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PROPAGANDA
 ELEITORAL
 Prof.Dr. Alexandre Ramos




                            1
 Constituição Federal;
       Lei nº 9.504/97 (L.E.)
       Lei nº 4.737/65 (C.E.)
      Lei nº 9.096/95 (LOPP)
   Lei Complementar nº 64/90
           Resoluções TSE
            Jurisprudência

                                 2
   PROPAGANDA INSTITUCIONAL

   PROPAGANDA PARTIDÁRIA (artigos 45
             a 49 da LOPP)

        PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA

                PROPAGANDA ELEITORAL

                                        3
Conceito (Jurisprudência do TSE):

Ato de propaganda eleitoral é “aquele que leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a
candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política
que se pretende desenvolver ou razões que induzam
concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da
função pública. Sem tais características, poderá haver
mera promoção pessoal – apta em determinadas
circunstâncias a configurar abuso de poder econômico –
mas não propaganda eleitoral" (Acórdão 15.732, DJU de
07.05.99, pág. 84, Rel. Min. Eduardo Alckmin)

                                                            4
INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL


      06 DE JULHO DE 2012



MULTA: R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00
     (PROPORCIONALIDADE)

                                    5
EXCEÇÕES NORMATIVAS
A PROPAGANDA ANTECIPADA: (ART.36 A)

 Participação em entrevistas, debates e
 programas, desde que não haja pedido
     de votos; (tratamento isonômico)

Prévias partidárias (divulgação interna);

 Divulgação de atos legislativos; (desde
      que não haja pedido de votos)
                                            6
Conceito de bens de uso comum (Artigo
                37, §4º):

São os assim definidos pelo Código Civil
(artigo 99, I ) e também aqueles em que a
população em geral tem acesso, tais como
cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada;

                                              7
Nas árvores e jardins localizados em
áreas públicas não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral,
mesmo que não cause dano; (Artigo
37 ,§5º)




                                       8
NOVA INTERPRETAÇÃO INSERIDA PELA
             LEI N. 12.034/09
É permitida a colocação de cavaletes,
bonecos,      cartazes,    mesas   para
distribuição de material e bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que
móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e
veículos. (artigo 37 ,§6º, LE)
                                          9
NOVOS CONCEITOS INSERIDOS PELA LEI
         N. 12.034/09

      A mobilidade referida estará
   caracterizada com a colocação e a
retirada dos meios de propaganda entre
   as 06h e as 22h (Artigo 37 ,§7ºLE)


                                         10
PROIBIÇÃO TOTAL DE PROPAGANDA EM
  BENS PÚBLICOS (Artigo 37, Caput)

       Postes de iluminação;
              Pontes
            Passarelas
            Semáforos
               Etc.,

                                     11
PROIBIÇÃO TOTAL DE PROPAGANDA EM
           BENS PÚBLICOS

    Nos bens de propriedade dos
  concessionários e permissionários.

  EX: banca de jornal, táxis e ônibus,
               lotações*.


                                         12
PROIBIÇÃO TOTAL DE PROPAGANDA EM
  BENS PÚBLICOS (Artigo 37 ,§1ºLE)

           PENALIDADE
MULTA DE R$ 2.000,00 A R$ 8.000,00
  Caso não cesse a irregularidade
      PROVA DA AUTORIA ou
     PRÉVIO CONHECIMENTO

                                     13
PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES
            (Artigo 37, §2º)
Deve ser espontânea, gratuita e inferior
  a 4 metros quadrados (multa de R$
        2.000,00 a R$8.000,00)
 AQUI NÃO HÁ PRAZO PARA RETIRADA
      SEM APLICAÇÃO DE MULTA*
Deve se levar em conta o impacto visual
                  (TSE)
                                           14
MATERIAL DE CAMPANHA (Artigo 38)

 Deve conter, sob pena de busca e
           apreensão:

 CNPJ ou CPF do responsável pela
       confecção (gráfica)
          Circularização

                                    15
MATERIAL DE CAMPANHA

CNPJ ou CPF do responsável pela
contratação, que nem sempre é o
       candidato (Doação)




                                  16
MATERIAL DE CAMPANHA

       Tiragem do material

Uma das formas de controle contra o
    abuso do poder econômico



                                      17
MATERIAL DE CAMPANHA


Nos cargos majoritários deve constar o
nome do vice em tamanho não inferior
      a 10% do nome do titular



                                         18
MATERIAL DE CAMPANHA

Toda propaganda do cargo majoritário
  deve constar o nome da coligação
acompanhado de todas as siglas que a
             compõem.




