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PROCEDIMENTO
NORMATIVO 07 - Controle
Operacional PN-0169
Segurança nos Trabalhos em altura
Conceitos e definições:
• Absorvedor de energia:
Dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do empregado e ao sistema de segurança
durante a contenção da queda.
• EPCQ:
Equipamento de Proteção Contra Quedas.
• Pessoa capacitada:
Pessoa que completou com aproveitamento o curso de trabalho em altura e é capaz de identificar riscos
ou condições perigosas nos sistemas de proteção contra quedas ou qualquer dos seus componentes.
• Pessoa qualificada:
Empregado que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida
pelo sistema oficial de ensino.
• Ponto de ancoragem:
Local seguro para prender linhas de vida, talabartes, cabos de espia, trava quedas ou absorvedores de
impacto, independente dos meios usados para suportar ou suspender a pessoa.
• Trabalho em altura:
Toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior/solo, onde haja risco de queda
1. OBJETIVO
Estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o
planejamento, a organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente nesta atividade.
2. ABRANGÊNCIA
Este procedimento se aplica a todas as operações da
AngloGold Ashanti Brasil, incluindo contratadas na
execução de atividades a serviço da AngloGold Ashanti
Brasil
RESPONSABILIDADES
3.1. Gerentes:
Garantir a implementação das medidas de proteção e controle estabelecidas neste procedimento.
Garantir recursos (físicos e financeiros) necessários para a implementação e cumprimento deste instrumento normativo.
Acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores próprios e das empresas contratadas
para que eles possam atuar em conformidade com este documento.
3.2. Chefes de área:
• Assegurar a realização de avaliação prévia das condições das instalações/equipamentos/ local do trabalho em altura, pelo
estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis.
• Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle para trabalhos em altura.
• Liberar e encaminhar os trabalhadores de sua equipe para os treinamentos sobre trabalho em altura.
• Assegurar a realização de análise de risco para trabalho em altura e, quando aplicável, a emissão da permissão de
trabalho.
• Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção adequadas;
• Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja
eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
• Estabelecer uma sistemática de autorização e controle dos trabalhadores que executam atividades em altura.
• Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de
acordo com as peculiaridades da atividade.
• Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas neste
instrumento normativo pelas empresas contratadas.
3.3. Área de Segurança e Saúde Ocupacional da Unidade:
• Auxiliar as áreas operacionais na identificação dos riscos dos trabalhos em
altura.
• Incluir as ações de respostas à emergência que envolvem o trabalho em
altura no plano de emergência da área.
• Auxiliar as áreas de sua unidade operacional na implantação deste
procedimento normativo.
3.4. Supervisores:
• Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local de
trabalho em altura.
Implementar ações e medidas complementares de segurança aplicáveis.
3.5. Gestor de contrato:
• Fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas
onde desenvolverão suas atividades de trabalho em altura e exigir a
capacitação dos seus empregados.
3.6. Empregados:
• Cumprir os procedimentos internos da AGA Brasil bem
como as disposições legais e regulamentares sobre
trabalho em altura.
• Em caso de risco grave e iminente para trabalho em altura,
o empregado deverá exercer o direito de recusa.
• Zelar pela sua saúde e segurança e de outras pessoas que
possam ser afetas pela atividade de trabalho em altura.
• Inspecionar, cuidar e conservar o seu Equipamento de
Proteção Contra Queda em condições adequadas de uso
7.1. Regras Gerais:
7.1.1. As análises de risco em camadas devem ser a base para o
estabelecimento dos controles de cada risco inerente ao trabalho em altura.
7.1.2. Planta e equipamentos novos devem ser projetados de modo a
minimizar a necessidade de trabalhar em altura.
7.1.3. Todos os equipamentos a serem utilizados em trabalho em altura
devem ser projetados e utilizados de acordo com as normas de projetos
relevantes e as especificações do fabricante.
