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NR-35Trabalho
em altura
NR-35 - Trabalho emaltura
35.1ObjetivoeDefinição
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade
executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior,
ondehajariscodequeda.
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o
planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir
a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente comestaatividade.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na
ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais
aplicáveis.
2 m
Atividade executada acima
de 2 m do nível inferior
onde haja risco de queda
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre
osriscoseasmedidasdecontrole;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando
aplicável,aemissãodaPermissãodeTrabalho-PT;
a) garantir a implementação das medidas de proteção
estabelecidasnestaNorma;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições
no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e
implementação das ações e das medidas complementares de
segurançaaplicáveis;
35.2.1 Cabeaoempregador:
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta
Normapelasempresascontratadas;
35.2.Responsabilidades
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois
deadotadasasmedidasdeproteçãodefinidasnestaNorma;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades
rotineirasdetrabalhoemaltura;
PREVENÇÃO
35.2.2 Cabeaostrabalhadores:
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa,
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos
peloempregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das
disposiçõescontidasnestaNorma;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de
acordocomaspeculiaridadesdaatividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documenta-
çãoprevistanestaNorma.
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhado-
resparatrabalhoemaltura;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando
verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja
eliminaçãoouneutralizaçãoimediatanãosejapossível;
sempre que constatarem evidências de riscos graves e
iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras
pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico,quediligenciaráasmedidascabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que
possam ser afetadas por suas ações ou omissões no
trabalho.
35.3.CapacitaçãoeTreinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacita-
çãodostrabalhadoresàrealizaçãodetrabalhoemaltura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho
em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamen-
to, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas,
cujoconteúdoprogramáticodeve,nomínimo, incluir:
a)normaseregulamentosaplicáveisaotrabalhoemaltura;
b)análisedeRiscoecondiçõesimpeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas
deprevençãoecontrole;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção
coletiva;
f)acidentestípicosemtrabalhosemaltura;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em
altura:seleção,inspeção,conservaçãoelimitaçãodeuso;
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico
bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situa-
ções:
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga
horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programáti-
codefinidopeloempregador.
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções
detécnicasderesgateedeprimeirossocorros.
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a
noventadias;
b)eventoqueindique anecessidadedenovotreinamento;
d)mudançadeempresa.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a
carga horária e o conteúdo programático devem atender a
situaçãoqueomotivou.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser
computadocomotempodetrabalhoefetivo.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente
duranteohorárionormaldetrabalho.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do
empregado.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado
contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático,
carga horária, data, local de realização do treinamento, nome
equalificaçãodosinstrutoreseassinaturadoresponsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma
cópiaarquivadanaempresa.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com
comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade
deprofissionalqualificadoemsegurançanotrabalho.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para
trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com
outrostreinamentosdaempresa.
35.4 Planejamento,
Organização e Execução
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser
consignada no atestado de saúde ocupacional do
trabalhador.
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os
riscosenvolvidosemcadasituação;
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho
em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi
avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa
atividadeequepossuaanuênciaformaldaempresa.
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que
poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando
tambémosfatorespsicos-sociais.
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes
integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional-PCMSO,devendoestarneleconsignados;
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado
eexecutadoportrabalhadorcapacitadoeautorizado.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos
trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo
que:
A aptidão para trabalho em
altura deve ser consignada
no atestado de saúde
ocupacional do trabalhador
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise
deRisco.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de
acordocomaseguinte hierarquia:
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências
externas que possam alterar as condições do local de trabalho
jáprevistasnaanálisederisco.
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir
meioalternativodeexecução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores,
naimpossibilidadedeexecuçãodotrabalhodeoutraforma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda,
quandooriscodequedanãopudersereliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de
acordocomaspeculiaridadesdaatividade.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que
permita conhecer a abrangência da autorização de cada
trabalhadorparatrabalhoemaltura.
Condições impeditivas:
situações que impedem a
realização ou continuidade do
serviço que possam colocar
em risco a saúde ou a
integridade física do
trabalhador.
