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ASSUNTOS IMPORTANTES TRATADOS NA REUNIÃO DE 21/03/2016
1) PA Nº 95/2015 E LICENÇA SAÚDE
O Centrode Legislaçãode Pessoal e Normatização –CELEP/DEPLAN/CGRH,comunica a
aprovação do Parecer PA nº 95/2015, que disciplina o tratamento a ser conferido aos
diasde ausênciacompreendidosentre adatado protocolodopedidode licença-saúde
e sua decisão final, quando denegatória.
De acordo com as conclusões do Parecer PA nº 95/2015:
I – Não existe amparo legal para que o servidor se afaste do exercício do cargo antes
de concedida a licença-saúde, uma vez que esta é condicionada à inspeção médica
oficial. Deste modo, as ausências do servidor no período compreendido entre o
protocolo do pedido de licença e a decisão final devem ser consideradas como
injustificadas;
II – As ausências não justificadas ao serviço não podem ser remuneradas, ainda que
haja pleito de licença para tratamento de saúde (inicial ou em sede de
recurso/reconsideração) não decidido (inicialmente ou em sede de
recurso/reconsideração), por falta de amparo legal;
III – Os vencimentos pagos indevidamente dão ensejo a reposição, mesmo que haja
recurso/reconsideração;
IV – A reposiçãopode vira serdispensadase oservidorbeneficiado estiver de boa-fé,
aferida em cada caso concreto;
V – O atestado de frequência do servidor deve refletir fidedignamente os eventos
ocorridos no mês de referência, sendo que a responsabilidade por eventuais
pagamentos indevidos recai sobre o órgão de recursos humanos. Assim, o não
lançamentode faltasque gerapagamentoindevidoé de responsabilidade do órgão de
pessoal.
Diante das conclusões a que se chegou no Parecer PA nº 95/2015, recomendamos a
adoção dos seguintes procedimentos:
1. A unidade escolar ou administrativa deverá lançar falta injustificada no BFE,
períodocompreendidoentreoprotocolodopedidode licençaparatratamento de
saúde e a decisão final publicada pelo Departamento de Pericias Médicas do
Estado de São Paulo – DPME;
2. Caso haja publicaçãode decisãofavorávelde concessão de licença para tratamento
de saúde pelo DPME, o órgão de controle de exercício deverá registrar frequência
regular, por meio do código 001, para fins de liberação do pagamento devido;
3. Na hipótese da publicação da decisão final denegatória, a unidade escolar ou
administrativadeveráautuarprocessode abandonode cargo/função,quandoasfaltas
injustificadas ultrapassar os limites previstos em legislação vigente.
4. O apontamentodasfaltasinjustificadas decorrentes de licença para tratamento de
saúde negada deverá ser efetuado para os agendamentos de perícias médicas
ocorridas a partir da publicação do Comunicado UCRH nº 01/2016, ou seja,
08/01/2016;
5. O servidordeveráretornar aoexercíciodocargo/funçãono dia seguinte ao término
do período de licença para tratamento de saúde concedido pelo médico assistente,
quando não houver a publicação da concessão ou negação da respectiva licença pelo
DPME;
6. Caso o servidor tenha recebido pelos dias em que trabalhou, o órgão de recursos
humanosdeveráadotaras providênciasnecessáriasparaa reposiçãodosvencimentos
ao erário;
7. Caso o servidor requeira a dispensa de reposição dos vencimentos, deverá ser
atuadoprocesso especifico a ser submetido à apreciação da autoridade competente,
que verificará a presença, em cada caso concreto, dos requisitos autorizadores da
dispensa de erário;
8. Caso fique comprovada a boa-fé do servidor e haja a dispensa de reposição ao
erário, subsiste a necessidade de se promover a apuração de responsabilidade para
averiguação de quem deu caso ao pagamento indevido.
