PLANO DIRETORPLANO DIRETOR
PLANO DIRETORPLANO DIRETOR
Conselho Deliberativo:
Presidente
José Gomes Graciosa
Vice-Presidente
Marco Antonio Barbosa de Alencar
Conselheiros
Aluisio Gama de Souza
José Leite Nader
José Maurício de Lima Nolasco
Jonas Lopes de Carvalho Junior
Julio Lambertson Rabello
Secretário-Geral de Planejamento
Horácio de Almeida Amaral
Secretário-Geral de Administração
Carlos César Sally Ferreira
Secretária-Geral de Controle Externo
Maria Luiza Bulcão Burrowes
Secretário-Geral das Sessões
Mauro Henrique da Silva
Ministério Público Especial
Horácio Machado Medeiros
Procurador-Geral
Sylvio Mário de Lossio Brasil
Chefe de Gabinete da Presidência
Maria Veronica de Souza Madureira
Coordenador de Comunicação Social,
Imprensa e Editoração
Álvaro Miranda
Este material foi produzido pela
Coordenadoria de Estudos e
Pesquisas - COE
Organização
Rosa Maria Chaise
Elaboração
Cláudio Martinelli Murta
Emerson Maia do Carmo
Fátima Cristina de Moura Lourenço
Fuad Zamot
Jean Marcel de Faria Novo
Levy Pinto de Castro Filho
Marcio dos Santos Barros
Maurício Martins do Carmo
Sergio Paulo Vieira Villaça
Revisão
Eduardo Pinheiro
Colaboração
Claudia Dutra
Fotos e legendas cedidos pela
Embraero - Aerofotogrametria Ltda.
Diretor Geral da Escola de Contas e
Gestão
José Augusto Assumpção Brito
Assessoria Pedagógica
Maria Clutilde de Jesus Pinto de
Abreu
Coordenadoria Acadêmica
Bruno Scott Mack
Coordenadoria de Capacitação
João Paulo Menezes Lourenço
Coordenadoria de Documentação
Mauricio Araújo Barzilai
Coordenadoria de Estudos e
Pesquisas
Rosa Maria Chaise
Secretaria
Gérson Lopes de Menezes Júnior
Conselho Deliberativo:
Presidente
José Gomes Graciosa
Vice-Presidente
Marco Antonio Barbosa de Alencar
Conselheiros
Aluisio Gama de Souza
José Leite Nader
José Maurício de Lima Nolasco
Jonas Lopes de Carvalho Junior
Julio Lambertson Rabello
Secretário-Geral de Planejamento
Horácio de Almeida Amaral
Secretário-Geral de Administração
Carlos César Sally Ferreira
Secretária-Geral de Controle Externo
Maria Luiza Bulcão Burrowes
Secretário-Geral das Sessões
Mauro Henrique da Silva
Ministério Público Especial
Horácio Machado Medeiros
Procurador-Geral
Sylvio Mário de Lossio Brasil
Chefe de Gabinete da Presidência
Maria Veronica de Souza Madureira
Coordenador de Comunicação Social,
Imprensa e Editoração
Álvaro Miranda
Este material foi produzido pela
Coordenadoria de Estudos e
Pesquisas - COE
Organização
Rosa Maria Chaise
Elaboração
Cláudio Martinelli Murta
Emerson Maia do Carmo
Fátima Cristina de Moura Lourenço
Fuad Zamot
Jean Marcel de Faria Novo
Levy Pinto de Castro Filho
Marcio dos Santos Barros
Maurício Martins do Carmo
Sergio Paulo Vieira Villaça
Revisão
Eduardo Pinheiro
Colaboração
Claudia Dutra
Fotos e legendas cedidos pela
Embraero - Aerofotogrametria Ltda.
Diretor Geral da Escola de Contas e
Gestão
José Augusto Assumpção Brito
Assessoria Pedagógica
Maria Clutilde de Jesus Pinto de
Abreu
Coordenadoria Acadêmica
Bruno Scott Mack
Coordenadoria de Capacitação
João Paulo Menezes Lourenço
Coordenadoria de Documentação
Mauricio Araújo Barzilai
Coordenadoria de Estudos e
Pesquisas
Rosa Maria Chaise
Secretaria
Gérson Lopes de Menezes Júnior
Cap.1 O Estatuto da Cidade
Cap. 2 O Plano Diretor
Cap. 3 Etapas de elaboração do Plano Diretor
Preparação e mobilização da população
Leitura participativa da cidade
Mapas do município
Formulação de propostas
Cap. 4 Principais diretrizes do Plano Diretor
Definição dos instrumentos de implementação
Ordenação do uso e ocupação do solo urbano
. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
. IPTU progressivo no tempo
. Desapropriação
Regularização das áreas de ocupação ilegal
. Usucapião de imóvel urbano
. Concessão de uso especial para fins de moradia
Direito de superfície
Operações urbanas consorciadas
Consórcio imobiliário
Outorga onerosa do direito de construir
Direito de preempção
Transferência do direito de construir
Estudo de impacto de vizinhança
Articulação com outros instrumentos ou processos
Preservação do meio ambiente
*
* Para os municípios que não elaboraram o seu Plano Diretor
SumárioSumário
7
11
15
18
19
21
33
37
38
39
40
40
41
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44
44
45
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47
48
49
50
Cap.1 O Estatuto da Cidade
Cap. 2 O Plano Diretor
Cap. 3 Etapas de elaboração do Plano Diretor
Preparação e mobilização da população
Leitura participativa da cidade
Mapas do município
Formulação de propostas
Cap. 4 Principais diretrizes do Plano Diretor
Definição dos instrumentos de implementação
Ordenação do uso e ocupação do solo urbano
. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
. IPTU progressivo no tempo
. Desapropriação
Regularização das áreas de ocupação ilegal
. Usucapião de imóvel urbano
. Concessão de uso especial para fins de moradia
Direito de superfície
Operações urbanas consorciadas
Consórcio imobiliário
Outorga onerosa do direito de construir
Direito de preempção
Transferência do direito de construir
Estudo de impacto de vizinhança
Articulação com outros instrumentos ou processos
Preservação do meio ambiente
*
* Para os municípios que não elaboraram o seu Plano Diretor
SumárioSumário
7
11
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47
48
49
50
Cap. 5 Aprovação pela Câmara e sanção do prefeito
Cap. 6 Processos participativos
Gestão participativa
Governo eletrônico
Cap. 7 Implementação, acompanhamento e controle social do Plano Diretor
Sanções legais do descumprimento do Estatuto da Cidade
Cap. 8 Mecanismos de acompanhamento
Glossário
Referências
53
57
58
58
61
63
65
67
69
Cap. 5 Aprovação pela Câmara e sanção do prefeito
Cap. 6 Processos participativos
Gestão participativa
Governo eletrônico
Cap. 7 Implementação, acompanhamento e controle social do Plano Diretor
Sanções legais do descumprimento do Estatuto da Cidade
Cap. 8 Mecanismos de acompanhamento
Glossário
Referências
53
57
58
58
61
63
65
67
69
ApresentaçãoApresentação
Esta cartilha destina-se aos servidores municipais e demais cidadãos fluminenses. Seu objetivo é apresentar uma visão
geral do Estatuto da Cidade e, em especial, do Plano Diretor, principal instrumento da política urbana municipal.
No dia 8 de outubro de 2006, terminou o prazo para que as cidades com mais de 20 mil habitantes aprovassem os seus
Planos Diretores, conforme estabelecido pela Lei Federal 10.257/91.
O TCE-RJ resolveu produzir essa cartilha por três motivos. Em primeiro lugar, mostrar a importância da legislação cujo
objetivo é promover o desenvolvimento das funções sociais das cidades, a fim de oferecer melhores condições de vida a
seus habitantes.
Em segundo, porque as diretrizes e instrumentos escolhidos e adotados em cada município produzem efeitos tanto na
despesa como na receita pública, questões, evidentemente, que dizem respeito ao trabalho desta Casa.
Por fim, o objetivo também é incentivar os demais municípios que, embora não tenham a obrigatoriedade da implantação,
certamente serão beneficiados com ações voltadas para a geração de uma política urbana mais sustentável.
Esta Cartilha é um dos instrumentos que compõe um Programa de Trabalho constituído de um conjunto de atividades, tais
como cursos, seminários, palestras, pesquisas, desenvolvidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
através da Escola de Contas e Gestão.
O Programa de Trabalho tem como finalidade não só auxiliar os municípios na implementação ou elaboração do Plano
Diretor, mas, principalmente, buscar o comprometimento da população para o acompanhamento e a fiscalização da sua
implementação.
Esperamos que este trabalho seja útil a todos e represente uma efetiva contribuição para o desenvolvimento de nossos
municípios e do nosso Estado.
José Gomes Graciosa
Presidente
ApresentaçãoApresentação
Esta cartilha destina-se aos servidores municipais e demais cidadãos fluminenses. Seu objetivo é apresentar uma visão
geral do Estatuto da Cidade e, em especial, do Plano Diretor, principal instrumento da política urbana municipal.
No dia 8 de outubro de 2006, terminou o prazo para que as cidades com mais de 20 mil habitantes aprovassem os seus
Planos Diretores, conforme estabelecido pela Lei Federal 10.257/91.
O TCE-RJ resolveu produzir essa cartilha por três motivos. Em primeiro lugar, mostrar a importância da legislação cujo
objetivo é promover o desenvolvimento das funções sociais das cidades, a fim de oferecer melhores condições de vida a
seus habitantes.
Em segundo, porque as diretrizes e instrumentos escolhidos e adotados em cada município produzem efeitos tanto na
despesa como na receita pública, questões, evidentemente, que dizem respeito ao trabalho desta Casa.
Por fim, o objetivo também é incentivar os demais municípios que, embora não tenham a obrigatoriedade da implantação,
certamente serão beneficiados com ações voltadas para a geração de uma política urbana mais sustentável.
Esta Cartilha é um dos instrumentos que compõe um Programa de Trabalho constituído de um conjunto de atividades, tais
como cursos, seminários, palestras, pesquisas, desenvolvidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
através da Escola de Contas e Gestão.
O Programa de Trabalho tem como finalidade não só auxiliar os municípios na implementação ou elaboração do Plano
Diretor, mas, principalmente, buscar o comprometimento da população para o acompanhamento e a fiscalização da sua
implementação.
Esperamos que este trabalho seja útil a todos e represente uma efetiva contribuição para o desenvolvimento de nossos
municípios e do nosso Estado.
José Gomes Graciosa
Presidente
CAPÍTULO1CAPÍTULO1
O Estatuto da CidadeO Estatuto da Cidade
CAPÍTULO1CAPÍTULO1
O Estatuto da CidadeO Estatuto da Cidade
O Estatuto da Cidade
Art. 182 - CF/88
A política de
desenvolvimento
urbano, executada
pelo poder público
municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por
objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento
das funções sociais da
cidade e garantir o
bem-estar de seus
habitantes.
8
A inúmerasrápida urbanização do Brasil produziu conseqüências econômicas,
sociais e políticas. constatar um evidente progresso nasEmbora se possa
comunidades locais, mais bem dotadas de serviços e equipamentos públicos,hoje
surgiram, ao mesmo tempo, vários problemas decorrentes do agravamento da
desigualdade social, da degradação ambiental e da crescente incapacidade financeira e
gerencial dos administradores públicos para lidar com questões básicas relacionadas à
cidadania, tais como saúde, transporte, segurança e educação.
Em 10 de outubro de 2001 entrou em vigor a Lei Federal nº 10.257/01, conhecida
como Estatuto da Cidade (EC). Esta Lei regulamenta os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais para a política de
desenvolvimento urbano e para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana.
Em decorrência do EC surgem importantes conquistas para a sociedade brasileira, tais
como: a gestão democrática da cidade, com participação popular na formulação e
implementação de programas e projetos de desenvolvimento urbano; o direito a
cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento ambiental, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; o combate à especulação
imobiliária, etc.
Fazer com que esta Lei produza efeitos concretos depende da participação ativa dos
administradores locais, da população e das organizações representativas da
sociedade.
Diante de objetivos tão abrangentes, inúmeros diplomas legais conhecidos e adotados
pelos municípios deverão ser atualizados. Assim, deverão sofrer revisão:
O Estatuto da Cidade
Art. 182 - CF/88
A política de
desenvolvimento
urbano, executada
pelo poder público
municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por
objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento
das funções sociais da
cidade e garantir o
bem-estar de seus
habitantes.
8
A inúmerasrápida urbanização do Brasil produziu conseqüências econômicas,
sociais e políticas. constatar um evidente progresso nasEmbora se possa
comunidades locais, mais bem dotadas de serviços e equipamentos públicos,hoje
surgiram, ao mesmo tempo, vários problemas decorrentes do agravamento da
desigualdade social, da degradação ambiental e da crescente incapacidade financeira e
gerencial dos administradores públicos para lidar com questões básicas relacionadas à
cidadania, tais como saúde, transporte, segurança e educação.
Em 10 de outubro de 2001 entrou em vigor a Lei Federal nº 10.257/01, conhecida
como Estatuto da Cidade (EC). Esta Lei regulamenta os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais para a política de
desenvolvimento urbano e para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana.
Em decorrência do EC surgem importantes conquistas para a sociedade brasileira, tais
como: a gestão democrática da cidade, com participação popular na formulação e
implementação de programas e projetos de desenvolvimento urbano; o direito a
cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento ambiental, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; o combate à especulação
imobiliária, etc.
Fazer com que esta Lei produza efeitos concretos depende da participação ativa dos
administradores locais, da população e das organizações representativas da
sociedade.
Diante de objetivos tão abrangentes, inúmeros diplomas legais conhecidos e adotados
pelos municípios deverão ser atualizados. Assim, deverão sofrer revisão:
9
Art. 183 - CF/88
Aquele que possuir
como sua área
urbana de até
duzentos e
cinqüenta metros
quadrados, por
cinco anos,
ininterruptamente
e sem oposição,
utilizando-a para
sua moradia ou de
sua família,
adquirir-lhe-á o
domínio, desde
que não seja
proprietário de
outro imóvel
urbano ou rural.
a legislação sobre o parcelamento: o uso e ocupação do solo urbano, e o
zoneamento ambiental;
as leis orçamentárias, inclusive as Leis de Diretrizes e os Planos Plurianuais;
a legislação tributária;
políticas nas áreas de habitação, saúde, saneamento básico, transportes,
educação, lazer, etc.;
planos, programas e projetos setoriais, inclusive os relacionados ao
desenvolvimento econômico e social.
As áreas rurais também serão contempladas, mesmo porque é determinação do
Estatuto da Cidade que o Plano Diretor abranja todo o território do município. Serão
determinadas as diretrizes de ordenamento territorial do município, em especial no que
se refere às áreas a serem consideradas urbanas e, portanto, passíveis de serem
parceladas e urbanizadas; as áreas a serem destinadas às atividades rurais, ou ainda
àquelas que serão objeto de preservação ambiental.
9
Art. 183 - CF/88
Aquele que possuir
como sua área
urbana de até
duzentos e
cinqüenta metros
quadrados, por
cinco anos,
ininterruptamente
e sem oposição,
utilizando-a para
sua moradia ou de
sua família,
adquirir-lhe-á o
domínio, desde
que não seja
proprietário de
outro imóvel
urbano ou rural.
a legislação sobre o parcelamento: o uso e ocupação do solo urbano, e o
zoneamento ambiental;
as leis orçamentárias, inclusive as Leis de Diretrizes e os Planos Plurianuais;
a legislação tributária;
políticas nas áreas de habitação, saúde, saneamento básico, transportes,
educação, lazer, etc.;
planos, programas e projetos setoriais, inclusive os relacionados ao
desenvolvimento econômico e social.
As áreas rurais também serão contempladas, mesmo porque é determinação do
Estatuto da Cidade que o Plano Diretor abranja todo o território do município. Serão
determinadas as diretrizes de ordenamento territorial do município, em especial no que
se refere às áreas a serem consideradas urbanas e, portanto, passíveis de serem
parceladas e urbanizadas; as áreas a serem destinadas às atividades rurais, ou ainda
àquelas que serão objeto de preservação ambiental.
10
Resumo
O objetivo principal do EC é promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade, ou seja, possibilitar
o acesso de todos à moradia adequada, ao saneamento básico, aos transportes, à educação, à saúde, ao
lazer, de modo que as cidades ofereçam melhor qualidade de vida a seus habitantes.
Nesse sentido, o EC estabelece diretrizes gerais, de ordem pública e interesse social, a serem
necessariamente observadas, com vistas a regular o uso da propriedade urbana, em benefício do interesse
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Cabe, agora, aos administradores locais, à população e às organizações representativas da sociedade fazer
com que esta Lei seja efetivamente colocada em prática.
10
Resumo
O objetivo principal do EC é promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade, ou seja, possibilitar
o acesso de todos à moradia adequada, ao saneamento básico, aos transportes, à educação, à saúde, ao
lazer, de modo que as cidades ofereçam melhor qualidade de vida a seus habitantes.
Nesse sentido, o EC estabelece diretrizes gerais, de ordem pública e interesse social, a serem
necessariamente observadas, com vistas a regular o uso da propriedade urbana, em benefício do interesse
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Cabe, agora, aos administradores locais, à população e às organizações representativas da sociedade fazer
com que esta Lei seja efetivamente colocada em prática.
CAPÍTULO2CAPÍTULO2
Plano DiretorPlano Diretor
CAPÍTULO2CAPÍTULO2
Plano DiretorPlano Diretor
O Plano Diretor
A função social da
propriedade urbana é
cumprida quando
atende às exigências
fundamentais de
ordenação da
cidade, expressas no
Plano Diretor.
O projeto da cidade
é o resultado da
participação de toda
a sociedade nas
diversas etapas de
elaboração do Plano
Diretor.
12
Entre os inúmeros instrumentos da política urbana mencionados pela Lei
nº 10.257/01, surge o Plano Diretor, cujo objetivo é cuidar da função social da
propriedade urbana, garantida pelo atendimento das necessidades dos cidadãos
quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas.
Como instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e ordenamento do
crescimento urbano, o Plano Diretor deve estabelecer as diretrizes e os instrumentos
para que a cidade cresça de forma ordenada. Como abrange todo o território do
município, suas diretrizes também devem se estender aos outros núcleos urbanos, por
exemplo, às sedes dos demais distritos eventualmente existentes.
Por ser uma ferramenta fundamental para o processo de planejamento dos municípios,
o Plano Diretor deve estabelecer metas e diretrizes para o desenvolvimento local, ou
seja, indicar até onde se pretende chegar e de que forma. O Plano Diretor exige uma
visão geral e voltada para o futuro dos principais aspectos do município. Dele não
devem fazer parte programas e projetos específicos, que são muito importantes para a
produção dos resultados pretendidos, mas devem ser tratados em outros documentos.
O Plano Diretor será adotado em cada município, organizando o crescimento e o
funcionamento urbano. Reflexo do acordo entre os vários segmentos sociais que
compõem a cidade, nele está o projeto da cidade, ou seja, a visão de consenso sobre o
futuro que todos esperam construir para a cidade.
Na forma de lei municipal, o Plano Diretor corresponde ao conjunto de regras básicas
referentes ao ordenamento do território municipal, assim como ao uso e ocupação do
solo urbano, destinadas a orientar e a regular a ação dos agentes sociais e econômicos,
públicos e privados, sobre o território do município.
O Plano Diretor
A função social da
propriedade urbana é
cumprida quando
atende às exigências
fundamentais de
ordenação da
cidade, expressas no
Plano Diretor.
O projeto da cidade
é o resultado da
participação de toda
a sociedade nas
diversas etapas de
elaboração do Plano
Diretor.
12
Entre os inúmeros instrumentos da política urbana mencionados pela Lei
nº 10.257/01, surge o Plano Diretor, cujo objetivo é cuidar da função social da
propriedade urbana, garantida pelo atendimento das necessidades dos cidadãos
quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas.
Como instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e ordenamento do
crescimento urbano, o Plano Diretor deve estabelecer as diretrizes e os instrumentos
para que a cidade cresça de forma ordenada. Como abrange todo o território do
município, suas diretrizes também devem se estender aos outros núcleos urbanos, por
exemplo, às sedes dos demais distritos eventualmente existentes.
Por ser uma ferramenta fundamental para o processo de planejamento dos municípios,
o Plano Diretor deve estabelecer metas e diretrizes para o desenvolvimento local, ou
seja, indicar até onde se pretende chegar e de que forma. O Plano Diretor exige uma
visão geral e voltada para o futuro dos principais aspectos do município. Dele não
devem fazer parte programas e projetos específicos, que são muito importantes para a
produção dos resultados pretendidos, mas devem ser tratados em outros documentos.
O Plano Diretor será adotado em cada município, organizando o crescimento e o
funcionamento urbano. Reflexo do acordo entre os vários segmentos sociais que
compõem a cidade, nele está o projeto da cidade, ou seja, a visão de consenso sobre o
futuro que todos esperam construir para a cidade.
Na forma de lei municipal, o Plano Diretor corresponde ao conjunto de regras básicas
referentes ao ordenamento do território municipal, assim como ao uso e ocupação do
solo urbano, destinadas a orientar e a regular a ação dos agentes sociais e econômicos,
públicos e privados, sobre o território do município.
13
Se a cidade já tem
Plano Diretor há
mais de 10 anos, o
EC determina que
ele deve ser
revisto ou
elaborado novo
plano.
O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal. Não pode
estar dissociado do Plano Plurianual de investimentos, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, que devem incorporar as diretrizes e as
prioridades nele contidas, por meio da alocação dos recursos necessários, conforme
mandamento constitucional.
O Plano Diretor vale para todo o município, ou seja, para suas áreas urbanas e rurais.
Enquanto o EC dá as regras gerais para o planejamento de todas as cidades, o Plano
Diretor diz que regras serão usadas em cada município, com vistas ao futuro da cidade,
decidido por seus moradores após estudo e debate sobre características, problemas e
vocações do município.
O EC determina que devem obrigatoriamente ter Plano Diretor as cidades:
que têm mais de 20 mil habitantes, segundo o Censo do IBGE 2002;
que fazem parte de regiões metropolitanas, como o Grande Rio, ou de
aglomerações urbanas;
onde o poder público tem a intenção de utilizar mecanismos que exijam do
proprietário de imóveis urbanos seu adequado aproveitamento;
que integram áreas de especial interesse turístico; ou,
inseridas em área de influência de grandes obras ou atividades que colocam o
meio ambiente em risco ou que mudam muito a região, como aeroportos,
rodovias, barragens ou hidrelétricas.
Mesmo que, nos termos do EC, não haja obrigatoriedade de o município elaborar um
Plano Diretor, é conveniente que o faça, pois poderá planejar seu futuro de maneira
funcional e permitir que a população decida como deseja orientar o desenvolvimento
da cidade.
Pl n D etora o ir
13
Se a cidade já tem
Plano Diretor há
mais de 10 anos, o
EC determina que
ele deve ser
revisto ou
elaborado novo
plano.
O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal. Não pode
estar dissociado do Plano Plurianual de investimentos, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, que devem incorporar as diretrizes e as
prioridades nele contidas, por meio da alocação dos recursos necessários, conforme
mandamento constitucional.
O Plano Diretor vale para todo o município, ou seja, para suas áreas urbanas e rurais.
Enquanto o EC dá as regras gerais para o planejamento de todas as cidades, o Plano
Diretor diz que regras serão usadas em cada município, com vistas ao futuro da cidade,
decidido por seus moradores após estudo e debate sobre características, problemas e
vocações do município.
O EC determina que devem obrigatoriamente ter Plano Diretor as cidades:
que têm mais de 20 mil habitantes, segundo o Censo do IBGE 2002;
que fazem parte de regiões metropolitanas, como o Grande Rio, ou de
aglomerações urbanas;
onde o poder público tem a intenção de utilizar mecanismos que exijam do
proprietário de imóveis urbanos seu adequado aproveitamento;
que integram áreas de especial interesse turístico; ou,
inseridas em área de influência de grandes obras ou atividades que colocam o
meio ambiente em risco ou que mudam muito a região, como aeroportos,
rodovias, barragens ou hidrelétricas.
Mesmo que, nos termos do EC, não haja obrigatoriedade de o município elaborar um
Plano Diretor, é conveniente que o faça, pois poderá planejar seu futuro de maneira
funcional e permitir que a população decida como deseja orientar o desenvolvimento
da cidade.
Pl n D tora o ire
14
Resumo
O Plano Diretor surgiu como conseqüência do Estatuto da Cidade. Ele é parte do processo de planejamento
municipal e permite a participação dos diversos segmentos sociais, tornando democrático o projeto da
cidade.
14
Resumo
O Plano Diretor surgiu como conseqüência do Estatuto da Cidade. Ele é parte do processo de planejamento
municipal e permite a participação dos diversos segmentos sociais, tornando democrático o projeto da
cidade.
CAPÍTULO3CAPÍTULO3Etapas de elaboração
do Plano Diretor
Etapas de elaboração
do Plano Diretor
CAPÍTULO3CAPÍTULO3
Etapas de elaboração
do Plano Diretor
Etapas de elaboração
do Plano Diretor
16
Se não houver a
elaboração do Plano
Diretor ou se este for
elaborado sem
respeitar a
participação cidadã, o
artigo 52 do EC
prevê que o prefeito
pode vir a ser
acusado de
improbidade
administrativa e,
conseqüentemente,
ser julgado e perder a
função pública, além
de outras
penalidades.
OEC exige que a população, amplamente representada, participe da elaboração do
Plano Diretor e da fiscalização de sua implementação.
Para garantir uma participação efetiva, podem ser criadas oportunidades para que a
população, representada por seus diversos segmentos econômicos e sociais, se
envolva nas várias etapas do Plano Diretor.
Essa participação pode ocorrer de diversas formas. Quando da elaboração do Plano, o
importante é que ocorram reuniões que permitam à população chegar a um acordo
quanto a idéias e propostas sobre temas vitais para a cidade.
Caso sejam criados conselhos municipais, deles devem participar representantes do
poder público e da sociedade civil, com o propósito de apresentar sugestões, debater e
monitorar a elaboração do Plano Diretor.
A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão reunir a população em audiências públicas
para decidir questões importantes, que deverão ser apresentadas, explicadas e
debatidas por todos. Para tanto, esses encontros deverão compreender várias regiões
da cidade e ser bem divulgados. A Lei Orgânica do município deverá ser consultada,
porque talvez estabeleça alguns critérios sobre o assunto.
Algumas ações permitem a melhor divulgação das audiências e, dessa forma, a maior
participação da sociedade. Por exemplo:
O Estatuto da Cidade
assegura o direito de
participação da
população na
elaboração e
implementação do
Plano Diretor. Se esse
direito não for
respeitado, o
Ministério Público
poderá ser acionado
para as devidas
providências.
Etapas de elaboração
do Plano Diretor
16
Se não houver a
elaboração do Plano
Diretor ou se este for
elaborado sem
respeitar a
participação cidadã, o
artigo 52 do EC
prevê que o prefeito
pode vir a ser
acusado de
improbidade
administrativa e,
conseqüentemente,
ser julgado e perder a
função pública, além
de outras
penalidades.
OEC exige que a população, amplamente representada, participe da elaboração do
Plano Diretor e da fiscalização de sua implementação.
Para garantir uma participação efetiva, podem ser criadas oportunidades para que a
população, representada por seus diversos segmentos econômicos e sociais, se
envolva nas várias etapas do Plano Diretor.
Essa participação pode ocorrer de diversas formas. Quando da elaboração do Plano, o
importante é que ocorram reuniões que permitam à população chegar a um acordo
quanto a idéias e propostas sobre temas vitais para a cidade.
Caso sejam criados conselhos municipais, deles devem participar representantes do
poder público e da sociedade civil, com o propósito de apresentar sugestões, debater e
monitorar a elaboração do Plano Diretor.
A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão reunir a população em audiências públicas
para decidir questões importantes, que deverão ser apresentadas, explicadas e
debatidas por todos. Para tanto, esses encontros deverão compreender várias regiões
da cidade e ser bem divulgados. A Lei Orgânica do município deverá ser consultada,
porque talvez estabeleça alguns critérios sobre o assunto.
Algumas ações permitem a melhor divulgação das audiências e, dessa forma, a maior
participação da sociedade. Por exemplo:
O Estatuto da Cidade
assegura o direito de
participação da
população na
elaboração e
implementação do
Plano Diretor. Se esse
direito não for
respeitado, o
Ministério Público
poderá ser acionado
para as devidas
providências.
Etapas de elaboração
do Plano Diretor
Promover uma ampla comunicação pública, com linguagem acessível, pelos
meios de comunicação social de massa disponíveis;
dar ciência do cronograma e dos locais das reuniões e das apresentações dos
estudos e propostas com antecedência de, no mínimo, 15 dias;
Publicar e divulgar os resultados dos debates e das propostas
adotadas.
As audiências públicas podem ser convocadas pela própria sociedade, quando
solicitadas por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município.
A Prefeitura é responsável pela coordenação dos trabalhos de elaboração do Plano
Diretor. Ela deve montar uma equipe de técnicos de diversos setores da administração
e, se necessário, complementá-la com especialistas ou consultores contratados.
Em função da importância de sua representatividade, podem ser convidados a
participar, desde o início do processo de elaboração do Plano Diretor:
membros do Poder Legislativo;
membros do Ministério Público, juízes e representantes de cartórios;
17
Os contratos de
especialistas e
consultores devem
incluir cláusulas
que prevejam a
transferência
eficaz de
conhecimento e a
efetiva
capacitação da
equipe local que
participe da
elaboração do
Plano Diretor.
entidades profissionais de assistência técnica, especialmente nos municípios
onde haja programas públicos, como: de engenharia e arquitetura públicas,
de assistência judiciária e de profissionais especializados na mobilização social,
entre outros.
