O documento discute o planejamento urbano e a gestão ambiental em cidades médias brasileiras. Apresenta dados sobre a falta de planos diretores nos municípios paulistas e da bacia hidrográfica do rio Piracicaba. Argumenta que o plano diretor é o principal instrumento de política urbana e gestão ambiental, e deve ser democrático e transparente.
O documento discute a importância do plano diretor e do zoneamento urbano para a gestão ambiental nas cidades. A maioria dos municípios brasileiros não possui plano diretor ou instrumentos que tratem diretamente da proteção ambiental. É essencial que esses instrumentos ordenem o crescimento urbano de forma sustentável e protejam áreas ambientais.
O documento discute o Estatuto da Cidade, uma lei que estabelece diretrizes para a política urbana brasileira. Ela determina que municípios com mais de 20 mil habitantes devem elaborar ou revisar seus planos diretores e permite que os governos planejem as cidades de forma a implementar políticas urbanas usando instrumentos como IPTU progressivo. A lei também prevê a regularização fundiária de assentamentos informais e a participação da população no planejamento urbano e orçamento municipal.
O documento descreve o que é um Plano Diretor, suas funções e etapas de elaboração. Um Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para o crescimento e ocupação da cidade, tendo como objetivo melhorar a qualidade de vida dos cidadãos de forma sustentável. Ele deve ser elaborado com a participação da sociedade e aprovado pela Câmara Municipal. O processo de elaboração envolve identificar os problemas da cidade, estabelecer objetivos e temas, redigir a proposta, submetê-la à aprova
Plano diretor instrumento de planejamento urbanoPaulo Orlando
O documento discute o plano diretor como principal instrumento de planejamento urbano. Ele descreve a evolução dos planos no Brasil ao longo do tempo e a política urbana definida na Constituição de 1988 que tornou o plano diretor obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Também apresenta os principais instrumentos definidos pelo Estatuto da Cidade para orientar o desenvolvimento urbano municipal de forma democrática e sustentável.
Políticas publicas e planejamento ambiental urbano geografia upeItalo Alan
O documento discute políticas públicas e planejamento ambiental urbano no Brasil. Ele descreve a visão do Ministério das Cidades (Minc) de uma "Cidade do Cidadão" sustentável e como o Estatuto da Cidade e planos diretores municipais regulam o uso da terra e proteção ambiental. Finalmente, levanta questões sobre se essas políticas estão sendo implementadas e consideram o bem-estar humano e a relação com a natureza.
Apresentação utilizada durante o Seminário Política de Desenvolvimento Urbano - Habitação de Interesse Social: Dilemas e Perspectivas, realizado pelo CRESS-MG, em outubro de 2011, em BH.
Plano diretor instrumento de planejamento urbano novoPaulo Orlando
1. O documento discute instrumentos de planejamento urbano como planos diretores e operações urbanas consorciadas.
2. O Estatuto das Cidades de 2001 estabeleceu diretrizes para o planejamento urbano municipal, como a participação popular e a função social da propriedade.
3. Instrumentos como usucapião, estudos de impacto e operações urbanas consorciadas visam regularizar as cidades e mitigar impactos de empreendimentos.
Este documento descreve a Lei no 10.257 de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta as diretrizes gerais da política urbana brasileira. A lei estabelece instrumentos como plano diretor, zoneamento, operações urbanas consorciadas e estudo de impacto de vizinhança para promover o uso social da propriedade urbana e o desenvolvimento sustentável das cidades.
O documento discute a importância do plano diretor e do zoneamento urbano para a gestão ambiental nas cidades. A maioria dos municípios brasileiros não possui plano diretor ou instrumentos que tratem diretamente da proteção ambiental. É essencial que esses instrumentos ordenem o crescimento urbano de forma sustentável e protejam áreas ambientais.
O documento discute o Estatuto da Cidade, uma lei que estabelece diretrizes para a política urbana brasileira. Ela determina que municípios com mais de 20 mil habitantes devem elaborar ou revisar seus planos diretores e permite que os governos planejem as cidades de forma a implementar políticas urbanas usando instrumentos como IPTU progressivo. A lei também prevê a regularização fundiária de assentamentos informais e a participação da população no planejamento urbano e orçamento municipal.
O documento descreve o que é um Plano Diretor, suas funções e etapas de elaboração. Um Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para o crescimento e ocupação da cidade, tendo como objetivo melhorar a qualidade de vida dos cidadãos de forma sustentável. Ele deve ser elaborado com a participação da sociedade e aprovado pela Câmara Municipal. O processo de elaboração envolve identificar os problemas da cidade, estabelecer objetivos e temas, redigir a proposta, submetê-la à aprova
Plano diretor instrumento de planejamento urbanoPaulo Orlando
O documento discute o plano diretor como principal instrumento de planejamento urbano. Ele descreve a evolução dos planos no Brasil ao longo do tempo e a política urbana definida na Constituição de 1988 que tornou o plano diretor obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Também apresenta os principais instrumentos definidos pelo Estatuto da Cidade para orientar o desenvolvimento urbano municipal de forma democrática e sustentável.
Políticas publicas e planejamento ambiental urbano geografia upeItalo Alan
O documento discute políticas públicas e planejamento ambiental urbano no Brasil. Ele descreve a visão do Ministério das Cidades (Minc) de uma "Cidade do Cidadão" sustentável e como o Estatuto da Cidade e planos diretores municipais regulam o uso da terra e proteção ambiental. Finalmente, levanta questões sobre se essas políticas estão sendo implementadas e consideram o bem-estar humano e a relação com a natureza.
Apresentação utilizada durante o Seminário Política de Desenvolvimento Urbano - Habitação de Interesse Social: Dilemas e Perspectivas, realizado pelo CRESS-MG, em outubro de 2011, em BH.
Plano diretor instrumento de planejamento urbano novoPaulo Orlando
1. O documento discute instrumentos de planejamento urbano como planos diretores e operações urbanas consorciadas.
2. O Estatuto das Cidades de 2001 estabeleceu diretrizes para o planejamento urbano municipal, como a participação popular e a função social da propriedade.
3. Instrumentos como usucapião, estudos de impacto e operações urbanas consorciadas visam regularizar as cidades e mitigar impactos de empreendimentos.
Este documento descreve a Lei no 10.257 de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta as diretrizes gerais da política urbana brasileira. A lei estabelece instrumentos como plano diretor, zoneamento, operações urbanas consorciadas e estudo de impacto de vizinhança para promover o uso social da propriedade urbana e o desenvolvimento sustentável das cidades.
O documento discute o planejamento urbano, definido como o processo de organização e desenho de assentamentos humanos, desde vilas até grandes cidades. Explica que visa melhorar a qualidade de vida através de programas e planejamento de novas áreas, embora envolva conflitos políticos. Também diferencia planejamento urbano de urbanismo e discute a história do planejamento urbano.
Legislação especifica aplicável ao parcelamento do soloJuliano Costa
A Lei no 6.766/1979 estabelece os requisitos para o parcelamento do solo urbano, incluindo a infraestrutura básica, dimensões mínimas de lotes, e processos de aprovação. A legislação municipal complementa a lei, definindo zoneamento e índices urbanísticos. O licenciamento ambiental também é necessário.
O documento resume o Estatuto da Cidade, que regulamenta a política urbana brasileira. Ele estabelece diretrizes para o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo e do equilíbrio ambiental, e reconhece o direito dos cidadãos à moradia, saneamento e outros serviços. Além disso, promove a participação popular e regulamenta o uso e ocupação do solo urbano.
O documento discute os principais aspectos que devem ser incluídos em um Plano Diretor municipal. Em três frases ou menos:
O Plano Diretor deve estabelecer princípios e objetivos para a política territorial do município que reconheçam os direitos à moradia, terra e cidade. Deve também definir como cada área do município deve cumprir sua função social. O documento destaca ainda a importância de o Plano Diretor prever mecanismos para a regularização fundiária e a implementação de Zonas Especiais de Interesse Social
O documento descreve o Estatuto da Cidade e seus principais instrumentos para promover o desenvolvimento urbano sustentável e combater a segregação social. O Estatuto estabelece que a propriedade urbana deve cumprir uma função social e dá poderes aos municípios para induzir o uso de terrenos ociosos. Instrumentos como o Plano Diretor, ZEIS, Solo Criado e desapropriação podem ser usados para esse fim.