Análise de Risco - AR:
avaliação dos riscos
potenciais, suas causas,
consequências e medidas de
controle.
f) o risco de queda de materiais e
ferramentas;
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além
dos riscos inerentes ao trabalho em altura,
considerar:
d) as condições meteorológicas
adversas;
a) o local em que os serviços serão
executadoseseuentorno;
c) o estabelecimento dos sistemas e
pontosdeancoragem;
e) a seleção, inspeção, forma de
utilização e limitação de uso dos sistemas
de proteção coletiva e individual,
atendendo às normas técnicas vigentes,
às orientações dos fabricantes e aos
princípios da redução do impacto e dos
fatoresdequeda;
b) o isolamento e a sinalização no entorno
daáreadetrabalho;
g) os trabalhos simultâneos que
apresentemriscosespecíficos;
i)osriscosadicionais;
j)ascondiçõesimpeditivas;
k) as situações de emergência e o
planejamento do resgate e primeiros
socorros, de forma a reduzir o tempo da
suspensãoinertedotrabalhador;
h) o atendimento aos requisitos de
segurança e saúde contidos nas demais
normasregulamentadoras;
!
Suspensão inerte
é a situação em
que um trabalhador
permanece
suspenso pelo
sistema de
segurança até o
momento do
socorro.
l)anecessidadedesistemadecomunicação;
m)aformadesupervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a
análise de risco pode estar contemplada no respectivo
procedimentooperacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades
rotineirasdetrabalhoemalturadevemconter,nomínimo:
a)asdiretrizeserequisitosdatarefa;
b)asorientaçõesadministrativas;
c)odetalhamentodatarefa;
d)asmedidasdecontroledosriscoscaracterísticasàrotina;
e)ascondiçõesimpeditivas;
f)ossistemasdeproteçãocoletivaeindividualnecessários;
g)ascompetênciaseresponsabilidades.
35.4.8.1APermissãodeTrabalhodeveconter:
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de
Risco;
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada
pelo responsável pela autorização da permissão,
disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final,
encerradaearquivadadeformaapermitir suarastreabilidade.
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução
dostrabalhos;
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de
controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na
PermissãodeTrabalho.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras
devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de
Trabalho.
c)arelaçãodetodososenvolvidosesuasautorizações.
duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo
ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações
em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas
ounaequipedetrabalho.
35.5 Sistemas de Proteção contra
quedas(NR)
f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a
umasistemáticadeinspeção.
a)seradequadoàtarefaaserexecutada;
b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco,
considerando, além dos riscos a que o trabalhador está
exposto,osriscosadicionais;
a)desistemadeproteçãocoletivacontraquedas-SPCQ;
35.5.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deve
considerarautilização:
35.5.2Osistemadeproteçãocontraquedasdeve:
b)desistemadeproteçãoindividual contraquedas-SPIQ,nas
seguintessituações:
c) ser selecionado por profissional qualificado em segurança
dotrabalho;
d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável
previstaquandodeumaqueda;
35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra
quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em
altura.(NR)
b.1)naimpossibilidadedeadoçãodoSPCQ;
e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua
inexistênciaàsnormasinternacionaisaplicáveis;
35.5.5OSPIQé constituído dosseguinteselementos:
b.3)paraatendersituaçõesdeemergência.
b)elementodeligação;
b.2) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção
contraosriscosdequeda;
35.5.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de
retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de
acessoporcordas.
35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional
legalmentehabilitado.
a)sistemadeancoragem;
c)equipamentodeproteçãoindividual.
Sistema de
ancoragem
Elemento de
ligação
EPI
d)ajustadosaopesoeàalturadotrabalhador.
35.5.5.1 Os equipamentos de proteção individual devem
ser:
35.5.5.1.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve
disponibilizar informações quanto ao desempenho dos
equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total
aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos) e os
demaisaspectosprevistosnoitem35.5.11.
c)utilizadosconsiderandooslimitesdeuso;
a)certificados;
b)adequadosparaautilizaçãopretendida;
Cinto de segurança
tipo paraquedista
NBR 15.836
Conectores
Elemento de regulagem
de comprimento
Pontos de
conexão com
o cinto
Área de
contato com
a estrutura
Talabarte de
posicionamento
Capacete com
fixação jugular
Ponto de
conexão com
o cinto
Ponto de
conexão com
o cinto
Trava-quedas
para corda
Corda
Cabo de
aço
Trava-
quedas
Trava-quedas
para corda
Trava-quedas para
cabo de aço
Pontos de
conexão com
a ancoragem
Ponto de
conexão
com o cinto
Absorvedor
de energia
Fitas flexíveis para
deslocamento
Talabarte duplo
Trava-quedas
para trilho
Ponto de
conexão com
o cinto
Trilho
Trava-quedas
para trilho
Ponto de
conexão com
o cinto
Trava-quedas
retrátil
Ponto de
ancoragem
Trava-quedas
retrátil
Área de
contato com
a estrutura
Alças para
fixação do
conector
Fita de ancoragem
Capa
2ª capa
3ª capa
Alma
Fita de
identificação
Composição de uma corda
para linha de vida (12mm)
Corda
b) periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem
recusados.