Promover uma ampla comunicação pública, com linguagem acessível, pelos
meios de comunicação social de massa disponíveis;
dar ciência do cronograma e dos locais das reuniões e das apresentações dos
estudos e propostas com antecedência de, no mínimo, 15 dias;
Publicar e divulgar os resultados dos debates e das propostas
adotadas.
As audiências públicas podem ser convocadas pela própria sociedade, quando
solicitadas por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município.
A Prefeitura é responsável pela coordenação dos trabalhos de elaboração do Plano
Diretor. Ela deve montar uma equipe de técnicos de diversos setores da administração
e, se necessário, complementá-la com especialistas ou consultores contratados.
Em função da importância de sua representatividade, podem ser convidados a
participar, desde o início do processo de elaboração do Plano Diretor:
membros do Poder Legislativo;
membros do Ministério Público, juízes e representantes de cartórios;
17
Os contratos de
especialistas e
consultores devem
incluir cláusulas
que prevejam a
transferência
eficaz de
conhecimento e a
efetiva
capacitação da
equipe local que
participe da
elaboração do
Plano Diretor.
entidades profissionais de assistência técnica, especialmente nos municípios
onde haja programas públicos, como: de engenharia e arquitetura públicas,
de assistência judiciária e de profissionais especializados na mobilização social,
entre outros.
Preparação e mobilização da população
O envolvimento da população na elaboração do Plano Diretor é de extrema
importância. Para que essa participação realmente ocorra, é necessário que haja:
organização das informações já disponíveis na Prefeitura: legislação,
estudos, dados, mapas variados e relação de interlocutores potenciais;
Sensibilização e mobilização da sociedade civil: órgãos e entidades, inclusive
órgãos representantes da sociedade local, utilizando estratégias eficazes
de comunicação pública de amplo alcance (TV, rádio, jornal, internet, etc.);
Disponibilização de espaço físico suficiente para a discussão do Plano por todos
Os participantes.
O Poder Executivo, como condutor do processo, poderá criar estruturas de
implantação, revisão e acompanhamento, com representantes do poder público e da
sociedade civil (representantes dos movimentos sociais e populares, dos empresários
e trabalhadores, das entidades profissionais e acadêmicas e das ONGs), na forma de
conselhos municipais integrantes da Administração Pública.
No caso de já existirem redes e estruturas de orçamento participativo, é muito
importante envolvê-las no processo de elaboração do Plano Diretor. O início da
elaboração do Plano Diretor pode ser um bom momento para instalar o Conselho da
Cidade ou equivalente, com o objetivo de promover a participação popular e assegurar
um efetivo monitoramento do cumprimento do Plano.
A população deve
saber onde encontrar
documentos para
consulta em prédios
da Prefeitura e em
outros pontos da
cidade.
18
Preparação e mobilização da população
O envolvimento da população na elaboração do Plano Diretor é de extrema
importância. Para que essa participação realmente ocorra, é necessário que haja:
organização das informações já disponíveis na Prefeitura: legislação,
estudos, dados, mapas variados e relação de interlocutores potenciais;
Sensibilização e mobilização da sociedade civil: órgãos e entidades, inclusive
órgãos representantes da sociedade local, utilizando estratégias eficazes
de comunicação pública de amplo alcance (TV, rádio, jornal, internet, etc.);
Disponibilização de espaço físico suficiente para a discussão do Plano por todos
Os participantes.
O Poder Executivo, como condutor do processo, poderá criar estruturas de
implantação, revisão e acompanhamento, com representantes do poder público e da
sociedade civil (representantes dos movimentos sociais e populares, dos empresários
e trabalhadores, das entidades profissionais e acadêmicas e das ONGs), na forma de
conselhos municipais integrantes da Administração Pública.
No caso de já existirem redes e estruturas de orçamento participativo, é muito
importante envolvê-las no processo de elaboração do Plano Diretor. O início da
elaboração do Plano Diretor pode ser um bom momento para instalar o Conselho da
Cidade ou equivalente, com o objetivo de promover a participação popular e assegurar
um efetivo monitoramento do cumprimento do Plano.
A população deve
saber onde encontrar
documentos para
consulta em prédios
da Prefeitura e em
outros pontos da
cidade.
18
Leitura participativa da cidade
Aleitura da cidade constitui um processo de identificação e de discussão dos principais problemas,
conflitos e potencialidades, em todo o território do município, segundo a visão dos diversos grupos que
compõem a sociedade local.
Nesse momento, lança-se mão de leituras técnicas e comunitárias que levem em conta não só o olhar
do especialista, mas também o de todos os cidadãos.
A leitura técnica revela a diversidade e as desigualdades entre as zonas urbana e rural, ou até mesmo
entre os bairros de uma cidade; analisa problemas e tendências de desenvolvimento local; e considera
o contexto regional do município.
19
Tribunal de Contas - Estudos Socioeconômicos - Disponível na página do TCE
Sistema Nacional de Indicadores Urbanos (SNIU)
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA)
Ministério do Exército
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE)
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Agência Nacional das Águas (ANA)
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)/Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM)
www.tce.rj.gov.br
www.cidades.org.br
www.ibge.gov.br
www.ipea.gov.br
www.iphan.gov.br
www.pnud.org
www.embrapa.br
www.exercito.gov.br
www.inpe.br
www.mma.gov.br
www.ibama.gov.br
www.ana.gov.br
www.cprm.gov.br e www.dnpm.gov.br
Dados e informações sobre os municípios podem ser obtidos,entre outras fontes, nos seguintes
sites da internet:
Leitura participativa da cidade
Aleitura da cidade constitui um processo de identificação e de discussão dos principais problemas,
conflitos e potencialidades, em todo o território do município, segundo a visão dos diversos grupos que
compõem a sociedade local.
Nesse momento, lança-se mão de leituras técnicas e comunitárias que levem em conta não só o olhar
do especialista, mas também o de todos os cidadãos.
A leitura técnica revela a diversidade e as desigualdades entre as zonas urbana e rural, ou até mesmo
entre os bairros de uma cidade; analisa problemas e tendências de desenvolvimento local; e considera
o contexto regional do município.
19
Tribunal de Contas - Estudos Socioeconômicos - Disponível na página do TCE
Sistema Nacional de Indicadores Urbanos (SNIU)
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA)
Ministério do Exército
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE)
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Agência Nacional das Águas (ANA)
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)/Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM)
www.tce.rj.gov.br
www.cidades.org.br
www.ibge.gov.br
www.ipea.gov.br
www.iphan.gov.br
www.pnud.org
www.embrapa.br
www.exercito.gov.br
www.inpe.br
www.mma.gov.br
www.ibama.gov.br
www.ana.gov.br
www.cprm.gov.br e www.dnpm.gov.br
Dados e informações sobre os municípios podem ser obtidos,entre outras fontes, nos seguintes
sites da internet:
20
A leitura comunitária enriquece a leitura técnica com a vivência social, o olhar variado
dos diversos grupos socioeconômicos existentes no município.
Diferentes dinâmicas e materiais podem ser utilizados na leitura comunitária:
construir mapas temáticos da cidade, com elementos oferecidos pelos
participantes;
usar fotos antigas e atuais, para visualizar mudanças e diferenças;
oferecer equipamento fotográfico, para que os interessados façam registros
pessoais dos pontos importantes e/ou problemáticos da cidade;
fazer e apresentar entrevistas e pesquisas, resgatar a história, ou usar desenhos
para documentar, discutir e refletir sobre o município e a região.
A leitura da cidade deve explicitar e debater os seguintes temas, entre outros:
distribuição dos equipamentos públicos e de infra-estrutura;
relação entre terras disponíveis para habitação e possibilidade de acesso a elas
(para diferentes faixas de renda);
localização e caracterização das áreas mais importantes (ou mais ameaçadas)
para preservação ambiental e cultural.
A elaboração de mapas é fundamental para esta etapa.
A leitura
comunitária
elabora a memória
coletiva, de modo
a expor a cultura e
a vivência locais,
interpretando
conflitos,
problemas e
potencialidades.
20
A leitura comunitária enriquece a leitura técnica com a vivência social, o olhar variado
dos diversos grupos socioeconômicos existentes no município.
Diferentes dinâmicas e materiais podem ser utilizados na leitura comunitária:
construir mapas temáticos da cidade, com elementos oferecidos pelos
participantes;
usar fotos antigas e atuais, para visualizar mudanças e diferenças;
oferecer equipamento fotográfico, para que os interessados façam registros
pessoais dos pontos importantes e/ou problemáticos da cidade;
fazer e apresentar entrevistas e pesquisas, resgatar a história, ou usar desenhos
para documentar, discutir e refletir sobre o município e a região.
A leitura da cidade deve explicitar e debater os seguintes temas, entre outros:
distribuição dos equipamentos públicos e de infra-estrutura;
relação entre terras disponíveis para habitação e possibilidade de acesso a elas
(para diferentes faixas de renda);
localização e caracterização das áreas mais importantes (ou mais ameaçadas)
para preservação ambiental e cultural.
A elaboração de mapas é fundamental para esta etapa.
A leitura
comunitária
elabora a memória
coletiva, de modo
a expor a cultura e
a vivência locais,
interpretando
conflitos,
problemas e
potencialidades.
Mapas do município
Muitos municípios não possuem cartografia atualizada nem estão acostumados a
trabalhar com mapas. É importante que sejam tomadas medidas que mudem essa
situação, pois os mapas são fontes importantes de informação para diversos objetivos.
Além do planejamento urbano, servem para fins tributários e para uma melhor
prestação de serviços públicos, entre outras coisas.
Desse modo, é necessário reunir esforços que visem à criação ou atualização dos
mapas municipais. Como forma de viabilizar ou baratear o trabalho cartográfico, os
municípios podem formar consórcios municipais para a contratação dos serviços
profissionais adequados.
Atualmente a
Aerofotometria
tem se mostrado
de extrema
importância. Essa
técnica utiliza vôos
altos para tirar
fotos de dentro de
aviões adaptados.
O artifício é muito
usado em
agricultura e
instalações de
fábricas e
complexos
industriais, pois
produz uma
imagem melhor do
terreno estudado.
Veja um exemplo
na próxima página.
21
Mapas do município
Muitos municípios não possuem cartografia atualizada nem estão acostumados a
trabalhar com mapas. É importante que sejam tomadas medidas que mudem essa
situação, pois os mapas são fontes importantes de informação para diversos objetivos.
Além do planejamento urbano, servem para fins tributários e para uma melhor
prestação de serviços públicos, entre outras coisas.
Desse modo, é necessário reunir esforços que visem à criação ou atualização dos
mapas municipais. Como forma de viabilizar ou baratear o trabalho cartográfico, os
municípios podem formar consórcios municipais para a contratação dos serviços
profissionais adequados.
Atualmente a
Aerofotometria
tem se mostrado
de extrema
importância. Essa
técnica utiliza vôos
altos para tirar
fotos de dentro de
aviões adaptados.
O artifício é muito
usado em
agricultura e
instalações de
fábricas e
complexos
industriais, pois
produz uma
imagem melhor do
terreno estudado.
Veja um exemplo
na próxima página.
21
22
Convenções:
ORTOFOTOCARTA
Curvas de nível
ANO DO VÔO: 2004
ESCALA APROX. DO VÔO: 1:8.000
ESCALA DA ORTOFOTOCARTA: 1:2.000
N
Cota de aparelho
810
800
823,5
22
Convenções:
ORTOFOTOCARTA
Curvas de nível
ANO DO VÔO: 2004
ESCALA APROX. DO VÔO: 1:8.000
ESCALA DA ORTOFOTOCARTA: 1:2.000
N
Cota de aparelho
810
800
823,5
Você não acha
que construiu sua casa
num lugar perigoso?
23
Existem diversos tipos de mapas, com diferentes objetivos. São eles:
Utilizados para a visualização de fatores condicionantes e potencialidades físico-ambientais
(geomorfologia, clima, hidrografia, vegetação, solos, etc.).
São importantes para a elaboração da política ambiental e rural.
Neles se estudam:
Riscos para ocupação urbana - escorregamento, erosão, inundação, contaminação do
subsolo, degradação passível de recuperação;
1 - Mapas temáticos sobre o território
Você não acha
que construiu sua casa
num lugar perigoso?
23
Existem diversos tipos de mapas, com diferentes objetivos. São eles:
Utilizados para a visualização de fatores condicionantes e potencialidades físico-ambientais
(geomorfologia, clima, hidrografia, vegetação, solos, etc.).
São importantes para a elaboração da política ambiental e rural.
Neles se estudam:
Riscos para ocupação urbana - escorregamento, erosão, inundação, contaminação do
subsolo, degradação passível de recuperação;
1 - Mapas temáticos sobre o território
24
Evolução histórica da cidade e do território/áreas para preservação cultural - estabelecendo-se
o nível de governo que atuará em sua proteção, incluindo áreas do patrimônio histórico e
cultural, tombadas ou protegidas, e de valor cultural ou simbólico para a comunidade, levando-
se em conta os núcleos e as referências históricas da cidade;
Estrutura fundiária - propriedade da terra, regular e irregular, distribuição e forma de uso da
propriedade (imóveis, lotes ou glebas vazios, especialmente os servidos de infra-estrutura);
Inserção regional - levando-se em conta a circulação intermunicipal de pessoas, bens, serviços
e mercadorias;
Indicadores de mobilidade e circulação - deslocamentos da população, circulação viária,
transportes na cidade e região, áreas de acidentes de trânsito, frota de veículos (ônibus,
automóveis, bicicletas), pólos geradores de tráfego.
Veja, na próxima página, exemplo de uma planta de legislação ambiental.
24
Evolução histórica da cidade e do território/áreas para preservação cultural - estabelecendo-se
o nível de governo que atuará em sua proteção, incluindo áreas do patrimônio histórico e
cultural, tombadas ou protegidas, e de valor cultural ou simbólico para a comunidade, levando-
se em conta os núcleos e as referências históricas da cidade;
Estrutura fundiária - propriedade da terra, regular e irregular, distribuição e forma de uso da
propriedade (imóveis, lotes ou glebas vazios, especialmente os servidos de infra-estrutura);
Inserção regional - levando-se em conta a circulação intermunicipal de pessoas, bens, serviços
e mercadorias;
Indicadores de mobilidade e circulação - deslocamentos da população, circulação viária,
transportes na cidade e região, áreas de acidentes de trânsito, frota de veículos (ônibus,
automóveis, bicicletas), pólos geradores de tráfego.
Veja, na próxima página, exemplo de uma planta de legislação ambiental.
25
Escala 1:2.000
N
LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO
PLANTA URBANA PLANIALTIMÉTRICA
Convenções
USO DO SOLO
Edificações
Construção
Piscina
Muro
Cerca
Cerca-viva
Quadra de Esporte
Poste
Via sem pavim.
Via pavim. com meio-fio
Matas / Árvores
Árvores
Córrego / Rio
Curvas de Nível
Cota de Aparelho
Área de edificações não convencionais
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Proteção de Rios e Córregos
Topo de morro
Inclinação “ >30% “
C
Q. ESP
AM
10
20
11.5
25
Escala 1:2.000
N
LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO
PLANTA URBANA PLANIALTIMÉTRICA
Convenções
USO DO SOLO
Edificações
Construção
Piscina
Muro
Cerca
Cerca-viva
Quadra de Esporte
Poste
Via sem pavim.
Via pavim. com meio-fio
Matas / Árvores
Árvores
Córrego / Rio
Curvas de Nível
Cota de Aparelho
Área de edificações não convencionais
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Proteção de Rios e Córregos
Topo de morro
Inclinação “ >30% “
C
Q. ESP
AM
10
20
11.5
2 - Mapas de caracterização e distribuição da população e seus movimentos
Por meio deles estuda-se a população, pelos seguintes critérios:
bairro/densidade;
faixa etária/escolaridade;
condições de emprego/renda familiar;
crescimento/evasão.
Exemplo de mapas de transportes para analisar destinos e quantidades de passageiros:
26
Fluxo com origem macrozona 1
Fluxo com destino macrozona 1
Linhas de origem
e destino de
viagens
Fonte: PDTU -
Companhia
Estadual de
Engenharia de
Transportes e
Logística -
CENTRAL
2 - Mapas de caracterização e distribuição da população e seus movimentos
Por meio deles estuda-se a população, pelos seguintes critérios:
bairro/densidade;
faixa etária/escolaridade;
condições de emprego/renda familiar;
crescimento/evasão.
Exemplo de mapas de transportes para analisar destinos e quantidades de passageiros:
26
Fluxo com origem macrozona 1
Fluxo com destino macrozona 1
Linhas de origem
e destino de
viagens
Fonte: PDTU -
Companhia
Estadual de
Engenharia de
Transportes e
Logística -
CENTRAL
27
carregamento do transporte coletivo
Fonte: PDTU - Companhia Estadual de Engenharia
de Transportes e Logística - CENTRAL
Carregamento do transporte coletivo atual (pass/período)
150000 75000 37500
27
carregamento do transporte coletivo
Fonte: PDTU - Companhia Estadual de Engenharia
de Transportes e Logística - CENTRAL
Carregamento do transporte coletivo atual (pass/período)
150000 75000 37500
28
Mobilidade urbana diz respeito à possibilidade de locomoção do cidadão dentro do
município para poder exercitar seus direitos básicos. É fundamental incorporá-la ao
Plano Diretor.
Tendo como ponto de vista a pessoa, e não o veículo, pode-se priorizar o acesso amplo
e democrático ao espaço urbano e os modos não-motorizados e/ou coletivos de
transporte.
Neles se estudam:
atividades e modos de uso e ocupação do solo formais e informais,
regulares ou não;
vazios urbanos e zona rural;
áreas habitacionais (diferentes padrões da cidade);
áreas com edificações de maior altura, densidades habitacionais, morfologias.
3 - Mapas de uso do solo (ocupação atual do território)
Em cidades com
mais de quinhentos
mil habitantes,
deverá ser
elaborado um plano
de transporte
urbano integrado,
compatível com o
Plano Diretor ou
nele inserido.
28
Mobilidade urbana diz respeito à possibilidade de locomoção do cidadão dentro do
município para poder exercitar seus direitos básicos. É fundamental incorporá-la ao
Plano Diretor.
Tendo como ponto de vista a pessoa, e não o veículo, pode-se priorizar o acesso amplo
e democrático ao espaço urbano e os modos não-motorizados e/ou coletivos de
transporte.
Neles se estudam:
atividades e modos de uso e ocupação do solo formais e informais,
regulares ou não;
vazios urbanos e zona rural;
áreas habitacionais (diferentes padrões da cidade);
áreas com edificações de maior altura, densidades habitacionais, morfologias.
3 - Mapas de uso do solo (ocupação atual do território)
Em cidades com
mais de quinhentos
mil habitantes,
deverá ser
elaborado um plano
de transporte
urbano integrado,
compatível com o
Plano Diretor ou
nele inserido.
29
LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO
PLANTA DE QUADRA PARA CADASTRO
EDIFICAÇÕES
PISCINA
MURO
CERCA
CERCA VIVA
VIA PAVIM. COM MEIO-FIO
POSTE
ÁRVORES
ÁREA DA EDIFICAÇÃO
PERÍMETRO DA EDIFICAÇÃO
Escala 1:1.000N
2
A-200M
P-65m
29
LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO
PLANTA DE QUADRA PARA CADASTRO
EDIFICAÇÕES
PISCINA
MURO
CERCA
CERCA VIVA
VIA PAVIM. COM MEIO-FIO
POSTE
ÁRVORES
ÁREA DA EDIFICAÇÃO
PERÍMETRO DA EDIFICAÇÃO
Escala 1:1.000N
2
A-200M
P-65m
30
4 - Mapas da infra-estrutura urbana
Neles se estudam:
serviços e equipamentos urbanos e níveis de atendimento;
redes de infra-estrutura (esgotamento sanitário, água, luz, telefone, drenagem, tv a cabo,
infovias e outras);
redes de equipamentos (educação, saúde, cultura, esporte, lazer etc.);
população atendida por rede de água, esgotos e drenagem.
Na página seguinte, um mapa mostra a planta viária de uma cidade.
ANTES DE PENSAR em
MODIFICAÇÕES, É NECESSÁRIO
AVALIAR a infra-estrutura urbana.
30
4 - Mapas da infra-estrutura urbana
Neles se estudam:
serviços e equipamentos urbanos e níveis de atendimento;
redes de infra-estrutura (esgotamento sanitário, água, luz, telefone, drenagem, tv a cabo,
infovias e outras);
redes de equipamentos (educação, saúde, cultura, esporte, lazer etc.);
população atendida por rede de água, esgotos e drenagem.
Na página seguinte, um mapa mostra a planta viária de uma cidade.
ANTES DE PENSAR em
MODIFICAÇÕES, É NECESSÁRIO
AVALIAR a infra-estrutura urbana.
31
Convenções:
Levantamento Aerofotogramétrico
PLANTA VIÁRIA
Via sem pavimentação
Via pavim com meio-fio
Escala 1:2.000N
31
Convenções:
Levantamento Aerofotogramétrico
PLANTA VIÁRIA
Via sem pavimentação
Via pavim com meio-fio
Escala 1:2.000N
32
5 - Mapas da atividade econômica do município
Eles permitem o estudo de:
atividades econômicas predominantes, inclusive as informais, e sua
importância local e regional;
atividades em expansão ou em retração (em relação ao número de empregos e
empresas, ou em relação à sua participação na composição da receita do
município).
A leitura técnica e comunitária deve levar em conta estudos da dinâmica imobiliária
(análises do mercado imobiliário, baseadas nas tendências atuais e nas perspectivas de
médio e longo prazo) e da legislação (legislação urbanística, de uso do solo e de
parcelamento, códigos de obras, códigos de posturas, legislação ambiental e
patrimonial nos âmbitos municipal, estadual e federal), além de avaliar os estudos
existentes sobre o município.
A partir das leituras
técnica e
comunitária serão
elaborados mapas e
textos que
identifiquem as
tendências,
conflitos e
potencialidades do
município, devendo
estar acessíveis a
toda a população,
que, assim, poderá
decidir sobre os
pontos polêmicos.
32
5 - Mapas da atividade econômica do município
Eles permitem o estudo de:
atividades econômicas predominantes, inclusive as informais, e sua
importância local e regional;
atividades em expansão ou em retração (em relação ao número de empregos e
empresas, ou em relação à sua participação na composição da receita do
município).
A leitura técnica e comunitária deve levar em conta estudos da dinâmica imobiliária
(análises do mercado imobiliário, baseadas nas tendências atuais e nas perspectivas de
médio e longo prazo) e da legislação (legislação urbanística, de uso do solo e de
parcelamento, códigos de obras, códigos de posturas, legislação ambiental e
patrimonial nos âmbitos municipal, estadual e federal), além de avaliar os estudos
existentes sobre o município.
A partir das leituras
técnica e
comunitária serão
elaborados mapas e
textos que
identifiquem as
tendências,
conflitos e
potencialidades do
município, devendo
estar acessíveis a
toda a população,
que, assim, poderá
decidir sobre os
pontos polêmicos.
Formulação de propostas
Apartir da fase de leitura, serão definidos os temas prioritários para o futuro e a reorganização
territorial do município. De nada adianta um Plano Diretor tratar de dezenas de aspectos da cidade e
não haver condições para intervir sobre eles. Portanto, é importante trabalhar com perspectiva
estratégica, selecionando temas e questões importantes que, se enfrentados rapidamente e com
eficácia, podem redefinir o destino da cidade.
1
Alguns exemplos de temas prioritários:
Tema: Esvaziamento econômico e populacional do município.
Objetivo: Criar condições para gerar emprego e renda e reverter o processo.
Estratégias: Definir e assegurar espaços nos quais se possam desenvolver atividades econômicas
rurais e urbanas, geradoras de oportunidades de emprego e renda; simplificar a legislação; requalificar
imóveis desocupados para micro e pequenas empresas.
Tema: Moradia digna para todos.
Objetivo: Ampliar a oferta de novas moradias.
Estratégias: Fazer a regularização fundiária das áreas irregulares; delimitar áreas para habitação de
interesse social, as chamadas ZEIS - Zona Especial de Interesse Social; incentivar as cooperativas e a
construção civil; prevenir a ocupação das áreas de risco.
33
1
Retirados de MINISTÉRIO DAS CIDADES. Plano Diretor Participativo: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos. Brasília:
MinCidades/CONFEA, 2004.
Formulação de propostas
Apartir da fase de leitura, serão definidos os temas prioritários para o futuro e a reorganização
territorial do município. De nada adianta um Plano Diretor tratar de dezenas de aspectos da cidade e
não haver condições para intervir sobre eles. Portanto, é importante trabalhar com perspectiva
estratégica, selecionando temas e questões importantes que, se enfrentados rapidamente e com
eficácia, podem redefinir o destino da cidade.
1
Alguns exemplos de temas prioritários:
Tema: Esvaziamento econômico e populacional do município.
Objetivo: Criar condições para gerar emprego e renda e reverter o processo.
Estratégias: Definir e assegurar espaços nos quais se possam desenvolver atividades econômicas
rurais e urbanas, geradoras de oportunidades de emprego e renda; simplificar a legislação; requalificar
imóveis desocupados para micro e pequenas empresas.
Tema: Moradia digna para todos.
Objetivo: Ampliar a oferta de novas moradias.
Estratégias: Fazer a regularização fundiária das áreas irregulares; delimitar áreas para habitação de
interesse social, as chamadas ZEIS - Zona Especial de Interesse Social; incentivar as cooperativas e a
construção civil; prevenir a ocupação das áreas de risco.
33
1
Retirados de MINISTÉRIO DAS CIDADES. Plano Diretor Participativo: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos. Brasília:
MinCidades/CONFEA, 2004.
Tema: Riscos ambientais.
Objetivo: Reduzir riscos de escorregamentos, erosão, inundação e contaminação do subsolo.
Estratégias: Implantar o gerenciamento de riscos; planejar as intervenções de segurança e de
recuperação de áreas degradadas; estabelecer gestão sustentável das águas pluviais urbanas;
implantar o controle de ocupação de áreas de risco.
Tema: Expansão ilimitada do município para as periferias.
Objetivo: Conter a expansão.
Estratégias: Otimizar a infra-estrutura instalada; induzir a ocupação dos vazios urbanos, suprimir a área
de expansão urbana, coibir novos parcelamentos em áreas periféricas; requalificar as áreas
degradadas.
34
Tema: Riscos ambientais.
Objetivo: Reduzir riscos de escorregamentos, erosão, inundação e contaminação do subsolo.
Estratégias: Implantar o gerenciamento de riscos; planejar as intervenções de segurança e de
recuperação de áreas degradadas; estabelecer gestão sustentável das águas pluviais urbanas;
implantar o controle de ocupação de áreas de risco.
Tema: Expansão ilimitada do município para as periferias.
Objetivo: Conter a expansão.
Estratégias: Otimizar a infra-estrutura instalada; induzir a ocupação dos vazios urbanos, suprimir a área
de expansão urbana, coibir novos parcelamentos em áreas periféricas; requalificar as áreas
degradadas.
34
35
Resumo
A participação popular é essencial na elaboração do Plano Diretor. Para isso, devem ser feitas reuniões,
publicamente divulgadas, permitindo o acesso de todos.
A Prefeitura é responsável por coordenar o processo de elaboração do Plano e, para isso, deve montar
uma equipe técnica.
Uma das formas de envolvimento da população ocorre com a leitura participativa da cidade, que inclui
a elaboração de mapas.
Existem diversos tipos de mapas que atendem a diversos objetivos, possibilitando melhorias na
estrutura urbana e tributária e na prestação dos serviços públicos. Por esse motivo, torna-se
fundamental a elaboração e atualização dos mapas dos municípios.
Após essa etapa, serão formuladas algumas propostas, que devem ser pensadas de modo estratégico,
a fim de tornar viáveis as modificações sugeridas.
35
Resumo
A participação popular é essencial na elaboração do Plano Diretor. Para isso, devem ser feitas reuniões,
publicamente divulgadas, permitindo o acesso de todos.
A Prefeitura é responsável por coordenar o processo de elaboração do Plano e, para isso, deve montar
uma equipe técnica.
Uma das formas de envolvimento da população ocorre com a leitura participativa da cidade, que inclui
a elaboração de mapas.
Existem diversos tipos de mapas que atendem a diversos objetivos, possibilitando melhorias na
estrutura urbana e tributária e na prestação dos serviços públicos. Por esse motivo, torna-se
fundamental a elaboração e atualização dos mapas dos municípios.
Após essa etapa, serão formuladas algumas propostas, que devem ser pensadas de modo estratégico,
a fim de tornar viáveis as modificações sugeridas.
Principais diretrizes
do Plano Diretor
Principais diretrizes
do Plano Diretor
CAPÍTULO4CAPÍTULO4
Principais diretrizes
do Plano Diretor
Principais diretrizes
do Plano Diretor
CAPÍTULO4CAPÍTULO4
Definição dos instrumentos de implementação
O EC determina a
função social da
propriedade: a terra
deve servir para o
benefício da
coletividade e não
apenas aos
interesses de seu
proprietário.
38
Como ferramentas viabilizadoras do Plano Diretor, há mais de 30 instrumentos
definidos no EC, incluindo os que objetivam promover:
a função social da cidade, relacionada à garantia dos espaços coletivos de
suporte à vida: circulação, espaços de uso coletivo, áreas protegidas,
equipamentos e serviços urbanos e comunitários;
a função social da propriedade urbana, relacionada à destinação social,
econômica e ambiental dos imóveis urbanos e à utilização de instrumentos para
a implementação desses objetivos, assegurando-se a adequada provisão de
terra para as atividades econômicas e para todas as classes sociais.
O Plano Diretor apresenta os instrumentos que ampliam as condições favoráveis para
financiar o desenvolvimento urbano. Esses instrumentos não devem ser implantados
ao mesmo tempo e em sua totalidade. O município deve fazer a escolha daqueles que
lhe serão mais úteis em função das prioridades.
A seguir, serão apresentados alguns temas e respectivos instrumentos viabilizadores
do Plano Diretor.
