Este documento trata de uma petição do Procurador-Geral da República solicitando a abertura de um inquérito para investigar acusações feitas pelo ex-Ministro da Justiça Sérgio Moro contra o Presidente da República. O documento discute que, em um regime republicano, os governantes, incluindo o Presidente, são responsáveis pelos atos ilícitos que cometerem no exercício de suas funções. Conclui determinando a abertura do inquérito solicitado para apurar os fatos relatados por Moro.
O documento resume conceitos e características do Direito Processual Penal. Em 3 frases:
1) Aborda o conceito de Direito Processual Penal como o conjunto de normas que regulam a aplicação do Direito Penal e as atividades investigatórias da polícia.
2) Apresenta as características do Direito Processual Penal como autônomo, com finalidade de aplicar o Direito Penal, e instrumental para fazer atuar o Direito Penal.
3) Discutem as relações do Direito Processual Penal com outras disciplinas como Direito
O documento discute o direito de punir do Estado e o processo penal. Resume que o Estado possui o direito e o dever de punir aqueles que infringem a lei para manter a ordem social, mas esse direito só pode ser exercido através de um processo justo perante um juiz imparcial, de acordo com o devido processo legal e o princípio do juiz natural.
1) O documento discute os princípios do direito processual penal, incluindo sua natureza jurídica, interpretação, cláusulas pétreas, fundamentos e funções. 2) Aborda princípios constitucionais, infraconstitucionais e internacionais, com foco no princípio da humanidade. 3) Fornece exemplos de como esses princípios devem ser aplicados no processo penal para garantir o respeito à dignidade humana.
O documento discute as fontes e interpretação do direito processual penal brasileiro. As principais fontes são a lei, os tratados internacionais, os costumes e os princípios gerais de direito. A interpretação da lei pode ser feita de forma autêntica, doutrinária ou judicial, e busca entender o significado e a vontade do legislador.
O documento apresenta um resumo de três frases dos principais pontos abordados nos primeiros dois capítulos sobre noções gerais de direito processual civil e jurisdição. O documento define direito processual civil como o ramo jurídico que estuda o exercício da função jurisdicional pelo Estado. Apresenta a trilogia estrutural do processo, composta por jurisdição, ação e processo, e caracteriza a jurisdição como a atuação estatal para aplicação do direito ao caso concreto de forma imparcial.
1) O documento discute a violação do princípio do juiz natural pelo juiz federal Sergio Moro ao manter sob sua jurisdição investigações sobre fatos que não estão relacionados à Operação Lava Jato ou à sua competência territorial.
2) O STF já havia decidido em outro julgamento que o juiz Moro não pode se arvorar como juiz de todo e qualquer crime relacionado a desvios de verbas, somente daqueles com conexão com a Lava Jato.
3) O documento argumenta que as ações do juiz Moro represent
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...Palácio do Planalto
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada pelo advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, na Câmara dos Deputados, nesta segunda-feira (04/04/2016).
Saiba mais no Blog do Planalto: http://bit.ly/201wkAq
1) A lei processual penal aplica-se imediatamente, mas não retroativamente, regulando os atos processuais futuros. No entanto, leis mais benéficas ao réu devem retroagir.
2) O território nacional inclui a extensão terrestre, fluvial, marítima e aérea sobre a qual o Estado exerce soberania.
3) Uma lei processual é revogada quando uma nova lei regulamenta a mesma matéria de modo diverso ou quando cessa a situação de emergência que a originou.
O documento resume conceitos e características do Direito Processual Penal. Em 3 frases:
1) Aborda o conceito de Direito Processual Penal como o conjunto de normas que regulam a aplicação do Direito Penal e as atividades investigatórias da polícia.
2) Apresenta as características do Direito Processual Penal como autônomo, com finalidade de aplicar o Direito Penal, e instrumental para fazer atuar o Direito Penal.
3) Discutem as relações do Direito Processual Penal com outras disciplinas como Direito
O documento discute o direito de punir do Estado e o processo penal. Resume que o Estado possui o direito e o dever de punir aqueles que infringem a lei para manter a ordem social, mas esse direito só pode ser exercido através de um processo justo perante um juiz imparcial, de acordo com o devido processo legal e o princípio do juiz natural.
1) O documento discute os princípios do direito processual penal, incluindo sua natureza jurídica, interpretação, cláusulas pétreas, fundamentos e funções. 2) Aborda princípios constitucionais, infraconstitucionais e internacionais, com foco no princípio da humanidade. 3) Fornece exemplos de como esses princípios devem ser aplicados no processo penal para garantir o respeito à dignidade humana.
O documento discute as fontes e interpretação do direito processual penal brasileiro. As principais fontes são a lei, os tratados internacionais, os costumes e os princípios gerais de direito. A interpretação da lei pode ser feita de forma autêntica, doutrinária ou judicial, e busca entender o significado e a vontade do legislador.
O documento apresenta um resumo de três frases dos principais pontos abordados nos primeiros dois capítulos sobre noções gerais de direito processual civil e jurisdição. O documento define direito processual civil como o ramo jurídico que estuda o exercício da função jurisdicional pelo Estado. Apresenta a trilogia estrutural do processo, composta por jurisdição, ação e processo, e caracteriza a jurisdição como a atuação estatal para aplicação do direito ao caso concreto de forma imparcial.
1) O documento discute a violação do princípio do juiz natural pelo juiz federal Sergio Moro ao manter sob sua jurisdição investigações sobre fatos que não estão relacionados à Operação Lava Jato ou à sua competência territorial.
2) O STF já havia decidido em outro julgamento que o juiz Moro não pode se arvorar como juiz de todo e qualquer crime relacionado a desvios de verbas, somente daqueles com conexão com a Lava Jato.
3) O documento argumenta que as ações do juiz Moro represent
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada por José Eduardo Cardozo na C...Palácio do Planalto
Defesa da presidenta Dilma Rousseff apresentada pelo advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, na Câmara dos Deputados, nesta segunda-feira (04/04/2016).
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1) A lei processual penal aplica-se imediatamente, mas não retroativamente, regulando os atos processuais futuros. No entanto, leis mais benéficas ao réu devem retroagir.
2) O território nacional inclui a extensão terrestre, fluvial, marítima e aérea sobre a qual o Estado exerce soberania.
3) Uma lei processual é revogada quando uma nova lei regulamenta a mesma matéria de modo diverso ou quando cessa a situação de emergência que a originou.
O documento discute as condições de admissibilidade do processo de impeachment contra a Presidente da República no Brasil enquanto Estado Democrático de Direito. Afirma que o impeachment só pode ocorrer em casos excepcionais que ameacem a ordem constitucional e que acusações infundadas ou situações episódicas de impopularidade não são motivos legítimos para a perda do mandato presidencial. Também descreve as garantias constitucionais de que goza a Presidenta no exercício de seu mandato.
1) O princípio da anterioridade no direito tributário determina que nenhum tributo pode ser cobrado antes de decorrido um período de tempo desde a publicação da lei que o instituiu.
2) No direito penal, o princípio da anterioridade estabelece que só podem ser considerados crimes e aplicadas penas os atos previstos em lei anterior aos fatos.
3) O devido processo legal é uma garantia constitucional que determina que nenhum ato de autoridade é válido se não seguir todos os procedimentos legais.
