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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR COORDENADOR DA COMISSÃO
DE DESEMBARGADORES AUXILIARES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE PERNAMBUCO – TRE-PE.


                A COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PODE MAIS, constituída para o pleito
majoritário de 03 de outubro de 2010, formada pelos partidos PMDB, DEM, PPS, PSDB e
PMN representada por seus procuradores que esta subscrevem, conforme procuração
depositada na Secretaria Judiciária desse E. Tribunal, com endereço profissional à Rua
Salvador de Sá, n.º 501, Bairro do Rosarinho, nesta cidade, local onde recebe intimações
e notificações judiciais que se fizerem necessárias, Fone: (81) 3797.1511, Fax: (81)
3797.1509, VEM a presença de V. Exa. com base no artigo 73, incisos I, II e III, e
parágrafo 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei
12.034/09, bem como Resolução 23.191/09, propor, como efetivamente propõe,

              REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA

              Contra:

               a) Eduardo Henrique Acioly Campos, candidato ao cargo de Governador
do Estado de Pernambuco;
               b) a Coligação Frente Popular de Pernambuco, formalizada para as
eleições majoritárias de governador e Senador de 03.10.2010;
               c) o Sr. João Soares Lyra Neto, candidato ao cargo de Vice-Governador;
               d) o Sr. Armando Monteiro Neto, candidato ao Senado Federal e seus
respectivos suplentes, o Sr. Douglas Cintra, 1º suplente e José Rodrigues, 2º suplente;
               e) o Sr. Humberto Costa, candidato ao Senado Federal e seus
respectivos suplentes, Sr. Joaquim Francisco 1º suplente, e a Sra. Maria de Pompéia 2ª
suplente, sendo todos esses com endereço para intimações na Rua Dr. José Maria, 453,
Encruzilhada, nesta cidade do Recife, telefones 3242.0328;
               f) o Sr. Evaldo Costa, titular da Secretaria Especial de Imprensa (SEI) do
Governo do Estado de Pernambuco; e,
               g) o Sr. Eduardo Braga de Oliveira, servidor público da Secretaria
Especial de Imprensa (SEI) do Governo do Estado de Pernambuco, estes dois últimos
com endereço funcional no Palácio do Campo das Princesas, Praça da República, s/n,
Santo Antônio, Recife-PE,

                tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos que passa a relatar para
ao final requerer:


                                    I - DOS FATOS


               Com o advento da reeleição, a linha que separa os atos do agente político/
candidato deve ser alvo de severa fiscalização, para que se assegure um mínimo de
igualdade na disputa. No plano federal essa necessidade tem se evidenciado, mesmo não
estando em causa na atualidade uma reeleição, e o TSE tem tentado impor freios ao uso
da posições políticas eventualmente salientes para beneficiar uma candidatura.

               É imperioso que se deixe plenamente esclarecido ao público e ao
eleitorado quando se faz presente um agente político ou quando se está em campanha
como candidato, quando a mesma pessoa incorpora as duas personagens.
Em diversas oportunidades, já se tem apregoado que durante os dias úteis
e em horário compreendido das 8:00 às 18:00, em qualquer ato está personificado o
homem público, mandatário que representa o executivo, seja ele municipal, estadual,
como é o caso aqui tratado, ou federal.

               Ao candidato (quando dúplice a condição da personagem) se reservam as
festividades próprias de campanha, quando apresenta sua plataforma e enuncia as
promessas eleitorais com que se compromete perante o eleitorado.

               Eis o balizamento que deveria separar a conduta do governante-candidato
e do candidato-governante, quando nessa última condição almeje a recondução.

              Mas não é o que se vê na prática!

              A confusão impera quando se participa de determinados atos, mesmo em
períodos que envolvam dias não úteis.

               O caso em análise envolve a participação do governador/candidato (ora
representado), em ato público (não oficial).

              Os jornais noticiaram a presença do primeiro representado ( e seus
candidatos ao Senado) no último dia 25.07.2010, em evento festivo conhecido como
“Missa do Vaqueiro”, que acontece todos os anos no município de Serrita, no sertão do
Estado de Pernambuco.

               Na ocasião, a Secretaria Especial de Imprensa - SEI, órgão integrante da
administração pública estadual, responsável pela comunicação oficial do governo do
Estado, noticiou e repercutiu a presença do “governador” no evento. A informação era
truncada e enganosa: e a conclusão veio em forma de confissão do próprio representado,
que afirmou "Fui como candidato", disse, respondendo a indagação do repórter Daniel
Guedes, do blog do Jamildo (vide matéria reproduzida abaixo).

               Estava, portanto, veiculando informe de campanha do candidato a
Secretaria, cuja atribuição é dar notícias oficiais sobre o atos do Governador e de seu
governo.

              “EDUARDO CAMPOS
              Candidato ou governador? Quem visitou Serrita neste
              domingo?
              POSTADO ÀS 13:45 EM 25 DE JULHO DE 2010

               Por Daniel Guedes, do Blog de Jamildo
              O homem é o mesmo: Eduardo Henrique Accioly Campos, 40
              anos, economista. Mas para saber quando se fala com o
              governador Eduardo Campos (PSB) ou com o candidato ao
              Governo do Estado Eduardo Campos (PSB) só mesmo
              consultando suas agendas. Os jornalistas que cobrem os passos
              do candidato e do governador recebem diariamente dois tipos de
              agenda: a administrativa - enviada pela assessoria do Palácio do
              Campo das Princesas - e a política - que chega da assessoria da
campanha. Porém, a visita feita na manhã deste domingo (25) ao
              município de Serrita gerou dúvidas. A princípio iria o governador,
              mas acabou indo o candidato. A divulgação em texto e fotos,
              contudo, foi feita pela Secretaria Especial de Imprensa (SEI).
              Vamos aos fatos.

              Ontem, sábado (24), chega da assessoria do Palácio, às 21h06, e-
              mail entitulado "Agenda do governador Eduardo Campos". O único
              compromisso deste domingo (25) está marcado para as 7h. O
              evento é "Café da manhã com Vaqueiros que participarão da 40
              Missa dos Vaqueiros", em Serrita, a 544 quilômetros da capital, no
              Sertão de Pernambuco.

              Um outro e-mail, desta vez enviado pela assessoria da campanha
              pela reeleição de Eduardo, chega às 23h49 do sábado, informando
              que o único compromisso do candidato é às 11h. Trata-se da
              inauguração do comitê de João Paulo (PT), que disputa uma vaga
              de deputado federal. O evento aconteceu no Espinheiro.

              Durante a festa de João Paulo discursou o candidato a senador
              Armando Monteiro Neto (PTB) que disse ter visitado Serrita hoje
              pela manhã. Com a pulga atrás da orelha, o Blog de Jamildo
              perguntou a Eduardo Campos, em entrevista coletiva ao final do
              evento, quem tinha ido ao Sertão na manhã deste domingo, o
              governador ou o candidato. "Fui como candidato", respondeu de
              pronto.

              No entanto, às 10h41 deste domingo, chega e-mail da
              assessoria de imprensa do Palácio com onze fotos do
              governador em Serrita ao lado dos candidatos ao Senado
              Humberto Costa (PT) e Armando Monteiro Neto (PTB). O
              crédito das imagens é de "Eduardo Braga/SEI". As fotos são
              estas que o leitor atento confere acima deste texto.

              Fica a dúvida: quem foi a Serrita? O governador ou o candidato?

              PS (14h26): Quem desejar visualizar as fotos em tamanho maior
              pode clicar duas vezes em cima das imagens que uma outra
              página abrirá com tudo num tamanho decente.

              Postado por Daniel Guedes | Notícias | 5 Comentários |
              permalink | imprimir | topo” (conferir as fotos no blog do jamildo
              no                         endereço                     eletrônico:
              http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/mes.php?
              pag=8&mes=07&ano=2010)

                Não se trata de uma coincidência, não foi mero acaso que o representado
apareceu no evento ao lado dos dois candidatos ao senado que compõem a chapa
majoritária da sua coligação. Em verdade o representado estava no evento, de fato, como
candidato e não como governador. Não fosse assim a sua resposta espontânea seria
outra.

              Aqui há espaço para o seguinte questionamento: como se deslocou o
candidato ao município de Serrita, distante mais de 500 Km do Recife, na manhã do
domingo 25 de julho? E como se deslocou daquele município sertanejo de volta até o
Recife, para aqui estar já às 11hs do mesmo dia 25?

                Ou ainda: teria ele utilizado transporte oficial para um ato de campanha, ou
teria ido em transporte particular?

             E quanto aos candidatos ao Senado da sua chapa e coligação: utilizaram
o mesmo transporte do representado? O transporte particular ou o oficial?

              São questões que deverão ser esclarecidas durante a instrução da
presente Representação e com documentos que serão requisitados judicialmente por se
encontrarem em poder de terceiros.

               De seu turno, se a participação do primeiro representado no evento “Missa
do Vaqueiro” ocorreu como candidato, como reconheceu expressamente e de público ao
blog do Jamildo, a distribuição do noticiário e de fotografias do mesmo no evento,
juntamente com os demais candidatos ao Senado, pela Secretaria Estadual de Imprensa,
configura a hipótese de violação ao inciso II do artigo 73 da Lei 9.504/97 – incidindo em
forma de conduta vedada.