O documento resume a Lei do Estatuto da Cidade no Brasil, regulamentando os artigos da Constituição sobre política urbana. Ele estabelece diretrizes para o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo e ambiental, e instrumentos para induzir o desenvolvimento urbano como o plano diretor, operações urbanas e transferência de direitos de construção. O documento também aborda a obrigatoriedade de planos diretores para cidades acima de 20 mil habitantes e a democratização da gestão urbana.
O documento resume o Plano Diretor Participativo de Santana em três frases:
1) O Plano Diretor estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município de Santana, determinando o que pode e não pode ser feito em termos de atividades e empreendimentos.
2) O Plano é estruturado em Títulos, Capítulos, Seções e Subseções que tratam de temas como política urbana e rural, ordenamento territorial, parâmetros de uso do solo, instrumentos de política urbana e gestão democrática.
O documento discute o Estatuto da Cidade, lei federal de 2001 que regulamentou a política urbana na Constituição brasileira. Ele traz a história das reformas urbanas no Brasil desde a década de 1960 e explica que o Estatuto da Cidade estabeleceu instrumentos para promover o planejamento urbano participativo e assegurar a função social da propriedade.
A Prefeitura de São Paulo está revendo os principais instrumentos de planejamento urbano para organizar melhor a cidade, como o Plano Diretor, Planos Regionais, Código de Obras e Lei de Parcelamento. A revisão envolve a participação dos cidadãos para definir novas regras de uso do solo, transporte, habitação e infraestrutura que garantam uma melhor qualidade de vida.
O documento discute o Estatuto da Cidade, nova lei brasileira que regulamenta a política urbana. O Estatuto introduz novos instrumentos urbanísticos para induzir o uso do solo, aumenta a participação cidadã no planejamento urbano, e facilita a regularização fundiária de assentamentos informais. A lei representa uma oportunidade para as cidades brasileiras crescerem de forma mais justa e sustentável.
O documento discute os principais pontos que devem ser incluídos em um Plano Diretor municipal de acordo com o Estatuto da Cidade, como:
1) Definição de princípios e objetivos que reconheçam direitos como o Direito à Moradia Digna e à Cidade;
2) Determinação de como cumprir a função social da propriedade e da cidade;
3) Respeito ao conteúdo mínimo exigido pelo Estatuto da Cidade, como objetivos, estratégias e instrumentos de implementação.
Este documento apresenta o Estatuto da Cidade, uma lei que estabelece diretrizes para o planejamento urbano no Brasil. O documento contém mensagens do governador de São Paulo e do secretário de economia, além de um prefácio explicando o objetivo do livro de orientar governos municipais na elaboração de planos diretores de acordo com a lei. A obra é dividida em três partes, abordando diretrizes gerais, instrumentos urbanísticos e a opinião do Cepam sobre o Estatuto da Cidade.
O documento discute os aspectos legais e constitucionais dos planos diretores municipais. Define plano diretor como um instrumento de planejamento urbano que sistematiza o desenvolvimento físico, econômico e social do município. Aponta que a Constituição atribui aos municípios a competência de estabelecer o planejamento e planos urbanísticos em seu território, e que planos diretores são obrigatórios para cidades com mais de 20 mil habitantes.
A cidade é um produto e também um meio de produção social, refletindo em suas paisagens as desigualdades na distribuição das riquezas. Cidades essa que concentra pobreza e segregação sócioespacial.
Se no processo de urbanização o desenvolvimento dos núcleos urbanos alimentou-se da expulsão dos trabalhadores do campo pela redução dos empregos em função da mecanização e transformação do tipo de produção no solo agrícola, pode-se dizer que hoje o mesmo modelo de expulsão ocorre nas cidades que, alçadas á condição de mercadoria, elegem a especulação imobiliária como forma de geração de riqueza. Destituídos das condições mínimas de habitar em ambientes com equipamentos urbanos e infraestrutura completa, mais da metade da população autoconstrói em locais de baixo valor financeiro. Quer nas periferias, quer nas áreas ambientalmente frágeis, lá constroem seus lugares de vida. Na complexa produção e dinâmica de produção social das cidades, o planejamento urbano insere-se como uma ferramenta poderosa de intervenção das autoridades públicas, sendo os planos diretores os instrumentos que definem as regras de uso, ocupação e transformação dos solos urbano e rural.
Iics aula parcelamento solo urbano - 101127Pedro Kurbhi
O documento resume um curso de pós-graduação sobre contratos imobiliários, abordando tópicos como a evolução do direito de propriedade, perspectivas sobre o parcelamento do solo urbano, objetivos e instrumentos da política urbana segundo a legislação brasileira e conceitos relacionados a loteamentos e desmembramentos.
O documento discute o planejamento urbano no Brasil, abordando a Constituição de 1988, os conceitos de planejamento urbano, urbanismo e gestão urbana. Também apresenta as etapas do planejamento urbano, incluindo diagnóstico, prognóstico e propostas, além da gestão urbana. Por fim, analisa a urbanização no Brasil e o caso de Brasília.
Plano Diretor Instrumento de Planejamento Urbano - GraduaçãoPaulo Orlando
O documento discute o Plano Diretor como principal instrumento do planejamento urbano no Brasil. Apresenta os antecedentes históricos desde os planos higienistas no início do século XX, passando pela Constituição de 1988 que tornou o Plano Diretor obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, até a regulamentação pelo Estatuto da Cidade em 2001. Destaca três importantes instrumentos: o usucapião de imóvel urbano, o estudo de impacto de vizinhança, e as operações urbanas consorciadas.
Do uso e ocupação do solo Carlos Henrique Lage Silvacarlosilva1710
O documento discute o uso e ocupação do solo, referindo-se a instrumentos de planejamento urbano e rural para fins econômicos, habitacionais e ambientais. Define o uso do solo como o plano do espaço urbano e a ocupação como a forma como as edificações podem ocupar o terreno de acordo com regras para deixar o espaço equilibrado.
O documento descreve o Estatuto da Cidade, lei federal que regulamenta a política de desenvolvimento urbano no Brasil. O Estatuto busca democratizar a gestão das cidades através de instrumentos como o Plano Diretor e garantir a função social da propriedade urbana. Ele também traz diretrizes gerais para a execução da política urbana, como a participação popular, o planejamento urbano e a sustentabilidade.
Plano diretor-estratégico-lei-nº-16.050-de-31-de-julho-de-2014-estratégias-il...Carlos Elson
O documento apresenta o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado em 2014. Ele teve um amplo processo de revisão participativa de cerca de 1 ano e meio com mais de 25.000 participantes. O Plano tem como objetivo principal garantir a melhoria da qualidade de vida em todos os bairros da cidade de forma planejada e equilibrada.
Este documento descreve os instrumentos de política urbana de São Paulo, incluindo zoneamento, coeficientes de aproveitamento, macrozonas, operações urbanas consorciadas e fundo municipal de desenvolvimento urbano. É apresentado o zoneamento de uso do solo e coeficientes de aproveitamento máximos em diferentes zonas, assim como as sete macrozonas da cidade e suas respectivas zonas de uso. Também são detalhadas as operações urbanas consorciadas existentes e os projetos financiados pelo fundo municipal de desenvolvimento urbano.
Este documento estabelece uma revisão da Política Urbana e Ambiental e do Plano Diretor do município de Caldas Novas, Brasil. Ele define os objetivos e diretrizes gerais da política, incluindo o desenvolvimento sustentável, a inclusão social, a preservação ambiental e cultural. Além disso, estabelece instrumentos para implementar a política urbana, como planejamento, tributos, desapropriação e parcerias público-privadas.
O documento discute o planejamento urbano, definido como o processo de organização e desenho de assentamentos humanos, desde vilas até grandes cidades. Explica que visa melhorar a qualidade de vida através de programas e planejamento de novas áreas, embora envolva conflitos políticos. Também diferencia planejamento urbano de urbanismo e discute a história do planejamento urbano.