35.5.6.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada
inspeçãorotineiradetodososelementosdoSPIQ.
35.5.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas
inspeções do SPIQ, recusando-se os elementos que
apresentemdefeitosoudeformações.
a)naaquisição;
35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos,
degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda
devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua
restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na
sua ausência, em normas internacionais e de acordo com as
recomendaçõesdofabricante.
35.5.6.2Devem-seregistrarosresultadosdasinspeções:
Ÿ Ficar atento à ruptura de fibras ou
de costuras
Ÿ Eliminar atrito com estruturas
Materiais sintéticos - cuidados:
Ÿ Evitar o contato com agentes
deteriorantes (ex. hidrocarbonetos,
ácidos, etc)
Ÿ Usar exclusivamente para
segurança pessoal
Materiais metálicos
Conectores - retirar de uso quando:
Ÿ Sofrerem queda significativa
Ÿ Apresentarem defeito no sistema de
fechamento
Ÿ Forem submetidos a esforços além do seu
limite carga
Os mosquetões são projetados para
suportarem carga unidirecional, sentido
longitudinal e com a trava fechada. Um
mosquetão aberto ou carregado
lateralmente tem uma resistência bastante
inferior àquela do sentido longitudinal
fechado.
Mosquetões F
F
35.5.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de
impacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6kN
quandodeumaeventualqueda;
35.5.8.1 Havendo possibilidade de ocorrência de queda com
diferença de nível, em conformidade com a análise de risco, o
sistemadeveserdimensionadocomoderetençãodequeda.
35.5.9 No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso
por cordas, o equipamento de proteção individual deve ser o
cinturãodesegurançatipoparaquedista.
35.5.8 Os sistemas de ancoragem destinados à restrição de
movimentação devem ser dimensionados para resistir às
forçasquepossamviraseraplicadas.
Ponto destinado a suportar
carga de pessoas para a
conexão de dispositivos de
segurança, tais como cordas,
cabos de aço, trava-queda e
talabartes. Pode ser um olhal de
rosca, gancho de metal, talha de
viga ou outro elemento estrutural
com capacidade nominal
adequada.
Ponto de ancoragem
Trabalhador deve permanecer
conectado ao sistema durante
todo o período de exposição ao
risco de queda
b)aocomprimentomáximodosextensores.
c)ofatordequeda;
b)distânciadequedalivre;
35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando
utilizadoem retençãode queda,deve estarconectadopelo seu
elemento de engate para retenção de queda indicado pelo
fabricante.
35.5.10 A utilização do sistema de retenção de queda por
trava-queda deslizante guiado deve atender às
recomendaçõesdofabricante,emparticularnoqueserefere:
a) à compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com a
linhadevidavertical;
35.5.11 A Análise de Risco prevista nesta norma deve
considerarparaoSPIQminimamenteosseguintesaspectos:
a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema
durantetodooperíododeexposiçãoaoriscodequeda;
d) a utilização de um elemento de ligação que garanta um
impacto de no máximo 6 kN seja transmitido ao trabalhador
quandodaretençãodeumaqueda;
f)compatibilidadeentreoselementosdoSPIQ.
e)azonalivredequeda;
35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser
posicionados:
a) quando aplicável, acima da altura do elemento de engate
para retenção de quedas do equipamento de proteção
individual;
b)demodoarestringir adistânciadequedalivre;
c) de forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda,
otrabalhadornãocolidacomestruturainferior.
O fator de queda expressa o grau de gravidade proporcional de
uma queda. É a relação entre a altura da queda e o comprimento
do talabarte preso ao usuário para conter a força de choque da
queda.
Fator de Queda
Seu cálculo é feito da seguinte forma:
Fator de
queda
Altura da queda
Comprimento
do talabarte
=
Sequência 1
Sequência 1
Sequência 1
Sequência 2
Sequência 2
Sequência 2
F = 1 F = 2
F = 0
! !