Este documento resume uma aula introdutória sobre Teoria da Lei Penal no Curso de Direito Penal. Aborda conceitos como norma jurídica, princípio da legalidade, exigência de lei prévia e em sentido estrito, norma penal em branco, e limites da complementação por atos infra-legais.
Ação Popular contra indicação de ministro da JustiçaGiovanni Sandes
O documento descreve uma ação popular movida contra a indicação da Presidente da República de um membro do Ministério Público estadual para o cargo de Ministro de Estado da Justiça. A ação alega que tal indicação viola a Constituição Federal, que proíbe membros do Ministério Público de exercerem qualquer outra função pública que não seja de magistério, mesmo em disponibilidade. Jurisprudência do STF também é citada para apoiar que apenas cargos na administração do próprio Ministério Público são permitidos.
O documento fornece uma introdução sobre o Direito Processual Civil, abordando suas noções gerais e a teoria geral do processo. Explica que o processo é um instrumento para a pacificação social e que o Direito Processual Civil regula a função jurisdicional do Estado na solução de conflitos, tendo natureza de direito público. Também resume os principais métodos de resolução de conflitos, sejam eles jurisdicionais ou não-jurisdicionais.
O interesse de agir do contribuinte para ação judicialPrLinaldo Junior
O documento discute o interesse de agir do contribuinte nos processos judiciais e administrativos fiscais. Argumenta que a Constituição estabelece normas de ordem pública que dão caráter às normas processuais, como o CPC, permitindo que estas sejam aplicadas em processos tributários como normas auxiliares constitucionais.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança coletivo impetrado por cinco partidos políticos contra atos do Presidente do STF, Presidente do Senado e Mesa Diretora do Senado no julgamento do processo de impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff. Os partidos alegam que os atos violaram a Constituição ao não aplicar a pena de inabilitação prevista para o crime de responsabilidade.
1) O documento discute o conceito e natureza do inquérito policial, definindo-o como um procedimento administrativo destinado a reunir elementos sobre a ocorrência de um crime e sua autoria para embasar a denúncia ou queixa.
2) Apresenta as finalidades do inquérito policial de fornecer informações mínimas para a acusação e apurar infrações penais e autoria.
3) Explica que o inquérito não é um processo, mas um procedimento informativo distinto da instrução criminal, não se aplicando princípios como
Estado de Direito e contratos administrativos: o poder de invalidar da Admini...Yahn Rainer
Este documento discute os contornos legais da invalidação de contratos administrativos devido ao decurso do tempo. Apresenta o conceito de invalidade e invalidação administrativa e analisa os aspectos formais e materiais do tempo nesses contratos, como a decadência do direito de invalidação e os princípios da proteção à confiança e boa-fé objetiva.
O documento discute as diferentes perspectivas sobre as fontes do direito de acordo com vários teóricos. Alguns definem fontes como normas ou processos de produção legal, enquanto outros incluem fatores sociais. Há também uma distinção entre fontes formais e materiais, e entre fontes imediatas e mediadas. A jurisprudência é considerada uma fonte formal que pode complementar leis quando estas são omissas ou confusas.
Pequeno histórico da nomeação/suspensão de nomeação de LulaLaura Magalhães
O documento descreve a nomeação de Lula como Ministro Chefe da Casa Civil por Dilma Rousseff em 16 de março de 2016. A nomeação foi questionada judicialmente por suspeita de desvio de finalidade para mudar a jurisdição da investigação da Lava Jato contra Lula do juiz Sérgio Moro para o STF. Uma liminar suspendeu a posse de Lula no cargo.
1) O documento introduz conceitos básicos de direito penal como infrações penais, sanções penais e fontes do direito penal.
2) Apresenta a classificação das infrações penais em crimes e contravenções e traz definições sobre sujeitos ativo e passivo.
3) Discorre sobre interpretação da lei penal, analogia e outros conceitos como elementos subjetivo e objetivo do crime.
O documento discute as fontes do direito, classificando-as em materiais e formais. Apresenta as classificações de Gény e Venosa, exemplificando fontes no direito penal e trabalhista. Aborda também o costume jurídico, distinguindo-o do costume, e explica que a doutrina surgiu como fonte a partir do século XIX com a positivação do direito.
O documento discute as fontes do direito, distinguindo entre fontes estatuais como leis e jurisprudência, e não estatuais como o costume jurídico e a doutrina. Também diferencia entre as tradições romanística e anglo-americana, sendo a primeira baseada principalmente na lei e a segunda nos costumes e jurisprudência.
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro explica os conceitos e princípios do processo penal como uma garantia ativa e passiva dos direitos individuais, e como o Poder Judiciário exerce o controle de constitucionalidade das leis no Brasil.
O documento apresenta uma notícia-crime contra o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Augusto Heleno, por supostamente cometer ilícitos que ferem a Constituição Federal. O documento discute a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o caso e a força normativa da Constituição para ser concretizada na realidade.
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Este livro didático de introdução ao estudo do direito apresenta os conceitos básicos da disciplina em 10 capítulos. Os autores dos capítulos são professores das instituições da Rede Estácio de Educação Superior. O livro aborda tópicos como a natureza e caracterização do direito, a história do pensamento jurídico, a teoria da norma jurídica, o ordenamento jurídico, os sujeitos da relação jurídica e o poder judiciário brasileiro.
1. O documento discute o princípio da legalidade criminal e suas nove dimensões de garantia, sendo a principal a reserva legal, que significa que somente o legislador pode criar crimes e penas.
2. A garantia da lex certa exige que a lei seja precisa e determinada para evitar interpretações arbitrárias, proibindo cláusulas gerais e requisitos normativos de cunho ético-social.
3. Um exemplo dado foi uma lei de 1998 que continha um parágrafo não aprovado pelo Congresso e portanto considerado
Defesa AGU Impeachment - 04/04/2016 versão final assinadaCarlos Eduardo
O documento apresenta argumentos jurídicos contra a denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidenta da República. Afirma que o impeachment só é admissível em casos extremos que ameacem a ordem constitucional, e não por impopularidade política. Também defende que a Presidenta tem imunidade por atos estranhos ao mandato e responsabilidade limitada a atos no exercício da função presidencial.
O documento apresenta argumentos jurídicos contra a denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidenta da República. Em três frases: (1) Afirma que o impeachment só é admissível em casos extremos que ameacem a ordem constitucional, não por impopularidade; (2) Explica que a Constituição concede imunidade à Presidenta para garantir a estabilidade do regime presidencialista; (3) Contudo, a Presidenta pode responder por atos no exercício do mandato se graves o suficiente para atingir os pilares da ordem democrática.
O documento discute as condições de admissibilidade do processo de impeachment contra a Presidente da República no Brasil enquanto Estado Democrático de Direito. Afirma que o impeachment só pode ocorrer em casos excepcionais que ameacem a ordem constitucional e que acusações infundadas ou situações episódicas de impopularidade não são motivos legítimos para a perda do mandato presidencial. Também descreve as garantias constitucionais de que goza a Presidenta no exercício de seu mandato.
1) O princípio da anterioridade no direito tributário determina que nenhum tributo pode ser cobrado antes de decorrido um período de tempo desde a publicação da lei que o instituiu.
2) No direito penal, o princípio da anterioridade estabelece que só podem ser considerados crimes e aplicadas penas os atos previstos em lei anterior aos fatos.
