CFJJ - Direitos e Deveres dos Sujeitos - SLIDES - 11.08.2020.pptx
1. DIREITOS E DEVERES DOS SUJEITOS
DIREITOS DO TRABALHADOR:
DIREITOS INDIVIDUAIS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO
DIREITOS COLECTIVOS E RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
PROTECÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL
DEVERES ESPECIAIS DO EMPREGADOR
PRESCRIÇÃO DE DIREITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE
TRABALHO
2. DIREITOS E DEVERES DOS SUJEITOS
• PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU DE NÃO DISCRIMINAÇÃO
Arts. 35 C.R.M, 4, n.º1, 28 n.º1, 54 n.º1, 108 n.º 3, 200 e 237 da LT; Convenção nº 100 da OIT
• Traduz-se no princípio da igualdade, no sentido de que todo o cidadão, no emprego, deve ter o mesmo tratamento
• Especificidades/Excepções: Medidas particulares, que beneficiem grupos desfavorecidos em razão de: sexo;
capacidade de trabalho, doença ou deficiência crónica: normas que visam reduzir desigualdades sociais e
estabelecer equilíbrio dos direitos legalmente previstos, nº 2 do artigo 54 da LT
Ex: A dispensa do trabalho a maiores de 65 anos ou a trabalhadores com doença crónica, no âmbito da COVID-19.
• DIREITOS NÃO TRANSACIONÁVEIS, NÃO RENUNCIÁVEIS E NÃO LIMITÁVEIS
• Previsão legal de tais direitos, exceptuando a alteração decorrente do regime de modificação do contrato de trabalho,
designadamente, por alteração das circunstâncias (artigo 73 da LT), nos termos do n.º 3 do artigo 54 da LT
Ex: A alteração do objecto do contrato de trabalho, de comum acordo; ou por iniciativa do empregador, se ocorrer
um caso de força maior.
3. DIREITOS E DEVERES DOS SUJEITOS
• PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO TRABALHADOR
• Garantia estatal de defesa dos direitos do trabalhador através de meios preventivos e de acesso à justiça
contra a respectiva violação (previsão de penalização disciplinar, civil e/ou criminal do infractor).
• DIREITOS ESPECIAIS DO TRABALHADOR:
• Direito ao (posto de) trabalho (art. 54, n.º 5, al. a) LT) (Dever do empregador: Este deve atribuir ao trabalhador
uma categoria profissional – art. 59, al. f) LT – em função da sua capacidade e qualificação profissional ou das
necessidades da empresa);
• Direito à estabilidade e segurança no emprego (art. 54, n.º 5, al. b) LT) (Dever do empregador: Este deve manter
a categoria profissional do trabalhador, não a baixando senão à luz da lei e de IRCT – art. 59, al. g) LT; e inalterado o
local de trabalho (inamovibilidade) e o horário de trabalho, excepto nos termos da lei ou IRCT (art. 59, al. h) LT);
• Direito ao tratamento com correcção e urbanidade (art. 54, n.º 5, al. c) LT) (Dever do empregador: Este deve
respeitar e tratar com cortesia e respeito o trabalhador – art. 59, al. g) LT – sendo punidos por lei todos os seus actos
que violem a honra, o bom nome, a imagem, a vida privada e a dignidade do trabalhador);
4. DIREITOS E DEVERES DOS SUJEITOS
• Direito à remuneração (art. 54, n.º 5, al. d) LT) (Dever do empregador: Este deve pagar ao trabalhador uma
remuneração justa – art. 59, al. e) LT – em função da qualidade e quantidade do trabalho prestado);
• Direito a promoção profissional (art. 54, n.º 5, al. e) LT) (Dever do empregador: Este deve garantir ao trabalhador a
possibilidade de ocupar funções de complexidade, exigência, grau de responsabilidade e remuneração superiores – art. 252
LT – em função da qualificação, conhecimentos e capacidades, o esforço de valorização profissional, conduta disciplinar,
experiência e antiguidade na função);
• Direito ao descanso diário, semanal, mensal ou anual (art. 54, n.º 5, al. f) LT) (Dever do empregador: Este deve
respeitar o direito ao repouso diário, semanal e a férias mensais ou anuais remuneradas – art. 59, al. a) LT – cumprindo as
obrigações do contrato de trabalho e/ou do IRCT e das normas que os regem);
• Direito à protecção, segurança, higiene e saúde no trabalho (art. 54, n.º 5, al. g) LT) (Dever do empregador: Este
deve garantir o respeito das normas de protecção social, higiene, saúde e segurança no trabalho, investigando, por ex., as
causas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como adoptando medidas preventivas adequadas – art. 59, al.
