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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2017
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE
RONDÔNIA – SINDERON, pessoa jurídica de direito privado,
inscrito regulamente no CNPJ sob o nº 34.737.262/0001-55,
estabelecido na Rua Almirante Barroso, nº 1.171, Bairro Centro, nesta
cidade.
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDESSERO, pessoa
jurídica de direito privado, inscrito regularmente no CNPJ sob o nº
02.593.095/0001-20, estabelecido na Rua Marechal Deodoro, nº 1947,
Bairro Centro, nesta cidade.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e
condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva abrange todos os profissionais que
integram a categoria de enfermagem no Estado de Rondônia, assim
definidos os Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e
Enfermeiros, em efetivo exercício ou que venham a ser admitidos
durante sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA – REPOSIÇÃO SALARIAL
O reajuste do salário dos profissionais de enfermagem que recebam
acima do piso normativoserá de7.% (sete ponto cinco por cento) sobre a
remuneração dezembro 2016,
Parágrafo Primeiro
Será observada a compensação dos reajustes salariais concedidos
espontaneamente no período revisando, não alcançando situações
decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e
antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade, bem assim como de equiparação salarial determinada
judicialmente e com trânsito em julgado.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO NORMATIVO
Nº FUNÇÃO Salario 2017 Carga Horária
1 Auxiliar de Enfermagem R$ 993,51 Até 36 horas semanais
2 Técnico (a) de Enfermagem R$ 1.064,56 Até 36 horas semanais
3 Enfermeiro R$ 2.181,80 Até 36 horas semanais
Nº FUNÇÃO Salario 2017 Carga Horária
1 Auxiliar de Enfermagem R$ 1.214,29 Até 44 horas semanais
2 Técnico (a) de Enfermagem R$ 1.301,13 Até 44 horas semanais
3 Enfermeiro R$ 2.666,65 Até 44 horas semanais
CLÁUSULA QUARTA – ASSISTÊNCIA ODONTÓLOGICA
Está assegurado o valor de R$10,00(dez reais) por funcionário da
enfermagem para custeio de assistência odontológica, salvo aos hospitais
que dão plano de saúde que ofereçam serviço odontológico. Essa
contribuição deverá ser paga ao sindicato a partir do mês de
setembro/2017, com envio mensal contendo relação de trabalhadores e
o devido comprovante de recolhimento, devendo ser enviado no e-mail
da instituição. (SINDERON – sinderonenfermagem@gmail.com)
CLÁUSULA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na mesma função que
exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que
cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA SEXTA – ANOTAÇÃO DA CTPS
Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seus empregados a data de início do contrato de
trabalho e a função efetivamente exercida.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO SALARIAL
Quando requerido pelo empregado, os empregadores
concederãoadiantamento salarial,até o limite de 40% de sua
remuneração, no dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os pagamentos dos salários, adiantamentos e verbas rescisórias, serão
efetuados por crédito em conta corrente do trabalhador, devendo este na
admissão indicar o banco e a conta corrente.
Parágrafo Único
Os hospitais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providenciarão
abertura de conta-salário para todos os seus empregados que porventura
ainda não possuam conta aberta.
CLÁUSULA NONA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados contracheque, contendo
identificação da empresa, nome do empregado, período a que se refere,
dias trabalhados, remuneração, a quantia líquida paga, a discriminação
das importâncias pagas a qualquer título, inclusive, se houver, horas
extras, adicionais e remuneração do trabalho prestado nos dias de
descanso obrigatório, bem como os descontos efetuados, inclusive para
o INSS, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA JORNADA DE TRABALHO
Ajusta-se que as seguintes jornadas se aplicam aos trabalhadores
abrangidos por esta convenção:
A) - 11 x 36 – Sendo 11 horas trabalhadas por 36 horas de descanso,
com 1 hora para refeição/repouso, com máximo de 220 horas mensais.
B) - 10 x 36 – Sendo 10 horas trabalhadas por 36 horas de descanso,
com 2 horas para refeição/repouso, com máximo de 220 horas mensais.
C) – 5 x 1 – Sendo 5 dias de trabalho e 1 dia de descanso com jornada
máxima diária de 7 horas e 20 minutos com no mínimo 1 hora e máximo
2 horas para refeição e carga horária máxima de 220 horas mensais.