Definição dos instrumentos de implementação
O EC determina a
função social da
propriedade: a terra
deve servir para o
benefício da
coletividade e não
apenas aos
interesses de seu
proprietário.
38
Como ferramentas viabilizadoras do Plano Diretor, há mais de 30 instrumentos
definidos no EC, incluindo os que objetivam promover:
a função social da cidade, relacionada à garantia dos espaços coletivos de
suporte à vida: circulação, espaços de uso coletivo, áreas protegidas,
equipamentos e serviços urbanos e comunitários;
a função social da propriedade urbana, relacionada à destinação social,
econômica e ambiental dos imóveis urbanos e à utilização de instrumentos para
a implementação desses objetivos, assegurando-se a adequada provisão de
terra para as atividades econômicas e para todas as classes sociais.
O Plano Diretor apresenta os instrumentos que ampliam as condições favoráveis para
financiar o desenvolvimento urbano. Esses instrumentos não devem ser implantados
ao mesmo tempo e em sua totalidade. O município deve fazer a escolha daqueles que
lhe serão mais úteis em função das prioridades.
A seguir, serão apresentados alguns temas e respectivos instrumentos viabilizadores
do Plano Diretor.
39
Ordenação do uso e ocupação do solo urbano
OEC orienta o administrador público a manter-se atento à função social da propriedade. Mas é o
Plano Diretor que deverá determinar em que situações e em que áreas será possível utilizar o
adequado ráinstrumento que, para ser efetivado, deve ser objeto de lei municipal específica.
Exemplos:
Entre os instrumentos sugeridos pelo Estatuto da Cidade para que se cumpra a função social da
propriedade urbana, deve-se mencionar o do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Trata-se de um instituto único, cuja aplicação possui gradação de medidas ou de etapas, como se
segue:
Uma propriedade localizada no centro
da cidade, com infra-estrutura, mas
que não possui construções e ainda
não está sendo utilizada, não está
cumprindo sua função social.
Uma propriedade localizada em uma região de
proteção ambiental, ocupada por vegetação
densa e significativa, e que não possui
construções está cumprindo sua função
social.
Há, ainda, moradias que não possuem
título de propriedade ou estão localizadas
em áreas sem infra-estrutura urbana.
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Ordenação do uso e ocupação do solo urbano
OEC orienta o administrador público a manter-se atento à função social da propriedade. Mas é o
Plano Diretor que deverá determinar em que situações e em que áreas será possível utilizar o
adequado ráinstrumento que, para ser efetivado, deve ser objeto de lei municipal específica.
Exemplos:
Entre os instrumentos sugeridos pelo Estatuto da Cidade para que se cumpra a função social da
propriedade urbana, deve-se mencionar o do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Trata-se de um instituto único, cuja aplicação possui gradação de medidas ou de etapas, como se
segue:
Uma propriedade localizada no centro
da cidade, com infra-estrutura, mas
que não possui construções e ainda
não está sendo utilizada, não está
cumprindo sua função social.
Uma propriedade localizada em uma região de
proteção ambiental, ocupada por vegetação
densa e significativa, e que não possui
construções está cumprindo sua função
social.
Há, ainda, moradias que não possuem
título de propriedade ou estão localizadas
em áreas sem infra-estrutura urbana.
Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
IPTU progressivo no tempo
Se uma propriedade não está cumprindo sua função social em área incluída no Plano
Diretor, lei municipal poderá determinar que o proprietário cumpra a referida obrigação,
sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado (quando o aproveitamento for inferior ao mínimo estabelecido
no Plano ou legislação dele decorrente) ou não utilizado. Notificado o proprietário (a
notificação será averbada no Registro de Imóveis), este terá ao menos 1 ano para
protocolar o projeto e mais 2 para iniciar as obras do empreendimento.
Todos os anos, os donos de imóveis, construídos ou não, precisam pagar um imposto
para a prefeitura: o IPTU. Seus valores, de acordo com o tipo e a localização do imóvel,
variam em torno de 1% do valor venal da propriedade.
IPTU progressivo no tempo é o ônus com que o proprietário do imóvel tem que arcar por
não ter cumprido as condições e os prazos determinados para o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios.
O IPTU progressivo no tempo pode ser cobrado de forma crescente, a cada ano, como
forma de sanção (punição) ao descumprimento da obrigação de parcelar ou utilizar o
imóvel. O EC determina que o IPTU pode ser cobrado, no máximo, em dobro, a cada
ano, enquanto o proprietário não cumprir a lei. O valor do IPTU pode subir, pelo prazo
de 5 anos consecutivos, até atingir o limite de 15% do valor do imóvel.
Tal mecanismo permite ao governo municipal aumentar, progressivamente, o valor da
alíquota do IPTU de um imóvel caso seu proprietário não lhe dê a utilização prevista no
respectivo Plano Diretor, servindo como desestímulo a que proprietários mantenham
imóveis abandonados, sem edificação, ou glebas sem utilização ou com parcelamento
inadequado.
Se o imposto (IPTU)
subisse mais do que
o limite estabelecido
pela lei (15%),
produziria um efeito
confiscatório, o que
é proibido.
40
Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
IPTU progressivo no tempo
Se uma propriedade não está cumprindo sua função social em área incluída no Plano
Diretor, lei municipal poderá determinar que o proprietário cumpra a referida obrigação,
sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado (quando o aproveitamento for inferior ao mínimo estabelecido
no Plano ou legislação dele decorrente) ou não utilizado. Notificado o proprietário (a
notificação será averbada no Registro de Imóveis), este terá ao menos 1 ano para
protocolar o projeto e mais 2 para iniciar as obras do empreendimento.
Todos os anos, os donos de imóveis, construídos ou não, precisam pagar um imposto
para a prefeitura: o IPTU. Seus valores, de acordo com o tipo e a localização do imóvel,
variam em torno de 1% do valor venal da propriedade.
IPTU progressivo no tempo é o ônus com que o proprietário do imóvel tem que arcar por
não ter cumprido as condições e os prazos determinados para o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios.
O IPTU progressivo no tempo pode ser cobrado de forma crescente, a cada ano, como
forma de sanção (punição) ao descumprimento da obrigação de parcelar ou utilizar o
imóvel. O EC determina que o IPTU pode ser cobrado, no máximo, em dobro, a cada
ano, enquanto o proprietário não cumprir a lei. O valor do IPTU pode subir, pelo prazo
de 5 anos consecutivos, até atingir o limite de 15% do valor do imóvel.
Tal mecanismo permite ao governo municipal aumentar, progressivamente, o valor da
alíquota do IPTU de um imóvel caso seu proprietário não lhe dê a utilização prevista no
respectivo Plano Diretor, servindo como desestímulo a que proprietários mantenham
imóveis abandonados, sem edificação, ou glebas sem utilização ou com parcelamento
inadequado.
Se o imposto (IPTU)
subisse mais do que
o limite estabelecido
pela lei (15%),
produziria um efeito
confiscatório, o que
é proibido.
40
O objetivo deste instrumento é o combate à especulação imobiliária e a indução à
utilização de áreas da cidade já dotadas de infra-estrutura urbana, de modo a
desestimular a ocupação desordenada de regiões distantes do centro que exigirão
novos investimentos (drenagem, asfaltamento, iluminação pública, água, esgoto,
transporte coletivo, praças, escolas, postos de saúde etc.).
Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá
desapropriar o imóvel pelo preço avaliado (que pode ser inferior ao de mercado).
Para evitar todos esses transtornos, o EC prevê a possibilidade de os proprietários
desses imóveis, desde que o requeiram à Prefeitura, estabelecerem um consórcio
imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. Pelo
consórcio imobiliário os proprietários transferem ao poder público municipal seus
imóveis e, após a realização das obras, recebem como pagamento unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, de forma proporcional ao valor
que os imóveis possuíam antes da obra.
Desapropriação O pagamento de
desapropriação pode
ser realizado em
títulos da dívida
pública, com resgate
em até 10 anos, em
prestações anuais,
iguais e sucessivas,
assegurados o valor
real da indenização e
os juros reais de 6%
41
O objetivo deste instrumento é o combate à especulação imobiliária e a indução à
utilização de áreas da cidade já dotadas de infra-estrutura urbana, de modo a
desestimular a ocupação desordenada de regiões distantes do centro que exigirão
novos investimentos (drenagem, asfaltamento, iluminação pública, água, esgoto,
transporte coletivo, praças, escolas, postos de saúde etc.).
Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá
desapropriar o imóvel pelo preço avaliado (que pode ser inferior ao de mercado).
Para evitar todos esses transtornos, o EC prevê a possibilidade de os proprietários
desses imóveis, desde que o requeiram à Prefeitura, estabelecerem um consórcio
imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. Pelo
consórcio imobiliário os proprietários transferem ao poder público municipal seus
imóveis e, após a realização das obras, recebem como pagamento unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, de forma proporcional ao valor
que os imóveis possuíam antes da obra.
Desapropriação O pagamento de
desapropriação pode
ser realizado em
títulos da dívida
pública, com resgate
em até 10 anos, em
prestações anuais,
iguais e sucessivas,
assegurados o valor
real da indenização e
os juros reais de 6%
41
Regularização das áreas de ocupação ilegal
Usucapião especial de imóvel urbano
Concessão de uso especial para fins de moradia
O EC quer garantir a todos os cidadãos o direito à moradia digna,
mestabelecendo como diretrizes gerais a serem observadas pelos unicípios:
a regularização e melhoria das condições da população que vive em áreas e
imóveis irregulares;
a adoção de medidas para o aumento da oferta de moradias populares em áreas
dotadas de infra-estrutura urbana;
a promoção de programas habitacionais de interesse social.
Quem vive há mais de cinco anos em um terreno do qual não possui o título de
propriedade pode conquistar a propriedade ou o direito de moradia. O terreno tem que
ser privado e precisa estar abandonado pelo respectivo proprietário. A área do terreno
2
ocupado não pode ser maior que 250m e a família não pode ter outra propriedade.
Quando o imóvel for de propriedade privada, a regularização poderá ser feita mediante
utilização do usucapião especial de imóvel urbano. Anteriormente, somente podia ser
aplicada de forma individual; com a aprovação do EC, há a possibilidade de se
promover a regularização, via usucapião urbano, de forma coletiva.
Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuía como seu, por 5 anos seguidos, sem
2
oposição de ninguém, até 250m de imóvel público situado em área urbana, utilizando-
o para sua moradia ou de sua família, tem direito gratuito à concessão de uso especial
para fins de moradia, se não for proprietário de outro imóvel.
42
As ZEIS Zonas
Especiais de
Interesse Social
correspondem a
áreas da cidade
destinadas a abrigar
moradias para a
população de baixa
renda. Servem para
facilitar a
regularização de
áreas ocupadas e
de cortiços.
Regularização das áreas de ocupação ilegal
Usucapião especial de imóvel urbano
Concessão de uso especial para fins de moradia
O EC quer garantir a todos os cidadãos o direito à moradia digna,
mestabelecendo como diretrizes gerais a serem observadas pelos unicípios:
a regularização e melhoria das condições da população que vive em áreas e
imóveis irregulares;
a adoção de medidas para o aumento da oferta de moradias populares em áreas
dotadas de infra-estrutura urbana;
a promoção de programas habitacionais de interesse social.
Quem vive há mais de cinco anos em um terreno do qual não possui o título de
propriedade pode conquistar a propriedade ou o direito de moradia. O terreno tem que
ser privado e precisa estar abandonado pelo respectivo proprietário. A área do terreno
2
ocupado não pode ser maior que 250m e a família não pode ter outra propriedade.
Quando o imóvel for de propriedade privada, a regularização poderá ser feita mediante
utilização do usucapião especial de imóvel urbano. Anteriormente, somente podia ser
aplicada de forma individual; com a aprovação do EC, há a possibilidade de se
promover a regularização, via usucapião urbano, de forma coletiva.
Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuía como seu, por 5 anos seguidos, sem
2
oposição de ninguém, até 250m de imóvel público situado em área urbana, utilizando-
o para sua moradia ou de sua família, tem direito gratuito à concessão de uso especial
para fins de moradia, se não for proprietário de outro imóvel.
42
As ZEIS Zonas
Especiais de
Interesse Social
correspondem a
áreas da cidade
destinadas a abrigar
moradias para a
população de baixa
renda. Servem para
facilitar a
regularização de
áreas ocupadas e
de cortiços.
Atenção: essa regra é provisória! A concessão de uso especial para fins de moradia
foi vetada no texto do Estatuto da Cidade, mas foi aprovada através da Medida
Provisória 2.220. Para tornar-se lei, a medida provisória precisa ser devidamente
aprovada pelo Poder Legislativo. Todavia, esse instrumento está em pleno vigor,
devendo ser colocado em prática pela Administração Municipal, como forma de
promover a regularização dos assentamentos irregulares em áreas públicas.
É importante o Plano Diretor levar em consideração a necessidade de regularização fundiária, já que
são freqüentes as ocupações de áreas sem infra-estrutura, muitas vezes em terrenos de preservação
ambiental. Trata-se de responder às necessidades de moradia daqueles que ocupam as áreas citadas,
preservando-as de novas ocupações e evitando que a área seja ainda mais destruída.
Apesar de as ZEIS serem objeto de legislação específica, pode o Plano Diretor estabelecer os critérios
para demarcação de suas áreas, bem como as prioridades para sua adoção, ou seja, que áreas deverão
ser urbanizadas e regularizadas em primeiro lugar e por quê.
Comunidades tradicionais, como as de índios e pescadores, assentamentos rurais, agricultores
familiares, quilombolas, populações ribeirinhas e extrativistas, entre outras, podem receber atenção
do Plano Diretor, que levará em conta as suas especificidades econômico-culturais, podendo seus
territórios ser demarcados como ZEIS.
43
Atenção: essa regra é provisória! A concessão de uso especial para fins de moradia
foi vetada no texto do Estatuto da Cidade, mas foi aprovada através da Medida
Provisória 2.220. Para tornar-se lei, a medida provisória precisa ser devidamente
aprovada pelo Poder Legislativo. Todavia, esse instrumento está em pleno vigor,
devendo ser colocado em prática pela Administração Municipal, como forma de
promover a regularização dos assentamentos irregulares em áreas públicas.
É importante o Plano Diretor levar em consideração a necessidade de regularização fundiária, já que
são freqüentes as ocupações de áreas sem infra-estrutura, muitas vezes em terrenos de preservação
ambiental. Trata-se de responder às necessidades de moradia daqueles que ocupam as áreas citadas,
preservando-as de novas ocupações e evitando que a área seja ainda mais destruída.
Apesar de as ZEIS serem objeto de legislação específica, pode o Plano Diretor estabelecer os critérios
para demarcação de suas áreas, bem como as prioridades para sua adoção, ou seja, que áreas deverão
ser urbanizadas e regularizadas em primeiro lugar e por quê.
Comunidades tradicionais, como as de índios e pescadores, assentamentos rurais, agricultores
familiares, quilombolas, populações ribeirinhas e extrativistas, entre outras, podem receber atenção
do Plano Diretor, que levará em conta as suas especificidades econômico-culturais, podendo seus
territórios ser demarcados como ZEIS.
43
Direito de superfície
Operações urbanas consorciadas
Consórcio imobiliário
O
S
É
proprietário de solo urbano poderá conceder a outra pessoa o direito de superfície
do seu terreno, ou seja, o direito de usar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao
terreno, na forma e prazo estabelecidos no contrato que firmarem, que será registrado
no cartório de registro de imóveis, atendida a legislação urbanística.
ão intervenções e medidas coordenadas pelo poder público local, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, a fim de
alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ntoambiental. Para ta , deve haver lei específica, baseada no Plano Diretor, que
especifique a área onde será realizada a operação, considere o impacto ambiental dela
decorrente e atenda aos demais requisitos previstos no EC.
a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o
proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das
obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
A outorga onerosa do
direito de construir
constitui uma forma
de capturar para a
coletividade parte dos
recursos decorrentes
da valorização
imobiliária.
44
Direito de superfície
Operações urbanas consorciadas
Consórcio imobiliário
O
S
É
proprietário de solo urbano poderá conceder a outra pessoa o direito de superfície
do seu terreno, ou seja, o direito de usar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao
terreno, na forma e prazo estabelecidos no contrato que firmarem, que será registrado
no cartório de registro de imóveis, atendida a legislação urbanística.
ão intervenções e medidas coordenadas pelo poder público local, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, a fim de
alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ntoambiental. Para ta , deve haver lei específica, baseada no Plano Diretor, que
especifique a área onde será realizada a operação, considere o impacto ambiental dela
decorrente e atenda aos demais requisitos previstos no EC.
a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o
proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das
obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
A outorga onerosa do
direito de construir
constitui uma forma
de capturar para a
coletividade parte dos
recursos decorrentes
da valorização
imobiliária.
44
Nesse acordo, a pessoa entra com a terra e a Prefeitura faz as obras. Em troca, o antigo proprietário
ganha lotes, casas ou apartamentos no mesmo valor do terreno.
urbano,poder público pode influenciar as atividades dos agentes modeladores do espaço
especialmente os construtores, por meio de instrumentos de planejamento urbano.
A outorga onerosa do direito de construir comporta-se como um instrumento de regulação de uso do
solo, apesar de o Estatuto da Cidade tratá-la como um instrumento jurídico. Também conhecida como
“solo criado”, a cobrança da outorga onerosa tem como fato gerador a criação, por força de lei, de
“solo virtual” equivalente à construção de área (piso utilizável) excedente ao limite estabelecido pelo
coeficiente de aproveitamento máximo permitido para determinado lote ou gleba.
Outorga onerosa do direito de construir
O
O expressa, em pavimentos ou metros, a altura máxima
permitida para as edificações, servindo, por exemplo, à preservação da
harmonia paisagística de uma zona.
Os compreendem os recuos obrigatórios das edificações
em relação às divisas de seus lotes (laterais e de fundos), ao logradouro
(afastamento frontal) e, eventualmente, a outras edificações num
mesmo lote.
A de determinado terreno é a relação entre a área da
projeção horizontal (ou a área ocupada pela base da edificação) e a área
do lote ou gleba.
gabarito
afastamentos
taxa de ocupação
45
Nesse acordo, a pessoa entra com a terra e a Prefeitura faz as obras. Em troca, o antigo proprietário
ganha lotes, casas ou apartamentos no mesmo valor do terreno.
urbano,poder público pode influenciar as atividades dos agentes modeladores do espaço
especialmente os construtores, por meio de instrumentos de planejamento urbano.
A outorga onerosa do direito de construir comporta-se como um instrumento de regulação de uso do
solo, apesar de o Estatuto da Cidade tratá-la como um instrumento jurídico. Também conhecida como
“solo criado”, a cobrança da outorga onerosa tem como fato gerador a criação, por força de lei, de
“solo virtual” equivalente à construção de área (piso utilizável) excedente ao limite estabelecido pelo
coeficiente de aproveitamento máximo permitido para determinado lote ou gleba.
Outorga onerosa do direito de construir
O
O expressa, em pavimentos ou metros, a altura máxima
permitida para as edificações, servindo, por exemplo, à preservação da
harmonia paisagística de uma zona.
Os compreendem os recuos obrigatórios das edificações
em relação às divisas de seus lotes (laterais e de fundos), ao logradouro
(afastamento frontal) e, eventualmente, a outras edificações num
mesmo lote.
A de determinado terreno é a relação entre a área da
projeção horizontal (ou a área ocupada pela base da edificação) e a área
do lote ou gleba.
gabarito
afastamentos
taxa de ocupação
45
O objetivo do direito
de preempção é
facilitar a aquisição,
pelo município, de
imóveis situados em
áreas destinadas à
execução de
projetos específicos
de interesse coletivo.
Toda construção, reforma e ampliação de edifícios, efetuada por particulares ou
entidade pública, é norteada pela legislação que regula o uso e ocupação do solo,
fixando índices urbanísticos, como gabaritos, afastamentos, coeficientes de ocupação
do solo e coeficiente de aproveitamento máximo do lote etc.
O objetivo da outorga onerosa do direito de construir é facultar ao município a
possibilidade de conferir de forma onerosa o direito de edificar além da área relativa ao
coeficiente de aproveitamento máximo do terreno.
O pagamento pela criação de solo, como excedente do coeficiente de aproveitamento
do lote ou gleba, pode ser uma fonte de recursos destinados à implantação de
equipamentos urbanos (abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica,
coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado) e comunitários (escolas,
bibliotecas, postos de saúde e hospitais, praças etc.).
O Plano Diretor deve definir os limites máximos para a outorga onerosa no que se refere
à alteração de índices construtivos, assim como a área onde se permitirá a superação
dos índices existentes. É recomendável que sejam observadas, entre outras, as
seguintes potencialidades regulatórias do solo criado:
o descongestionamento das áreas centrais;
a criação de espaços livres/institucionais e a preservação de áreas de interesse
cultural, histórico e ambiental;
a redução acentuada do preço da terra;
a geração de recursos que, de forma compensatória, financiarão programas
habitacionais e de urbanização de áreas populares.
46
O baseia-se na relação entre a área
construída total (soma das áreas de todos os pavimentos) e a área
do lote ou gleba.
coeficiente de aproveitamento
O objetivo do direito
de preempção é
facilitar a aquisição,
pelo município, de
imóveis situados em
áreas destinadas à
execução de
projetos específicos
de interesse coletivo.
Toda construção, reforma e ampliação de edifícios, efetuada por particulares ou
entidade pública, é norteada pela legislação que regula o uso e ocupação do solo,
fixando índices urbanísticos, como gabaritos, afastamentos, coeficientes de ocupação
do solo e coeficiente de aproveitamento máximo do lote etc.
O objetivo da outorga onerosa do direito de construir é facultar ao município a
possibilidade de conferir de forma onerosa o direito de edificar além da área relativa ao
coeficiente de aproveitamento máximo do terreno.
O pagamento pela criação de solo, como excedente do coeficiente de aproveitamento
do lote ou gleba, pode ser uma fonte de recursos destinados à implantação de
equipamentos urbanos (abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica,
coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado) e comunitários (escolas,
bibliotecas, postos de saúde e hospitais, praças etc.).
O Plano Diretor deve definir os limites máximos para a outorga onerosa no que se refere
à alteração de índices construtivos, assim como a área onde se permitirá a superação
dos índices existentes. É recomendável que sejam observadas, entre outras, as
seguintes potencialidades regulatórias do solo criado:
o descongestionamento das áreas centrais;
a criação de espaços livres/institucionais e a preservação de áreas de interesse
cultural, histórico e ambiental;
a redução acentuada do preço da terra;
a geração de recursos que, de forma compensatória, financiarão programas
habitacionais e de urbanização de áreas populares.
46
O baseia-se na relação entre a área
construída total (soma das áreas de todos os pavimentos) e a área
do lote ou gleba.
coeficiente de aproveitamento
É recomendável que
o município
estabeleça limites
máximos para a
transferência do
potencial
construtivo.
Direito de preempção
Transferência do direito de construir
É
É
a preferência dada ao poder público para a compra de imóveis de seu interesse, no
venda. Caberá ao município estabelecer as áreas sobre as quaismomento de sua
incidirá esse direito, desde que sejam elas necessárias para:
regularização fundiária;
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
constituição de reserva fundiária;
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
O objetivo desse instrumento é facilitar a aquisição, pelo município, de imóveis
situados em áreas destinadas à execução de projetos específicos de interesse coletivo.
a autorização dada ao proprietário de imóvel em outro local, ouurbano para exercer
alien , mediante escritura pública, seu direito de construir em imóvel urbanoar
considerado necessário pelo poder público para fins de:
47
É recomendável que
o município
estabeleça limites
máximos para a
transferência do
potencial
construtivo.
Direito de preempção
Transferência do direito de construir
É
É
a preferência dada ao poder público para a compra de imóveis de seu interesse, no
venda. Caberá ao município estabelecer as áreas sobre as quaismomento de sua
incidirá esse direito, desde que sejam elas necessárias para:
regularização fundiária;
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
constituição de reserva fundiária;
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
O objetivo desse instrumento é facilitar a aquisição, pelo município, de imóveis
situados em áreas destinadas à execução de projetos específicos de interesse coletivo.
a autorização dada ao proprietário de imóvel em outro local, ouurbano para exercer
alien , mediante escritura pública, seu direito de construir em imóvel urbanoar
considerado necessário pelo poder público para fins de:
47
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda e habitação de interesse social.
O direito de construir transferido deverá ser exercido nas condições que a lei permitir, em relação ao
local (se no mesmo bairro ou em qualquer local dentro do município) e ao valor máximo de transação. É
recomendável que o município estabeleça limites máximos para a transferência do potencial
construtivo.
lei municipal deve definir as atividades e os empreendimentos privados ou públicos que, para
serem realizados em área urbana, dependerão da elaboração de um EIV para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. Esse estudo prevê os efeitos (sociais,
ambientais e culturais) de uma obra em uma determinada região.
Exemplos de estudos de impacto de vizinhança:
a chegada de indústrias a uma determinada região poderá ser vista por alguns moradores como
benéfica, já que trará consigo a possibilidade de geração de empregos; outros poderão atribuir
maior importância às modificações do ambiente, uma vez que tal evento repercutirá na
qualidade de vida local (barulho, fumaça, etc.).
Estudo de impacto de vizinhança (EIV)
A
48
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda e habitação de interesse social.
O direito de construir transferido deverá ser exercido nas condições que a lei permitir, em relação ao
local (se no mesmo bairro ou em qualquer local dentro do município) e ao valor máximo de transação. É
recomendável que o município estabeleça limites máximos para a transferência do potencial
construtivo.
lei municipal deve definir as atividades e os empreendimentos privados ou públicos que, para
serem realizados em área urbana, dependerão da elaboração de um EIV para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. Esse estudo prevê os efeitos (sociais,
ambientais e culturais) de uma obra em uma determinada região.
Exemplos de estudos de impacto de vizinhança:
a chegada de indústrias a uma determinada região poderá ser vista por alguns moradores como
benéfica, já que trará consigo a possibilidade de geração de empregos; outros poderão atribuir
maior importância às modificações do ambiente, uma vez que tal evento repercutirá na
qualidade de vida local (barulho, fumaça, etc.).
Estudo de impacto de vizinhança (EIV)
A
48
a implantação de grandes equipamentos, como estradas, shopping centers,
supermercados de grande porte, ou ainda empreendimentos que atinjam a
qualidade da paisagem urbana, pode suscitar o debate sobre questões que
merecerão estudos mais aprofundados.
Plano Diretor deve-se articular com outros processos de planejamento já
talna região, como a Agenda 21.implementados no município e
Ao elaborar o Plano Diretor, devem ser observadas as diretrizes contidas em
documentos de planejamento ambiental já existentes na região.
Os planos setoriais (como os de transportes, saneamento, preservação do patrimônio
cultural e turismo) devem estabelecer medidas específicas a respeito de cada tema,
sempre observando as orientações contidas no Plano Diretor.
Articulação com outros instrumentos
ou processos
O
Agenda 21:
Instrumento de planejamento de políticas públicas que envolve a sociedade civil e o
governo em um processo amplo e participativo de consulta sobre os problemas
ambientais, sociais e econômicos locais e o debate sobre as possíveis soluções para
esses problemas, através da implementação de ações concretas que visem ao
desenvolvimento sustentável local.
Áreas de Preservação
Permanente são
espaços naturais
especialmente
protegidos, cobertos
ou não por
vegetação, que
possuem função
ambiental de
preservar os recursos
hídricos, a paisagem,
a estabilidade
geológica, a
biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o
solo e assegurar as
condições de bem-
estar público.
49
a implantação de grandes equipamentos, como estradas, shopping centers,
supermercados de grande porte, ou ainda empreendimentos que atinjam a
qualidade da paisagem urbana, pode suscitar o debate sobre questões que
merecerão estudos mais aprofundados.
Plano Diretor deve-se articular com outros processos de planejamento já
talna região, como a Agenda 21.implementados no município e
Ao elaborar o Plano Diretor, devem ser observadas as diretrizes contidas em
documentos de planejamento ambiental já existentes na região.
Os planos setoriais (como os de transportes, saneamento, preservação do patrimônio
cultural e turismo) devem estabelecer medidas específicas a respeito de cada tema,
sempre observando as orientações contidas no Plano Diretor.
Articulação com outros instrumentos
ou processos
O
Agenda 21:
Instrumento de planejamento de políticas públicas que envolve a sociedade civil e o
governo em um processo amplo e participativo de consulta sobre os problemas
ambientais, sociais e econômicos locais e o debate sobre as possíveis soluções para
esses problemas, através da implementação de ações concretas que visem ao
desenvolvimento sustentável local.
Áreas de Preservação
Permanente são
espaços naturais
especialmente
protegidos, cobertos
ou não por
vegetação, que
possuem função
ambiental de
preservar os recursos
hídricos, a paisagem,
a estabilidade
geológica, a
biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o
solo e assegurar as
condições de bem-
estar público.
49
Preservação do meio ambiente
A natureza em face desociedade contemporânea preocupa-se com a capacidade de recuperação da
suas ações, que utilizam intensamente elementos não-renováveis. As Áreas de Preservação
Permanente (APP) são instrumentos de relevante interesse ambiental para a garantia do
desenvolvimento sustentável das atuais e futuras gerações.
Entre as formas de se buscar o equilíbrio ambiental estão a preservação de vegetações de margens dos
cursos d'água, a valorização da arborização urbana e a manutenção da proteção natural das encostas.
A primeira tem a função de evitar os assoreamentos, além de manter o meio onde vivem os animais; a
segunda contribui para a presença de aves que concorrem para o controle de insetos. A terceira, por
sua vez, tem forte relação com a segurança de habitações localizadas em terrenos inclinados, sujeitas
a solos instáveis que necessitam de atenção quanto ao risco de deslizamentos.
A legislação federal conceitua e estabelece parâmetros para as APP, em especial a Lei Federal nº
4.771/95 (Código Florestal Brasileiro), a Medida Provisória 2.166-67/01 e as Resoluções do Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 303/02 e nº 369/06.
