• Art. 3º - O Plano Diretor Estratégico abrange a
totalidade do território do Município, definindo:
• I - a política de desenvolvimento urbano do
município;
• II - a função social da propriedade urbana;
• III - as políticas públicas do Município;
• IV - o plano urbanístico-ambiental;
• V - a gestão democrática.
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
GERAIS DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º - O Plano Diretor Estratégico é instrumento global e
estratégico da política de desenvolvimento urbano,
determinante para todos os agentes públicos e privados
que atuam no Município.
§ 1º - O Plano Diretor Estratégico é parte integrante do
processo de planejamento municipal, devendo o Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
Capítulo II - Da Política Urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo
poder público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas no plano
diretor.
Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da
Reforma Agrária
Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
• TÍTULO II
• DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: OBJETIVOS, DIRETRIZES
E AÇÕES ESTRATÉGICAS
• SEÇÃO II
• DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
• SEÇÃO IX
• DO ABASTECIMENTO
• SEÇÃO X
• DA AGRICULTURA URBANA

Mapa de Zoneamento e Plano Diretor de São Paulo

  • 2.
    • Art. 3º- O Plano Diretor Estratégico abrange a totalidade do território do Município, definindo: • I - a política de desenvolvimento urbano do município; • II - a função social da propriedade urbana; • III - as políticas públicas do Município; • IV - o plano urbanístico-ambiental; • V - a gestão democrática.
  • 3.
    TÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO,FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO Art. 2º - O Plano Diretor Estratégico é instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. § 1º - O Plano Diretor Estratégico é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
  • 4.
    Capítulo II -Da Política Urbana Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  • 5.
    Capítulo III -Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • 6.
    • TÍTULO II •DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: OBJETIVOS, DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS • SEÇÃO II • DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA • SEÇÃO IX • DO ABASTECIMENTO • SEÇÃO X • DA AGRICULTURA URBANA