Legislação especifica aplicável ao parcelamento do soloJuliano Costa
A Lei no 6.766/1979 estabelece os requisitos para o parcelamento do solo urbano, incluindo a infraestrutura básica, dimensões mínimas de lotes, e processos de aprovação. A legislação municipal complementa a lei, definindo zoneamento e índices urbanísticos. O licenciamento ambiental também é necessário.
O documento resume o Estatuto da Cidade, que regulamenta a política urbana brasileira. Ele estabelece diretrizes para o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo e do equilíbrio ambiental, e reconhece o direito dos cidadãos à moradia, saneamento e outros serviços. Além disso, promove a participação popular e regulamenta o uso e ocupação do solo urbano.
O documento discute os principais aspectos que devem ser incluídos em um Plano Diretor municipal. Em três frases ou menos:
O Plano Diretor deve estabelecer princípios e objetivos para a política territorial do município que reconheçam os direitos à moradia, terra e cidade. Deve também definir como cada área do município deve cumprir sua função social. O documento destaca ainda a importância de o Plano Diretor prever mecanismos para a regularização fundiária e a implementação de Zonas Especiais de Interesse Social
O documento descreve o Estatuto da Cidade e seus principais instrumentos para promover o desenvolvimento urbano sustentável e combater a segregação social. O Estatuto estabelece que a propriedade urbana deve cumprir uma função social e dá poderes aos municípios para induzir o uso de terrenos ociosos. Instrumentos como o Plano Diretor, ZEIS, Solo Criado e desapropriação podem ser usados para esse fim.
O documento resume a Lei do Estatuto da Cidade no Brasil, regulamentando os artigos da Constituição sobre política urbana. Ele estabelece diretrizes para o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo e ambiental, e instrumentos para induzir o desenvolvimento urbano como o plano diretor, operações urbanas e transferência de direitos de construção. O documento também aborda a obrigatoriedade de planos diretores para cidades acima de 20 mil habitantes e a democratização da gestão urbana.
O documento resume o Plano Diretor Participativo de Santana em três frases:
1) O Plano Diretor estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município de Santana, determinando o que pode e não pode ser feito em termos de atividades e empreendimentos.
2) O Plano é estruturado em Títulos, Capítulos, Seções e Subseções que tratam de temas como política urbana e rural, ordenamento territorial, parâmetros de uso do solo, instrumentos de política urbana e gestão democrática.
O documento discute o Estatuto da Cidade, lei federal de 2001 que regulamentou a política urbana na Constituição brasileira. Ele traz a história das reformas urbanas no Brasil desde a década de 1960 e explica que o Estatuto da Cidade estabeleceu instrumentos para promover o planejamento urbano participativo e assegurar a função social da propriedade.
A Prefeitura de São Paulo está revendo os principais instrumentos de planejamento urbano para organizar melhor a cidade, como o Plano Diretor, Planos Regionais, Código de Obras e Lei de Parcelamento. A revisão envolve a participação dos cidadãos para definir novas regras de uso do solo, transporte, habitação e infraestrutura que garantam uma melhor qualidade de vida.
O documento discute o Estatuto da Cidade, nova lei brasileira que regulamenta a política urbana. O Estatuto introduz novos instrumentos urbanísticos para induzir o uso do solo, aumenta a participação cidadã no planejamento urbano, e facilita a regularização fundiária de assentamentos informais. A lei representa uma oportunidade para as cidades brasileiras crescerem de forma mais justa e sustentável.
O documento discute os principais pontos que devem ser incluídos em um Plano Diretor municipal de acordo com o Estatuto da Cidade, como:
1) Definição de princípios e objetivos que reconheçam direitos como o Direito à Moradia Digna e à Cidade;
2) Determinação de como cumprir a função social da propriedade e da cidade;
3) Respeito ao conteúdo mínimo exigido pelo Estatuto da Cidade, como objetivos, estratégias e instrumentos de implementação.
Este documento apresenta o Estatuto da Cidade, uma lei que estabelece diretrizes para o planejamento urbano no Brasil. O documento contém mensagens do governador de São Paulo e do secretário de economia, além de um prefácio explicando o objetivo do livro de orientar governos municipais na elaboração de planos diretores de acordo com a lei. A obra é dividida em três partes, abordando diretrizes gerais, instrumentos urbanísticos e a opinião do Cepam sobre o Estatuto da Cidade.
O documento discute os aspectos legais e constitucionais dos planos diretores municipais. Define plano diretor como um instrumento de planejamento urbano que sistematiza o desenvolvimento físico, econômico e social do município. Aponta que a Constituição atribui aos municípios a competência de estabelecer o planejamento e planos urbanísticos em seu território, e que planos diretores são obrigatórios para cidades com mais de 20 mil habitantes.
A cidade é um produto e também um meio de produção social, refletindo em suas paisagens as desigualdades na distribuição das riquezas. Cidades essa que concentra pobreza e segregação sócioespacial.
Se no processo de urbanização o desenvolvimento dos núcleos urbanos alimentou-se da expulsão dos trabalhadores do campo pela redução dos empregos em função da mecanização e transformação do tipo de produção no solo agrícola, pode-se dizer que hoje o mesmo modelo de expulsão ocorre nas cidades que, alçadas á condição de mercadoria, elegem a especulação imobiliária como forma de geração de riqueza. Destituídos das condições mínimas de habitar em ambientes com equipamentos urbanos e infraestrutura completa, mais da metade da população autoconstrói em locais de baixo valor financeiro. Quer nas periferias, quer nas áreas ambientalmente frágeis, lá constroem seus lugares de vida. Na complexa produção e dinâmica de produção social das cidades, o planejamento urbano insere-se como uma ferramenta poderosa de intervenção das autoridades públicas, sendo os planos diretores os instrumentos que definem as regras de uso, ocupação e transformação dos solos urbano e rural.
Iics aula parcelamento solo urbano - 101127Pedro Kurbhi
O documento resume um curso de pós-graduação sobre contratos imobiliários, abordando tópicos como a evolução do direito de propriedade, perspectivas sobre o parcelamento do solo urbano, objetivos e instrumentos da política urbana segundo a legislação brasileira e conceitos relacionados a loteamentos e desmembramentos.
O documento discute o planejamento urbano no Brasil, abordando a Constituição de 1988, os conceitos de planejamento urbano, urbanismo e gestão urbana. Também apresenta as etapas do planejamento urbano, incluindo diagnóstico, prognóstico e propostas, além da gestão urbana. Por fim, analisa a urbanização no Brasil e o caso de Brasília.
Plano Diretor Instrumento de Planejamento Urbano - GraduaçãoPaulo Orlando
O documento discute o Plano Diretor como principal instrumento do planejamento urbano no Brasil. Apresenta os antecedentes históricos desde os planos higienistas no início do século XX, passando pela Constituição de 1988 que tornou o Plano Diretor obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, até a regulamentação pelo Estatuto da Cidade em 2001. Destaca três importantes instrumentos: o usucapião de imóvel urbano, o estudo de impacto de vizinhança, e as operações urbanas consorciadas.
Do uso e ocupação do solo Carlos Henrique Lage Silvacarlosilva1710
O documento discute o uso e ocupação do solo, referindo-se a instrumentos de planejamento urbano e rural para fins econômicos, habitacionais e ambientais. Define o uso do solo como o plano do espaço urbano e a ocupação como a forma como as edificações podem ocupar o terreno de acordo com regras para deixar o espaço equilibrado.
O documento descreve o Estatuto da Cidade, lei federal que regulamenta a política de desenvolvimento urbano no Brasil. O Estatuto busca democratizar a gestão das cidades através de instrumentos como o Plano Diretor e garantir a função social da propriedade urbana. Ele também traz diretrizes gerais para a execução da política urbana, como a participação popular, o planejamento urbano e a sustentabilidade.
Plano diretor-estratégico-lei-nº-16.050-de-31-de-julho-de-2014-estratégias-il...Carlos Elson
O documento apresenta o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado em 2014. Ele teve um amplo processo de revisão participativa de cerca de 1 ano e meio com mais de 25.000 participantes. O Plano tem como objetivo principal garantir a melhoria da qualidade de vida em todos os bairros da cidade de forma planejada e equilibrada.
