O documento discute a criação do cargo autônomo de Oficial de Justiça no plano de carreira do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Argumenta que o Oficial de Justiça desempenha funções essenciais e diferenciadas do Analista Judiciário, conforme legislação processual civil e trabalhista, e que sua absorção pelo Analista facilita desvio de função, contrariando precedentes do Conselho Nacional de Justiça.
Este documento trata de um recurso administrativo movido pela Ordem dos Advogados do Brasil contra uma portaria editada por uma juíza federal que condicionava o direito dos advogados à obtenção de cópias e vista de autos a uma petição fundamentada, contrariando a lei. O relator diverge da conclusão do conselheiro que negou provimento ao recurso, entendendo que a portaria afronta as prerrogativas dos advogados previstas em lei.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito constitucional. A primeira trata de um mandado de segurança impetrado por um deputado federal contra processo de cassação de seu mandato, sendo rejeitado pelo STF. A segunda analisa lei estadual que criava requisitos para participar de licitações, sendo declarada inconstitucional por conflitar com competência privativa da União sobre normas gerais de licitação.
1) A Segunda Turma do STF negou provimento a um agravo regimental interposto contra uma decisão que havia desprovido uma reclamação.
2) A reclamação discutia se um órgão fracionário do TRF 1a Região havia violado a Súmula Vinculante 10 ao afastar a aplicação de um decreto legislativo estadual.
3) O STF entendeu que não houve violação, uma vez que o órgão fracionário do TRF não declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma, tend
1. O documento discute as inovações na execução de títulos extrajudiciais introduzidas pela Lei 11.382/2006, como a ampliação da lista de títulos executivos e mudanças no processo de penhora, substituição e avaliação de bens.
2. A lei objetivou tornar o processo mais célere e efetivo para o credor, mas também resguardou o contraditório do devedor. Foi inspirada na economia processual para acabar com interpretações que beneficiavam excessivamente o devedor.
3.
1. O documento discute as inovações na execução de títulos extrajudiciais introduzidas pela Lei 11.382/2006, como a ampliação dos tipos de títulos executivos e mudanças nos procedimentos de penhora, substituição e avaliação.
2. A lei objetivou tornar o processo executivo menos formalista e mais célere para garantir o pronto recebimento dos créditos pelos credores, sem deixar de assegurar o contraditório aos devedores.
3. As principais alterações incluem a indicação prévia
O documento estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, definindo sua natureza, competência e organização. Estabelece as atribuições e regras sobre os Conselheiros, como critérios de nomeação, garantias, impedimentos, férias e substituições.
Os atos processuais são classificados de acordo com critérios objetivos e subjetivos. Eles devem seguir princípios como tipicidade, publicidade e instrumentalidade das formas. Os prazos processuais possuem termo inicial, final e regras especiais para sua contagem e suspensão. A nulidade dos atos pode ser absoluta ou relativa.
Este documento trata de um recurso administrativo movido pela Ordem dos Advogados do Brasil contra uma portaria editada por uma juíza federal que condicionava o direito dos advogados à obtenção de cópias e vista de autos a uma petição fundamentada, contrariando a lei. O relator diverge da conclusão do conselheiro que negou provimento ao recurso, entendendo que a portaria afronta as prerrogativas dos advogados previstas em lei.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito constitucional. A primeira trata de um mandado de segurança impetrado por um deputado federal contra processo de cassação de seu mandato, sendo rejeitado pelo STF. A segunda analisa lei estadual que criava requisitos para participar de licitações, sendo declarada inconstitucional por conflitar com competência privativa da União sobre normas gerais de licitação.
1) A Segunda Turma do STF negou provimento a um agravo regimental interposto contra uma decisão que havia desprovido uma reclamação.
2) A reclamação discutia se um órgão fracionário do TRF 1a Região havia violado a Súmula Vinculante 10 ao afastar a aplicação de um decreto legislativo estadual.
3) O STF entendeu que não houve violação, uma vez que o órgão fracionário do TRF não declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma, tend
1. O documento discute as inovações na execução de títulos extrajudiciais introduzidas pela Lei 11.382/2006, como a ampliação da lista de títulos executivos e mudanças no processo de penhora, substituição e avaliação de bens.
2. A lei objetivou tornar o processo mais célere e efetivo para o credor, mas também resguardou o contraditório do devedor. Foi inspirada na economia processual para acabar com interpretações que beneficiavam excessivamente o devedor.
3.
1. O documento discute as inovações na execução de títulos extrajudiciais introduzidas pela Lei 11.382/2006, como a ampliação dos tipos de títulos executivos e mudanças nos procedimentos de penhora, substituição e avaliação.
2. A lei objetivou tornar o processo executivo menos formalista e mais célere para garantir o pronto recebimento dos créditos pelos credores, sem deixar de assegurar o contraditório aos devedores.