O município pode, por meio do seu Plano Diretor e de um Conselho de Meio Ambiente, e com a
anuência do órgão ambiental competente, decidir pela supressão eventual e de baixo impacto
ambiental da vegetação de uma APP. Entretanto, esta opção deverá ser acompanhada de medidas
amenizantes e compensatórias para o meio ambiente.
Há casos em que o poder público não pode alterar as condições ambientais, ainda que para implantar a
necessária infra-estrutura urbana. Assim, é proibida a intervenção ou supressão de vegetação em APP
de nascentes, veredas, manguezais e dunas providas de vegetação. Portanto, deve ser dada atenção
especial aos locais onde podem proliferar ocupações em áreas protegidas, pois ali não poderão ser
implantados equipamentos urbanos básicos, como malha viária com canalização de águas pluviais,
rede de abastecimento de água ou rede de esgoto.
50
Preservação do meio ambiente
A natureza em face desociedade contemporânea preocupa-se com a capacidade de recuperação da
suas ações, que utilizam intensamente elementos não-renováveis. As Áreas de Preservação
Permanente (APP) são instrumentos de relevante interesse ambiental para a garantia do
desenvolvimento sustentável das atuais e futuras gerações.
Entre as formas de se buscar o equilíbrio ambiental estão a preservação de vegetações de margens dos
cursos d'água, a valorização da arborização urbana e a manutenção da proteção natural das encostas.
A primeira tem a função de evitar os assoreamentos, além de manter o meio onde vivem os animais; a
segunda contribui para a presença de aves que concorrem para o controle de insetos. A terceira, por
sua vez, tem forte relação com a segurança de habitações localizadas em terrenos inclinados, sujeitas
a solos instáveis que necessitam de atenção quanto ao risco de deslizamentos.
A legislação federal conceitua e estabelece parâmetros para as APP, em especial a Lei Federal nº
4.771/95 (Código Florestal Brasileiro), a Medida Provisória 2.166-67/01 e as Resoluções do Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 303/02 e nº 369/06.
O município pode, por meio do seu Plano Diretor e de um Conselho de Meio Ambiente, e com a
anuência do órgão ambiental competente, decidir pela supressão eventual e de baixo impacto
ambiental da vegetação de uma APP. Entretanto, esta opção deverá ser acompanhada de medidas
amenizantes e compensatórias para o meio ambiente.
Há casos em que o poder público não pode alterar as condições ambientais, ainda que para implantar a
necessária infra-estrutura urbana. Assim, é proibida a intervenção ou supressão de vegetação em APP
de nascentes, veredas, manguezais e dunas providas de vegetação. Portanto, deve ser dada atenção
especial aos locais onde podem proliferar ocupações em áreas protegidas, pois ali não poderão ser
implantados equipamentos urbanos básicos, como malha viária com canalização de águas pluviais,
rede de abastecimento de água ou rede de esgoto.
50
A preservação do meio ambiente torna-se mais fácil quando há participação individual e comunitária no
processo de desenvolvimento urbano.
Para concretizar as diretrizes do Plano Diretor, são utilizados mecanismos que respeitam a função
social da cidade e da propriedade urbana.
Alguns instrumentos têm o intuito de ordenar o uso e a ocupação do solo urbano, outros buscam
regularizar as áreas de ocupação ilegal. Em qualquer caso, é sempre necessário estudar o impacto das
construções na vizinhança, a preservação do meio ambiente e a articulação com outros projetos já
existentes.
Além disso, o EC obriga a adequação entre os instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e os objetivos da política urbana, ou seja, deve haver coerência entre a aplicação de tributos
e o Plano Diretor, bem como entre as propostas de investimentos previstas no Plano Diretor e as
prioridades de governo definidas no Programa Plurianual (PPA), nas diretrizes orçamentárias e nos
orçamentos anuais.
Resumo
51
Vamos ver... Você mora aqui há mais de 5 anos. O
terreno mede 60m2
, é privado e foi abandonado pelo
proprietário. A sua família não possui outra
propriedade.
Ok, o terreno
agora é seu!
A preservação do meio ambiente torna-se mais fácil quando há participação individual e comunitária no
processo de desenvolvimento urbano.
Para concretizar as diretrizes do Plano Diretor, são utilizados mecanismos que respeitam a função
social da cidade e da propriedade urbana.
Alguns instrumentos têm o intuito de ordenar o uso e a ocupação do solo urbano, outros buscam
regularizar as áreas de ocupação ilegal. Em qualquer caso, é sempre necessário estudar o impacto das
construções na vizinhança, a preservação do meio ambiente e a articulação com outros projetos já
existentes.
Além disso, o EC obriga a adequação entre os instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e os objetivos da política urbana, ou seja, deve haver coerência entre a aplicação de tributos
e o Plano Diretor, bem como entre as propostas de investimentos previstas no Plano Diretor e as
prioridades de governo definidas no Programa Plurianual (PPA), nas diretrizes orçamentárias e nos
orçamentos anuais.
Resumo
51
Vamos ver... Você mora aqui há mais de 5 anos. O
terreno mede 60m2
, é privado e foi abandonado pelo
proprietário. A sua família não possui outra
propriedade.
Ok, o terreno
agora é seu!
CAPÍTULO5CAPÍTULO5
Pla D e rno ir to
Aprovado
C mara de vereadores
â
Prefeito
Aprovação pela Câmara
e sanção do prefeito
Aprovação pela Câmara
e sanção do prefeito
CAPÍTULO5CAPÍTULO5
Pla o D e rn ir to
Apro
o
vad
C mar de vereado es
â a
r
Prefeito
Aprovação pela Câmara
e sanção do prefeito
Aprovação pela Câmara
e sanção do prefeito
Aprovação pela Câmara e sanção do prefeito
O Estatuto da
Cidade exige como
conteúdo mínimo do
Plano Diretor que ele
estabeleça os
mecanismos para
colocá-lo em prática,
bem como o sistema
de acompanhamento
e controle de sua
implementação. Por
isso, se o Plano
Diretor não tiver
esse sistema
previsto, pode ter
sua validade
questionada.
54
Após todas as etapas de discussão pública e democrática, o projeto de lei do Plano
Diretor é encaminhado pelo prefeito à Câmara, onde é rediscutido com a sociedade em
audiências públicas, até a aprovação do Plenário.
O Plano Diretor a ser aprovado deverá observar as peculiaridades locais, mas, de
acordo com o que dispõe o EC, deverá atender a, no mínimo 3 objetivos:
caso o município decida utilizar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios, o Plano deverá delimitar as áreas urbanas onde poderá ser
aplicado, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para
utilização;
caso sejam utilizados os demais instrumentos, deverão ser estabelecidas as
condições gerais para sua aplicação, observando-se que estes instrumentos
dependerão sempre de legislação municipal específica para sua efetiva
implementação;
sistema de acompanhamento e controle.
Aprovação pela Câmara e sanção do prefeito
O Estatuto da
Cidade exige como
conteúdo mínimo do
Plano Diretor que ele
estabeleça os
mecanismos para
colocá-lo em prática,
bem como o sistema
de acompanhamento
e controle de sua
implementação. Por
isso, se o Plano
Diretor não tiver
esse sistema
previsto, pode ter
sua validade
questionada.
54
Após todas as etapas de discussão pública e democrática, o projeto de lei do Plano
Diretor é encaminhado pelo prefeito à Câmara, onde é rediscutido com a sociedade em
audiências públicas, até a aprovação do Plenário.
O Plano Diretor a ser aprovado deverá observar as peculiaridades locais, mas, de
acordo com o que dispõe o EC, deverá atender a, no mínimo 3 objetivos:
caso o município decida utilizar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios, o Plano deverá delimitar as áreas urbanas onde poderá ser
aplicado, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para
utilização;
caso sejam utilizados os demais instrumentos, deverão ser estabelecidas as
condições gerais para sua aplicação, observando-se que estes instrumentos
dependerão sempre de legislação municipal específica para sua efetiva
implementação;
sistema de acompanhamento e controle.
55
Resumo
O Plano Diretor, após ter sido elaborado de forma participativa, será encaminhado à Câmara pelo
prefeito, onde será rediscutido com a sociedade até sua aprovação final pelo Plenário.
55
Resumo
O Plano Diretor, após ter sido elaborado de forma participativa, será encaminhado à Câmara pelo
prefeito, onde será rediscutido com a sociedade até sua aprovação final pelo Plenário.
Processos participativosProcessos participativos
Processos participativosProcessos participativos CAPÍTULO6CAPÍTULO6CAPÍTULO6CAPÍTULO6
Gestão participativa
Fazer governo
eletrônico não
significa apenas
distribuir e instalar
computadores, redes
e sistemas
informacionais nas
dependências do
Estado, para uso
interno; significa,
também, trabalhar
para se efetivar,
através da
Tecnologia da
Informação e
Comunicação (TIC),
uma relação direta,
transparente e
participativa entre as
instituições estatais
e o cidadão.
58
A
A
participação popular é importante no estabelecimento do Plano Diretor e também
em seu acompanhamento e controle.
Para garantir o controle social, devem ser criadas condições efetivas para que a
população, representada por seus diversos segmentos econômicos e sociais, se
envolva nas diferentes etapas.
A iniciativa popular e as consultas públicas são estimuladas para que haja uma
aplicação mais democrática do Plano Diretor, às quais se associa o orçamento
participativo, que permite que a população estabeleça suas prioridades em relação às
decisões da gestão financeira.
expressão “governo eletrônico” é usada para designar o conjunto de atividades
que os órgãos estatais realizam por meio da Tecnologia da Informação e Comunicação
à da à(TIC) visando maior eficiência e eficácia s ações do Estado e implementação de
valores democráticos como a participação, a transparência, a representatividade e o
controle sobre os agentes públicos pela sociedade.
É no momento da formulação e implementação do Plano Diretor que a sociedade pode
requerer das autoridades públicas a adoção de sistemas que contemplem essas
ferramentas tecnológicas, como também a criação de uma rede política e social que
agregue as escolas, as bibliotecas, as associações de moradores, os sindicatos, as
organizações não governamentais, enfim, toda a sociedade. É importante ressaltar que
Governo eletrônico
Gestão participativa
Fazer governo
eletrônico não
significa apenas
distribuir e instalar
computadores, redes
e sistemas
informacionais nas
dependências do
Estado, para uso
interno; significa,
também, trabalhar
para se efetivar,
através da
Tecnologia da
Informação e
Comunicação (TIC),
uma relação direta,
transparente e
participativa entre as
instituições estatais
e o cidadão.
58
A
A
participação popular é importante no estabelecimento do Plano Diretor e também
em seu acompanhamento e controle.
Para garantir o controle social, devem ser criadas condições efetivas para que a
população, representada por seus diversos segmentos econômicos e sociais, se
envolva nas diferentes etapas.
A iniciativa popular e as consultas públicas são estimuladas para que haja uma
aplicação mais democrática do Plano Diretor, às quais se associa o orçamento
participativo, que permite que a população estabeleça suas prioridades em relação às
decisões da gestão financeira.
expressão “governo eletrônico” é usada para designar o conjunto de atividades
que os órgãos estatais realizam por meio da Tecnologia da Informação e Comunicação
à da à(TIC) visando maior eficiência e eficácia s ações do Estado e implementação de
valores democráticos como a participação, a transparência, a representatividade e o
controle sobre os agentes públicos pela sociedade.
É no momento da formulação e implementação do Plano Diretor que a sociedade pode
requerer das autoridades públicas a adoção de sistemas que contemplem essas
ferramentas tecnológicas, como também a criação de uma rede política e social que
agregue as escolas, as bibliotecas, as associações de moradores, os sindicatos, as
organizações não governamentais, enfim, toda a sociedade. É importante ressaltar que
Governo eletrônico
59
Resumo
A elaboração do Plano Diretor, seu acompanhamento e controle devem ser feitos de modo
participativo, isto é, com apoio e iniciativa popular. Para estimular essa participação é necessário dar
à população acesso à informação, inclusive por meio das novas tecnologias.
a internet é um novo espaço de deliberação, descentralizado, democrático e pluralista, onde os atores
conservam sua autonomia, compartilhando responsabilidades para a gestão de políticas públicas.
59
Resumo
A elaboração do Plano Diretor, seu acompanhamento e controle devem ser feitos de modo
participativo, isto é, com apoio e iniciativa popular. Para estimular essa participação é necessário dar
à população acesso à informação, inclusive por meio das novas tecnologias.
a internet é um novo espaço de deliberação, descentralizado, democrático e pluralista, onde os atores
conservam sua autonomia, compartilhando responsabilidades para a gestão de políticas públicas.
Implementação, acompanhamento
e controle social do Plano Diretor
Implementação, acompanhamento
e controle social do Plano Diretor
Implementação, acompanhamento
e controle social do Plano Diretor
Implementação, acompanhamento
e controle social do Plano Diretor
CAPÍTULO7CAPÍTULO7CAPÍTULO7CAPÍTULO7
Implementação, acompanhamento
e controle social do Plano Diretor
62
Para que o Plano Diretor seja efetivado, é importante que mecanismos de implementação,
acompanhamento e controle sejam criados, a exemplo das seguintes medidas:
fortalecimento das instâncias de planejamento na Administração Pública municipal, com a
formação de um quadro técnico qualificado e capacitado para pôr em prática as diretrizes e
instrumentos previstos no Plano Diretor;
estabelecimento de instâncias e mecanismos que assegurem a gestão democrática. Por
exemplo, pode-se prever a realização periódica de conferências e consultas públicas para
avaliar como o plano está sendo implementado, ou a criação de um Conselho da Cidade ou
similar, com o objetivo de promover a participação popular e assegurar um efetivo
monitoramento do cumprimento do Plano Diretor;
estabelecimento de mecanismos que assegurem a gestão democrática e participativa quando
da revisão e avaliação do Plano Diretor;
criação de fundos, mediante lei específica, para facilitar, financeiramente, a implementação de
medidas preconizadas pelo Plano;
acesso à informação para todos os cidadãos.
Um conselho que trate da política urbana municipal exerce papel importante no acompanhamento e
fiscalização das medidas do Plano Diretor. Trata-se de uma forma prática de garantir a participação da
sociedade nas decisões.
Implementação, acompanhamento
e controle social do Plano Diretor
62
Para que o Plano Diretor seja efetivado, é importante que mecanismos de implementação,
acompanhamento e controle sejam criados, a exemplo das seguintes medidas:
fortalecimento das instâncias de planejamento na Administração Pública municipal, com a
formação de um quadro técnico qualificado e capacitado para pôr em prática as diretrizes e
instrumentos previstos no Plano Diretor;
estabelecimento de instâncias e mecanismos que assegurem a gestão democrática. Por
exemplo, pode-se prever a realização periódica de conferências e consultas públicas para
avaliar como o plano está sendo implementado, ou a criação de um Conselho da Cidade ou
similar, com o objetivo de promover a participação popular e assegurar um efetivo
monitoramento do cumprimento do Plano Diretor;
estabelecimento de mecanismos que assegurem a gestão democrática e participativa quando
da revisão e avaliação do Plano Diretor;
criação de fundos, mediante lei específica, para facilitar, financeiramente, a implementação de
medidas preconizadas pelo Plano;
acesso à informação para todos os cidadãos.
Um conselho que trate da política urbana municipal exerce papel importante no acompanhamento e
fiscalização das medidas do Plano Diretor. Trata-se de uma forma prática de garantir a participação da
sociedade nas decisões.
Improbidade
Administrativa:
Lei nº 88.429,
de 22/6/92.
Atos contrários
aos princípios da
Administração
Pública, cuja
sanção pode
implicar perda da
função pública e
suspensão dos
direitos políticos.
63
A política urbana pode ter um Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou seja,
um fundo especial reservado para ações dessa política. Para criá-lo, o município deve
informar de onde sairá o dinheiro e como será aplicado.
O Plano deve prever conferências (encontros) municipais periódicas para definir e
monitorar as políticas, com ampla divulgação e participação popular.
Todos os instrumentos acima referidos que exijam dispêndios por parte do Poder
Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de
comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos, incorre em
improbidade administrativa o prefeito que:
deixar de proceder, em 5 anos, ao adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público, no caso de desapropriações com pagamento
em títulos;
utilizar áreas obtidas por meio de direito de preempção de forma distinta
daquelas permitidas;
aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas de forma distinta
daquelas permitidas;
Sanções legais ao descumprimento do
Estatuto da Cidade
Improbidade
Administrativa:
Lei nº 88.429,
de 22/6/92.
Atos contrários
aos princípios da
Administração
Pública, cuja
sanção pode
implicar perda da
função pública e
suspensão dos
direitos políticos.
63
A política urbana pode ter um Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou seja,
um fundo especial reservado para ações dessa política. Para criá-lo, o município deve
informar de onde sairá o dinheiro e como será aplicado.
O Plano deve prever conferências (encontros) municipais periódicas para definir e
monitorar as políticas, com ampla divulgação e participação popular.
Todos os instrumentos acima referidos que exijam dispêndios por parte do Poder
Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de
comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos, incorre em
improbidade administrativa o prefeito que:
deixar de proceder, em 5 anos, ao adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público, no caso de desapropriações com pagamento
em títulos;
utilizar áreas obtidas por meio de direito de preempção de forma distinta
daquelas permitidas;
aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas de forma distinta
daquelas permitidas;
Sanções legais ao descumprimento do
Estatuto da Cidade
adquirir imóvel objeto de preempção por valor superior ao de mercado;
deixar de tomar as providências necessárias para a aprovação do Plano Diretor até 8 de outubro
de 2006 ou deixar de revê-lo a cada 10 anos;
deixar de promover audiências públicas e debates com a participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da sociedade;
deixar de dar publicidade aos documentos e informações produzidos;
não garantir o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Para que haja o efetivo cumprimento do Plano Diretor, devem ser criados alguns mecanismos de
acompanhamento e fiscalização, como, por exemplo, um conselho que cuide do desenvolvimento
territorial.
O Estatuto da Cidade estabeleceu sanções administrativas para as autoridades municipais, caso haja
descumprimento de suas determinações, em especial as que tratam da improbidade administrativa em
que incorre o Prefeito, nos casos determinados pela lei.
Resumo
64
adquirir imóvel objeto de preempção por valor superior ao de mercado;
deixar de tomar as providências necessárias para a aprovação do Plano Diretor até 8 de outubro
de 2006 ou deixar de revê-lo a cada 10 anos;
deixar de promover audiências públicas e debates com a participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da sociedade;
deixar de dar publicidade aos documentos e informações produzidos;
não garantir o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Para que haja o efetivo cumprimento do Plano Diretor, devem ser criados alguns mecanismos de
acompanhamento e fiscalização, como, por exemplo, um conselho que cuide do desenvolvimento
territorial.
O Estatuto da Cidade estabeleceu sanções administrativas para as autoridades municipais, caso haja
descumprimento de suas determinações, em especial as que tratam da improbidade administrativa em
que incorre o Prefeito, nos casos determinados pela lei.
Resumo
64
Mecanismos de acompanhamento
MECANISMOSDEMECANISMOSDE
Esclarecidos os principais instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, demonstrada a
forma democrática e participativa da elaboração do Plano Diretor, o que se deve esperar,
agora, é que o cidadão efetivamente exerça seus direitos e deveres. Muito mais do que
votar, é preciso participar. O pleno exercício da cidadania não se exaure no voto. A esse
direito, que é político, são somados os direitos civis ou de liberdade individual, tais como
de ir e vir, de pensamento, de propriedade, de firmar contratos e de acesso à justiça. Mas
não basta. É preciso que o cidadão, para ser completo, possua, também, direitos sociais
ou a garantia mínima de participação na herança dos padrões criados e desenvolvidos
pela sociedade onde vive, de forma a que possa usufruir, com sua família, um mínimo de
bem-estar. Esta herança está intimamente ligada à cidade. A habitação, o trabalho e a
educação, a circulação, a recreação, o meio ambiente preservado e o desenvolvimento
sustentável são os pedaços mais visíveis desse fato. Mas, sem a efetiva participação da
população esse patrimônio social não cresce e nossos filhos não herdarão nada melhor do
que aquilo que nós já herdamos. Assim, mais do que um direito você tem um dever.
Se você já participou da elaboração do Plano diretor, não pare aqui. Se você ainda não
participou, chegou sua hora. O momento de planejar a cidade desejada já terminou.
Agora, mãos à obra! Não pense que o futuro de sua cidade será feito independentemente
da sua opinião e da sua participação. Muito ao contrário, elas poderão ser fundamentais
para a criação de melhores condições de vida para sua família e para todos os demais
moradores de seu Município. Você é o maior interessado. Exija que as diretrizes
estabelecidas pelo Plano Diretor tenham vida, não fiquem no papel. Cobre a aprovação
das leis que permitirão o concreto desenvolvimento das ações preconizadas. Verifique
quais foram os novos mecanismos criados, e os procedimentos que serão adotados para
questões como regularização fundiária, meio ambiente e assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. A cidade é de todos.
Não deixe de participar da discussão dos assuntos que serão objeto de referendo popular
ou plebiscito. Acompanhe o desenvolvimento dos programas e projetos decorrentes do
Plano. Seja, em seu próprio benefício, fiscal e colaborador, crítico e incentivador. Procure
se informar na sua Prefeitura, na Câmara Municipal ou nos Conselhos que,
eventualmente, forem criados, como anda a implementação do Plano Diretor. Denuncie,
inclusive ao Tribunal de Contas, as irregularidades por ventura existentes. Só assim
poderemos, juntos, construir um futuro melhor para todos.
ACOMPANHAMENTOACOMPANHAMENTO
Mecanismos de acompanhamento
MECANISMOSDEMECANISMOSDE
Esclarecidos os principais instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, demonstrada a
forma democrática e participativa da elaboração do Plano Diretor, o que se deve esperar,
agora, é que o cidadão efetivamente exerça seus direitos e deveres. Muito mais do que
votar, é preciso participar. O pleno exercício da cidadania não se exaure no voto. A esse
direito, que é político, são somados os direitos civis ou de liberdade individual, tais como
de ir e vir, de pensamento, de propriedade, de firmar contratos e de acesso à justiça. Mas
não basta. É preciso que o cidadão, para ser completo, possua, também, direitos sociais
ou a garantia mínima de participação na herança dos padrões criados e desenvolvidos
pela sociedade onde vive, de forma a que possa usufruir, com sua família, um mínimo de
bem-estar. Esta herança está intimamente ligada à cidade. A habitação, o trabalho e a
educação, a circulação, a recreação, o meio ambiente preservado e o desenvolvimento
sustentável são os pedaços mais visíveis desse fato. Mas, sem a efetiva participação da
população esse patrimônio social não cresce e nossos filhos não herdarão nada melhor do
que aquilo que nós já herdamos. Assim, mais do que um direito você tem um dever.
Se você já participou da elaboração do Plano diretor, não pare aqui. Se você ainda não
participou, chegou sua hora. O momento de planejar a cidade desejada já terminou.
Agora, mãos à obra! Não pense que o futuro de sua cidade será feito independentemente
da sua opinião e da sua participação. Muito ao contrário, elas poderão ser fundamentais
para a criação de melhores condições de vida para sua família e para todos os demais
moradores de seu Município. Você é o maior interessado. Exija que as diretrizes
estabelecidas pelo Plano Diretor tenham vida, não fiquem no papel. Cobre a aprovação
das leis que permitirão o concreto desenvolvimento das ações preconizadas. Verifique
quais foram os novos mecanismos criados, e os procedimentos que serão adotados para
questões como regularização fundiária, meio ambiente e assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. A cidade é de todos.
Não deixe de participar da discussão dos assuntos que serão objeto de referendo popular
ou plebiscito. Acompanhe o desenvolvimento dos programas e projetos decorrentes do
Plano. Seja, em seu próprio benefício, fiscal e colaborador, crítico e incentivador. Procure
se informar na sua Prefeitura, na Câmara Municipal ou nos Conselhos que,
eventualmente, forem criados, como anda a implementação do Plano Diretor. Denuncie,
inclusive ao Tribunal de Contas, as irregularidades por ventura existentes. Só assim
poderemos, juntos, construir um futuro melhor para todos.
ACOMPANHAMENTOACOMPANHAMENTO
Glossário
GLOSSÁRIOGLOSSÁRIO
Cartografia: arte e ciência de compor cartas geográficas ou topográficas.
Evasão: fuga, saída.
Fato gerador: é a situação prevista em lei que, uma vez ocorrida, faz nascer uma
obrigação tributária.
Improbidade Administrativa: Lei nº 88.429, de 22/6/92. Atos contrários aos
princípios da Administração Pública, cuja sanção pode implicar perda da função
pública e suspensão dos direitos políticos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias: conjunto de metas e prioridades da Administração
Pública que serve como orientação para a Lei Orçamentária Anual. Esta, por sua
vez, é o conjunto de regras que define o modo de aplicação dos recursos
arrecadados pelo Estado.
Orçamento Anual: previsão das receitas e despesas públicas a serem executadas
no período de um ano.
Outorga: ato de dar, conceder, declarar em escritura pública. Intervir como parte
interessada.
Plano Plurianual: planejamento de médio prazo, que tem como objetivo ordenar as
ações do governo para o cumprimento de metas fixadas para um período de 5 anos
para o governo federal e de 4 anos para estados e municípios.
Glossário GLOSSÁRIOGLOSSÁRIO
Cartografia: arte e ciência de compor cartas geográficas ou topográficas.
Evasão: fuga, saída.
Fato gerador: é a situação prevista em lei que, uma vez ocorrida, faz nascer uma
obrigação tributária.
Improbidade Administrativa: Lei nº 88.429, de 22/6/92. Atos contrários aos
princípios da Administração Pública, cuja sanção pode implicar perda da função
pública e suspensão dos direitos políticos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias: conjunto de metas e prioridades da Administração
Pública que serve como orientação para a Lei Orçamentária Anual. Esta, por sua
vez, é o conjunto de regras que define o modo de aplicação dos recursos
arrecadados pelo Estado.
Orçamento Anual: previsão das receitas e despesas públicas a serem executadas
no período de um ano.
Outorga: ato de dar, conceder, declarar em escritura pública. Intervir como parte
interessada.
Plano Plurianual: planejamento de médio prazo, que tem como objetivo ordenar as
ações do governo para o cumprimento de metas fixadas para um período de 5 anos
para o governo federal e de 4 anos para estados e municípios.
68
Preempção: do latim praeemptione, de praeemptor, primeiro comprador. Direito de precedência na
compra.
Promulgação: do latim promulgatio, pro + mulgeo, fazer sair, fixar, ostentar. Etapa da elaboração da
lei que atesta, oficialmente, a existência desta.
Sanção: 1- parte coativa da lei, que comina penas contra os que a violam.
2 - ato pelo qual o chefe do Poder Executivo aprova uma lei vetada pelo órgão Legislativo.
Tributo: contribuição monetária imposta pelo Estado ao povo sobre mercadorias, serviços etc.
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Preempção: do latim praeemptione, de praeemptor, primeiro comprador. Direito de precedência na
compra.
Promulgação: do latim promulgatio, pro + mulgeo, fazer sair, fixar, ostentar. Etapa da elaboração da
lei que atesta, oficialmente, a existência desta.
Sanção: 1- parte coativa da lei, que comina penas contra os que a violam.
2 - ato pelo qual o chefe do Poder Executivo aprova uma lei vetada pelo órgão Legislativo.
Tributo: contribuição monetária imposta pelo Estado ao povo sobre mercadorias, serviços etc.
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Referências
REFERÊNCIASREFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988.
Disponível em < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 jun. 2006
BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código
Florestal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo,
Brasília, DF, 16 set. 1965. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 23 jun. 2006.
BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o
parcelamento urbano e dá outras providências. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 dez. 1979. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 jun. 2006.
BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183
da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo,
Brasília, DF, 11 jul. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 14 jun. 2006.
BRASIL. Medida Provisória nº 2.166-57, de 24 de agosto de 2001. Altera os
arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei nº 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural ITR. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder
E x e c u t i v o , B r a s í l i a , D F , 2 5 a g o . 2 0 0 1 . D i s p o n í v e l e m :
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 jun. 2006.
Referências
REFERÊNCIASREFERÊNCIASBRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988.
Disponível em < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 jun. 2006
BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código
Florestal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo,
Brasília, DF, 16 set. 1965. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 23 jun. 2006.
BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o
parcelamento urbano e dá outras providências. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 dez. 1979. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 jun. 2006.
BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183
da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo,
Brasília, DF, 11 jul. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 14 jun. 2006.
BRASIL. Medida Provisória nº 2.166-57, de 24 de agosto de 2001. Altera os
arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei nº 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural ITR. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder
E x e c u t i v o , B r a s í l i a , D F , 2 5 a g o . 2 0 0 1 . D i s p o n í v e l e m :
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 jun. 2006.
70
BREMAEKER, F.E.J. A cobrança do ITR pelos municípios do Estado do Rio de Janeiro. Rio de
Janeiro: IBAM, 2006.
CARDOSO, P., SANTORO, P., CYMBALISTA, R. Cartilha plano diretor: participar é um direito!
São Paulo: Instituto Polis, 2005. 36 p.
CASSILHA, G. Amaral. A auditoria dos planos diretores: a atual missão dos tribunais de contas.
In. SIMPÓSIO NACIONAL DE AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS, 10., 2005, Recife. Anais...
Recife, 2005.
CASTRO FILHO, Levy P. de. Ensino superior no Brasil e a imunidade aos impostos. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
CONAMA. Resolução nº 303, de 2002. Dispõe parâmetros, definições e limites referentes às
Áreas de Preservação Permanente APP. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder
E x e c u t i v o , B r a s í l i a , D F , 1 3 m a i o 2 0 0 2 . D i s p o n í v e l e m <
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30302.html >. Acesso em: 14 jun. 2006.