                Já a divulgação de noticiário e foto dos candidatos ao Senado por meio da
SEI, estes em inequívoca ação de campanha eleitoral, não há como contornar ou
explicar: trata-se de uso de serviço ou da chamada “máquina” em benefício de
candidatos.

              A divulgação pelo blog do Jamildo, não foi exclusiva, outros meios de
comunicação, como o Jornal do Commercio da segunda feira 26 de julho de 2010, (doc.
01 anexo), sob o título de “O GOVERNADOR–CANDIDATO NO SERTÃO”, noticiou o
mesmo fato e a mesma declaração de que o representado participara da missa como
“candidato”.

               Eis a parte da matéria jornalística que importa destacar:

                “No papel de governador e candidato à reeleição, Eduardo Campos
                demonstrou zelo para não ser acusado, nos primeiros dias de campanha,
                de fazer se beneficiar da máquina administrativa. (...) Mas no final de
                semana o aparente cuidado foi relegado ao segundo plano. No ato com o
                ex-prefeito João Paulo, ele disse que foi de helicóptero à 40ª Missa do
                Vaqueiro, em Serrita, como candidato, na companhia de Humberto
                Costa (PT) e Armando Monteiro (PTB). Mas o registro das imagens e
                o envio de onze fotografias aos veículos de comunicação foram
                feitos por profissionais da assessoria do Palácio do Campo das
                Princesas.”

              Visando comprovar documentalmente a infringência às disposições legais
cometidas pelos Representados e objeto da presente Representação, segue em anexo
uma cópia do Jornal do Commercio da segunda feira 26 de julho de 2010.

              Assim como havia dito em entrevista ao blog do Jamildo, disse o
representado ao Jornal do Commercio:

               “Fui como candidato. Foi muito bom. (...)”
Não se alegue, outrossim, que a Representação está lastreada em
simples notícia de jornal, insuficiente, de si só, a embasar ação eleitoral como entende o
TSE. O que os jornais divulgaram, inclusive de forma aspeada, foi a declaração de um
dos Representados, reconhecendo os fatos. Além disso há documentos adiante referidos
que dão suporte à Representação.

              Destarte, que a presença do representado no evento sertanejo, ocorreu
como candidato ao cargo majoritário de governador, cargo, aliás, que já ocupa,
pretendendo a reeleição, não há dúvida nenhuma. Suas declarações não deixam
margens a outras interpretações.

               Que a Secretaria de Imprensa Estadual documentou as imagens e as
divulgou, também não restam dúvidas. O registro que se estampa no detalhe das
fotografias (no alto do lado direito, na parte externa) denuncia: Eduardo Braga/SEI.
Portanto, agente público cedido ou utilizado em seus serviços, no horário de expediente e
promovendo, beneficiando comitê de campanha eleitoral de candidatos ( todos eles).

              Esta é a sigla da Secretaria Estadual de Imprensa. Para se afastar
qualquer questionamento quanto à sigla, vejamos o print screen da página oficial do
Governo do Estado1:




               Logo abaixo dos destaques, vemos a “Rádio SEI”. Essa é a sigla para
“Secretaria Especial de Imprensa”.

              Logo, ficam afastadas as considerações acerca da sigla, que passa a ser,
sem contestação alguma, como a Secretaria Especial de Imprensa, órgão integrante do
governo do Estado de Pernambuco.

              Para afastar de vez qualquer outro elemento de argumentação contrária, e
para servir como prova definitiva, vejamos o print screen da página do Diário de
Pernambuco onde o mesmo fotógrafo, em meados do carnaval fez a divulgação do

1
    http://www.portaisgoverno.pe.gov.br/web/portal-pe/exibir-secretarias?groupId=199430&articleId=215330&templateId=214852
governador, através da mesma Secretaria de Imprensa do Estado2:




              E mais, prova inconteste do uso de serviço custeado pelo Governo e de
servidor do Executivo com o fim de servir a interesse particular de comitê e de
candidatos, se flagra a partir do ato administrativo da autorização de afastamentos
publicada no Diário Oficial do Estado (doc. anexo).

                Por ela se comprova que o Secretário da Casa Civil autoriza o
afastamento do dos Servidores, Amanda Soares de Alencar Luz, Edmilson José do
Nascimento, Eduardo Braga de Oliveira (o responsável pelo registro fotográfico) e
Glauce Maria Gouveia de Andrade. O referido afastamento tem o “objetivo de cobertura
jornalística da agenda do governador Eduardo Campos” nos dias 24 e 25 de julho de
2010, nos municípios de Salgueiro e Serrita.

               Configurado o destino dos servidores estaduais e o objetivo da viagem,
insta destacar a estrutura de bens, serviços e servidores originalmente deslocada a fim de
atender uma agenda oficial de governo, mas que findou desvirtuada e utilizada em
benefício de candidatos em típico ato de campanha.

             Eis a prova cabal e documentada da conduta vedada tal como
concebida pelo art. 73 da Lei 9.504/97.

               Temos como verdade – e quem sustenta essa versão é o primeiro
representado – que participou do evento “Missa do Vaqueiro” como candidato e não como
Governador do Estado. Portanto até mesmo o deslocamento de uma equipe da Secretaria
da Imprensa, para cobrir os atos de campanha do governador/candidato, já qualifica o uso
da máquina pública em favor do representado, máxime quando esta mesma equipe
cuidou de divulgar, através de fotografias, distribuindo-as a partir da repartição pública,
para diversos meios de comunicação, a exemplo do JORNAL DO COMMERCIO, a
participação do candidato.

2
    http://www.portaisgoverno.pe.gov.br/web/portal-pe/exibir-secretarias?groupId=199430&articleId=215330&templateId=214852
E por outra forma: se o candidato tivesse ido como Governador, qual a
razão de levar consigo os dois outros candidatos ao Senado, no mesmo transporte ? E
qual a razão do documentário fotográfico conjunto, do governador, com os candidatos, e
distribuído pelo órgão oficial?

              Eis então os fatos objetivos a serem apurados e que configuram o que se
convencionou denominar de “uso da máquina administrativa” em benefício ou favor do
governador/candidato e demais representados, em afronta ao art. 73, da Lei 9.504/97,
reclamando as sanções nela estabelecidas.

               Passemos então a questões relacionadas à forma de apuração               e
aplicação da sanção da presente ação.


                            II – DA DELIMITAÇÃO DA LIDE.

               Vem a talho formular algumas considerações acerca do procedimento
posto à apreciação, face a evolução da legislação eleitoral vez que a apressada análise
de jurisprudência, por vezes, pode proporcionar falsas dúvidas sobre a matéria. Isso de
modo a que não restem dúvidas sobre o tipo de representação proposta, assim como a
sanção peculiar reclamada.

            2.1. Da histórica confusão no reconhecimento da Representação de
Cassação de Registro por conduta ilegal.

                O motivo das considerações vem em razão de entendimento
jurisprudencial ultrapassado, que confundia o procedimento específico de representação
por ilegalidade stricto sensu, cuja sanção é cassação de registro ou diploma, com o
procedimento de Investigação Judicial, que possui sanção declaratória de inelegibilidade.

                Algumas vezes o Judiciário Eleitoral deixava de reconhecer
Representações de Cassação de Registro por Conduta Vedada, conhecendo-as como
Impugnações de Registro. Entendia-se, de forma equivocada que somente se poderia
cassar o registro de um candidato quando a sua inelegibilidade já estivesse declarada, em
decisão transitada em julgado, em sede de Ação de Investigação Judicial por Abuso
configurado.

             Entendimento fundamentado em interpretação falha do dispositivo do Art.
15 da Lei Complementar 64/90.

               Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por
               órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á
               negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o
               diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135,
               de 2010)

               Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente
               da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao
               Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente
               para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído
               pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

            No entanto, a norma (Art. 15 da LC 64/90) não se aplica ao caso de aqui
versado (cassação de registro), visto que a cassação do registro por conduta vedada aos
agentes públicos, feita em sede de representação própria, é a fundamentada em
ilegalidade stricto sensu. Ou seja, a prática de conduta vedada aos agentes públicos,
que não pode ser confundida com prática de abuso de poder econômico ou político.

             Além disso a sanção de cassação de registro, em sede de representação
por conduta vedada, não é sanção secundária da principal (declaração de inelegibilidade),
como no caso do suposto jurídico contido no Art. 15 da LC 64/90. E a sanção de
cassação em sede de representação própria possui aplicação imediata, não dependendo
de trânsito em julgado ou de decisão colegiada, e é fundamentada no § 5° do Art. 73 da
Lei 9504/97.

            Nesse sentido é a moderna jurisprudência, que distingue os procedimentos
e as sanções conforme se depare com procedimentos de: i) Representação para
Cassação de Registro ou Diploma, ii) Investigação Judicial, e iii) Impugnação de Registro;
assim como reconhece a autonomia dos mesmos e conseqüente independência na
apreciação das tutelas pretendidas.