3. As principais alterações incluem a indicação prévia
O documento estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, definindo sua natureza, competência e organização. Estabelece as atribuições e regras sobre os Conselheiros, como critérios de nomeação, garantias, impedimentos, férias e substituições.
Os atos processuais são classificados de acordo com critérios objetivos e subjetivos. Eles devem seguir princípios como tipicidade, publicidade e instrumentalidade das formas. Os prazos processuais possuem termo inicial, final e regras especiais para sua contagem e suspensão. A nulidade dos atos pode ser absoluta ou relativa.
O Plenário julgou improcedentes as ADIs propostas contra a Lei 12.853/2013 que alterou a gestão coletiva de direitos autorais. A Corte entendeu que a lei buscou maior transparência e eficiência no sistema, além de corrigir distorções causadas pelo poder de mercado das associações gestoras, sem retirar a autonomia dos titulares.
1. A Advocacia-Geral da União opôs embargos de declaração contra determinação do Tribunal de Contas da União que recomendava à Controladoria-Geral da União avaliar a legalidade de normas editadas pelo Ministério do Planejamento.
2. A AGU alega que a atividade de controle preventivo de legalidade é atribuição da Advocacia-Geral da União, não da Controladoria, conforme legislação citada.
3. Pede que o Tribunal reveja a determinação para clarificar as competências dos órgãos.
O documento descreve os procedimentos disciplinares no serviço público, incluindo apuração preliminar, sindicância e processo administrativo. A apuração preliminar investiga irregularidades para confirmar autoria e materialidade antes de um processo disciplinar formal. Dependendo da falta, segue-se uma sindicância ou processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
O documento descreve as regras para recursos de revista e embargos no Tribunal Superior do Trabalho. O resumo é:
1) Estabelece as condições para interposição de recursos de revista contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo quando houver interpretação diversa da mesma lei ou divergência com jurisprudência;
2) Define que recursos de embargos podem ser apresentados contra decisões não unânimes ou que divergem entre turmas no Tribunal Superior do Trabalho;
3) Determina que os Tribun
Este documento propõe uma lei complementar que altera a composição do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, criando novos cargos e funções. A proposta visa adequar a estrutura do Poder Judiciário estadual às mudanças trazidas pela reforma constitucional de 2004, com foco em aumentar a eficiência e celeridade dos processos judiciais.
O documento discute as sindicâncias à luz da jurisprudência e doutrina, definindo-as como procedimentos formais para apurar fatos de interesse da administração militar. Apresenta três tipos de sindicâncias - investigativa, contraditória/acusatória e patrimonial - e destaca que a investigativa não exige contraditório, enquanto a contraditória/acusatória deve respeitar o devido processo legal se puder resultar em punição. Também ressalta a obrigação da autoridade de instaurar sindicância para apurar irregularidades.
1) O documento discute vários aspectos da qualificação de títulos judiciais no registro de imóveis, incluindo a possibilidade de qualificar aspectos formais e de fundo dos títulos.
2) Também aborda temas como georreferenciamento, reserva legal, qualificação de partes, usucapião abaixo da fração mínima, e estrangeiros adquirindo imóveis rurais.
3) Por fim, discute divisão de imóveis rurais em partilhas judiciais e sustenta que todos os t
O STF negou pedido de mandado de segurança contra determinação do TCU para ressarcimento de auxílio-moradia pago indevidamente. O relator entendeu que não há decadência em casos de pretensão ressarcitória do Estado e que a análise da boa-fé da servidora deveria ocorrer em ação ordinária, não em mandado de segurança.
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
Este documento aprova e reconhece o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais (MAPPA), criado para padronizar procedimentos entre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar e proteger os direitos dos militares. O MAPPA foi elaborado por uma comissão de oficiais e define termos e conceitos usados nos processos administrativos das instituições.
Este documento discute três casos recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil e civil. No primeiro caso, o STF homologou a extradição de um cidadão português acusado de crimes em Portugal com base em uma convenção internacional. No segundo caso, o STF decidiu que ações coletivas só vinculam associados residentes na jurisdição do tribunal. No terceiro caso, o STF considerou inconstitucional tratar cônjuges e companheiros com regimes sucessórios diferentes.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
O documento discute três temas principais:
1) Julgamento do STF que proibiu condicionar ação penal contra governador por crime comum à autorização da assembleia legislativa.
2) Julgamento do STF sobre alteração de limites municipais sem plebiscito.
3) Regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Estou passando por aqui hoje para divulgar nossa análise do Informativo STJ 593, no qual tivemos diversos julgados interessantes nas áreas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Consumidor.