3) O devido processo legal é uma garantia constitucional que determina que nenhum ato de autoridade é válido se não seguir todos os procedimentos legais.
Este documento resume uma aula introdutória sobre Teoria da Lei Penal no Curso de Direito Penal. Aborda conceitos como norma jurídica, princípio da legalidade, exigência de lei prévia e em sentido estrito, norma penal em branco, e limites da complementação por atos infra-legais.
Ação Popular contra indicação de ministro da JustiçaGiovanni Sandes
O documento descreve uma ação popular movida contra a indicação da Presidente da República de um membro do Ministério Público estadual para o cargo de Ministro de Estado da Justiça. A ação alega que tal indicação viola a Constituição Federal, que proíbe membros do Ministério Público de exercerem qualquer outra função pública que não seja de magistério, mesmo em disponibilidade. Jurisprudência do STF também é citada para apoiar que apenas cargos na administração do próprio Ministério Público são permitidos.
O documento fornece uma introdução sobre o Direito Processual Civil, abordando suas noções gerais e a teoria geral do processo. Explica que o processo é um instrumento para a pacificação social e que o Direito Processual Civil regula a função jurisdicional do Estado na solução de conflitos, tendo natureza de direito público. Também resume os principais métodos de resolução de conflitos, sejam eles jurisdicionais ou não-jurisdicionais.
O interesse de agir do contribuinte para ação judicialPrLinaldo Junior
O documento discute o interesse de agir do contribuinte nos processos judiciais e administrativos fiscais. Argumenta que a Constituição estabelece normas de ordem pública que dão caráter às normas processuais, como o CPC, permitindo que estas sejam aplicadas em processos tributários como normas auxiliares constitucionais.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança coletivo impetrado por cinco partidos políticos contra atos do Presidente do STF, Presidente do Senado e Mesa Diretora do Senado no julgamento do processo de impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff. Os partidos alegam que os atos violaram a Constituição ao não aplicar a pena de inabilitação prevista para o crime de responsabilidade.
1) O documento discute o conceito e natureza do inquérito policial, definindo-o como um procedimento administrativo destinado a reunir elementos sobre a ocorrência de um crime e sua autoria para embasar a denúncia ou queixa.
2) Apresenta as finalidades do inquérito policial de fornecer informações mínimas para a acusação e apurar infrações penais e autoria.
3) Explica que o inquérito não é um processo, mas um procedimento informativo distinto da instrução criminal, não se aplicando princípios como
Estado de Direito e contratos administrativos: o poder de invalidar da Admini...Yahn Rainer
Este documento discute os contornos legais da invalidação de contratos administrativos devido ao decurso do tempo. Apresenta o conceito de invalidade e invalidação administrativa e analisa os aspectos formais e materiais do tempo nesses contratos, como a decadência do direito de invalidação e os princípios da proteção à confiança e boa-fé objetiva.
O documento discute as diferentes perspectivas sobre as fontes do direito de acordo com vários teóricos. Alguns definem fontes como normas ou processos de produção legal, enquanto outros incluem fatores sociais. Há também uma distinção entre fontes formais e materiais, e entre fontes imediatas e mediadas. A jurisprudência é considerada uma fonte formal que pode complementar leis quando estas são omissas ou confusas.
Pequeno histórico da nomeação/suspensão de nomeação de LulaLaura Magalhães
O documento descreve a nomeação de Lula como Ministro Chefe da Casa Civil por Dilma Rousseff em 16 de março de 2016. A nomeação foi questionada judicialmente por suspeita de desvio de finalidade para mudar a jurisdição da investigação da Lava Jato contra Lula do juiz Sérgio Moro para o STF. Uma liminar suspendeu a posse de Lula no cargo.
1) O documento introduz conceitos básicos de direito penal como infrações penais, sanções penais e fontes do direito penal.
2) Apresenta a classificação das infrações penais em crimes e contravenções e traz definições sobre sujeitos ativo e passivo.
3) Discorre sobre interpretação da lei penal, analogia e outros conceitos como elementos subjetivo e objetivo do crime.
O documento discute as fontes do direito, classificando-as em materiais e formais. Apresenta as classificações de Gény e Venosa, exemplificando fontes no direito penal e trabalhista. Aborda também o costume jurídico, distinguindo-o do costume, e explica que a doutrina surgiu como fonte a partir do século XIX com a positivação do direito.
O documento discute as fontes do direito, distinguindo entre fontes estatuais como leis e jurisprudência, e não estatuais como o costume jurídico e a doutrina. Também diferencia entre as tradições romanística e anglo-americana, sendo a primeira baseada principalmente na lei e a segunda nos costumes e jurisprudência.
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro explica os conceitos e princípios do processo penal como uma garantia ativa e passiva dos direitos individuais, e como o Poder Judiciário exerce o controle de constitucionalidade das leis no Brasil.
O documento apresenta uma notícia-crime contra o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Augusto Heleno, por supostamente cometer ilícitos que ferem a Constituição Federal. O documento discute a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o caso e a força normativa da Constituição para ser concretizada na realidade.
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Este livro didático de introdução ao estudo do direito apresenta os conceitos básicos da disciplina em 10 capítulos. Os autores dos capítulos são professores das instituições da Rede Estácio de Educação Superior. O livro aborda tópicos como a natureza e caracterização do direito, a história do pensamento jurídico, a teoria da norma jurídica, o ordenamento jurídico, os sujeitos da relação jurídica e o poder judiciário brasileiro.
1. O documento discute o princípio da legalidade criminal e suas nove dimensões de garantia, sendo a principal a reserva legal, que significa que somente o legislador pode criar crimes e penas.
2. A garantia da lex certa exige que a lei seja precisa e determinada para evitar interpretações arbitrárias, proibindo cláusulas gerais e requisitos normativos de cunho ético-social.
3. Um exemplo dado foi uma lei de 1998 que continha um parágrafo não aprovado pelo Congresso e portanto considerado
Defesa AGU Impeachment - 04/04/2016 versão final assinadaCarlos Eduardo
O documento apresenta argumentos jurídicos contra a denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidenta da República. Afirma que o impeachment só é admissível em casos extremos que ameacem a ordem constitucional, e não por impopularidade política. Também defende que a Presidenta tem imunidade por atos estranhos ao mandato e responsabilidade limitada a atos no exercício da função presidencial.
O documento apresenta argumentos jurídicos contra a denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidenta da República. Em três frases: (1) Afirma que o impeachment só é admissível em casos extremos que ameacem a ordem constitucional, não por impopularidade; (2) Explica que a Constituição concede imunidade à Presidenta para garantir a estabilidade do regime presidencialista; (3) Contudo, a Presidenta pode responder por atos no exercício do mandato se graves o suficiente para atingir os pilares da ordem democrática.
1) O documento apresenta a Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece o país como um Estado Democrático de Direito.
2) Os fundamentos da Constituição incluem a soberania, a cidadania e a dignidade humana.
3) A Constituição defende a harmonia entre os entes federados e rejeita privilégios ou discriminações contrários aos princípios republicanos.
1) Deputados e deputadas do PT na Câmara representam o Ministro do GSI Augusto Heleno por crime de responsabilidade devido a declarações ofensivas contra parlamentares.
2) Heleno afirmou que parlamentares estariam "chantageando" o governo e incitou o povo a ir às ruas contra o Congresso.
