Este documento apresenta diretrizes e procedimentos para contratos de fornecimento de energia elétrica para consumidores atendidos em tensão primária de distribuição pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG). O documento define conceitos importantes como demanda contratada, fornece modelos de contratos e cartas, e estabelece procedimentos para negociações, redução ou aumento de demanda, rescisão contratual e outros aspectos relacionados aos contratos de fornecimento.
Nd 5.13 fornecimentos de energia elétrica sujeitos a contrato
1. ND-5.13
Companhia Energética de Minas Gerais
Manual de Distribuição e Comercialização
Fornecimentos de Energia Elétrica
Sujeitos a Contrato
A presente Norma é destinada ao uso pelos Empregados da Companhia, sendo
vedado o seu acesso a terceiros.
Belo Horizonte – Minas Gerais – Brasil
2. ND-5.13
Companhia Energética de Minas Gerais
Diretoria de Distribuição e Comercialização.
Manual de Distribuição e Comercialização
Fornecimentos de Energia Elétrica
Sujeitos a Contrato
Preparado Recomendado Aprovado ND – 5.13
Dezembro 02DDC/A RL e RC DDC
3. Diretoria de Distribuição e Comercialização - DDC
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ÍNDICE
CAPÍTULO TÍTULO PÁGINA
1 INTRODUÇÃO 1-5
2 CONCEITOS E REGRAS BÁSICAS DA NEGOCIAÇÃO 2-1
1 – DEMANDA DE POTÊNCIA A SER CONTRATADA 2-1
2 – A NOVA CARGA E O SISTEMA ELÉTRICO LOCAL 2-3
3 – UNIVERSALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO
CONSUMIDOR 2-5
3.1 – Universalização; 2-5
3.2 – Rentabilidade. 2-6
4 - A NECESSIDADE E OBJETIVOS DOS CONTRATOS 2-7
3 PROCEDIMENTOS PARA AS NEGOCIAÇÕES 3-1
1 – FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO 3-1
2 – DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO 3-1
4 CONTRATOS DE FORNECIMENTO 4.1
1 – FORNECIMENTOS SUJEITOS A CONTRATO 4-1
1.1 - Ligações novas; 4-1
1.2 – Consumidores já Ligados e Sem Contrato. 4-2
2 – MODELOS DE CONTRATOS – APLICAÇÃO. 4-3
2.1 – Peculiaridades para Aplicação dos Contratos; 4-3
2.2 – Implantação dos Novos Modelos. 4-4
3 – CONTRATO ESPECIAL 4-5
4 – TERMO ADITIVO E CARTA-ACORDO 4-5
5 – ELABORAÇÃO E ASSINATURA DE CONTRATOS 4-6
5.1 – Assinatura; 4-6
5.2 – Duração; 4-6
5.3 – Duração Temporária de Contrato. 4-7
6 – DOCUMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS VIAS 4-7
6.1 – Documentos Necessários; 4-7
6.2 – Número de Vias e Distribuição. 4-8
7 – CONTRATAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE RESERVA DE
CAPACIDADE 4-8
5 GERENCIAMENTO DOS CONTRATOS 5-1
1 – FASE PRÉ-OPERACIONAL 5-1
4. Diretoria de Distribuição e Comercialização - DDC
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2 – FASE OPERACIONAL 5-1
2.1 – Controle de Qualidade do Fornecimento; 5-1
2.2 – Período de Testes; 5-2
2.3 – Fornecimento de Pulsos de Energia; 5-4
2.4 – Devolução da Participação Financeira do Consumidor
para Acobertar parte do Investimento da CEMIG (empréstimo); 5-5
2.5 – Acompanhamento do Faturamento. 5-5
3 – REDUÇÃO DA DEMANDA CONTRATADA 5-6
3.1 – Medidas de Redução Permanente Previstas em Contrato; 5-9
3.2 – Modalidades Especiais não Previstas em Contrato; 5-9
3.3 – Redução Temporária de Demanda; 5-11
3.4 – Redução de Demanda Contratada na Ponta; 5-13
3.5 – Redução de Demanda Contratada não Prevista em
Contrato ou nesta Norma; 5-13
3.6 – Disponibilidade de Carga; 5-13
3.7 – Cumulatividade de Reduções 5-14
3.8 – Concretização das Negociações; 5-14
3.9 – Condições Financeiras; 5-15
3.10 – Prazo para Efetivação da Redução; 5-15
3.11 – Gerenciamento e Controle; 5-16
4 – AUMENTO DE DEMANDA 5-16
4.1 – Procedimentos; 5-16
4.2 – Aumento Transitório de Demanda. 5-16
5 – RESCISÃOCONTRATUAL 5-17
5.1 – Empresas Insolventes; 5-19
5.2 – Débitos e Rescisão de Consumidores Desligados; 5-20
5.3 – Cobrança de Débitos de Consumidores; 5-21
5.4 – Mudança de Nome ou Razão Social. 5-21
6 – REOPÇÃO TARIFÁRIA 5-22
7 – ADEQUAÇÃO DO HORÁRIO DE PONTA AO HORÁRIO DE
VERÃO 5-23
7.1 – Alteração Negociada; 5-23
7.2 – Alteração Automática. 4-24
8 – ISENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TARIFA DE ULTRAPASSAGEM 5-24
8.1 – Por Responsabilidade da CEMIG; 5-24
8.2 – Por Solicitação do Consumidor e sem Responsabilidade
da CEMIG; 5-25
8.3 – Ultrapassagem durante o Horário de Verão; 5-25
8.4 – Procedimentos Comerciais. 5-26
6 ANEXOS. 6-1
Anexo I – Contrato de Fornecimento – Tarifa Convencional; 6-2
Anexo II - Contrato de Fornecimento – THS –Azul; 6-22
Anexo III - Contrato de Fornecimento – THS –Verde; 6-43
Anexo IV– Termo Aditivo – Tarifa Convencional; 6-63
Anexo V - Termo Aditivo – Tarifa THS – Azul 6-65
Anexo VI - Termo Aditivo – Tarifa THS – Verde; 6-67
Anexo VII – Termo de Rescisão Contratual; 6-69
Anexo VIII – Modelo de Carta – Rescisão Contratual; 6-70
Anexo IX – Modelo de Carta – Redução de Demanda; 6-72
Anexo X – Critério Especial e Temporário de Redução Demanda; 6-74
Anexo XI – Modelo de Análise de Pedido de Redução de Dem. Contrat.; 6-77
Anexo XII – Modelo de Carta – Fornecimento Saída Serial; 6-79
Anexo XIII - Modelo de Carta – Alteração Temporária do Horário Ponta; 6-82
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Anexo XIV – Modelo de Carta – Alteração Temporária do Horário de Ponta; 6-83
Anexo XV – Modelo de Carta – Consumidor com contrato já prevendo
alteração automática do Horário de Ponta; 6-84
Anexo XVI – Modelo de Carta – Aumento Transitório de Demanda; 6-85
Anexo XVII – Termo Aditivo – Alteração de Nome ou Razão Social; 6-87
Anexo XVIII – Reopção Tarifária (Azul para Verde) 6-89
Anexo XIX – Modelo de Carta – Redução Temporária 6-91
Anexo XX – Modelo de Carta – Rescisão Contratual por Inadimplência 6.93
Anexo XXI – Fluxograma 6-94
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CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO
Esta Norma tem como objetivo definir os critérios e procedimentos comerciais a serem
adotados no atendimento dos consumidores cativos, atendidos em tensão primária de
distribuição.