Este documento descreve os instrumentos de política urbana de São Paulo, incluindo zoneamento, coeficientes de aproveitamento, macrozonas, operações urbanas consorciadas e fundo municipal de desenvolvimento urbano. É apresentado o zoneamento de uso do solo e coeficientes de aproveitamento máximos em diferentes zonas, assim como as sete macrozonas da cidade e suas respectivas zonas de uso. Também são detalhadas as operações urbanas consorciadas existentes e os projetos financiados pelo fundo municipal de desenvolvimento urbano.
Este documento estabelece uma revisão da Política Urbana e Ambiental e do Plano Diretor do município de Caldas Novas, Brasil. Ele define os objetivos e diretrizes gerais da política, incluindo o desenvolvimento sustentável, a inclusão social, a preservação ambiental e cultural. Além disso, estabelece instrumentos para implementar a política urbana, como planejamento, tributos, desapropriação e parcerias público-privadas.
Apresentação da Linha 15 Branca do MetrôChico Macena
O documento descreve os detalhes técnicos da futura Linha 19-Celeste do Metrô de São Paulo, incluindo seus trechos, estações e métodos construtivos. Ele também fornece informações sobre as linhas de metrô e trens existentes na região.
1. O documento discute os serviços ambientais providos por ecossistemas naturais e como a expansão urbana afeta esses serviços.
2. É analisada a distribuição de serviços ambientais na Reserva da Biosfera do Cinturão Verde de São Paulo e mostrada a ilha de calor urbana através de imagens de satélite.
3. Conclui que o zoneamento ecológico-econômico e a criação da Área de Proteção Ambiental Cabuçu-Tanque Grande são políticas públicas importantes
O desenvolvimento e Planejamento das Pequenas CidadesFabiane Snicer
1) O documento discute o desenvolvimento e planejamento urbano de pequenas cidades.
2) A autora propõe analisar os fatores que tornam pequenas cidades urbanas e a qualidade de vida nesses locais.
3) O referencial teórico cita diversos autores que definiram conceitos de cidade e urbano ao longo do tempo.
O documento discute o que é turismo, os tipos principais de turismo em Portugal como balneário, termal, cultural e religioso. Também destaca a importância do turismo para a economia e sociedade portuguesa através da geração de riqueza e empregos e promoção do património cultural, assim como fatores que influenciam a atividade turística como o clima e infraestrutura.
O documento discute os conceitos de espaço geográfico, paisagem, lugar e região. Explica que o espaço geográfico é dinâmico e construído a partir da relação entre sociedade e natureza. Detalha os tipos de paisagem natural e artificial e define lugar como a expressão da história cotidiana das pessoas em um espaço. Explora as diferenças entre região, Amazônia e divisões regionais do Brasil.
PLANO DIRETOR: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAISDenise Peixoto
O documento discute o papel do plano diretor na organização do território municipal de acordo com o Estatuto da Cidade. O plano diretor deve ser elaborado com participação da sociedade para orientar o desenvolvimento e uso do solo no município de forma a garantir o direito à cidade para todos.
O documento discute a engenharia urbana e o planejamento urbano no Brasil. Aborda a definição de engenharia urbana, as cidades, políticas e metodologias para solução de problemas urbanos. Também descreve brevemente a história do planejamento urbano no Brasil, o Estatuto da Cidade e instrumentos do planejamento urbano municipal previstos na lei.
O documento discute a importância do planejamento urbano sustentável nas cidades brasileiras. Ele destaca que (1) o Estatuto da Cidade estabeleceu o plano diretor como o principal instrumento de planejamento urbano municipal, (2) os principais desafios das cidades brasileiras incluem a falta de infraestrutura básica e a desigualdade social, e (3) a participação da população é essencial para o sucesso do planejamento municipal.
Capacitação para elaboração de Planos Diretores - MCidades.pptRaquelTernus
O documento discute os processos de produção das cidades brasileiras e como o planejamento urbano lidou com esses processos. Apresenta também as etapas para a elaboração de planos diretores de acordo com o Estatuto da Cidade, enfatizando a importância da participação social.
O planejamento e a gestão territorial no brasil - Estudo de caso Mogi das CruzesGlauco Ricciele
O documento discute o planejamento territorial no Brasil, especificamente a elaboração de planos diretores municipais. Apresenta os desafios em equilibrar abordagens técnicas versus democráticas no processo e as obrigações legais para a maioria dos municípios brasileiros elaborarem seus planos diretores até 2006. Também resume um caso específico de planejamento para um empreendimento imobiliário na região de Mogi das Cruzes.
O documento discute os impactos sócio-econômicos dos Planos Diretores Urbanos nas populações municipais. Apresenta que os Planos Diretores devem levar em conta problemas sociais como desemprego e falta de moradia ao invés de apenas zoneamento. Destaca também a importância da participação comunitária na revisão dos Planos Diretores de acordo com o Estatuto das Cidades.
O plano diretor é um instrumento legal obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes que estabelece diretrizes para o desenvolvimento urbano municipal considerando aspectos físicos, sociais, econômicos e administrativos. A Constituição Federal prevê que o plano diretor deve ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes. O documento detalha os aspectos legais e constitucionais do plano diretor.
Curso para Gestores de Cidades Socialistas - Módulo 1 Aula 7CETUR
Este documento discute políticas públicas para a superação da exclusão social e da pobreza. Ele aborda a estruturação de políticas de saneamento básico, planejamento urbano utilizando o Plano Diretor e o Estatuto da Cidade como instrumentos para promover o desenvolvimento sustentável e a inclusão social.
O documento discute mecanismos de participação cidadã no planejamento urbano, mencionando exemplos como o Conselho da Cidade de Curitiba e oficinas de planejamento. Apresenta também o Plano Diretor de Curitiba, descrevendo-o como um instrumento estratégico que estabelece diretrizes para a política de desenvolvimento urbano e gestão democrática da cidade.
O documento discute as políticas de planejamento territorial urbano e gestão fundiária do Ministério das Cidades do Brasil. Ele descreve a importância de se promover a inclusão territorial das maiorias por meio de modelos urbanos mais inclusivos e democráticos, ao invés dos modelos atuais que segregam os mais pobres. O Ministério das Cidades pretende apoiar a requalificação de áreas urbanas existentes e a regularização fundiária dos assentamentos precários, reconhecendo o direito à moradia, ao mesmo tempo em
Este documento apresenta o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental da cidade de Porto Alegre. O plano define estratégias e diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável da cidade, tendo como objetivos promover a qualidade de vida dos cidadãos e garantir condições adequadas para as futuras gerações. O plano foi revisado em 2010 após amplo processo de participação pública, introduzindo novas regras para uso do solo, mobilidade, proteção ambiental e planejamento urbano.
Este documento apresenta o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental da cidade de Porto Alegre. Ele descreve a história do planejamento urbano na cidade desde 1959 e detalha as revisões feitas em 2010 para promover o desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção ambiental e a qualidade de vida dos cidadãos. O plano define estratégias, modelo espacial, instrumentos de planejamento e normas para orientar o crescimento urbano de forma equilibrada.
Este documento apresenta o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental da cidade de Porto Alegre. Ele descreve as estratégias e diretrizes para o planejamento urbano da cidade, incluindo a estruturação urbana, mobilidade, uso do solo, qualificação ambiental e promoção econômica. O documento também define o modelo espacial da cidade e o sistema de planejamento municipal para implementar essas estratégias de forma democrática e sustentável.
Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental" - 2Prefeitura de Olinda
Apresentação realizada no Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental", dentro do processo de revisão da Legislação Urbanística dos Sítios Históricos de Olinda.
Palestrante: Fernanda Carolina Costa, consultora em legislação urbanística
Política Nacional de Saneamento e a Interface com a Eficiência Energética slides-mci
O documento discute a Política Nacional de Saneamento no Brasil e suas interfaces com a eficiência energética. Apresenta os principais pontos da Política de Saneamento no país e os efeitos positivos observados, como a priorização do planejamento do saneamento e a exigência do controle social nos projetos apoiados com recursos federais. Também resume o Plano Nacional de Saneamento, que estabelece metas ambiciosas para universalizar os serviços até 2033.