CONAMA. Resolução nº 369, de 2006. Dispõe sobre os casos excepcionais de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitem a intervenção ou supressão de
vegetação em Áreas de Preservação Permanente APP. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 mar. 2006. Disponível em:
< http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res06/res36906.xml > Acesso em: 14 jun. 2006.
DANTAS, A. C. de Miranda. Planejamento urbano nos anos 90: negociações entre esferas pública
e privada, 1997. Dissertação (Mestrado) IPPUR da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
1997.
DICIONÁRIO Jurídico DJi Índice Fundamental do Direito. Disponível em
<http://www.dji.com.br/dicionario/dicjur_o.htm>. Acesso em: 01 ago. 2006.
70
BREMAEKER, F.E.J. A cobrança do ITR pelos municípios do Estado do Rio de Janeiro. Rio de
Janeiro: IBAM, 2006.
CARDOSO, P., SANTORO, P., CYMBALISTA, R. Cartilha plano diretor: participar é um direito!
São Paulo: Instituto Polis, 2005. 36 p.
CASSILHA, G. Amaral. A auditoria dos planos diretores: a atual missão dos tribunais de contas.
In. SIMPÓSIO NACIONAL DE AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS, 10., 2005, Recife. Anais...
Recife, 2005.
CASTRO FILHO, Levy P. de. Ensino superior no Brasil e a imunidade aos impostos. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
CONAMA. Resolução nº 303, de 2002. Dispõe parâmetros, definições e limites referentes às
Áreas de Preservação Permanente APP. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder
E x e c u t i v o , B r a s í l i a , D F , 1 3 m a i o 2 0 0 2 . D i s p o n í v e l e m <
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30302.html >. Acesso em: 14 jun. 2006.
CONAMA. Resolução nº 369, de 2006. Dispõe sobre os casos excepcionais de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitem a intervenção ou supressão de
vegetação em Áreas de Preservação Permanente APP. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 mar. 2006. Disponível em:
< http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res06/res36906.xml > Acesso em: 14 jun. 2006.
DANTAS, A. C. de Miranda. Planejamento urbano nos anos 90: negociações entre esferas pública
e privada, 1997. Dissertação (Mestrado) IPPUR da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
1997.
DICIONÁRIO Jurídico DJi Índice Fundamental do Direito. Disponível em
<http://www.dji.com.br/dicionario/dicjur_o.htm>. Acesso em: 01 ago. 2006.
71
ESTATUTO da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos.
2ª ed. São Paulo: Instituto Polis, 2001.
HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss Eletrônico da Língua Portuguesa.
Versão 1.0. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. 1 CD-ROM
PLANO diretor participativo: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos. [Brasília, DF] :
Ministério das Cidades / CONFEA, 2004.
RIBEIRO, L.C. de Q., CARDOSO, A. L. O solo criado como instrumento da reforma urbana.
Rio de Janeiro: Fase, 1992.
SILVA, F.B. A. de Figueiredo. Os instrumentos de ordenação, controle ambiental e
sustentabilidade das cidades: da autorga onerosa do direito de construir, das operações urbanas
consorciadas e da transferência do direito de construir. Disponível em:
< http://www.tj.sc.gov.br/academia/artigos/estatutodacidade.rtf>
Acesso em: 11 jun. 2006.
SOUZA, M. Lopes de. Mudar a cidade: uma introdução crítica ao planejamento e à gestão
urbanos. Rio de Janeiro: Bertrand, 2002.
WELLS, M., BRANDON, K. (ed.) People and parks: linking protected areas with local
communities. Washington, DC: Banco Mundial, 1992.
71
ESTATUTO da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos.
2ª ed. São Paulo: Instituto Polis, 2001.
HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss Eletrônico da Língua Portuguesa.
Versão 1.0. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. 1 CD-ROM
PLANO diretor participativo: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos. [Brasília, DF] :
Ministério das Cidades / CONFEA, 2004.
RIBEIRO, L.C. de Q., CARDOSO, A. L. O solo criado como instrumento da reforma urbana.
Rio de Janeiro: Fase, 1992.
SILVA, F.B. A. de Figueiredo. Os instrumentos de ordenação, controle ambiental e
sustentabilidade das cidades: da autorga onerosa do direito de construir, das operações urbanas
consorciadas e da transferência do direito de construir. Disponível em:
< http://www.tj.sc.gov.br/academia/artigos/estatutodacidade.rtf>
Acesso em: 11 jun. 2006.
SOUZA, M. Lopes de. Mudar a cidade: uma introdução crítica ao planejamento e à gestão
urbanos. Rio de Janeiro: Bertrand, 2002.
WELLS, M., BRANDON, K. (ed.) People and parks: linking protected areas with local
communities. Washington, DC: Banco Mundial, 1992.
Plano diretor : implementação e acompanhamento

Plano diretor : implementação e acompanhamento

  • 1.
  • 2.
    Conselho Deliberativo: Presidente José GomesGraciosa Vice-Presidente Marco Antonio Barbosa de Alencar Conselheiros Aluisio Gama de Souza José Leite Nader José Maurício de Lima Nolasco Jonas Lopes de Carvalho Junior Julio Lambertson Rabello Secretário-Geral de Planejamento Horácio de Almeida Amaral Secretário-Geral de Administração Carlos César Sally Ferreira Secretária-Geral de Controle Externo Maria Luiza Bulcão Burrowes Secretário-Geral das Sessões Mauro Henrique da Silva Ministério Público Especial Horácio Machado Medeiros Procurador-Geral Sylvio Mário de Lossio Brasil Chefe de Gabinete da Presidência Maria Veronica de Souza Madureira Coordenador de Comunicação Social, Imprensa e Editoração Álvaro Miranda Este material foi produzido pela Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - COE Organização Rosa Maria Chaise Elaboração Cláudio Martinelli Murta Emerson Maia do Carmo Fátima Cristina de Moura Lourenço Fuad Zamot Jean Marcel de Faria Novo Levy Pinto de Castro Filho Marcio dos Santos Barros Maurício Martins do Carmo Sergio Paulo Vieira Villaça Revisão Eduardo Pinheiro Colaboração Claudia Dutra Fotos e legendas cedidos pela Embraero - Aerofotogrametria Ltda. Diretor Geral da Escola de Contas e Gestão José Augusto Assumpção Brito Assessoria Pedagógica Maria Clutilde de Jesus Pinto de Abreu Coordenadoria Acadêmica Bruno Scott Mack Coordenadoria de Capacitação João Paulo Menezes Lourenço Coordenadoria de Documentação Mauricio Araújo Barzilai Coordenadoria de Estudos e Pesquisas Rosa Maria Chaise Secretaria Gérson Lopes de Menezes Júnior Conselho Deliberativo: Presidente José Gomes Graciosa Vice-Presidente Marco Antonio Barbosa de Alencar Conselheiros Aluisio Gama de Souza José Leite Nader José Maurício de Lima Nolasco Jonas Lopes de Carvalho Junior Julio Lambertson Rabello Secretário-Geral de Planejamento Horácio de Almeida Amaral Secretário-Geral de Administração Carlos César Sally Ferreira Secretária-Geral de Controle Externo Maria Luiza Bulcão Burrowes Secretário-Geral das Sessões Mauro Henrique da Silva Ministério Público Especial Horácio Machado Medeiros Procurador-Geral Sylvio Mário de Lossio Brasil Chefe de Gabinete da Presidência Maria Veronica de Souza Madureira Coordenador de Comunicação Social, Imprensa e Editoração Álvaro Miranda Este material foi produzido pela Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - COE Organização Rosa Maria Chaise Elaboração Cláudio Martinelli Murta Emerson Maia do Carmo Fátima Cristina de Moura Lourenço Fuad Zamot Jean Marcel de Faria Novo Levy Pinto de Castro Filho Marcio dos Santos Barros Maurício Martins do Carmo Sergio Paulo Vieira Villaça Revisão Eduardo Pinheiro Colaboração Claudia Dutra Fotos e legendas cedidos pela Embraero - Aerofotogrametria Ltda. Diretor Geral da Escola de Contas e Gestão José Augusto Assumpção Brito Assessoria Pedagógica Maria Clutilde de Jesus Pinto de Abreu Coordenadoria Acadêmica Bruno Scott Mack Coordenadoria de Capacitação João Paulo Menezes Lourenço Coordenadoria de Documentação Mauricio Araújo Barzilai Coordenadoria de Estudos e Pesquisas Rosa Maria Chaise Secretaria Gérson Lopes de Menezes Júnior
  • 3.
    Cap.1 O Estatutoda Cidade Cap. 2 O Plano Diretor Cap. 3 Etapas de elaboração do Plano Diretor Preparação e mobilização da população Leitura participativa da cidade Mapas do município Formulação de propostas Cap. 4 Principais diretrizes do Plano Diretor Definição dos instrumentos de implementação Ordenação do uso e ocupação do solo urbano . Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios . IPTU progressivo no tempo . Desapropriação Regularização das áreas de ocupação ilegal . Usucapião de imóvel urbano . Concessão de uso especial para fins de moradia Direito de superfície Operações urbanas consorciadas Consórcio imobiliário Outorga onerosa do direito de construir Direito de preempção Transferência do direito de construir Estudo de impacto de vizinhança Articulação com outros instrumentos ou processos Preservação do meio ambiente * * Para os municípios que não elaboraram o seu Plano Diretor SumárioSumário 7 11 15 18 19 21 33 37 38 39 40 40 41 42 42 42 44 44 44 45 47 47 48 49 50 Cap.1 O Estatuto da Cidade Cap. 2 O Plano Diretor Cap. 3 Etapas de elaboração do Plano Diretor Preparação e mobilização da população Leitura participativa da cidade Mapas do município Formulação de propostas Cap. 4 Principais diretrizes do Plano Diretor Definição dos instrumentos de implementação Ordenação do uso e ocupação do solo urbano . Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios . IPTU progressivo no tempo . Desapropriação Regularização das áreas de ocupação ilegal . Usucapião de imóvel urbano . Concessão de uso especial para fins de moradia Direito de superfície Operações urbanas consorciadas Consórcio imobiliário Outorga onerosa do direito de construir Direito de preempção Transferência do direito de construir Estudo de impacto de vizinhança Articulação com outros instrumentos ou processos Preservação do meio ambiente * * Para os municípios que não elaboraram o seu Plano Diretor SumárioSumário 7 11 15 18 19 21 33 37 38 39 40 40 41 42 42 42 44 44 44 45 47 47 48 49 50
  • 4.
    Cap. 5 Aprovaçãopela Câmara e sanção do prefeito Cap. 6 Processos participativos Gestão participativa Governo eletrônico Cap. 7 Implementação, acompanhamento e controle social do Plano Diretor Sanções legais do descumprimento do Estatuto da Cidade Cap. 8 Mecanismos de acompanhamento Glossário Referências 53 57 58 58 61 63 65 67 69 Cap. 5 Aprovação pela Câmara e sanção do prefeito Cap. 6 Processos participativos Gestão participativa Governo eletrônico Cap. 7 Implementação, acompanhamento e controle social do Plano Diretor Sanções legais do descumprimento do Estatuto da Cidade Cap. 8 Mecanismos de acompanhamento Glossário Referências 53 57 58 58 61 63 65 67 69
  • 5.
    ApresentaçãoApresentação Esta cartilha destina-seaos servidores municipais e demais cidadãos fluminenses. Seu objetivo é apresentar uma visão geral do Estatuto da Cidade e, em especial, do Plano Diretor, principal instrumento da política urbana municipal. No dia 8 de outubro de 2006, terminou o prazo para que as cidades com mais de 20 mil habitantes aprovassem os seus Planos Diretores, conforme estabelecido pela Lei Federal 10.257/91. O TCE-RJ resolveu produzir essa cartilha por três motivos. Em primeiro lugar, mostrar a importância da legislação cujo objetivo é promover o desenvolvimento das funções sociais das cidades, a fim de oferecer melhores condições de vida a seus habitantes. Em segundo, porque as diretrizes e instrumentos escolhidos e adotados em cada município produzem efeitos tanto na despesa como na receita pública, questões, evidentemente, que dizem respeito ao trabalho desta Casa. Por fim, o objetivo também é incentivar os demais municípios que, embora não tenham a obrigatoriedade da implantação, certamente serão beneficiados com ações voltadas para a geração de uma política urbana mais sustentável. Esta Cartilha é um dos instrumentos que compõe um Programa de Trabalho constituído de um conjunto de atividades, tais como cursos, seminários, palestras, pesquisas, desenvolvidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através da Escola de Contas e Gestão. O Programa de Trabalho tem como finalidade não só auxiliar os municípios na implementação ou elaboração do Plano Diretor, mas, principalmente, buscar o comprometimento da população para o acompanhamento e a fiscalização da sua implementação. Esperamos que este trabalho seja útil a todos e represente uma efetiva contribuição para o desenvolvimento de nossos municípios e do nosso Estado. José Gomes Graciosa Presidente ApresentaçãoApresentação Esta cartilha destina-se aos servidores municipais e demais cidadãos fluminenses. Seu objetivo é apresentar uma visão geral do Estatuto da Cidade e, em especial, do Plano Diretor, principal instrumento da política urbana municipal. No dia 8 de outubro de 2006, terminou o prazo para que as cidades com mais de 20 mil habitantes aprovassem os seus Planos Diretores, conforme estabelecido pela Lei Federal 10.257/91. O TCE-RJ resolveu produzir essa cartilha por três motivos. Em primeiro lugar, mostrar a importância da legislação cujo objetivo é promover o desenvolvimento das funções sociais das cidades, a fim de oferecer melhores condições de vida a seus habitantes. Em segundo, porque as diretrizes e instrumentos escolhidos e adotados em cada município produzem efeitos tanto na despesa como na receita pública, questões, evidentemente, que dizem respeito ao trabalho desta Casa. Por fim, o objetivo também é incentivar os demais municípios que, embora não tenham a obrigatoriedade da implantação, certamente serão beneficiados com ações voltadas para a geração de uma política urbana mais sustentável. Esta Cartilha é um dos instrumentos que compõe um Programa de Trabalho constituído de um conjunto de atividades, tais como cursos, seminários, palestras, pesquisas, desenvolvidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através da Escola de Contas e Gestão. O Programa de Trabalho tem como finalidade não só auxiliar os municípios na implementação ou elaboração do Plano Diretor, mas, principalmente, buscar o comprometimento da população para o acompanhamento e a fiscalização da sua implementação. Esperamos que este trabalho seja útil a todos e represente uma efetiva contribuição para o desenvolvimento de nossos municípios e do nosso Estado. José Gomes Graciosa Presidente
  • 7.
    CAPÍTULO1CAPÍTULO1 O Estatuto daCidadeO Estatuto da Cidade CAPÍTULO1CAPÍTULO1 O Estatuto da CidadeO Estatuto da Cidade
  • 8.
    O Estatuto daCidade Art. 182 - CF/88 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 8 A inúmerasrápida urbanização do Brasil produziu conseqüências econômicas, sociais e políticas. constatar um evidente progresso nasEmbora se possa comunidades locais, mais bem dotadas de serviços e equipamentos públicos,hoje surgiram, ao mesmo tempo, vários problemas decorrentes do agravamento da desigualdade social, da degradação ambiental e da crescente incapacidade financeira e gerencial dos administradores públicos para lidar com questões básicas relacionadas à cidadania, tais como saúde, transporte, segurança e educação. Em 10 de outubro de 2001 entrou em vigor a Lei Federal nº 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade (EC). Esta Lei regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais para a política de desenvolvimento urbano e para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Em decorrência do EC surgem importantes conquistas para a sociedade brasileira, tais como: a gestão democrática da cidade, com participação popular na formulação e implementação de programas e projetos de desenvolvimento urbano; o direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento ambiental, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; o combate à especulação imobiliária, etc. Fazer com que esta Lei produza efeitos concretos depende da participação ativa dos administradores locais, da população e das organizações representativas da sociedade. Diante de objetivos tão abrangentes, inúmeros diplomas legais conhecidos e adotados pelos municípios deverão ser atualizados. Assim, deverão sofrer revisão: O Estatuto da Cidade Art. 182 - CF/88 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 8 A inúmerasrápida urbanização do Brasil produziu conseqüências econômicas, sociais e políticas. constatar um evidente progresso nasEmbora se possa comunidades locais, mais bem dotadas de serviços e equipamentos públicos,hoje surgiram, ao mesmo tempo, vários problemas decorrentes do agravamento da desigualdade social, da degradação ambiental e da crescente incapacidade financeira e gerencial dos administradores públicos para lidar com questões básicas relacionadas à cidadania, tais como saúde, transporte, segurança e educação. Em 10 de outubro de 2001 entrou em vigor a Lei Federal nº 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade (EC). Esta Lei regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais para a política de desenvolvimento urbano e para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Em decorrência do EC surgem importantes conquistas para a sociedade brasileira, tais como: a gestão democrática da cidade, com participação popular na formulação e implementação de programas e projetos de desenvolvimento urbano; o direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento ambiental, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; o combate à especulação imobiliária, etc. Fazer com que esta Lei produza efeitos concretos depende da participação ativa dos administradores locais, da população e das organizações representativas da sociedade. Diante de objetivos tão abrangentes, inúmeros diplomas legais conhecidos e adotados pelos municípios deverão ser atualizados. Assim, deverão sofrer revisão:
  • 9.
    9 Art. 183 -CF/88 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. a legislação sobre o parcelamento: o uso e ocupação do solo urbano, e o zoneamento ambiental; as leis orçamentárias, inclusive as Leis de Diretrizes e os Planos Plurianuais; a legislação tributária; políticas nas áreas de habitação, saúde, saneamento básico, transportes, educação, lazer, etc.; planos, programas e projetos setoriais, inclusive os relacionados ao desenvolvimento econômico e social. As áreas rurais também serão contempladas, mesmo porque é determinação do Estatuto da Cidade que o Plano Diretor abranja todo o território do município. Serão determinadas as diretrizes de ordenamento territorial do município, em especial no que se refere às áreas a serem consideradas urbanas e, portanto, passíveis de serem parceladas e urbanizadas; as áreas a serem destinadas às atividades rurais, ou ainda àquelas que serão objeto de preservação ambiental. 9 Art. 183 - CF/88 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. a legislação sobre o parcelamento: o uso e ocupação do solo urbano, e o zoneamento ambiental; as leis orçamentárias, inclusive as Leis de Diretrizes e os Planos Plurianuais; a legislação tributária; políticas nas áreas de habitação, saúde, saneamento básico, transportes, educação, lazer, etc.; planos, programas e projetos setoriais, inclusive os relacionados ao desenvolvimento econômico e social. As áreas rurais também serão contempladas, mesmo porque é determinação do Estatuto da Cidade que o Plano Diretor abranja todo o território do município. Serão determinadas as diretrizes de ordenamento territorial do município, em especial no que se refere às áreas a serem consideradas urbanas e, portanto, passíveis de serem parceladas e urbanizadas; as áreas a serem destinadas às atividades rurais, ou ainda àquelas que serão objeto de preservação ambiental.
  • 10.
    10 Resumo O objetivo principaldo EC é promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade, ou seja, possibilitar o acesso de todos à moradia adequada, ao saneamento básico, aos transportes, à educação, à saúde, ao lazer, de modo que as cidades ofereçam melhor qualidade de vida a seus habitantes. Nesse sentido, o EC estabelece diretrizes gerais, de ordem pública e interesse social, a serem necessariamente observadas, com vistas a regular o uso da propriedade urbana, em benefício do interesse coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Cabe, agora, aos administradores locais, à população e às organizações representativas da sociedade fazer com que esta Lei seja efetivamente colocada em prática. 10 Resumo O objetivo principal do EC é promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade, ou seja, possibilitar o acesso de todos à moradia adequada, ao saneamento básico, aos transportes, à educação, à saúde, ao lazer, de modo que as cidades ofereçam melhor qualidade de vida a seus habitantes. Nesse sentido, o EC estabelece diretrizes gerais, de ordem pública e interesse social, a serem necessariamente observadas, com vistas a regular o uso da propriedade urbana, em benefício do interesse coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Cabe, agora, aos administradores locais, à população e às organizações representativas da sociedade fazer com que esta Lei seja efetivamente colocada em prática.
  • 11.
  • 12.
    O Plano Diretor Afunção social da propriedade urbana é cumprida quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. O projeto da cidade é o resultado da participação de toda a sociedade nas diversas etapas de elaboração do Plano Diretor. 12 Entre os inúmeros instrumentos da política urbana mencionados pela Lei nº 10.257/01, surge o Plano Diretor, cujo objetivo é cuidar da função social da propriedade urbana, garantida pelo atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. Como instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e ordenamento do crescimento urbano, o Plano Diretor deve estabelecer as diretrizes e os instrumentos para que a cidade cresça de forma ordenada. Como abrange todo o território do município, suas diretrizes também devem se estender aos outros núcleos urbanos, por exemplo, às sedes dos demais distritos eventualmente existentes. Por ser uma ferramenta fundamental para o processo de planejamento dos municípios, o Plano Diretor deve estabelecer metas e diretrizes para o desenvolvimento local, ou seja, indicar até onde se pretende chegar e de que forma. O Plano Diretor exige uma visão geral e voltada para o futuro dos principais aspectos do município. Dele não devem fazer parte programas e projetos específicos, que são muito importantes para a produção dos resultados pretendidos, mas devem ser tratados em outros documentos. O Plano Diretor será adotado em cada município, organizando o crescimento e o funcionamento urbano. Reflexo do acordo entre os vários segmentos sociais que compõem a cidade, nele está o projeto da cidade, ou seja, a visão de consenso sobre o futuro que todos esperam construir para a cidade. Na forma de lei municipal, o Plano Diretor corresponde ao conjunto de regras básicas referentes ao ordenamento do território municipal, assim como ao uso e ocupação do solo urbano, destinadas a orientar e a regular a ação dos agentes sociais e econômicos, públicos e privados, sobre o território do município. O Plano Diretor A função social da propriedade urbana é cumprida quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. O projeto da cidade é o resultado da participação de toda a sociedade nas diversas etapas de elaboração do Plano Diretor. 12 Entre os inúmeros instrumentos da política urbana mencionados pela Lei nº 10.257/01, surge o Plano Diretor, cujo objetivo é cuidar da função social da propriedade urbana, garantida pelo atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. Como instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e ordenamento do crescimento urbano, o Plano Diretor deve estabelecer as diretrizes e os instrumentos para que a cidade cresça de forma ordenada. Como abrange todo o território do município, suas diretrizes também devem se estender aos outros núcleos urbanos, por exemplo, às sedes dos demais distritos eventualmente existentes. Por ser uma ferramenta fundamental para o processo de planejamento dos municípios, o Plano Diretor deve estabelecer metas e diretrizes para o desenvolvimento local, ou seja, indicar até onde se pretende chegar e de que forma. O Plano Diretor exige uma visão geral e voltada para o futuro dos principais aspectos do município. Dele não devem fazer parte programas e projetos específicos, que são muito importantes para a produção dos resultados pretendidos, mas devem ser tratados em outros documentos. O Plano Diretor será adotado em cada município, organizando o crescimento e o funcionamento urbano. Reflexo do acordo entre os vários segmentos sociais que compõem a cidade, nele está o projeto da cidade, ou seja, a visão de consenso sobre o futuro que todos esperam construir para a cidade. Na forma de lei municipal, o Plano Diretor corresponde ao conjunto de regras básicas referentes ao ordenamento do território municipal, assim como ao uso e ocupação do solo urbano, destinadas a orientar e a regular a ação dos agentes sociais e econômicos, públicos e privados, sobre o território do município.
  • 13.
    13 Se a cidadejá tem Plano Diretor há mais de 10 anos, o EC determina que ele deve ser revisto ou elaborado novo plano. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal. Não pode estar dissociado do Plano Plurianual de investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, que devem incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas, por meio da alocação dos recursos necessários, conforme mandamento constitucional. O Plano Diretor vale para todo o município, ou seja, para suas áreas urbanas e rurais. Enquanto o EC dá as regras gerais para o planejamento de todas as cidades, o Plano Diretor diz que regras serão usadas em cada município, com vistas ao futuro da cidade, decidido por seus moradores após estudo e debate sobre características, problemas e vocações do município. O EC determina que devem obrigatoriamente ter Plano Diretor as cidades: que têm mais de 20 mil habitantes, segundo o Censo do IBGE 2002; que fazem parte de regiões metropolitanas, como o Grande Rio, ou de aglomerações urbanas; onde o poder público tem a intenção de utilizar mecanismos que exijam do proprietário de imóveis urbanos seu adequado aproveitamento; que integram áreas de especial interesse turístico; ou, inseridas em área de influência de grandes obras ou atividades que colocam o meio ambiente em risco ou que mudam muito a região, como aeroportos, rodovias, barragens ou hidrelétricas. Mesmo que, nos termos do EC, não haja obrigatoriedade de o município elaborar um Plano Diretor, é conveniente que o faça, pois poderá planejar seu futuro de maneira funcional e permitir que a população decida como deseja orientar o desenvolvimento da cidade. Pl n D etora o ir 13 Se a cidade já tem Plano Diretor há mais de 10 anos, o EC determina que ele deve ser revisto ou elaborado novo plano. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal. Não pode estar dissociado do Plano Plurianual de investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, que devem incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas, por meio da alocação dos recursos necessários, conforme mandamento constitucional. O Plano Diretor vale para todo o município, ou seja, para suas áreas urbanas e rurais. Enquanto o EC dá as regras gerais para o planejamento de todas as cidades, o Plano Diretor diz que regras serão usadas em cada município, com vistas ao futuro da cidade, decidido por seus moradores após estudo e debate sobre características, problemas e vocações do município. O EC determina que devem obrigatoriamente ter Plano Diretor as cidades: que têm mais de 20 mil habitantes, segundo o Censo do IBGE 2002; que fazem parte de regiões metropolitanas, como o Grande Rio, ou de aglomerações urbanas; onde o poder público tem a intenção de utilizar mecanismos que exijam do proprietário de imóveis urbanos seu adequado aproveitamento; que integram áreas de especial interesse turístico; ou, inseridas em área de influência de grandes obras ou atividades que colocam o meio ambiente em risco ou que mudam muito a região, como aeroportos, rodovias, barragens ou hidrelétricas. Mesmo que, nos termos do EC, não haja obrigatoriedade de o município elaborar um Plano Diretor, é conveniente que o faça, pois poderá planejar seu futuro de maneira funcional e permitir que a população decida como deseja orientar o desenvolvimento da cidade. Pl n D tora o ire
  • 14.
    14 Resumo O Plano Diretorsurgiu como conseqüência do Estatuto da Cidade. Ele é parte do processo de planejamento municipal e permite a participação dos diversos segmentos sociais, tornando democrático o projeto da cidade. 14 Resumo O Plano Diretor surgiu como conseqüência do Estatuto da Cidade. Ele é parte do processo de planejamento municipal e permite a participação dos diversos segmentos sociais, tornando democrático o projeto da cidade.
  • 15.
    CAPÍTULO3CAPÍTULO3Etapas de elaboração doPlano Diretor Etapas de elaboração do Plano Diretor CAPÍTULO3CAPÍTULO3 Etapas de elaboração do Plano Diretor Etapas de elaboração do Plano Diretor
  • 16.
    16 Se não houvera elaboração do Plano Diretor ou se este for elaborado sem respeitar a participação cidadã, o artigo 52 do EC prevê que o prefeito pode vir a ser acusado de improbidade administrativa e, conseqüentemente, ser julgado e perder a função pública, além de outras penalidades. OEC exige que a população, amplamente representada, participe da elaboração do Plano Diretor e da fiscalização de sua implementação. Para garantir uma participação efetiva, podem ser criadas oportunidades para que a população, representada por seus diversos segmentos econômicos e sociais, se envolva nas várias etapas do Plano Diretor. Essa participação pode ocorrer de diversas formas. Quando da elaboração do Plano, o importante é que ocorram reuniões que permitam à população chegar a um acordo quanto a idéias e propostas sobre temas vitais para a cidade. Caso sejam criados conselhos municipais, deles devem participar representantes do poder público e da sociedade civil, com o propósito de apresentar sugestões, debater e monitorar a elaboração do Plano Diretor. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão reunir a população em audiências públicas para decidir questões importantes, que deverão ser apresentadas, explicadas e debatidas por todos. Para tanto, esses encontros deverão compreender várias regiões da cidade e ser bem divulgados. A Lei Orgânica do município deverá ser consultada, porque talvez estabeleça alguns critérios sobre o assunto. Algumas ações permitem a melhor divulgação das audiências e, dessa forma, a maior participação da sociedade. Por exemplo: O Estatuto da Cidade assegura o direito de participação da população na elaboração e implementação do Plano Diretor. Se esse direito não for respeitado, o Ministério Público poderá ser acionado para as devidas providências. Etapas de elaboração do Plano Diretor 16 Se não houver a elaboração do Plano Diretor ou se este for elaborado sem respeitar a participação cidadã, o artigo 52 do EC prevê que o prefeito pode vir a ser acusado de improbidade administrativa e, conseqüentemente, ser julgado e perder a função pública, além de outras penalidades. OEC exige que a população, amplamente representada, participe da elaboração do Plano Diretor e da fiscalização de sua implementação. Para garantir uma participação efetiva, podem ser criadas oportunidades para que a população, representada por seus diversos segmentos econômicos e sociais, se envolva nas várias etapas do Plano Diretor. Essa participação pode ocorrer de diversas formas. Quando da elaboração do Plano, o importante é que ocorram reuniões que permitam à população chegar a um acordo quanto a idéias e propostas sobre temas vitais para a cidade. Caso sejam criados conselhos municipais, deles devem participar representantes do poder público e da sociedade civil, com o propósito de apresentar sugestões, debater e monitorar a elaboração do Plano Diretor. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão reunir a população em audiências públicas para decidir questões importantes, que deverão ser apresentadas, explicadas e debatidas por todos. Para tanto, esses encontros deverão compreender várias regiões da cidade e ser bem divulgados. A Lei Orgânica do município deverá ser consultada, porque talvez estabeleça alguns critérios sobre o assunto. Algumas ações permitem a melhor divulgação das audiências e, dessa forma, a maior participação da sociedade. Por exemplo: O Estatuto da Cidade assegura o direito de participação da população na elaboração e implementação do Plano Diretor. Se esse direito não for respeitado, o Ministério Público poderá ser acionado para as devidas providências. Etapas de elaboração do Plano Diretor
  • 17.