            Em Pernambuco o TRE reconheceu essa independência e autonomia
processual em sede de Embargo Regimental no Recurso Eleitoral número 7.842/2008,
denominando o procedimento de Ação de Cassação de Registro.

             2.2. Da competência para processar e julgar.

             A competência para processar e julgar a presente representação é definida
pelo caput do art. 96, e inciso II, combinado com o §3º da Lei 9.504/97.

              Dessa forma quis o legislador que as representações relativas ao
descumprimento dos preceitos da Lei das Eleições (9.504/97) fossem julgadas, nos
pleitos estaduais por uma Comissão de Desembargadores designados.

            Assim, funcionaria a Comissão, como a primeira instância e o pleno dos
TRE`s como instância revisora. Nesse caminhar, a peça ora apresentada deve seguir o
caminho traçado, distribuída a um dos Desembargadores Auxiliares componentes da
Comissão, designados para julgamento das representações por infração à Lei das
Eleições.

               2.3. Do rito do procedimento.

              Apesar da regra geral para o rito das representações estar prevista no Art.
96 da Lei 9.504/97, no que tange ao rito da representação por conduta vedada, deve ser
observado o disposto no § 12 do art. 73 introduzido pela Lei 12.034/09, que é regra de
exceção, prevista também de forma expressa no caput do próprio Art. 96, todos da Lei
9.504/97.

               § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo
               observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
               1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei
               nº 12.034, de 2009)

              Como se observa, além do prazo limite para sua interposição, o citado
parágrafo prevê o rito processual, que é estabelecido como exceção; outros
condicionantes processuais desta representação continuam regulados pelo Art. 96 da Lei
9.504/97, como é o caso da competência para julgamento, exposto no item anterior.
Evidente que, no pertinente à competência para julgamento, o caput do
Art. 22 da LC 64/90 não pode ser aplicado, posto que estabelece a competência para
“pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade”, o que não é o caso!


               Aqui se pede sanção específica de cassação em decorrência de
               conduta vedada, E NÃO sanção de inelegibilidade em decorrência
               de abuso, passível apenas em sede de Ação de Investigação
               Judicial.

              Afigura-se pois bem distinto     que não    se cuida aqui     de Ação de
Investigação Judicial ( AIJE).

                O rito processual para as Representações de Cassação de Registro de
Candidatura ou de Diploma era definido no próprio Art. 96 da Lei 9.504/97. Contudo, com
o advento da Lei 12.034/2009 o rito foi estabelecido aos moldes do Art. 22 da LC 064/90.
Com isto o legislador empresta ao processo de representação por conduta vedada
características investigativas da AIJE mas não a equipara ou assemelha.

               Possibilitou-se, doravante, de forma expressa, por exemplo, a
possibilidade de instrução e produção de provas a serem apreciadas pelo juízo eleitoral.

                          III - DO MÉRITO

              3.1. Da finalidade do Art. 73 da Lei 9.504/97.

                 Como corolário da conduta legalmente definida aos agentes públicos como
vedada, tem-se o prejuízo do maior bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico
eleitoral, que é o Princípio Eleitoral da Igualdade de competição entre os Candidatos.

              Assim, a norma expressa no Art. 73 da Lei Eleitoral, contendo a proibição
de certos comportamentos que tendem “a afetar a igualdade de oportunidade entre
candidatos nos pleitos eleitorais” (in verbis), impondo a sanção de Cassação de Registro
ou Diploma, visa, tão somente, seu estrito cumprimento à luz do Princípio da Igualdade
entre os Candidatos.

                Não há outra forma de resolver os efeitos do ilícito senão com a expulsão
do candidato do jogo eleitoral POR FALTA GRAVE! É o único meio eficaz para se
restaurar a igualdade ao pleito, após vício de corrupção eleitoral irreparável.

               Característica relevante da Representação para Cassação do Registro ou
do Diploma, quanto a sua finalidade, é a eficácia e execução imediata da decisão. Isto
porque o intuito do legislador em dar execução imediata à sanção de cassação, contido
no Art. 257 do Código Eleitoral é claro.

                 O que remete a matéria do item sobre a não aplicabilidade do Art. 15 da
LC 64/90 quanto ao intuito de se obter um remédio eficaz para inibição de repetição do
ato ilegal, via cassação do registro ou diploma do infrator.

              Confira-se arestos sobre a aplicabilidade finalística da decisão de
cassação de registro ou diploma:
“Agravo regimental. Execução da decisão proferida com fundamento no
               art. 41-A da Lei no 9.504/97. A execução da cassação de registro,
               fundada no art. 41-A da Lei no 9.504/97, é imediata, não incidindo o art.
               15 da Lei Complementar no 64/90, que a condiciona ao trânsito em
               julgado da decisão. Agravo improvido”. (Ac. no 142, de 2.4.2002, rel. Min.
               Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. no143, de 2.5.2002, da mesma
               relatora.)

               “I – Cassação de registro de candidatura: Lei no 9.504/97, art. 41-A:
               eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao
               art. 15 da LC no 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art.
               41-A da Lei no 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso:
               trata-se, portanto, de causa de urgência, para cujo julgamento o
               Regimento Interno do Tribunal a quo faculta a dispensa de publicação de
               pauta. (...)” (Ac. no 19.176, de 16.10.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


              Vejamos doutrina atual (in verbis – grifos e destaques nosso):


               Julgamento – sendo o pedido exordial julgado procedente, sujeita-se o
               representado, conforme o caso, às sanções de cassação do registro ou
               diploma, além de multa. Como é cediço, não há aqui constituição de
               inelegibilidade.
                     Tal qual ocorre na ação por captação de sufrágio (LE, art. 41-A), a
               decisão proferida em processo por conduta vedada é exeqüível
               imediatamente, ainda que venha a lume após a diplomação do
               representado, e mesmo se ele já se encontrar no exercício do mandato.
               Consoante se tem entendido: “(...) A só prática da conduta vedada
               estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do
               registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. (...)” (TSE –
               Ag. n. 4.246/MS – DJ 16/09/2005, p. 171). Não incide, aqui, nem o artigo
               15 da LC n. 64/90 (que impõe o trânsito em julgado da decisão), nem o
               Art, 216 do Código Eleitoral (que exige a manifestação final do TSE),
               porquanto regulam situações diversas. (Gomes, José Jairo, Direito
               Eleitoral 2ª edição; Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.443).

                Jurisprudência do TSE exemplar e ilustrativa sobre o caso, para
caracterizar a diferença entre a sanção com efeitos de declaração de inelegibilidade
(investigação judicial) e a condenação de cassação de registro (representação), é o
entendimento quanto aos efeitos de ambas, prolatadas em raro caso de sentença única
que decidiu 02 (dois) processos de ambos os tipos de pedidos em sede de procedimentos
distintos (AIJ E RCR).

               “Dessa forma, julgadas conjuntamente a investigação judicial e a
               representação do art. 96 da Lei no 9.504, a parte da decisão que
               decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando
               transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação
               do registro ou do diploma terá efeito imediato”. (Ac. no 21.316, de
               30.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

              Verifica-se então a característica da decisão de cassação de registro ou
diploma: ela tem efeito imediato. Exatamente assim como nas representações por
propaganda irregular, independentemente de trânsito em julgado da mesma.

              3.2. Da previsão legal e constitucionalidade:

               A Representação para Cassação de Registro ou                Diploma está
expressamente prevista no Art. 96 da Lei da Eleições (9.504/97), como uma faculdade
dos personagens da eleição em representar contra atos ilegais praticados em detrimento
dos dispositivos normativos daquela lei, inclusive as contidas no Art. 73:

               Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as
               reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem
               ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem
               dirigir-se:

               Contudo, como já explicado, as condutas vedadas aos agentes públicos
(Art. 73) possuem o rito do Art. 22 da LC 64/90, como rito de aplicação subsidiária,
tomado emprestado, não se devendo confundir (repita-se com ênfase), representação
com Ação de Investigação Judicial Eleitoral, de natureza diversa.

               A caracterização deste tipo específico de procedimento de combate a
fraude à norma eleitoral, chamado de representação de cassação é bastante presente na
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

                A própria sanção de cassação já foi posta a prova de constitucionalidade
perante a Corte Superior Eleitoral por diversas vezes, sendo sempre, declarada
constitucional. Arresto exemplo:

               (TSE – Ac. n. 25.117, de 28/04/2005 – JURISTSE 13:28).

               “(...) Violação aos arts. 14, §9°, da Constituição Federal, 15 e 22 da Lei
               Complementar n. 64/90. Inconstitucionalidade do §5° do art. 73 da Lei n.
               9.504/97. (...) O §5° do art. 73 da Lei n. 9.504/97 não contém hipótese
               de      inelegibilidade.   Inconstitucionalidade     não     configurada.
               Precedentes. (...)”