É a distância mínima medida
desde o dispositivo de
ancoragem até o nível do chão,
próximo nível inferior real ou
obstáculo significativo mais
próximo. O comprimento
indicado será a somatória das
distâncias, conforme figura ao
lado.
Zona Livre de Queda (ZLQ)
Comprimento
do talabarte
Comprimento do
absorvedor aberto
Zona
Livre
de
Queda
Distância máxima
entre os pés e os
pontos de ancoragem
(aprox. 1,5 m)
Distância entre os
pés e o nível inferior
(altura de segurança
aprox. 1 m)
a) conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou
extensor;
b)comnósoulaços.
35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo
fabricante e considerando suas limitações de uso, não pode
serutilizado:
35.6.EmergênciaeSalvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para
respostasemcasodeemergênciasparatrabalhoemaltura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta
pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em
altura,emfunçãodascaracterísticasdasatividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os
recursosnecessáriosparaasrespostasaemergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam
o trabalho em altura devem constar do plano de emergência
daempresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas
de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate,
prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental
compatívelcomaatividadeadesempenhar.
Os possíveis cenários de situações de
emergência devem ser objeto da
análise de risco que repercutirá no plano
de emergências, onde serão definidos
os recursos necessários para as
respostas a emergências. A utilização
de equipes próprias, externas, públicas
ou mesmo composta pelos próprios
trabalhadores deve considerar a
suficiência desses recursos. O plano de
emergências é um conjunto de ações,
consignados em um documento
contendo os procedimentos para
contingências de ordem geral, que os
trabalhadores autorizados deverão
conhecer e estar aptos a adotar nas
circunstâncias em que se fizerem
necessárias. Esse plano deve estar
articulado com as medidas estabe-
lecidasnaanálisederisco.
Utilização dos equipamentos e sistemas contra quedas
Cabo de aço
Trava-quedas
para cabo de aço
Cinto de
segurança
Deslocamento vertical com uso de
trava-quedas para cabo de aço
Talabarte de
posicionamento
Talabarte de
segurança
Ancoragem
(diretamente na
estrutura)
Cinto de
segurança
Posicionamento com uso de talabarte de
segurança e de posicionamento
Importante: nunca se desloque sem estar conectado ao
sistema de ancoragem. O talabarte de posicionamento deve
ser usado sempre em conjunto com um dispositivo contra
quedas, como um talabarte de segurança ou um trava-
quedas. Nunca desloque-se próximo de laterais de telhados
sem que haja um sistema de restrição de movimento utilizado
emconjuntocomosistemadeancoragem.
O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho é
fundamental para a segurança de todos os envolvidos. A
utilização de cones, fitas zebradas e placas estabecem um
alerta para o risco e facilitam o desvio de trânsito do local de
risco.
Isolamentoe sinalização
Corda de
segurança
Trava-quedas
Descensor
Corda de
trabalho
Capacete
Cinturão
paraquedista
Esquema de trabalho usando duas
linhas em acesso por corda
Oito Duplo
Nós usuais em trabalho em altura
Coelho (oito com alça dupla)
ŸHá riscos meteorológicos?
ŸHá presença de gases tóxicos ou inflamáveis no local?
ŸHá um plano de comunicação e emergência?
Antes de iniciar um trabalho em altura, avalie todos os riscos:
ŸVocê está apto para o trabalho em altura?
ŸO equipamento e o sistema estão em condições para uso?
ŸHá trabalhos simultâneos no mesmo ambiente?
ŸHá trânsito de pessoas e cargas no local de trabalho?
ŸHá presença de redes eletrificadas?
ŸHá riscos de soterramento e queda de materiais?