                                       19
MATERIAL DE CAMPANHA

No caso de cargo proporcional, deve
   constar o nome da coligação
acompanhado da sigla partidária do
            candidato.




                                      20
MATERIAL DE CAMPANHA

 A denominação da coligação não
poderá fazer referência a nome ou
número de candidato, nem conter
         pedido de voto




                                    21
MATERIAL DE CAMPANHA

      Exemplos:

      ALEX NELES
VOTE CERTO COM FULANO
        VOTE 99



                         22
PROPAGANDA ATRAVÉS DE
   SONORIZAÇÃO (Artigo 39,§3º)

O uso de alto-falante é permitido das
            08hs as 22hs




                                        23
DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 METROS:

      Sede    dos três poderes;

     Hospitais   e casa de saúde:

   Escolas, bibliotecas, igrejas e
teatro.(QUANDO EM FUNCIONAMENTO)

                                      24
PROPAGANDA ATRAVÉS DE
           SONORIZAÇÃO

                Comícios
 Permitido das 08hs as 24 hs, podendo
reprozudir em telão: vídeos, mensagens
   e trechos de outros comícios, bem
  como a transmissão em tempo real.

                                         25
PROPAGANDA ATRAVÉS DE
             SONORIZAÇÃO
     Os trios elétricos somente são
    permitidos para sonorização de
 comício, não podendo mais transitar
pela cidade fazendo propaganda (Lei n.
 12.034/09) a norma visa o sossêgo
  público e evitar o abuso do poder
               econômico
                                         26
PROPAGANDA ATRAVÉS DE
               SONORIZAÇÃO
ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE MINITRIO. PINTURA EM MICRO-ÔNIBUS.
OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. ARTIGO
39, §8°, DA LEI N° 9504/97. RECURSO. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO.1. Sendo os veículos de som conhecidos por
minitrios equiparados a trios elétricos para fins eleitorais, de
acordo com os precedentes da Corte, entende-se por irregular a
sua utilização na divulgação de jingles de campanha de
candidatos, por afronta ao disposto artigo 39,§º, 10, da Lei nº
9.504/1997. (TRE/SE 2059.10.2010.6.25.0000 )
                                                                   27
SHOWMÍCIO

Proibido qualquer evento que se
 assemelhe, ainda que não haja
    remuneração dos artistas

     EX: Candidato Artista


                                  28
SHOWMÍCIO
   (PROPOSTA INSERIDA NA INSTRUÇÃO TSE 2012)
Artigo 39, §7º LE
§ 5º A proibição de que trata o parágrafo anterior
não se estende aos candidatos profissionais da
classe artística – cantores, atores e apresentadores –,
que poderão exercer a profissão durante o período
eleitoral, desde que não tenha por finalidade a
animação de comício e que não haja nenhuma alusão
à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em
caráter subliminar.

                                                          29
BRINDES

Proibido em qualquer circunstância.

Para que fique caracterizado brinde
tem que proporcionar vantagem ao
              eleitor


                                      30
BRINDES

“(...) São permitidos (sic) a confecção, a
distribuição e a utilização de “displays”,
bandeirolas     e    flâmulas    em     veículos
automotores       particulares,    pois     não
proporcionam vantagem ao eleitor. (...) O uso
desses instrumentos de propaganda eleitoral
viabiliza a comunicação entre o candidato e o
eleitor durante as eleições, que não deixa de
ser uma festa cívica”. (Consulta 1286/06)

                                                   31
CAMISETAS

“Recurso Eleitoral – Propaganda Eleitoral – Representação
julgada improcedente – utilização de camisetas pela equipe de
campanha – possibilidade – recurso desprovido (Recurso 29.009
– Guarulhos)

“(…) não se pode afirmar que o material proporcionou vantagem
ilícita, vez que não restou demonstrada sua distribuição ao
eleitorado em geral”




                                                                32
Legislação Eleitoral*

         X

Postura Municipal.

 NOVA INTERPRETAÇÃO




                        33
PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA (Artigo
                    43, LE)
 É permitida até a sexta-feira antes da eleição

   Novo Limite: DE ATÉ DEZ ANÚNCIOS DE
 PROPAGANDA ELEITORAL, POR VEÍCULO, EM
 DATAS DIVERSAS PARA CADA CANDIDATO.

Mais uma regra para coibir o abuso do poder
                econômico
                                                  34
PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA


  1/8 DE PÁGINA DE JORNAL PADRÃO;

1/4 DE PÁGINA EM REVISTA OU TABLÓIDE

 CONSULTA 1957-81 DF (18/10/2011)



                                       35
PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA



Deve constar o valor pago pela inserção
           de forma visível.