7.1.4. Os pontos de ancoragem para pessoas devem ser dimensionados para
serem capazes de suportar o esforço a que serão submetidos e devem ser
aprovados por pessoa qualificada (profissional legalmente habilitado). A área
deve garantir a existência de um sistema para a identificação, teste e
certificação de pontos de ancoragem
7.1. Regras Gerais:
7.1.5. Ao trabalhar a menos de 2 metros de distância de uma
abertura ou borda onde não seja viável a instalação de barreira
sólidas para impedir a queda de pessoas, devem ser usados
equipamentos adequados contra quedas de altura, como trava-
quedas e cinto de segurança tipo paraquedista, por exemplo. O
uso de talabarte com absorvedor de impacto deve ser considerado
mediante avaliação de riscos, considerando a altura do local onde
o trabalho será executado.
7.1.6. Uma abertura vertical não utilizada/inativa requer uma
barreira física apropriada (ex.: pilha de minério/estéril no mínimo
igual à metade da altura da galeria que dá acesso à abertura
vertical).
7.1. Regras Gerais:
7.1.7. Todos os tipos de plataformas móveis e portáteis para
trabalho em altura, cestos aéreos acoplados devem atender as
normas regulatórias de projeto aprovadas. As pessoas em
plataformas de trabalho em altura, cestos aéreos ou cesto
acoplado ou suspenso devem usar cinto de segurança fixado a um
ponto de ancoragem certificado.
7.1.8. Nos casos em que os operadores precisarem ter acesso a
locais elevados de plantas industriais e em equipamentos devem
haver vias de acesso ou escadas adequadas. As vias de acesso
devem possuir corrimão e as escadas verticais fixas devem possuir
gaiolas de proteção.
7.1.9. Para trabalhos cuja altura exceda a dois metros, utilizando
escadas portáteis, medidas de proteção contra queda
complementares devem ser adotadas.
7.2. Procedimento
7.2.1. Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e
executado por empregado capacitado e autorizado (considera-se
empregado autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo
estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar
essa atividade e que possua anuência formal da empresa).
7.2.2. Todo trabalho em altura deve ser precedido de análise de risco.
7.2.3. No planejamento do trabalho devem ser adotadas medidas com a
seguinte hierarquia:
a) Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio
alternativo de execução da atividade;
b) b) Medidas que eliminem o risco de queda dos empregados, na
impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) Medidas que minimizem as consequências da queda em caso de
atividade onde o risco de queda não possa ser eliminado.
7.2. Procedimento
7.2.4. O trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão,
cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com a
peculiaridade da atividade. Não é permitido, em hipótese
alguma, o trabalho em altura sozinho.
7.2.5. A execução do serviço deve considerar as influências
externas que possam alterar as condições do local de trabalho
já previstas na análise de risco.
7.2. Procedimento
7.2.6. As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem
ser previamente autorizadas mediante permissão de trabalho. O
responsável pela permissão deverá realizar a sua emissão,
aprovação e disponibilizá-la no local da execução da atividade e,
ao final, encerrá-la e arquivá-la. A permissão de trabalho deve ter
validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de
trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação
nas situações em que não ocorram mudanças nas condições
estabelecidas ou na equipe de trabalho.
7.2.7. Antes do início da atividade em altura deve ser efetuada
inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem, bem como de plataforma móvel de trabalho em altura
e similares, caso estes equipamentos móveis sejam utilizados na
atividade.
7.2. Procedimento
7.2.8. Deve-se prover condições seguras para trabalho em
altura por meio de plataformas fixas, móveis ou andaimes,
caso contrário dever ser utilizado sistema de proteção contra
quedas adequado a tarefa.
7.2.9. Ferramentas e objetos utilizados em trabalho em altura
devem ser adequadamente presos e/ou utilizar dispositivos
que impeçam sua queda acidental.
7.2.10. A área abaixo do ponto de trabalho deve ser isolada e
sinalizada para proteger outros empregados de objetos em
queda.
7.3. Equipamentos
7.3.1. Equipamentos de proteção individual e coletivo
obrigatórios para trabalhos em altura:
7.3.1.1. O conjunto básico de equipamentos individuais para
trabalho em altura são:
a) Cintos de segurança tipo paraquedista com talabarte duplo
(o uso de absorvedores de energia deve ser determinado por
meio de avaliação de riscos, considerando a altura do local da
atividade).
b) Capacete de segurança com jugular;
c) Óculos de proteção;
d) Botina de segurança;
7.3.2. Antes de cada uso, o cinto de segurança e talabartes devem ser
inspecionados pelo usuário para verificar a ausência de cortes,
quebras, conectores soltos, desgaste excessivo.