Este documento descreve a Lei no 8.906/1994, que estabelece o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A lei define atividades privativas de advocacia, como postulação em juízo e atividades de consultoria jurídica. Também determina que apenas advogados inscritos na OAB podem exercer a advocacia no Brasil e torna nulos atos de advocacia por não-advogados.
Este documento apresenta o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, definindo sua organização e funcionamento. Estabelece que o Tribunal é composto por 29 desembargadores e possui diversos órgãos como o Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas. Também define as atribuições da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria e estabelece normas sobre antiguidade, eleição da Mesa Diretora e substituição em casos de vacância de cargos.
Provimentos CSM 2018/13 e 1344/07 - Horário de Funcionamento do TJ/SPSylvio Micelli
1) O documento estabelece um horário de expediente interno de 2 horas por dia (das 9h às 11h) para organizar o trabalho dos cartórios judiciais devido à falta de servidores.
2) Durante esse horário não haverá atendimento ao público, exceto em casos urgentes.
3) O horário de atendimento ao público passa a ser das 12h30 às 19h para compensar as 2 horas de expediente interno.
As principais alterações introduzidas pela Lei no 11.719/2008 incluem: 1) permitir que o juiz fixe indenização à vítima na sentença penal; 2) atualizar multa para abandono da causa pelo procurador; 3) criar citação por hora certa para réus ocultos.
O Plenário julgou improcedentes as ADIs propostas contra a Lei 12.853/2013 que alterou a gestão coletiva de direitos autorais. A Corte entendeu que a lei buscou maior transparência e eficiência no sistema, além de corrigir distorções causadas pelo poder de mercado das associações gestoras, sem retirar a autonomia dos titulares.
1. A Advocacia-Geral da União opôs embargos de declaração contra determinação do Tribunal de Contas da União que recomendava à Controladoria-Geral da União avaliar a legalidade de normas editadas pelo Ministério do Planejamento.
2. A AGU alega que a atividade de controle preventivo de legalidade é atribuição da Advocacia-Geral da União, não da Controladoria, conforme legislação citada.
3. Pede que o Tribunal reveja a determinação para clarificar as competências dos órgãos.
O documento descreve os procedimentos disciplinares no serviço público, incluindo apuração preliminar, sindicância e processo administrativo. A apuração preliminar investiga irregularidades para confirmar autoria e materialidade antes de um processo disciplinar formal. Dependendo da falta, segue-se uma sindicância ou processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
O documento descreve as regras para recursos de revista e embargos no Tribunal Superior do Trabalho. O resumo é:
1) Estabelece as condições para interposição de recursos de revista contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo quando houver interpretação diversa da mesma lei ou divergência com jurisprudência;
2) Define que recursos de embargos podem ser apresentados contra decisões não unânimes ou que divergem entre turmas no Tribunal Superior do Trabalho;
3) Determina que os Tribun
Este documento propõe uma lei complementar que altera a composição do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, criando novos cargos e funções. A proposta visa adequar a estrutura do Poder Judiciário estadual às mudanças trazidas pela reforma constitucional de 2004, com foco em aumentar a eficiência e celeridade dos processos judiciais.
O documento discute as sindicâncias à luz da jurisprudência e doutrina, definindo-as como procedimentos formais para apurar fatos de interesse da administração militar. Apresenta três tipos de sindicâncias - investigativa, contraditória/acusatória e patrimonial - e destaca que a investigativa não exige contraditório, enquanto a contraditória/acusatória deve respeitar o devido processo legal se puder resultar em punição. Também ressalta a obrigação da autoridade de instaurar sindicância para apurar irregularidades.
1) O documento discute vários aspectos da qualificação de títulos judiciais no registro de imóveis, incluindo a possibilidade de qualificar aspectos formais e de fundo dos títulos.
2) Também aborda temas como georreferenciamento, reserva legal, qualificação de partes, usucapião abaixo da fração mínima, e estrangeiros adquirindo imóveis rurais.
3) Por fim, discute divisão de imóveis rurais em partilhas judiciais e sustenta que todos os t
O STF negou pedido de mandado de segurança contra determinação do TCU para ressarcimento de auxílio-moradia pago indevidamente. O relator entendeu que não há decadência em casos de pretensão ressarcitória do Estado e que a análise da boa-fé da servidora deveria ocorrer em ação ordinária, não em mandado de segurança.
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
Este documento aprova e reconhece o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais (MAPPA), criado para padronizar procedimentos entre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar e proteger os direitos dos militares. O MAPPA foi elaborado por uma comissão de oficiais e define termos e conceitos usados nos processos administrativos das instituições.