b) LT);
• Direito à assistência médica e medicamentosa e indemnização em caso de acidente de trabalho (art. 54, n.º 5,
al. h) LT) (Dever do empregador: Este deve proporcionar ao trabalhador assistência médica e medicamentosa, além do
direito a indemnização, em caso de acidente de trabalho, observando as normas de higiene, saúde e segurança no trabalho
– artigos 59, al. b) e 219 e ss. da LT);
5. DIREITOS E DEVERES DOS SUJEITOS
• Direito de acesso à justiça e resolução de conflitos laborais (art. 54, n.º 5, al. i) LT) (Dever do empregador: Este
deve respeitar os direitos e garantias do trabalhador, cumprindo todas as normas legais e contratuais, sob pena de se
sujeitar ao regime sancionatório, nomeadamente o previsto nos artigos 267 e 268 LT);
• Direito ao associativismo sindical (art. 54, n.º 5, al. j) LT) (Dever do empregador: Este deve garantir ao trabalhador
a liberdade de filar-se em organizações profissionais ou sindicais, permitindo o exercício da actividade sindical ao
trabalhador, não o prejudicando por esse exercício);
• Direito à reforma (art. 54, n.º 5, al. k) LT) (Dever do empregador: Este deve garantir ao trabalhador o direito à
reforma, quer por velhice, quer por doença, nos termos estabelecidos na Lei da Segurança Social e respectivo
Regulamento);
6. PRESCRIÇÃO DE DIREITOS LABORAIS
• PRESCRIÇÃO DE DIREITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO
• Regra geral: Todos os direitos emergentes do contrato de trabalho (incluindo os emergentes da LT e de IRCT) – da
sua execução, da sua interpretação, da sua violação ou cessação, prescrevem no prazo de seis meses, a contar da sua
cessação (art. 56, n.º 1, 1.ª parte).
• Este prazo (e os demais da LT) é contado em dias consecutivos de calendário (art. 56, n.º 4 LT).
• Excepção: A prescrição poderá verificar-se num prazo diverso dos 6 meses, se constar de disposição legal em contrário
(é o caso, por ex., dos prazos de prescrição de 1 ano e de 3 anos, previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 68 do Dec. n.º
62/2013, de 4 de Dezembro, respectivamente).
• A cessação do exercício de um direito pode, também, ficar a dever-se à caducidade (arts. 69, n.º 2 e 135, n.º 4 da LT).
Esta figura não se deve confundir com a prescrição, apesar da sua semelhança ou proximidade (art. 298, n.º 2 CC).
• Suspensão do prazo prescricional:
• Quando o trabalhador ou o empregador propõe uma acção judicial, nos tribunais, ou um processo arbitral, nos
centros de mediação e arbitragem laboral (art. 56, n.º 2 LT)
7. PRESCRIÇÃO DE DIREITOS LABORAIS
• Suspensão do prazo prescricional (cont.):
• O prazo prescricional também se suspende, pelo período de 15 dias, nos termos do art. 65, n.º 4 LT (art. 56, n.º 3 LT):
• Quando o trabalhador apresenta, por escrito, reclamação ou recurso hierárquico junto da entidade
competente da empresa (esta entidade é variável consoante a organização de cada empresa):
Ex.: O trabalhador apresenta, por escrito, recurso hierárquico junto do Director Geral contra uma decisão tomada
pelo Director de Recursos Humanos. Neste caso, o prazo prescricional suspende-se durante 15 dias)
• Quando o trabalhador ou o empregador apresenta, por escrito, reclamação ou recurso junto do órgão do MITSS
(este órgão pode ser o Ministro ou qualquer outra pessoa a quem ele delegar esse poder):
Ex.: Se o trabalhador, despedido ilicitamente, apresentar reclamação na Inspecção Geral do Trabalho, o prazo
prescricional de 6 meses (art. 56, n.º 1 LT) fica suspenso pelo prazo de 15 dias, findo os quais, caso da reclamação
não advenha a resolução, o trabalhador deve propôr a acção judicial competente, no tribunal, ou o processo de
arbitragem laboral, no centro de mediação e arbitragem laboral.
8. DIREITOS COLECTIVOS E
RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
• DIREITO DE ASSOCIAÇÃO (ART. 137 LT):
• Assiste aos sujeitos da relação laboral o direito de, livremente, constituírem associações sócio-profissionais e
empresariais de sua escolha ou de nelas se filiarem, sem discriminação e sem autorização prévia, para defender e
promover os seus direitos e legítimos interesses.
• A liberdade de associação constitui um direito fundamental constante da CRM (art. 86º, nº 1).
• As associações de trabalhadores ou de empregadores constituem-se à luz da Lei da Associação, Lei n.º 8/91, de 8.6.
• PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA (ART. 138 LT):
• Os empregadores, o Estado, partidos políticos, instituições religiosas, organizações da sociedade civil e as autoridades
públicas não podem, por quaisquer meios ou forma, apoiar a constituição, manutenção ou funcionamento dos órgãos
representativos dos trabalhadores (delegados, comités sindicais ou quaisquer outros organismos sindicais), para não
comprometer a sua autonomia, independência e equidistância, no exercício da actividade sindical e da sua missão.
• A garantia da autonomia e independência das associações sindicais tem consagração na CRM (art. 86º, nº 3, 4).
• Exceptuam-se desta proibição as formas de apoio previstas na Lei do Trabalho ou em legislação específica.
