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Cabe ao empregador:
 Assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a
emissão da Permissão de Trabalho - PT;
 Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de
trabalho em altura;
 Adotar as providências para acompanhar o cumprimento das medidas
de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
 Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar
situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível.
Cabe aos trabalhadores:
 Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho
em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo
empregador;
 Colaborar com o empregador na implementação desta Norma;
 Direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos
graves e iminentes;
 Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que
possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi
submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária
mínima de oito horas.
 Análise de Risco e condições impeditivas;
 Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e
controle;
 Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
 Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção,
conservação e limitação de uso;
 Acidentes típicos em trabalhos em altura;
 Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e
de primeiros socorros.
Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será
definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da
atividade.
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
Local em que os serviços serão executados e seu entorno;
Isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
Estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
Condições meteorológicas adversas;
Seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de
proteção coletiva e individual;
Risco de queda de materiais e ferramentas;
Trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
Riscos adicionais;
Condições impeditivas;
Situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros
socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
Necessidade de sistema de comunicação
A Permissão de Trabalho
 Requisitos mínimos a serem atendidos para a execução
dos trabalhos;
 Disposições e medidas estabelecidas na Análise de
Risco;
 Relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
 validade limitada à duração da atividade, restrita ao
turno de trabalho
Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o
trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos
os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem
durante todo o período de exposição ao risco de queda.
Fator de Queda
O fator de queda mostra a relação entre a altura da queda e o
comprimento do talabarte, quanto mais alto for a ancoragem menos será
o fator de queda.
FQ = Distância da Queda Comp. Talabarte
Emergência e Salvamento
O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários
para as respostas a emergências.
As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura
devem constar do plano de emergência da empresa.
As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem
estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir
aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
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Trabalho em altura

  • 1.
  • 2.
  • 3.
  • 4. Cabe ao empregador:  Assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;  Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;  Adotar as providências para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;  Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
  • 5. Cabe aos trabalhadores:  Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;  Colaborar com o empregador na implementação desta Norma;  Direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes;  Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
  • 6. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO  Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas.  Análise de Risco e condições impeditivas;  Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;  Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;  Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;  Acidentes típicos em trabalhos em altura;  Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
  • 7.
  • 8. Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. Local em que os serviços serão executados e seu entorno; Isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; Estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; Condições meteorológicas adversas; Seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual;
  • 9. Risco de queda de materiais e ferramentas; Trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; Riscos adicionais; Condições impeditivas; Situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; Necessidade de sistema de comunicação
  • 10. A Permissão de Trabalho  Requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;  Disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;  Relação de todos os envolvidos e suas autorizações.  validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho
  • 11. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco. O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15. Fator de Queda O fator de queda mostra a relação entre a altura da queda e o comprimento do talabarte, quanto mais alto for a ancoragem menos será o fator de queda. FQ = Distância da Queda Comp. Talabarte
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19. Emergência e Salvamento O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa. As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.