O texto desta Norma é estruturado de forma a transmitir a filosofia da Diretoria de
Distribuição e Comercialização, sobre este assunto, visando a orientar às Gerências
Comerciais quanto aos seguintes aspectos:
Estabelecimento das diretrizes comerciais para o atendimento dos
consumidores sujeitos a contrato;
Formulação das regras básicas, para a elaboração dos contratos de
fornecimento;
Acompanhamento das diversas etapas do processo de negociação do
fornecimento de energia elétrica, e dos compromissos assumidos, tanto pelo
consumidor quanto pela CEMIG;
Sistemática de acompanhamento e controle da execução dos contratos de
fornecimento;
Procedimentos básicos para renegociação da demanda contratada e Rescisão
contratual;
Modelos de diversos contratos de fornecimento;
Modelos de correspondências.
Os modelos de contratos e os respectivos anexos (Condições Gerais de Fornecimento de
Energia Elétrica) poderão ser obtidos da seguinte forma:
Contratos:
Cemignet (Intranet);
Formulários;
CEMIG;
Números:
R34 E – Contrato THS – Azul;
R35 E – Contrato THS – Verde;
R36 E – Contrato Tarifa Convencional.
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Anexos – Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica:
Os anexos dos contratos poderão ser obtidos através de pedido à Editoria, preenchendo o
formulário Pedido de Serviço – PS. O PS poderá ser preenchido e encaminhado à
Editoria, através do “Outlook”.
Códigos dos Anexos:
01000-DDC-211 -THS Azul;
01000-DDC-212 - THS Verde;
01000-DDC-210 - Convencional;
Esta Norma foi inicialmente editada em janeiro de 1978, sendo posteriormente revisada
em agosto de 1979, dezembro de 1980, dezembro de 1982, janeiro de 1986, setembro de
1987, novembro de 1993, maio de 1999 e dezembro de 2002.
Consultas, dúvidas e sugestões, poderão ser enviadas para:
Diretoria de Distribuição e Comercialização – Assistência –DDC/A
Tel: (031) 3299-4228 - Celular (031)9981-3769 –
e-mail: marcelo@cemig.com.br
Esta Norma está disponível na Intranet, no seguinte endereço:
Pasta: Comercialização;
Pasta: Comercialização de Energia;
Ícone: Normas.
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CAPÍTULO 2
CONCEITOS E REGRAS BÁSICAS DA NEGOCIAÇÃO
É de fundamental importância a manutenção de um bom relacionamento entre os
Agentes de Negócio e os consumidores, o qual refletirá, sobremaneira, na imagem
da CEMIG perante o público em geral.
Uma eficiente negociação e um bom relacionamento requerem uma perfeita
conscientização do consumidor sobre os conceitos básicos das principais grandezas
e unidades elétricas abordadas nos contratos, bem como a política dos
procedimentos comerciais adotados pela CEMIG.
Dessa forma, para que se tenha um bom relacionamento com os consumidores,
torna-se indispensável que os Agentes de Negócio, encarregados de manter os
contatos, conheçam os procedimentos técnicos, legais, comerciais e administrativos,
que serão utilizados na negociação do contrato de fornecimento de energia elétrica
e, também, futuros serviços e produtos associados.
Os Agentes de Negócios deverão ser pró-ativos, tomando a iniciativa de contatar o
futuro cliente, antes da celebração do contrato e efetiva ligação da unidade
consumidora, de forma a orientá-lo quanto às condições técnicas e comerciais do
seu atendimento.
A seguir, serão apresentados alguns conceitos e regras, que poderão contribuir nas
negociações e contatos preliminares.
1 - DEMANDA DE POTÊNCIA A SER CONTRATADA
Uma confusão freqüente e que deve ser eliminada, ainda nos primeiros contatos, é
aquela que normalmente o consumidor faz entre a carga instalada, a potência total
dos transformadores de sua instalação e a demanda de potência (prevista no projeto
elétrico), que será atendida pela CEMIG e que constará no contrato como Demanda
Contratada.
Tanto para a área técnica (para definição das obras necessárias ao atendimento)
como para a área comercial da CEMIG, a potência dos transformadores não pode
ser considerada como carga a ser atendida, uma vez que quase sempre a potência
realmente solicitada pela instalação do consumidor é bem inferior à potência
daqueles equipamentos.
Dessa forma, uma informação prestada pelo consumidor, de que vai ligar, por
exemplo, 1.000 kVA em transformadores, carece de sentido prático. Para a CEMIG
interessa saber qual a potência diversificada, em kW, que a instalação irá requerer,
ou seja, qual a demanda de potência em kW, (se possível, também a demanda em
kVA) que o consumidor irá realmente necessitar.
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Por outro lado, é muito freqüente o consumidor confundir carga ligada com demanda
de potência e solicitar, incorretamente, para constar no contrato, como Demanda
Contratada, o valor previsto para a carga ligada.
Entretanto, a diferença existente entre carga ligada e demanda de potência é muito
grande, uma vez que a carga ligada (em kW) é a soma das potências nominais
(também em kW) de todos os motores, lâmpadas, fornos elétricos, resistências
elétricas, soldas elétricas, enfim, de todas as máquinas e aparelhos de utilização de
energia instalados na unidade de consumo (excluindo-se as máquinas e aparelhos
de reserva).
A demanda de potência é a carga efetivamente requerida (ou prevista) para a
unidade de consumo, considerando-se que nem todas as máquinas, motores e
aparelhos de utilização de energia funcionam a plena carga e, além disso,
considerando-se que existe sempre uma não-coincidência de horário de operação
de tais máquinas e aparelhos, de forma que a potência realmente requerida (ou a
ser requerida) pela unidade de consumo é geralmente menor do que a carga
instalada. A relação entre demanda de potência e carga ligada é definida como fator
de demanda, cujo valor quase sempre é inferior à unidade, pelos motivos acima
expostos.
Demanda contratada é, por definição, a demanda de potência ativa a ser obrigatória
e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme
valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser
integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento,
expressa em quilowatts (kW).
A fixação do valor da demanda - kW a ser contratada é de responsabilidade
exclusiva do consumidor, pois, parte-se do princípio de que cabe ao comprador fixar
a quantidade de produto que ele pretende comprar.
Fixada a demanda – kW, a ser contratada pelo consumidor, à concessionária caberá
definir a forma, condições e prazos sob os quais tal demanda poderá ser atendida
pelo seu sistema elétrico.
O consumidor deverá ser conscientizado para que a demanda – kW a ser contratada
seja dimensionada adequadamente, de forma a refletir as suas reais necessidades
de potência elétrica.
Uma demanda contratada subdimensionada poderá impedir o pleno funcionamento
de sua instalação na época desejada além de sujeitar a unidade consumidora ao
pagamento da Tarifa de Ultrapassagem caso a demanda registrada extrapole o
índice de tolerância previsto na legislação. Por outro lado, uma demanda contratada
superdimensionada irá onerá-lo desnecessariamente, com capacidade ociosa.
Assim, por ocasião das negociações, deverão ser observadas as condições
estabelecidas na ND-5.3 – “Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Primária –
15 kV – Rede de Distribuição Primária ou Subterrânea” e ND-5.4 - “Fornecimento de
Energia Elétrica em Tensão Primária – 23,1 kV – Rede de Distribuição Primária ou
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Subterrânea”, para o correto dimensionamento elétrico, para atendimento da
necessidade do consumidor.