              Também a doutrina (in verbis – grifo e destaque nosso):

               Não obstante, o conceito de inelegibilidade é normativo. Como tal,
               consideram-se apenas as hipóteses que a lei expressamente prescreve,
               a exemplo do Art. 22, XIV, da LC n. 64/90. Nesse sentido, pacificou-se o
               entendimento segundo o qual os artigos 73, §5°, 74 e 77, parágrafo
               único, da Lei n. 9.504/97, encontram-se em perfeita harmonia com a
               Lei Magna, já que não contêm hipótese de inelegibilidade. (Gomes,
               José Jairo, Direito Eleitoral - 2ª edição; Belo Horizonte: Del Rey, 2008,
               p.415)

                A citação de fonte de ensinamento, proferido por brilhante doutrinador é
pertinente (in verbis – grifo e destaques nosso)

               “Embora a Ação sinalizada pela Lei das Eleições seja a representação, o
               rito a ser observado é o mesmo da Investigação e Judicial, Ou seja,
               aquele traçado no Art. 22, inc. 1 a 13, da LC 64/90. (Castro, Edson de
               Resende, Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 5ª edição; Belo Horizonte,
Del Rei, 2010, p.349).

               Destarte, trata-se aqui        de “REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR
CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS” objetivando a CASSAÇÃO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA ou de DIPLOMA, acaso venha se dar a decisão após as
eleições e na hipótese sucesso do apenado, com amparo legal na previsão do art. 73 §
5º da Lei 9.704/97, in fine, não se pleiteando a declaração judicial de inelegibilidade.

                 Além dessa penalidade específica de cassação de registro e/ou diploma
(73, § 5º), nos termos facultados pela lei (73,§§ 4º e 8º), reclama-se a aplicação de multa
a todos os envolvidos, pois se infringida a regra legal, a lei impõe sanção solidária aos
agentes públicos e aos responsáveis, compreendendo ainda os candidatos beneficiados
( o que alcança o vice e os respectivos suplentes), aos partidos e coligações que dessa
conduta igualmente se beneficiarem, aqui indicados como os demais representados.


                    3.3. Outras questões de Mérito.



               A conduta dos representados, cada um a seu modo e referidas de modo
explícito (o governador deliberadamente confundindo a condição de governante e
candidato; os candidatos ao Senado se aproveitando de serviços e servidores públicos)
atenta contra o princípio veiculado na lei, que almejando a igualdade, veda determinadas
condutas, como a de usar da “máquina pública”, de seus serviços e servidores.

                A conduta do Sr. Evaldo Costa, titular da SEI e do servidor Eduardo
Braga, por infração ao art. 73, I, II e III da mesma Lei aqui referida, está devidamente
especificada e ficará comprovada ao longo do curso da Representação, fazendo jus ao
ônus da multa e ação de improbidade.
                .
                Além de imoral, sob o ponto de vista ético, estamos diante de uma
ilegalidade; a posição repressora já foi trazida com a jurisprudência consolidada dos
tribunais. Nesse caminhar, já trilharam o caminho da perda do mandato, por infringência
à legislação eleitoral governadores da Paraíba, do Maranhão, do Tocantins e há outros na
alça de mira do TSE.

              A Justiça Eleitoral tem sido ágil instrumento para coibir os abusos
praticados, antes mesmo da eleição, em nome principalmente da igualdade de
oportunidades, do princípio da isonomia.

              A claríssima violação do art. 73 da Lei 9.504/97 nos incisos apontados, se
acha configurada pela conduta dos representados em utilizar a estrutura e serviços do
Governo do Estado ao seu favor como candidatos. Além de tornar desigual a disputa, é
um desrespeito aos contribuintes, usar o dinheiro público para promover campanhas e
candidatos.

               A conduta dos representados contraria a Lei 9.504/97, art. 73, I, II e III, e
açoita a Constituição Federal, art. 37.


                Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
                seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:


                I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
               coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
               direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
               Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
               partidária;


                II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
               Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos
               e normas dos órgãos que integram;


                III - ceder servidor público ou empregado da administração direta
               ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar
               de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,
               partido político ou coligação, durante o horário de expediente
               normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; (nossos os
               grifos)



               Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
               Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
               obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
               moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifamos)

              Não restam dúvidas quanto a qualidade de agente público, mesmo sendo
detentor de mandato, ad instar do previsto no § 1º do mesmo art. 73 da Lei 9.504/97 que
dispõe:

               § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem
               exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
               nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
               investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
               ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
               (grifamos)

               A sanção prevista pela desobediência da legislação eleitoral está
capitulada nos §§ 4º, 5º, 7º, 8º e 9º do mesmo diploma legal.


               § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
               imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os
               responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.


               § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e
               no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado,
               agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do
diploma.


                § 6º (...).


                § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de
                improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº
                8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele
                diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.


                § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis
                pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que
                delas se beneficiarem.


                 § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de
                19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º,
                deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram
                as multas.

               Merece ênfase a inovação do § 5º, trazida pela lei 12.034/09, que dispõe
que o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito a cassação do
registro ou diploma.

                E a sanção tem o objetivo claro de tornar mais severa a punição, de modo
a inibir a conduta ilegal nos pleitos eleitorais, sobretudo porque, como vige o princípio da
isonomia, quem detém o poder, a máquina pública, tende a se utilizar dos meios e
recursos públicos alterando a equação eleitoral.

                Assim, nem cabe falar em verificação da potencialidade do ato cometido
ao arrepio da lei, bastante a sua comprovação para que seja aplicável o § 5º do art. 73 da
Lei 9.504/97.

              Nesse particular, não há dúvidas quanto a configuração do ilícito praticado,
porque as provas até agora produzidas são robustas e irrefutáveis.

               Mas de notar que as sanções aqui cominadas, de cunho eleitoral, serão
acrescidas pelo disposto no art. 78 da Lei 9.504/97, que dispõe, ipsis literis:

                Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-
                se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou
                disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

                Após a condenação na esfera eleitoral, requer sejam enviados os autos
deste processo ao Ministério Público para análise quanto as outras infrações de cunho
administrativo e disciplinar que devem se juntar à já mencionada violação ao art. 37 da
Carta Política.


     IV – DO REQUERIMENTO DE PROVAS E DE DOCUMENTOS EM PODER DE
                              TERCEIROS
Embora documentalmente já provados os fatos articulados, acaso haja
sobre os mesmos controvérsia a ser estabelecida quando da contestação, como matéria
de prova admitida pela Lei Complementar 64/90, requer sejam requisitados, com a
urgência devida em homenagem ao rito da Representação, documentos que se
encontram em poder de terceiros.

              Justifica-se:

               Conforme explicitado, o Jornal do Commercio recebeu mensagem
eletrônica com a agenda do Governador, ao depois, recebeu também as fotos enviadas
pela Secretaria Especial de Imprensa, contendo as imagens do representado no evento.

                Sendo assim, revela-se necessário, como confirmação do alegado que
seja requisitado:

              1)    daquela empresa jornalística, a confirmação ou cópia do material
                   recebido e indicando se efetivamente foi encaminhado pela SEI do
                   Governo do Estado e quem foi o remetente do material.

              2) Quanto ao deslocamento da aeronave, que transportou o governador-
                 candidato e demais candidatos, requer seja requisitado, do Gabinete
                 do Governador ou setor nele responsável ( Casa Militar) informações
                 contendo:

              a) indicação do veículo utilizado;
              b) relatório ou plano de vôo utilizado, com indicação do roteiro e horário,
bem como estação de embarque e desembarque;
              c) relação nominal dos tripulantes e passageiros transportados;
              d) indicação da empresa contratada, na hipótese do veículo não ser de
propriedade do governo do estado;
              e) custo do deslocamento ou do fretamento.


             Para atendimento à requisição judicial     dos documentos,      requer seja
estabelecido prazo, não excedente ao da defesa.

                 Protesta ainda pela oitiva dos representados, se necessário se fizer,
sob pena de confessos e pela produção de prova testemunhal, arrolando desde logo
como testemunha os seguintes, que virão a confirmar ou esclarecer os fatos noticiados
pelo Blog do Jamildo e pela edição do Jornal do Commércio do dia 26 de julho de
2.010:

- Daniel Guedes, jornalista do Blog do Jamildo, com endereço na sede da empresa
jornalística Jornal do Commercio;
-Glauce Maria Gouvuia de Andrade, servidora da SEI
-Amanda Soares de Alencar Luz, servidora da SEI, estas últimas com endereço na sede
da SEI.

             As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer, sob as penas da lei.


                              V – CONCLUSÃO E PEDIDOS
Expostos os fatos, seus efeitos e as conseqüências deles originadas,
conclui-se que o primeiro representado cometeu a ilegalidade prevista no art. 73, incisos e
parágrafos da Lei 9.504/97, aproveitando os recursos - humanos e materiais, disponíveis
ao Governo do Estado em proveito de sua própria candidatura.