D) – 6 x 1 – Sendo 6 dias de trabalho e 1 dia de descanso com jornada
diária de 6 horas com 15 minutos para intervalo e carga horária máxima
de 180 horas mensais.
E) – 6 x 1 – Sendo que de segunda a sexta temos 8 horas trabalhadas
com 1 a 2 horas para refeição e no sábado 4 horas trabalhadas com
descanso aos domingos, respeitando carga horária máxima de 220 horas
mensais
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho é de 36 a 44 (Trinta e seisa quarenta e quatro horas
semanais) e de até 220 (duzentos e vinte horas mensais.
Parágrafo primeiro: O horário de trabalho dos empregados poderá
ultrapassar o período diário de oito (oito) horas de 2ª (segunda) a 6ª
(sexta) feira, para compensação das quatro horas do sábado não
trabalhado, ou jornada de até 7:20h diárias trabalhadas com uma folga
semanal, garantindo no mínimo uma mensal aos domingos; perfazendo
todas jornadas de 44h (quarenta e quatro horas semanais).
Os intervalos intrajornada para repouso e alimentação para qualquer
trabalho contínuo que exceda 6 horas, será no mínimo de 1 hora,
podendo chegar a 2 horas em conformidade ao estabelecido no art. 71 e
parágrafo 1° da CLT, mediante prévio conhecimento no contrato
individual de trabalho e consequente autorização do sindicato laboral.
Parágrafo segundo: Faculta-se às empresas a contratação de jornada de
trabalho em regime fixo de revezamento de 11 (onze) horas trabalhadas
e 36 (trinta e seis) horas de descanso compensatório ou 10(dez) horas
trabalhas e 36 (trinta e seis) horas de descanso compensatório; de acordo
com a escala de revezamento para, completar a jornada mensal de até
220 horas. Em vista dos benefícios previstos na jornada dia sim, dia não,
as partes acordam que o DSR (descanso semanal remunerado) encontra-
se inserido no lapso das 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem
considerar a redução da hora noturna.
Parágrafo Quarto: É válida em caráter excepcional, a jornada de 11
horas de trabalho por 36 de descanso ou 10 horas por 36 de descanso,
previsto em Lei ou ajustado exclusivamente mediante Acordo Coletivo
de Trabalho ou Convenção Coletivo de Trabalho, asseguradas a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados e não compensados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor
prestado na 9ª, 10ª e11ª horas.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão pagar o adicional noturno em
conformidade com a extensão da jornada, conforme Súmula 60 inciso II
do TST.
Parágrafo Sexto: Fica autorizado por esta categoria de
trabalhadores, tendo em vista que esta jornada foi aprovada pela
categoria, analisando todas as necessidades dos trabalhadores, conforme
assembleia de aprovação desta CCT, o regime especial de 11x36 ou
10X36, em atividade insalubre, como hospitais, pronto-socorro,
laboratórios, Policlínicas, Upas e assemelhados. Com limite máximo
dede 220 horas mensais.
Parágrafo sétimo: Ficam autorizadas através dessa Convenção Coletiva
as jornadas especiais de 11 (onze) horas ou 10(dez) horas de trabalho
condicionado à existência de local adequado para repouso dos
empregados e à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, a ser
solicitada por cada estabelecimento, obedecendo aos requisitos da
Portaria n°702/2015-GM/TEM. Este parágrafo perderá seu efeito caso
ocorra mudança na legislação isentando os estabelecimentos de saúde de
solicitarem a autorização junto ao MTE para a referida jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de
empregados e a marcação do ponto poderá ser feita por meio de livro de
ponto, mecânico ou similar, conforme a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO DO
VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao
empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o
quinto dia útil de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por
escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas
inicialmente para a concessão do vale transporte. A concessão do vale
transporte em pecúnia é facultativa ao empregador, tendo fundamento
no disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os
dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo. Decreto nº
95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos
do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-
366.360/97.4.