Ressalte-se que é também de todo interesse da CEMIG que se tenha o valor da
demanda - kW a ser contratada bem definido e dimensionado com critério, desde os
primeiros contatos com o consumidor, pois, com base em tal valor é que serão
realizados os estudos específicos para o seu atendimento e, portanto, definidos os
investimentos que a CEMIG terá de realizar sob sua responsabilidade.
Na fixação da demanda – kW contratada, será admitido o escalonamento
(crescente) de demanda, de forma a cobrir as necessidades do consumidor, tendo
em vista que a introdução de um novo equipamento ou nova instalação é feita
geralmente de forma gradativa.
Entretanto, é importante ressaltar que a última demanda – kW contratada, prevista
no cronograma, deverá vigorar por um prazo que assegure o retorno de investimento
eventualmente realizado pela CEMIG.
A fixação da demanda de potência contratada deverá ser feita pelo consumidor, com
base no projeto elétrico, através de ofício ou carta, endereçada à CEMIG,
especificando o cronograma de demanda que será objeto de contrato. Caso o valor
fixado na carta ou ofício não seja o mesmo previsto no projeto aprovado, antes da
assinatura do contrato, o projeto deverá ser revisado (no que tange ao ajuste da
proteção secundária ou do valor nominal do disjuntor de BT, para o Posto nº 1) e o
novo valor de ajuste da proteção ou da corrente nominal do disjuntor de BT, deverá
ser implementado na data de início do fornecimento previsto no contrato.
Recomenda-se consultar as condições estabelecidas na ND 5-27 “Fornecimento de
Energia Elétrica, para o Grupo “A” – Estruturas Tarifárias Convencional, THS,
Energias Especiais de Curto-Prazo e Tarifa Noturna”.
2 - A NOVA CARGA E O SISTEMA ELÉTRICO LOCAL
Além da definição correta da demanda – kW de potência a ser contratada, é de
relevante interesse, para a CEMIG, o conhecimento pleno das características
especiais da carga a ser ligada. Algumas medidas, se adotadas desde os primeiros
contatos com os consumidores, poderão evitar perda de tempo, tanto para o
consumidor como para a própria CEMIG, no que se refere ao prazo necessário, para
o atendimento do pedido de ligação.
Uma dessas medidas poderá ser a mobilização dos Órgãos de Atendimento, para
antecipação de providências, tão logo tenham conhecimento de que está sendo
instalada, por exemplo, uma nova indústria, ou um aumento de carga em indústria
existente em sua área de atuação. Devem provocar contatos com o consumidor de
forma que este venha a oficializar o pedido de fornecimento, com bastante
antecedência. Devem informá-lo, se for o caso, das características e até mesmo das
limitações do sistema elétrico local, após consulta à Superintendência de
Coordenação Planejamento e Expansão da Distribuição – EP ou a Superintendência
Planejamento Sist. Elétrico Desenv. Novos Negócios Geração, na hipótese de
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solicitação de uma carga de grande porte, relativo ao mesmo sistema, para cujo
atendimento haja pequeno prazo disponível.
Assim, os Órgãos de Atendimento não deverão adotar atitudes passivas, isto é,
sempre aguardando que o consumidor procure a CEMIG. Antecipando os contatos,
quando possível, poderá ser eliminado o aparecimento dos "Consumidores
Imprevistos", que, além de causar desgastes internos (em face aos atropelos de
última hora), e externos (na hipótese de não ser possível atender o consumidor na
forma e prazos por ele solicitados), normalmente acarretam obras provisórias e
muitas vezes desnecessárias, ou obras com custos mais elevados do que o normal.
Relativamente às características da nova carga, mesmo na fase de contatos
preliminares, os Órgãos de Atendimento deverão procurar identificar as cargas que
venham a trazer perturbações ao sistema.
Os motores síncronos, de grande potência (superior a 100 CV, por exemplo), devem
merecer estudo especial, pela sua participação como fonte na corrente de curto-
circuito ao sistema elétrico local, que poderá afetar diretamente o valor da demanda
a ser contratada.
Acrescente-se, ainda, que as características de funcionamento de determinadas
cargas, poderão, inclusive, exigir a regulagem do Relé Secundário de Proteção de
forma diversa daquela utilizada para os demais consumidores.
A urgência e a precisão no fornecimento dos dados, aos órgãos técnicos que vão
realizar os estudos, são indispensáveis para o eficiente relacionamento com o
consumidor, principalmente se, para o seu atendimento, se fizer necessária a
realização de obras na subestação ou de obras na transmissão, tendo em vista os
prazos requeridos para a entrega de eventuais equipamentos elétricos necessários.
Como observação final, deve ser ressaltado que, além do exame do efeito da nova
carga no sistema, visando a resguardar a qualidade do fornecimento aos outros
consumidores, é fundamental, também, conhecer a importância que a qualidade do
fornecimento terá para o novo consumidor.
Assim, no caso de um tipo de indústria não muito comum, o Agente de Negócios
deverá procurar saber, mesmo nos primeiros contatos, qual seria a repercussão no
processo produtivo do novo consumidor, na hipótese de uma eventual interrupção
no fornecimento, bem como o limite máximo permissível de duração de uma
interrupção, de forma a não vir acarretar problemas significativos para a produção.
Evidentemente, o consumidor deverá ser conscientizado de que a CEMIG não
poderá garantir uma confiabilidade maior do que aquela oferecida aos demais
consumidores, em igual nível de tensão e mesma localização, conforme preconiza a
legislação vigente.
Entretanto, conhecendo-se, de antemão, as reais necessidades da nova carga, os
estudos técnicos poderão ser orientados, no sentido de uma solução que apresente
maior confiabilidade, sem, contudo, acarretar acréscimo significativo de custo para a
CEMIG.
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3 – UNIVERSALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR
3.1 – Universalização.
Objetivando levar o conforto proporcionalizado pela energia elétrica a toda a
sociedade, foi promulgada a Lei Federal nº. 10.438, de 26.04.2002, que estabelece
as condições e metas a serem observadas pelas concessionárias visando o
atendimento de todos os consumidores localizados na área de concessão.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a
ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica:
I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no
interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser
atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante;
II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos
consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para
horizontes temporais pré-estabelecidos pela ANEEL, quando os solicitantes do
serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie.
Na regulamentação a Aneel levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de
atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e
desagregada por Município, a capacidade técnica e econômica necessárias ao
atendimento das metas de universalização, bem como, no aumento de carga, o
prazo mínimo de contrato de fornecimento a ser celebrado entre consumidor e
concessionária.
A ANEEL também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado
nas áreas referidas no item II possa antecipar seu atendimento, financiando, em
parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela
concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria
necessário para obter sua ligação sem ônus.
O financiamento acima mencionado, quando realizado por órgãos públicos, inclusive
da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do
serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária,
devendo a ANEEL disciplinar o prazo de carência quando a expansão da rede incluir
áreas com prazos de diferimento distintos.
O cumprimento das metas de universalização será verificado pela ANEEL, em
periodicidade no máximo igual ao estabelecido nos contratos de concessão para
cada revisão tarifária, devendo os desvios repercutir no resultado da revisão
mediante metodologia a ser publicada.
A ANEEL tornará públicas, anualmente, as metas de universalização do serviço
público de energia elétrica.
13. Diretoria de Distribuição e Comercialização - DDC
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Não fixadas as áreas referidas nos itens I e II no prazo de 1 (um) ano contado da
publicação da Lei e até que sejam fixadas, ficam as concessionárias e
permissionárias de serviço público de energia elétrica obrigadas a atenderem aos
pedidos de ligação sem qualquer espécie ou tipo de ônus para o solicitante
localizado em toda a área concedida ou permitida.