9. DIREITOS COLECTIVOS E
RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
• OBJECTIVOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS OU DE EMPREGADORES (ART. 139 LT):
• Defender e promover os direitos e interesses legalmente protegidos dos seus associados;
• Participar, nomeadamente, na elaboração da legislação de trabalho, na definição e execução de politicas de
trabalho, emprego, formação, remuneração e segurança social;
• Exercer, nos termos legais, o direito a negociação colectiva;
• Colaborar, nos termos legais, com a Inspecção do Trabalho no controlo da aplicação da legislação do trabalho e
dos IRCT;
• Representar os seus associados em organizações, conferências internacionais e outras reuniões sobre matérias
laborais;
• Emitir pareceres sobre relatórios e outros documentos relacionados com normas da OIT.
10. DIREITOS COLECTIVOS E
RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
• PROTECÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL (ART. 142 LT):
• É proibido e nulo todo o acordo que tenha em vista:
• subordinar o emprego do trabalhador à sua filiação ou não num sindicato ou a sua retirada deste, caso se ache
nele filiado;
• aplicar uma sanção ao trabalhador por este ter participado ou promovido o exercício, nos limites da lei, de um
direito colectivo;
• transferir ou prejudicar o trabalhador, por causa da sua actividade sindical, nomeadamente, por integrar alguma
estrutura de representação colectiva ou devido à sua filiação ou não sindical.
• LIBERDADE DE ADESÃO (ART. 143 LT):
• A adesão do associado aos órgãos sindicais é livre, pelo que o mesmo não pode ser discriminado por falta de filiação;
• Na empresa só pode haver um único Comité Sindical.
• Por isso, havendo trabalhadores filiados em diferentes sindicatos, a constituição do Comité Sindical obedecerá ao critério
de representação proporcional, que deve estar regulado em IRCT.
11. DIREITOS COLECTIVOS E
RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
• SISTEMA DE COBRANÇA DE QUOTAS (ART. 144 LT):
• O trabalhador não é obrigado a pagar quotas no sindicato em que não está inscrito, pelo que a cobrança de quotas deve
respeitar a os direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas do trabalhador;
• O trabalhador filiado no sindicato deve pagar as quotas nos termos estabelecidos nos respetivos estatutos;
• O comité sindical, para o efeito da cobrança de quotas, deve apresentar, por escrito, a relação nominal dos trabalhadores
sindicalizados, com a assinatura de cada um deles, e a autorizar o empregador a descontar o valor da quota, para o
canalizar ao órgão sindical.
• EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL:
• REUNIÕES (ART. 159 LT):
• Os órgãos sindicais podem, em princípio, realizar reuniões, no local de trabalho, sobre assuntos sindicais, fora do
horário normal de trabalho dos seus membros;
12. DIREITOS COLECTIVOS E
RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
• EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL (CONT.)
• REUNIÕES (ART. 159 LT)
• Os titulares dos órgãos sindicais têm direito a um crédito de horas, para exercer a actividade sindical, devendo ser
fixadas, necessariamente, em IRCT:
• A assembleia de trabalhadores pode, também, realizar-se, no local de trabalho, fora do horário normal de trabalho,
se for convocada por, pelo menos, um terço dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento;
• Os órgãos sindicais (delegados sindicais, comités sindicais, etc.) podem realizar reuniões, no local de trabalho, nas
horas normais de trabalho, mediante acordo prévio com o empregador;
• A realização de reuniões sindicais deve ser comunicada ao empregador com antecedência mínima de 1 dia.
• DIREITO DE AFIXAÇÃO E INFORMAÇÃO SINDICAL (ART. 160 LT)
• Os sindicatos podem afixar, no local de trabalho, no chamado “lugar de estilo”, acessível a todos os trabalhadores,
toda a informação atinente à actividade sindical (textos, convocatórias, comunicações, etc.);
• Os sindicatos podem divulgar todas as matérias decorrentes de negociação colectiva com o empregador.
13. DIREITOS COLECTIVOS E
RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
• EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL (CONT.)
• PROTECÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (ARTS. 161 E 142 LT)
• Os membros dos órgãos sociais das associações sindicais, dos comités sindicais e os delegados sindicais só podem ser
transferidos do local de trabalho, após a consulta prévia aos respectivos órgãos sindicais do ramo;
• É proibido prejudicar os titulares dos órgãos sociais dos sindicatos, devido ao exercício das suas funções sindicais;
• É proibido ao empregador rescindir ou despedir, sem justa causa, os titulares dos órgãos sociais das organizações sindicais,
por motivos relacionados com o exercício das suas funções sindicais;
• Estas medidas de protecção dos titulares dos órgãos sociais das organizações sindicais integram-se no âmbito geral da
protecção da liberdade sindical, prevista no artigo 142 da LT.
• REGIME DA NEGOCIAÇÃO COLECTIVA (ARTS. 164 SS. LT)
• A negociação colectiva visa a celebração dos IRCT, por meio dos quais os sujeitos das relações de trabalho regulam os
direitos e deveres recíprocos dos empregadores e dos trabalhadores, incluindo o modo de resolução extrajudicial de
conflitos emergentes da celebração, revisão ou cessação dos IRCT.