    Promover uma amplacomunicação pública, com linguagem acessível, pelos meios de comunicação social de massa disponíveis; dar ciência do cronograma e dos locais das reuniões e das apresentações dos estudos e propostas com antecedência de, no mínimo, 15 dias; Publicar e divulgar os resultados dos debates e das propostas adotadas. As audiências públicas podem ser convocadas pela própria sociedade, quando solicitadas por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município. A Prefeitura é responsável pela coordenação dos trabalhos de elaboração do Plano Diretor. Ela deve montar uma equipe de técnicos de diversos setores da administração e, se necessário, complementá-la com especialistas ou consultores contratados. Em função da importância de sua representatividade, podem ser convidados a participar, desde o início do processo de elaboração do Plano Diretor: membros do Poder Legislativo; membros do Ministério Público, juízes e representantes de cartórios; 17 Os contratos de especialistas e consultores devem incluir cláusulas que prevejam a transferência eficaz de conhecimento e a efetiva capacitação da equipe local que participe da elaboração do Plano Diretor. entidades profissionais de assistência técnica, especialmente nos municípios onde haja programas públicos, como: de engenharia e arquitetura públicas, de assistência judiciária e de profissionais especializados na mobilização social, entre outros. Promover uma ampla comunicação pública, com linguagem acessível, pelos meios de comunicação social de massa disponíveis; dar ciência do cronograma e dos locais das reuniões e das apresentações dos estudos e propostas com antecedência de, no mínimo, 15 dias; Publicar e divulgar os resultados dos debates e das propostas adotadas. As audiências públicas podem ser convocadas pela própria sociedade, quando solicitadas por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município. A Prefeitura é responsável pela coordenação dos trabalhos de elaboração do Plano Diretor. Ela deve montar uma equipe de técnicos de diversos setores da administração e, se necessário, complementá-la com especialistas ou consultores contratados. Em função da importância de sua representatividade, podem ser convidados a participar, desde o início do processo de elaboração do Plano Diretor: membros do Poder Legislativo; membros do Ministério Público, juízes e representantes de cartórios; 17 Os contratos de especialistas e consultores devem incluir cláusulas que prevejam a transferência eficaz de conhecimento e a efetiva capacitação da equipe local que participe da elaboração do Plano Diretor. entidades profissionais de assistência técnica, especialmente nos municípios onde haja programas públicos, como: de engenharia e arquitetura públicas, de assistência judiciária e de profissionais especializados na mobilização social, entre outros.
  • 18.
    Preparação e mobilizaçãoda população O envolvimento da população na elaboração do Plano Diretor é de extrema importância. Para que essa participação realmente ocorra, é necessário que haja: organização das informações já disponíveis na Prefeitura: legislação, estudos, dados, mapas variados e relação de interlocutores potenciais; Sensibilização e mobilização da sociedade civil: órgãos e entidades, inclusive órgãos representantes da sociedade local, utilizando estratégias eficazes de comunicação pública de amplo alcance (TV, rádio, jornal, internet, etc.); Disponibilização de espaço físico suficiente para a discussão do Plano por todos Os participantes. O Poder Executivo, como condutor do processo, poderá criar estruturas de implantação, revisão e acompanhamento, com representantes do poder público e da sociedade civil (representantes dos movimentos sociais e populares, dos empresários e trabalhadores, das entidades profissionais e acadêmicas e das ONGs), na forma de conselhos municipais integrantes da Administração Pública. No caso de já existirem redes e estruturas de orçamento participativo, é muito importante envolvê-las no processo de elaboração do Plano Diretor. O início da elaboração do Plano Diretor pode ser um bom momento para instalar o Conselho da Cidade ou equivalente, com o objetivo de promover a participação popular e assegurar um efetivo monitoramento do cumprimento do Plano. A população deve saber onde encontrar documentos para consulta em prédios da Prefeitura e em outros pontos da cidade. 18 Preparação e mobilização da população O envolvimento da população na elaboração do Plano Diretor é de extrema importância. Para que essa participação realmente ocorra, é necessário que haja: organização das informações já disponíveis na Prefeitura: legislação, estudos, dados, mapas variados e relação de interlocutores potenciais; Sensibilização e mobilização da sociedade civil: órgãos e entidades, inclusive órgãos representantes da sociedade local, utilizando estratégias eficazes de comunicação pública de amplo alcance (TV, rádio, jornal, internet, etc.); Disponibilização de espaço físico suficiente para a discussão do Plano por todos Os participantes. O Poder Executivo, como condutor do processo, poderá criar estruturas de implantação, revisão e acompanhamento, com representantes do poder público e da sociedade civil (representantes dos movimentos sociais e populares, dos empresários e trabalhadores, das entidades profissionais e acadêmicas e das ONGs), na forma de conselhos municipais integrantes da Administração Pública. No caso de já existirem redes e estruturas de orçamento participativo, é muito importante envolvê-las no processo de elaboração do Plano Diretor. O início da elaboração do Plano Diretor pode ser um bom momento para instalar o Conselho da Cidade ou equivalente, com o objetivo de promover a participação popular e assegurar um efetivo monitoramento do cumprimento do Plano. A população deve saber onde encontrar documentos para consulta em prédios da Prefeitura e em outros pontos da cidade. 18
  • 19.
    Leitura participativa dacidade Aleitura da cidade constitui um processo de identificação e de discussão dos principais problemas, conflitos e potencialidades, em todo o território do município, segundo a visão dos diversos grupos que compõem a sociedade local. Nesse momento, lança-se mão de leituras técnicas e comunitárias que levem em conta não só o olhar do especialista, mas também o de todos os cidadãos. A leitura técnica revela a diversidade e as desigualdades entre as zonas urbana e rural, ou até mesmo entre os bairros de uma cidade; analisa problemas e tendências de desenvolvimento local; e considera o contexto regional do município. 19 Tribunal de Contas - Estudos Socioeconômicos - Disponível na página do TCE Sistema Nacional de Indicadores Urbanos (SNIU) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) Ministério do Exército Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) Agência Nacional das Águas (ANA) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)/Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) www.tce.rj.gov.br www.cidades.org.br www.ibge.gov.br www.ipea.gov.br www.iphan.gov.br www.pnud.org www.embrapa.br www.exercito.gov.br www.inpe.br www.mma.gov.br www.ibama.gov.br www.ana.gov.br www.cprm.gov.br e www.dnpm.gov.br Dados e informações sobre os municípios podem ser obtidos,entre outras fontes, nos seguintes sites da internet: Leitura participativa da cidade Aleitura da cidade constitui um processo de identificação e de discussão dos principais problemas, conflitos e potencialidades, em todo o território do município, segundo a visão dos diversos grupos que compõem a sociedade local. Nesse momento, lança-se mão de leituras técnicas e comunitárias que levem em conta não só o olhar do especialista, mas também o de todos os cidadãos. A leitura técnica revela a diversidade e as desigualdades entre as zonas urbana e rural, ou até mesmo entre os bairros de uma cidade; analisa problemas e tendências de desenvolvimento local; e considera o contexto regional do município. 19 Tribunal de Contas - Estudos Socioeconômicos - Disponível na página do TCE Sistema Nacional de Indicadores Urbanos (SNIU) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) Ministério do Exército Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) Agência Nacional das Águas (ANA) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)/Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) www.tce.rj.gov.br www.cidades.org.br www.ibge.gov.br www.ipea.gov.br www.iphan.gov.br www.pnud.org www.embrapa.br www.exercito.gov.br www.inpe.br www.mma.gov.br www.ibama.gov.br www.ana.gov.br www.cprm.gov.br e www.dnpm.gov.br Dados e informações sobre os municípios podem ser obtidos,entre outras fontes, nos seguintes sites da internet:
  • 20.
    20 A leitura comunitáriaenriquece a leitura técnica com a vivência social, o olhar variado dos diversos grupos socioeconômicos existentes no município. Diferentes dinâmicas e materiais podem ser utilizados na leitura comunitária: construir mapas temáticos da cidade, com elementos oferecidos pelos participantes; usar fotos antigas e atuais, para visualizar mudanças e diferenças; oferecer equipamento fotográfico, para que os interessados façam registros pessoais dos pontos importantes e/ou problemáticos da cidade; fazer e apresentar entrevistas e pesquisas, resgatar a história, ou usar desenhos para documentar, discutir e refletir sobre o município e a região. A leitura da cidade deve explicitar e debater os seguintes temas, entre outros: distribuição dos equipamentos públicos e de infra-estrutura; relação entre terras disponíveis para habitação e possibilidade de acesso a elas (para diferentes faixas de renda); localização e caracterização das áreas mais importantes (ou mais ameaçadas) para preservação ambiental e cultural. A elaboração de mapas é fundamental para esta etapa. A leitura comunitária elabora a memória coletiva, de modo a expor a cultura e a vivência locais, interpretando conflitos, problemas e potencialidades. 20 A leitura comunitária enriquece a leitura técnica com a vivência social, o olhar variado dos diversos grupos socioeconômicos existentes no município. Diferentes dinâmicas e materiais podem ser utilizados na leitura comunitária: construir mapas temáticos da cidade, com elementos oferecidos pelos participantes; usar fotos antigas e atuais, para visualizar mudanças e diferenças; oferecer equipamento fotográfico, para que os interessados façam registros pessoais dos pontos importantes e/ou problemáticos da cidade; fazer e apresentar entrevistas e pesquisas, resgatar a história, ou usar desenhos para documentar, discutir e refletir sobre o município e a região. A leitura da cidade deve explicitar e debater os seguintes temas, entre outros: distribuição dos equipamentos públicos e de infra-estrutura; relação entre terras disponíveis para habitação e possibilidade de acesso a elas (para diferentes faixas de renda); localização e caracterização das áreas mais importantes (ou mais ameaçadas) para preservação ambiental e cultural. A elaboração de mapas é fundamental para esta etapa. A leitura comunitária elabora a memória coletiva, de modo a expor a cultura e a vivência locais, interpretando conflitos, problemas e potencialidades.
  • 21.
    Mapas do município Muitosmunicípios não possuem cartografia atualizada nem estão acostumados a trabalhar com mapas. É importante que sejam tomadas medidas que mudem essa situação, pois os mapas são fontes importantes de informação para diversos objetivos. Além do planejamento urbano, servem para fins tributários e para uma melhor prestação de serviços públicos, entre outras coisas. Desse modo, é necessário reunir esforços que visem à criação ou atualização dos mapas municipais. Como forma de viabilizar ou baratear o trabalho cartográfico, os municípios podem formar consórcios municipais para a contratação dos serviços profissionais adequados. Atualmente a Aerofotometria tem se mostrado de extrema importância. Essa técnica utiliza vôos altos para tirar fotos de dentro de aviões adaptados. O artifício é muito usado em agricultura e instalações de fábricas e complexos industriais, pois produz uma imagem melhor do terreno estudado. Veja um exemplo na próxima página. 21 Mapas do município Muitos municípios não possuem cartografia atualizada nem estão acostumados a trabalhar com mapas. É importante que sejam tomadas medidas que mudem essa situação, pois os mapas são fontes importantes de informação para diversos objetivos. Além do planejamento urbano, servem para fins tributários e para uma melhor prestação de serviços públicos, entre outras coisas. Desse modo, é necessário reunir esforços que visem à criação ou atualização dos mapas municipais. Como forma de viabilizar ou baratear o trabalho cartográfico, os municípios podem formar consórcios municipais para a contratação dos serviços profissionais adequados. Atualmente a Aerofotometria tem se mostrado de extrema importância. Essa técnica utiliza vôos altos para tirar fotos de dentro de aviões adaptados. O artifício é muito usado em agricultura e instalações de fábricas e complexos industriais, pois produz uma imagem melhor do terreno estudado. Veja um exemplo na próxima página. 21
  • 22.
    22 Convenções: ORTOFOTOCARTA Curvas de nível ANODO VÔO: 2004 ESCALA APROX. DO VÔO: 1:8.000 ESCALA DA ORTOFOTOCARTA: 1:2.000 N Cota de aparelho 810 800 823,5 22 Convenções: ORTOFOTOCARTA Curvas de nível ANO DO VÔO: 2004 ESCALA APROX. DO VÔO: 1:8.000 ESCALA DA ORTOFOTOCARTA: 1:2.000 N Cota de aparelho 810 800 823,5
  • 23.
    Você não acha queconstruiu sua casa num lugar perigoso? 23 Existem diversos tipos de mapas, com diferentes objetivos. São eles: Utilizados para a visualização de fatores condicionantes e potencialidades físico-ambientais (geomorfologia, clima, hidrografia, vegetação, solos, etc.). São importantes para a elaboração da política ambiental e rural. Neles se estudam: Riscos para ocupação urbana - escorregamento, erosão, inundação, contaminação do subsolo, degradação passível de recuperação; 1 - Mapas temáticos sobre o território Você não acha que construiu sua casa num lugar perigoso? 23 Existem diversos tipos de mapas, com diferentes objetivos. São eles: Utilizados para a visualização de fatores condicionantes e potencialidades físico-ambientais (geomorfologia, clima, hidrografia, vegetação, solos, etc.). São importantes para a elaboração da política ambiental e rural. Neles se estudam: Riscos para ocupação urbana - escorregamento, erosão, inundação, contaminação do subsolo, degradação passível de recuperação; 1 - Mapas temáticos sobre o território
  • 24.
    24 Evolução histórica dacidade e do território/áreas para preservação cultural - estabelecendo-se o nível de governo que atuará em sua proteção, incluindo áreas do patrimônio histórico e cultural, tombadas ou protegidas, e de valor cultural ou simbólico para a comunidade, levando- se em conta os núcleos e as referências históricas da cidade; Estrutura fundiária - propriedade da terra, regular e irregular, distribuição e forma de uso da propriedade (imóveis, lotes ou glebas vazios, especialmente os servidos de infra-estrutura); Inserção regional - levando-se em conta a circulação intermunicipal de pessoas, bens, serviços e mercadorias; Indicadores de mobilidade e circulação - deslocamentos da população, circulação viária, transportes na cidade e região, áreas de acidentes de trânsito, frota de veículos (ônibus, automóveis, bicicletas), pólos geradores de tráfego. Veja, na próxima página, exemplo de uma planta de legislação ambiental. 24 Evolução histórica da cidade e do território/áreas para preservação cultural - estabelecendo-se o nível de governo que atuará em sua proteção, incluindo áreas do patrimônio histórico e cultural, tombadas ou protegidas, e de valor cultural ou simbólico para a comunidade, levando- se em conta os núcleos e as referências históricas da cidade; Estrutura fundiária - propriedade da terra, regular e irregular, distribuição e forma de uso da propriedade (imóveis, lotes ou glebas vazios, especialmente os servidos de infra-estrutura); Inserção regional - levando-se em conta a circulação intermunicipal de pessoas, bens, serviços e mercadorias; Indicadores de mobilidade e circulação - deslocamentos da população, circulação viária, transportes na cidade e região, áreas de acidentes de trânsito, frota de veículos (ônibus, automóveis, bicicletas), pólos geradores de tráfego. Veja, na próxima página, exemplo de uma planta de legislação ambiental.
  • 25.
    25 Escala 1:2.000 N LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO PLANTAURBANA PLANIALTIMÉTRICA Convenções USO DO SOLO Edificações Construção Piscina Muro Cerca Cerca-viva Quadra de Esporte Poste Via sem pavim. Via pavim. com meio-fio Matas / Árvores Árvores Córrego / Rio Curvas de Nível Cota de Aparelho Área de edificações não convencionais LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Proteção de Rios e Córregos Topo de morro Inclinação “ >30% “ C Q. ESP AM 10 20 11.5 25 Escala 1:2.000 N LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO PLANTA URBANA PLANIALTIMÉTRICA Convenções USO DO SOLO Edificações Construção Piscina Muro Cerca Cerca-viva Quadra de Esporte Poste Via sem pavim. Via pavim. com meio-fio Matas / Árvores Árvores Córrego / Rio Curvas de Nível Cota de Aparelho Área de edificações não convencionais LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Proteção de Rios e Córregos Topo de morro Inclinação “ >30% “ C Q. ESP AM 10 20 11.5
  • 26.
    2 - Mapasde caracterização e distribuição da população e seus movimentos Por meio deles estuda-se a população, pelos seguintes critérios: bairro/densidade; faixa etária/escolaridade; condições de emprego/renda familiar; crescimento/evasão. Exemplo de mapas de transportes para analisar destinos e quantidades de passageiros: 26 Fluxo com origem macrozona 1 Fluxo com destino macrozona 1 Linhas de origem e destino de viagens Fonte: PDTU - Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL 2 - Mapas de caracterização e distribuição da população e seus movimentos Por meio deles estuda-se a população, pelos seguintes critérios: bairro/densidade; faixa etária/escolaridade; condições de emprego/renda familiar; crescimento/evasão. Exemplo de mapas de transportes para analisar destinos e quantidades de passageiros: 26 Fluxo com origem macrozona 1 Fluxo com destino macrozona 1 Linhas de origem e destino de viagens Fonte: PDTU - Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL
  • 27.
    27 carregamento do transportecoletivo Fonte: PDTU - Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL Carregamento do transporte coletivo atual (pass/período) 150000 75000 37500 27 carregamento do transporte coletivo Fonte: PDTU - Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL Carregamento do transporte coletivo atual (pass/período) 150000 75000 37500
  • 28.
    28 Mobilidade urbana dizrespeito à possibilidade de locomoção do cidadão dentro do município para poder exercitar seus direitos básicos. É fundamental incorporá-la ao Plano Diretor. Tendo como ponto de vista a pessoa, e não o veículo, pode-se priorizar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e os modos não-motorizados e/ou coletivos de transporte. Neles se estudam: atividades e modos de uso e ocupação do solo formais e informais, regulares ou não; vazios urbanos e zona rural; áreas habitacionais (diferentes padrões da cidade); áreas com edificações de maior altura, densidades habitacionais, morfologias. 3 - Mapas de uso do solo (ocupação atual do território) Em cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o Plano Diretor ou nele inserido. 28 Mobilidade urbana diz respeito à possibilidade de locomoção do cidadão dentro do município para poder exercitar seus direitos básicos. É fundamental incorporá-la ao Plano Diretor. Tendo como ponto de vista a pessoa, e não o veículo, pode-se priorizar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e os modos não-motorizados e/ou coletivos de transporte. Neles se estudam: atividades e modos de uso e ocupação do solo formais e informais, regulares ou não; vazios urbanos e zona rural; áreas habitacionais (diferentes padrões da cidade); áreas com edificações de maior altura, densidades habitacionais, morfologias. 3 - Mapas de uso do solo (ocupação atual do território) Em cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o Plano Diretor ou nele inserido.
  • 29.
    29 LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO PLANTA DEQUADRA PARA CADASTRO EDIFICAÇÕES PISCINA MURO CERCA CERCA VIVA VIA PAVIM. COM MEIO-FIO POSTE ÁRVORES ÁREA DA EDIFICAÇÃO PERÍMETRO DA EDIFICAÇÃO Escala 1:1.000N 2 A-200M P-65m 29 LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO PLANTA DE QUADRA PARA CADASTRO EDIFICAÇÕES PISCINA MURO CERCA CERCA VIVA VIA PAVIM. COM MEIO-FIO POSTE ÁRVORES ÁREA DA EDIFICAÇÃO PERÍMETRO DA EDIFICAÇÃO Escala 1:1.000N 2 A-200M P-65m
  • 30.
    30 4 - Mapasda infra-estrutura urbana Neles se estudam: serviços e equipamentos urbanos e níveis de atendimento; redes de infra-estrutura (esgotamento sanitário, água, luz, telefone, drenagem, tv a cabo, infovias e outras); redes de equipamentos (educação, saúde, cultura, esporte, lazer etc.); população atendida por rede de água, esgotos e drenagem. Na página seguinte, um mapa mostra a planta viária de uma cidade. ANTES DE PENSAR em MODIFICAÇÕES, É NECESSÁRIO AVALIAR a infra-estrutura urbana. 30 4 - Mapas da infra-estrutura urbana Neles se estudam: serviços e equipamentos urbanos e níveis de atendimento; redes de infra-estrutura (esgotamento sanitário, água, luz, telefone, drenagem, tv a cabo, infovias e outras); redes de equipamentos (educação, saúde, cultura, esporte, lazer etc.); população atendida por rede de água, esgotos e drenagem. Na página seguinte, um mapa mostra a planta viária de uma cidade. ANTES DE PENSAR em MODIFICAÇÕES, É NECESSÁRIO AVALIAR a infra-estrutura urbana.
  • 31.
    31 Convenções: Levantamento Aerofotogramétrico PLANTA VIÁRIA Viasem pavimentação Via pavim com meio-fio Escala 1:2.000N 31 Convenções: Levantamento Aerofotogramétrico PLANTA VIÁRIA Via sem pavimentação Via pavim com meio-fio Escala 1:2.000N
  • 32.
    32 5 - Mapasda atividade econômica do município Eles permitem o estudo de: atividades econômicas predominantes, inclusive as informais, e sua importância local e regional; atividades em expansão ou em retração (em relação ao número de empregos e empresas, ou em relação à sua participação na composição da receita do município). A leitura técnica e comunitária deve levar em conta estudos da dinâmica imobiliária (análises do mercado imobiliário, baseadas nas tendências atuais e nas perspectivas de médio e longo prazo) e da legislação (legislação urbanística, de uso do solo e de parcelamento, códigos de obras, códigos de posturas, legislação ambiental e patrimonial nos âmbitos municipal, estadual e federal), além de avaliar os estudos existentes sobre o município. A partir das leituras técnica e comunitária serão elaborados mapas e textos que identifiquem as tendências, conflitos e potencialidades do município, devendo estar acessíveis a toda a população, que, assim, poderá decidir sobre os pontos polêmicos. 32 5 - Mapas da atividade econômica do município Eles permitem o estudo de: atividades econômicas predominantes, inclusive as informais, e sua importância local e regional; atividades em expansão ou em retração (em relação ao número de empregos e empresas, ou em relação à sua participação na composição da receita do município). A leitura técnica e comunitária deve levar em conta estudos da dinâmica imobiliária (análises do mercado imobiliário, baseadas nas tendências atuais e nas perspectivas de médio e longo prazo) e da legislação (legislação urbanística, de uso do solo e de parcelamento, códigos de obras, códigos de posturas, legislação ambiental e patrimonial nos âmbitos municipal, estadual e federal), além de avaliar os estudos existentes sobre o município. A partir das leituras técnica e comunitária serão elaborados mapas e textos que identifiquem as tendências, conflitos e potencialidades do município, devendo estar acessíveis a toda a população, que, assim, poderá decidir sobre os pontos polêmicos.
  • 33.
    Formulação de propostas Apartirda fase de leitura, serão definidos os temas prioritários para o futuro e a reorganização territorial do município. De nada adianta um Plano Diretor tratar de dezenas de aspectos da cidade e não haver condições para intervir sobre eles. Portanto, é importante trabalhar com perspectiva estratégica, selecionando temas e questões importantes que, se enfrentados rapidamente e com eficácia, podem redefinir o destino da cidade. 1 Alguns exemplos de temas prioritários: Tema: Esvaziamento econômico e populacional do município. Objetivo: Criar condições para gerar emprego e renda e reverter o processo. Estratégias: Definir e assegurar espaços nos quais se possam desenvolver atividades econômicas rurais e urbanas, geradoras de oportunidades de emprego e renda; simplificar a legislação; requalificar imóveis desocupados para micro e pequenas empresas. Tema: Moradia digna para todos. Objetivo: Ampliar a oferta de novas moradias. Estratégias: Fazer a regularização fundiária das áreas irregulares; delimitar áreas para habitação de interesse social, as chamadas ZEIS - Zona Especial de Interesse Social; incentivar as cooperativas e a construção civil; prevenir a ocupação das áreas de risco. 33 1 Retirados de MINISTÉRIO DAS CIDADES. Plano Diretor Participativo: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos. Brasília: MinCidades/CONFEA, 2004. Formulação de propostas Apartir da fase de leitura, serão definidos os temas prioritários para o futuro e a reorganização territorial do município. De nada adianta um Plano Diretor tratar de dezenas de aspectos da cidade e não haver condições para intervir sobre eles. Portanto, é importante trabalhar com perspectiva estratégica, selecionando temas e questões importantes que, se enfrentados rapidamente e com eficácia, podem redefinir o destino da cidade. 1 Alguns exemplos de temas prioritários: Tema: Esvaziamento econômico e populacional do município. Objetivo: Criar condições para gerar emprego e renda e reverter o processo. Estratégias: Definir e assegurar espaços nos quais se possam desenvolver atividades econômicas rurais e urbanas, geradoras de oportunidades de emprego e renda; simplificar a legislação; requalificar imóveis desocupados para micro e pequenas empresas. Tema: Moradia digna para todos. Objetivo: Ampliar a oferta de novas moradias. Estratégias: Fazer a regularização fundiária das áreas irregulares; delimitar áreas para habitação de interesse social, as chamadas ZEIS - Zona Especial de Interesse Social; incentivar as cooperativas e a construção civil; prevenir a ocupação das áreas de risco. 33 1 Retirados de MINISTÉRIO DAS CIDADES. Plano Diretor Participativo: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos. Brasília: MinCidades/CONFEA, 2004.
  • 34.
    Tema: Riscos ambientais. Objetivo:Reduzir riscos de escorregamentos, erosão, inundação e contaminação do subsolo. Estratégias: Implantar o gerenciamento de riscos; planejar as intervenções de segurança e de recuperação de áreas degradadas; estabelecer gestão sustentável das águas pluviais urbanas; implantar o controle de ocupação de áreas de risco. Tema: Expansão ilimitada do município para as periferias. Objetivo: Conter a expansão. Estratégias: Otimizar a infra-estrutura instalada; induzir a ocupação dos vazios urbanos, suprimir a área de expansão urbana, coibir novos parcelamentos em áreas periféricas; requalificar as áreas degradadas. 34 Tema: Riscos ambientais. Objetivo: Reduzir riscos de escorregamentos, erosão, inundação e contaminação do subsolo. Estratégias: Implantar o gerenciamento de riscos; planejar as intervenções de segurança e de recuperação de áreas degradadas; estabelecer gestão sustentável das águas pluviais urbanas; implantar o controle de ocupação de áreas de risco. Tema: Expansão ilimitada do município para as periferias. Objetivo: Conter a expansão. Estratégias: Otimizar a infra-estrutura instalada; induzir a ocupação dos vazios urbanos, suprimir a área de expansão urbana, coibir novos parcelamentos em áreas periféricas; requalificar as áreas degradadas. 34
  • 35.
    35 Resumo A participação popularé essencial na elaboração do Plano Diretor. Para isso, devem ser feitas reuniões, publicamente divulgadas, permitindo o acesso de todos. A Prefeitura é responsável por coordenar o processo de elaboração do Plano e, para isso, deve montar uma equipe técnica. Uma das formas de envolvimento da população ocorre com a leitura participativa da cidade, que inclui a elaboração de mapas. Existem diversos tipos de mapas que atendem a diversos objetivos, possibilitando melhorias na estrutura urbana e tributária e na prestação dos serviços públicos. Por esse motivo, torna-se fundamental a elaboração e atualização dos mapas dos municípios. Após essa etapa, serão formuladas algumas propostas, que devem ser pensadas de modo estratégico, a fim de tornar viáveis as modificações sugeridas. 35 Resumo A participação popular é essencial na elaboração do Plano Diretor. Para isso, devem ser feitas reuniões, publicamente divulgadas, permitindo o acesso de todos. A Prefeitura é responsável por coordenar o processo de elaboração do Plano e, para isso, deve montar uma equipe técnica. Uma das formas de envolvimento da população ocorre com a leitura participativa da cidade, que inclui a elaboração de mapas. Existem diversos tipos de mapas que atendem a diversos objetivos, possibilitando melhorias na estrutura urbana e tributária e na prestação dos serviços públicos. Por esse motivo, torna-se fundamental a elaboração e atualização dos mapas dos municípios. Após essa etapa, serão formuladas algumas propostas, que devem ser pensadas de modo estratégico, a fim de tornar viáveis as modificações sugeridas.
  • 37.
    Principais diretrizes do PlanoDiretor Principais diretrizes do Plano Diretor CAPÍTULO4CAPÍTULO4 Principais diretrizes do Plano Diretor Principais diretrizes do Plano Diretor CAPÍTULO4CAPÍTULO4
  • 38.
    Definição dos instrumentosde implementação O EC determina a função social da propriedade: a terra deve servir para o benefício da coletividade e não apenas aos interesses de seu proprietário. 38 Como ferramentas viabilizadoras do Plano Diretor, há mais de 30 instrumentos definidos no EC, incluindo os que objetivam promover: a função social da cidade, relacionada à garantia dos espaços coletivos de suporte à vida: circulação, espaços de uso coletivo, áreas protegidas, equipamentos e serviços urbanos e comunitários; a função social da propriedade urbana, relacionada à destinação social, econômica e ambiental dos imóveis urbanos e à utilização de instrumentos para a implementação desses objetivos, assegurando-se a adequada provisão de terra para as atividades econômicas e para todas as classes sociais. O Plano Diretor apresenta os instrumentos que ampliam as condições favoráveis para financiar o desenvolvimento urbano. Esses instrumentos não devem ser implantados ao mesmo tempo e em sua totalidade. O município deve fazer a escolha daqueles que lhe serão mais úteis em função das prioridades. A seguir, serão apresentados alguns temas e respectivos instrumentos viabilizadores do Plano Diretor. Definição dos instrumentos de implementação O EC determina a função social da propriedade: a terra deve servir para o benefício da coletividade e não apenas aos interesses de seu proprietário. 38 Como ferramentas viabilizadoras do Plano Diretor, há mais de 30 instrumentos definidos no EC, incluindo os que objetivam promover: a função social da cidade, relacionada à garantia dos espaços coletivos de suporte à vida: circulação, espaços de uso coletivo, áreas protegidas, equipamentos e serviços urbanos e comunitários; a função social da propriedade urbana, relacionada à destinação social, econômica e ambiental dos imóveis urbanos e à utilização de instrumentos para a implementação desses objetivos, assegurando-se a adequada provisão de terra para as atividades econômicas e para todas as classes sociais. O Plano Diretor apresenta os instrumentos que ampliam as condições favoráveis para financiar o desenvolvimento urbano. Esses instrumentos não devem ser implantados ao mesmo tempo e em sua totalidade. O município deve fazer a escolha daqueles que lhe serão mais úteis em função das prioridades. A seguir, serão apresentados alguns temas e respectivos instrumentos viabilizadores do Plano Diretor.