A partir de 31 de julho de 2002 e até que entre em vigor a sistemática de
atendimento por área, as concessionárias e permissionárias de serviço público de
energia elétrica atenderão, obrigatoriamente e sem qualquer ônus para o
consumidor, ao pedido de ligação cujo fornecimento possa ser realizado mediante a
extensão de rede em tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário
realizar reforço ou melhoramento na rede primária.
3.2 – Rentabilidade
O conceito de rentabilidade de investimento, quando aplicado para realização de
obras no sistema elétrico, usualmente aplicado no meio empresarial, deve sofrer
uma adequação, quando se enfoca o Serviço Público, que é a energia elétrica.
No contexto do Serviço de Energia Elétrica, a taxa de retorno do capital, aplicado no
investimento, é fixada pela legislação.
A taxa de retorno, com seus limites prefixados, independe da ociosidade com que foi
feito o investimento pela concessionária. Exemplificando: se a concessionária
construir uma linha sem finalidade operativa alguma, com recursos próprios, o
investimento realizado na linha será remunerado pela tarifa desde a conclusão da
obra. O valor investido será incorporado ao "Imobilizado" da Empresa, que é a
principal parcela componente do "Investimento Remunerável" da concessionária, o
qual, para efeito de determinação da tarifa, é tomado como base para a aplicação da
taxa de remuneração legal do investimento.
Assim, uma vez feito o investimento na linha, o retorno deste investimento, e
portanto, o interesse do acionista da concessionária, é sempre resguardado, pois,
haverá a sua remuneração.
Entretanto, o mesmo não acontece para o consumidor, considerado coletivamente,
pois, sendo a linha ociosa, o seu investimento não gerará receita operativa alguma,
mas, somente ônus para o sistema.
Como são os consumidores que cobrem o custo do serviço, através da tarifa,
qualquer acréscimo de custo sem que haja o correspondente acréscimo de receita,
repercute na tarifa, onerando-a para os consumidores existentes. Dai a necessidade
de se fazer estudos de rentabilidade de investimento, quando da realização de
estudos visando o atendimento de nova ligação, fora da meta estabelecida pela
ANEEL.
Assim, o estudo de rentabilidade visa a resguardar os consumidores existentes de
possíveis aumentos nos níveis tarifários que a ligação (ou aumento de carga) de
novos consumidores poderiam causar.
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Através de tais estudos, pode-se definir a contribuição financeira a ser solicitada aos
novos consumidores, para que as obras, necessárias à sua ligação ou aumento de
carga, não venham a onerar a tarifa. A contribuição financeira, solicitada ao
consumidor, é denominada de "Obrigações Especiais - Contribuição do Consumidor"
e se refere à parte não rentável do investimento.
A política de se cobrar "Obrigações Especiais - Contribuição do Consumidor" nem
sempre é bem entendida por parte do consumidor. Dessa forma, é muito importante
que a pessoa que estiver fazendo o contato com o consumidor esteja bem
conscientizada da necessidade da referida cobrança. Sua explicação poderá ser
resumida no seguinte: as importâncias que a concessionária recebe sob aquela
forma são destinadas a cobrir, exclusivamente, a parte não-rentável do investimento
a ser aplicado nas obras necessárias e específicas, para possibilitar a ligação do
próprio consumidor interessado.
Tais obras, após concluídas, são incorporadas ao patrimônio da concessionária.
Porém, as importâncias recebidas não são remuneradas pela tarifa, portanto, não
geram lucro para a Empresa Concessionária e nem ônus para os outros
consumidores.
No que concerne à parte rentável do investimento, deverá ser observado o disposto
na ND-5.12 - "Cobertura Financeira de Investimentos para Atender a Consumidores"
e a instrução 02.111-DDB1a - "Construções de Redes de distribuição Aéreas por
Particulares", que prevêem as hipóteses e formas para construção de obras
específicas e necessárias ao atendimento dos consumidores.
É muito importante que o consumidor seja esclarecido que, o recurso pago por ele,
para efetivação da obra necessária à ligação, lhe será restituída, em época
oportuna, conforme metas definidas pela ANEEL.
4 - A NECESSIDADE E OBJETIVOS DOS CONTRATOS
A celebração de Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica é fundamentada e
determinada pela Resolução nº 456, de 29/11/00 da ANEEL e Decreto Federal nº
3.653, de 07.11.2000, que altera o Artigo 9º, do Decreto 62.724, de 17.05.1968,
dispondo o seguinte:
“Artigo 9º - O fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A,
com tarifas reguladas, deverá ser realizado mediante a celebração de contrato entre
o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica e o
respectivo consumidor e às unidades consumidoras do Grupo B será realizado sob
as condições do contrato de adesão.”
O Artigo 23, da Resolução n.º 456, relaciona as cláusulas básicas que o Contrato de
Fornecimento deve conter.
O Artigo 53, Inciso III, da Resolução n.º 456, determina o enquadramento
compulsório na estrutura THS, conforme a seguir:
III - compulsoriamente na estrutura tarifária Horo-Sazonal, com aplicação da Tarifa
Azul, ou Verde se houver opção do consumidor: para as unidades consumidoras
15. Diretoria de Distribuição e Comercialização - DDC
2 - 8
atendidas pelo sistema elétrico interligado e com tensão de fornecimento inferior a
69 kV, quando:
a) a demanda contratada for igual ou superior a 300 kW em qualquer segmento
Horo-Sazonal; ou,
b) a unidade consumidora faturada na estrutura tarifária convencional houver
apresentado, nos últimos 11 (onze) ciclos de faturamento, 3 (três) registros
consecutivos ou 6 (seis) alternados de demandas medidas iguais ou superiores a
300 kW.
O Artigo 56, Parágrafo Terceiro da Resolução n.º 456, estabelece que “ Quando
inexistir o contrato por motivo atribuível exclusivamente ao consumidor e o
fornecimento não estiver sendo efetuado no período de testes, a concessionária
aplicará a tarifa de ultrapassagem, sobre a totalidade da demanda medida.”
Recomenda-se consultar as condições estabelecidas na ND 5-27 “Fornecimento de
Energia Elétrica, para o Grupo “A” – Estruturas Tarifárias Convencional, THS,
Energias Especiais de Curto-Prazo e Tarifa Noturna”.
Dentre os principais objetivos do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica,
podemos destacar os seguintes:
gerenciar o fornecimento de energia, possibilitando a otimização do
planejamento da expansão do sistema elétrico da CEMIG, direcionando o
crescimento de forma econômica, evitando-se desta forma, sua ociosidade
superdimensionamento, beneficiando, assim, a coletividade como um todo;
garante à CEMIG o retorno do investimento realizado nas obras do sistema
elétrico, para efetivar a ligação ou aumento de carga solicitado pelo
consumidor;
estabelece as responsabilidades do consumidor e Concessionária, com
relação aos prazos e providências necessárias, para efetivação da ligação ou
aumento de carga;
garante ao consumidor o fornecimento da energia elétrica nos prazos e
valores de demanda de potência contratados;
possibilita à CEMIG otimizar a compra de energia de outras Concessionárias;
determina as condições a serem observadas pelo consumidor que possui
cargas especiais que, se utilizadas incorretamente, poderão provocar
distúrbios no atendimento a outros consumidores, localizados na área;
estabelece os padrões de qualidade da energia elétrica a ser fornecida pela
CEMIG.
