O documento discute as principais regras e conceitos relacionados à propaganda eleitoral no Brasil, definindo os tipos de propaganda permitida (institucional, partidária e intrapartidária), o início da propaganda eleitoral em 06 de julho, as formas de propaganda permitidas (imprensa, internet, carros de som) e as datas limites para cada atividade de campanha.
2. Constituição Federal;
Lei nº 9.504/97 (L.E.)
Lei nº 4.737/65 (C.E.)
Lei nº 9.096/95 (LOPP)
Lei Complementar nº 64/90
Resoluções TSE
Jurisprudência
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3. PROPAGANDA INSTITUCIONAL
PROPAGANDA PARTIDÁRIA (artigos 45
a 49 da LOPP)
PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA
PROPAGANDA ELEITORAL
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4. Conceito (Jurisprudência do TSE):
Ato de propaganda eleitoral é “aquele que leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a
candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política
que se pretende desenvolver ou razões que induzam
concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da
função pública. Sem tais características, poderá haver
mera promoção pessoal – apta em determinadas
circunstâncias a configurar abuso de poder econômico –
mas não propaganda eleitoral" (Acórdão 15.732, DJU de
07.05.99, pág. 84, Rel. Min. Eduardo Alckmin)
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5. INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL
06 DE JULHO DE 2012
MULTA: R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00
(PROPORCIONALIDADE)
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6. EXCEÇÕES NORMATIVAS
A PROPAGANDA ANTECIPADA: (ART.36 A)
Participação em entrevistas, debates e
programas, desde que não haja pedido
de votos; (tratamento isonômico)
Prévias partidárias (divulgação interna);
Divulgação de atos legislativos; (desde
que não haja pedido de votos)
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7. Conceito de bens de uso comum (Artigo
37, §4º):
São os assim definidos pelo Código Civil
(artigo 99, I ) e também aqueles em que a
população em geral tem acesso, tais como
cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada;
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8. Nas árvores e jardins localizados em
áreas públicas não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral,
mesmo que não cause dano; (Artigo
37 ,§5º)
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9. NOVA INTERPRETAÇÃO INSERIDA PELA
LEI N. 12.034/09
É permitida a colocação de cavaletes,
bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material e bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que
móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e
veículos. (artigo 37 ,§6º, LE)
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10. NOVOS CONCEITOS INSERIDOS PELA LEI
N. 12.034/09
A mobilidade referida estará
caracterizada com a colocação e a
retirada dos meios de propaganda entre
as 06h e as 22h (Artigo 37 ,§7ºLE)
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11. PROIBIÇÃO TOTAL DE PROPAGANDA EM
BENS PÚBLICOS (Artigo 37, Caput)
Postes de iluminação;
Pontes
Passarelas
Semáforos
Etc.,
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12. PROIBIÇÃO TOTAL DE PROPAGANDA EM
BENS PÚBLICOS
Nos bens de propriedade dos
concessionários e permissionários.
EX: banca de jornal, táxis e ônibus,
lotações*.
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13. PROIBIÇÃO TOTAL DE PROPAGANDA EM
BENS PÚBLICOS (Artigo 37 ,§1ºLE)
PENALIDADE
MULTA DE R$ 2.000,00 A R$ 8.000,00
Caso não cesse a irregularidade
PROVA DA AUTORIA ou
PRÉVIO CONHECIMENTO
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14. PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES
(Artigo 37, §2º)
Deve ser espontânea, gratuita e inferior
a 4 metros quadrados (multa de R$
2.000,00 a R$8.000,00)
AQUI NÃO HÁ PRAZO PARA RETIRADA
SEM APLICAÇÃO DE MULTA*
Deve se levar em conta o impacto visual
(TSE)
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15. MATERIAL DE CAMPANHA (Artigo 38)
Deve conter, sob pena de busca e
apreensão:
CNPJ ou CPF do responsável pela
confecção (gráfica)
Circularização
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16. MATERIAL DE CAMPANHA
CNPJ ou CPF do responsável pela
contratação, que nem sempre é o
candidato (Doação)
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17. MATERIAL DE CAMPANHA
Tiragem do material
Uma das formas de controle contra o
abuso do poder econômico
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18. MATERIAL DE CAMPANHA
Nos cargos majoritários deve constar o
nome do vice em tamanho não inferior
a 10% do nome do titular
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19. MATERIAL DE CAMPANHA
Toda propaganda do cargo majoritário
deve constar o nome da coligação
acompanhado de todas as siglas que a
compõem.
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20. MATERIAL DE CAMPANHA
No caso de cargo proporcional, deve
constar o nome da coligação
acompanhado da sigla partidária do
candidato.
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21. MATERIAL DE CAMPANHA
A denominação da coligação não
poderá fazer referência a nome ou
número de candidato, nem conter
pedido de voto
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23. PROPAGANDA ATRAVÉS DE
SONORIZAÇÃO (Artigo 39,§3º)
O uso de alto-falante é permitido das
08hs as 22hs
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24. DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 METROS:
Sede dos três poderes;
Hospitais e casa de saúde:
Escolas, bibliotecas, igrejas e
teatro.(QUANDO EM FUNCIONAMENTO)
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25. PROPAGANDA ATRAVÉS DE
SONORIZAÇÃO
Comícios
Permitido das 08hs as 24 hs, podendo
reprozudir em telão: vídeos, mensagens
e trechos de outros comícios, bem
como a transmissão em tempo real.
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26. PROPAGANDA ATRAVÉS DE
SONORIZAÇÃO
Os trios elétricos somente são
permitidos para sonorização de
comício, não podendo mais transitar
pela cidade fazendo propaganda (Lei n.