7.3.3. Equipamentos de proteção contra quedas que apresentarem
evidências de desgaste excessivo, mau funcionamento mecânico ou
que foi exposto a uma queda deve ser removido de serviço e destruído.
7.3.4. Nenhum equipamento de proteção contra quedas que pareça
inseguro deve ser utilizado.
7.3.5. Todo Equipamento de Proteção Contra Quedas deve ser usado
com aperto suficiente para que o usuário não escorregue e escape do
equipamento.
7.3.6. O talabarte deve sempre ser fixado na altura da cabeça ou
superior, com exceção dos locais onde não haja ponto de ancoragem
acima da cabeça do empregado. Deve-se também observar que a zona
de possível queda esteja livre e desimpedida de objetos onde o
empregado possa colidir.
7.3.7. Deve existir um sistema para garantir que os pontos de
ancoragem foram testados e aprovados por pessoa qualificada, para
garantir que eles são seguros e capazes de suportar a carga em
questão.
7.4. Aptidão física e mental para o trabalho
7.4.1. Todos os empregados, envolvidos em trabalho em
altura, deverão ter comprovada a sua integridade
física/psíquica, por meio de exames clínicos determinado pelo
PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional)
e seu atestado médico de saúde ocupacional deve constar a
sua aptidão para atuar em atividades quedas em altura.
7.4.2. É dado o direito de recusa, caso o empregado não se
sinta dentro de suas condições normais de trabalho para a
realização de trabalho com risco de queda.
7.5. Capacitação e treinamento:
7.5.1. A empresa deve assegurar que os trabalhos em altura
somente sejam realizados por empregados treinados, conforme a
Norma Regulamentadora 35 e dentro da validade.
7.5.2. A empresa deve realizar treinamento periódico bienal e
sempre que ocorrer quaisquer das Seguintes situações: Mudança
nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; Evento
que indique a necessidade de novo treinamento; Retorno de
afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
Mudança de empresa.
7.5.3. O treinamento periódico bienal deve ter carga horária
mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido
pela empresa.
7.5.4. O treinamento deve ser ministrado por instrutores com
comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de
profissional qualificado em segurança no trabalho.
7.6. Emergência e salvamento:
7.6.1. A empresa deverá disponibilizar e manter equipes
respostas a emergências para trabalho em altura, com pessoas
capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e
possuir aptidão física e mental compatível com a atividade de
emergência e salvamento.
7.6.2. Deve ser assegurado que a equipe possua os recursos
necessários para as respostas as emergências.
7.6.3. As ações de respostas à emergência que envolvem o
trabalho em altura devem constar do plano de emergência da
área.

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  • 1.
  • 2. PROCEDIMENTO NORMATIVO 07 - Controle Operacional PN-0169 Segurança nos Trabalhos em altura
  • 3. Conceitos e definições: • Absorvedor de energia: Dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do empregado e ao sistema de segurança durante a contenção da queda. • EPCQ: Equipamento de Proteção Contra Quedas. • Pessoa capacitada: Pessoa que completou com aproveitamento o curso de trabalho em altura e é capaz de identificar riscos ou condições perigosas nos sistemas de proteção contra quedas ou qualquer dos seus componentes. • Pessoa qualificada: Empregado que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. • Ponto de ancoragem: Local seguro para prender linhas de vida, talabartes, cabos de espia, trava quedas ou absorvedores de impacto, independente dos meios usados para suportar ou suspender a pessoa. • Trabalho em altura: Toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior/solo, onde haja risco de queda
  • 4. 1. OBJETIVO Estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente nesta atividade. 2. ABRANGÊNCIA Este procedimento se aplica a todas as operações da AngloGold Ashanti Brasil, incluindo contratadas na execução de atividades a serviço da AngloGold Ashanti Brasil
  • 5. RESPONSABILIDADES 3.1. Gerentes: Garantir a implementação das medidas de proteção e controle estabelecidas neste procedimento. Garantir recursos (físicos e financeiros) necessários para a implementação e cumprimento deste instrumento normativo. Acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores próprios e das empresas contratadas para que eles possam atuar em conformidade com este documento. 3.2. Chefes de área: • Assegurar a realização de avaliação prévia das condições das instalações/equipamentos/ local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis. • Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle para trabalhos em altura. • Liberar e encaminhar os trabalhadores de sua equipe para os treinamentos sobre trabalho em altura. • Assegurar a realização de análise de risco para trabalho em altura e, quando aplicável, a emissão da permissão de trabalho. • Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção adequadas; • Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível. • Estabelecer uma sistemática de autorização e controle dos trabalhadores que executam atividades em altura. • Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade. • Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas neste instrumento normativo pelas empresas contratadas.