16. Diretoria de Distribuição e Comercialização
3 - 1
CAPÍTULO 3
PROCEDIMENTOS PARA AS NEGOCIAÇÕES
1 – FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO
Após obtidas do interessando as características básicas sobre o novo
empreendimento a ser instalado e prestados os esclarecimentos preliminares, sobre
as condições gerais do atendimento, o Agente de Negócio deverá solicitar a
formalização do pedido de fornecimento de energia elétrica.
Ressalte-se que, em face do porte da carga a ser atendida, tal pedido não deverá
limitar-se a emissão do formulário especifico de serviço , mas, também, deverá
incluir uma carta do consumidor, endereçada à CEMIG, contendo todos os dados
necessários à realização dos estudos técnicos e comerciais, definidores das
condições de atendimento, conforme ND-5.3 e ND-5.4.
2 - DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
Após realizados os estudos técnicos para o atendimento, deverá ser realizado o
estudo de rentabilidade, eventualmente necessário, conforme ND-5.12, caso trate-se
de ligação fora do prazo de metas definido pela ANEEL, estabelecendo-se, assim,
as condições comerciais/financeiras, para possibilitar a elaboração da Carta –
Acordo, a ser encaminhada ao consumidor.
17. Diretoria de Distribuição e Comercialização
4 - 1
CAPÍTULO 4
CONTRATOS DE FORNECIMENTO
1 - FORNECIMENTOS SUJEITOS A CONTRATO
Conforme disposto no Capítulo “Da Tensão de Fornecimento” da Resolução da
ANEEL, n.º 456, de 29.11.2000, a tensão de fornecimento, em baixa, média e alta
tensão, será definida em função da carga instalada na unidade consumidora.
Quando o consumidor solicita ligação nova ou aumento de carga e informa que a
carga instalada é superior a 75 kW, todos os estudos econômicos e financeiros, para
realização da obra são calculados com base nessa informação.
Objetivando aprimorar o atendimento dos consumidores em tensão primária,
preservar o princípio de equidade de tratamento entre os consumidores e
operacionalizar o disposto na Resolução 456, e no item 1 do Anexo “A” página 12.1,
da ND – 5.3 – “Fornecimento de E.E em Tensão Primária – 15 kV - Rede de
Distribuição Primária ou Subterrânea” e ND – 5.4 , “Fornecimento de E.E em Tensão
Primária – 23,1 kV - Rede de Distribuição Primária ou Subterrânea” deverão ser
adotados os seguintes procedimentos comerciais:
1.1 - Ligações Novas:
1.1.1 - Deverá ser firmado Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica com todos
os consumidores atendidos em tensão primária, conforme exigência legal;
1.1.2 - A Demanda a ser contratada deverá ser a mesma definida pelo consumidor
no projeto elétrico;
1.1.3 – Na eventualidade do consumidor solicitar redução da demanda contratada,
deverão ser tomadas as providências visando a revisão do projeto elétrico com
observância dos procedimentos definidos nas ND – 5.3 e 5.4, especialmente no
aspecto relacionado com a adequação da proteção, bem como os procedimentos
definidos no item 3 do Capítulo 5;
1.1.4 – A demanda mínima a ser contratada mensalmente deverá ser de 30 kW;
1.1.5 – Em caso de solicitação pelo consumidor de redução de demanda
contratada, a nova demanda não poderá ser inferior a prevista no item 1.1.4.
1.1.6 – Caso a demanda contratada de 30kW, esteja acima das reais necessidades
do processo produtivo do consumidor, o Órgão Comercial Regional deverá realizar
os estudos necessários em conformidade com o Artigo 80 da Resolução 456,
visando verificar a viabilidade de orientá-lo a pedir opção para o faturamento com
aplicação da tarifa do Grupo B, desde que a potência instalada em transformadores
18. Diretoria de Distribuição e Comercialização
4 - 2
na unidade consumidora seja igual ou inferior a 112,5 kVA. A opção pela aplicação
da tarifa do Grupo “B”, deverá ser por escrito.
Relativamente à unidade consumidora do Grupo "A", com instalações permanentes
para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, o
consumidor poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do Grupo "B"
correspondente à respectiva classe, desde que a potência instalada em projetores
utilizados na iluminação dos locais seja igual ou superior a 2/3 (dois terços) da carga
instalada na unidade consumidora.
Recomenda-se que sejam observadas as condições gerais relativas às opções de
faturamento, estabelecidas na ND – 5.16 “ Orientações a Consumidores –
Sazonalidade, mudança de Grupo Tarifário e Benefício Tributário”.
A concretização da alteração tarifária deverá ser materializada com a Rescisão do
Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica e assinatura do Termo de Opção,
conforme disposto na ND – 5.16.
Ressalta-se, na oportunidade, que neste caso a única alteração é quanto à tarifa a
ser aplicada ao consumo . O consumidor deixa de ser faturado pela tarifa binômia
do subgrupo “A4” e passa a ser faturado pela respectiva tarifa do Grupo “B”.
Entretanto, a tensão de fornecimento continua sendo a mesma e o consumidor
proprietário do transformador e responsável pela sua manutenção.
1.2 - Consumidores já Ligados e Sem Contrato.
Conforme informado anteriormente a legislação atual determina que todos os
consumidores do Grupo “A”, firmem contrato de fornecimento de energia elétrica.
Esta disposição está contemplada no Decreto 3.653, de 07 de novembro de 2000,
que estabelece que o fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do
Grupo “A”, com tarifas reguladas, deverá ser realizado mediante a celebração de
contrato entre o concessionário ou permissionário de serviço público de energia
elétrica e o respectivo consumidor. No concernente às unidades consumidoras do
Grupo “B”, o atendimento será realizado sob as condições do contrato de Adesão.
Dessa forma todos os consumidores atendidos no Grupo “A”, sem contrato, deverão
ser objeto de uma visita específica pelos Agentes de Negócio, de forma a serem
orientados quanto a necessidade de celebração do contrato. Na oportunidade,
deverão ser apresentadas as alternativas tarifárias disponíveis, conforme determina
o Artigo 5º da Resolução 456/2000, para que o consumidor faça a melhor opção,
bem como prestar todos os esclarecimentos, sobre a Tarifa de Ultrapassagem, que
será aplicada quando não for celebrado o contrato ou for ultrapassada a demanda
contratada.
1.2.1 - Providências:
Todos os consumidores atendidos no Grupo “A” deverão ser objeto de uma visita
específica pelos Agentes de Negócio, de forma a serem orientados quanto a
19. Diretoria de Distribuição e Comercialização
4 - 3
celebração do contrato. Na oportunidade, deverão ser apresentadas as alternativas
tarifárias disponíveis, para que o consumidor faça a melhor opção.
Deverão ser realizadas as simulações tarifárias nas modalidades Convencional, Azul
e Verde. Deverá, ainda, ser analisada a alternativa de opção pela aplicação da
Tarifa do Grupo “B”.
Na eventualidade de tratar-se de consumidor com demanda superior a 300 kW,
sendo faturado compulsoriamente na THS, as simulações deverão ser feitas nas
modalidades tarifárias Azul e Verde.
Posteriormente, deverá ser encaminhada correspondência, oficializando ao
consumidor a proposição da melhor opção tarifária, conforme estabelecido na ND –
5.27 , “Fornecimento de Energia Elétrica, para o Grupo “A” – Estruturas Tarifárias
Convencional, THS, Energias Especiais de Curto-Prazo e Tarifa Noturna”.e
definindo um prazo para firmar o respectivo contrato.