12.034/09) a norma visa o sossêgo
público e evitar o abuso do poder
econômico
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27. PROPAGANDA ATRAVÉS DE
SONORIZAÇÃO
ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE MINITRIO. PINTURA EM MICRO-ÔNIBUS.
OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. ARTIGO
39, §8°, DA LEI N° 9504/97. RECURSO. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO.1. Sendo os veículos de som conhecidos por
minitrios equiparados a trios elétricos para fins eleitorais, de
acordo com os precedentes da Corte, entende-se por irregular a
sua utilização na divulgação de jingles de campanha de
candidatos, por afronta ao disposto artigo 39,§º, 10, da Lei nº
9.504/1997. (TRE/SE 2059.10.2010.6.25.0000 )
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29. SHOWMÍCIO
(PROPOSTA INSERIDA NA INSTRUÇÃO TSE 2012)
Artigo 39, §7º LE
§ 5º A proibição de que trata o parágrafo anterior
não se estende aos candidatos profissionais da
classe artística – cantores, atores e apresentadores –,
que poderão exercer a profissão durante o período
eleitoral, desde que não tenha por finalidade a
animação de comício e que não haja nenhuma alusão
à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em
caráter subliminar.
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30. BRINDES
Proibido em qualquer circunstância.
Para que fique caracterizado brinde
tem que proporcionar vantagem ao
eleitor
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31. BRINDES
“(...) São permitidos (sic) a confecção, a
distribuição e a utilização de “displays”,
bandeirolas e flâmulas em veículos
automotores particulares, pois não
proporcionam vantagem ao eleitor. (...) O uso
desses instrumentos de propaganda eleitoral
viabiliza a comunicação entre o candidato e o
eleitor durante as eleições, que não deixa de
ser uma festa cívica”. (Consulta 1286/06)
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32. CAMISETAS
“Recurso Eleitoral – Propaganda Eleitoral – Representação
julgada improcedente – utilização de camisetas pela equipe de
campanha – possibilidade – recurso desprovido (Recurso 29.009
– Guarulhos)
“(…) não se pode afirmar que o material proporcionou vantagem
ilícita, vez que não restou demonstrada sua distribuição ao
eleitorado em geral”
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34. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA (Artigo
43, LE)
É permitida até a sexta-feira antes da eleição
Novo Limite: DE ATÉ DEZ ANÚNCIOS DE
PROPAGANDA ELEITORAL, POR VEÍCULO, EM
DATAS DIVERSAS PARA CADA CANDIDATO.
Mais uma regra para coibir o abuso do poder
econômico
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35. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA
1/8 DE PÁGINA DE JORNAL PADRÃO;
1/4 DE PÁGINA EM REVISTA OU TABLÓIDE
CONSULTA 1957-81 DF (18/10/2011)
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36. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA
Deve constar o valor pago pela inserção
de forma visível.
Forma de controle
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37. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA
É permitida a manifestação de opinião
favorável a candidato.
Os abusos serão punidos.
EX: edição do jornal com várias fotos do
candidato
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38. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA
A inobservância acarreta multa de
R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00
OU
o valor da inserção, caso este seja
maior
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39. PROPAGANDA NA INTERNET (Artigo 57 A)
A partir do dia 06 de julho
Pode permanecer no dia da eleição
Site do candidato, partido ou coligação;
www.nomedocandidatonumero.com.br
www.nomedocandidatonumero.can.br
www.partidopolitico.org.br
www.coligação.com.br
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40. PROPAGANDA NA INTERNET
Mensagem eletrônica (proibida a venda e
doação de cadastros)*
Rp nº 12888-23.2010.6.26.0000(TRE-SP)
Somente para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligação
Como fiscalizar?
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41. PROPAGANDA NA INTERNET
As mensagens devem conter dispositivo que
permita o descadastramento pelo
destinatário, que obrigará o remetente a
excluí-lo em 48 horas, sob pena de multa de
R$ 100,00 por mensagem.
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42. PROPAGANDA NA INTERNET
Blogs
Redes sociais (Orkut, Twitter, facebook,
myspace, youtube etc.)
Cópia fiel do jornal impresso
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44. PROPAGANDA NA INTERNET
Nos sítios de pessoas jurídicas e órgãos
oficiais, ainda que de forma gratuita
(PROIBIÇÃO)
Em todas as hipóteses acarretará multa de
R$5.000,00 a R$ 30.000,00
RESPONSÁVEL E BENEFICIÁRIO
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45. PROPAGANDA NA INTERNET
Atribuição de propaganda eleitoral
indevidamente a terceiro (PERSONIFICAÇÃO)
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00
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46. PROPAGANDA NA INTERNET
Artigo 57 D, LE
É cabível o direito de resposta quando
alguém se sentir prejudicado. (Veículo
de comunicação). Twitter
Representação nº
3618-95.2010.6.00.0000
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47. DATA LIMITE
04/10
Reunião Pública, Comício, utilização de
aparelhagem de som fixa;
Debates (rádio, televisão e internet);
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48. DATA LIMITE
05/10
Propaganda na imprensa escrita;
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49. DATA LIMITE
06/10
Propaganda através de alto-falantes ou
amplificadores de som (até as 22hs)
Distribuição de material (até as 22hs)
Carreata e passeata
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50. NÃO PODE
Aglomeração de pessoas portando
bandeiras, uniforme padronizado etc.
Distribuição de material
Uso de alto-falante, comícios ou carreatas
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51. A violação acarretará crime punível com pena
de detenção de seis meses a um ano e multa
que varia de R$ 5.320,00 a R$ 15.000,00
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