              Os demais representados candidatos foram beneficiados da conduta ilegal
e vedada. Os representados Evaldo Costa e Eduardo Braga de Oliveira, servidores
públicos estão incursos nas penas do art. 73, § 4º, 7º e 8º da Lei 9.504/97
(nomeadamente multa e ato de improbidade)

                 Face ao clarividente aproveitamento dos serviços, bens e recursos
públicos, para fins de beneficiar uma candidatura, com finalidade eleitoral deviada, em
flagrante infringência à legislação eleitoral e à Constituição Federal, requer:

                a) a notificação dos representados para responderem, querendo a
                presente representação no prazo legal;

                b) a intimação do Procurador Eleitoral para atuar no feito;

                Por fim julgando procedente a representação requer:

                c) a Cassação do Registro e/ou do Diploma do primeiro e segundo
                representados e candidato ao governo do Estado, Sr. Eduardo Campos, e
                candidato a vice-governador João Lyra Neto, com fulcro no art. 73, § 5º da
                Lei Eleitoral;

                d) a aplicação de multa em seu valor máximo, de cem mil UFIR como
                prevê o § 4º, do art. 73 da Lei 9.504/97, aos dois primeiros representados;

                e) a aplicação da multa prevista no § 8º combinado com o § 4º do art. 73
                da Lei 9.504/97 aos partidos dos candidatos (PSB, PT e PTB) e a
                coligação Frente Popular do Recife, também em seu valor máximo de cem
                mil UFIR;

                f) a Cassação do Registro dos candidatos ao Senado, Armando Monteiro e
                Humberto Costa, e seus respectivos suplentes, bem como a aplicação de
                multa de cem mil UFIR, com base nos §§ 4º, 5º e 8º do art. 73 da Lei
                9.504/97;

                g) a aplicação da multa prevista no § 8º combinado com o § 4º do art. 73
                da Lei 9.504/97 ao Sr. Evaldo Costa e ao Sr. Eduardo Braga, em valor a
                ser definido de até cem mil UFIR;


                São os termos em que pede deferimento.

                Recife, 14 de agosto de 2010.



Leucio
Lemos Filho  Eduardo Bittencourt de Barros      Bruno Valadares Sá B. Sampaio
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Leonardo de A. Franco Neves   Edrise A. Fragoso Júnior   Ricardo Sampaio Ferreira da silva
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Tre jarbas