Este documento discute três casos recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil e civil. No primeiro caso, o STF homologou a extradição de um cidadão português acusado de crimes em Portugal com base em uma convenção internacional. No segundo caso, o STF decidiu que ações coletivas só vinculam associados residentes na jurisdição do tribunal. No terceiro caso, o STF considerou inconstitucional tratar cônjuges e companheiros com regimes sucessórios diferentes.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
O documento discute três temas principais:
1) Julgamento do STF que proibiu condicionar ação penal contra governador por crime comum à autorização da assembleia legislativa.
2) Julgamento do STF sobre alteração de limites municipais sem plebiscito.
3) Regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Estou passando por aqui hoje para divulgar nossa análise do Informativo STJ 593, no qual tivemos diversos julgados interessantes nas áreas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Consumidor.
Este documento descreve a Lei no 8.906/1994, que estabelece o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A lei define atividades privativas de advocacia, como postulação em juízo e atividades de consultoria jurídica. Também determina que apenas advogados inscritos na OAB podem exercer a advocacia no Brasil e torna nulos atos de advocacia por não-advogados.
Este documento apresenta o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, definindo sua organização e funcionamento. Estabelece que o Tribunal é composto por 29 desembargadores e possui diversos órgãos como o Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas. Também define as atribuições da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria e estabelece normas sobre antiguidade, eleição da Mesa Diretora e substituição em casos de vacância de cargos.
Provimentos CSM 2018/13 e 1344/07 - Horário de Funcionamento do TJ/SPSylvio Micelli
1) O documento estabelece um horário de expediente interno de 2 horas por dia (das 9h às 11h) para organizar o trabalho dos cartórios judiciais devido à falta de servidores.
2) Durante esse horário não haverá atendimento ao público, exceto em casos urgentes.
3) O horário de atendimento ao público passa a ser das 12h30 às 19h para compensar as 2 horas de expediente interno.
As principais alterações introduzidas pela Lei no 11.719/2008 incluem: 1) permitir que o juiz fixe indenização à vítima na sentença penal; 2) atualizar multa para abandono da causa pelo procurador; 3) criar citação por hora certa para réus ocultos.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
Este documento descreve a organização e estrutura do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com sede na Bahia. Ele define os órgãos que compõem o Tribunal, como a Presidência, Corregedoria e outras seções especializadas. Também estabelece regras sobre a eleição dos cargos de direção do Tribunal e antiguidade dos Desembargadores.
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFRcorcioli
1. Um juiz de direito de São Paulo foi banido de atuar em varas criminais e de infância infracional após uma representação de promotores.
2. Apesar do arquivamento da representação, o banimento permaneceu sem justificativa.
3. O juiz recorreu ao CNJ pedindo o fim do banimento e critérios objetivos para designações, o que foi parcialmente deferido pelo plenário.
O documento discute a nomeação do perito contábil, a contratação do assistente técnico e suas implicações legais. Ele explica que o juiz nomeia o perito e define o prazo para o laudo, e as partes podem indicar um assistente técnico e apresentar quesitos. O perito deve ler o processo, planejar a perícia e pode declarar impedimento.
1) O documento descreve um curso de audiência trabalhista, com conceitos, princípios e etapas do processo.
2) Inclui tópicos sobre a designação e instalação de audiências, provas, atribuições do juiz e direitos do advogado.
3) Fornece detalhes sobre a fase da instrução, com questões como contestação, interrogatório de partes e testemunhas.
Parecer da Procuradoria-Geral da República no MS 33.078/DF - magistratura, independência funcional, inamovibilidade, juiz natural, designações de juízes auxiliares de São Paulo, SP.
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGLuiz F T Siqueira
1) O Tribunal Regional do Trabalho julgou parcialmente procedente o recurso ordinário interposto pela empresa JBS S.A. contra sentença que condenou o pagamento de horas extras e honorários advocatícios;
2) Foi mantida a condenação das horas extras trabalhadas em ambiente frio, mas reduzido o valor dos honorários periciais;
3) Também foram rejeitados os pedidos da empresa para anular a determinação de hipoteca judiciária e a concessão de justiça gratuita ao autor.
1. O documento descreve os principais pontos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética da advocacia, incluindo a definição legal de advogado, requisitos para inscrição na OAB, direitos e deveres dos advogados.
2. É destacada a importância do advogado para a administração da justiça e a regulamentação da advocacia para assegurar a função pública do advogado.
3. Também são resumidos pontos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
O documento descreve um processo de monitoramento de recomendações feitas pelo Tribunal de Contas da União sobre a elaboração de um modelo de licitação e contratação de serviços de tecnologia da informação para a administração pública federal. A Advocacia-Geral da União questiona determinações feitas à Controladoria-Geral da União, alegando conflito de competências. A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação também se manifesta sobre as recomendações do Tribunal.
1) O recurso trata da cabimenta de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
2) A Lei 11.232/2005 introduziu a sistemática de processo sincrético, abolindo a fixação de honorários na execução de sentença.