  • 39.
    39 Ordenação do usoe ocupação do solo urbano OEC orienta o administrador público a manter-se atento à função social da propriedade. Mas é o Plano Diretor que deverá determinar em que situações e em que áreas será possível utilizar o adequado ráinstrumento que, para ser efetivado, deve ser objeto de lei municipal específica. Exemplos: Entre os instrumentos sugeridos pelo Estatuto da Cidade para que se cumpra a função social da propriedade urbana, deve-se mencionar o do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Trata-se de um instituto único, cuja aplicação possui gradação de medidas ou de etapas, como se segue: Uma propriedade localizada no centro da cidade, com infra-estrutura, mas que não possui construções e ainda não está sendo utilizada, não está cumprindo sua função social. Uma propriedade localizada em uma região de proteção ambiental, ocupada por vegetação densa e significativa, e que não possui construções está cumprindo sua função social. Há, ainda, moradias que não possuem título de propriedade ou estão localizadas em áreas sem infra-estrutura urbana. 39 Ordenação do uso e ocupação do solo urbano OEC orienta o administrador público a manter-se atento à função social da propriedade. Mas é o Plano Diretor que deverá determinar em que situações e em que áreas será possível utilizar o adequado ráinstrumento que, para ser efetivado, deve ser objeto de lei municipal específica. Exemplos: Entre os instrumentos sugeridos pelo Estatuto da Cidade para que se cumpra a função social da propriedade urbana, deve-se mencionar o do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Trata-se de um instituto único, cuja aplicação possui gradação de medidas ou de etapas, como se segue: Uma propriedade localizada no centro da cidade, com infra-estrutura, mas que não possui construções e ainda não está sendo utilizada, não está cumprindo sua função social. Uma propriedade localizada em uma região de proteção ambiental, ocupada por vegetação densa e significativa, e que não possui construções está cumprindo sua função social. Há, ainda, moradias que não possuem título de propriedade ou estão localizadas em áreas sem infra-estrutura urbana.
  • 40.
    Parcelamento, edificação ouutilização compulsórios IPTU progressivo no tempo Se uma propriedade não está cumprindo sua função social em área incluída no Plano Diretor, lei municipal poderá determinar que o proprietário cumpra a referida obrigação, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado (quando o aproveitamento for inferior ao mínimo estabelecido no Plano ou legislação dele decorrente) ou não utilizado. Notificado o proprietário (a notificação será averbada no Registro de Imóveis), este terá ao menos 1 ano para protocolar o projeto e mais 2 para iniciar as obras do empreendimento. Todos os anos, os donos de imóveis, construídos ou não, precisam pagar um imposto para a prefeitura: o IPTU. Seus valores, de acordo com o tipo e a localização do imóvel, variam em torno de 1% do valor venal da propriedade. IPTU progressivo no tempo é o ônus com que o proprietário do imóvel tem que arcar por não ter cumprido as condições e os prazos determinados para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. O IPTU progressivo no tempo pode ser cobrado de forma crescente, a cada ano, como forma de sanção (punição) ao descumprimento da obrigação de parcelar ou utilizar o imóvel. O EC determina que o IPTU pode ser cobrado, no máximo, em dobro, a cada ano, enquanto o proprietário não cumprir a lei. O valor do IPTU pode subir, pelo prazo de 5 anos consecutivos, até atingir o limite de 15% do valor do imóvel. Tal mecanismo permite ao governo municipal aumentar, progressivamente, o valor da alíquota do IPTU de um imóvel caso seu proprietário não lhe dê a utilização prevista no respectivo Plano Diretor, servindo como desestímulo a que proprietários mantenham imóveis abandonados, sem edificação, ou glebas sem utilização ou com parcelamento inadequado. Se o imposto (IPTU) subisse mais do que o limite estabelecido pela lei (15%), produziria um efeito confiscatório, o que é proibido. 40 Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios IPTU progressivo no tempo Se uma propriedade não está cumprindo sua função social em área incluída no Plano Diretor, lei municipal poderá determinar que o proprietário cumpra a referida obrigação, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado (quando o aproveitamento for inferior ao mínimo estabelecido no Plano ou legislação dele decorrente) ou não utilizado. Notificado o proprietário (a notificação será averbada no Registro de Imóveis), este terá ao menos 1 ano para protocolar o projeto e mais 2 para iniciar as obras do empreendimento. Todos os anos, os donos de imóveis, construídos ou não, precisam pagar um imposto para a prefeitura: o IPTU. Seus valores, de acordo com o tipo e a localização do imóvel, variam em torno de 1% do valor venal da propriedade. IPTU progressivo no tempo é o ônus com que o proprietário do imóvel tem que arcar por não ter cumprido as condições e os prazos determinados para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. O IPTU progressivo no tempo pode ser cobrado de forma crescente, a cada ano, como forma de sanção (punição) ao descumprimento da obrigação de parcelar ou utilizar o imóvel. O EC determina que o IPTU pode ser cobrado, no máximo, em dobro, a cada ano, enquanto o proprietário não cumprir a lei. O valor do IPTU pode subir, pelo prazo de 5 anos consecutivos, até atingir o limite de 15% do valor do imóvel. Tal mecanismo permite ao governo municipal aumentar, progressivamente, o valor da alíquota do IPTU de um imóvel caso seu proprietário não lhe dê a utilização prevista no respectivo Plano Diretor, servindo como desestímulo a que proprietários mantenham imóveis abandonados, sem edificação, ou glebas sem utilização ou com parcelamento inadequado. Se o imposto (IPTU) subisse mais do que o limite estabelecido pela lei (15%), produziria um efeito confiscatório, o que é proibido. 40
  • 41.
    O objetivo desteinstrumento é o combate à especulação imobiliária e a indução à utilização de áreas da cidade já dotadas de infra-estrutura urbana, de modo a desestimular a ocupação desordenada de regiões distantes do centro que exigirão novos investimentos (drenagem, asfaltamento, iluminação pública, água, esgoto, transporte coletivo, praças, escolas, postos de saúde etc.). Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá desapropriar o imóvel pelo preço avaliado (que pode ser inferior ao de mercado). Para evitar todos esses transtornos, o EC prevê a possibilidade de os proprietários desses imóveis, desde que o requeiram à Prefeitura, estabelecerem um consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. Pelo consórcio imobiliário os proprietários transferem ao poder público municipal seus imóveis e, após a realização das obras, recebem como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, de forma proporcional ao valor que os imóveis possuíam antes da obra. Desapropriação O pagamento de desapropriação pode ser realizado em títulos da dívida pública, com resgate em até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros reais de 6% 41 O objetivo deste instrumento é o combate à especulação imobiliária e a indução à utilização de áreas da cidade já dotadas de infra-estrutura urbana, de modo a desestimular a ocupação desordenada de regiões distantes do centro que exigirão novos investimentos (drenagem, asfaltamento, iluminação pública, água, esgoto, transporte coletivo, praças, escolas, postos de saúde etc.). Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá desapropriar o imóvel pelo preço avaliado (que pode ser inferior ao de mercado). Para evitar todos esses transtornos, o EC prevê a possibilidade de os proprietários desses imóveis, desde que o requeiram à Prefeitura, estabelecerem um consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. Pelo consórcio imobiliário os proprietários transferem ao poder público municipal seus imóveis e, após a realização das obras, recebem como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, de forma proporcional ao valor que os imóveis possuíam antes da obra. Desapropriação O pagamento de desapropriação pode ser realizado em títulos da dívida pública, com resgate em até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros reais de 6% 41
  • 42.
    Regularização das áreasde ocupação ilegal Usucapião especial de imóvel urbano Concessão de uso especial para fins de moradia O EC quer garantir a todos os cidadãos o direito à moradia digna, mestabelecendo como diretrizes gerais a serem observadas pelos unicípios: a regularização e melhoria das condições da população que vive em áreas e imóveis irregulares; a adoção de medidas para o aumento da oferta de moradias populares em áreas dotadas de infra-estrutura urbana; a promoção de programas habitacionais de interesse social. Quem vive há mais de cinco anos em um terreno do qual não possui o título de propriedade pode conquistar a propriedade ou o direito de moradia. O terreno tem que ser privado e precisa estar abandonado pelo respectivo proprietário. A área do terreno 2 ocupado não pode ser maior que 250m e a família não pode ter outra propriedade. Quando o imóvel for de propriedade privada, a regularização poderá ser feita mediante utilização do usucapião especial de imóvel urbano. Anteriormente, somente podia ser aplicada de forma individual; com a aprovação do EC, há a possibilidade de se promover a regularização, via usucapião urbano, de forma coletiva. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuía como seu, por 5 anos seguidos, sem 2 oposição de ninguém, até 250m de imóvel público situado em área urbana, utilizando- o para sua moradia ou de sua família, tem direito gratuito à concessão de uso especial para fins de moradia, se não for proprietário de outro imóvel. 42 As ZEIS Zonas Especiais de Interesse Social correspondem a áreas da cidade destinadas a abrigar moradias para a população de baixa renda. Servem para facilitar a regularização de áreas ocupadas e de cortiços. Regularização das áreas de ocupação ilegal Usucapião especial de imóvel urbano Concessão de uso especial para fins de moradia O EC quer garantir a todos os cidadãos o direito à moradia digna, mestabelecendo como diretrizes gerais a serem observadas pelos unicípios: a regularização e melhoria das condições da população que vive em áreas e imóveis irregulares; a adoção de medidas para o aumento da oferta de moradias populares em áreas dotadas de infra-estrutura urbana; a promoção de programas habitacionais de interesse social. Quem vive há mais de cinco anos em um terreno do qual não possui o título de propriedade pode conquistar a propriedade ou o direito de moradia. O terreno tem que ser privado e precisa estar abandonado pelo respectivo proprietário. A área do terreno 2 ocupado não pode ser maior que 250m e a família não pode ter outra propriedade. Quando o imóvel for de propriedade privada, a regularização poderá ser feita mediante utilização do usucapião especial de imóvel urbano. Anteriormente, somente podia ser aplicada de forma individual; com a aprovação do EC, há a possibilidade de se promover a regularização, via usucapião urbano, de forma coletiva. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuía como seu, por 5 anos seguidos, sem 2 oposição de ninguém, até 250m de imóvel público situado em área urbana, utilizando- o para sua moradia ou de sua família, tem direito gratuito à concessão de uso especial para fins de moradia, se não for proprietário de outro imóvel. 42 As ZEIS Zonas Especiais de Interesse Social correspondem a áreas da cidade destinadas a abrigar moradias para a população de baixa renda. Servem para facilitar a regularização de áreas ocupadas e de cortiços.
  • 43.
    Atenção: essa regraé provisória! A concessão de uso especial para fins de moradia foi vetada no texto do Estatuto da Cidade, mas foi aprovada através da Medida Provisória 2.220. Para tornar-se lei, a medida provisória precisa ser devidamente aprovada pelo Poder Legislativo. Todavia, esse instrumento está em pleno vigor, devendo ser colocado em prática pela Administração Municipal, como forma de promover a regularização dos assentamentos irregulares em áreas públicas. É importante o Plano Diretor levar em consideração a necessidade de regularização fundiária, já que são freqüentes as ocupações de áreas sem infra-estrutura, muitas vezes em terrenos de preservação ambiental. Trata-se de responder às necessidades de moradia daqueles que ocupam as áreas citadas, preservando-as de novas ocupações e evitando que a área seja ainda mais destruída. Apesar de as ZEIS serem objeto de legislação específica, pode o Plano Diretor estabelecer os critérios para demarcação de suas áreas, bem como as prioridades para sua adoção, ou seja, que áreas deverão ser urbanizadas e regularizadas em primeiro lugar e por quê. Comunidades tradicionais, como as de índios e pescadores, assentamentos rurais, agricultores familiares, quilombolas, populações ribeirinhas e extrativistas, entre outras, podem receber atenção do Plano Diretor, que levará em conta as suas especificidades econômico-culturais, podendo seus territórios ser demarcados como ZEIS. 43 Atenção: essa regra é provisória! A concessão de uso especial para fins de moradia foi vetada no texto do Estatuto da Cidade, mas foi aprovada através da Medida Provisória 2.220. Para tornar-se lei, a medida provisória precisa ser devidamente aprovada pelo Poder Legislativo. Todavia, esse instrumento está em pleno vigor, devendo ser colocado em prática pela Administração Municipal, como forma de promover a regularização dos assentamentos irregulares em áreas públicas. É importante o Plano Diretor levar em consideração a necessidade de regularização fundiária, já que são freqüentes as ocupações de áreas sem infra-estrutura, muitas vezes em terrenos de preservação ambiental. Trata-se de responder às necessidades de moradia daqueles que ocupam as áreas citadas, preservando-as de novas ocupações e evitando que a área seja ainda mais destruída. Apesar de as ZEIS serem objeto de legislação específica, pode o Plano Diretor estabelecer os critérios para demarcação de suas áreas, bem como as prioridades para sua adoção, ou seja, que áreas deverão ser urbanizadas e regularizadas em primeiro lugar e por quê. Comunidades tradicionais, como as de índios e pescadores, assentamentos rurais, agricultores familiares, quilombolas, populações ribeirinhas e extrativistas, entre outras, podem receber atenção do Plano Diretor, que levará em conta as suas especificidades econômico-culturais, podendo seus territórios ser demarcados como ZEIS. 43
  • 44.
    Direito de superfície Operaçõesurbanas consorciadas Consórcio imobiliário O S É proprietário de solo urbano poderá conceder a outra pessoa o direito de superfície do seu terreno, ou seja, o direito de usar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma e prazo estabelecidos no contrato que firmarem, que será registrado no cartório de registro de imóveis, atendida a legislação urbanística. ão intervenções e medidas coordenadas pelo poder público local, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, a fim de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ntoambiental. Para ta , deve haver lei específica, baseada no Plano Diretor, que especifique a área onde será realizada a operação, considere o impacto ambiental dela decorrente e atenda aos demais requisitos previstos no EC. a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. A outorga onerosa do direito de construir constitui uma forma de capturar para a coletividade parte dos recursos decorrentes da valorização imobiliária. 44 Direito de superfície Operações urbanas consorciadas Consórcio imobiliário O S É proprietário de solo urbano poderá conceder a outra pessoa o direito de superfície do seu terreno, ou seja, o direito de usar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma e prazo estabelecidos no contrato que firmarem, que será registrado no cartório de registro de imóveis, atendida a legislação urbanística. ão intervenções e medidas coordenadas pelo poder público local, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, a fim de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ntoambiental. Para ta , deve haver lei específica, baseada no Plano Diretor, que especifique a área onde será realizada a operação, considere o impacto ambiental dela decorrente e atenda aos demais requisitos previstos no EC. a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. A outorga onerosa do direito de construir constitui uma forma de capturar para a coletividade parte dos recursos decorrentes da valorização imobiliária. 44
  • 45.
    Nesse acordo, apessoa entra com a terra e a Prefeitura faz as obras. Em troca, o antigo proprietário ganha lotes, casas ou apartamentos no mesmo valor do terreno. urbano,poder público pode influenciar as atividades dos agentes modeladores do espaço especialmente os construtores, por meio de instrumentos de planejamento urbano. A outorga onerosa do direito de construir comporta-se como um instrumento de regulação de uso do solo, apesar de o Estatuto da Cidade tratá-la como um instrumento jurídico. Também conhecida como “solo criado”, a cobrança da outorga onerosa tem como fato gerador a criação, por força de lei, de “solo virtual” equivalente à construção de área (piso utilizável) excedente ao limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para determinado lote ou gleba. Outorga onerosa do direito de construir O O expressa, em pavimentos ou metros, a altura máxima permitida para as edificações, servindo, por exemplo, à preservação da harmonia paisagística de uma zona. Os compreendem os recuos obrigatórios das edificações em relação às divisas de seus lotes (laterais e de fundos), ao logradouro (afastamento frontal) e, eventualmente, a outras edificações num mesmo lote. A de determinado terreno é a relação entre a área da projeção horizontal (ou a área ocupada pela base da edificação) e a área do lote ou gleba. gabarito afastamentos taxa de ocupação 45 Nesse acordo, a pessoa entra com a terra e a Prefeitura faz as obras. Em troca, o antigo proprietário ganha lotes, casas ou apartamentos no mesmo valor do terreno. urbano,poder público pode influenciar as atividades dos agentes modeladores do espaço especialmente os construtores, por meio de instrumentos de planejamento urbano. A outorga onerosa do direito de construir comporta-se como um instrumento de regulação de uso do solo, apesar de o Estatuto da Cidade tratá-la como um instrumento jurídico. Também conhecida como “solo criado”, a cobrança da outorga onerosa tem como fato gerador a criação, por força de lei, de “solo virtual” equivalente à construção de área (piso utilizável) excedente ao limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para determinado lote ou gleba. Outorga onerosa do direito de construir O O expressa, em pavimentos ou metros, a altura máxima permitida para as edificações, servindo, por exemplo, à preservação da harmonia paisagística de uma zona. Os compreendem os recuos obrigatórios das edificações em relação às divisas de seus lotes (laterais e de fundos), ao logradouro (afastamento frontal) e, eventualmente, a outras edificações num mesmo lote. A de determinado terreno é a relação entre a área da projeção horizontal (ou a área ocupada pela base da edificação) e a área do lote ou gleba. gabarito afastamentos taxa de ocupação 45
  • 46.
    O objetivo dodireito de preempção é facilitar a aquisição, pelo município, de imóveis situados em áreas destinadas à execução de projetos específicos de interesse coletivo. Toda construção, reforma e ampliação de edifícios, efetuada por particulares ou entidade pública, é norteada pela legislação que regula o uso e ocupação do solo, fixando índices urbanísticos, como gabaritos, afastamentos, coeficientes de ocupação do solo e coeficiente de aproveitamento máximo do lote etc. O objetivo da outorga onerosa do direito de construir é facultar ao município a possibilidade de conferir de forma onerosa o direito de edificar além da área relativa ao coeficiente de aproveitamento máximo do terreno. O pagamento pela criação de solo, como excedente do coeficiente de aproveitamento do lote ou gleba, pode ser uma fonte de recursos destinados à implantação de equipamentos urbanos (abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado) e comunitários (escolas, bibliotecas, postos de saúde e hospitais, praças etc.). O Plano Diretor deve definir os limites máximos para a outorga onerosa no que se refere à alteração de índices construtivos, assim como a área onde se permitirá a superação dos índices existentes. É recomendável que sejam observadas, entre outras, as seguintes potencialidades regulatórias do solo criado: o descongestionamento das áreas centrais; a criação de espaços livres/institucionais e a preservação de áreas de interesse cultural, histórico e ambiental; a redução acentuada do preço da terra; a geração de recursos que, de forma compensatória, financiarão programas habitacionais e de urbanização de áreas populares. 46 O baseia-se na relação entre a área construída total (soma das áreas de todos os pavimentos) e a área do lote ou gleba. coeficiente de aproveitamento O objetivo do direito de preempção é facilitar a aquisição, pelo município, de imóveis situados em áreas destinadas à execução de projetos específicos de interesse coletivo. Toda construção, reforma e ampliação de edifícios, efetuada por particulares ou entidade pública, é norteada pela legislação que regula o uso e ocupação do solo, fixando índices urbanísticos, como gabaritos, afastamentos, coeficientes de ocupação do solo e coeficiente de aproveitamento máximo do lote etc. O objetivo da outorga onerosa do direito de construir é facultar ao município a possibilidade de conferir de forma onerosa o direito de edificar além da área relativa ao coeficiente de aproveitamento máximo do terreno. O pagamento pela criação de solo, como excedente do coeficiente de aproveitamento do lote ou gleba, pode ser uma fonte de recursos destinados à implantação de equipamentos urbanos (abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado) e comunitários (escolas, bibliotecas, postos de saúde e hospitais, praças etc.). O Plano Diretor deve definir os limites máximos para a outorga onerosa no que se refere à alteração de índices construtivos, assim como a área onde se permitirá a superação dos índices existentes. É recomendável que sejam observadas, entre outras, as seguintes potencialidades regulatórias do solo criado: o descongestionamento das áreas centrais; a criação de espaços livres/institucionais e a preservação de áreas de interesse cultural, histórico e ambiental; a redução acentuada do preço da terra; a geração de recursos que, de forma compensatória, financiarão programas habitacionais e de urbanização de áreas populares. 46 O baseia-se na relação entre a área construída total (soma das áreas de todos os pavimentos) e a área do lote ou gleba. coeficiente de aproveitamento
  • 47.
    É recomendável que omunicípio estabeleça limites máximos para a transferência do potencial construtivo. Direito de preempção Transferência do direito de construir É É a preferência dada ao poder público para a compra de imóveis de seu interesse, no venda. Caberá ao município estabelecer as áreas sobre as quaismomento de sua incidirá esse direito, desde que sejam elas necessárias para: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. O objetivo desse instrumento é facilitar a aquisição, pelo município, de imóveis situados em áreas destinadas à execução de projetos específicos de interesse coletivo. a autorização dada ao proprietário de imóvel em outro local, ouurbano para exercer alien , mediante escritura pública, seu direito de construir em imóvel urbanoar considerado necessário pelo poder público para fins de: 47 É recomendável que o município estabeleça limites máximos para a transferência do potencial construtivo. Direito de preempção Transferência do direito de construir É É a preferência dada ao poder público para a compra de imóveis de seu interesse, no venda. Caberá ao município estabelecer as áreas sobre as quaismomento de sua incidirá esse direito, desde que sejam elas necessárias para: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. O objetivo desse instrumento é facilitar a aquisição, pelo município, de imóveis situados em áreas destinadas à execução de projetos específicos de interesse coletivo. a autorização dada ao proprietário de imóvel em outro local, ouurbano para exercer alien , mediante escritura pública, seu direito de construir em imóvel urbanoar considerado necessário pelo poder público para fins de: 47
  • 48.
    implantação de equipamentosurbanos e comunitários; preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. O direito de construir transferido deverá ser exercido nas condições que a lei permitir, em relação ao local (se no mesmo bairro ou em qualquer local dentro do município) e ao valor máximo de transação. É recomendável que o município estabeleça limites máximos para a transferência do potencial construtivo. lei municipal deve definir as atividades e os empreendimentos privados ou públicos que, para serem realizados em área urbana, dependerão da elaboração de um EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. Esse estudo prevê os efeitos (sociais, ambientais e culturais) de uma obra em uma determinada região. Exemplos de estudos de impacto de vizinhança: a chegada de indústrias a uma determinada região poderá ser vista por alguns moradores como benéfica, já que trará consigo a possibilidade de geração de empregos; outros poderão atribuir maior importância às modificações do ambiente, uma vez que tal evento repercutirá na qualidade de vida local (barulho, fumaça, etc.). Estudo de impacto de vizinhança (EIV) A 48 implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. O direito de construir transferido deverá ser exercido nas condições que a lei permitir, em relação ao local (se no mesmo bairro ou em qualquer local dentro do município) e ao valor máximo de transação. É recomendável que o município estabeleça limites máximos para a transferência do potencial construtivo. lei municipal deve definir as atividades e os empreendimentos privados ou públicos que, para serem realizados em área urbana, dependerão da elaboração de um EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. Esse estudo prevê os efeitos (sociais, ambientais e culturais) de uma obra em uma determinada região. Exemplos de estudos de impacto de vizinhança: a chegada de indústrias a uma determinada região poderá ser vista por alguns moradores como benéfica, já que trará consigo a possibilidade de geração de empregos; outros poderão atribuir maior importância às modificações do ambiente, uma vez que tal evento repercutirá na qualidade de vida local (barulho, fumaça, etc.). Estudo de impacto de vizinhança (EIV) A 48
  • 49.
    a implantação degrandes equipamentos, como estradas, shopping centers, supermercados de grande porte, ou ainda empreendimentos que atinjam a qualidade da paisagem urbana, pode suscitar o debate sobre questões que merecerão estudos mais aprofundados. Plano Diretor deve-se articular com outros processos de planejamento já talna região, como a Agenda 21.implementados no município e Ao elaborar o Plano Diretor, devem ser observadas as diretrizes contidas em documentos de planejamento ambiental já existentes na região. Os planos setoriais (como os de transportes, saneamento, preservação do patrimônio cultural e turismo) devem estabelecer medidas específicas a respeito de cada tema, sempre observando as orientações contidas no Plano Diretor. Articulação com outros instrumentos ou processos O Agenda 21: Instrumento de planejamento de políticas públicas que envolve a sociedade civil e o governo em um processo amplo e participativo de consulta sobre os problemas ambientais, sociais e econômicos locais e o debate sobre as possíveis soluções para esses problemas, através da implementação de ações concretas que visem ao desenvolvimento sustentável local. Áreas de Preservação Permanente são espaços naturais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, que possuem função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar as condições de bem- estar público. 49 a implantação de grandes equipamentos, como estradas, shopping centers, supermercados de grande porte, ou ainda empreendimentos que atinjam a qualidade da paisagem urbana, pode suscitar o debate sobre questões que merecerão estudos mais aprofundados. Plano Diretor deve-se articular com outros processos de planejamento já talna região, como a Agenda 21.implementados no município e Ao elaborar o Plano Diretor, devem ser observadas as diretrizes contidas em documentos de planejamento ambiental já existentes na região. Os planos setoriais (como os de transportes, saneamento, preservação do patrimônio cultural e turismo) devem estabelecer medidas específicas a respeito de cada tema, sempre observando as orientações contidas no Plano Diretor. Articulação com outros instrumentos ou processos O Agenda 21: Instrumento de planejamento de políticas públicas que envolve a sociedade civil e o governo em um processo amplo e participativo de consulta sobre os problemas ambientais, sociais e econômicos locais e o debate sobre as possíveis soluções para esses problemas, através da implementação de ações concretas que visem ao desenvolvimento sustentável local. Áreas de Preservação Permanente são espaços naturais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, que possuem função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar as condições de bem- estar público. 49
  • 50.
    Preservação do meioambiente A natureza em face desociedade contemporânea preocupa-se com a capacidade de recuperação da suas ações, que utilizam intensamente elementos não-renováveis. As Áreas de Preservação Permanente (APP) são instrumentos de relevante interesse ambiental para a garantia do desenvolvimento sustentável das atuais e futuras gerações. Entre as formas de se buscar o equilíbrio ambiental estão a preservação de vegetações de margens dos cursos d'água, a valorização da arborização urbana e a manutenção da proteção natural das encostas. A primeira tem a função de evitar os assoreamentos, além de manter o meio onde vivem os animais; a segunda contribui para a presença de aves que concorrem para o controle de insetos. A terceira, por sua vez, tem forte relação com a segurança de habitações localizadas em terrenos inclinados, sujeitas a solos instáveis que necessitam de atenção quanto ao risco de deslizamentos. A legislação federal conceitua e estabelece parâmetros para as APP, em especial a Lei Federal nº 4.771/95 (Código Florestal Brasileiro), a Medida Provisória 2.166-67/01 e as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 303/02 e nº 369/06. O município pode, por meio do seu Plano Diretor e de um Conselho de Meio Ambiente, e com a anuência do órgão ambiental competente, decidir pela supressão eventual e de baixo impacto ambiental da vegetação de uma APP. Entretanto, esta opção deverá ser acompanhada de medidas amenizantes e compensatórias para o meio ambiente. Há casos em que o poder público não pode alterar as condições ambientais, ainda que para implantar a necessária infra-estrutura urbana. Assim, é proibida a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas providas de vegetação. Portanto, deve ser dada atenção especial aos locais onde podem proliferar ocupações em áreas protegidas, pois ali não poderão ser implantados equipamentos urbanos básicos, como malha viária com canalização de águas pluviais, rede de abastecimento de água ou rede de esgoto. 50 Preservação do meio ambiente A natureza em face desociedade contemporânea preocupa-se com a capacidade de recuperação da suas ações, que utilizam intensamente elementos não-renováveis. As Áreas de Preservação Permanente (APP) são instrumentos de relevante interesse ambiental para a garantia do desenvolvimento sustentável das atuais e futuras gerações. Entre as formas de se buscar o equilíbrio ambiental estão a preservação de vegetações de margens dos cursos d'água, a valorização da arborização urbana e a manutenção da proteção natural das encostas. A primeira tem a função de evitar os assoreamentos, além de manter o meio onde vivem os animais; a segunda contribui para a presença de aves que concorrem para o controle de insetos. A terceira, por sua vez, tem forte relação com a segurança de habitações localizadas em terrenos inclinados, sujeitas a solos instáveis que necessitam de atenção quanto ao risco de deslizamentos. A legislação federal conceitua e estabelece parâmetros para as APP, em especial a Lei Federal nº 4.771/95 (Código Florestal Brasileiro), a Medida Provisória 2.166-67/01 e as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 303/02 e nº 369/06. O município pode, por meio do seu Plano Diretor e de um Conselho de Meio Ambiente, e com a anuência do órgão ambiental competente, decidir pela supressão eventual e de baixo impacto ambiental da vegetação de uma APP. Entretanto, esta opção deverá ser acompanhada de medidas amenizantes e compensatórias para o meio ambiente. Há casos em que o poder público não pode alterar as condições ambientais, ainda que para implantar a necessária infra-estrutura urbana. Assim, é proibida a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas providas de vegetação. Portanto, deve ser dada atenção especial aos locais onde podem proliferar ocupações em áreas protegidas, pois ali não poderão ser implantados equipamentos urbanos básicos, como malha viária com canalização de águas pluviais, rede de abastecimento de água ou rede de esgoto. 50
  • 51.