  • 6. 3.3. Área de Segurança e Saúde Ocupacional da Unidade: • Auxiliar as áreas operacionais na identificação dos riscos dos trabalhos em altura. • Incluir as ações de respostas à emergência que envolvem o trabalho em altura no plano de emergência da área. • Auxiliar as áreas de sua unidade operacional na implantação deste procedimento normativo. 3.4. Supervisores: • Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local de trabalho em altura. Implementar ações e medidas complementares de segurança aplicáveis. 3.5. Gestor de contrato: • Fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades de trabalho em altura e exigir a capacitação dos seus empregados.
  • 7. 3.6. Empregados: • Cumprir os procedimentos internos da AGA Brasil bem como as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura. • Em caso de risco grave e iminente para trabalho em altura, o empregado deverá exercer o direito de recusa. • Zelar pela sua saúde e segurança e de outras pessoas que possam ser afetas pela atividade de trabalho em altura. • Inspecionar, cuidar e conservar o seu Equipamento de Proteção Contra Queda em condições adequadas de uso
  • 8. 7.1. Regras Gerais: 7.1.1. As análises de risco em camadas devem ser a base para o estabelecimento dos controles de cada risco inerente ao trabalho em altura. 7.1.2. Planta e equipamentos novos devem ser projetados de modo a minimizar a necessidade de trabalhar em altura. 7.1.3. Todos os equipamentos a serem utilizados em trabalho em altura devem ser projetados e utilizados de acordo com as normas de projetos relevantes e as especificações do fabricante. 7.1.4. Os pontos de ancoragem para pessoas devem ser dimensionados para serem capazes de suportar o esforço a que serão submetidos e devem ser aprovados por pessoa qualificada (profissional legalmente habilitado). A área deve garantir a existência de um sistema para a identificação, teste e certificação de pontos de ancoragem
  • 9. 7.1. Regras Gerais: 7.1.5. Ao trabalhar a menos de 2 metros de distância de uma abertura ou borda onde não seja viável a instalação de barreira sólidas para impedir a queda de pessoas, devem ser usados equipamentos adequados contra quedas de altura, como trava- quedas e cinto de segurança tipo paraquedista, por exemplo. O uso de talabarte com absorvedor de impacto deve ser considerado mediante avaliação de riscos, considerando a altura do local onde o trabalho será executado. 7.1.6. Uma abertura vertical não utilizada/inativa requer uma barreira física apropriada (ex.: pilha de minério/estéril no mínimo igual à metade da altura da galeria que dá acesso à abertura vertical).
  • 10. 7.1. Regras Gerais: 7.1.7. Todos os tipos de plataformas móveis e portáteis para trabalho em altura, cestos aéreos acoplados devem atender as normas regulatórias de projeto aprovadas. As pessoas em plataformas de trabalho em altura, cestos aéreos ou cesto acoplado ou suspenso devem usar cinto de segurança fixado a um ponto de ancoragem certificado. 7.1.8. Nos casos em que os operadores precisarem ter acesso a locais elevados de plantas industriais e em equipamentos devem haver vias de acesso ou escadas adequadas. As vias de acesso devem possuir corrimão e as escadas verticais fixas devem possuir gaiolas de proteção. 7.1.9. Para trabalhos cuja altura exceda a dois metros, utilizando escadas portáteis, medidas de proteção contra queda complementares devem ser adotadas.
  • 11. 7.2. Procedimento 7.2.1. Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por empregado capacitado e autorizado (considera-se empregado autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa). 7.2.2. Todo trabalho em altura deve ser precedido de análise de risco. 7.2.3. No planejamento do trabalho devem ser adotadas medidas com a seguinte hierarquia: a) Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução da atividade; b) b) Medidas que eliminem o risco de queda dos empregados, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c) Medidas que minimizem as consequências da queda em caso de atividade onde o risco de queda não possa ser eliminado.