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR COORDENADOR DA COMISSÃO DE DESEMBARGADORES AUXILIARES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO – TRE-PE. A COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PODE MAIS, constituída para o pleito majoritário de 03 de outubro de 2010, formada pelos partidos PMDB, DEM, PPS, PSDB e PMN representada por seus procuradores que esta subscrevem, conforme procuração depositada na Secretaria Judiciária desse E. Tribunal, com endereço profissional à Rua Salvador de Sá, n.º 501, Bairro do Rosarinho, nesta cidade, local onde recebe intimações e notificações judiciais que se fizerem necessárias, Fone: (81) 3797.1511, Fax: (81) 3797.1509, VEM a presença de V. Exa. com base no artigo 73, incisos I, II e III, e parágrafo 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/09, bem como Resolução 23.191/09, propor, como efetivamente propõe, REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA Contra: a) Eduardo Henrique Acioly Campos, candidato ao cargo de Governador do Estado de Pernambuco; b) a Coligação Frente Popular de Pernambuco, formalizada para as eleições majoritárias de governador e Senador de 03.10.2010; c) o Sr. João Soares Lyra Neto, candidato ao cargo de Vice-Governador; d) o Sr. Armando Monteiro Neto, candidato ao Senado Federal e seus respectivos suplentes, o Sr. Douglas Cintra, 1º suplente e José Rodrigues, 2º suplente; e) o Sr. Humberto Costa, candidato ao Senado Federal e seus respectivos suplentes, Sr. Joaquim Francisco 1º suplente, e a Sra. Maria de Pompéia 2ª suplente, sendo todos esses com endereço para intimações na Rua Dr. José Maria, 453, Encruzilhada, nesta cidade do Recife, telefones 3242.0328; f) o Sr. Evaldo Costa, titular da Secretaria Especial de Imprensa (SEI) do Governo do Estado de Pernambuco; e, g) o Sr. Eduardo Braga de Oliveira, servidor público da Secretaria Especial de Imprensa (SEI) do Governo do Estado de Pernambuco, estes dois últimos com endereço funcional no Palácio do Campo das Princesas, Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife-PE, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos que passa a relatar para ao final requerer: I - DOS FATOS Com o advento da reeleição, a linha que separa os atos do agente político/ candidato deve ser alvo de severa fiscalização, para que se assegure um mínimo de igualdade na disputa. No plano federal essa necessidade tem se evidenciado, mesmo não estando em causa na atualidade uma reeleição, e o TSE tem tentado impor freios ao uso da posições políticas eventualmente salientes para beneficiar uma candidatura. É imperioso que se deixe plenamente esclarecido ao público e ao eleitorado quando se faz presente um agente político ou quando se está em campanha como candidato, quando a mesma pessoa incorpora as duas personagens.
  • 2. Em diversas oportunidades, já se tem apregoado que durante os dias úteis e em horário compreendido das 8:00 às 18:00, em qualquer ato está personificado o homem público, mandatário que representa o executivo, seja ele municipal, estadual, como é o caso aqui tratado, ou federal. Ao candidato (quando dúplice a condição da personagem) se reservam as festividades próprias de campanha, quando apresenta sua plataforma e enuncia as promessas eleitorais com que se compromete perante o eleitorado. Eis o balizamento que deveria separar a conduta do governante-candidato e do candidato-governante, quando nessa última condição almeje a recondução. Mas não é o que se vê na prática! A confusão impera quando se participa de determinados atos, mesmo em períodos que envolvam dias não úteis. O caso em análise envolve a participação do governador/candidato (ora representado), em ato público (não oficial). Os jornais noticiaram a presença do primeiro representado ( e seus candidatos ao Senado) no último dia 25.07.2010, em evento festivo conhecido como “Missa do Vaqueiro”, que acontece todos os anos no município de Serrita, no sertão do Estado de Pernambuco. Na ocasião, a Secretaria Especial de Imprensa - SEI, órgão integrante da administração pública estadual, responsável pela comunicação oficial do governo do Estado, noticiou e repercutiu a presença do “governador” no evento. A informação era truncada e enganosa: e a conclusão veio em forma de confissão do próprio representado, que afirmou "Fui como candidato", disse, respondendo a indagação do repórter Daniel Guedes, do blog do Jamildo (vide matéria reproduzida abaixo). Estava, portanto, veiculando informe de campanha do candidato a Secretaria, cuja atribuição é dar notícias oficiais sobre o atos do Governador e de seu governo. “EDUARDO CAMPOS Candidato ou governador? Quem visitou Serrita neste domingo? POSTADO ÀS 13:45 EM 25 DE JULHO DE 2010 Por Daniel Guedes, do Blog de Jamildo O homem é o mesmo: Eduardo Henrique Accioly Campos, 40 anos, economista. Mas para saber quando se fala com o governador Eduardo Campos (PSB) ou com o candidato ao Governo do Estado Eduardo Campos (PSB) só mesmo consultando suas agendas. Os jornalistas que cobrem os passos do candidato e do governador recebem diariamente dois tipos de agenda: a administrativa - enviada pela assessoria do Palácio do Campo das Princesas - e a política - que chega da assessoria da
  • 3. campanha. Porém, a visita feita na manhã deste domingo (25) ao município de Serrita gerou dúvidas. A princípio iria o governador, mas acabou indo o candidato. A divulgação em texto e fotos, contudo, foi feita pela Secretaria Especial de Imprensa (SEI). Vamos aos fatos. Ontem, sábado (24), chega da assessoria do Palácio, às 21h06, e- mail entitulado "Agenda do governador Eduardo Campos". O único compromisso deste domingo (25) está marcado para as 7h. O evento é "Café da manhã com Vaqueiros que participarão da 40 Missa dos Vaqueiros", em Serrita, a 544 quilômetros da capital, no Sertão de Pernambuco. Um outro e-mail, desta vez enviado pela assessoria da campanha pela reeleição de Eduardo, chega às 23h49 do sábado, informando que o único compromisso do candidato é às 11h. Trata-se da inauguração do comitê de João Paulo (PT), que disputa uma vaga de deputado federal. O evento aconteceu no Espinheiro. Durante a festa de João Paulo discursou o candidato a senador Armando Monteiro Neto (PTB) que disse ter visitado Serrita hoje pela manhã. Com a pulga atrás da orelha, o Blog de Jamildo perguntou a Eduardo Campos, em entrevista coletiva ao final do evento, quem tinha ido ao Sertão na manhã deste domingo, o governador ou o candidato. "Fui como candidato", respondeu de pronto. No entanto, às 10h41 deste domingo, chega e-mail da assessoria de imprensa do Palácio com onze fotos do governador em Serrita ao lado dos candidatos ao Senado Humberto Costa (PT) e Armando Monteiro Neto (PTB). O crédito das imagens é de "Eduardo Braga/SEI". As fotos são estas que o leitor atento confere acima deste texto. Fica a dúvida: quem foi a Serrita? O governador ou o candidato? PS (14h26): Quem desejar visualizar as fotos em tamanho maior pode clicar duas vezes em cima das imagens que uma outra página abrirá com tudo num tamanho decente. Postado por Daniel Guedes | Notícias | 5 Comentários | permalink | imprimir | topo” (conferir as fotos no blog do jamildo no endereço eletrônico: http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/mes.php? pag=8&mes=07&ano=2010) Não se trata de uma coincidência, não foi mero acaso que o representado apareceu no evento ao lado dos dois candidatos ao senado que compõem a chapa majoritária da sua coligação. Em verdade o representado estava no evento, de fato, como candidato e não como governador. Não fosse assim a sua resposta espontânea seria outra. Aqui há espaço para o seguinte questionamento: como se deslocou o
  • 4. candidato ao município de Serrita, distante mais de 500 Km do Recife, na manhã do domingo 25 de julho? E como se deslocou daquele município sertanejo de volta até o Recife, para aqui estar já às 11hs do mesmo dia 25? Ou ainda: teria ele utilizado transporte oficial para um ato de campanha, ou teria ido em transporte particular? E quanto aos candidatos ao Senado da sua chapa e coligação: utilizaram o mesmo transporte do representado? O transporte particular ou o oficial? São questões que deverão ser esclarecidas durante a instrução da presente Representação e com documentos que serão requisitados judicialmente por se encontrarem em poder de terceiros. De seu turno, se a participação do primeiro representado no evento “Missa do Vaqueiro” ocorreu como candidato, como reconheceu expressamente e de público ao blog do Jamildo, a distribuição do noticiário e de fotografias do mesmo no evento, juntamente com os demais candidatos ao Senado, pela Secretaria Estadual de Imprensa, configura a hipótese de violação ao inciso II do artigo 73 da Lei 9.504/97 – incidindo em forma de conduta vedada. Já a divulgação de noticiário e foto dos candidatos ao Senado por meio da SEI, estes em inequívoca ação de campanha eleitoral, não há como contornar ou explicar: trata-se de uso de serviço ou da chamada “máquina” em benefício de candidatos. A divulgação pelo blog do Jamildo, não foi exclusiva, outros meios de comunicação, como o Jornal do Commercio da segunda feira 26 de julho de 2010, (doc. 01 anexo), sob o título de “O GOVERNADOR–CANDIDATO NO SERTÃO”, noticiou o mesmo fato e a mesma declaração de que o representado participara da missa como “candidato”. Eis a parte da matéria jornalística que importa destacar: “No papel de governador e candidato à reeleição, Eduardo Campos demonstrou zelo para não ser acusado, nos primeiros dias de campanha, de fazer se beneficiar da máquina administrativa. (...) Mas no final de semana o aparente cuidado foi relegado ao segundo plano. No ato com o ex-prefeito João Paulo, ele disse que foi de helicóptero à 40ª Missa do Vaqueiro, em Serrita, como candidato, na companhia de Humberto Costa (PT) e Armando Monteiro (PTB). Mas o registro das imagens e o envio de onze fotografias aos veículos de comunicação foram feitos por profissionais da assessoria do Palácio do Campo das Princesas.” Visando comprovar documentalmente a infringência às disposições legais cometidas pelos Representados e objeto da presente Representação, segue em anexo uma cópia do Jornal do Commercio da segunda feira 26 de julho de 2010. Assim como havia dito em entrevista ao blog do Jamildo, disse o representado ao Jornal do Commercio: “Fui como candidato. Foi muito bom. (...)”
  • 5. Não se alegue, outrossim, que a Representação está lastreada em simples notícia de jornal, insuficiente, de si só, a embasar ação eleitoral como entende o TSE. O que os jornais divulgaram, inclusive de forma aspeada, foi a declaração de um dos Representados, reconhecendo os fatos. Além disso há documentos adiante referidos que dão suporte à Representação. Destarte, que a presença do representado no evento sertanejo, ocorreu como candidato ao cargo majoritário de governador, cargo, aliás, que já ocupa, pretendendo a reeleição, não há dúvida nenhuma. Suas declarações não deixam margens a outras interpretações. Que a Secretaria de Imprensa Estadual documentou as imagens e as divulgou, também não restam dúvidas. O registro que se estampa no detalhe das fotografias (no alto do lado direito, na parte externa) denuncia: Eduardo Braga/SEI. Portanto, agente público cedido ou utilizado em seus serviços, no horário de expediente e promovendo, beneficiando comitê de campanha eleitoral de candidatos ( todos eles). Esta é a sigla da Secretaria Estadual de Imprensa. Para se afastar qualquer questionamento quanto à sigla, vejamos o print screen da página oficial do Governo do Estado1: Logo abaixo dos destaques, vemos a “Rádio SEI”. Essa é a sigla para “Secretaria Especial de Imprensa”. Logo, ficam afastadas as considerações acerca da sigla, que passa a ser, sem contestação alguma, como a Secretaria Especial de Imprensa, órgão integrante do governo do Estado de Pernambuco. Para afastar de vez qualquer outro elemento de argumentação contrária, e para servir como prova definitiva, vejamos o print screen da página do Diário de Pernambuco onde o mesmo fotógrafo, em meados do carnaval fez a divulgação do 1 http://www.portaisgoverno.pe.gov.br/web/portal-pe/exibir-secretarias?groupId=199430&articleId=215330&templateId=214852
