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Marcia Bastos Balazeiro
                                                                    Promotora de Justiça
                                     Especialista e Mestranda em Ciências-Jurídicas pela
                                  Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL)



Passada a euforia da copa do Mundo, voltemos à realidade... No país em que os “ficha
sujas” continuam bradando “na maior cara limpa” que sua moral é ilibada, confiantes nos
julgadores “limpa-barra” de recursos judiciais que aproveitam eventuais falhas da
legislação, é hora de refletir, examinar a lista dos políticos com contas rejeitadas pelos
TRE ´s e TSE ´s e escolher, com cuidado, os candidatos em quem irão votar nas
próximas eleições.


De fato, toda cautela é pouca, quando, um ano após o escândalo dos atos secretos e a
promessa de uma ampla reforma administrativa, o Senado dá início a um processo de
recontratação de 1.273 terceirizados para as mais diversas funções, com salários de
R$1,2 mil a R$6 mil reais.


Afinal, como entender que os gastos do governo federal com serviços terceirizados, na
atualidade, são três vezes maiores que o custo estimado com a contratação de pessoal
após concurso, segundo auditoria do Tribunal de Contas da União?


Historicamente, a contratação de mão-de-obra terceirizada na Administração Pública
surgiu em razão da crise do Estado Social de Direito, demasiadamente caro e ineficiente
no atendimento às demandas sociais.


Nesse contexto, houve uma crescente substituição da execução direta de serviços
públicos pela contratação de empresas privadas, e por conseguinte, do servidor público
por terceiro contratado. O objetivo era reduzir o tamanho da máquina estatal, ou seja, o
montante dos encargos reservados ao Estado.


Desse modo, a função administrativa, tanto pode ser realizada pelo Executivo, Legislativo,
Judiciário e Ministério Público, quanto por permissionários e concessionários de serviços
públicos.


Vale mencionar, no entanto, que a Administração Pública se encontra adstrita à
observância dos Princípios insertos no art. 37, “caput” da Constituição Federal:
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.


Ademais, a regra na administração pública sempre deverá ser a da licitação pública para
a realização de obras, compras e celebração de contratos, e a do concurso público para a
contratação de pessoal.
Ocorre que, a utilização excessiva de contratações de mão-de-obra terceirizada para a
execução de uma infinidade de atividades, tais como, limpeza, transporte, recepção de
repartições, vigilância, dentre outras, lançam dúvidas legítimas sobre a legalidade de tais
contratações.


Afinal, não podemos olvidar os ditames da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) -, que regulamentou o art. 169 da Constituição da
República, estabelecendo limite de gastos com pessoal na Administração Pública, com o
fito de tentar conter artifícios que comprometam o equilíbrio das contas públicas.


Segundo a LRF, cada ente da Federação não poderá gastar com pessoal valores que
superem 50% (cinqüenta por cento),
para a União e 60% (sessenta por cento), no caso dos Estados e Municípios, da
respectiva receita corrente líquida. No âmbito Estadual, os limites máximos para gastos
com pessoal são distribuídos da seguinte forma: 3% para o Poder Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, 6% para o Poder Judiciário, 2% para o Ministério Público e 49% para
as demais despesas de pessoal do Executivo. Já no âmbito Municipal, tais limites são de
6% para o Legislativo e 54% para o Executivo.


Conforme dispõe o art. 18, § 1º de tal diploma legal, o limite de gastos com despesas de
pessoal, inclui as contratações de serviços terceirizados:


Art. 18. (...)
§ 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como ‘Outras
Despesas de Pessoal’.
Deste modo, a contratação de serviços de terceiros é admitida apenas para atividades
complementares, auxiliares ou de apoio da administração pública, com fundamento no
Decreto-Lei nº 200/67 e na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações Públicas), não podendo tais
serviços terem correspondentes efetivos na estrutura de cargos e salários.
Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros no prazo de validade de
concurso, prática bastante usual na administração pública, mesmo existindo cargos de
provimento efetivo a serem providos, fere a moralidade administrativa e a legalidade.
Por derradeiro, há ainda cargos públicos que ante a sua importância , seu caráter
gerencial e de necessário sigilo profissional, não podem e não devem, face aos Princípios
da Eficiência e da Moralidade Administrativa, serem exercidos por mão-de-obra
terceirizada, vez que nesse caso, se encontra “em jogo” dinheiro público, o qual pode
estar sendo gerido ao alvedrio de alguém que pode ser capaz de tudo para não ser
exonerado “ad nutum”.
Também não podemos esquecer que se contas públicas, licitações e contratos de grande
porte foram geridos por mão-de-obra alheia aos quadros públicos, como podem ser
resguardados os Princípios da Transparência, da Impessoalidade e da Legalidade?
Muitas vezes, basta um simples “cala-boca”, na forma de uma “gorda gratificação”, para
que os fins públicos sejam desvirtuados em prol de interesses escusos, quiçá eleitoreiros.
O pior é que, muitas vezes, deixam de receber merecidas gratificações servidores sérios
e trabalhadores, algumas vezes, até colocados à disposição de outros órgãos, com a
finalidade de atendimento da ganância de maus gestores que se utilizam, de forma
indevida, de mão-de-obra terceirizada.
Lembremos também que há copeiros e recepcionistas, em algumas entidades públicas,
com salários tão altos que, surpreendentemente, interessam a candidatos filhos de
autoridades ilustres....
Dito isso, necessário se faz que a legislação que permite a contratação de tercerizados
seja interpretada de forma restritiva, em consonância com os preceitos constitucionais, de
modo a evitar as distorções apontadas.
Além disso, urge que iniciemos um processo de reflexão acerca de todos os candidatos
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Os “ficha sujas” e a terceirização