2 - MODELOS DE CONTRATOS - APLICAÇÃO
São três os modelos básicos de contratos, para múltiplas aplicações, ou seja,
modalidades tarifárias Azul, Verde e Convencional. Os modelos de contratos estão
disponíveis na Intranet e poderão ser obtidos, em conformidade com as condições
estabelecidas no Capítulo 1 desta Norma.
Os contratos foram estruturados de forma a possibilitar o enquadramento dos
consumidores às diversas modalidades tarifárias e tipos de fornecimento.
A primeira parte é composta de informações variáveis, que irão determinar a forma
de fornecimento e faturamento da unidade consumidora.
Na segunda parte, anexo do contrato, são apresentadas as condições básicas e
gerais inerentes ao fornecimento de energia elétrica.
O contrato deverá ser firmado em duas cópias. Uma via original do contrato e seu
anexo, deverão ser entregues ao consumidor. A outra via original deverá ser
arquivada na pasta do consumidor e ficar sob a responsabilidade do Agente de
Negócios.
Quando necessário, outros Órgãos da CEMIG envolvidos com o fornecimento,
deverão receber somente cópia xerox do contrato.
Observação: os contratos de Aluguel de Postes estão regulamentados na ND-6.6 –
“Aluguel de Postes” e os Contratos para Fornecimento de Energia Elétrica a
Prefeituras Municipais – Iluminação Pública, previstos na ND-5.25.
2.1 - Peculiaridades para aplicação dos Contratos
2.1.1- Abrangência dos Contratos
20. Diretoria de Distribuição e Comercialização
4 - 4
Cada modelo de contrato, para fornecimento de energia elétrica firme, contém, além
das condições para as diversas classes, outras específicas, a saber:
a) ANEXO I: Contrato Estrutura Tarifária Convencional
Aplicações: Rural, Sazonal, Subterrâneo, Irrigação, Autoprodutor.
b) ANEXO II: Contrato Estrutura THS - Tarifa Azul
Aplicações: Rural, Sazonal, Subterrâneo e Irrigação.
c) ANEXO III: Contrato THS - Tarifa Verde
Aplicações: Rural, Sazonal, Subterrâneo e Irrigação
2.1.2 - Fornecimentos Interruptíveis
Os Contratos para formalização da comercialização de modalidades de energias
especiais, estabelecidas pelo CPCEX (Comitê Permanente de Comercialização de
Energias Excedentes) serão elaborados e disponibilizados, quando da sua
instituição.
2.1.3 - Restrição de Demanda no Horário de Ponta
Quando do fornecimento a novos consumidores, dependendo das condições
operativas do sistema elétrico local, a CEMIG poderá, por ocasião da negociação
com o futuro consumidor, nas modalidades tarifárias Verde e Convencional, fazer
restrição da utilização da carga no horário de ponta, inclusive instalando as
medições necessárias.
Neste caso, o fornecimento somente será efetivado após a celebração do contrato
com o consumidor, acrescido do seguinte subitem na Cláusula Quarta do Contrato
para Tarifa Verde e Cláusula Terceira do Contrato da Tarifa Convencional:
“Considerando que as atuais condições do sistema elétrico local encontra-se no
limite de seu carregamento, no horário de Ponta, o CONSUMIDOR se obriga, sob
pena de rescisão automática deste contrato e suspensão do fornecimento, a
diariamente reduzir para ---- kW a demanda de Potência de sua instalação no
horário de Ponta acima estipulado, até que sejam concluídas as obras necessárias
de ampliação do sistema elétrico.”
NOTA : Para o caso do Contrato na Tarifa Convencional a cláusula deverá ser
adaptada informando qual é o horário de Ponta.
2.2 - Implantação dos Novos Modelos
Visando evitar transtornos para o órgão de Atendimento ao Consumidor, recomenda-
se que a atualização dos contratos seja gradativa:
21. Diretoria de Distribuição e Comercialização
4 - 5
Aplicação Imediata:
- novos consumidores;
- quando houver necessidade de qualquer alteração contratual (redução de
demanda contratada, mudança de nome, aumento de demanda, etc).
Aplicação Gradativa:
- ao término da vigência do contrato existente. Neste caso o Agente de Negócios
deverá monitorar os contratos de forma a notificar o consumidor, na época
apropriada, do interesse em alterar o contrato.
3 - CONTRATO ESPECIAL
Quando se tratar de Contrato Especial, ou seja, aquele que venha a apresentar
modificação aos modelos constantes desta Norma, com inclusão de cláusulas
específicas, relativamente a certas peculiaridades do fornecimento, a minuta, antes
de ser encaminhada ao consumidor, deverá ser submetida ao exame, pela
Superintendência de Marketing - MK, para que sejam observadas a equidade de
tratamento entre os consumidores, as condições comerciais. Posteriormente, caso
haja necessidade, o contrato deverá ser encaminhado pela MK à Superintendência
Jurídica, objetivando proceder à análise quanto aos aspectos legais, conforme
previsto no Fluxograma constante no Anexo XIX.
Observar que, se uma minuta já analisada vier a sofrer modificações, a mesma
deverá ser novamente submetida ao exame pelas Superintendências de Marketing –
MK e Jurídica.
As negociações envolvendo suprimento a outras concessionárias de energia elétrica
deverão envolver a Superintendência de Compra e Venda de Energia no Atacado -
CV
4 - TERMO ADITIVO E CARTA-ACORDO
Para que se produzam os efeitos jurídicos desejados, quando se fizerem
necessárias as alterações nos contratos originais de fornecimento de energia
elétrica, deverão ser previamente formalizadas por "Termo-Aditivo", conforme
modelos constantes desta Norma.
Visando evitar os constantes acertos de faturamento, em decorrência do prazo
necessário à regularização do Termo Aditivo, na fase de entendimentos, deverão ser
observados os seguintes critérios:
as modificações a serem introduzidas através de Termo Aditivo deverão ser
ajustadas para entrar em vigor, preferencialmente, a partir do primeiro ciclo
completo de faturamento, após a formalização do pedido do consumidor.
Ressalta-se que, em se tratando de redução da demanda contratada ou
Rescisão contratual, deverá ser obedecido o prazo prévio de manifestação do
consumidor, conforme definido em contrato.
22. Diretoria de Distribuição e Comercialização
4 - 6
na eventualidade do consumidor devolver assinado o Termo Aditivo, sem que
haja tempo bastante para que seja observado o prazo ora estabelecido, o
mesmo deverá ser cancelado, com a emissão de um outro Termo que, por
sua vez, deverá sujeitar-se ao mesmo critério;
até que novo Termo Aditivo passe a vigorar, a demanda deverá ser faturado
com base no Contrato ou Termo Aditivo vigente.
5 - ELABORAÇÃO E ASSINATURA DE CONTRATOS
Os contatos e entendimentos comerciais com os consumidores, a elaboração da
minuta e a preparação do respectivo contrato, assim como a obtenção dos
documentos e dados necessários ao preenchimento e assinatura do referido
contrato, serão de responsabilidade das Gerências Comerciais Regionais, em suas
respectivas áreas de atuação.
Na preparação da minuta a ser submetida à apreciação do consumidor, bem como
na redação definitiva do contrato, os órgãos responsáveis, anteriormente definidos,
deverão observar o seguinte:
5.1 - Assinatura:
A assinatura do contrato de fornecimento de energia deverá anteceder a elaboração
do projeto das obras, bem como a qualquer gasto significativo, necessário à
concretização do fornecimento.
Os contratos poderão ser assinados, por parte da CEMIG por 2 empregados que
tenham poderes expressamente outorgados para tal fim, obedecidos sempre os
poderes e respectivos limites constantes dos instrumentos de mandato (Procuração).