  • 6. governador, através da mesma Secretaria de Imprensa do Estado2: E mais, prova inconteste do uso de serviço custeado pelo Governo e de servidor do Executivo com o fim de servir a interesse particular de comitê e de candidatos, se flagra a partir do ato administrativo da autorização de afastamentos publicada no Diário Oficial do Estado (doc. anexo). Por ela se comprova que o Secretário da Casa Civil autoriza o afastamento do dos Servidores, Amanda Soares de Alencar Luz, Edmilson José do Nascimento, Eduardo Braga de Oliveira (o responsável pelo registro fotográfico) e Glauce Maria Gouveia de Andrade. O referido afastamento tem o “objetivo de cobertura jornalística da agenda do governador Eduardo Campos” nos dias 24 e 25 de julho de 2010, nos municípios de Salgueiro e Serrita. Configurado o destino dos servidores estaduais e o objetivo da viagem, insta destacar a estrutura de bens, serviços e servidores originalmente deslocada a fim de atender uma agenda oficial de governo, mas que findou desvirtuada e utilizada em benefício de candidatos em típico ato de campanha. Eis a prova cabal e documentada da conduta vedada tal como concebida pelo art. 73 da Lei 9.504/97. Temos como verdade – e quem sustenta essa versão é o primeiro representado – que participou do evento “Missa do Vaqueiro” como candidato e não como Governador do Estado. Portanto até mesmo o deslocamento de uma equipe da Secretaria da Imprensa, para cobrir os atos de campanha do governador/candidato, já qualifica o uso da máquina pública em favor do representado, máxime quando esta mesma equipe cuidou de divulgar, através de fotografias, distribuindo-as a partir da repartição pública, para diversos meios de comunicação, a exemplo do JORNAL DO COMMERCIO, a participação do candidato. 2 http://www.portaisgoverno.pe.gov.br/web/portal-pe/exibir-secretarias?groupId=199430&articleId=215330&templateId=214852
  • 7. E por outra forma: se o candidato tivesse ido como Governador, qual a razão de levar consigo os dois outros candidatos ao Senado, no mesmo transporte ? E qual a razão do documentário fotográfico conjunto, do governador, com os candidatos, e distribuído pelo órgão oficial? Eis então os fatos objetivos a serem apurados e que configuram o que se convencionou denominar de “uso da máquina administrativa” em benefício ou favor do governador/candidato e demais representados, em afronta ao art. 73, da Lei 9.504/97, reclamando as sanções nela estabelecidas. Passemos então a questões relacionadas à forma de apuração e aplicação da sanção da presente ação. II – DA DELIMITAÇÃO DA LIDE. Vem a talho formular algumas considerações acerca do procedimento posto à apreciação, face a evolução da legislação eleitoral vez que a apressada análise de jurisprudência, por vezes, pode proporcionar falsas dúvidas sobre a matéria. Isso de modo a que não restem dúvidas sobre o tipo de representação proposta, assim como a sanção peculiar reclamada. 2.1. Da histórica confusão no reconhecimento da Representação de Cassação de Registro por conduta ilegal. O motivo das considerações vem em razão de entendimento jurisprudencial ultrapassado, que confundia o procedimento específico de representação por ilegalidade stricto sensu, cuja sanção é cassação de registro ou diploma, com o procedimento de Investigação Judicial, que possui sanção declaratória de inelegibilidade. Algumas vezes o Judiciário Eleitoral deixava de reconhecer Representações de Cassação de Registro por Conduta Vedada, conhecendo-as como Impugnações de Registro. Entendia-se, de forma equivocada que somente se poderia cassar o registro de um candidato quando a sua inelegibilidade já estivesse declarada, em decisão transitada em julgado, em sede de Ação de Investigação Judicial por Abuso configurado. Entendimento fundamentado em interpretação falha do dispositivo do Art. 15 da Lei Complementar 64/90. Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) No entanto, a norma (Art. 15 da LC 64/90) não se aplica ao caso de aqui versado (cassação de registro), visto que a cassação do registro por conduta vedada aos
  • 8. agentes públicos, feita em sede de representação própria, é a fundamentada em ilegalidade stricto sensu. Ou seja, a prática de conduta vedada aos agentes públicos, que não pode ser confundida com prática de abuso de poder econômico ou político. Além disso a sanção de cassação de registro, em sede de representação por conduta vedada, não é sanção secundária da principal (declaração de inelegibilidade), como no caso do suposto jurídico contido no Art. 15 da LC 64/90. E a sanção de cassação em sede de representação própria possui aplicação imediata, não dependendo de trânsito em julgado ou de decisão colegiada, e é fundamentada no § 5° do Art. 73 da Lei 9504/97. Nesse sentido é a moderna jurisprudência, que distingue os procedimentos e as sanções conforme se depare com procedimentos de: i) Representação para Cassação de Registro ou Diploma, ii) Investigação Judicial, e iii) Impugnação de Registro; assim como reconhece a autonomia dos mesmos e conseqüente independência na apreciação das tutelas pretendidas. Em Pernambuco o TRE reconheceu essa independência e autonomia processual em sede de Embargo Regimental no Recurso Eleitoral número 7.842/2008, denominando o procedimento de Ação de Cassação de Registro. 2.2. Da competência para processar e julgar. A competência para processar e julgar a presente representação é definida pelo caput do art. 96, e inciso II, combinado com o §3º da Lei 9.504/97. Dessa forma quis o legislador que as representações relativas ao descumprimento dos preceitos da Lei das Eleições (9.504/97) fossem julgadas, nos pleitos estaduais por uma Comissão de Desembargadores designados. Assim, funcionaria a Comissão, como a primeira instância e o pleno dos TRE`s como instância revisora. Nesse caminhar, a peça ora apresentada deve seguir o caminho traçado, distribuída a um dos Desembargadores Auxiliares componentes da Comissão, designados para julgamento das representações por infração à Lei das Eleições. 2.3. Do rito do procedimento. Apesar da regra geral para o rito das representações estar prevista no Art. 96 da Lei 9.504/97, no que tange ao rito da representação por conduta vedada, deve ser observado o disposto no § 12 do art. 73 introduzido pela Lei 12.034/09, que é regra de exceção, prevista também de forma expressa no caput do próprio Art. 96, todos da Lei 9.504/97. § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Como se observa, além do prazo limite para sua interposição, o citado parágrafo prevê o rito processual, que é estabelecido como exceção; outros condicionantes processuais desta representação continuam regulados pelo Art. 96 da Lei 9.504/97, como é o caso da competência para julgamento, exposto no item anterior.
  • 9. Evidente que, no pertinente à competência para julgamento, o caput do Art. 22 da LC 64/90 não pode ser aplicado, posto que estabelece a competência para “pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade”, o que não é o caso! Aqui se pede sanção específica de cassação em decorrência de conduta vedada, E NÃO sanção de inelegibilidade em decorrência de abuso, passível apenas em sede de Ação de Investigação Judicial. Afigura-se pois bem distinto que não se cuida aqui de Ação de Investigação Judicial ( AIJE). O rito processual para as Representações de Cassação de Registro de Candidatura ou de Diploma era definido no próprio Art. 96 da Lei 9.504/97. Contudo, com o advento da Lei 12.034/2009 o rito foi estabelecido aos moldes do Art. 22 da LC 064/90. Com isto o legislador empresta ao processo de representação por conduta vedada características investigativas da AIJE mas não a equipara ou assemelha. Possibilitou-se, doravante, de forma expressa, por exemplo, a possibilidade de instrução e produção de provas a serem apreciadas pelo juízo eleitoral. III - DO MÉRITO 3.1. Da finalidade do Art. 73 da Lei 9.504/97. Como corolário da conduta legalmente definida aos agentes públicos como vedada, tem-se o prejuízo do maior bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico eleitoral, que é o Princípio Eleitoral da Igualdade de competição entre os Candidatos. Assim, a norma expressa no Art. 73 da Lei Eleitoral, contendo a proibição de certos comportamentos que tendem “a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais” (in verbis), impondo a sanção de Cassação de Registro ou Diploma, visa, tão somente, seu estrito cumprimento à luz do Princípio da Igualdade entre os Candidatos. Não há outra forma de resolver os efeitos do ilícito senão com a expulsão do candidato do jogo eleitoral POR FALTA GRAVE! É o único meio eficaz para se restaurar a igualdade ao pleito, após vício de corrupção eleitoral irreparável. Característica relevante da Representação para Cassação do Registro ou do Diploma, quanto a sua finalidade, é a eficácia e execução imediata da decisão. Isto porque o intuito do legislador em dar execução imediata à sanção de cassação, contido no Art. 257 do Código Eleitoral é claro. O que remete a matéria do item sobre a não aplicabilidade do Art. 15 da LC 64/90 quanto ao intuito de se obter um remédio eficaz para inibição de repetição do ato ilegal, via cassação do registro ou diploma do infrator. Confira-se arestos sobre a aplicabilidade finalística da decisão de cassação de registro ou diploma:
  • 10. “Agravo regimental. Execução da decisão proferida com fundamento no art. 41-A da Lei no 9.504/97. A execução da cassação de registro, fundada no art. 41-A da Lei no 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da Lei Complementar no 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. Agravo improvido”. (Ac. no 142, de 2.4.2002, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. no143, de 2.5.2002, da mesma relatora.) “I – Cassação de registro de candidatura: Lei no 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC no 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei no 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso: trata-se, portanto, de causa de urgência, para cujo julgamento o Regimento Interno do Tribunal a quo faculta a dispensa de publicação de pauta. (...)” (Ac. no 19.176, de 16.10.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) Vejamos doutrina atual (in verbis – grifos e destaques nosso): Julgamento – sendo o pedido exordial julgado procedente, sujeita-se o representado, conforme o caso, às sanções de cassação do registro ou diploma, além de multa. Como é cediço, não há aqui constituição de inelegibilidade. Tal qual ocorre na ação por captação de sufrágio (LE, art. 41-A), a decisão proferida em processo por conduta vedada é exeqüível imediatamente, ainda que venha a lume após a diplomação do representado, e mesmo se ele já se encontrar no exercício do mandato. Consoante se tem entendido: “(...) A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. (...)” (TSE – Ag. n. 4.246/MS – DJ 16/09/2005, p. 171). Não incide, aqui, nem o artigo 15 da LC n. 64/90 (que impõe o trânsito em julgado da decisão), nem o Art, 216 do Código Eleitoral (que exige a manifestação final do TSE), porquanto regulam situações diversas. (Gomes, José Jairo, Direito Eleitoral 2ª edição; Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.443). Jurisprudência do TSE exemplar e ilustrativa sobre o caso, para caracterizar a diferença entre a sanção com efeitos de declaração de inelegibilidade (investigação judicial) e a condenação de cassação de registro (representação), é o entendimento quanto aos efeitos de ambas, prolatadas em raro caso de sentença única que decidiu 02 (dois) processos de ambos os tipos de pedidos em sede de procedimentos distintos (AIJ E RCR). “Dessa forma, julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei no 9.504, a parte da decisão que decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato”. (Ac. no 21.316, de 30.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.) Verifica-se então a característica da decisão de cassação de registro ou diploma: ela tem efeito imediato. Exatamente assim como nas representações por