3) As declarações configuram crime de responsabilidade por atentar contra o livre exercício do Poder Legislativo e provocar animosidade entre as instituições, conforme a legislação.
Na página do STF, o ministro Celso de Mello liberou o acesso ao vídeo da reunião ministerial com o presidente Bolsonaro. O ministro disse na nota oficial que liberou o vídeo integralmente.
Celso de Mello decide divulgar vídeo ministerial que pode comprometer preside...Jornal do Commercio
Este documento trata de um inquérito sobre a divulgação da gravação de uma reunião ministerial realizada em 22 de abril de 2020 no Palácio do Planalto. O relator autoriza a divulgação parcial da gravação, excluindo apenas referências a determinados Estados estrangeiros, a fim de garantir o direito de defesa no inquérito penal em curso.
1. O artigo analisa a constitucionalidade do artigo 130, IV da Lei Estadual 11.356/2009 que regula o Estatuto da Polícia Militar da Bahia. 2. Argumenta que este artigo fere o princípio constitucional da presunção da inocência ao impedir a promoção de oficiais e praças denunciados ou pronunciados em processo criminal enquanto a sentença não transitar em julgado. 3. Defende a inconstitucionalidade deste artigo com base no princípio da presunção da inocência garantido pela Con
O artigo discute o fenômeno do ativismo judicial diante da demora no cumprimento de decisões judiciais contra o Poder Público, especialmente devido às prerrogativas da Fazenda Pública e omissões dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar direitos constitucionais. O Supremo Tribunal Federal passou a proferir decisões concretistas para implementar políticas públicas não regulamentadas, recaindo em uma regra contramajoritária.
O documento pede medidas contra o Ministro da Educação Abraham Weintraub por declarações antidemocráticas e ameaças ao STF. Solicita busca e apreensão de seus dispositivos, quebra de sigilo e prisão temporária ou preventiva para garantir as investigações e responsabilizá-lo por crimes contra a segurança nacional e de responsabilidade.
Este relatório parcial da Polícia Federal analisa material apreendido com Mauro Cid e encontrou:
1) Fotografias de um documento apócrifo sobre decretar estado de sítio e GLO que continha ideias antidemocráticas.
2) Arquivos recebidos por Cid sobre GLO e garantia dos poderes, incluindo artigos e documentos da constituinte.
3) Mensagens trocadas entre Cid e o Tenente-Coronel Marcelino Haddad sobre esses temas.
A análise levantou suspe
Este documento descreve a Constituição do Brasil e decisões do Supremo Tribunal Federal sobre sua interpretação. O documento começa com o Preâmbulo da Constituição, que estabelece os valores fundamentais de um Estado Democrático de Direito como liberdade, igualdade e justiça. Ele também resume decisões do STF enfatizando a importância dos valores constitucionais como dignidade humana e solidariedade na interpretação das leis.
O documento apresenta uma denúncia contra o Presidente Jair Bolsonaro por crimes de responsabilidade. A denúncia alega que Bolsonaro desrespeita sistematicamente a Constituição e vem cometendo atos que ferem direitos fundamentais, especialmente no contexto da pandemia de Covid-19. Os autores defendem a necessidade de responsabilizar o Presidente para preservar o Estado Democrático de Direito.
O documento apresenta uma denúncia por crime de responsabilidade contra o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Sr. Augusto Heleno, por ter divulgado uma nota à nação com tom de ameaça ao Supremo Tribunal Federal após pedidos de busca e apreensão em inquérito que investiga o Presidente da República. A denúncia alega que o Ministro extrapolou suas funções e tentou constranger o Judiciário.
1. Três deputados federais apresentaram denúncia por crime de responsabilidade contra o Ministro-Chefe do GSI por fundamentos fáticos e jurídicos.
2. A denúncia alega que os deputados têm legitimidade ativa para oferecer a denúncia, com base na Constituição e na Lei de Impeachment.
3. Os deputados pedem busca e apreensão de celulares do Presidente e outras autoridades, o que ainda não foi decidido.
Deputados federais apresentam reclamação disciplinar ao CNMP contra procuradores da Lava Jato Deltan Dallagnol e Athayde Costa. Alegam que os procuradores manipularam delações premiadas de Pedro Barusco e Paulo Roberto Costa para incluir o PT entre os delatados por "fins políticos", conforme diálogos da Operação Spoofing. Pedem abertura de processo administrativo disciplinar para apurar violações aos deveres funcionais e aplicar sanções caso confirmadas as infrações.
Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...diariodocentrodomundo
Os deputado federais Rui Falcão e Paulo Teixeira (PT-SP) entraram com uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público contra os ex-procuradores da Lava Jato Deltan Dallagnol e Athayde Ribeiro Costa.
Análise da PF material encontrado com Marco do ValAquiles Lins
Este relatório parcial descreve: 1) Fotografias de um documento apócrifo enviado por Mauro Cid sobre declaração de estado de sítio e GLO; 2) Arquivos recebidos por Cid sobre GLO e garantia dos poderes; 3) Análise continua da investigação.
Denúncia da OAB que pede o impeachment de Michel Temerpoliticaleiaja
O documento apresenta uma denúncia por crime de responsabilidade contra o Presidente Michel Temer junto à Câmara dos Deputados. A denúncia é fundamentada nas gravações apresentadas em inquéritos do STF que indicam possíveis irregularidades cometidas por Temer em encontro com empresário. O relator do processo no Conselho Federal da OAB vota pelo pedido de impeachment de Temer.
Semelhante a Veja a decisão do ministro do STF Celso de Mello (20)
O documento lista os resultados de um processo seletivo para o 6o ano do ensino fundamental de uma universidade, dividindo os aprovados em listas de aprovados sem necessidades educacionais especiais, aprovados com NEE, suplentes sem NEE e suplentes com NEE.
Este documento apresenta os resultados de um processo seletivo para o 6o ano do ensino fundamental, dividindo os aprovados em listas sem e com necessidades educacionais especiais e listas de suplentes nas mesmas categorias. A lista contém os nomes e números de inscrição dos selecionados por ordem classificatória.
O documento apresenta trechos de obras literárias que retratam situações de discriminação e preconceito sofridos por mulheres. No primeiro trecho, uma mulher negra é humilhada por uma senhora após engravidar do filho dela. No segundo trecho, uma peça teatral mostra o sofrimento de mulheres casadas com homens abusivos na época. Já no terceiro trecho, uma atriz negra interpretará um papel antes feito por atriz branca, mas enfrenta resistência.
O documento apresenta a programação de atividades do Espaço Ciência para as férias de julho e agosto, incluindo passeios de barco, bicicleta, oficinas e observações no pavilhão de exposições sobre temas como manguezais, energia renovável e montagem da Terra. As atividades ocorrem diariamente nos períodos da manhã e tarde, com exceção dos fins de semana pela manhã.
Este documento apresenta o resultado final de classificação de um concurso público para professores na cidade de Olinda. A lista contém os nomes dos candidatos classificados em ordem de nota final, com seus respectivos dados e pontuações. Foram classificados 91 candidatos para o cargo de Professor I.
Este edital define as regras e cronograma para o processo seletivo do Prouni no segundo semestre de 2023, incluindo período de inscrições de 27 a 30 de junho e divulgação dos resultados da primeira chamada em 4 de julho e da segunda chamada em 24 de julho. Os candidatos devem ter feito o Enem 2021 ou 2022 e atender requisitos de renda e modalidade de ensino médio.
