2. NR-35 - Trabalho emaltura
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na
ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais
aplicáveis.
35.1ObjetivoeDefinição
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade
executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior,
ondehajariscodequeda.
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o
planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir
a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente comestaatividade.
2 m
Atividade executada acima
de 2 m do nível inferior
onde haja risco de queda
3. c) desenvolver procedimento operacional para as atividades
rotineirasdetrabalhoemaltura;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois
deadotadasasmedidasdeproteçãodefinidasnestaNorma;
35.2.1 Cabeaoempregador:
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições
no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e
implementação das ações e das medidas complementares de
segurançaaplicáveis;
35.2.Responsabilidades
a) garantir a implementação das medidas de proteção
estabelecidasnestaNorma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando
aplicável,aemissãodaPermissãodeTrabalho-PT;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta
Normapelasempresascontratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre
osriscoseasmedidasdecontrole;
PREVENÇÃO
4. a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos
peloempregador;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa,
b) colaborar com o empregador na implementação das
disposiçõescontidasnestaNorma;
35.2.2 Cabeaostrabalhadores:
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando
verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja
eliminaçãoouneutralizaçãoimediatanãosejapossível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhado-
resparatrabalhoemaltura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de
acordocomaspeculiaridadesdaatividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documenta-
çãoprevistanestaNorma.
5. sempre que constatarem evidências de riscos graves e
iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras
pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico,quediligenciaráasmedidascabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que
possam ser afetadas por suas ações ou omissões no
trabalho.
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção
coletiva;
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacita-
çãodostrabalhadoresàrealizaçãodetrabalhoemaltura.
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas
deprevençãoecontrole;
b)análisedeRiscoecondiçõesimpeditivas;
35.3.CapacitaçãoeTreinamento
a)normaseregulamentosaplicáveisaotrabalhoemaltura;
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho
em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamen-
to, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas,
cujoconteúdoprogramáticodeve,nomínimo, incluir:
6. d)mudançadeempresa.
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em
altura:seleção,inspeção,conservaçãoelimitaçãodeuso;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções
detécnicasderesgateedeprimeirossocorros.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga
horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programáti-
codefinidopeloempregador.
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a
noventadias;
f)acidentestípicosemtrabalhosemaltura;
b)eventoqueindique anecessidadedenovotreinamento;
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a
carga horária e o conteúdo programático devem atender a
situaçãoqueomotivou.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico
bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situa-
ções:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
7. 35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma
cópiaarquivadanaempresa.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser
computadocomotempodetrabalhoefetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com
comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade
deprofissionalqualificadoemsegurançanotrabalho.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do
empregado.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado
contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático,
carga horária, data, local de realização do treinamento, nome
equalificaçãodosinstrutoreseassinaturadoresponsável.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente
duranteohorárionormaldetrabalho.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para
trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com
outrostreinamentosdaempresa.
8. 35.4 Planejamento,
Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado
eexecutadoportrabalhadorcapacitadoeautorizado.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos
trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo
que:
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que
poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando
tambémosfatorespsicos-sociais.
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os
riscosenvolvidosemcadasituação;
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes
integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional-PCMSO,devendoestarneleconsignados;
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser
consignada no atestado de saúde ocupacional do
trabalhador.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho
em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi
avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa
atividadeequepossuaanuênciaformaldaempresa.
A aptidão para trabalho em
altura deve ser consignada
no atestado de saúde
ocupacional do trabalhador
9. 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de
acordocomaseguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir
meioalternativodeexecução;
c) medidas que minimizem as consequências da queda,
quandooriscodequedanãopudersereliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de
acordocomaspeculiaridadesdaatividade.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que
permita conhecer a abrangência da autorização de cada
trabalhadorparatrabalhoemaltura.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências
externas que possam alterar as condições do local de trabalho
jáprevistasnaanálisederisco.
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores,
naimpossibilidadedeexecuçãodotrabalhodeoutraforma;
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise
deRisco.
Análise de Risco - AR:
avaliação dos riscos
potenciais, suas causas,
consequências e medidas de
controle.