3) O STJ entende que os honorários são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre pagamento espontâneo após o prazo, conforme artigos 20 e 475-J do CPC.
O documento resume os principais aspectos dos atos processuais na Justiça do Trabalho, incluindo: (1) os atos podem ser praticados pelas partes, juiz e órgãos auxiliares; (2) a comunicação dos atos é feita por notificação postal ou pessoal; (3) os prazos processuais só não são contados em fins de semana e feriados.
Este documento discute os direitos e responsabilidades dos advogados no Brasil. Ele aborda a capacidade jurídica para ser parte em processos, a capacidade processual de pessoas físicas e jurídicas, e a capacidade postulatória. Também descreve os fundamentos constitucionais da advocacia, os diferentes ramos da advocacia, e os direitos dos advogados, incluindo prerrogativas como inviolabilidade do escritório e livre acesso aos processos.
MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORE...Philipe Moreira Lima
1) O documento discute o prosseguimento da demanda executiva contra devedores citados mesmo sem a citação de todos os devedores. A lei permite este prosseguimento se cada devedor for citado individualmente.
2) Também aborda a possibilidade de realizar o "arresto on-line" ou bloqueio de contas bancárias de devedores não localizados para garantir a execução, desde que observadas as formalidades legais.
3) Defende que não há vedação legal para este arresto sobre contas e que a medida é cab
O documento é uma petição de advogados de defesa de Lula requerendo que seu interrogatório seja realizado de forma presencial e não por videoconferência, e comunicando que irão gravar o ato por áudio e vídeo com base em suas prerrogativas legais.
O documento é um termo de responsabilidade para participantes de uma corrida e caminhada beneficente. Nele, o participante declara estar ciente dos riscos envolvidos, isenta os organizadores de responsabilidade por qualquer dano, e autoriza o uso de sua imagem para divulgação do evento.
O documento promove uma associação gaúcha de canicross e seu evento de corrida com cachorros em Caxias do Sul, listando tags-chave sobre corrida e caminhada com cães como canicross, vai totó e cãominhada.
A Cusco Equipe de Canicross, através da Vai Totó, realizou, neste sábado, dia 05.08.17, o primeiro Treino Aberto de Canicross de Canoas.
Nunca a cidade havia recebido um evento semelhante.
A Vai Totó, além de ensinar o esporte canicross, arrecadou 20Kg em ração para doação.
Quer conhecer mais o esporte que mais cresce no Rio Grande do Sul?
Informações www.VaiToto.dog
Um artigo discute canicross, uma modalidade esportiva em que pessoas correm com cachorros. O texto apresenta um praticante de canicross que treina com seu cachorro no Parque do Capão do Corvo e destaca que canicross pode ser uma atividade competitiva.
Este documento fornece dez dicas para começar a praticar canicross, que é correr com seu cão. A primeira dica é ter vontade de praticar este esporte ao ar livre com seu cão. Também é recomendado consultar um médico e veterinário antes de começar. Deve-se iniciar caminhando e aumentar gradualmente o tempo de corrida à medida que o cão ficar mais apto.
Cartaz a3 corrida e caminhada beneficente caxiasVai Totó
Um evento beneficente de corrida, caminhada e esporte canicross irá ocorrer em 02/09 no Parque Getúlio Vargas em Caxias do Sul para arrecadar ração para animais. Participantes devem doar 3kg de ração e inscrições podem ser feitas até 15/08 no site VaiToto.dog.
O documento descreve o esporte de canicross, no qual o tutor corre com seu cão atrelado. Ele explica que o canicross promove a harmonia entre cão e tutor e pode ser praticado por qualquer pessoa e cão em boas condições de saúde. Além disso, fornece detalhes sobre o equipamento necessário e regras para a prática segura deste esporte.
Vai Totó com a presença dos cães do Grupo de salvamento da brigada MilitarVai Totó
Sabe a Vai Totó? É...a corrida e caminhada beneficente Vai Totó que aconteceu no último dia 26.03.17 na Redenção?
Não? Ainda não conhece? Pois é...ela contou com a presença, além dos cães da polícia Civil (Denarc) com os cães do Grupo de salvamento e Buscas dos Bombeiros gaúchos.
Jornal da Corrida e Caminhada Beneficente Vai TotóVai Totó
A segunda edição da Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó teve quase 600 participantes e arrecadou muita ração, dobrando o sucesso da primeira edição. O evento premiou os professores, voluntários e empresas que apoiaram a iniciativa. A primeira etapa do campeonato gaúcho de canicross em Porto Alegre contou com mais de 500 participantes e arrecadou ração para ONGs de proteção animal.
Site Felipe Oliveira divulga Vai Totó e canicross gaúchoVai Totó
Dessa vez foi o site importantíssimo do Felipe Oliveira quem divulgou nossa atividade Vai Totó.