2) NÃO ATENDIMENTO A CONVOCAÇÃO DPME
Quandoo servidornãoatenderà CONVOCAÇÃOde períciamédicaparaqualquerfime
for solicitadaaaplicação do artigo 190 da Lei nº 10.261/1968 peloDPME,a unidade de
controle de frequênciadoservidordeveráefetuar a suspensão de pagamento a partir
da data do não comparecimento a perícia para qual foi convocado até a data de
comprovação de atendimento à inspeção médica, ambas publicadas em DOE, pelo
referido órgão.
3) ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
1. Ocorrendo comunicação do afastamento de um docente, em virtude de licença
para tratamentode saúde,suasaulasdeverãoser atribuídas, de imediato, a outro
docente,que se encontre em exercício e cuja carga horária possa ser acrescida da
totalidade ou de parte das aulas do docente que será substituído, até o limite de
32 (trintae duas) aulas,observadaaordemde preferênciaprevistano artigo 45 da
Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e regulamentada nos
termos do artigo 6º da Resolução SE nº 75, de 28 de novembro de 2013, mesmo
que ainda não esteja publicada a decisão do DPME, sobre a concessão da licença
ou confirmada a concessão do auxílio-doença pelo INSS;
2. Não sendo possível a atribuição das aulas/classes em substituição a um docente,
para fins de complementação de carga horária de trabalho, as referidas aulas
deverãoseroferecidasadocentescontratados,que se encontram em interrupção
de exercício, observada a ordem de classificação;
3. Se o período da licença informada for de até 15 (quinze) dias, as aulas/classes
serão atribuídas a título eventual, sendo superior a 15 (quinze) dias, a atribuição
das aulas dar-se-á como em substituição;
4. Na situação em que as aulas ministradas ou classes regidas por docentes
substitutos, mesmo a título eventual, caso a decisão do DPME ou do INSS seja
publicada com denegação da licença ou com concessão por período inferior ao
inicialmente informado, o docente substituído arcará com as consequências do
afastamento usufruído, porém o substituto não terá qualquer alteração da
remuneração a que fez jus pelo efetivo exercício, ou seja, não sofrerá prejuízos
pelo ocorrido;
5. O disposto neste comunicado aplica-se igualmente a outro tipo qualquer de
afastamento, que venha a ser comunicado pelo docente interessado e para o qual a
legislaçãopertinente preveja a possibilidade de início de fruição antes da publicação
do ato de concessão ou de autorização do afastamento.
CELEP/DEPLAN
READAPTAÇÃO
A partir de 13/01/2016, de acordo com a publicação do DECRETO Nº 61.800, DE 12 DE
JANEIRO DE 2016, o Centro de Qualidade de Vida não está mais autorizado a receber
pedidospararealizaçãode InspeçõesMédicasemservidoresdo Quadro de Pessoal da
SEE.
Diário Oficial Poder Executivo - 13 de janeiro de 2016 - Seção I - pg. 3
DECRETO Nº 61.800, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
Revoga o Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da
Educação a realizarinspeçõesmédicas em servidores de seu Quadro de Pessoal, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo
Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013.
Artigo2º - Este decretoe suas disposiçõestransitóriasentramem vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º deste decreto, a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Disposições Transitórias
Artigo1º - Asinspeçõesmédicas autorizadas à Secretaria da Educação, nos termos do
Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de
março de 2013, cujos agendamentos tenham sido efetuados até a data da publicação
deste decreto,com data prevista para realização até 31 de maio de 2016, poderão ser
dispensadas nas situações em que a análise documental se mostre suficiente para
comprovar a incapacidade laboral, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º - Os Secretários da Educação e de Planejamento e Gestão poderão editar
normas complementares ao disposto neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2016 GERALDO ALCKMIN
Cleide Baub Eid Bochixio Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Educação
Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão
As Diretorias de Ensino e as Unidades Escolares NÃO devem mais protocolar
solicitações de perícia médica para qualquer fim junto à Secretaria de Estado da Educação.