Este documento lista los nombres de candidatos aprobados en un concurso público para el cargo de profesor en la Secretaría de Educación y Deportes del estado de Pernambuco, Brasil. Los candidatos están clasificados por disciplina y municipio de asignación. El documento también incluye la lista de secretarios de estado del gobierno de Pernambuco.
O projeto de lei complementar propõe aumentar os valores nominais de vencimento base para professores públicos em Pernambuco de acordo com novas tabelas salariais. Os aumentos teriam efeito financeiro retroativo a janeiro de 2023 e seriam pagos de forma escalonada até agosto.
Six candidates have been called in the 2nd call for the undergraduate course in Social Communication at UFPE's Agreste campus for the full-time modality. The candidates are listed with their ENEM registration number, name, score and admission preference. Isabelly Nayara do Nascimento ranked first with a score of 608.28.
The document shows a table with the number of occupied and unoccupied vacancies for various undergraduate courses offered at the Caruaru campus for the 2023 regular call of the Unified Selection System (SISU). It displays data on courses, degree, shift, modality, occupied vacancies and unoccupied vacancies. The table contains information on several bachelor's and licentiate degree courses offered in integral, morning, evening and night shifts.
This document summarizes enrollment data for various courses at a university campus in Vitória for the 2023 regular call of the SISU program. It lists each course, degree type, schedule, modality, number of seats filled and unfilled. Many courses had seats remaining unfilled after the regular call enrollment period. The data is organized by course and broken down by the different degree levels (A0, L1, etc.) within each course.
The document is a panel showing the number of occupied and unoccupied vacancies for courses in the regular call of Sisu 2023 at the Recife campus. It lists the courses, degree, shift, modality and number of vacancies occupied and unoccupied. Many courses had more occupied vacancies than unoccupied ones. The document provides a detailed breakdown of enrollment data for different undergraduate courses.
1. PETIÇÃO 8.802 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA: 1. O caso sob exame.
2. Princípio republicano e
responsabilidade dos governantes,
inclusive em matéria criminal. Magistério
da doutrina. Precedentes. 3. Legitimidade
constitucional da investigação criminal
de atos supostamente delituosos
alegadamente cometidos pelo Presidente
da República no curso de seu mandato:
inaplicabilidade, ao caso, da cláusula de
“imunidade penal temporária” (Inq 567/DF,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).
Magistério da doutrina. Precedentes.
4. Conclusão: determinação de abertura de
Inquérito para apuração dos fatos
alegadamente criminosos noticiados pelo
então Senhor Ministro da Justiça e
Segurança Pública em pronunciamento
feito no dia 24/04/2020.
DECISÃO:
1. O CASO SOB EXAME
Trata-se de Petição formulada pelo eminente Senhor Procurador-Geral
da República, Dr. AUGUSTO ARAS, em razão do pronunciamento feito, na
última sexta-feira (dia 24/04/2020), pelo então Ministro da Justiça e Segurança
Pública Sérgio Fernando Moro.
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2. PET 8802 / DF
O eminente Chefe do Ministério Público da União assim fundamentou
o seu pedido de instauração de inquérito, para apuração de fatos
alegadamente criminosos mencionados pelo Senhor Sérgio Fernando Moro
no pronunciamento acima referido:
“O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
subassinado, com fundamento no art. 21, XV, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, vem requerer a
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
para apuração de supostos fatos noticiados em
pronunciamento do ora Ministro da Justiça e Segurança
Pública, Sérgio Fernando Moro, iniciado às 11h00 do dia 24 de abril
de 2020, no auditório Tancredo Neves, localizado no Palácio da
Justiça, edifício-sede do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Na ocasião, o titular da pasta, ao tornar pública a sua
exoneração do cargo, deu declarações cujo teor é transcrito
abaixo:
.......................................................................................................
A dimensão dos episódios narrados, especialmente os
trechos destacados, revela a declaração de Ministro de Estado de
atos que revelariam a prática de ilícitos, imputando a sua
prática ao Presidente da República, o que, de outra sorte,
poderia caracterizar igualmente o crime de denunciação
caluniosa.
Dos fatos noticiados, vislumbra-se, em tese, a tipificação de
delitos como os de falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal), coação no curso do processo (art. 344 do CP), advocacia
administrativa (art. 321 do CP), prevaricação (art. 319 do CP),
obstrução de Justiça (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013),
corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do CP) ou mesmo
denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), além de crimes
contra a honra (arts. 138 a 140 do CP).
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3. PET 8802 / DF
Para tanto, indica-se, como diligência inicial, a oitiva de
Sérgio Fernando Moro, a fim de que apresente manifestação
detalhada sobre os termos do pronunciamento, com a exibição
de documentação idônea que eventualmente possua acerca dos
eventos em questão.
Instaurado o inquérito, e na certeza da diligência
policial para o não perecimento de elementos probatórios, o
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA reserva-se para
acompanhar o apuratório e, se for o caso, oferecer denúncia.”
(grifei)
2. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS
GOVERNANTES, INCLUSIVE EM MATÉRIA CRIMINAL
Sendo esse o contexto, cumpre ter presente que a responsabilidade dos
governantes, em um sistema constitucional de poderes limitados, tipifica-se como
uma das cláusulas essenciais à configuração mesma do primado da ideia
republicana, que se opõe – em função de seu próprio conteúdo – às formulações
teóricas ou jurídico-positivas que proclamam, nos regimes monárquicos, a
absoluta irresponsabilidade pessoal do Rei ou do Imperador, tal como
ressaltado por JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO (“Direito Público
Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 203, item n. 267, 1958,
Ministério da Justiça – DIN), que, ao comentar o art. 99 da Carta Imperial
brasileira (1824), assinalou:
“Como o poder moderador é sinônimo do poder imperial,
com razão a Constituição em seguida dele reconheceu logo a
inviolabilidade e irresponsabilidade do imperante.
Estes atributos são inseparáveis da monarquia, são
dogmas políticos consagrados por justo e irrecusável interesse público.
É um princípio de ordem e segurança nacional (...).
É por isso mesmo que a lei não institui tribunal algum a
respeito, nem pudera estabelecer; nenhum poderia ser competente
nem hábil para julgar a mais alta delegação da soberania nacional (...).
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4. PET 8802 / DF
As razões de interesse público, que dão em parte
inviolabilidade ao senador, ao deputado, e até aos membros das
assembleias provinciais, atuam a respeito do imperante em toda a sua
força; ele não é sujeito nem à responsabilidade legal, nem à censura
que a lei não pode tolerar sem palpável contradição. A qualidade de
imperante é inseparável da pessoa que a exerce; a inviolabilidade ou há
de ser geral ou inútil, não há meio termo, o monarca ou há de ser
monarca ou deixar de sê-lo; um facioso não deve ter o arbítrio de
acusá-lo por título algum; o que seria uma coroa chamada aos
tribunais?” (grifei)
Embora irrecusável a posição de grande eminência do Presidente da
República no contexto político-institucional emergente de nossa Carta
Política, impõe-se reconhecer, até mesmo como decorrência necessária do
princípio republicano, a possibilidade de responsabilizá-lo, penal e
politicamente, pelos atos ilícitos que eventualmente tenha praticado no
desempenho de suas magnas funções.
