Esta Norma estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
1. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
SEGURANÇA DO
TRABALHO
2.
3. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Trabalho em Altura (NR 35) é a norma que estabelece medidas de proteção para o trabalho em
altura;
Envolvendo o planejamento, a organização e a execução;
Para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos;
Treinar os colaboradores nos requisitos de saúde e segurança, eliminar, controlar e minimizar os
riscos de acidentes durante a execução de Trabalhos em Altura.
4. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Define-se Trabalho em Altura aqueles que são executados a alturas superiores a 2 (dois) metros
(andaimes, plataformas, escadas, etc.) assim como aqueles que são realizados em profundidade
(poços, escavações, etc.).
5. QUEDA É UMA DAS
PRINCIPAIS CAUSAS
DE ACIDENTES
FATAIS NO BRASIL E
NO MUNDO.
16. PERMISSÃO DE TRABALHO
PT – Permissão de Trabalho, é um documento destinado à liberação de trabalhos que envolvam
riscos para os executantes e para a empresa;
Este documento é uma ferramenta de prevenção, que visa identificar e avaliar previamente os
riscos dos trabalhos a serem executados com potencial risco de provocar danos as pessoas
e/ou a propriedade;
PT DEVE SER:
Ser emitida em três vias;
1. Disponível no local de trabalho;
2. Entregue ao responsável pela autorização da permissão;
3. Arquivada.
17. Ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada
pelo responsável pela autorização nas situações em que não ocorra mudanças nas condições
estabelecidas ou na equipe de trabalho;
Encerrada após o término da atividade e organizada de forma a permitir sua rastreabilidade.
PERMISSÃO DE TRABALHO
18. ANALISE DE RISCO
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco;
Local em que os serviços serão executados e seu entorno;
Isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
Estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem, as condições meteorológicas;
Seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual,
atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do
impacto e dos fatores de queda;
Risco de queda de materiais e ferramentas;
Atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
Necessidade de sistema de comunicação;
Serviço supervisionado;
20. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
21. Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
Assegurar a realização de avaliação prévias das condições no local do trabalho em altura, pelo
estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança
aplicáveis;
Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
Garantir aos trabalhadores, informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas nesta Norma;
Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não
prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
22. As situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir
o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
A necessidade de sistema de comunicação.
23. Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela
análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta norma.
24. RESPONSABILIDADES - EMPREGADO
Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os
procedimentos os procedimentos expedidos pelo empregador;
Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações
ou omissões no trabalho.
25. CAPACITAÇÃO
O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de
Trabalho em Altura.
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Análise de Risco;
Riscos ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
Utilização de equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação
e limitação de uso;
Acidentes típicos em trabalhos em altura;
Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.
26. O empregador deve realizar treinamento periódico bienal; Mudança nos procedimentos, condições
ou operações de trabalho;
Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
Mudança de empresa;
O treinamento periódico bienal (reciclagem) deve ter carga horária mínima de 8 horas, conforme
conteúdo programático definido pelo empregador;
A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho;
O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo;
A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
27. AVALIAÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES
Os exames e a avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
Realizado exame médico voltado às patologias de mal súbito e queda de altura, considerando
também os fatores psicossociais.
A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) do
trabalhador.
28. Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde
foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal
da empresa.
29. PLANEJAMENTO,ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Planejamento do trabalho devem ser adotadas, a seguinte hierarquia:
1. Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
2. Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;
3. Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser
eliminado.
Eliminar o RISCO
Evitar o RISCO
Minimizar o RISCO
34. RISCO
Combinação da probabilidade e consequências de um determinado
evento perigoso.
“ É a probabilidade ou chance de lesão ou morte”
PERIGO
Fonte ou situação com potencial de danos em termos de lesão, doenças
danos à propriedade , ao ambiente de trabalho ou uma combinação
desses fatores.
É uma condição ou um conjunto de circunstâncias que
têm o potencial de causar ou contribuir para uma lesão
ou morte”
35. NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS
É obrigação do empregador de mostrar os riscos existentes nas atividades dos funcionários e treinar
sobre as medidas preventivas que devem aplicar para prevenir acidentes no desempenho do
trabalho;
Devem divulgar obrigações e proibições que os empregados devam cumprir e dar conhecimento aos
empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das normas de segurança e
saúde expedidas.
36. NR 06 – EQUIPAMENTO PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Equipamento de Proteção Individual (EPI) é um instrumento de uso pessoal (único individual),cuja
finalidade é neutralizar a ação de certos acidentes que poderiam causar lesões ao trabalhador, e
protegê-lo contra possíveis danos à saúde, causados pelas condições de trabalho;
Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) é uma ferramenta de utilização grupal (mais de um
individuo), cuja finalidade é minimizar a exposição dos trabalhadores aos riscos e, em caso de
acidentes, reduzir suas consequências.
37. SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Toda área de trabalho, deve ser isolada com a utilização de placas, cavaletes, cones, correntes, etc.
38. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de
projeção de materiais.
39. Os guarda-corpos são elementos de proteção contra quedas de pessoas e objetos.
GUARDA-CORPOS
41. As aberturas em lajes são espaços através do qual materiais e equipamentos podem ser
projetados e atingir operários que estejam em níveis inferiores da construção;
Para evitar esse tipo de acidente, as aberturas são fechadas com madeira compensada, fixada à
laje.