O documento resume o 3o Seminário Metropolitano de Encerramento do Projeto de Macrozoneamento Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte. O seminário apresentou os resultados finais do macrozoneamento, incluindo a institucionalidade proposta para a gestão compartilhada da RMBH e os zoneamentos, diretrizes e parâmetros definidos para diferentes áreas. O processo de mobilização social e participação foi destacado como fundamental para a construção do macrozoneamento.
O documento descreve os principais instrumentos de ordenamento e desenvolvimento urbano utilizados pela cidade do Recife, como o Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e programas de urbanização. Analisa a aplicabilidade e eficácia desses instrumentos, destacando desafios como acompanhar as mudanças na dinâmica urbana e garantir políticas que promovam a cidadania.
Plano Municipal de Saneamento Básico de Angra dos Reis - Para Consulta Pública
A Audiência Pública está prevista para acontecer no dia 17/12 às 19h no Centro de Estudos Ambientais, situado na Av. Jair Carneiro Toscano de Brito s/n, Praia da Chácara, Angra dos Reis.
Para comentários, dúvidas e sugestões, encaminhar e-mail para sma@angra.rj.gov.br ou ligar para (24) 3368-6509 ou (24) 3365-7489
O documento discute a Jornada Nacional de Luta pela Reforma Urbana que ocorrerá em 4 de outubro de 2011. Milhares de pessoas se mobilizarão nos estados brasileiros para pressionar o governo federal por temas como participação popular nas políticas urbanas, obras do PAC e do programa Minha Casa Minha Vida, remoções e despejos devido à Copa de 2014.
O documento discute a Jornada Nacional de Luta pela Reforma Urbana realizada em 4 de outubro de 2011. Milhares de pessoas se mobilizaram em todo o país para pressionar o governo por temas como participação popular nas políticas urbanas, obras do PAC e do programa Minha Casa Minha Vida, remoções e despejos devido à Copa de 2014.
Semelhante a Política urbana e gestão ambiental (20)
A influência do comércio eletrônico no processo de gestão das livrarias e edi...AntonioLobosco3
Artigo extraído da Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Administração de Empresas, Área de Concentração: Estratégia e Inovação, da Universidade Cidade de São Paulo para obtenção do título de Mestre em Administração de Empresas, sob orientação do Prof. Dr. Denis Donaire.
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Política urbana e gestão ambiental
1. Publicado originalmente em:
CARVALHO, Pompeu F. de; BRAGA, Roberto (orgs.) Perspectivas de Gestão Ambiental
em Cidades Médias. Rio Claro: LPM-UNESP, 2001. pp. 95 a 109. (ISBN 85-89154-03-3)
8. Política urbana e gestão ambiental:
considerações sobre o plano diretor e o
zoneamento urbano.
Roberto BRAGA
Introdução
A urbanização é um dos processos mais impactantes no meio ambiente,
notadamente no que se refere à qualidade dos recursos hídricos. Estudos feitos no
âmbito das bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (estado de São Paulo)
constataram que o uso urbano (excetuando-se o industrial), embora responda
apenas por 37% da demanda, contribui com 56% das cargas poluidoras (tDBO/dia)
dos mananciais. Além disso, o avanço da urbanização sobre o meio natural, de
maneira desordenada, tem causado a degradação progressiva de áreas de
mananciais, com a implantação de loteamentos irregulares e a instalação de usos e
índices de ocupação incompatíveis com a capacidade de suporte do meio. A
ordenação do processo do uso e ocupação do solo urbano, atividade de
competência municipal, deve ser questão prioritária numa política de gestão
ambiental.
No entanto, a maioria dos municípios não demonstra estar preparada, tanto
tecnicamente quanto institucionalmente para esse desafio. Dados levantados em
1997 para o estado de São Paulo (Tabela 1) demonstram que menos de um quarto
(22%) dos 645 municípios paulistas possuíam seu Plano Diretor. Considerando-se
apenas os municípios de porte médio vemos que a situação se inverte com 22% dos
municípios não tendo o plano diretor. Considerando-se a obrigatoriedade
constitucional do Plano Diretor para as cidades com mais de vinte mil habitantes,
este índice é ainda muito baixo, pois deveria ser de cem por cento.
95
2. Tabela 1
Municípios Paulistas/Existência de Plano Diretor – 1997
Lei do Plano Diretor – 1997
Possuem Não Total
Possuem
Abs. Porc. Abs. Porc. Abs. Porc.
Estado de São 145 22% 500 78% 645 100,0%
Paulo
Cidades de porte 25 78% 7 22% 32 100,0%
médio*
*Municípios com população entre 100 e 500 mil habitantes
Fonte: Fundação SEADE (Organizado pelo autor)
Outra pesquisa, mais detalhada, realizada em 2000 junto aos municípios
pertencentes às bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, no
estado de São Paulo, que formam uma das principais regiões industriais do país,
com cidades importantes como Campinas, Jundiaí, Piracicaba e Limeira,
apresentou dados também preocupantes (Tabela 2). Dos 58 municípios
pesquisados, cerca de dois terços (38) não possuía Plano Diretor, dos quais, apenas
nove (15%) tratavam do meio ambiente. No que se refere às leis de uso e ocupação
do solo, a situação demonstrou-se melhor, com 36 municípios (62%) possuindo
esse instrumento urbanístico; no entanto, das mesmas, apenas quatro tratavam
diretamente de proteção ambiental (menos de 7%).
Tabela 2
Instrumentos de Gestão Territorial Urbana nos Municípios das Bacias
Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Possui Trata do meio Total
ambiente
N. Abs. % N. Abs. %
Plano Diretor 20 34,5 9 15,5 58
Lei de Uso e 36 62,1 4 6,9 58
Ocupação do solo
Fonte: CBH-PCJ. Relatório Zero, 2000. (Organizado pelo autor)
O Plano Diretor
O Plano Diretor é o instrumento básico da política municipal de
desenvolvimento e expansão urbana, que tem como objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes. Formalmente, é uma lei municipal obrigatória para as cidades com
população superior a 20.000 habitantes, muito embora algumas Constituições
96
3. Estaduais, como a paulista, tenham estendido tal obrigatoriedade a todos os
municípios1 .
Embora a expressão “desenvolvimento e expansão urbana” possa ser entendida
de diversas formas, o Plano Diretor tem se constituído basicamente em instrumento
definidor das diretrizes de planejamento e gestão territorial urbana, ou seja, do
controle do uso, ocupação, parcelamento e expansão do solo urbano. Além desse
conteúdo básico, é freqüente a inclusão de diretrizes sobre habitação, saneamento,
sistema viário e transportes urbanos 2 .
O Plano Diretor no Estatuto da Cidade
Em 2001, com a aprovação do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que
regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabeleceu as
diretrizes gerais da política urbana, definiram-se as bases para a elaboração do
Plano Diretor, as quais são resumidas abaixo.
Quanto à obrigatoriedade do Plano, a mesma foi estendida às seguintes
situações:
1) cidades pertencentes a regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
2) cidades localizadas em áreas de especial interesse turístico;
3) cidades em área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental.
Quanto ao conteúdo do Plano, o Estatuto fixou os seguintes elementos
mínimos:
a) delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória, previstos no
Artigo 183 da Constituição Federal, considerando, no entanto, a
existência de infra-estrutura e de demanda para a utilização.
b) A delimitação das áreas urbanas passíveis de incidência do Direito de
Preempção (direito que confere ao Poder Público municipal a
preferência para aquisição de imóveis urbanos);
c) O estabelecimento das diretrizes para a delimitação das áreas urbanas
nas quais a Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser
implementada;
d) O estabelecimento das diretrizes para a delimitação das áreas urbanas
passíveis da aplicação de operações urbanas consorciadas;
1
Esta é uma questão controversa, pois muitos juristas consideram que a extensão desta
obrigatoriedade fere a autonomia municipal. No entanto, Braga (1992) em pesquisa às Leis Orgânicas
Municipais paulistas, constatou que todos os municípios, mesmo aqueles com menos de 20 mil
habitantes, decidiram pela obrigatoriedade da elaboração do Plano Diretor.