Condições impeditivas:
situações que impedem a
realização ou continuidade do
serviço que possam colocar
em risco a saúde ou a
integridade física do
trabalhador.
10. i)osriscosadicionais;
d) as condições meteorológicas
adversas;
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além
dos riscos inerentes ao trabalho em altura,
considerar:
h) o atendimento aos requisitos de
segurança e saúde contidos nas demais
normasregulamentadoras;
k) as situações de emergência e o
planejamento do resgate e primeiros
socorros, de forma a reduzir o tempo da
suspensãoinertedotrabalhador;
c) o estabelecimento dos sistemas e
pontosdeancoragem;
g) os trabalhos simultâneos que
apresentemriscosespecíficos;
f) o risco de queda de materiais e
ferramentas;
e) a seleção, inspeção, forma de
utilização e limitação de uso dos sistemas
de proteção coletiva e individual,
atendendo às normas técnicas vigentes,
às orientações dos fabricantes e aos
princípios da redução do impacto e dos
fatoresdequeda;
b) o isolamento e a sinalização no entorno
daáreadetrabalho;
a) o local em que os serviços serão
executadoseseuentorno;
j)ascondiçõesimpeditivas;
!
Suspensão inerte
é a situação em
que um trabalhador
permanece
suspenso pelo
sistema de
segurança até o
momento do
socorro.
11. 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a
análise de risco pode estar contemplada no respectivo
procedimentooperacional.
m)aformadesupervisão.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada
pelo responsável pela autorização da permissão,
disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final,
encerradaearquivadadeformaapermitir suarastreabilidade.
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de
Risco;
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à
e)ascondiçõesimpeditivas;
g)ascompetênciaseresponsabilidades.
a)asdiretrizeserequisitosdatarefa;
l)anecessidadedesistemadecomunicação;
b)asorientaçõesadministrativas;
c)odetalhamentodatarefa;
f)ossistemasdeproteçãocoletivaeindividualnecessários;
d)asmedidasdecontroledosriscoscaracterísticasàrotina;
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades
rotineirasdetrabalhoemalturadevemconter,nomínimo:
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras
devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de
Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de
controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na
PermissãodeTrabalho.
35.4.8.1APermissãodeTrabalhodeveconter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução
dostrabalhos;
c)arelaçãodetodososenvolvidosesuasautorizações.
12. duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo
ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações
em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas
ounaequipedetrabalho.
c) ser selecionado por profissional qualificado em segurança
dotrabalho;
a)seradequadoàtarefaaserexecutada;
35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra
quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em
altura.(NR)
35.5.2Osistemadeproteçãocontraquedasdeve:
35.5 Sistemas de Proteção contra
quedas(NR)
b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco,
considerando, além dos riscos a que o trabalhador está
exposto,osriscosadicionais;
d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável
previstaquandodeumaqueda;
e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua
inexistênciaàsnormasinternacionaisaplicáveis;
f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a
umasistemáticadeinspeção.
b)desistemadeproteçãoindividual contraquedas-SPIQ,nas
seguintessituações:
b.1)naimpossibilidadedeadoçãodoSPCQ;
a)desistemadeproteçãocoletivacontraquedas-SPCQ;
35.5.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deve
considerarautilização:
13. b.2) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção
contraosriscosdequeda;
35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional
legalmentehabilitado.
b.3)paraatendersituaçõesdeemergência.
35.5.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de
retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de
acessoporcordas.
35.5.5OSPIQé constituído dosseguinteselementos:
a)sistemadeancoragem;
b)elementodeligação;
c)equipamentodeproteçãoindividual.
Sistema de
ancoragem
Elemento de
ligação
EPI
c)utilizadosconsiderandooslimitesdeuso;
35.5.5.1.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve
disponibilizar informações quanto ao desempenho dos
equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total
aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos) e os
demaisaspectosprevistosnoitem35.5.11.
b)adequadosparaautilizaçãopretendida;
d)ajustadosaopesoeàalturadotrabalhador.
