seguidas. Tem que ser a mesma causa abandonada três vezes. • regime jurídico: os pressupostos negativos processuais podem ser reconhecidos pelos juízes a qualquer tempo e grau de jurisdição. De ofício, quando o juiz por conta própria faz, não precisa ser avisado, sem a provocação das partes. É a possibilidade do juíz de ofício ( sem a provocação da parte) reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. PONTO 04 – AÇÃO: Ação é um instituto fundamental do direito processual civil. É um direito, é um poder ao processo. Direito á tutela jurisdiconal do estado. É um dto previsto na CF. Art 5º, § 35. • Conceito: → Direito ao exercício da atividade jursdiconal. Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através do processo.
  • 2.
    Teorias sobre a ação • Teoria imanentista ( escola clássica): Ação não existia sem dto subjetivo, que quando fosse violado, se transformaria em dto de ação. Dto de ação era a metamorfose do dto subjetivo quando violado, ele era uma decorrência. Surgny. Visão errada, pq diz q os ftos não eram autônomos. A ação seria uma qualidade de todo o direito ou o próprio direito reagindo à uma violação, consequentemente não hà direito sem ação e não há ação sem direito. Problema: jamais daria para se entender que alguém tem direito de ação, mais não tem direito subjetivo. Por que a ação pode ser não procedente. Mesmo problema da época sincrética. • A polêmica Wendscheid e Muther: Separa o direito violado do direito de ação, são coisas diferentes. E criaram dois dtos apartir do dto de ação 1- dto em face do estado. 2- dto do estado à eleminação do conflito que surgiu no âmbito do dto material Muther destinguiu dto lesado e ação, afirmando que da ação nascem dois direitos de natureza pública: o direito do ofendido à tutela jurídica do estado e o dto do estado à eleminação do conflito. Windschend admitiu um direito de agir exercível contra o estado e contra o devedor . • A ação como direito autônomo e conceito: Direito separado do direito subjetivo. 2 teorias Chiovenda • a ação como direito autônomo e abstrato: Se entende que só existe ação quando há sentença favorável ao autor. Vai contra a ação como direito autônomo. A ação é um direito autônomo não pressupondo o direito subjetivo material violado. Dirige-se contra o estado e contra o adiverssário, contudo como a existência da tutela jurisdiconal, só pode ser satisfeita através de proteção concreta, o direito de ação só exestiria quando a sentença fosse favorável. CHIOVENDA 1903 – a ação é um direito potestativo. Potestativo- não aceita contestação como por exemplo o divórcio. Exige a sujeição da outra parte. É um direito em face do devedor, em face do seu ofensor. Não tem como vedar o direito de ação. O erro de chiovenda foi não entender que o estado não tutelou esse direito.
  • 3.
    Ação como direitopotestativo, o direito de ação é autônomo, mais não tem natureza pública. Porque dirige-se contra o adversário, correspondendo a sua sujeição. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Carnelutti • a doutrina de Liebman: • Natureza jurídica da ação: ELEMENTOS DA AÇÃO: • partes, autor e réu • pedido • causa de pedido