2
Ainda assim, alguns Planos Diretores incluem diretrizes sobre o desenvolvimento social e
econômico do município que, no entanto, não costumam ultrapassar o nível da generalidade, com
pouca aplicação efetiva, pouco acrescentando ao que já está na Lei Orgânica Municipal.
97
4. e) Definição das diretrizes para a autorização da transferência do direito
de construir por proprietários de imóveis urbanos.
f) Sistema de acompanhamento e controle da execução do plano.
No que se refere ao processo de elaboração do Plano, o Estatuto determina,
também, alguns princípios:
O Plano Diretor deverá englobar o território municipal como um todo (zonas
urbana e rural) 3 ;
a) O Plano Diretor deverá ser revisto , pelo menos, a cada dez anos;
b) A participação da sociedade na elaboração e implementação do Plano
Diretor deverá ser garantida através de audiências públicas, debates e
publicidade e acesso aos documentos produzidos.
Em suma, o Estatuto da Cidade consagrou o Plano Diretor não só como
instrumento de política urbana, mas como instrumento de reforma urbana.
O Plano Diretor como instrumento de gestão
O Plano Diretor é um instrumento eminentemente político, cujo objetivo
precípuo deverá ser o de dar transparência e democratizar a política urbana, ou
seja, o plano diretor seve ser, antes de tudo, um instrumento de gestão democrática
da cidade. Nesse sentido, é importante salientar esses dois aspectos do Plano: a
transparência e a participação democrática.
A transparência é um atributo fundamental em qualquer política pública. Desse
modo, um objetivo essencial do plano diretor deve ser o de dar transparência à
política urbana, na medida em que esta é explicitada num documento público, em
uma lei. Tornar públicas as diretrizes e prioridades do crescimento da cidade, de
forma transparente, para a crítica e avaliação dos agentes socia is, esta é uma
virtude básica de um bom plano diretor. Diretrizes e prioridades para o crescimento
e expansão urbana, sempre existiram, com plano ou sem plano, a diferença é que
com um plano, estas se tornam públicas. O plano diretor deve ter o papel de livro
de regras no jogo da cidadania, que até hoje tem obedecido à lei do mais forte.
O aspecto da democratização é fundamental, pois só ele garante a transparência
necessária das regras do jogo. A democratização efetiva do planejamento se dá pela
participação da sociedade no processo, o que, pelo menos em tese, é garantido pela
Constituição Federal (no Artigo 29) e, como se verificou, pelo Estatuto da Cidade.
Só a participação ativa das entidades representativas da sociedade na elaboração do
plano diretor garante sua legitimidade e propicia condições para sua efetiva
implementação. Aliás, este último é o grande problema dos Planos Diretores, são
3
Como o Plano Diretor deve ser o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano,
depreende-se que a zona rural deve ser abordada somente em seus aspectos urbanísticos, devendo o
planejamento estritamente rural e agrícola ser objeto de outros instrumentos de gestão.
98
5. abandonados na gaveta após serem aprovados ou, nem isso, não conseguem sequer
aprovação na Câmara Municipal.
O baixo grau de aplicabilidade dos Planos Diretores reflete seu baixo grau de
legitimidade. No Brasil costuma-se dizer, infelizmente, que há leis que pegam e
leis que não pegam e o Plano Diretor tem se encaixado freqüentemente no segundo
tipo.
Plano Diretor e Política Ambiental
Como instrumento de gestão territorial urbana, o Plano Diretor é também um
instrumento de gestão ambiental urbana, talvez o principal deles, sobretudo pelo
fato de não haver uma tradição de política ambiental em nível municipal no Brasil.
O documento do Ministério do Meio Ambiente intitulado “Cidades
Sustentáveis”, para formulação e implementação de políticas públicas
compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável definidos na
Agenda 21, estabelece quatro estratégias de sustentabilidade urbana identificadas
como prioritárias para o desenvolvimento sustentável das cidades brasileiras, duas
das quais remetem diretamente ao Plano Diretor 4 :
1. aperfeiçoar a regulação do uso e da ocupação do solo urbano e promover o
ordenamento do território, contribuindo para a melhoria das condições de
vida da população, considerando a promoção da eqüidade, eficiência e
qualidade ambiental;
2. promover o desenvolvimento institucional e o fortalecimento da
capacidade de planejamento e gestão democrática da cidade, incorporando
no processo a dimensão ambiental urbana e assegurando a efetiva
participação da sociedade.
Pois bem, tais devem ser os objetivos centrais do Plano Diretor. As questões
relativas à gestão democrática no Plano Diretor, discutidas anteriormente, devem
ser estendidas à questão ambiental. No entanto, há um aspecto essencialmente
intrínseco ao plano diretor que é a ordenação do uso e ocupação do solo urbano,
processo mais conhecido como zoneamento urbano, que será discutido a seguir.
O Zoneamento Urbano
O zoneamento urbano é, certamente, o mais difundido instrumento urbanístico
e, também, o mais criticado, tanto por sua eventual ineficácia, quanto por seus
efeitos perversos (especulação imobiliária e segregação socioespacial).
4
As demais estratégias são: a) promover mudanças nos padrões de produção e consumo da cidade,
reduzindo custos e desperdícios e fomentando o desenvolvimento de tecnologias urbanas
sustentáveis; b) desenvolver e estimular a aplicação de instrumentos econômicos no gerenciamento
dos recursos naturais visando a sustentabilidade urbana.
99
6. Sua forma mais tradicional é o zoneamento de uso e ocupação do solo, de
matriz funcionalista, que prevê uma segregação de usos – industrial, comercial e
residencial - com maior ou menor grau de flexibilidade.
Em termos de sua implementação, o zoneamento usualmente é definido em duas
escalas: a primeira, denominada de macrozoneamento, que consiste na delimitação
das zonas urbana, de expansão urbana, rural e macrozonas especiais (geralmente de
proteção ambiental) do município. A segunda, o zoneamento propriamente dito,
que irá estabelecer as normas de uso e ocupação para cada macrozona, em especial
da zona urbana, já que sobre a zona rural o poder local possui pouca competência
regulatória. Discutir-se-á em seguida esses dois aspectos.
O macrozoneamento municipal
O ponto fundamental do macrozoneamento municipal é a definição das
zonas urbana e de expansão urbana, principalmente esta última, pois se trata de um
determinante das possibilidades de crescimento da malha urbana no município.
Boa parte dos problemas ambientais das cidades brasileiras decorre de processos
não controlados de expansão urbana, tanto quantitativamente, quanto
qualitativamente, como veremos abaixo.
A Zona de Expansão Urbana
A zona de expansão urbana é a área de reserva para o crescimento horizontal da
cidade. Sua delimitação comporta cuidados especiais e possui implicações
urbanísticas mais delicadas e, até certo ponto, mais importantes do que a
delimitação da própria zona urbana. Não se trata apenas de identificar a área
efetivamente ocupada pela mancha urbana, mas de escolher quais os locais mais
apropriados para o uso urbano do solo em suas diversas modalidades. Portanto, sua
má delimitação poderá vir a ocasionar a reprodução dos problemas da zona urbana,
ou até mesmo agravá-los. Desse modo, uma série de critérios urbanísticos,
geográficos, sociais e econômicos, deve ser levada em conta nessa tarefa.
Um parâmetro básico a ser observado pelas municipalidades para a delimitação
da zona de expansão urbana é a Lei Federal 6766/79, modificada pela Lei
9.785/99, que proíbe o parcelamento do solo para fins urbanos nos seguintes casos:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde;
III - em terrenos com declividade superior a 30 %;
IV - em terrenos com condições geológicas impróprias;
V - em áreas de preservação ecológica.
A ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental -
recomenda a escolha preferencial de áreas com as seguintes características :
- Terrenos permeáveis ou adequados para concepção e
tratamentos estáticos de esgotos sanitários (fossas sépticas, fossa e
sumidouro, vala de infiltração e filtro anaeróbico);
100
7. - topografia que facilite a construção de redes de coleta e
transporte de esgotos sanitários por declividade natural, minimizando ou
evitando ao máximo a adoção de sistemas elevatórios desses esgotos;
- preservação de áreas no entorno do aquífero que possuam
potencial como recurso para captação de água para abastecimento
público;
- preservação de mananciais e nascentes.