          Forma de controle


                                          36
PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA

É permitida a manifestação de opinião
        favorável a candidato.

      Os abusos serão punidos.

EX: edição do jornal com várias fotos do
               candidato

                                           37
PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA



A inobservância acarreta multa de
   R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00
                OU
o valor da inserção, caso este seja
               maior
                                      38
PROPAGANDA NA INTERNET (Artigo 57 A)
        A partir do dia 06 de julho
   Pode permanecer no dia da eleição
 Site do candidato, partido ou coligação;

  www.nomedocandidatonumero.com.br
  www.nomedocandidatonumero.can.br
      www.partidopolitico.org.br
        www.coligação.com.br

                                            39
PROPAGANDA NA INTERNET

Mensagem eletrônica (proibida a venda e
         doação de cadastros)*
Rp nº 12888-23.2010.6.26.0000(TRE-SP)
  Somente para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou
               coligação

            Como fiscalizar?
                                           40
PROPAGANDA NA INTERNET

As mensagens devem conter dispositivo que
      permita o descadastramento pelo
  destinatário, que obrigará o remetente a
excluí-lo em 48 horas, sob pena de multa de
         R$ 100,00 por mensagem.




                                              41
PROPAGANDA NA INTERNET

                 Blogs

Redes sociais (Orkut, Twitter, facebook,
        myspace, youtube etc.)

     Cópia fiel do jornal impresso


                                           42
PROPAGANDA NA INTERNET



   Proibida a propaganda paga




Coibir o abuso do poder econômico

                                    43
PROPAGANDA NA INTERNET

 Nos sítios de pessoas jurídicas e órgãos
  oficiais, ainda que de forma gratuita
                (PROIBIÇÃO)

Em todas as hipóteses acarretará multa de
      R$5.000,00 a R$ 30.000,00

      RESPONSÁVEL E BENEFICIÁRIO
                                            44
PROPAGANDA NA INTERNET




     Atribuição de propaganda eleitoral
indevidamente a terceiro (PERSONIFICAÇÃO)
   Multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00




                                            45
PROPAGANDA NA INTERNET
           Artigo 57 D, LE

É cabível o direito de resposta quando
alguém se sentir prejudicado. (Veículo
       de comunicação). Twitter
           Representação nº
      3618-95.2010.6.00.0000

                                         46
DATA LIMITE

                04/10
Reunião Pública, Comício, utilização de
      aparelhagem de som fixa;

 Debates (rádio, televisão e internet);




                                          47
DATA LIMITE

            05/10

Propaganda na imprensa escrita;




                                  48
DATA LIMITE
              06/10

Propaganda através de alto-falantes ou
  amplificadores de som (até as 22hs)

Distribuição de material (até as 22hs)

         Carreata e passeata

                                         49
NÃO PODE

   Aglomeração   de pessoas portando
  bandeiras, uniforme padronizado etc.

          Distribuição   de material

Uso   de alto-falante, comícios ou carreatas


                                                50
A violação acarretará crime punível com pena
de detenção de seis meses a um ano e multa
  que varia de R$ 5.320,00 a R$ 15.000,00