35.5.5.1 Os equipamentos de proteção individual devem
ser:
a)certificados;
14. Cinto de segurança
tipo paraquedista
NBR 15.836
Conectores
Elemento de regulagem
de comprimento
Pontos de
conexão com
o cinto
Área de
contato com
a estrutura
Talabarte de
posicionamento
Capacete com
fixação jugular
15. Ponto de
conexão com
o cinto
Ponto de
conexão com
o cinto
Trava-quedas
para corda
Corda
Cabo de
aço
Trava-
quedas
Trava-quedas
para corda
Trava-quedas para
cabo de aço
Pontos de
conexão com
a ancoragem
Ponto de
conexão
com o cinto
Absorvedor
de energia
Fitas flexíveis para
deslocamento
Talabarte duplo
16. Trava-quedas
para trilho
Ponto de
conexão com
o cinto
Trilho
Trava-quedas
para trilho
Ponto de
conexão com
o cinto
Trava-quedas
retrátil
Ponto de
ancoragem
Trava-quedas
retrátil
Área de
contato com
a estrutura
Alças para
fixação do
conector
Fita de ancoragem
Capa
2ª capa
3ª capa
Alma
Fita de
identificação
Composição de uma corda
para linha de vida (12mm)
Corda
17. 35.5.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas
inspeções do SPIQ, recusando-se os elementos que
apresentemdefeitosoudeformações.
35.5.6.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada
inspeçãorotineiradetodososelementosdoSPIQ.
a)naaquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem
recusados.
35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos,
degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda
devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua
restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na
sua ausência, em normas internacionais e de acordo com as
recomendaçõesdofabricante.
35.5.6.2Devem-seregistrarosresultadosdasinspeções:
Materiais sintéticos - cuidados:
Ÿ Eliminar atrito com estruturas
Ÿ Evitar o contato com agentes
deteriorantes (ex. hidrocarbonetos,
ácidos, etc)
Ÿ Ficar atento à ruptura de fibras ou
de costuras
Ÿ Usar exclusivamente para
segurança pessoal
18. Materiais metálicos
Conectores - retirar de uso quando:
Ÿ Sofrerem queda significativa
Ÿ Apresentarem defeito no sistema de
fechamento
Ÿ Forem submetidos a esforços além do seu
limite carga
Mosquetões
Os mosquetões são projetados para
suportarem carga unidirecional, sentido
longitudinal e com a trava fechada. Um
mosquetão aberto ou carregado
lateralmente tem uma resistência bastante
inferior àquela do sentido longitudinal
fechado.
F
F
35.5.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de
impacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6kN
quandodeumaeventualqueda;
35.5.8 Os sistemas de ancoragem destinados à restrição de
movimentação devem ser dimensionados para resistir às
forçasquepossamviraseraplicadas.
35.5.8.1 Havendo possibilidade de ocorrência de queda com
diferença de nível, em conformidade com a análise de risco, o
sistemadeveserdimensionadocomoderetençãodequeda.
35.5.9 No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso
por cordas, o equipamento de proteção individual deve ser o
cinturãodesegurançatipoparaquedista.
19. Ponto destinado a suportar
carga de pessoas para a
conexão de dispositivos de
segurança, tais como cordas,
cabos de aço, trava-queda e
talabartes. Pode ser um olhal de
rosca, gancho de metal, talha de
viga ou outro elemento estrutural
com capacidade nominal
adequada.
Ponto de ancoragem
Trabalhador deve permanecer
conectado ao sistema durante
todo o período de exposição ao
risco de queda
20. 35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando
utilizadoem retençãode queda,deve estarconectadopelo seu
elemento de engate para retenção de queda indicado pelo
fabricante.
d) a utilização de um elemento de ligação que garanta um
impacto de no máximo 6 kN seja transmitido ao trabalhador
quandodaretençãodeumaqueda;
a) quando aplicável, acima da altura do elemento de engate
para retenção de quedas do equipamento de proteção
individual;
35.5.10 A utilização do sistema de retenção de queda por
trava-queda deslizante guiado deve atender às
recomendaçõesdofabricante,emparticularnoqueserefere:
b)aocomprimentomáximodosextensores.
b)distânciadequedalivre;
f)compatibilidadeentreoselementosdoSPIQ.
c) de forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda,
otrabalhadornãocolidacomestruturainferior.