Vê-se que, em tais casos, os critérios essenciais para a delimitação da zona de
expansão urbana são de natureza eminentemente ambiental. A escolha da zona de
expansão urbana deve ser, primordialmente, a escolha dos espaços ambientalmente
mais adequados ao assentamento humano.
A questão que se segue à escolha dos tipos de terrenos mais adequados à
ocupação urbana, é a da quantificação da área necessária à expansão urbana, ou
seja, qual o tamanho ideal da zona de expansão urbana. O antigo Projeto da Lei de
diretrizes Urbanas ( PL 775/83, antecessor do Estatuto da Cidade), propunha que a
zona de expansão urbana deveria ser delimitada de forma a abranger "no máximo, a
superfície necessária à localização da população urbana e de suas atividades
o
previstas para os dez anos subsequentes" (Art. 4 .). Tal critério é extremamente
genérico e arbitrário, pois cada região, cada cidade, possui uma dinâmica urbana
diferenciada, dez anos pode ser muito para uma e pouco para outra5 .
O Procedimento mais adequado para se quantificar a zona de expansão urbana
necessária a um município deve ser:
1) Analisar a dinâmica econômica e populacional da cidade e sua expectativa
de crescimento a curto e médio prazo;
2) Considerar o nível de adensamento urbano atual. É preciso levar em conta
os "vazios urbanos"6 existentes dentro da zona urbana, que devem ser áreas
de urbanização preferencial, ou até mesmo compulsória, caso não cumpram
função social7 .
A delimitação da zona de expansão urbana deve ser bastante criteriosa pois, se
por um lado o sub-dimensionamento da zona de expansão urbana, pela diminuição
da oferta de solo urbanizável, pode favorecer a especulação imobiliária, levando ao
aumento de preço da terra, por outro lado, o super-dimensionamento pode produzir
uma urbanização muito rarefeita com uma densidade urbana muito baixa,
aumentando excessivamente os custos de implementação da rede de serviços e
equipamentos urbanos. A figura abaixo nos dá uma idéia clara desse problema.
5
Muito embora o Estatuto da Cidade determine a revisão do Plano Diretor, pelo menos, a cada dez
anos, nada impede que a revisão das diretrizes de expansão urbana seja realizada com periodicidade
diferente.
6
É importante relativizar o conceito de “vazio urbano”. A esse respeito, ver FRANCISCO (2000).
7
Essa possibilidade está prevista no Estatuto da Cidade (Artigo 5o.)
101
8. Figura 1
Custo de infra-estrutura x densidade populacional para o Brasil.
Fonte: Mascaró, Juan Luís. Custos de Infra-estrutura: um ponto de partida para o desenvolvimento
econômico urbano. São Paulo, 1979. 261 p. Tese ( Livre Docência em Arquitetura ) - USP, 1979.
appud SILVA, 1991.
O superdimensionamento da zona de expansão urbana também tende a
favorecer a especulação imobiliária, na medida em que facilita a implantação de
loteamentos, descontínua com a mancha urbana existente, criando vazios urbanos e
forçando a expansão da rede de serviços e infra-estrutura urbana a essas áreas,
gerando ganhos especulativos aos empreendedores, mesmo que em detrimento da
qualidade de vida da população.
A delimitação da zona de expansão urbana é um aspecto muito importante a
considerar p a adoção de uma política de ordenação territorial. Através dela
ara
pode-se evitar que sejam ocupadas áreas impróprias ambientalmente para a
edificação, pode-se favorecer uma melhor programação da implantação e extensão
102
9. da rede de equipamentos e serviços urbanos e pode-se, também, inibir as práticas
especulativas com o solo urbano.
O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano
O zoneamento de uso e ocupação do solo consiste no ordenamento do uso da
propriedade do solo e das edificações, bem como de sua densidade de ocupação,
nas zonas urbanas e de expansão urbana do município.
O modelo tradicional de zoneamento de caráter funcional, ou seja, a divisão da
cidade em zonas, de acordo com as categorias de usos e atividades, é adotado pela
maior parte das cidades brasileiras. Esse tipo de zoneamento pode ser
exemplificado pela lei de uso e ocupação do solo da cidade de São Paulo (Lei
7.805/72, já alterada por diversas leis posteriores e ainda em vigor), que definiu as
seguintes categorias de uso possíveis para a cidade:
I. Residência Unifamiliar
II. Residência Multifamiliar
III. Conjunto Residencial
IV. Comércio Varejista de âmbito Local
V. Comércio Varejista Diversificado
VI. Comércio Atacadista
VII. Indústria não Incômoda
VIII. Indústria Diversificada
IX. Indústria Especial
X. Serviços de âmbito Local
XI. Serviços Diversificados
XII. Serviços Especiais
XIII. Instituições de âmbito Local
XIV. Instituições Diversificadas
XV. Instituições Especiais
XVI. Usos Especiais
Com base nessa tipologia, foram definidas oito zonas de uso, mesclando as
diversas categorias de uso:
Z1 - uso estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;
Z2 - uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa;
Z3 - uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média;
Z4 - uso misto , de densidade demográfica média alta;
Z5 - uso misto, de densidade demográfica alta;
Z6 - uso predominantemente industrial;
Z7 - uso estritamente industrial;
Z8 - usos especiais.
103
10. Dentro de cada uma destas oito zonas, cada categoria de uso do solo pode ser
considerada: a) conforme: quando o uso é permitido para a zona; b) não conforme,
quando o uso não é permitido para a zona ou; c) sujeita a controle especial,
quando o uso pode ser tolerado sob condições especiais.
O controle da densidade de ocupação de cada zona de uso é feito através da
especificação e controle dos seguintes índices urbanísticos:
a) coeficiente de aproveitamento: a razão entre a área construída e a área do
lote, onde a área construída é a soma das áreas dos pisos cobertos do
edifício;
b) taxa de ocupação: a razão entre a área ocupada e a área do lote, onde a área
ocupada é a área da projeção horizontal do edifício no lote;
c) recuo: a distância que separa as divisas do lote da projeção horizontal do
edifício, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
d) área mínima do lote;
e) frente mínima do lote;
f) gabarito : indica geralmente a altura máxima permitida dos edifícios,
podendo ser indicado pelo número de pavimentos ou pela altura em metros;
muitas vezes é indicado em proporção à largura do logradouro. É adotado
com menor frequência do q os demais índices. Este índice vem sendo
ue
substituído pelo coeficiente de aproveitamento.
Em síntese, o zoneamento de uso e ocupação, divide a cidade em zonas
homogêneas, para as quais são designados usos (segregados ou mistos) e
especificadas as densidades de ocupação através de índices urbanísticos como o
coeficiente máximo de aproveitamento, a taxa de ocupação máxima, os recuos
mínimos, a área mínima dos lotes, a frente mínima dos lotes e o gabarito máximo
das edificações.
Problemas do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
O zoneamento urbano, desde sua origem, caracteriza-se como um instrumento
de solução de conflitos de uso do solo, na disputa por espaço entre indivíduos e
empresas cuja vizinhança pode ser excludente, como um hospital e uma casa de
diversão noturna. Essa situação envolve outro processo, também conflituoso, de
disputa entre uma alocação “natural” das funções urbanas, mediada pela lógica do
mercado, e uma ação de regulação alocativa “artificial”, mediado pela lógica do
poder público, que, em tese, é o interesse coletivo ou, como define a Constituição
Federal e o Estatuto da Cidade, a função social da cidade e da propriedade urbana.
No cerne desses conflitos, estão os problemas difusos decorrentes do processo
de urbanização, como poluição, desastres ambientais (enchentes, deslizamentos
etc.), degradação do patrimônio, problemas de saneamento, tráfego, violência
urbana, entre outros.
Tais questões configuram o ponto central da discussão da ordenação do
território: a disputa entre os interesses privados (de produtores e consumidores) e
os interesses públicos (efeitos agregados, sociais e ambientais). O zoneamento
104
11. torna-se, assim, um instrumento ambíguo, ora defendendo o interesse da
coletividade, ora defendendo interesses destes ou daqueles grupos de consumidores
ou produtores.