Aquelas enviadas serão devolvidas à origem. Portanto, as Inspeções Médicas para Readaptação,
Reavaliação de Readaptação, Aposentadoria por invalidez e Licenças Saúde voltam a ser
realizadas exclusivamente pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.
Para as solicitações de Licença Saúde, a pedido do próprio servidor, mediante
apresentação de atestado médico, independentemente do número de dias de afastamento, deve-
se realizar o agendamento da perícia em questão pelo sistema eSisla, no site
http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/
As solicitações de inspeção médica para fins de readaptação inicial e aposentadoria por
invalidez por apresentação de documentos originais devem ser encaminhadas diretamente ao
DPME, pelo correio, malote ou pessoalmente, seguindo as orientações abaixo:
 Ofício da Unidade Administrativa: texto com solicitação de inspeção médica e dados
do servidor em questão;
 Atestado médico: incluindo sugestão do médico assistente da referida solicitação
(aposentadoria por invalidez ou readaptação);
 Requerimento: redigido pelo próprio servidor, solicitando agendamento de perícia
médica para fins de estudo de aposentadoria por invalidez ou estudo de readaptação funcional
(modelo anexo).
Importante: as solicitações de reavaliação de readaptação, devem aguardar novas
orientações do DPME.
MODELO DE REQUERIMENTO PARA READAPTAÇÃO INICIAL
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE III
DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO
Eu, ____________________________, portador(a) da cédula de identidade RG. Nº:
_________, CPF Nº: _________, data de nascimento: __/__/__, residente e domiciliado ao
endereço: _______________, Nº:________ , complemento:_____, bairro:________,
município:___________, CEP:_________, Cargo:__________, Secretaria de Estado da
Educação, venho por intermédio do presente solicitar agendamento de perícia médica para fins
de :
( ) Estudo de aposentadoria por invalidez INFORMAÇÃO 04 Programa Qualidade de
Vida junto às Diretorias de Ensino – 2016
( ) Estudo de readaptação funcional
( ) Reavaliação de readaptação Seguem anexos os documentos obrigatórios para a
devida apreciação:
 Relatório médico completo e atualizado;
________________ , _____ de ____________ de 20___.
______________________________
Assinatura do Servidor

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Pa 95 - art 190 da lei 10261-68

  • 1. ASSUNTOS IMPORTANTES TRATADOS NA REUNIÃO DE 21/03/2016 1) PA Nº 95/2015 E LICENÇA SAÚDE O Centrode Legislaçãode Pessoal e Normatização –CELEP/DEPLAN/CGRH,comunica a aprovação do Parecer PA nº 95/2015, que disciplina o tratamento a ser conferido aos diasde ausênciacompreendidosentre adatado protocolodopedidode licença-saúde e sua decisão final, quando denegatória. De acordo com as conclusões do Parecer PA nº 95/2015: I – Não existe amparo legal para que o servidor se afaste do exercício do cargo antes de concedida a licença-saúde, uma vez que esta é condicionada à inspeção médica oficial. Deste modo, as ausências do servidor no período compreendido entre o protocolo do pedido de licença e a decisão final devem ser consideradas como injustificadas; II – As ausências não justificadas ao serviço não podem ser remuneradas, ainda que haja pleito de licença para tratamento de saúde (inicial ou em sede de recurso/reconsideração) não decidido (inicialmente ou em sede de recurso/reconsideração), por falta de amparo legal; III – Os vencimentos pagos indevidamente dão ensejo a reposição, mesmo que haja recurso/reconsideração; IV – A reposiçãopode vira serdispensadase oservidorbeneficiado estiver de boa-fé, aferida em cada caso concreto; V – O atestado de frequência do servidor deve refletir fidedignamente os eventos ocorridos no mês de referência, sendo que a responsabilidade por eventuais pagamentos indevidos recai sobre o órgão de recursos humanos. Assim, o não lançamentode faltasque gerapagamentoindevidoé de responsabilidade do órgão de pessoal. Diante das conclusões a que se chegou no Parecer PA nº 95/2015, recomendamos a adoção dos seguintes procedimentos: 1. A unidade escolar ou administrativa deverá lançar falta injustificada no BFE, períodocompreendidoentreoprotocolodopedidode licençaparatratamento de saúde e a decisão final publicada pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado de São Paulo – DPME; 2. Caso haja publicaçãode decisãofavorávelde concessão de licença para tratamento de saúde pelo DPME, o órgão de controle de exercício deverá registrar frequência regular, por meio do código 001, para fins de liberação do pagamento devido;