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Trabalho em altura: requisitos para prevenção de riscos

  • 2. NR-35 - Trabalho emaltura 35.1ObjetivoeDefinição 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, ondehajariscodequeda. 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente comestaatividade. 35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. 2 m Atividade executada acima de 2 m do nível inferior onde haja risco de queda
  • 3. f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre osriscoseasmedidasdecontrole; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável,aemissãodaPermissãodeTrabalho-PT; a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidasnestaNorma; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurançaaplicáveis; 35.2.1 Cabeaoempregador: e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Normapelasempresascontratadas; 35.2.Responsabilidades g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois deadotadasasmedidasdeproteçãodefinidasnestaNorma; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineirasdetrabalhoemaltura; PREVENÇÃO
  • 4. 35.2.2 Cabeaostrabalhadores: c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos peloempregador; b) colaborar com o empregador na implementação das disposiçõescontidasnestaNorma; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordocomaspeculiaridadesdaatividade; k) assegurar a organização e o arquivamento da documenta- çãoprevistanestaNorma. i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhado- resparatrabalhoemaltura; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminaçãoouneutralizaçãoimediatanãosejapossível;
  • 5. sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico,quediligenciaráasmedidascabíveis; d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. 35.3.CapacitaçãoeTreinamento 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacita- çãodostrabalhadoresàrealizaçãodetrabalhoemaltura. 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamen- to, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujoconteúdoprogramáticodeve,nomínimo, incluir: a)normaseregulamentosaplicáveisaotrabalhoemaltura; b)análisedeRiscoecondiçõesimpeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas deprevençãoecontrole; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • 6. f)acidentestípicosemtrabalhosemaltura; e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura:seleção,inspeção,conservaçãoelimitaçãodeuso; 35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situa- ções: 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programáti- codefinidopeloempregador. g) condutas em situações de emergência, incluindo noções detécnicasderesgateedeprimeirossocorros. a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventadias; b)eventoqueindique anecessidadedenovotreinamento; d)mudançadeempresa. 35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situaçãoqueomotivou.
  • 7. 35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computadocomotempodetrabalhoefetivo. 35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente duranteohorárionormaldetrabalho. 35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. 35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome equalificaçãodosinstrutoreseassinaturadoresponsável. 35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópiaarquivadanaempresa. 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade deprofissionalqualificadoemsegurançanotrabalho. 35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outrostreinamentosdaempresa.
  • 8. 35.4 Planejamento, Organização e Execução 35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscosenvolvidosemcadasituação; 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividadeequepossuaanuênciaformaldaempresa. c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando tambémosfatorespsicos-sociais. a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO,devendoestarneleconsignados; 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado eexecutadoportrabalhadorcapacitadoeautorizado. 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador
  • 9. 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise deRisco. 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordocomaseguinte hierarquia: 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho jáprevistasnaanálisederisco. a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meioalternativodeexecução; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, naimpossibilidadedeexecuçãodotrabalhodeoutraforma; c) medidas que minimizem as consequências da queda, quandooriscodequedanãopudersereliminado. 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordocomaspeculiaridadesdaatividade. 35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhadorparatrabalhoemaltura. Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.
  • 10. f) o risco de queda de materiais e ferramentas; 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: d) as condições meteorológicas adversas; a) o local em que os serviços serão executadoseseuentorno; c) o estabelecimento dos sistemas e pontosdeancoragem; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatoresdequeda; b) o isolamento e a sinalização no entorno daáreadetrabalho; g) os trabalhos simultâneos que apresentemriscosespecíficos; i)osriscosadicionais; j)ascondiçõesimpeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensãoinertedotrabalhador; h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normasregulamentadoras; ! Suspensão inerte é a situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança até o momento do socorro.
  • 11. l)anecessidadedesistemadecomunicação; m)aformadesupervisão. 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimentooperacional. 35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineirasdetrabalhoemalturadevemconter,nomínimo: a)asdiretrizeserequisitosdatarefa; b)asorientaçõesadministrativas; c)odetalhamentodatarefa; d)asmedidasdecontroledosriscoscaracterísticasàrotina; e)ascondiçõesimpeditivas; f)ossistemasdeproteçãocoletivaeindividualnecessários; g)ascompetênciaseresponsabilidades. 35.4.8.1APermissãodeTrabalhodeveconter: 35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; 35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerradaearquivadadeformaapermitir suarastreabilidade. a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dostrabalhos; 35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na PermissãodeTrabalho. 35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho. c)arelaçãodetodososenvolvidosesuasautorizações.