PROTEÇÃO DE VÃOS LIVRES
43. Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os
riscos adicionais;
EPI – todo dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e integridade física do
trabalhador.
Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou
deformações.
Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem.
SELEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO EPI
44. Sua utilização é obrigatória e de extrema importância á saúde e segurança do trabalhador.
EPI’S
45. CAPACETE DE SEGURANÇA
É um dispositivo que serve para proteger a cabeça de impactos externos, ou seja, protege a
cabeça em trabalhos onde haja risco de queda de materiais, trabalho em altura e choque elétrico.
Todos os trabalhadores em serviços em altura deverão utilizar capacetes com jugular.
46. CALÇADOS DE SEGURANÇA
Destinam-se a proteger os pés do trabalhador contra acidentes originados por agentes cortantes,
irregularidades e instabilidades de terrenos e evitarem queda causada por escorregão.
47. ÓCULOS DE SEGURANÇA
Os óculos de segurança são dispositivos que protegem os olhos contra impactos de partículas
volantes; luminosidade intensa; radiação ultravioleta; radiação infravermelha e respingos de
produtos químicos.
48. Indicada para trabalhos em altura, trabalhos em torres e estruturas metálicas; indicada para trabalho
com cordas, movimentação de carga e rapel.
LUVA DE VAQUETA
49.
50. TALABARTE DE SEGURANÇA
É um elemento de conexão entre o cinturão - paraquedista e o ponto de ancoragem.
O talabarte de segurança pode ser confeccionado em corda sintética, cabo de aço, fita sintética ou
corrente.
51. Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com
movimentação vertical ou horizontal.
DISPOSITIVO TRAVA-QUEDAS
53. ABSORVEDOR DE ENERGIA
Através de sua deformação controlada, este equipamento absorve uma parte importante da energia
de queda. Sem ele, esta energia de impacto será transmitida diretamente ao corpo do trabalhador.
Talabartes com comprimento acima de 0,9 m precisa obrigatoriamente possuir um ABS (absorvedor
de energia) que atenda a NBR 14629.
54. CABOS DE AÇO
Cabo de aço de 3/8 é um tipo de corda feita de vários arames de aço enrolados em forma de hélice.
55. CUIDADOS COM CABO DE AÇO
Cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a
comprometer sua segurança.;
Não permita que o cabo de aço tome a forma de um pequeno laço, pois é o começo de um nó. Feito
um nó a resistência do cabo é muito reduzida.
56.
57. ARMAZENAMENTO DO CABO DE AÇO
Manter cabos de aço afastados de produtos químicos nocivos (ácidos), abrasivos e cantos (vivos)
cortantes;
Armazená-lo em local seco, por meio de carretel, para fácil manuseio, sem torção estrutural.
58. CORDAS
As cordas tem inúmeras aplicações no meio industrial;
E entre todos os usos possíveis, os mais nobres são os da segurança e do resgate de trabalhadores
Contendo C.A e preconizado corda 12 mm.
59. Acessórios e Sistemas de Ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a
sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso
de eventual queda;
ra
Cinto de Segurança
(Tipo para - quedista)
Talabarte Duplo
(Tipo “Y”)
Linha de Vida & Dispositivo
Trava - Quedas
70. ANCORAGEM / DISPOSITIVOS DE ANCORAGEM
Dispositivos de ancoragem são projetados como interface entre a estrutura (ancoragem) e o
dispositivo de união;
A ancoragem deve ser de fácil acesso, evitando a exposição do trabalhador ao risco antes que
este esteja devidamente conectado e deve sustentar o trabalhador.
A IMPORTÂNCIA DAS ANCORAGENS
Ancoragens planejadas e selecionadas com cuidado são fatores cruciais para a proteção e
segurança do trabalhador;
Em caso de queda, o trabalhador será suspenso pela ancoragem selecionada, sendo que sua vida
depende da resistência da mesma.
79. 6 PORTAS PARA O ACIDENTE
1. Pressa - realizar o seu trabalho depressa, de forma a colocar a sua integridade física em risco.
2. Improvisação - adequar ferramentas ou máquinas para a execução do trabalhos.
3. Auto - Exclusão - estar diante do risco e se omitir, pois não é problema seu.
4. Exceção - abrir para as atividades de risco, por se tratar de um serviço rápido.
5. Presumir - entender, acreditar que não causará acidentes baseando-se em probabilidade.
6. Auto Suficiência – entender que por ter muitos anos de experiência sabe tudo, e não precisa que
ninguém lhe ensine a trabalhar.
80. 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para
trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que
executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as
respostas a emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do
plano de emergência da empresa, prestar primeiros socorros é possuir aptidão física e mental
compatível com a atividade a desempenhar.
89. FATORES PESSOAIS
Negligência;
Desmotivação;
Desconcentração;
Desconhecimento;
Falta de Habilidade;
Uso de Drogas;
Vertigem;
Mal uso dos EPIs;
Não utilização dos EPIs;
Descumprimento de Normas & Procedimentos.