  • 2. 3. Na hipótese da publicação da decisão final denegatória, a unidade escolar ou administrativadeveráautuarprocessode abandonode cargo/função,quandoasfaltas injustificadas ultrapassar os limites previstos em legislação vigente. 4. O apontamentodasfaltasinjustificadas decorrentes de licença para tratamento de saúde negada deverá ser efetuado para os agendamentos de perícias médicas ocorridas a partir da publicação do Comunicado UCRH nº 01/2016, ou seja, 08/01/2016; 5. O servidordeveráretornar aoexercíciodocargo/funçãono dia seguinte ao término do período de licença para tratamento de saúde concedido pelo médico assistente, quando não houver a publicação da concessão ou negação da respectiva licença pelo DPME; 6. Caso o servidor tenha recebido pelos dias em que trabalhou, o órgão de recursos humanosdeveráadotaras providênciasnecessáriasparaa reposiçãodosvencimentos ao erário; 7. Caso o servidor requeira a dispensa de reposição dos vencimentos, deverá ser atuadoprocesso especifico a ser submetido à apreciação da autoridade competente, que verificará a presença, em cada caso concreto, dos requisitos autorizadores da dispensa de erário; 8. Caso fique comprovada a boa-fé do servidor e haja a dispensa de reposição ao erário, subsiste a necessidade de se promover a apuração de responsabilidade para averiguação de quem deu caso ao pagamento indevido. 2) NÃO ATENDIMENTO A CONVOCAÇÃO DPME Quandoo servidornãoatenderà CONVOCAÇÃOde períciamédicaparaqualquerfime for solicitadaaaplicação do artigo 190 da Lei nº 10.261/1968 peloDPME,a unidade de controle de frequênciadoservidordeveráefetuar a suspensão de pagamento a partir da data do não comparecimento a perícia para qual foi convocado até a data de comprovação de atendimento à inspeção médica, ambas publicadas em DOE, pelo referido órgão. 3) ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 1. Ocorrendo comunicação do afastamento de um docente, em virtude de licença para tratamentode saúde,suasaulasdeverãoser atribuídas, de imediato, a outro docente,que se encontre em exercício e cuja carga horária possa ser acrescida da totalidade ou de parte das aulas do docente que será substituído, até o limite de 32 (trintae duas) aulas,observadaaordemde preferênciaprevistano artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e regulamentada nos termos do artigo 6º da Resolução SE nº 75, de 28 de novembro de 2013, mesmo
  • 3. que ainda não esteja publicada a decisão do DPME, sobre a concessão da licença ou confirmada a concessão do auxílio-doença pelo INSS; 2. Não sendo possível a atribuição das aulas/classes em substituição a um docente, para fins de complementação de carga horária de trabalho, as referidas aulas deverãoseroferecidasadocentescontratados,que se encontram em interrupção de exercício, observada a ordem de classificação; 3. Se o período da licença informada for de até 15 (quinze) dias, as aulas/classes serão atribuídas a título eventual, sendo superior a 15 (quinze) dias, a atribuição das aulas dar-se-á como em substituição; 4. Na situação em que as aulas ministradas ou classes regidas por docentes substitutos, mesmo a título eventual, caso a decisão do DPME ou do INSS seja publicada com denegação da licença ou com concessão por período inferior ao inicialmente informado, o docente substituído arcará com as consequências do afastamento usufruído, porém o substituto não terá qualquer alteração da remuneração a que fez jus pelo efetivo exercício, ou seja, não sofrerá prejuízos pelo ocorrido; 5. O disposto neste comunicado aplica-se igualmente a outro tipo qualquer de afastamento, que venha a ser comunicado pelo docente interessado e para o qual a legislaçãopertinente preveja a possibilidade de início de fruição antes da publicação do ato de concessão ou de autorização do afastamento. CELEP/DEPLAN READAPTAÇÃO A partir de 13/01/2016, de acordo com a publicação do DECRETO Nº 61.800, DE 12 DE JANEIRO DE 2016, o Centro de Qualidade de Vida não está mais autorizado a receber pedidospararealizaçãode InspeçõesMédicasemservidoresdo Quadro de Pessoal da SEE. Diário Oficial Poder Executivo - 13 de janeiro de 2016 - Seção I - pg. 3 DECRETO Nº 61.800, DE 12 DE JANEIRO DE 2016 Revoga o Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizarinspeçõesmédicas em servidores de seu Quadro de Pessoal, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica revogado o Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013.