Na raiz desse jogo de interesses inerentes ao zoneamento, está um dos
principais problemas, mais ainda, uma das principais causas dos problemas
enfrentados pelos centros urbanos brasileiros: a especulação imobiliária.
A especulação imobiliária, segundo Campos Filho (1978), assume cinco
formas essenciais:
1) é todo ganho em imóveis obtido por aumento de valor derivado do
investimento de terceiros, especialmente do governo; e
2) é todo ganho derivado de mudança de normas edilícias e urbanísticas; e
3) é todo ganho derivado da retenção indevida de um imóvel gerando uma
escassez forçada que, ao reduzir artificialmente a oferta em relação à
procura, eleva consequentemente o seu preço; e
4) é todo ganho obtido pela não obediência às normas edilícias e urbanísticas e
creditícias ao dar uma vantagem ao empreendedor clandestino face ao que
age dentro da lei; e
5) é todo ganho resultante de normas fiscais e creditícias que beneficiam
determinados proprietários em detrimento de outros, sem que essas normas
tenham sido definidas com o objetivo de subsidiar atividades.54
Dessas cinco formas com que se apresenta a especulação imobiliária, duas delas
podem ser, em especial, conseqüências direta ou indireta do zoneamento. Vamos
ao primeiro caso.
O zoneamento, não só pela alteração, mas também pelo estabelecimento de
normas de uso e ocupação do solo, pode acarretar ganhos especulativos aos
proprietários. Por exemplo: a ampliação do perímetro urbano implica
automaticamente na transformação de solo rural em solo urbano o que,
conseqüentemente, aumenta o preço da terra, resultando num aumento de renda a
ser auferida pelo proprietário, sem que o mesmo tenha feito qualquer tipo de
investimento. Outro exemplo: o estabelecimento de coeficientes de aproveitamento
diferenciados nas diversas zonas da cidade premia ou pune este ou aquele
proprietário com um aumento ou diminuição do valor do imóvel, resultante da
variação do potencial construtivo do mesmo.
No segundo caso, do mesmo modo, o zoneamento pode ser responsável,
indiretamente, por especulação imobiliária. É o caso do quarto tipo de especulação
citado, ou seja, a não observância das normas urbanísticas e edilícias. Isto ocorre
com maior frequência quando as normas tornam-se por demais restritivas, indo
além do que seria razoável, resultando num entrave ao desenvolvimento da cidade.
Este tipo de normatização acaba por produzir efeitos contrários, estimulando a sua
desobediência, a corrupção dos agentes encarregados da fiscalização e,
consequentemente, resultando, como já foi dito, em ganhos especulativos por parte
54
Campos Filho, Cândido Malta. Depoimento Prestado na Câmara Federal na Comissão
Parlamentar de Inquérito sobre a Especulação Imobiliária. São Paulo, COGRP/PMSP, 1978, p.6
105
12. dos empreendedores. É a velha fórmula de criar dificuldades para vender
facilidades.
Outra característica potencialmente perversa do zoneamento é sua eficácia
como instrumento de segregação socioespacial. É importante lembrar que quando
se dispõe sobre as atividades urbanas, está se dispondo sobre as pessoas, ou
melhor, sobre os grupos sociais que exercem estas atividades. Nada mais
"científico" para afastar a indesejável classe média baixa dos bairros mais nobres,
do que se proibir o "uso residencial multifamiliar" (ou seja, prédios de
apartamento), sob a alegação de proteção ao patrimônio paisagístico e
arquitetônico.
Nesse sentido, valem as considerações de Villaça (1998) sobre esta
característica do zoneamento urbano, que:
... é elaborado tendo em vista a solução de problemas dos bairros das
classes média e acima da média e o atendimento a requisitos e padrões
urbanísticos dessas classes. O conflito entre usos, um problema menor
para nos bairros populares, é uma questão central nos zoneamentos
convencionais.(...) Tais leis são voltadas para solucionar problemas de
aparência e cumprir os requisitos das burguesias; nos bairros populares,
quando existem são extremamente permissivas (como exige o mercado),
portanto inócuas.
Feitas essas considerações, duas questões devem ser colocadas:
1) Pode o zoneamento ser um instrumento eficaz na ordenação do
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar de
seus habitantes, como reza a Constituição Federal?
2) Até que ponto é possível compatibilizar os interesses públicos e privados no
zoneamento urbano, sem a submissão dos primeiros aos segundos?
Tais questões podem ser respondidas de maneira positiva, na medida em que:
I. seja abandonado o conceito de "cidade funcional", ou seja, de que a
cada parte da cidade deva ser destinada uma função. A segregação de
atividades urbanas só deve ser justificada em situações limite, como é o
caso das indústrias nocivas, e outras atividades de reconhecida
incompatibilidade ambiental e sanitária ou que demandem
infraestrutura urbana diferenciada;
II. a definição das densidades urbanas , através da limitação dos
coeficientes de aproveitamento e dos gabaritos, seja feita
exclusivamente com base na capacidade de suporte dos equipamentos
sociais e urbanos existentes e as limitações de ordem ambiental;
III. haja transparência e participação da sociedade civil no planejamento da
ordenação territorial. A própria Constituição Federal estabelece em seu
artigo 29, inciso X, a obrigatoriedade da "cooperação das associações
representativas no planejamento municipal".
106
13. Zoneamento e meio ambiente
Os aspectos de maior visibilidade do zoneamento, como instrumento de gestão
ambiental, referem-se à definição dos usos:
1) critérios de suporte ambiental para a localização de cada tipo de uso do solo
no tecido urbano;
2) segregação dos usos ambientalmente incompatíveis e;
3) definição de zonas especiais de proteção ambiental.
De fato, embora o zoneamento de usos seja o que mais diretamente coloca as
questões de natureza ambiental, outro aspecto fundamental, ao qual se dá muitas
vezes pouca atenção, é o zoneamento de ocupação, o qual determina o grau de
adensamento das zonas urbanas através da fixação de índices urbanísticos.
A questão da densidade urbana é um assunto, como bem coloca Acioly &
Davidson (1998), sujeito a muitas interpretações:
Decisões tomadas nessa área podem ter um impacto significativo
na saúde, meio ambiente, na produtividade das cidades e no processo de
desenvolvimento humano como um todo (...) Por um lado, as densidades
urbanas afetam diretamente os processos de desenvolvimento, tanto ao
nível da cidade quanto do bairro, como, por exemplo, o congestionamento,
a falta de espaço de lazer, a baixa qualidade ambiental, etc. Por outro
lado, são também afetadas por imperfeições das políticas de habitação e
fundiárias urbanas, por ineficiência de gestão e planejamento
urbano...(Op. Cit. pg. 10)
Sintetizando os problemas e vantagens dos níveis de adensamento urbano,
reproduzimos o quadro demonstrativo formulado por Acioly & Davidson(1998),
abaixo (Figura 2).
De maneira geral devemos procurar no zoneamento um equilíbrio nas
densidades de uso do solo. Se, do ponto de vista ambiental, as baixas densidades
apresentam algumas vantagens relativas (menor impacto ambiental e maior
possibilidade de áreas verdes e de lazer), do ponto de vista socioeconômico, as
baixas densidades apresentam, do mesmo modo, algumas vantagens que não
podem ser negligenciadas (principalmente a maior eficiência na alocação de infra-
estrutura urbana).
107
14. Figura 2
As Vantagens e Desvantagens da Baixa e da Alta Densidade Urbana
ALTA DENSIDADE
Eficiência na oferta de Uso eficiente Criminalidade
Infra-estrutura da terra Sobrecarga nas
infra-estruturas
Geração de Vitalidade urbana Poluição
receitas
Maior controle Economias Maiores riscos de
social de escala degradação ambiental
V Facilidade de Maior Congestionamentos e P
A acesso aos acessibilidade saturação do espaço R
N consumidores a emprego O
T B
A L
G Altos custos E
E Possibilbidades Menos poluição Precária acessibilidade para oferta e M
de aos serviços
N manutenção dos A
S saneamento serviços S
de baixo custo Mais silêncio e Pouca interação e
Altos custos e
tranquilidade controle social
precariedade do
transporte público
Excesso de consumo de terra
urbana & infra-estrutura
BAIXA DENSIDADE
Fonte: Acioly e Davidson, 1978
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