As vias (todas as folhas) do contrato e o respectivo Anexo deverão ser rubricadas
pelas Gerências Comerciais dos órgãos responsáveis pela preparação dos mesmos.
Antes de serem encaminhados para assinatura, os Contratos ou Termos Aditivos já
deverão conter as assinaturas do representante legal do consumidor e das
testemunhas com os respectivos nomes digitados.
Recomenda-se que todas as vias do contrato e do Anexo também sejam rubricadas
pela outra parte contratante e que uma das testemunhas seja da CEMIG e a outra,
indicada pelo consumidor.
5.2 - Duração:
As novas disposições contidas na legislação, sobre prazo de contrato, têm como
finalidade básica preparar o ambiente propício à competição entre as
concessionárias.
Na medida em que o prazo de vigência do contrato de fornecimento é menor, o
consumidor terá maiores condições de optar por outra concessionária, que
apresente melhores condições para o seu atendimento.
23. Diretoria de Distribuição e Comercialização
4 - 7
Não obstante, as considerações acima, é importante ressaltar que, em conformidade
com a Lei 9.074, de 07.07.95 e Lei 9.648, de 1998, para o segmento atendido em
tensão inferior a 69 kV, somente os consumidores ligados a partir de julho de 1995,
com demanda contratada igual ou superior a 3.000 kW, poderão optar por ser livre.
Isso após respeitado o contrato em vigor.
A tendência é que a qualquer momento seja promulgada nova legislação
flexibilizando as condições, para que o consumidor possa optar em ser livre.
Dessa forma, o prazo de vigência do contrato deverá ser negociado para vigorar
acima de 12 (doze) meses, principalmente nos casos em que há necessidade de
realização de obras no sistema elétrico, para atender a unidade consumidora.
Recomenda-se que os Agentes de Negócio continuem negociando, através da carta
de apresentação das condições para efetivar o fornecimento, o prazo do contrato da
mesma forma que anteriormente, ou seja, com duração de 5 (cinco) anos e
renovação automática por mais 5 (cinco).
Caso o consumidor não concorde com o prazo de 5 (cinco) anos, poderá ser
negociado um prazo inferior.
O que precisa ficar evidente, na fixação do prazo de vigência do contrato, é que o
mesmo foi negociado e não imposto pela concessionária.
No estudo de rentabilidade, quando for o caso de ser realizado, deverá ser
considerado o prazo estabelecido para vigência do contrato, caso este seja inferior a
36 (trinta e seis) meses.
Recomenda-se que as Superintendências desenvolvam e implementem um
mecanismo administrativo, que possibilite a identificação imediata dos dados
essenciais do contrato, tais como exemplificativamente: referência, data de
assinatura, prazo de vigência, demanda contratada, Termos Aditivos, etc.
5.3 - Duração Temporária de Contrato
Em se tratando de empreiteiras responsáveis pela construção e reforma de estrada,
cuja ligação seja caracterizada como provisória, poderá ser celebrado contrato, em
conformidade com o prazo desejado pelo consumidor.
Entretanto, ao consumidor não será dada a rentabilidade no investimento.
6 - DOCUMENTACÃO E DISTRIBUICÃO DAS VIAS
6.1 - Documentos Necessários:
Para a assinatura do contrato é necessária a obtenção dos seguintes documentos
da outra parte contratante:
a) - Quando se tratar de Sociedade Anônima S/A:
24. Diretoria de Distribuição e Comercialização
4 - 8
- Estatuto Social da Empresa, atualizado;
Publicação da Ata da Assembléia Geral dos Acionistas que elegeu a atual Diretoria;
b) - Quando se tratar de Sociedade com Quotas
de Responsabilidade Limitada - Ltda:
- Contrato Social com registro na Junta Comercial (ou em Cartório, quando se
tratar de Sociedade Civil), atualizado.
c) - Em se tratando de negociação envolvendo entidades públicas, tais como
Prefeitura, órgãos Estaduais ou Municipais, deverá ser solicitado documento
comprobatório que outorgue poderes ao signatário para assinar em nome da
entidade.
A documentação da parte contratante deverá ser analisada por ocasião da
celebração do contrato pelo órgão de Atendimento.
Este procedimento decorre do entendimento de que a simplicidade que envolve a
consulta aos documentos de constituição das empresas e entidades, em especial no
tocante à comprovação da regularidade de sua representação, não demanda a
intervenção de pessoal técnico com formação jurídica.
As dúvidas porventura surgidas em situações isoladas deverão ser objeto de
consulta do Órgão Regional ao Superintendência Jurídica – JR.
6.2 - Número de Vias e Distribuição:
Os contratos padronizados serão emitidos normalmente em 2 (duas) vias e ficará a
cargo da Gerência Comercial a assinatura, numeração e demais providências
administrativas.
Serão assinadas mais vias, quando as partes contratantes forem em maior número,
de forma a que cada uma das partes receba uma via assinada.
As vias do contrato deverão ser distribuídas em conformidade com o fluxograma
previsto no Anexo XIX.
7 - CONTRATAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE
Esta modalidade de energia, que é regulamentada pela Resolução ANEEL 371, de
29.12.99, se destina a autoprodutor ou produtor independente de energia elétrica
que atenda, total ou parcialmente, unidade consumidora diretamente conectada às
suas instalações de geração por meio de rede elétrica de uso exclusivo.
A Reserva de Capacidade é o montante de potência, em MW, requerido dos
sistemas de transmissão e distribuição quando da ocorrência de interrupções ou
25. Diretoria de Distribuição e Comercialização
4 - 9
reduções temporárias na geração de energia elétrica das usinas de autoprodutor ou
produtor independente.
A energia elétrica necessária, durante o período de indisponibilidade ou redução de
geração das unidades do autoprodutor ou produtor independente de energia elétrica,
em MWh, poderá ser adquirida diretamente do MAE ou por meio de contratos
bilaterais de compra de energia elétrica livremente negociados.
O autoprodutor ou produtor independente de energia elétrica, que faça a opção pela
compra direta no MAE deve aderir ao Acordo de Mercado, conforme legislação
específica.
Até a publicação, pelo MAE, dos preços de energia elétrica, devem ser consideradas
as tarifas de energia de curto prazo, no período de Ponta e Fora de Ponta,
publicadas mensalmente pela ANEEL.
A reserva de capacidade deverá ser contratada, com duração mínima de um ano,
entre autoprodutor ou produtor independente e a concessionária ou permissionária
de distribuição de energia elétrica que atue na área onde se localiza a unidade
consumidora, devendo o contrato respectivo dispor, entre outros aspectos, sobre o
montante de reserva de capacidade requerido e o número de horas, previsto em
base anual, de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
A contratação de reserva de capacidade fica limitada ao montante de 30 MW.
O valor mensal a ser cobrado nos contratos de reserva de capacidade, pelo uso dos
sistemas de transmissão e distribuição, será calculado pela multiplicação do fator de
uso (D) pelo encargo de uso do sistema de transmissão e de distribuição conforme
estabelecido no art. 14 da Resolução ANEEL no 281, de 1 de outubro de 1999.
O fator de uso aplicável ao encargo será calculado conforme a seguinte fórmula:
Hp
D = ----------
1.314
onde:
D – fator de uso.
Hp –número de horas previsto, em base anual, de uso dos sistemas de transmissão
e distribuição.