  • 12. duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ounaequipedetrabalho. 35.5 Sistemas de Proteção contra quedas(NR) f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a umasistemáticadeinspeção. a)seradequadoàtarefaaserexecutada; b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto,osriscosadicionais; a)desistemadeproteçãocoletivacontraquedas-SPCQ; 35.5.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerarautilização: 35.5.2Osistemadeproteçãocontraquedasdeve: b)desistemadeproteçãoindividual contraquedas-SPIQ,nas seguintessituações: c) ser selecionado por profissional qualificado em segurança dotrabalho; d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável previstaquandodeumaqueda; 35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura.(NR) b.1)naimpossibilidadedeadoçãodoSPCQ; e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistênciaàsnormasinternacionaisaplicáveis;
  • 13. 35.5.5OSPIQé constituído dosseguinteselementos: b.3)paraatendersituaçõesdeemergência. b)elementodeligação; b.2) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contraosriscosdequeda; 35.5.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acessoporcordas. 35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmentehabilitado. a)sistemadeancoragem; c)equipamentodeproteçãoindividual. Sistema de ancoragem Elemento de ligação EPI d)ajustadosaopesoeàalturadotrabalhador. 35.5.5.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser: 35.5.5.1.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve disponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos) e os demaisaspectosprevistosnoitem35.5.11. c)utilizadosconsiderandooslimitesdeuso; a)certificados; b)adequadosparaautilizaçãopretendida;
  • 14. Cinto de segurança tipo paraquedista NBR 15.836 Conectores Elemento de regulagem de comprimento Pontos de conexão com o cinto Área de contato com a estrutura Talabarte de posicionamento Capacete com fixação jugular
  • 15. Ponto de conexão com o cinto Ponto de conexão com o cinto Trava-quedas para corda Corda Cabo de aço Trava- quedas Trava-quedas para corda Trava-quedas para cabo de aço Pontos de conexão com a ancoragem Ponto de conexão com o cinto Absorvedor de energia Fitas flexíveis para deslocamento Talabarte duplo
  • 16. Trava-quedas para trilho Ponto de conexão com o cinto Trilho Trava-quedas para trilho Ponto de conexão com o cinto Trava-quedas retrátil Ponto de ancoragem Trava-quedas retrátil Área de contato com a estrutura Alças para fixação do conector Fita de ancoragem Capa 2ª capa 3ª capa Alma Fita de identificação Composição de uma corda para linha de vida (12mm) Corda
  • 17. b) periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem recusados. 35.5.6.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeçãorotineiradetodososelementosdoSPIQ. 35.5.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções do SPIQ, recusando-se os elementos que apresentemdefeitosoudeformações. a)naaquisição; 35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas internacionais e de acordo com as recomendaçõesdofabricante. 35.5.6.2Devem-seregistrarosresultadosdasinspeções: Ÿ Ficar atento à ruptura de fibras ou de costuras Ÿ Eliminar atrito com estruturas Materiais sintéticos - cuidados: Ÿ Evitar o contato com agentes deteriorantes (ex. hidrocarbonetos, ácidos, etc) Ÿ Usar exclusivamente para segurança pessoal
  • 18. Materiais metálicos Conectores - retirar de uso quando: Ÿ Sofrerem queda significativa Ÿ Apresentarem defeito no sistema de fechamento Ÿ Forem submetidos a esforços além do seu limite carga Os mosquetões são projetados para suportarem carga unidirecional, sentido longitudinal e com a trava fechada. Um mosquetão aberto ou carregado lateralmente tem uma resistência bastante inferior àquela do sentido longitudinal fechado. Mosquetões F F 35.5.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6kN quandodeumaeventualqueda; 35.5.8.1 Havendo possibilidade de ocorrência de queda com diferença de nível, em conformidade com a análise de risco, o sistemadeveserdimensionadocomoderetençãodequeda. 35.5.9 No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso por cordas, o equipamento de proteção individual deve ser o cinturãodesegurançatipoparaquedista. 35.5.8 Os sistemas de ancoragem destinados à restrição de movimentação devem ser dimensionados para resistir às forçasquepossamviraseraplicadas.
  • 19. Ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes. Pode ser um olhal de rosca, gancho de metal, talha de viga ou outro elemento estrutural com capacidade nominal adequada. Ponto de ancoragem Trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao risco de queda
  • 20. b)aocomprimentomáximodosextensores. c)ofatordequeda; b)distânciadequedalivre; 35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizadoem retençãode queda,deve estarconectadopelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante. 35.5.10 A utilização do sistema de retenção de queda por trava-queda deslizante guiado deve atender às recomendaçõesdofabricante,emparticularnoqueserefere: a) à compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com a linhadevidavertical; 35.5.11 A Análise de Risco prevista nesta norma deve considerarparaoSPIQminimamenteosseguintesaspectos: a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durantetodooperíododeexposiçãoaoriscodequeda; d) a utilização de um elemento de ligação que garanta um impacto de no máximo 6 kN seja transmitido ao trabalhador quandodaretençãodeumaqueda; f)compatibilidadeentreoselementosdoSPIQ. e)azonalivredequeda; 35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados: a) quando aplicável, acima da altura do elemento de engate para retenção de quedas do equipamento de proteção individual; b)demodoarestringir adistânciadequedalivre; c) de forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda, otrabalhadornãocolidacomestruturainferior.