Mesmo naqueles Países, cujo ordenamento político revela uma primazia
dos agentes incumbidos da direção e regência do Estado, ainda assim essa
posição hegemônica, no plano jurídico-institucional – tal como salienta o
saudoso Senador JOSAPHAT MARINHO (RDA 156/11) – “não equivale a
domínio ilimitado e absorvente”, basicamente porque a expansão do arbítrio e
do abuso de autoridade deve ser contida por um sistema que permita a
aferição do grau de responsabilidade, inclusive criminal, daqueles que
exercem o poder.
Daí a correta observação de ROQUE ANTONIO CARRAZZA ("Curso
de Direito Constitucional Tributário", p. 49/50, 1991, RT), que, apoiando-se
na advertência de JAMES MADISON ("The Federalist", p. 283, Lodge),
ressalta que:
“Falar em República, pois, é falar em responsabilidade. A
noção de República caminha de braços dados com a ideia de que todas
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5. PET 8802 / DF
as autoridades, por não estarem nem acima, nem fora do Direito, são
responsáveis (...). A irresponsabilidade atrita abertamente com o
regime republicano. Cada governante dever ser mantido em
suas funções enquanto bem servir.” (grifei)
A consagração do princípio da responsabilidade presidencial, inclusive pela
suposta prática de atos criminosos, configura “uma conquista fundamental da
democracia e, como tal, é elemento essencial da forma republicana democrática que a
Constituição brasileira adotou...” (PAULO DE LACERDA, “Princípios de
Direito Constitucional Brasileiro”, vol. I/459, item n. 621).
A sujeição do Presidente da República às consequências jurídicas e
políticas de seu próprio comportamento é inerente e consubstancial, desse
modo, ao regime republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento
positivo, uma das mais relevantes decisões políticas fundamentais adotadas
pelo legislador constituinte brasileiro.
O nosso sistema jurídico, ao reconhecer na figura do Presidente da
República o único depositário constitucional da suprema potestade executiva
do Estado, institucionalizou o Poder Executivo unipessoal, que concentra
nesse mandatário político a tríplice condição de Chefe de Estado, Chefe de
Governo e Chefe da Administração Pública Federal.
Não obstante a posição hegemônica que detém na estrutura político-
-institucional do Poder Executivo, ainda mais acentuada pela expressividade
das elevadas funções de Estado que exerce, o Presidente da República – que
também é súdito das leis, como qualquer outro cidadão deste País – não se
exonera da responsabilidade penal emergente dos atos que tenha praticado,
pois ninguém, nem mesmo o Chefe do Poder Executivo da União, está acima da
autoridade da Constituição e das leis da República.
O constituinte republicano, por isso mesmo – e com o intuito de
preservar a intangibilidade das liberdades públicas e a essência da forma de governo
que adotou –, sempre consagrou a possibilidade de responsabilização do
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6. PET 8802 / DF
Presidente da República em virtude da prática de ilícitos penais comuns e de
infrações político-administrativas.
Cumpre não desconhecer, neste ponto, a advertência do eminente
ANÍBAL FREIRE (“O Poder Executivo na República Brasileira”, p. 83,
1981, Ed. UnB – Câmara dos Deputados), que, ao reconhecer a
essencialidade do princípio consagrador da responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo, expendeu a seguinte observação:
“A RESPONSABILIDADE do Presidente da República é
substancial no sistema brasileiro. Só ele tem a direção política do
poder executivo. (...).
Regime de poderes limitados e definidos, o sistema
presidencial precisa de um contra-peso, que até certo ponto
possa, em dados momentos, neutralizar a ação do titular do
executivo. Não era curial estabelecer a independência deste e
enfeixar nas suas mãos tão grande soma de poderes, sem
cogitar ao mesmo tempo de lhe refrear a inclinação para o
abuso com a medida capaz de fixar a sua obediência aos preceitos
constitucionais e induzi-lo a uma gestão moralizada e prudente (…).”
(grifei)
A forma republicana de Governo, analisada em seus aspectos
conceituais, faz instaurar, portanto, um regime de responsabilidade a que se
deve submeter, de modo pleno, dentre outras autoridades estatais, o próprio
Chefe do Poder Executivo da União.
O princípio republicano consagra, a partir da ideia central que lhe é
subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos – o Presidente da
República, inclusive – são responsáveis perante a lei (WILSON ACCIOLI,
“Instituições de Direito Constitucional”, p. 408/428, itens ns. 166/170, 2ª ed.,
1981, Forense; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional
Positivo”, p. 518/519, 10ª ed., 1995, Malheiros; MARCELO CAETANO,
“Direito Constitucional”, vol. II/239, item n. 90, 1978, Forense, v.g.).
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7. PET 8802 / DF
Afinal, nunca é demasiado reafirmá-lo, a ideia de República traduz um
valor essencial, exprime um dogma fundamental: o do primado da
igualdade de todos perante as leis do Estado. Ninguém, absolutamente
ninguém, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a
Constituição de nosso País. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da
autoridade do ordenamento jurídico do Estado.
Cabe destacar, nesse contexto, o magistério irrepreensível do
saudoso GERALDO ATALIBA (“República e Constituição”, p. 38,
item n. 9, 1985, RT – grifei), para quem a noção de responsabilidade
traduz um consectário natural do dogma republicano:
“A simples menção ao termo república já evoca um universo de
conceitos, intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do
princípio jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais
conceitos, o de responsabilidade é essencial.” (grifei)
Foi por tal razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, atento
às implicações jurídicas e políticas que resultam do princípio republicano,
pronunciou-se sobre o tema concernente à responsabilidade penal dos
agentes estatais, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE
DOS GOVERNANTES.
– A responsabilidade dos governantes tipifica-se como
uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma
da ideia republicana. A consagração do princípio da
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma
conquista básica do regime democrático, constitui consequência
necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição
Federal.
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8. PET 8802 / DF
O princípio republicano exprime, a partir da ideia central que
lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos (…) são
igualmente responsáveis perante a lei (…).”
(ADI 1.008/PI, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE
MELLO)
Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que o postulado
republicano repele privilégios e não tolera discriminações, impedindo que se
estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas e
obstando que se imponham restrições gravosas em detrimento de outras, em
razão de sua condição social, de nascimento, de parentesco, de gênero, de
amizade, de origem étnica, de orientação sexual ou de posição
estamental, eis que nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da
República, sob pena de transgredir-se o valor fundamental que informa a
própria configuração da ideia de República, que se orienta pelo vetor
axiológico da igualdade.
Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO (“Constituição
Federal Brasileira”, p. 303/304, edição fac-similar, 1992, Brasília), que
associa à autoridade de seus comentários a experiência de membro da
primeira Assembleia Constituinte da República e, também, a de Senador
da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal:
“Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos,
senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres,
fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito (...).”
(grifei)
A ideia ínsita ao princípio republicano traz consigo a noção inafastável de
responsabilidade, inclusive a de responsabilidade criminal, pois – reitere-se –
ninguém está acima da autoridade das leis e da Constituição da República,
ainda mais se se considerar um dado institucionalmente relevante cuja razão de
ser decorre, essencialmente, do modelo democrático, que faz instaurar e que
consagra o império da lei (“rule of law”).