35.5.11 A Análise de Risco prevista nesta norma deve
considerarparaoSPIQminimamenteosseguintesaspectos:
c)ofatordequeda;
35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser
posicionados:
a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema
durantetodooperíododeexposiçãoaoriscodequeda;
a) à compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com a
linhadevidavertical;
b)demodoarestringir adistânciadequedalivre;
e)azonalivredequeda;
21. O fator de queda expressa o grau de gravidade proporcional de
uma queda. É a relação entre a altura da queda e o comprimento
do talabarte preso ao usuário para conter a força de choque da
queda.
Fator de Queda
Seu cálculo é feito da seguinte forma:
Fator de
queda
Altura da queda
Comprimento
do talabarte
=
Sequência 1
Sequência 1
Sequência 1
Sequência 2
Sequência 2
Sequência 2
F = 1 F = 2
F = 0
! !
É a distância mínima medida
desde o dispositivo de
ancoragem até o nível do chão,
próximo nível inferior real ou
obstáculo significativo mais
próximo. O comprimento
indicado será a somatória das
distâncias, conforme figura ao
lado.
Zona Livre de Queda (ZLQ)
Comprimento
do talabarte
Comprimento do
absorvedor aberto
Zona
Livre
de
Queda
Distância máxima
entre os pés e os
pontos de ancoragem
(aprox. 1,5 m)
Distância entre os
pés e o nível inferior
(altura de segurança
aprox. 1 m)
22. 35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo
fabricante e considerando suas limitações de uso, não pode
serutilizado:
b)comnósoulaços.
a) conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou
extensor;
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta
pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em
altura,emfunçãodascaracterísticasdasatividades.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam
o trabalho em altura devem constar do plano de emergência
daempresa.
35.6.EmergênciaeSalvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para
respostasemcasodeemergênciasparatrabalhoemaltura.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os
recursosnecessáriosparaasrespostasaemergências.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas
de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate,
prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental
compatívelcomaatividadeadesempenhar.
23. Os possíveis cenários de situações de
emergência devem ser objeto da
análise de risco que repercutirá no plano
de emergências, onde serão definidos
os recursos necessários para as
respostas a emergências. A utilização
de equipes próprias, externas, públicas
ou mesmo composta pelos próprios
trabalhadores deve considerar a
suficiência desses recursos. O plano de
emergências é um conjunto de ações,
consignados em um documento
contendo os procedimentos para
contingências de ordem geral, que os
trabalhadores autorizados deverão
conhecer e estar aptos a adotar nas
circunstâncias em que se fizerem
necessárias. Esse plano deve estar
articulado com as medidas estabe-
lecidasnaanálisederisco.
24. Utilização dos equipamentos e sistemas contra quedas
Cabo de aço
Trava-quedas
para cabo de aço
Cinto de
segurança
Deslocamento vertical com uso de
trava-quedas para cabo de aço
26. Importante: nunca se desloque sem estar conectado ao
sistema de ancoragem. O talabarte de posicionamento deve
ser usado sempre em conjunto com um dispositivo contra
quedas, como um talabarte de segurança ou um trava-
quedas. Nunca desloque-se próximo de laterais de telhados
sem que haja um sistema de restrição de movimento utilizado
emconjuntocomosistemadeancoragem.
Isolamentoe sinalização
O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho é
fundamental para a segurança de todos os envolvidos. A
utilização de cones, fitas zebradas e placas estabecem um
alerta para o risco e facilitam o desvio de trânsito do local de
risco.
29. Antes de iniciar um trabalho em altura, avalie todos os riscos:
ŸVocê está apto para o trabalho em altura?
ŸHá presença de redes eletrificadas?
ŸHá riscos meteorológicos?
ŸHá trânsito de pessoas e cargas no local de trabalho?
ŸHá riscos de soterramento e queda de materiais?
ŸO equipamento e o sistema estão em condições para uso?
ŸHá um plano de comunicação e emergência?
ŸHá presença de gases tóxicos ou inflamáveis no local?
ŸHá trabalhos simultâneos no mesmo ambiente?