CLÁUSULA DÉCIMATERCEIRA – CURSOS E REUNIÕES
OBRIGATÓRIOS
Os cursos e reuniões obrigatórios, quando realizados fora do horário
normal, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMAQUARTA– TRABALHO AOS
DOMINGOS E FERIADOS
Os trabalhos prestados aos domingos e feriados não compensados serão
pagos em dobro, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado,
desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERRUPÇÕES DO
TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade dosempregadores ou
decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser
descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INÍCIO DO PERÍODO DE
GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com
sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CANCELAMENTO OU
ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS
Comunicado ao empregado o período de gozo das férias individuais ou
coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início
previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o
ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este
comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPENSA DO AVISO
PRÉVIO
Caso o pedido de demissão seja por doença, mudança de cidade ou
aprovação em concurso público, o empregador liberará o empregado que
contar com mais de um ano de trabalho do cumprimento do aviso
prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
DO EMPREGADO DESPEDIDO
O empregador liberará o empregado despedido do cumprimento do
aviso prévio quando este comprovar a obtenção de novo emprego,
ficando nesses casos a empresa desonerada do pagamento dos dias não
trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CARTA-AVISO DO EMPREGADO
DESPEDIDO POR JUSTA CAUSA
No caso de despedimento por justa causa, os empregadores entregarão
aos empregados carta-aviso com o motivo da dispensa, sob pena de
presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SALARIAIS
NARESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do
período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago
por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a
homologação da rescisão não se der antes desse fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE
APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem
justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue no ato da
homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMATERCEIRA – GARANTIA DE
EMPREGO À GESTANTE
A gestante terá garantia de emprego desde a concepção até 6 (seis) meses
após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO
PIS
O empregado terá garantido o recebimento do salário do dia em que
tiver que se afastar para recebimento do PIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMAQUINTA – GARANTIA DE EMPREGO
ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurado aos empregados a garantia de emprego durante os 12
meses que antecedem a data em que adquiram o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhem na empresa há pelo menos 5 (cinco)
anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
CLÁUSULAVIGÉSIMA SEXTA– CURSOS
PROFISSIONALIZANTES
O empregado estudante receberá facilidade, na medida das possibilidades
da empresa, para adequação de seu horário de trabalho, quando se
matricular em curso atinente a sua qualificação profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– DA AUTORIZAÇÃO DE
TROCA DE PLANTÕES
Os empregados ficam autorizados a trocarem os plantões, até o limite de
2 (DOIS) plantões por mês, desde que realizado com outro profissional
do mesmo empregador e comunicado com antecedência mínima de
48h00min.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROMOÇÃO
PROFISSIONAL
O Auxiliar de Enfermagem será promovido automaticamente, dentro da
empresa, para Técnico de Enfermagem, mediante a apresentação do
Diploma ou Declaração comprovando o término de seu curso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Ao empregado que for designado, por motivo de doença, promoções ou
transferências, para exercer, em substituição, função de outro que
perceba salário superior, será garantido igual salário do substituído, sem
considerar vantagens pessoais, desde que não inferior a 30 (trinta) dias,
durante o período da substituição.
CLÁSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente, desde que exigidos dos
empregados, uniformes completos, bem como todo o material
indispensável ao exercício da atividade profissional.
CLÁSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISO
Fica permitida a afixação de quadro de avisos do SINDERON, na sede
da empresa, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os
de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMASEGUNDA– ACESSO DOS
DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do Sindicato
Profissional aos locais de trabalho, nos intervalos destinados à
alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedado a
divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMATERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE
ACIDENTE DO TRABALHO AO SINDICATO
Os empregadores se comprometem a enviar ao Sindicato Profissional,
cópias da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, mensalmente, e
imediatamente se o acidente for fatal.
CLÁSULA TRIGÉSIMA QUATRA – DO MATERIAL
PERFUROCORTANTE
Os empregadores deverão promover a substituição de todos os materiais
perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança, no prazo
máximo de 90 dias, a partir da data da assinatura da convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES
SINDICAIS
Os empregadores descontarão do salário dos empregados associados ao
Sindicato Profissional a mensalidade sindical, no percentual de 1% (um
por cento) do salário, desde que os descontos sejam autorizados
expressamente pelo empregado, efetuando o repasse do montante ao
Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO
Os empregadores encaminharão à entidade profissional cópia das Guias
de Recolhimento da Contribuição Sindical, com a relação nominal dos
respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
desconto.
CLÁUSULATRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS
FAVORÁVEIS
As condições mais favoráveis existentes nos contratos individuais e nos
acordos coletivos de trabalho firmados entre as empresas e o Sindicato
Profissional serão mantidas aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência a partir de 1°
(primeiro) de janeiro de 2017 e termino em 31(trinta e um) de dezembro
de 2017.
Porto velho, 02 de agostode 2.017.
CHARLES ALVES DE OLIVEIRA
Presidente do SINDERON
RAFAEL AUGUSTO FREITAS DE OLIVEIRA
Presidente do SINDESSERO

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Convenção sinderon e sindessero 2017 (1)

  • 1. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017 SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA – SINDERON, pessoa jurídica de direito privado, inscrito regulamente no CNPJ sob o nº 34.737.262/0001-55, estabelecido na Rua Almirante Barroso, nº 1.171, Bairro Centro, nesta cidade. SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDESSERO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito regularmente no CNPJ sob o nº 02.593.095/0001-20, estabelecido na Rua Marechal Deodoro, nº 1947, Bairro Centro, nesta cidade. Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber: CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA A presente convenção coletiva abrange todos os profissionais que integram a categoria de enfermagem no Estado de Rondônia, assim definidos os Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros, em efetivo exercício ou que venham a ser admitidos durante sua vigência. CLÁUSULA SEGUNDA – REPOSIÇÃO SALARIAL O reajuste do salário dos profissionais de enfermagem que recebam acima do piso normativoserá de7.% (sete ponto cinco por cento) sobre a remuneração dezembro 2016, Parágrafo Primeiro Será observada a compensação dos reajustes salariais concedidos espontaneamente no período revisando, não alcançando situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim como de equiparação salarial determinada judicialmente e com trânsito em julgado.
  • 2. CLÁUSULA TERCEIRA – PISO NORMATIVO Nº FUNÇÃO Salario 2017 Carga Horária 1 Auxiliar de Enfermagem R$ 993,51 Até 36 horas semanais 2 Técnico (a) de Enfermagem R$ 1.064,56 Até 36 horas semanais 3 Enfermeiro R$ 2.181,80 Até 36 horas semanais Nº FUNÇÃO Salario 2017 Carga Horária 1 Auxiliar de Enfermagem R$ 1.214,29 Até 44 horas semanais 2 Técnico (a) de Enfermagem R$ 1.301,13 Até 44 horas semanais 3 Enfermeiro R$ 2.666,65 Até 44 horas semanais CLÁUSULA QUARTA – ASSISTÊNCIA ODONTÓLOGICA Está assegurado o valor de R$10,00(dez reais) por funcionário da enfermagem para custeio de assistência odontológica, salvo aos hospitais que dão plano de saúde que ofereçam serviço odontológico. Essa contribuição deverá ser paga ao sindicato a partir do mês de setembro/2017, com envio mensal contendo relação de trabalhadores e o devido comprovante de recolhimento, devendo ser enviado no e-mail da instituição. (SINDERON – sinderonenfermagem@gmail.com) CLÁUSULA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na mesma função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. CLÁUSULA SEXTA – ANOTAÇÃO DA CTPS Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a data de início do contrato de trabalho e a função efetivamente exercida. CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO SALARIAL Quando requerido pelo empregado, os empregadores concederãoadiantamento salarial,até o limite de 40% de sua remuneração, no dia 20 de cada mês.