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9. PET 8802 / DF
Daí a inquestionável possibilidade consitucional de submeter-se o
Presidente da República, não obstante a sua elevadíssima posição na
estrutura hierarquica da República, a atos de investigação criminal, quer na
esfera dos organismos policiais competentes, quer no âmbito do próprio
Ministério Público, que dispõe, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, de
poderes investigatórios (RE 593.727/MG, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR
MENDES, Pleno – HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
3. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL DE ATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS
ALEGADAMENTE COMETIDOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
NO CURSO DE SEU MANDATO: INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA
CLÁUSULA DE “IMUNIDADE PENAL TEMPORÁRIA” (Inq 567/DF,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENO)
A despeito do irrecusável consenso doutrinário em torno da questão
relativa à responsabilidade inerente ao princípio republicano, o legislador
constituinte brasileiro introduziu, no texto de nossa Lei Fundamental (art. 86,
§ 4º), um preceito que, outorgando ao Presidente da República prerrogativa de
ordem político-funcional, excluiu-o, em determinada e específica situação, da
possibilidade de submissão a qualquer ação persecutória do Estado em juízo.
Essa cláusula de exclusão (de todo inaplicável ao caso), que inibe – em caráter
excepcional – a atividade processual do Poder Público, impede que, em sede
judicial, o Presidente da República, enquanto durar o seu mandato, possa ser
responsabilizado por infrações penais comuns praticadas em momento
anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União,
bem assim por aqueles ilícitos penais que, embora cometidos na vigência de
seu mandato, revelem-se estranhos ao ofício presidencial (situação
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10. PET 8802 / DF
inocorrente na espécie em análise), tal como assinala, em preciso magistério, o
eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES (“Direito Constitucional”,
p. 519/520, 31ª ed., 2015, Atlas):
“A Constituição Federal, assim, estabelece como
prerrogativa presidencial irresponsabilidade relativa às infrações
penais cometidas antes do início do exercício do mandato, ou mesmo
que, cometidas durante o exercício do mandato, não apresentem
correlação com as funções de Presidente da República, consagrando
regra de ‘irresponsabilidade penal relativa’, pois o Chefe de Estado,
nos ilícitos penais praticados ‘in officio’ ou cometidos ‘propter
officium’, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a
‘persecutio criminis’, desde que obtida, previamente, a necessária
autorização da Câmara dos Deputados, nos termos a seguir
analisados.
A questão foi detalhadamente analisada e decidida pelo
Supremo Tribunal Federal e, pela importância, pedimos ‘venia’ para
transcrevê-la parcialmente:
‘Ação penal – Presidente da República – Atos
estranhos à função presidencial – Fatos supostamente
delituosos cometidos durante a campanha eleitoral de 1989 –
CF, art. 86, § 4º – Disciplina do tema no direito
comparado – Imunidade temporária do Chefe do Estado à
persecução penal em juízo – Prerrogativa constitucional
não afetada pela instauração do processo de ‘Impeachment’ no
Senado Federal – Incompetência do Supremo Tribunal Federal –
Devolução dos autos à origem.
…..........................................................................................
A Constituição do Brasil não consagrou, na regra
positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da
irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da
República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados
‘in officio’ ou cometidos ‘propter officium’, poderá, ainda que
vigente o mandato presidencial, sofrer a ‘persecutio criminis’,
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11. PET 8802 / DF
desde que obtida, previamente, a necessária autorização da
Câmara dos Deputados.
…..........................................................................................
Embora irrecusável a posição de grande eminência do
Presidente da República no contexto político-institucional
emergente de nossa Carta Política, impõe-se reconhecer, até
mesmo como decorrência do princípio republicano, a
possibilidade de responsabilizá-lo, penal e politicamente,
pelos atos ilícitos que eventualmente venha a praticar no
desempenho de suas magnas funções.
…..........................................................................................
Somente estão abrangidas pelo preceito inscrito no § 4º
do art. 86 da Carta Federal as infrações penais comuns
eventualmente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo da
União que não guardem – ainda que praticadas na vigência do
mandato – qualquer conexão com o exercício do ofício
presidencial’ (Inq 927/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Pleno)." (grifei)
Vale consignar, sob esse aspecto, que a regra consubstanciada no § 4º do
art. 86 da Constituição Federal não ostenta, no plano de nosso
constitucionalismo republicano, qualquer caráter de originalidade, visto que
se limitou a reproduzir, embora de modo mais limitado, o conteúdo da norma
inscrita no art. 87 da Carta Política outorgada, em 1937, por Getúlio Vargas:
"O Presidente da República não pode, durante o exercício de suas funções, ser
responsabilizado por atos estranhos às mesmas".
ARAÚJO CASTRO (“A Constituição de 1937”, p. 202, 2ª ed., 1941,
Freitas Bastos), ao analisar esse preceito da Carta ditatorial do Estado
Novo – cujo teor bem se adequava à lógica e à natureza mesma do
regime autoritário então instituído –, observava:
“Atualmente, o presidente da República, de acordo com o
que estabelece o referido art. 87 da Constituição, não está sujeito a
processo e julgamento por crimes comuns durante o exercício de
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12. PET 8802 / DF
suas funções, respondendo somente por eles depois de expirado o
mandato.” (grifei)
O sistema hoje consagrado na Constituição brasileira de 1988 – não
obstante o caráter paradoxal do preceito em causa, que se revela hostil ao
dogma republicano da plena responsabilização do Chefe de Estado – guarda
correspondência, em grau de maior ou de menor similitude, com as diversas
Constituições republicanas de Portugal (Constituição de 1911, art. 64,
parágrafo único; Constituição de 1933, art. 78, parágrafo único; Constituição
de 1976, art. 133, n. 4), com a Constituição da V República Francesa de 1958
(art. 68), com a Constituição da República Italiana de 1947 (art. 90) e com a
Lei Fundamental de Bonn de 1949 (art. 60, 4, c/c o art. 46, 2 a 4), entre outras.
É de registrar-se, ainda, que uma das matrizes inspiradoras dessa orientação
promana da Constituição da Polônia de 1935 – a Constituição do Mal.
Pilsudski –, que não admitia qualquer responsabilidade do Presidente da
República, fosse por atos oficiais, fosse por atos praticados fora do exercício
das funções executivas ou a estas estranhos (art. 15).
O alcance concreto da cláusula constitucional que excepcionalmente
defere ao Presidente da República “imunidade temporária à persecução penal”
(Inq 567/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) reflete-se na paralisação,
em juízo, da própria atividade persecutória que incide sobre atos delituosos
estranhos ao exercício das funções presidenciais (CF, art. 86, § 4º), até que
sobrevenha a cessação do mandato do Chefe do Poder Executivo da União.
Essa norma constitucional – que ostenta nítido caráter derrogatório do
direito comum – reclama e impõe, em função de sua própria excepcionalidade,
exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a atos alegadamente
criminosos praticados no desempenho do ofício presidencial e que com este
mantenham íntima conexão, tal como aparentemente sucede na espécie ora em
exame.
A análise da petição formulada pelo Senhor Procurador-Geral da
República revela práticas alegadamente delituosas que teriam sido cometidas
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13. PET 8802 / DF
pelo Senhor Presidente da República em contexto que as vincularia ao
exercício do mandato presidencial, circunstância essa que afastaria a
possibilidade de útil invocação, pelo Chefe do Poder Executivo da União, da
cláusula de "imunidade penal temporária" fundada no art. 86, § 4º, da
Constituição Federal.