                                               51
BOA SORTE!!

alexandre.ramos@aasp.org.br


                              52

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Propaganda Eleitoral

  • 1. PROPAGANDA ELEITORAL Prof.Dr. Alexandre Ramos 1
  • 2.  Constituição Federal;  Lei nº 9.504/97 (L.E.)  Lei nº 4.737/65 (C.E.)  Lei nº 9.096/95 (LOPP)  Lei Complementar nº 64/90  Resoluções TSE  Jurisprudência 2
  • 3. PROPAGANDA INSTITUCIONAL  PROPAGANDA PARTIDÁRIA (artigos 45 a 49 da LOPP)  PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA  PROPAGANDA ELEITORAL 3
  • 4. Conceito (Jurisprudência do TSE): Ato de propaganda eleitoral é “aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral" (Acórdão 15.732, DJU de 07.05.99, pág. 84, Rel. Min. Eduardo Alckmin) 4
  • 5. INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL 06 DE JULHO DE 2012 MULTA: R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (PROPORCIONALIDADE) 5
  • 6. EXCEÇÕES NORMATIVAS A PROPAGANDA ANTECIPADA: (ART.36 A) Participação em entrevistas, debates e programas, desde que não haja pedido de votos; (tratamento isonômico) Prévias partidárias (divulgação interna); Divulgação de atos legislativos; (desde que não haja pedido de votos) 6
  • 7. Conceito de bens de uso comum (Artigo 37, §4º): São os assim definidos pelo Código Civil (artigo 99, I ) e também aqueles em que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada; 7
  • 8. Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não cause dano; (Artigo 37 ,§5º) 8
  • 9. NOVA INTERPRETAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 12.034/09 É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (artigo 37 ,§6º, LE) 9
  • 10. NOVOS CONCEITOS INSERIDOS PELA LEI N. 12.034/09 A mobilidade referida estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 06h e as 22h (Artigo 37 ,§7ºLE) 10
  • 11. PROIBIÇÃO TOTAL DE PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS (Artigo 37, Caput) Postes de iluminação; Pontes Passarelas Semáforos Etc., 11
  • 12. PROIBIÇÃO TOTAL DE PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS Nos bens de propriedade dos concessionários e permissionários. EX: banca de jornal, táxis e ônibus, lotações*. 12
  • 13. PROIBIÇÃO TOTAL DE PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS (Artigo 37 ,§1ºLE) PENALIDADE MULTA DE R$ 2.000,00 A R$ 8.000,00 Caso não cesse a irregularidade PROVA DA AUTORIA ou PRÉVIO CONHECIMENTO 13
  • 14. PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES (Artigo 37, §2º) Deve ser espontânea, gratuita e inferior a 4 metros quadrados (multa de R$ 2.000,00 a R$8.000,00) AQUI NÃO HÁ PRAZO PARA RETIRADA SEM APLICAÇÃO DE MULTA* Deve se levar em conta o impacto visual (TSE) 14
  • 15. MATERIAL DE CAMPANHA (Artigo 38) Deve conter, sob pena de busca e apreensão: CNPJ ou CPF do responsável pela confecção (gráfica) Circularização 15
  • 16. MATERIAL DE CAMPANHA CNPJ ou CPF do responsável pela contratação, que nem sempre é o candidato (Doação) 16
  • 17. MATERIAL DE CAMPANHA Tiragem do material Uma das formas de controle contra o abuso do poder econômico 17
  • 18. MATERIAL DE CAMPANHA Nos cargos majoritários deve constar o nome do vice em tamanho não inferior a 10% do nome do titular 18
  • 19. MATERIAL DE CAMPANHA Toda propaganda do cargo majoritário deve constar o nome da coligação acompanhado de todas as siglas que a compõem. 19
  • 20. MATERIAL DE CAMPANHA No caso de cargo proporcional, deve constar o nome da coligação acompanhado da sigla partidária do candidato. 20
  • 21. MATERIAL DE CAMPANHA A denominação da coligação não poderá fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto 21
  • 22. MATERIAL DE CAMPANHA Exemplos: ALEX NELES VOTE CERTO COM FULANO VOTE 99 22
  • 23. PROPAGANDA ATRAVÉS DE SONORIZAÇÃO (Artigo 39,§3º) O uso de alto-falante é permitido das 08hs as 22hs 23
  • 24. DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 METROS: Sede dos três poderes; Hospitais e casa de saúde: Escolas, bibliotecas, igrejas e teatro.(QUANDO EM FUNCIONAMENTO) 24
  • 25. PROPAGANDA ATRAVÉS DE SONORIZAÇÃO Comícios Permitido das 08hs as 24 hs, podendo reprozudir em telão: vídeos, mensagens e trechos de outros comícios, bem como a transmissão em tempo real. 25
  • 26. PROPAGANDA ATRAVÉS DE SONORIZAÇÃO Os trios elétricos somente são permitidos para sonorização de comício, não podendo mais transitar pela cidade fazendo propaganda (Lei n. 12.034/09) a norma visa o sossêgo público e evitar o abuso do poder econômico 26
  • 27. PROPAGANDA ATRAVÉS DE SONORIZAÇÃO ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MINITRIO. PINTURA EM MICRO-ÔNIBUS. OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. ARTIGO 39, §8°, DA LEI N° 9504/97. RECURSO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.1. Sendo os veículos de som conhecidos por minitrios equiparados a trios elétricos para fins eleitorais, de acordo com os precedentes da Corte, entende-se por irregular a sua utilização na divulgação de jingles de campanha de candidatos, por afronta ao disposto artigo 39,§º, 10, da Lei nº 9.504/1997. (TRE/SE 2059.10.2010.6.25.0000 ) 27