Quer saber mais e praticar canicross? www.VaiToto.dog/Cusco
A 2° corrida com cachorros Vai Totó é destaque no site Travinha esportesVai Totó
O documento relata uma corrida de canicross realizada em Bento Gonçalves com a participação de Maurício Pinzkoski da equipe Cusco que competiu com seu cão Totó.
Corrida com cachorros no Jornal Correio do Povo 2017Vai Totó
É...conseguimos, também, sair na fanpage da Rádio Caiçara. Muito obrigado a todos.
DOE 3Kg de ração e participe. Inscrições www.VaiToto.dog
Participe, venha fazer uma boa ação e se divertir.
É...conseguimos, também, sair na jornal O Sul (do grupo de comunicação Pampa).
Muito obrigado a todos.
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Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó na Rádio CaiçaraVai Totó
A fanpage da Rádio Caiçara postou sobre uma corrida e caminhada para arrecadação de ração para cães e gatos organizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pela Associação dos Jovens Empresários com apoio da Prefeitura de Porto Alegre.
A Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó, que promove a qualidade de vida animal e o bem estar humano, também conseguiu o apoio da Rede Pampa e conseguiu mais uma divulgação. Dessa vez foi na rádio Pampa.
Rádio Pampa divulga o canicross da Vai TotóVai Totó
A rádio Pampa noticiou em 22 de março de 2017 sobre uma corrida e caminhada para arrecadação de ração para cães e gatos organizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, uma ação da Associação dos Jovens Empresários em Poá e sobre assuntos relacionados à prefeitura de Porto Alegre.
A rádio Pampa noticiou em 22 de março de 2017 sobre uma corrida e caminhada para arrecadação de ração para cães e gatos organizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, uma ação da Associação dos Jovens Empresários em Poá e uma iniciativa da prefeitura de Porto Alegre.
A coluna discute uma corrida e caminhada que arrecadou ração para cães e gatos carentes organizada por uma associação de jovens empresários na cidade de Porto Alegre.
1. Nota técnica ABOJERIS/001/2011
RESUMO: Nota técnica. Consulta formulada pela ABOJERIS. Novo plano
de carreira. Absorção do cargo de oficial pelo Analista Judiciário. Medida
inadequada. Criação do cargo de Oficial de Justiça. Medida que respeita a
competência legislativa da União, o Código de Processo Civil e a
Consolidação das Leis do Trabalho. Exemplo de resgate do Oficial de
Justiça pelo plano de carreira federal. Precedentes do Conselho Nacional de
Justiça que estimulam a criação do cargo, a evitar o desvio de função.
Opinião pela criação/manutenção do cargo autônomo de Oficial de Justiça.
Consulta a ABOJERIS sobre quais são os fundamentos e as justificativas
para se incorporar ao novo plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, o cargo de Oficial de Justiça, na contraposição à
mera especialidade do cargo de Analista Judiciário da área fim.
Em que pese a intenção de alguns planos de carreira de unificar o Oficial de
Justiça, como se especialidade fosse, ao cargo de Analista Judiciário, a medida é contraditória
por várias razões.
Note-se que o Oficial de Justiça atua como longa manus do juiz e suas
funções são essenciais à entrega efetiva da prestação jurisdicional, portanto, indispensáveis à
realização concreta da justiça. Nessas condições, os Oficiais de Justiça estão adstritos à
atividade-fim dos tribunais.
Entre as normas regentes do cargo de oficial, o plano de carreira é apenas
um elemento complementar, que não pode invadir a competência legislativa atribuída à
União para legislar sobre processo civil, processo penal e direito do trabalho, por exemplo.
Nesse contexto, destacam-se regras específicas do Código de Processo Civil e da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Pelo Código de Processo Civil, evidencia-se que os Oficiais desempenham
atividades diferenciadas dos demais servidores da justiça institucional, porque suas tarefas
compreendem:
(i) procurar o réu onde o encontrar (arts. 226 a 228, 239 e 663);
(ii) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências (busca de bens penhorados e apreendidos) próprias do seu ofício (art. 143);
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2. (iii) estar presente às audiências (art. 143, inciso IV) e coadjuvar o juiz na
manutenção da ordem;
(iv) realização dos atos ou diligências judiciais em horários diferentes dos
demais servidores – art. 172 - das 6 às 20 horas;
(v) citação e penhora excepcionalmente em domingos e feriados ou nos dias
úteis fora do horário estabelecido;
(vi) citação durante as férias e feriados - arts. 173 e 174;
(vii) exposição a vicissitudes e intempéries, riscos de todo tipo (arts. 577,
660 a 662), tanto nos locais aos quais se dirigem (art. 938), quanto à variedade de pessoas
alvos das execuções dos mandados, das intimações e citações.