Cabe assinalar, por relevante, que a instauração de processo penal contra
o Presidente da República, perante o Supremo Tribunal Federal, na hipótese
de delitos cujo cometimento resulte de atos inerentes ao ofício presidencial
(e, portanto, que a este não sejam estranhos), uma vez eventualmente oferecida
a acusação criminal, dependerá de prévia autorização da Câmara dos
Deputados, nos termos do que prescrevem o art. 51, inciso I, e o art. 86,
"caput", da Constituição da República.
Esse ato autorizativo da Câmara Federal traduz, na realidade, requisito
constitucional de procedibilidade, sem o qual não se legitimará, em face do
ordenamento constitucional, a instauração, perante o Supremo Tribunal
Federal, da “persecutio criminis” contra o Presidente da República, nas
hipóteses – insista-se – em que os atos delituosos a ele imputados guardem
conexão com o exercício do mandato presidencial. Nesse sentido, orienta-se o
magistério da doutrina (JOSÉ CRETELLA JR., “Comentários à Constituição
de 1988”, vol. V/2942, item n. 570, 1991, Forense Universitária; MANOEL
GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira
de 1988”, vol. 2/32 e 174, 1992, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de
Direito Constitucional Positivo”, p. 473, 5ª ed., 1989, RT, v.g.).
É por esse motivo que esta Suprema Corte, pronunciando-se sobre
esse específico aspecto da questão, assim se manifestou:
“O juízo político de admissibilidade por dois terços da
Câmara dos Deputados em face de acusação contra o Presidente
da República, nos termos da norma constitucional aplicável (CRFB,
art. 86, ‘caput’), precede a análise jurídica pelo Supremo
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Tribunal Federal, se assim autorizado for a examinar o
recebimento da denúncia, para conhecer e julgar qualquer
questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado.”
(Inq 4.483-QO/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN – grifei)
Essa disposição constitucional, de ordem pública, consoante assevera
AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO (Parecer, “in” RF 221/55, item n. 2),
e que exige prévia autorização legislativa para efeito de instauração, perante
o Supremo Tribunal Federal, de processo criminal contra o Presidente da
República, originou-se da primeira Constituição republicana que o Brasil teve
(1891).
A "ratio" dessa norma, que enseja à Câmara dos Deputados o controle
preliminar sobre os fundamentos de qualquer formulação acusatória de
índole penal apresentada contra o Presidente da República, é ressaltada pelo
magistério da doutrina (JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal
Brasileira – Comentários”, p. 236, 1902, RJ; PEDRO LESSA, “Do Poder
Judiciário”, p. 45, par. 12, 1915), cujas lições acentuam a natureza
político-jurídica dessa particular atribuição, eis que a finalidade dessa
competência parlamentar consiste, precipuamente, em obstar a instauração de
pleitos infundados ou de lides penais temerárias que possam envolver, com graves
prejuízos ao interesse público, a figura do Chefe de Estado.
Assinale-se, no entanto, que esse requisito de procedibilidade, de
extração constitucional, não se aplica à abertura de inquéritos policiais ou de
procedimentos de investigação criminal instaurados por iniciativa do Ministério
Público.
Enfatize-se, bem por isso, que eventual investigação penal contra o
Chefe de Estado terá livre curso perante o Supremo Tribunal Federal, sem
necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados, eis que –
conforme advertia a jurisprudência desta Corte em relação aos congressistas –
a prerrogativa extraordinária da imunidade em sentido formal não se
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estendia nem alcançava os inquéritos policiais que houvessem sido
instaurados contra Deputados Federais ou Senadores (RTJ 166/785-786,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Essa orientação tem o beneplácito da doutrina (GILMAR FERREIRA
MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, “Curso de Direito
Constitucional”, p. 1.058, item n. 7.5, 14ª ed., rev. e atual., 2019, Saraiva
Educação, v.g.), cuja abordagem da matéria reflete-se, por igual, na
precisa lição do eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES
(“Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional”,
p. 1.268, item n. 86.2, 9ª ed., 2013, Atlas), para quem “A necessidade de
licença não impede o inquérito policial, tampouco o oferecimento da
denúncia; apenas impede seu recebimento, que é o primeiro ato de
prosseguimento praticado pelo STF” (grifei).
No caso concreto, como já precedentemente ressaltado, o eminente Chefe
do Ministério Público da União teria identificado, nas condutas atribuídas ao
Presidente da República pelo então Ministro da Justiça e Segurança Pública, a
possível prática de fatos delituosos que se inserem, considerada a disciplina
constitucional do tema, no conceito de infrações penais comuns resultantes de
atos não estranhos ao exercício do mandato presidencial.
Nessa perspectiva, os crimes supostamente praticados pelo Senhor
Presidente da República, conforme noticiado pelo então Ministro da Justiça e
Segurança Pública, parecem guardar, considerado o contexto fático narrado
na peça de fls. 02/13, íntima conexão com o exercício do mandato presidencial,
além de manterem – em função do período em que teriam sido
alegadamente praticados – relação de contemporaneidade com o desempenho
atual das funções político-jurídicas inerentes à Chefia do Poder Executivo da
União titularizada pelo Senhor Jair Messias Bolsonaro.
Essas circunstâncias que venho de expor tornam inaplicável, portanto, ao
presente caso, o comando inscrito no § 4º do art. 86 da Constituição Federal,
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o que confere plena legitimação constitucional ao procedimento investigatório
ora postulado pelo Senhor Procurador-Geral da República.
Em suma: nem a imunidade formal prevista no art. 51, inciso I, da
Constituição Federal, tampouco a cláusula de exclusão inscrita no art. 86,
§ 4º, dessa mesma Carta Política, inibem a possibilidade de instaurar-se,
na espécie, procedimento de investigação penal, para o fim de coligir
elementos de prova, em ordem a apurar a materialidade de eventos
supostamente delituosos cuja autoria possa vir a ser atribuída ao Senhor
Presidente da República.
4. CONCLUSÃO
Sendo assim, em face das razões expostas, defiro, em termos, o pedido
formulado pelo eminente Senhor Procurador-Geral da República e
determino, em consequência – considerada a situação pessoal do Senhor
Presidente da República e do Senhor Sérgio Fernando Moro, então
Ministro da Justiça e Segurança Pública –, a instauração de inquérito
destinado à investigação penal dos fatos noticiados na peça de fls. 02/13.
Assino ao Departamento de Polícia Federal o prazo de
60 (sessenta) dias para a realização da diligência indicada pelo Ministério
Público Federal (fls. 12), intimando-se, para tanto, o Senhor Sérgio
Fernando Moro para atender a solicitação feita pelo Senhor Procurador-
-Geral da República.
2. O eminente Senhor Senador da República Randolph Frederich
Rodrigues Alves, em pleito dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
postula seja solicitada à douta Procuradoria-Geral da República a adoção
das medidas por ele indicadas no item n. 20 de referida petição (fls. 47).
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3. Comunique-se à douta Procuradoria-Geral da República, mediante
cópia, o teor da presente decisão, solicitando-lhe, ainda, que se manifeste
sobre o pleito formulado pelo Senhor Senador Randolph Rodrigues.
Para efeito de tal manifestação, os presentes autos, antes de
remetidos ao Departamento de Polícia Federal, deverão ser
encaminhados ao Senhor Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2020 (21h45).
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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