  • 4. Artigo2º - Este decretoe suas disposiçõestransitóriasentramem vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 2016. Disposições Transitórias Artigo1º - Asinspeçõesmédicas autorizadas à Secretaria da Educação, nos termos do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013, cujos agendamentos tenham sido efetuados até a data da publicação deste decreto,com data prevista para realização até 31 de maio de 2016, poderão ser dispensadas nas situações em que a análise documental se mostre suficiente para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 2º - Os Secretários da Educação e de Planejamento e Gestão poderão editar normas complementares ao disposto neste decreto. Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2016 GERALDO ALCKMIN Cleide Baub Eid Bochixio Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão As Diretorias de Ensino e as Unidades Escolares NÃO devem mais protocolar solicitações de perícia médica para qualquer fim junto à Secretaria de Estado da Educação. Aquelas enviadas serão devolvidas à origem. Portanto, as Inspeções Médicas para Readaptação, Reavaliação de Readaptação, Aposentadoria por invalidez e Licenças Saúde voltam a ser realizadas exclusivamente pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME. Para as solicitações de Licença Saúde, a pedido do próprio servidor, mediante apresentação de atestado médico, independentemente do número de dias de afastamento, deve- se realizar o agendamento da perícia em questão pelo sistema eSisla, no site http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/ As solicitações de inspeção médica para fins de readaptação inicial e aposentadoria por invalidez por apresentação de documentos originais devem ser encaminhadas diretamente ao DPME, pelo correio, malote ou pessoalmente, seguindo as orientações abaixo:  Ofício da Unidade Administrativa: texto com solicitação de inspeção médica e dados do servidor em questão;  Atestado médico: incluindo sugestão do médico assistente da referida solicitação (aposentadoria por invalidez ou readaptação);  Requerimento: redigido pelo próprio servidor, solicitando agendamento de perícia médica para fins de estudo de aposentadoria por invalidez ou estudo de readaptação funcional (modelo anexo). Importante: as solicitações de reavaliação de readaptação, devem aguardar novas orientações do DPME.
  • 5. MODELO DE REQUERIMENTO PARA READAPTAÇÃO INICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE III DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO Eu, ____________________________, portador(a) da cédula de identidade RG. Nº: _________, CPF Nº: _________, data de nascimento: __/__/__, residente e domiciliado ao endereço: _______________, Nº:________ , complemento:_____, bairro:________, município:___________, CEP:_________, Cargo:__________, Secretaria de Estado da Educação, venho por intermédio do presente solicitar agendamento de perícia médica para fins de : ( ) Estudo de aposentadoria por invalidez INFORMAÇÃO 04 Programa Qualidade de Vida junto às Diretorias de Ensino – 2016 ( ) Estudo de readaptação funcional ( ) Reavaliação de readaptação Seguem anexos os documentos obrigatórios para a devida apreciação:  Relatório médico completo e atualizado; ________________ , _____ de ____________ de 20___. ______________________________ Assinatura do Servidor