  • 11. propaganda irregular, independentemente de trânsito em julgado da mesma. 3.2. Da previsão legal e constitucionalidade: A Representação para Cassação de Registro ou Diploma está expressamente prevista no Art. 96 da Lei da Eleições (9.504/97), como uma faculdade dos personagens da eleição em representar contra atos ilegais praticados em detrimento dos dispositivos normativos daquela lei, inclusive as contidas no Art. 73: Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: Contudo, como já explicado, as condutas vedadas aos agentes públicos (Art. 73) possuem o rito do Art. 22 da LC 64/90, como rito de aplicação subsidiária, tomado emprestado, não se devendo confundir (repita-se com ênfase), representação com Ação de Investigação Judicial Eleitoral, de natureza diversa. A caracterização deste tipo específico de procedimento de combate a fraude à norma eleitoral, chamado de representação de cassação é bastante presente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. A própria sanção de cassação já foi posta a prova de constitucionalidade perante a Corte Superior Eleitoral por diversas vezes, sendo sempre, declarada constitucional. Arresto exemplo: (TSE – Ac. n. 25.117, de 28/04/2005 – JURISTSE 13:28). “(...) Violação aos arts. 14, §9°, da Constituição Federal, 15 e 22 da Lei Complementar n. 64/90. Inconstitucionalidade do §5° do art. 73 da Lei n. 9.504/97. (...) O §5° do art. 73 da Lei n. 9.504/97 não contém hipótese de inelegibilidade. Inconstitucionalidade não configurada. Precedentes. (...)” Também a doutrina (in verbis – grifo e destaque nosso): Não obstante, o conceito de inelegibilidade é normativo. Como tal, consideram-se apenas as hipóteses que a lei expressamente prescreve, a exemplo do Art. 22, XIV, da LC n. 64/90. Nesse sentido, pacificou-se o entendimento segundo o qual os artigos 73, §5°, 74 e 77, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, encontram-se em perfeita harmonia com a Lei Magna, já que não contêm hipótese de inelegibilidade. (Gomes, José Jairo, Direito Eleitoral - 2ª edição; Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.415) A citação de fonte de ensinamento, proferido por brilhante doutrinador é pertinente (in verbis – grifo e destaques nosso) “Embora a Ação sinalizada pela Lei das Eleições seja a representação, o rito a ser observado é o mesmo da Investigação e Judicial, Ou seja, aquele traçado no Art. 22, inc. 1 a 13, da LC 64/90. (Castro, Edson de Resende, Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 5ª edição; Belo Horizonte,
  • 12. Del Rei, 2010, p.349). Destarte, trata-se aqui de “REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS” objetivando a CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ou de DIPLOMA, acaso venha se dar a decisão após as eleições e na hipótese sucesso do apenado, com amparo legal na previsão do art. 73 § 5º da Lei 9.704/97, in fine, não se pleiteando a declaração judicial de inelegibilidade. Além dessa penalidade específica de cassação de registro e/ou diploma (73, § 5º), nos termos facultados pela lei (73,§§ 4º e 8º), reclama-se a aplicação de multa a todos os envolvidos, pois se infringida a regra legal, a lei impõe sanção solidária aos agentes públicos e aos responsáveis, compreendendo ainda os candidatos beneficiados ( o que alcança o vice e os respectivos suplentes), aos partidos e coligações que dessa conduta igualmente se beneficiarem, aqui indicados como os demais representados. 3.3. Outras questões de Mérito. A conduta dos representados, cada um a seu modo e referidas de modo explícito (o governador deliberadamente confundindo a condição de governante e candidato; os candidatos ao Senado se aproveitando de serviços e servidores públicos) atenta contra o princípio veiculado na lei, que almejando a igualdade, veda determinadas condutas, como a de usar da “máquina pública”, de seus serviços e servidores. A conduta do Sr. Evaldo Costa, titular da SEI e do servidor Eduardo Braga, por infração ao art. 73, I, II e III da mesma Lei aqui referida, está devidamente especificada e ficará comprovada ao longo do curso da Representação, fazendo jus ao ônus da multa e ação de improbidade. . Além de imoral, sob o ponto de vista ético, estamos diante de uma ilegalidade; a posição repressora já foi trazida com a jurisprudência consolidada dos tribunais. Nesse caminhar, já trilharam o caminho da perda do mandato, por infringência à legislação eleitoral governadores da Paraíba, do Maranhão, do Tocantins e há outros na alça de mira do TSE. A Justiça Eleitoral tem sido ágil instrumento para coibir os abusos praticados, antes mesmo da eleição, em nome principalmente da igualdade de oportunidades, do princípio da isonomia. A claríssima violação do art. 73 da Lei 9.504/97 nos incisos apontados, se acha configurada pela conduta dos representados em utilizar a estrutura e serviços do Governo do Estado ao seu favor como candidatos. Além de tornar desigual a disputa, é um desrespeito aos contribuintes, usar o dinheiro público para promover campanhas e candidatos. A conduta dos representados contraria a Lei 9.504/97, art. 73, I, II e III, e açoita a Constituição Federal, art. 37. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
  • 13. entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; (nossos os grifos) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifamos) Não restam dúvidas quanto a qualidade de agente público, mesmo sendo detentor de mandato, ad instar do previsto no § 1º do mesmo art. 73 da Lei 9.504/97 que dispõe: § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. (grifamos) A sanção prevista pela desobediência da legislação eleitoral está capitulada nos §§ 4º, 5º, 7º, 8º e 9º do mesmo diploma legal. § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do
  • 14. diploma. § 6º (...). § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. Merece ênfase a inovação do § 5º, trazida pela lei 12.034/09, que dispõe que o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito a cassação do registro ou diploma. E a sanção tem o objetivo claro de tornar mais severa a punição, de modo a inibir a conduta ilegal nos pleitos eleitorais, sobretudo porque, como vige o princípio da isonomia, quem detém o poder, a máquina pública, tende a se utilizar dos meios e recursos públicos alterando a equação eleitoral. Assim, nem cabe falar em verificação da potencialidade do ato cometido ao arrepio da lei, bastante a sua comprovação para que seja aplicável o § 5º do art. 73 da Lei 9.504/97. Nesse particular, não há dúvidas quanto a configuração do ilícito praticado, porque as provas até agora produzidas são robustas e irrefutáveis. Mas de notar que as sanções aqui cominadas, de cunho eleitoral, serão acrescidas pelo disposto no art. 78 da Lei 9.504/97, que dispõe, ipsis literis: Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar- se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. Após a condenação na esfera eleitoral, requer sejam enviados os autos deste processo ao Ministério Público para análise quanto as outras infrações de cunho administrativo e disciplinar que devem se juntar à já mencionada violação ao art. 37 da Carta Política. IV – DO REQUERIMENTO DE PROVAS E DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS
  • 15. Embora documentalmente já provados os fatos articulados, acaso haja sobre os mesmos controvérsia a ser estabelecida quando da contestação, como matéria de prova admitida pela Lei Complementar 64/90, requer sejam requisitados, com a urgência devida em homenagem ao rito da Representação, documentos que se encontram em poder de terceiros. Justifica-se: Conforme explicitado, o Jornal do Commercio recebeu mensagem eletrônica com a agenda do Governador, ao depois, recebeu também as fotos enviadas pela Secretaria Especial de Imprensa, contendo as imagens do representado no evento. Sendo assim, revela-se necessário, como confirmação do alegado que seja requisitado: 1) daquela empresa jornalística, a confirmação ou cópia do material recebido e indicando se efetivamente foi encaminhado pela SEI do Governo do Estado e quem foi o remetente do material. 2) Quanto ao deslocamento da aeronave, que transportou o governador- candidato e demais candidatos, requer seja requisitado, do Gabinete do Governador ou setor nele responsável ( Casa Militar) informações contendo: a) indicação do veículo utilizado; b) relatório ou plano de vôo utilizado, com indicação do roteiro e horário, bem como estação de embarque e desembarque; c) relação nominal dos tripulantes e passageiros transportados; d) indicação da empresa contratada, na hipótese do veículo não ser de propriedade do governo do estado; e) custo do deslocamento ou do fretamento. Para atendimento à requisição judicial dos documentos, requer seja estabelecido prazo, não excedente ao da defesa. Protesta ainda pela oitiva dos representados, se necessário se fizer, sob pena de confessos e pela produção de prova testemunhal, arrolando desde logo como testemunha os seguintes, que virão a confirmar ou esclarecer os fatos noticiados pelo Blog do Jamildo e pela edição do Jornal do Commércio do dia 26 de julho de 2.010: - Daniel Guedes, jornalista do Blog do Jamildo, com endereço na sede da empresa jornalística Jornal do Commercio; -Glauce Maria Gouvuia de Andrade, servidora da SEI -Amanda Soares de Alencar Luz, servidora da SEI, estas últimas com endereço na sede da SEI. As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer, sob as penas da lei. V – CONCLUSÃO E PEDIDOS
  • 16. Expostos os fatos, seus efeitos e as conseqüências deles originadas, conclui-se que o primeiro representado cometeu a ilegalidade prevista no art. 73, incisos e parágrafos da Lei 9.504/97, aproveitando os recursos - humanos e materiais, disponíveis ao Governo do Estado em proveito de sua própria candidatura. Os demais representados candidatos foram beneficiados da conduta ilegal e vedada. Os representados Evaldo Costa e Eduardo Braga de Oliveira, servidores públicos estão incursos nas penas do art. 73, § 4º, 7º e 8º da Lei 9.504/97 (nomeadamente multa e ato de improbidade) Face ao clarividente aproveitamento dos serviços, bens e recursos públicos, para fins de beneficiar uma candidatura, com finalidade eleitoral deviada, em flagrante infringência à legislação eleitoral e à Constituição Federal, requer: a) a notificação dos representados para responderem, querendo a presente representação no prazo legal; b) a intimação do Procurador Eleitoral para atuar no feito; Por fim julgando procedente a representação requer: c) a Cassação do Registro e/ou do Diploma do primeiro e segundo representados e candidato ao governo do Estado, Sr. Eduardo Campos, e candidato a vice-governador João Lyra Neto, com fulcro no art. 73, § 5º da Lei Eleitoral; d) a aplicação de multa em seu valor máximo, de cem mil UFIR como prevê o § 4º, do art. 73 da Lei 9.504/97, aos dois primeiros representados; e) a aplicação da multa prevista no § 8º combinado com o § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97 aos partidos dos candidatos (PSB, PT e PTB) e a coligação Frente Popular do Recife, também em seu valor máximo de cem mil UFIR; f) a Cassação do Registro dos candidatos ao Senado, Armando Monteiro e Humberto Costa, e seus respectivos suplentes, bem como a aplicação de multa de cem mil UFIR, com base nos §§ 4º, 5º e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97; g) a aplicação da multa prevista no § 8º combinado com o § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97 ao Sr. Evaldo Costa e ao Sr. Eduardo Braga, em valor a ser definido de até cem mil UFIR; São os termos em que pede deferimento. Recife, 14 de agosto de 2010. Leucio Lemos Filho Eduardo Bittencourt de Barros Bruno Valadares Sá B. Sampaio OAB/PE 5.607 OAB/PE 21.369 OAB/PE 15.000
  • 17. Leonardo de A. Franco Neves Edrise A. Fragoso Júnior Ricardo Sampaio Ferreira da silva OAB/PE 21.106 OAB/PE 19.857 OAB/PE 21.649