  • 12. 7.2. Procedimento 7.2.4. O trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com a peculiaridade da atividade. Não é permitido, em hipótese alguma, o trabalho em altura sozinho. 7.2.5. A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
  • 13. 7.2. Procedimento 7.2.6. As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante permissão de trabalho. O responsável pela permissão deverá realizar a sua emissão, aprovação e disponibilizá-la no local da execução da atividade e, ao final, encerrá-la e arquivá-la. A permissão de trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. 7.2.7. Antes do início da atividade em altura deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, bem como de plataforma móvel de trabalho em altura e similares, caso estes equipamentos móveis sejam utilizados na atividade.
  • 14. 7.2. Procedimento 7.2.8. Deve-se prover condições seguras para trabalho em altura por meio de plataformas fixas, móveis ou andaimes, caso contrário dever ser utilizado sistema de proteção contra quedas adequado a tarefa. 7.2.9. Ferramentas e objetos utilizados em trabalho em altura devem ser adequadamente presos e/ou utilizar dispositivos que impeçam sua queda acidental. 7.2.10. A área abaixo do ponto de trabalho deve ser isolada e sinalizada para proteger outros empregados de objetos em queda.
  • 15. 7.3. Equipamentos 7.3.1. Equipamentos de proteção individual e coletivo obrigatórios para trabalhos em altura: 7.3.1.1. O conjunto básico de equipamentos individuais para trabalho em altura são: a) Cintos de segurança tipo paraquedista com talabarte duplo (o uso de absorvedores de energia deve ser determinado por meio de avaliação de riscos, considerando a altura do local da atividade). b) Capacete de segurança com jugular; c) Óculos de proteção; d) Botina de segurança;
  • 16. 7.3.2. Antes de cada uso, o cinto de segurança e talabartes devem ser inspecionados pelo usuário para verificar a ausência de cortes, quebras, conectores soltos, desgaste excessivo. 7.3.3. Equipamentos de proteção contra quedas que apresentarem evidências de desgaste excessivo, mau funcionamento mecânico ou que foi exposto a uma queda deve ser removido de serviço e destruído. 7.3.4. Nenhum equipamento de proteção contra quedas que pareça inseguro deve ser utilizado. 7.3.5. Todo Equipamento de Proteção Contra Quedas deve ser usado com aperto suficiente para que o usuário não escorregue e escape do equipamento.
  • 17. 7.3.6. O talabarte deve sempre ser fixado na altura da cabeça ou superior, com exceção dos locais onde não haja ponto de ancoragem acima da cabeça do empregado. Deve-se também observar que a zona de possível queda esteja livre e desimpedida de objetos onde o empregado possa colidir. 7.3.7. Deve existir um sistema para garantir que os pontos de ancoragem foram testados e aprovados por pessoa qualificada, para garantir que eles são seguros e capazes de suportar a carga em questão.
  • 18. 7.4. Aptidão física e mental para o trabalho 7.4.1. Todos os empregados, envolvidos em trabalho em altura, deverão ter comprovada a sua integridade física/psíquica, por meio de exames clínicos determinado pelo PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e seu atestado médico de saúde ocupacional deve constar a sua aptidão para atuar em atividades quedas em altura. 7.4.2. É dado o direito de recusa, caso o empregado não se sinta dentro de suas condições normais de trabalho para a realização de trabalho com risco de queda.
  • 19. 7.5. Capacitação e treinamento: 7.5.1. A empresa deve assegurar que os trabalhos em altura somente sejam realizados por empregados treinados, conforme a Norma Regulamentadora 35 e dentro da validade. 7.5.2. A empresa deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das Seguintes situações: Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; Evento que indique a necessidade de novo treinamento; Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; Mudança de empresa. 7.5.3. O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pela empresa. 7.5.4. O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
  • 20. 7.6. Emergência e salvamento: 7.6.1. A empresa deverá disponibilizar e manter equipes respostas a emergências para trabalho em altura, com pessoas capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade de emergência e salvamento. 7.6.2. Deve ser assegurado que a equipe possua os recursos necessários para as respostas as emergências. 7.6.3. As ações de respostas à emergência que envolvem o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da área.