Rotineiramente, essas tarefas são realizadas individual e externamente aos
órgãos do Poder Judiciário, em horários e locais constantemente alternados, sem colegas ao
lado para auxiliar na atividade ou diligência, salvo raras exceções, a exemplo do artigo 661 do
CPC, que exige 02 (dois) oficiais para cumprimento de ordem de arrombamento.
Ainda do Código de Processo Civil, é retirado o tratamento individualizado
ao cargo de oficial de justiça, em vários artigos:
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial
de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais Oficiais de Justiça, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
(...)
Art. 143. Incumbe ao Oficial de Justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á
na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da
ordem.
V - efetuar avaliações.
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3. (...)
Art. 221. A citação far-se-á:
(...)
II - por Oficial de Justiça;
Em acréscimo, a Consolidação das Leis do Trabalho utiliza a referência
específica ao oficial, conforme se extrai dos seguintes artigos:
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça
Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da
execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos
Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos
respectivos Presidentes.
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça
ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de
Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais
Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de
mandados judiciais.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto
no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a
outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que
o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às
penalidades da lei.
§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para
cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a
realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça
Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a
qualquer serventuário.
Sendo assim, não tardou para que um cargo com tamanha especificidade
tivesse reconhecidas suas necessidades específicas e, a exemplo do âmbito federal, fosse o
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4. anterior servidor Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados, identificado em
lei como Oficial de Justiça Avaliador Federal, como demonstra o artigo 4º, § 1º, da Lei
11.416/2006:
Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado
o seguinte:
I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização;
coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa;
elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de
elevado grau de complexidade;
(...)
§ 1o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área
judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de
mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida
pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é
conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para
fins de identificação funcional.
É necessário compreender o contexto em que isso se deu, em razão do
notório e inconstitucional desvio de função facilitado pela assimilação do Oficial ao Analista
Judiciário, o que foi objeto de pronunciamentos do Conselho Nacional de Justiça; a Lei
11416/2006 deu um passo atrás na absorção e, em uma etapa que tende a preservar o cargo
autônomo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, trouxe o artigo 4º, § 1º, colacionado.
Conferindo certeza ao exposto nesta nota, saiba-se que o CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA já decidiu sobre a ilegalidade de adoção de novas atribuições aos
Oficias de Justiça (o que é facilitado pela assimilação do cargo ao Analista), uma vez que os
retira de sua atividade específica:
(...) Considerando as sucessivas denuncias do Sindicato Autor, bem como os
documentos de fls. 168/171 e 184/186, com publicações no DJ da Paraíba,
nos últimos dias 20, 22, 26/09, 04/10 e 07, 08 e 14/11,- frise-se, poucos dias
apos o julgamento deste PCA - de, pelo menos, oito atos normativos
emanados do Presidente do TJPB, designando oficiais de justiça para
atuarem em setores estranhos a sua atividade típica;
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5. Considerando que o TJPB foi oficiado para, no prazo de 10 dias, prestar as
informações necessárias a elucidação da questão e que, vencido esse prazo,
nenhuma resposta nos foi encaminhada;
Considerando recente petição protocolada pelo Sindicato requerente,
anunciando a publicação, no DJ da Paraíba de 27/11/2007, de designação da
oficiala de justiça Nilene da Cunha Lisboa Cardoso, desta vez para atuar na
Coordenadora de Arquitetura do Tribunal de Justiça; e
Considerando, ainda, a Resolução n°. 15/2002 do TJPB, que disciplina o
funcionamento da Central de Mandados, cujos artigos 2° e 3° enunciam,
respectivamente, que "todos os Oficiais de Justiça passam a ter lotação na
CEMAN, excetuando-se os da Justiça Itinerante, cujos mandados não se
sujeitarão ao processo de distribuição eletrônica" e que "a CEMAN tem
competência exclusiva para
distribuição de mandados de todas as varas da Comarca",
DETERMINO ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
que proceda a imediata desconstituição de todos os atos praticados após
a decisão proferida pelo Plenário deste Conselho em 11/09/2007,
abstendo de editar novos atos normativos designando oficial de justiça
para atuar em setores estranhos a sua lotação oficial, devendo permanecer
lotados na Central de Mandados - CEMAN, ate o julgamento definitivo do
feito.
Liminar referendada (...)