  • 3. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO DO SALÁRIO Os pagamentos dos salários, adiantamentos e verbas rescisórias, serão efetuados por crédito em conta corrente do trabalhador, devendo este na admissão indicar o banco e a conta corrente. Parágrafo Único Os hospitais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providenciarão abertura de conta-salário para todos os seus empregados que porventura ainda não possuam conta aberta. CLÁUSULA NONA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO Os empregadores fornecerão aos empregados contracheque, contendo identificação da empresa, nome do empregado, período a que se refere, dias trabalhados, remuneração, a quantia líquida paga, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive, se houver, horas extras, adicionais e remuneração do trabalho prestado nos dias de descanso obrigatório, bem como os descontos efetuados, inclusive para o INSS, e o valor correspondente ao FGTS. CLÁUSULA DÉCIMA – DA JORNADA DE TRABALHO Ajusta-se que as seguintes jornadas se aplicam aos trabalhadores abrangidos por esta convenção: A) - 11 x 36 – Sendo 11 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, com 1 hora para refeição/repouso, com máximo de 220 horas mensais. B) - 10 x 36 – Sendo 10 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, com 2 horas para refeição/repouso, com máximo de 220 horas mensais. C) – 5 x 1 – Sendo 5 dias de trabalho e 1 dia de descanso com jornada máxima diária de 7 horas e 20 minutos com no mínimo 1 hora e máximo 2 horas para refeição e carga horária máxima de 220 horas mensais. D) – 6 x 1 – Sendo 6 dias de trabalho e 1 dia de descanso com jornada diária de 6 horas com 15 minutos para intervalo e carga horária máxima de 180 horas mensais. E) – 6 x 1 – Sendo que de segunda a sexta temos 8 horas trabalhadas com 1 a 2 horas para refeição e no sábado 4 horas trabalhadas com descanso aos domingos, respeitando carga horária máxima de 220 horas mensais A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 36 a 44 (Trinta e seisa quarenta e quatro horas semanais) e de até 220 (duzentos e vinte horas mensais.
  • 4. Parágrafo primeiro: O horário de trabalho dos empregados poderá ultrapassar o período diário de oito (oito) horas de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira, para compensação das quatro horas do sábado não trabalhado, ou jornada de até 7:20h diárias trabalhadas com uma folga semanal, garantindo no mínimo uma mensal aos domingos; perfazendo todas jornadas de 44h (quarenta e quatro horas semanais). Os intervalos intrajornada para repouso e alimentação para qualquer trabalho contínuo que exceda 6 horas, será no mínimo de 1 hora, podendo chegar a 2 horas em conformidade ao estabelecido no art. 71 e parágrafo 1° da CLT, mediante prévio conhecimento no contrato individual de trabalho e consequente autorização do sindicato laboral. Parágrafo segundo: Faculta-se às empresas a contratação de jornada de trabalho em regime fixo de revezamento de 11 (onze) horas trabalhadas e 36 (trinta e seis) horas de descanso compensatório ou 10(dez) horas trabalhas e 36 (trinta e seis) horas de descanso compensatório; de acordo com a escala de revezamento para, completar a jornada mensal de até 220 horas. Em vista dos benefícios previstos na jornada dia sim, dia não, as partes acordam que o DSR (descanso semanal remunerado) encontra- se inserido no lapso das 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem considerar a redução da hora noturna. Parágrafo Quarto: É válida em caráter excepcional, a jornada de 11 horas de trabalho por 36 de descanso ou 10 horas por 36 de descanso, previsto em Lei ou ajustado exclusivamente mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletivo de Trabalho, asseguradas a remuneração em dobro dos feriados trabalhados e não compensados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na 9ª, 10ª e11ª horas. Parágrafo Quinto: As empresas deverão pagar o adicional noturno em conformidade com a extensão da jornada, conforme Súmula 60 inciso II do TST. Parágrafo Sexto: Fica autorizado por esta categoria de trabalhadores, tendo em vista que esta jornada foi aprovada pela categoria, analisando todas as necessidades dos trabalhadores, conforme assembleia de aprovação desta CCT, o regime especial de 11x36 ou 10X36, em atividade insalubre, como hospitais, pronto-socorro, laboratórios, Policlínicas, Upas e assemelhados. Com limite máximo dede 220 horas mensais.