  • 28. SHOWMÍCIO Proibido qualquer evento que se assemelhe, ainda que não haja remuneração dos artistas EX: Candidato Artista 28
  • 29. SHOWMÍCIO (PROPOSTA INSERIDA NA INSTRUÇÃO TSE 2012) Artigo 39, §7º LE § 5º A proibição de que trata o parágrafo anterior não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer a profissão durante o período eleitoral, desde que não tenha por finalidade a animação de comício e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 29
  • 30. BRINDES Proibido em qualquer circunstância. Para que fique caracterizado brinde tem que proporcionar vantagem ao eleitor 30
  • 31. BRINDES “(...) São permitidos (sic) a confecção, a distribuição e a utilização de “displays”, bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor. (...) O uso desses instrumentos de propaganda eleitoral viabiliza a comunicação entre o candidato e o eleitor durante as eleições, que não deixa de ser uma festa cívica”. (Consulta 1286/06) 31
  • 32. CAMISETAS “Recurso Eleitoral – Propaganda Eleitoral – Representação julgada improcedente – utilização de camisetas pela equipe de campanha – possibilidade – recurso desprovido (Recurso 29.009 – Guarulhos) “(…) não se pode afirmar que o material proporcionou vantagem ilícita, vez que não restou demonstrada sua distribuição ao eleitorado em geral” 32
  • 33. Legislação Eleitoral* X Postura Municipal. NOVA INTERPRETAÇÃO 33
  • 34. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA (Artigo 43, LE) É permitida até a sexta-feira antes da eleição Novo Limite: DE ATÉ DEZ ANÚNCIOS DE PROPAGANDA ELEITORAL, POR VEÍCULO, EM DATAS DIVERSAS PARA CADA CANDIDATO. Mais uma regra para coibir o abuso do poder econômico 34
  • 35. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA 1/8 DE PÁGINA DE JORNAL PADRÃO; 1/4 DE PÁGINA EM REVISTA OU TABLÓIDE CONSULTA 1957-81 DF (18/10/2011) 35
  • 36. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA Deve constar o valor pago pela inserção de forma visível. Forma de controle 36
  • 37. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA É permitida a manifestação de opinião favorável a candidato. Os abusos serão punidos. EX: edição do jornal com várias fotos do candidato 37
  • 38. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA A inobservância acarreta multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 OU o valor da inserção, caso este seja maior 38
  • 39. PROPAGANDA NA INTERNET (Artigo 57 A) A partir do dia 06 de julho Pode permanecer no dia da eleição Site do candidato, partido ou coligação; www.nomedocandidatonumero.com.br www.nomedocandidatonumero.can.br www.partidopolitico.org.br www.coligação.com.br 39
  • 40. PROPAGANDA NA INTERNET Mensagem eletrônica (proibida a venda e doação de cadastros)* Rp nº 12888-23.2010.6.26.0000(TRE-SP) Somente para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação Como fiscalizar? 40
  • 41. PROPAGANDA NA INTERNET As mensagens devem conter dispositivo que permita o descadastramento pelo destinatário, que obrigará o remetente a excluí-lo em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem. 41
  • 42. PROPAGANDA NA INTERNET Blogs Redes sociais (Orkut, Twitter, facebook, myspace, youtube etc.) Cópia fiel do jornal impresso 42
  • 43. PROPAGANDA NA INTERNET Proibida a propaganda paga Coibir o abuso do poder econômico 43
  • 44. PROPAGANDA NA INTERNET Nos sítios de pessoas jurídicas e órgãos oficiais, ainda que de forma gratuita (PROIBIÇÃO) Em todas as hipóteses acarretará multa de R$5.000,00 a R$ 30.000,00 RESPONSÁVEL E BENEFICIÁRIO 44
  • 45. PROPAGANDA NA INTERNET Atribuição de propaganda eleitoral indevidamente a terceiro (PERSONIFICAÇÃO) Multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 45
  • 46. PROPAGANDA NA INTERNET Artigo 57 D, LE É cabível o direito de resposta quando alguém se sentir prejudicado. (Veículo de comunicação). Twitter Representação nº 3618-95.2010.6.00.0000 46
  • 47. DATA LIMITE 04/10 Reunião Pública, Comício, utilização de aparelhagem de som fixa; Debates (rádio, televisão e internet); 47
  • 48. DATA LIMITE 05/10 Propaganda na imprensa escrita; 48
  • 49. DATA LIMITE 06/10 Propaganda através de alto-falantes ou amplificadores de som (até as 22hs) Distribuição de material (até as 22hs) Carreata e passeata 49
  • 50. NÃO PODE Aglomeração de pessoas portando bandeiras, uniforme padronizado etc. Distribuição de material Uso de alto-falante, comícios ou carreatas 50
  • 51. A violação acarretará crime punível com pena de detenção de seis meses a um ano e multa que varia de R$ 5.320,00 a R$ 15.000,00 51