(CNJ, Procedimento de Controle Administrativo 629, Sessão de 26 de
fevereiro de 2008, relator Conselheiro Tércio Lins e Silva)
Em decisão que evidencia os riscos da mescla do cargo do Oficial de Justiça
com o “genérico” de Analista Judiciário, disse o Conselho Nacional de Justiça, em processo
de nossa autoria pela FENASSOJAF:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
0002771-
63.2009.2.00.0000(200910000027714)
Requerente: Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça
Avaliadores Federais - Fenassojaf
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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6. Tribunal Regional do Trabalho 2a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 3a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 4a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 5a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 6a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 7a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 8a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 9a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 10a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 11a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 13a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 14a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 15a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 16a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 17a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 18a. Região
Tribunal Regional do Trabalho - 19ª Região (al)
Tribunal Regional do Trabalho 20a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 21a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 22a. Região
Tribunal Regional do Trabalho 23a. Região
Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região (ms)
Advogado(s): DF022256 - Rudi Meira Cassel e Outro (REQUERENTE)
________________________________________
DESPACHO N. _____/2010
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pela
Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores
Federais – FENASSOJAF em face dos Tribunais Regionais do Trabalho a
objetivar que este Conselho determine aos Tribunais requeridos a extinção
da designação de servidores para exercerem a função de oficial de justiça
avaliador ad hoc, reservando-se apenas a possibilidade para casos
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7. absolutamente excepcionais e eventuais.
Este Conselho, na 96ª Sessão Ordinária de 17/12/2009, entendeu pela
conversão do julgamento em diligência para “...determinar a remessa do
presente feito para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, a
fim de que este Órgão examine, em toda a sua extensão, a utilização de
oficial de justiça ad hoc, assim como eventuais desvios de função nos TRTs
com proposição, inclusive, de solução para o problema”.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na Sessão Ordinária realizada
em 30/04/2010, assim se pronunciou (DOC88 do E – CNJ):
1) que os documentos constantes dos autos dão conta de que alguns
Tribunais Regionais do Trabalho nomeiam indiscriminadamente oficiais de
justiça ad hoc, o que deve ser feito somente em casos excepcionais;
2) que há previsão legal para que a função em comento somente seja
exercida por Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados;
(...)
5) ao final, à unanimidade, decidiram: I – submeter a matéria ao Colégio de
Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho –
COLEPRECOR e à Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho – ANAMATRA, para que apresentam no prazo de 45 dias
manifestações acerca da matéria; II – regulamentar a matéria no âmbito da
Justiça do Trabalho” (grifo ausente do original).
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –
ANAMATRA se manifestou em 12/07/2010 (DOC89 do E – CNJ) e o
Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho
– COLEPRECOR em 28/08/2010 (DOC90 do E – CNJ).
O COLEPRECOR ofereceu as seguintes sugestões:
a) elaboração de estudos técnicos que contemplem: 1) o mapeamento das
características de cada região para levantamento das variáveis e dos
parâmetros relacionados ao cumprimento da função exercida pelos oficiais
de justiça; 2) o levantamento dos procedimentos adotados atualmente em
cada Regional, bem como do quadro funcional responsável; 3) a análise e
identificação de possibilidade de racionalização das atividades; 4)
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8. uniformização dos procedimentos, guardadas as peculiaridades de cada
Regional; 5) o dimensionamento dos recursos humanos e de capital
necessários à atividade de cumprimento de diligências em razão das
variáveis e parâmetros estabelecidos;
b) a identificação das eventuais defasagens nos quadros funcionais dos
Tribunais e a definição de estratégias e ações para sua correção;
c) o estabelecimento de metas para a eliminação das nomeações ad hoc;
d) a definição de critérios e dos parâmetros quantitativos e qualitativos para
o cumprimento de diligências na Justiça do Trabalho.
e) a regulamentação da matéria baseada nas conclusões destes estudos.
(...)
Dê-se ciência ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho deste despacho e
para que informe, ao final daquele período, o andamento dos trabalhos com
vista à edição da resolução regulamentadora da matéria no âmbito da Justiça
do Trabalho.
Cópia do presente servirá como Ofício.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2010.
LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Conselheiro1
Em conclusão, tendo em vista as peculiaridades do cargo de oficial de
justiça, a absorção legislativa estadual do cargo pelo Analista Judiciário, em plano de carreira,
acarreta as conseqüências seguintes:
(i) invade a competência legislativa exclusiva da União para regras de
processo civil e direito do trabalho;
(ii) contraria regras específicas do Código de Processo Civil e da
Consolidação das Leis Trabalhistas;
(iii) abre caminho ao desvio de função e ao oficial ad hoc, rejeitado
reiteradamente pelo Conselho Nacional de Justiça.
Diante dessas conseqüências, é essencial que o novo plano de carreira opte
pela constitucionalidade do projeto legislativo, evitando os danos abstratos e concretos
1
Esse documento foi Assinado Eletronicamente por LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA em 04 de Outubro de 2010 às 23:33:54 - O
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9. antecipadamente, a partir dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
contemple o Oficial de Justiça como cargo autônomo.
É o que temos a anotar.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2011.
Rudi Meira Cassel
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