    A preservação domeio ambiente torna-se mais fácil quando há participação individual e comunitária no processo de desenvolvimento urbano. Para concretizar as diretrizes do Plano Diretor, são utilizados mecanismos que respeitam a função social da cidade e da propriedade urbana. Alguns instrumentos têm o intuito de ordenar o uso e a ocupação do solo urbano, outros buscam regularizar as áreas de ocupação ilegal. Em qualquer caso, é sempre necessário estudar o impacto das construções na vizinhança, a preservação do meio ambiente e a articulação com outros projetos já existentes. Além disso, o EC obriga a adequação entre os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e os objetivos da política urbana, ou seja, deve haver coerência entre a aplicação de tributos e o Plano Diretor, bem como entre as propostas de investimentos previstas no Plano Diretor e as prioridades de governo definidas no Programa Plurianual (PPA), nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais. Resumo 51 Vamos ver... Você mora aqui há mais de 5 anos. O terreno mede 60m2 , é privado e foi abandonado pelo proprietário. A sua família não possui outra propriedade. Ok, o terreno agora é seu! A preservação do meio ambiente torna-se mais fácil quando há participação individual e comunitária no processo de desenvolvimento urbano. Para concretizar as diretrizes do Plano Diretor, são utilizados mecanismos que respeitam a função social da cidade e da propriedade urbana. Alguns instrumentos têm o intuito de ordenar o uso e a ocupação do solo urbano, outros buscam regularizar as áreas de ocupação ilegal. Em qualquer caso, é sempre necessário estudar o impacto das construções na vizinhança, a preservação do meio ambiente e a articulação com outros projetos já existentes. Além disso, o EC obriga a adequação entre os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e os objetivos da política urbana, ou seja, deve haver coerência entre a aplicação de tributos e o Plano Diretor, bem como entre as propostas de investimentos previstas no Plano Diretor e as prioridades de governo definidas no Programa Plurianual (PPA), nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais. Resumo 51 Vamos ver... Você mora aqui há mais de 5 anos. O terreno mede 60m2 , é privado e foi abandonado pelo proprietário. A sua família não possui outra propriedade. Ok, o terreno agora é seu!
  • 53.
    CAPÍTULO5CAPÍTULO5 Pla D erno ir to Aprovado C mara de vereadores â Prefeito Aprovação pela Câmara e sanção do prefeito Aprovação pela Câmara e sanção do prefeito CAPÍTULO5CAPÍTULO5 Pla o D e rn ir to Apro o vad C mar de vereado es â a r Prefeito Aprovação pela Câmara e sanção do prefeito Aprovação pela Câmara e sanção do prefeito
  • 54.
    Aprovação pela Câmarae sanção do prefeito O Estatuto da Cidade exige como conteúdo mínimo do Plano Diretor que ele estabeleça os mecanismos para colocá-lo em prática, bem como o sistema de acompanhamento e controle de sua implementação. Por isso, se o Plano Diretor não tiver esse sistema previsto, pode ter sua validade questionada. 54 Após todas as etapas de discussão pública e democrática, o projeto de lei do Plano Diretor é encaminhado pelo prefeito à Câmara, onde é rediscutido com a sociedade em audiências públicas, até a aprovação do Plenário. O Plano Diretor a ser aprovado deverá observar as peculiaridades locais, mas, de acordo com o que dispõe o EC, deverá atender a, no mínimo 3 objetivos: caso o município decida utilizar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, o Plano deverá delimitar as áreas urbanas onde poderá ser aplicado, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização; caso sejam utilizados os demais instrumentos, deverão ser estabelecidas as condições gerais para sua aplicação, observando-se que estes instrumentos dependerão sempre de legislação municipal específica para sua efetiva implementação; sistema de acompanhamento e controle. Aprovação pela Câmara e sanção do prefeito O Estatuto da Cidade exige como conteúdo mínimo do Plano Diretor que ele estabeleça os mecanismos para colocá-lo em prática, bem como o sistema de acompanhamento e controle de sua implementação. Por isso, se o Plano Diretor não tiver esse sistema previsto, pode ter sua validade questionada. 54 Após todas as etapas de discussão pública e democrática, o projeto de lei do Plano Diretor é encaminhado pelo prefeito à Câmara, onde é rediscutido com a sociedade em audiências públicas, até a aprovação do Plenário. O Plano Diretor a ser aprovado deverá observar as peculiaridades locais, mas, de acordo com o que dispõe o EC, deverá atender a, no mínimo 3 objetivos: caso o município decida utilizar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, o Plano deverá delimitar as áreas urbanas onde poderá ser aplicado, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização; caso sejam utilizados os demais instrumentos, deverão ser estabelecidas as condições gerais para sua aplicação, observando-se que estes instrumentos dependerão sempre de legislação municipal específica para sua efetiva implementação; sistema de acompanhamento e controle.
  • 55.
    55 Resumo O Plano Diretor,após ter sido elaborado de forma participativa, será encaminhado à Câmara pelo prefeito, onde será rediscutido com a sociedade até sua aprovação final pelo Plenário. 55 Resumo O Plano Diretor, após ter sido elaborado de forma participativa, será encaminhado à Câmara pelo prefeito, onde será rediscutido com a sociedade até sua aprovação final pelo Plenário.
  • 57.
    Processos participativosProcessos participativos ProcessosparticipativosProcessos participativos CAPÍTULO6CAPÍTULO6CAPÍTULO6CAPÍTULO6
  • 58.
    Gestão participativa Fazer governo eletrôniconão significa apenas distribuir e instalar computadores, redes e sistemas informacionais nas dependências do Estado, para uso interno; significa, também, trabalhar para se efetivar, através da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), uma relação direta, transparente e participativa entre as instituições estatais e o cidadão. 58 A A participação popular é importante no estabelecimento do Plano Diretor e também em seu acompanhamento e controle. Para garantir o controle social, devem ser criadas condições efetivas para que a população, representada por seus diversos segmentos econômicos e sociais, se envolva nas diferentes etapas. A iniciativa popular e as consultas públicas são estimuladas para que haja uma aplicação mais democrática do Plano Diretor, às quais se associa o orçamento participativo, que permite que a população estabeleça suas prioridades em relação às decisões da gestão financeira. expressão “governo eletrônico” é usada para designar o conjunto de atividades que os órgãos estatais realizam por meio da Tecnologia da Informação e Comunicação à da à(TIC) visando maior eficiência e eficácia s ações do Estado e implementação de valores democráticos como a participação, a transparência, a representatividade e o controle sobre os agentes públicos pela sociedade. É no momento da formulação e implementação do Plano Diretor que a sociedade pode requerer das autoridades públicas a adoção de sistemas que contemplem essas ferramentas tecnológicas, como também a criação de uma rede política e social que agregue as escolas, as bibliotecas, as associações de moradores, os sindicatos, as organizações não governamentais, enfim, toda a sociedade. É importante ressaltar que Governo eletrônico Gestão participativa Fazer governo eletrônico não significa apenas distribuir e instalar computadores, redes e sistemas informacionais nas dependências do Estado, para uso interno; significa, também, trabalhar para se efetivar, através da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), uma relação direta, transparente e participativa entre as instituições estatais e o cidadão. 58 A A participação popular é importante no estabelecimento do Plano Diretor e também em seu acompanhamento e controle. Para garantir o controle social, devem ser criadas condições efetivas para que a população, representada por seus diversos segmentos econômicos e sociais, se envolva nas diferentes etapas. A iniciativa popular e as consultas públicas são estimuladas para que haja uma aplicação mais democrática do Plano Diretor, às quais se associa o orçamento participativo, que permite que a população estabeleça suas prioridades em relação às decisões da gestão financeira. expressão “governo eletrônico” é usada para designar o conjunto de atividades que os órgãos estatais realizam por meio da Tecnologia da Informação e Comunicação à da à(TIC) visando maior eficiência e eficácia s ações do Estado e implementação de valores democráticos como a participação, a transparência, a representatividade e o controle sobre os agentes públicos pela sociedade. É no momento da formulação e implementação do Plano Diretor que a sociedade pode requerer das autoridades públicas a adoção de sistemas que contemplem essas ferramentas tecnológicas, como também a criação de uma rede política e social que agregue as escolas, as bibliotecas, as associações de moradores, os sindicatos, as organizações não governamentais, enfim, toda a sociedade. É importante ressaltar que Governo eletrônico
  • 59.
    59 Resumo A elaboração doPlano Diretor, seu acompanhamento e controle devem ser feitos de modo participativo, isto é, com apoio e iniciativa popular. Para estimular essa participação é necessário dar à população acesso à informação, inclusive por meio das novas tecnologias. a internet é um novo espaço de deliberação, descentralizado, democrático e pluralista, onde os atores conservam sua autonomia, compartilhando responsabilidades para a gestão de políticas públicas. 59 Resumo A elaboração do Plano Diretor, seu acompanhamento e controle devem ser feitos de modo participativo, isto é, com apoio e iniciativa popular. Para estimular essa participação é necessário dar à população acesso à informação, inclusive por meio das novas tecnologias. a internet é um novo espaço de deliberação, descentralizado, democrático e pluralista, onde os atores conservam sua autonomia, compartilhando responsabilidades para a gestão de políticas públicas.
  • 61.
    Implementação, acompanhamento e controlesocial do Plano Diretor Implementação, acompanhamento e controle social do Plano Diretor Implementação, acompanhamento e controle social do Plano Diretor Implementação, acompanhamento e controle social do Plano Diretor CAPÍTULO7CAPÍTULO7CAPÍTULO7CAPÍTULO7
  • 62.
    Implementação, acompanhamento e controlesocial do Plano Diretor 62 Para que o Plano Diretor seja efetivado, é importante que mecanismos de implementação, acompanhamento e controle sejam criados, a exemplo das seguintes medidas: fortalecimento das instâncias de planejamento na Administração Pública municipal, com a formação de um quadro técnico qualificado e capacitado para pôr em prática as diretrizes e instrumentos previstos no Plano Diretor; estabelecimento de instâncias e mecanismos que assegurem a gestão democrática. Por exemplo, pode-se prever a realização periódica de conferências e consultas públicas para avaliar como o plano está sendo implementado, ou a criação de um Conselho da Cidade ou similar, com o objetivo de promover a participação popular e assegurar um efetivo monitoramento do cumprimento do Plano Diretor; estabelecimento de mecanismos que assegurem a gestão democrática e participativa quando da revisão e avaliação do Plano Diretor; criação de fundos, mediante lei específica, para facilitar, financeiramente, a implementação de medidas preconizadas pelo Plano; acesso à informação para todos os cidadãos. Um conselho que trate da política urbana municipal exerce papel importante no acompanhamento e fiscalização das medidas do Plano Diretor. Trata-se de uma forma prática de garantir a participação da sociedade nas decisões. Implementação, acompanhamento e controle social do Plano Diretor 62 Para que o Plano Diretor seja efetivado, é importante que mecanismos de implementação, acompanhamento e controle sejam criados, a exemplo das seguintes medidas: fortalecimento das instâncias de planejamento na Administração Pública municipal, com a formação de um quadro técnico qualificado e capacitado para pôr em prática as diretrizes e instrumentos previstos no Plano Diretor; estabelecimento de instâncias e mecanismos que assegurem a gestão democrática. Por exemplo, pode-se prever a realização periódica de conferências e consultas públicas para avaliar como o plano está sendo implementado, ou a criação de um Conselho da Cidade ou similar, com o objetivo de promover a participação popular e assegurar um efetivo monitoramento do cumprimento do Plano Diretor; estabelecimento de mecanismos que assegurem a gestão democrática e participativa quando da revisão e avaliação do Plano Diretor; criação de fundos, mediante lei específica, para facilitar, financeiramente, a implementação de medidas preconizadas pelo Plano; acesso à informação para todos os cidadãos. Um conselho que trate da política urbana municipal exerce papel importante no acompanhamento e fiscalização das medidas do Plano Diretor. Trata-se de uma forma prática de garantir a participação da sociedade nas decisões.
  • 63.
    Improbidade Administrativa: Lei nº 88.429, de22/6/92. Atos contrários aos princípios da Administração Pública, cuja sanção pode implicar perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. 63 A política urbana pode ter um Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou seja, um fundo especial reservado para ações dessa política. Para criá-lo, o município deve informar de onde sairá o dinheiro e como será aplicado. O Plano deve prever conferências (encontros) municipais periódicas para definir e monitorar as políticas, com ampla divulgação e participação popular. Todos os instrumentos acima referidos que exijam dispêndios por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos, incorre em improbidade administrativa o prefeito que: deixar de proceder, em 5 anos, ao adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, no caso de desapropriações com pagamento em títulos; utilizar áreas obtidas por meio de direito de preempção de forma distinta daquelas permitidas; aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas de forma distinta daquelas permitidas; Sanções legais ao descumprimento do Estatuto da Cidade Improbidade Administrativa: Lei nº 88.429, de 22/6/92. Atos contrários aos princípios da Administração Pública, cuja sanção pode implicar perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. 63 A política urbana pode ter um Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou seja, um fundo especial reservado para ações dessa política. Para criá-lo, o município deve informar de onde sairá o dinheiro e como será aplicado. O Plano deve prever conferências (encontros) municipais periódicas para definir e monitorar as políticas, com ampla divulgação e participação popular. Todos os instrumentos acima referidos que exijam dispêndios por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos, incorre em improbidade administrativa o prefeito que: deixar de proceder, em 5 anos, ao adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, no caso de desapropriações com pagamento em títulos; utilizar áreas obtidas por meio de direito de preempção de forma distinta daquelas permitidas; aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas de forma distinta daquelas permitidas; Sanções legais ao descumprimento do Estatuto da Cidade
  • 64.
    adquirir imóvel objetode preempção por valor superior ao de mercado; deixar de tomar as providências necessárias para a aprovação do Plano Diretor até 8 de outubro de 2006 ou deixar de revê-lo a cada 10 anos; deixar de promover audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade; deixar de dar publicidade aos documentos e informações produzidos; não garantir o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. Para que haja o efetivo cumprimento do Plano Diretor, devem ser criados alguns mecanismos de acompanhamento e fiscalização, como, por exemplo, um conselho que cuide do desenvolvimento territorial. O Estatuto da Cidade estabeleceu sanções administrativas para as autoridades municipais, caso haja descumprimento de suas determinações, em especial as que tratam da improbidade administrativa em que incorre o Prefeito, nos casos determinados pela lei. Resumo 64 adquirir imóvel objeto de preempção por valor superior ao de mercado; deixar de tomar as providências necessárias para a aprovação do Plano Diretor até 8 de outubro de 2006 ou deixar de revê-lo a cada 10 anos; deixar de promover audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade; deixar de dar publicidade aos documentos e informações produzidos; não garantir o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. Para que haja o efetivo cumprimento do Plano Diretor, devem ser criados alguns mecanismos de acompanhamento e fiscalização, como, por exemplo, um conselho que cuide do desenvolvimento territorial. O Estatuto da Cidade estabeleceu sanções administrativas para as autoridades municipais, caso haja descumprimento de suas determinações, em especial as que tratam da improbidade administrativa em que incorre o Prefeito, nos casos determinados pela lei. Resumo 64
  • 65.
    Mecanismos de acompanhamento MECANISMOSDEMECANISMOSDE Esclarecidosos principais instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, demonstrada a forma democrática e participativa da elaboração do Plano Diretor, o que se deve esperar, agora, é que o cidadão efetivamente exerça seus direitos e deveres. Muito mais do que votar, é preciso participar. O pleno exercício da cidadania não se exaure no voto. A esse direito, que é político, são somados os direitos civis ou de liberdade individual, tais como de ir e vir, de pensamento, de propriedade, de firmar contratos e de acesso à justiça. Mas não basta. É preciso que o cidadão, para ser completo, possua, também, direitos sociais ou a garantia mínima de participação na herança dos padrões criados e desenvolvidos pela sociedade onde vive, de forma a que possa usufruir, com sua família, um mínimo de bem-estar. Esta herança está intimamente ligada à cidade. A habitação, o trabalho e a educação, a circulação, a recreação, o meio ambiente preservado e o desenvolvimento sustentável são os pedaços mais visíveis desse fato. Mas, sem a efetiva participação da população esse patrimônio social não cresce e nossos filhos não herdarão nada melhor do que aquilo que nós já herdamos. Assim, mais do que um direito você tem um dever. Se você já participou da elaboração do Plano diretor, não pare aqui. Se você ainda não participou, chegou sua hora. O momento de planejar a cidade desejada já terminou. Agora, mãos à obra! Não pense que o futuro de sua cidade será feito independentemente da sua opinião e da sua participação. Muito ao contrário, elas poderão ser fundamentais para a criação de melhores condições de vida para sua família e para todos os demais moradores de seu Município. Você é o maior interessado. Exija que as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor tenham vida, não fiquem no papel. Cobre a aprovação das leis que permitirão o concreto desenvolvimento das ações preconizadas. Verifique quais foram os novos mecanismos criados, e os procedimentos que serão adotados para questões como regularização fundiária, meio ambiente e assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. A cidade é de todos. Não deixe de participar da discussão dos assuntos que serão objeto de referendo popular ou plebiscito. Acompanhe o desenvolvimento dos programas e projetos decorrentes do Plano. Seja, em seu próprio benefício, fiscal e colaborador, crítico e incentivador. Procure se informar na sua Prefeitura, na Câmara Municipal ou nos Conselhos que, eventualmente, forem criados, como anda a implementação do Plano Diretor. Denuncie, inclusive ao Tribunal de Contas, as irregularidades por ventura existentes. Só assim poderemos, juntos, construir um futuro melhor para todos. ACOMPANHAMENTOACOMPANHAMENTO Mecanismos de acompanhamento MECANISMOSDEMECANISMOSDE Esclarecidos os principais instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, demonstrada a forma democrática e participativa da elaboração do Plano Diretor, o que se deve esperar, agora, é que o cidadão efetivamente exerça seus direitos e deveres. Muito mais do que votar, é preciso participar. O pleno exercício da cidadania não se exaure no voto. A esse direito, que é político, são somados os direitos civis ou de liberdade individual, tais como de ir e vir, de pensamento, de propriedade, de firmar contratos e de acesso à justiça. Mas não basta. É preciso que o cidadão, para ser completo, possua, também, direitos sociais ou a garantia mínima de participação na herança dos padrões criados e desenvolvidos pela sociedade onde vive, de forma a que possa usufruir, com sua família, um mínimo de bem-estar. Esta herança está intimamente ligada à cidade. A habitação, o trabalho e a educação, a circulação, a recreação, o meio ambiente preservado e o desenvolvimento sustentável são os pedaços mais visíveis desse fato. Mas, sem a efetiva participação da população esse patrimônio social não cresce e nossos filhos não herdarão nada melhor do que aquilo que nós já herdamos. Assim, mais do que um direito você tem um dever. Se você já participou da elaboração do Plano diretor, não pare aqui. Se você ainda não participou, chegou sua hora. O momento de planejar a cidade desejada já terminou. Agora, mãos à obra! Não pense que o futuro de sua cidade será feito independentemente da sua opinião e da sua participação. Muito ao contrário, elas poderão ser fundamentais para a criação de melhores condições de vida para sua família e para todos os demais moradores de seu Município. Você é o maior interessado. Exija que as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor tenham vida, não fiquem no papel. Cobre a aprovação das leis que permitirão o concreto desenvolvimento das ações preconizadas. Verifique quais foram os novos mecanismos criados, e os procedimentos que serão adotados para questões como regularização fundiária, meio ambiente e assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. A cidade é de todos. Não deixe de participar da discussão dos assuntos que serão objeto de referendo popular ou plebiscito. Acompanhe o desenvolvimento dos programas e projetos decorrentes do Plano. Seja, em seu próprio benefício, fiscal e colaborador, crítico e incentivador. Procure se informar na sua Prefeitura, na Câmara Municipal ou nos Conselhos que, eventualmente, forem criados, como anda a implementação do Plano Diretor. Denuncie, inclusive ao Tribunal de Contas, as irregularidades por ventura existentes. Só assim poderemos, juntos, construir um futuro melhor para todos. ACOMPANHAMENTOACOMPANHAMENTO
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    Glossário GLOSSÁRIOGLOSSÁRIO Cartografia: arte eciência de compor cartas geográficas ou topográficas. Evasão: fuga, saída. Fato gerador: é a situação prevista em lei que, uma vez ocorrida, faz nascer uma obrigação tributária. Improbidade Administrativa: Lei nº 88.429, de 22/6/92. Atos contrários aos princípios da Administração Pública, cuja sanção pode implicar perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Lei de Diretrizes Orçamentárias: conjunto de metas e prioridades da Administração Pública que serve como orientação para a Lei Orçamentária Anual. Esta, por sua vez, é o conjunto de regras que define o modo de aplicação dos recursos arrecadados pelo Estado. Orçamento Anual: previsão das receitas e despesas públicas a serem executadas no período de um ano. Outorga: ato de dar, conceder, declarar em escritura pública. Intervir como parte interessada. Plano Plurianual: planejamento de médio prazo, que tem como objetivo ordenar as ações do governo para o cumprimento de metas fixadas para um período de 5 anos para o governo federal e de 4 anos para estados e municípios. Glossário GLOSSÁRIOGLOSSÁRIO Cartografia: arte e ciência de compor cartas geográficas ou topográficas. Evasão: fuga, saída. Fato gerador: é a situação prevista em lei que, uma vez ocorrida, faz nascer uma obrigação tributária. Improbidade Administrativa: Lei nº 88.429, de 22/6/92. Atos contrários aos princípios da Administração Pública, cuja sanção pode implicar perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Lei de Diretrizes Orçamentárias: conjunto de metas e prioridades da Administração Pública que serve como orientação para a Lei Orçamentária Anual. Esta, por sua vez, é o conjunto de regras que define o modo de aplicação dos recursos arrecadados pelo Estado. Orçamento Anual: previsão das receitas e despesas públicas a serem executadas no período de um ano. Outorga: ato de dar, conceder, declarar em escritura pública. Intervir como parte interessada. Plano Plurianual: planejamento de médio prazo, que tem como objetivo ordenar as ações do governo para o cumprimento de metas fixadas para um período de 5 anos para o governo federal e de 4 anos para estados e municípios.
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    68 Preempção: do latimpraeemptione, de praeemptor, primeiro comprador. Direito de precedência na compra. Promulgação: do latim promulgatio, pro + mulgeo, fazer sair, fixar, ostentar. Etapa da elaboração da lei que atesta, oficialmente, a existência desta. Sanção: 1- parte coativa da lei, que comina penas contra os que a violam. 2 - ato pelo qual o chefe do Poder Executivo aprova uma lei vetada pelo órgão Legislativo. Tributo: contribuição monetária imposta pelo Estado ao povo sobre mercadorias, serviços etc. 68 Preempção: do latim praeemptione, de praeemptor, primeiro comprador. Direito de precedência na compra. Promulgação: do latim promulgatio, pro + mulgeo, fazer sair, fixar, ostentar. Etapa da elaboração da lei que atesta, oficialmente, a existência desta. Sanção: 1- parte coativa da lei, que comina penas contra os que a violam. 2 - ato pelo qual o chefe do Poder Executivo aprova uma lei vetada pelo órgão Legislativo. Tributo: contribuição monetária imposta pelo Estado ao povo sobre mercadorias, serviços etc.
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    70 Referências REFERÊNCIASREFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988).Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 jun. 2006 BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 set. 1965. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 jun. 2006. BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o parcelamento urbano e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 dez. 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 jun. 2006. BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jul. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 jun. 2006. BRASIL. Medida Provisória nº 2.166-57, de 24 de agosto de 2001. Altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder E x e c u t i v o , B r a s í l i a , D F , 2 5 a g o . 2 0 0 1 . D i s p o n í v e l e m : <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 jun. 2006. Referências REFERÊNCIASREFERÊNCIASBRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 jun. 2006 BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 set. 1965. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 jun. 2006. BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o parcelamento urbano e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 dez. 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 jun. 2006. BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jul. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 jun. 2006. BRASIL. Medida Provisória nº 2.166-57, de 24 de agosto de 2001. Altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder E x e c u t i v o , B r a s í l i a , D F , 2 5 a g o . 2 0 0 1 . D i s p o n í v e l e m : <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 jun. 2006.
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    70 BREMAEKER, F.E.J. Acobrança do ITR pelos municípios do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: IBAM, 2006. CARDOSO, P., SANTORO, P., CYMBALISTA, R. Cartilha plano diretor: participar é um direito! São Paulo: Instituto Polis, 2005. 36 p. CASSILHA, G. Amaral. A auditoria dos planos diretores: a atual missão dos tribunais de contas. In. SIMPÓSIO NACIONAL DE AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS, 10., 2005, Recife. Anais... Recife, 2005. CASTRO FILHO, Levy P. de. Ensino superior no Brasil e a imunidade aos impostos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. CONAMA. Resolução nº 303, de 2002. Dispõe parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente APP. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder E x e c u t i v o , B r a s í l i a , D F , 1 3 m a i o 2 0 0 2 . D i s p o n í v e l e m < http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30302.html >. Acesso em: 14 jun. 2006. CONAMA. Resolução nº 369, de 2006. Dispõe sobre os casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitem a intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente APP. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 mar. 2006. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res06/res36906.xml > Acesso em: 14 jun. 2006. DANTAS, A. C. de Miranda. Planejamento urbano nos anos 90: negociações entre esferas pública e privada, 1997. Dissertação (Mestrado) IPPUR da Universidade Federal do Rio de Janeiro, 1997. DICIONÁRIO Jurídico DJi Índice Fundamental do Direito. Disponível em <http://www.dji.com.br/dicionario/dicjur_o.htm>. Acesso em: 01 ago. 2006. 70 BREMAEKER, F.E.J. A cobrança do ITR pelos municípios do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: IBAM, 2006. CARDOSO, P., SANTORO, P., CYMBALISTA, R. Cartilha plano diretor: participar é um direito! São Paulo: Instituto Polis, 2005. 36 p. CASSILHA, G. Amaral. A auditoria dos planos diretores: a atual missão dos tribunais de contas. In. SIMPÓSIO NACIONAL DE AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS, 10., 2005, Recife. Anais... Recife, 2005. CASTRO FILHO, Levy P. de. Ensino superior no Brasil e a imunidade aos impostos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. CONAMA. Resolução nº 303, de 2002. Dispõe parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente APP. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder E x e c u t i v o , B r a s í l i a , D F , 1 3 m a i o 2 0 0 2 . D i s p o n í v e l e m < http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30302.html >. Acesso em: 14 jun. 2006. CONAMA. Resolução nº 369, de 2006. Dispõe sobre os casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitem a intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente APP. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 mar. 2006. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res06/res36906.xml > Acesso em: 14 jun. 2006. DANTAS, A. C. de Miranda. Planejamento urbano nos anos 90: negociações entre esferas pública e privada, 1997. Dissertação (Mestrado) IPPUR da Universidade Federal do Rio de Janeiro, 1997. DICIONÁRIO Jurídico DJi Índice Fundamental do Direito. Disponível em <http://www.dji.com.br/dicionario/dicjur_o.htm>. Acesso em: 01 ago. 2006.
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    71 ESTATUTO da Cidade:guia para implementação pelos municípios e cidadãos. 2ª ed. São Paulo: Instituto Polis, 2001. HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss Eletrônico da Língua Portuguesa. Versão 1.0. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. 1 CD-ROM PLANO diretor participativo: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos. [Brasília, DF] : Ministério das Cidades / CONFEA, 2004. RIBEIRO, L.C. de Q., CARDOSO, A. L. O solo criado como instrumento da reforma urbana. Rio de Janeiro: Fase, 1992. SILVA, F.B. A. de Figueiredo. Os instrumentos de ordenação, controle ambiental e sustentabilidade das cidades: da autorga onerosa do direito de construir, das operações urbanas consorciadas e da transferência do direito de construir. Disponível em: < http://www.tj.sc.gov.br/academia/artigos/estatutodacidade.rtf> Acesso em: 11 jun. 2006. SOUZA, M. Lopes de. Mudar a cidade: uma introdução crítica ao planejamento e à gestão urbanos. Rio de Janeiro: Bertrand, 2002. WELLS, M., BRANDON, K. (ed.) People and parks: linking protected areas with local communities. Washington, DC: Banco Mundial, 1992. 71 ESTATUTO da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos. 2ª ed. São Paulo: Instituto Polis, 2001. HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss Eletrônico da Língua Portuguesa. Versão 1.0. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. 1 CD-ROM PLANO diretor participativo: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos. [Brasília, DF] : Ministério das Cidades / CONFEA, 2004. RIBEIRO, L.C. de Q., CARDOSO, A. L. O solo criado como instrumento da reforma urbana. Rio de Janeiro: Fase, 1992. SILVA, F.B. A. de Figueiredo. Os instrumentos de ordenação, controle ambiental e sustentabilidade das cidades: da autorga onerosa do direito de construir, das operações urbanas consorciadas e da transferência do direito de construir. Disponível em: < http://www.tj.sc.gov.br/academia/artigos/estatutodacidade.rtf> Acesso em: 11 jun. 2006. SOUZA, M. Lopes de. Mudar a cidade: uma introdução crítica ao planejamento e à gestão urbanos. Rio de Janeiro: Bertrand, 2002. WELLS, M., BRANDON, K. (ed.) People and parks: linking protected areas with local communities. Washington, DC: Banco Mundial, 1992.