  • 5. Parágrafo sétimo: Ficam autorizadas através dessa Convenção Coletiva as jornadas especiais de 11 (onze) horas ou 10(dez) horas de trabalho condicionado à existência de local adequado para repouso dos empregados e à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, a ser solicitada por cada estabelecimento, obedecendo aos requisitos da Portaria n°702/2015-GM/TEM. Este parágrafo perderá seu efeito caso ocorra mudança na legislação isentando os estabelecimentos de saúde de solicitarem a autorização junto ao MTE para a referida jornada. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados e a marcação do ponto poderá ser feita por meio de livro de ponto, mecânico ou similar, conforme a legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia é facultativa ao empregador, tendo fundamento no disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo. Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA- 366.360/97.4. CLÁUSULA DÉCIMATERCEIRA – CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS Os cursos e reuniões obrigatórios, quando realizados fora do horário normal, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário. CLÁUSULA DÉCIMAQUARTA– TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Os trabalhos prestados aos domingos e feriados não compensados serão pagos em dobro, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
  • 6. As interrupções do trabalho de responsabilidade dosempregadores ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS Comunicado ao empregado o período de gozo das férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO Caso o pedido de demissão seja por doença, mudança de cidade ou aprovação em concurso público, o empregador liberará o empregado que contar com mais de um ano de trabalho do cumprimento do aviso prévio. CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO DESPEDIDO O empregador liberará o empregado despedido do cumprimento do aviso prévio quando este comprovar a obtenção de novo emprego, ficando nesses casos a empresa desonerada do pagamento dos dias não trabalhados. CLÁUSULA VIGÉSIMA – CARTA-AVISO DO EMPREGADO DESPEDIDO POR JUSTA CAUSA No caso de despedimento por justa causa, os empregadores entregarão aos empregados carta-aviso com o motivo da dispensa, sob pena de presunção de dispensa imotivada. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NARESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago
  • 7. por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual. CLÁUSULA VIGÉSIMATERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE A gestante terá garantia de emprego desde a concepção até 6 (seis) meses após o parto. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO PIS O empregado terá garantido o recebimento do salário do dia em que tiver que se afastar para recebimento do PIS. CLÁUSULA VIGÉSIMAQUINTA – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA Fica assegurado aos empregados a garantia de emprego durante os 12 meses que antecedem a data em que adquiram o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhem na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. CLÁUSULAVIGÉSIMA SEXTA– CURSOS PROFISSIONALIZANTES O empregado estudante receberá facilidade, na medida das possibilidades da empresa, para adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em curso atinente a sua qualificação profissional. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– DA AUTORIZAÇÃO DE TROCA DE PLANTÕES Os empregados ficam autorizados a trocarem os plantões, até o limite de 2 (DOIS) plantões por mês, desde que realizado com outro profissional do mesmo empregador e comunicado com antecedência mínima de 48h00min.
  • 8. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROMOÇÃO PROFISSIONAL O Auxiliar de Enfermagem será promovido automaticamente, dentro da empresa, para Técnico de Enfermagem, mediante a apresentação do Diploma ou Declaração comprovando o término de seu curso. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Ao empregado que for designado, por motivo de doença, promoções ou transferências, para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais, desde que não inferior a 30 (trinta) dias, durante o período da substituição. CLÁSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES Os empregadores fornecerão gratuitamente, desde que exigidos dos empregados, uniformes completos, bem como todo o material indispensável ao exercício da atividade profissional. CLÁSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISO Fica permitida a afixação de quadro de avisos do SINDERON, na sede da empresa, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo. CLÁUSULA TRIGÉSIMASEGUNDA– ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do Sindicato Profissional aos locais de trabalho, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva. CLÁUSULA TRIGÉSIMATERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO AO SINDICATO Os empregadores se comprometem a enviar ao Sindicato Profissional, cópias da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, mensalmente, e imediatamente se o acidente for fatal. CLÁSULA TRIGÉSIMA QUATRA – DO MATERIAL PERFUROCORTANTE Os empregadores deverão promover a substituição de todos os materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança, no prazo máximo de 90 dias, a partir da data da assinatura da convenção.
  • 9. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS Os empregadores descontarão do salário dos empregados associados ao Sindicato Profissional a mensalidade sindical, no percentual de 1% (um por cento) do salário, desde que os descontos sejam autorizados expressamente pelo empregado, efetuando o repasse do montante ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao desconto. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO Os empregadores encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto. CLÁUSULATRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS As condições mais favoráveis existentes nos contratos individuais e nos acordos coletivos de trabalho firmados entre as empresas e o Sindicato Profissional serão mantidas aos empregados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2017 e termino em 31(trinta e um) de dezembro de 2017. Porto velho, 02 de agostode 2.017. CHARLES ALVES DE OLIVEIRA Presidente do SINDERON RAFAEL AUGUSTO FREITAS DE OLIVEIRA Presidente do SINDESSERO