  • 1. Marcia Bastos Balazeiro Promotora de Justiça Especialista e Mestranda em Ciências-Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) Passada a euforia da copa do Mundo, voltemos à realidade... No país em que os “ficha sujas” continuam bradando “na maior cara limpa” que sua moral é ilibada, confiantes nos julgadores “limpa-barra” de recursos judiciais que aproveitam eventuais falhas da legislação, é hora de refletir, examinar a lista dos políticos com contas rejeitadas pelos TRE ´s e TSE ´s e escolher, com cuidado, os candidatos em quem irão votar nas próximas eleições. De fato, toda cautela é pouca, quando, um ano após o escândalo dos atos secretos e a promessa de uma ampla reforma administrativa, o Senado dá início a um processo de recontratação de 1.273 terceirizados para as mais diversas funções, com salários de R$1,2 mil a R$6 mil reais. Afinal, como entender que os gastos do governo federal com serviços terceirizados, na atualidade, são três vezes maiores que o custo estimado com a contratação de pessoal após concurso, segundo auditoria do Tribunal de Contas da União? Historicamente, a contratação de mão-de-obra terceirizada na Administração Pública surgiu em razão da crise do Estado Social de Direito, demasiadamente caro e ineficiente no atendimento às demandas sociais. Nesse contexto, houve uma crescente substituição da execução direta de serviços públicos pela contratação de empresas privadas, e por conseguinte, do servidor público por terceiro contratado. O objetivo era reduzir o tamanho da máquina estatal, ou seja, o montante dos encargos reservados ao Estado. Desse modo, a função administrativa, tanto pode ser realizada pelo Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, quanto por permissionários e concessionários de serviços públicos. Vale mencionar, no entanto, que a Administração Pública se encontra adstrita à observância dos Princípios insertos no art. 37, “caput” da Constituição Federal: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Ademais, a regra na administração pública sempre deverá ser a da licitação pública para a realização de obras, compras e celebração de contratos, e a do concurso público para a contratação de pessoal.
  • 2. Ocorre que, a utilização excessiva de contratações de mão-de-obra terceirizada para a execução de uma infinidade de atividades, tais como, limpeza, transporte, recepção de repartições, vigilância, dentre outras, lançam dúvidas legítimas sobre a legalidade de tais contratações. Afinal, não podemos olvidar os ditames da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) -, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, estabelecendo limite de gastos com pessoal na Administração Pública, com o fito de tentar conter artifícios que comprometam o equilíbrio das contas públicas. Segundo a LRF, cada ente da Federação não poderá gastar com pessoal valores que superem 50% (cinqüenta por cento), para a União e 60% (sessenta por cento), no caso dos Estados e Municípios, da respectiva receita corrente líquida. No âmbito Estadual, os limites máximos para gastos com pessoal são distribuídos da seguinte forma: 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, 6% para o Poder Judiciário, 2% para o Ministério Público e 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo. Já no âmbito Municipal, tais limites são de 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo. Conforme dispõe o art. 18, § 1º de tal diploma legal, o limite de gastos com despesas de pessoal, inclui as contratações de serviços terceirizados: Art. 18. (...) § 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’. Deste modo, a contratação de serviços de terceiros é admitida apenas para atividades complementares, auxiliares ou de apoio da administração pública, com fundamento no Decreto-Lei nº 200/67 e na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações Públicas), não podendo tais serviços terem correspondentes efetivos na estrutura de cargos e salários. Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros no prazo de validade de concurso, prática bastante usual na administração pública, mesmo existindo cargos de provimento efetivo a serem providos, fere a moralidade administrativa e a legalidade. Por derradeiro, há ainda cargos públicos que ante a sua importância , seu caráter gerencial e de necessário sigilo profissional, não podem e não devem, face aos Princípios da Eficiência e da Moralidade Administrativa, serem exercidos por mão-de-obra terceirizada, vez que nesse caso, se encontra “em jogo” dinheiro público, o qual pode estar sendo gerido ao alvedrio de alguém que pode ser capaz de tudo para não ser exonerado “ad nutum”. Também não podemos esquecer que se contas públicas, licitações e contratos de grande porte foram geridos por mão-de-obra alheia aos quadros públicos, como podem ser resguardados os Princípios da Transparência, da Impessoalidade e da Legalidade? Muitas vezes, basta um simples “cala-boca”, na forma de uma “gorda gratificação”, para que os fins públicos sejam desvirtuados em prol de interesses escusos, quiçá eleitoreiros. O pior é que, muitas vezes, deixam de receber merecidas gratificações servidores sérios e trabalhadores, algumas vezes, até colocados à disposição de outros órgãos, com a finalidade de atendimento da ganância de maus gestores que se utilizam, de forma
  • 3. indevida, de mão-de-obra terceirizada. Lembremos também que há copeiros e recepcionistas, em algumas entidades públicas, com salários tão altos que, surpreendentemente, interessam a candidatos filhos de autoridades ilustres.... Dito isso, necessário se faz que a legislação que permite a contratação de tercerizados seja interpretada de forma restritiva, em consonância com os preceitos constitucionais, de modo a evitar as distorções apontadas. Além disso, urge que iniciemos um processo de reflexão acerca de todos os candidatos que se apresentam ao pleito eleitoral próximo. Sem reação,não há mudança...