  • 21. O fator de queda expressa o grau de gravidade proporcional de uma queda. É a relação entre a altura da queda e o comprimento do talabarte preso ao usuário para conter a força de choque da queda. Fator de Queda Seu cálculo é feito da seguinte forma: Fator de queda Altura da queda Comprimento do talabarte = Sequência 1 Sequência 1 Sequência 1 Sequência 2 Sequência 2 Sequência 2 F = 1 F = 2 F = 0 ! ! É a distância mínima medida desde o dispositivo de ancoragem até o nível do chão, próximo nível inferior real ou obstáculo significativo mais próximo. O comprimento indicado será a somatória das distâncias, conforme figura ao lado. Zona Livre de Queda (ZLQ) Comprimento do talabarte Comprimento do absorvedor aberto Zona Livre de Queda Distância máxima entre os pés e os pontos de ancoragem (aprox. 1,5 m) Distância entre os pés e o nível inferior (altura de segurança aprox. 1 m)
  • 22. a) conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor; b)comnósoulaços. 35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de uso, não pode serutilizado: 35.6.EmergênciaeSalvamento 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostasemcasodeemergênciasparatrabalhoemaltura. 35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura,emfunçãodascaracterísticasdasatividades. 35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursosnecessáriosparaasrespostasaemergências. 35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência daempresa. 35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatívelcomaatividadeadesempenhar.
  • 23. Os possíveis cenários de situações de emergência devem ser objeto da análise de risco que repercutirá no plano de emergências, onde serão definidos os recursos necessários para as respostas a emergências. A utilização de equipes próprias, externas, públicas ou mesmo composta pelos próprios trabalhadores deve considerar a suficiência desses recursos. O plano de emergências é um conjunto de ações, consignados em um documento contendo os procedimentos para contingências de ordem geral, que os trabalhadores autorizados deverão conhecer e estar aptos a adotar nas circunstâncias em que se fizerem necessárias. Esse plano deve estar articulado com as medidas estabe- lecidasnaanálisederisco.
  • 24. Utilização dos equipamentos e sistemas contra quedas Cabo de aço Trava-quedas para cabo de aço Cinto de segurança Deslocamento vertical com uso de trava-quedas para cabo de aço
  • 25. Talabarte de posicionamento Talabarte de segurança Ancoragem (diretamente na estrutura) Cinto de segurança Posicionamento com uso de talabarte de segurança e de posicionamento
  • 26. Importante: nunca se desloque sem estar conectado ao sistema de ancoragem. O talabarte de posicionamento deve ser usado sempre em conjunto com um dispositivo contra quedas, como um talabarte de segurança ou um trava- quedas. Nunca desloque-se próximo de laterais de telhados sem que haja um sistema de restrição de movimento utilizado emconjuntocomosistemadeancoragem. O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho é fundamental para a segurança de todos os envolvidos. A utilização de cones, fitas zebradas e placas estabecem um alerta para o risco e facilitam o desvio de trânsito do local de risco. Isolamentoe sinalização
  • 28. Oito Duplo Nós usuais em trabalho em altura Coelho (oito com alça dupla)
  • 29. ŸHá riscos meteorológicos? ŸHá presença de gases tóxicos ou inflamáveis no local? ŸHá um plano de comunicação e emergência? Antes de iniciar um trabalho em altura, avalie todos os riscos: ŸVocê está apto para o trabalho em altura? ŸO equipamento e o sistema estão em condições para uso? ŸHá trabalhos simultâneos no mesmo ambiente? ŸHá trânsito de pessoas e cargas no local de trabalho? ŸHá presença de redes eletrificadas? ŸHá riscos de soterramento e queda de materiais?
  • 30. PROXIMA BOOKS Criação, ilustração e produção: www.proximabooks.com.br RMG © 2019. Direitos reservados. (44) 99829-7456 www.lenatbrasil.com.br (81) 3032.4140 www.rangersms.com.br (85) 3055-2967 www.grupostorz.com.br (21) 2715-1212 www.safetystorm.com.br (48) 3091-2176 www.dedgevertical.com.br (11) 94729-2403 www.ew-up.com.br (41) 99161-1973 www.amzpro.com.br