Se, em determinado mês do período anual contratado, o número de horas
acumulado de uso dos sistemas de transmissão e distribuição for maior que o
número de horas contratadas (Hp) ou a freqüência de uso do sistema for maior que
12, o fator de uso (D) será igual a 1,20.
Caso ocorra a ultrapassagem do valor, em MW, de reserva de capacidade, será
imputável, à parcela excedente, uma tarifa de ultrapassagem descrita no art. 15 da
Resolução ANEEL no 281, de 1999.
26. Diretoria de Distribuição e Comercialização
4 - 10
É importante ressaltar que a Contratação e comercialização de Reserva de
Capacidade, substitui a comercialização da Demanda Suplementar de Reserva –
DSR, que era regulamentada pela Resolução ANEEL466.
27. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 1
CAPÍTULO 5
GERENCIAMENTO DE CONTRATOS
Uma vez formalizados os entendimentos, com a assinatura do Contrato, a Gerência
Comercial deverá tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento dos
compromissos assumidos, quer na fase pré-operacional, quer na fase operacional.
1 - FASE PRÉ-OPERACIONAL
O gerenciamento dos fornecimentos, na fase pré-operacional, compreende todas as
providências e acompanhamentos até a ligação do consumidor ou a concretização
de seu aumento de carga, tais como:
a) informar a todos os Órgãos envolvidos que foram concretizados os
entendimentos;
b) controle dos recebimentos e cobranças, se for o caso, dos recursos financeiros
a serem fornecidos pelo consumidor;
c) execução e/ou acompanhamento das obras de distribuição/transmissão
necessárias à ligação, de forma que sejam cumpridos os prazos compromissados
pela CEMIG;
d) Tomar as providências cabíveis, quando se tratar de obras construídas pelo
consumidor, através de Empreiteiras, em conformidade com o disposto nas
instruções específicas;
e) caso as obras de responsabilidade da CEMIG estejam concluídas e o
consumidor não tenha ainda sido ligado, por atraso em suas próprias obras ou
quando não tenha providenciado e entregue à CEMIG a documentação necessária,
conforme previsto em contrato, o Agente de Negócio deverá iniciar as negociações,
objetivando o adiamento da data da ligação. Tomando esta providência será evitada
a contagem do Período de Testes, e, até mesmo, o faturamento da demanda
contratada antes da efetiva ligação da Unidade Consumidora. O adiamento da data
da ligação poderá ser negociado, através de Carta-Acordo.
2 - FASE OPERACIONAL
Na fase operacional deverão ser tomadas as seguintes providências:
2.1 - Controle de Qualidade do Fornecimento
Após a ligação do consumidor, a Gerência Comercial deverá acompanhar a
qualidade do fornecimento, levando sempre em consideração que, por se tratar de
consumidor sujeito a contrato, portanto, de influência relevante no sistema elétrico
da empresa, ele merece atenção especial.
28. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 2
Dessa forma, para que se tenha um bom relacionamento, a Gerência Comercial
deverá manter contato com o consumidor, objetivando conhecer maiores detalhes da
importância que o fornecimento de energia representa para o seu processo
produtivo, identificando provável repercussão de uma eventual interrupção no
fornecimento, bem como o limite máximo permissível de duração de uma
interrupção, de forma a não vir a acarretar problemas significativos para a sua
produção industrial. Conhecendo-se esses dados e obtendo-se, também, os nomes,
telefones, fac-símile, e-mail, das pessoas (engenheiros, eletrotécnicos, eletricistas,
etc) credenciados para contatos operativos, é facilitado o relacionamento,
principalmente no caso de necessidade de marcação de interrupções programadas,
manobras, etc.
De suma importância é o monitoramento do fornecimento de energia elétrica em
conformidade com as condições estabelecidas na Resolução nº 24, de 27 de Janeiro
de 2000, que estabelece as disposições relativas à continuidade da distribuição de
energia elétrica, nos seus aspectos de duração e freqüência, a serem observadas
pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica às
unidades consumidoras.
A continuidade da distribuição de energia elétrica deverá ser supervisionada,
avaliada e controlada por meio de indicadores que expressem os valores vinculados
a conjuntos de unidades consumidoras e às unidades consumidoras individualmente
consideradas.
Para incremento do bom relacionamento, bem como para evitar problemas futuros,
tem sido uma boa prática a orientação do consumidor sobre pontos importantes do
contrato, como por exemplo, lembrando-o de ajustar a demanda contratada no
Período de Testes.
2.2 - Período de Testes
A CEMIG concederá automaticamente um prazo como Período de Testes
correspondente a 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, contados
a partir do início do fornecimento, com a finalidade de permitir ao consumidor o
ajuste da demanda contratual e do fator de potência..
Observado o disposto no Artigo 42, da Resolução 456, durante o Período de Testes,
o faturamento será efetuado considerando-se a demanda efetivamente medida e
não será faturada a energia reativa excedente, sendo apenas informado o seu valor
na fatura, para conhecimento e devida correção .
A demanda contratada poderá ser redefinida durante o Período de Testes, desde
que a solicitação oficial seja registrada na CEMIG, antes do término do referido
período, cujo novo valor será objeto de Termo Aditivo.
2.2.1 - Prorrogação do Período de Testes:
A prorrogação poderá ser concedida, em até 3 (três) ciclos de faturamento,
quando houver defeito no equipamento de medição, constatação de outros
29. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 3
problemas atribuídos à CEMIG ou solicitação fundamentada do consumidor. A
prorrogação dependerá de aprovação expressa da Gerência Comercial.
2.2.1.1 – Procedimentos para Minimizar Ocorrências
Buscando minimizar a ocorrência de pedidos de prorrogação do período de testes
recomenda-se a adoção dos seguintes procedimentos:
no início do atendimento, após o recebimento do projeto elétrico, realizar uma
pré-análise da relação de carga, comparando-se o seu dimensionamento com o
de um empreendimento similar já existente. Se for verificado que o mesmo está
super dimensionado, analisar a relação de carga juntamente com o
proprietário/responsável pela empresa (não somente com o prestador de
serviço/projetista), registrando, através de Ata com o ”de acordo” dos presentes
(cliente, projetista e CEMIG) as decisões acordadas;
realizar uma efetiva gestão do contrato e das demandas registradas, durante o
Período de Testes, bem como o registro da demanda e energia reativa
excedente, orientando o consumidor para as devidas correções;
no 3º faturamento, caso seja constatada a necessidade de ajustar a demanda
contratada, a Gerência Comercial deverá encaminhar uma correspondência
nesse sentido ao consumidor orientando-o, sobre as providências a serem
tomadas, e, ainda, comunicando a concessão de um prazo de 15 (quinze) dias, a
contar a partir da data da carta, para que o mesmo manifeste-se sobre o assunto.
Se o consumidor mantiver a demanda contratada, porém ainda não tiver a previsão
da data de entrada em vigor de futuras cargas previstas nas negociações iniciais, o
Agente de Negócio poderá propor o escalonamento da demanda em até 3 meses,
conforme exemplo abaixo.
Exemplo: Demanda Contratada: 1000 kW
Período de teste 3 meses (não foi suficiente para definição do contrato)
Aditar o Contrato com o escalonamento: 350 kW ( 35% no 4° mês)
700 kW (70% no 5° mês)
1000 kW (100% no 6° mês)
2.2.2- Novo Período de Testes
Em se tratando de contrato com previsão de demandas escalonadas ou quando for
solicitado aumento da demanda poderá ser concedido, pelo Gerente Comercial, um
novo Período de Testes de até três ciclos consecutivos de faturamento, quando da
entrada em vigor da nova demanda.
Este novo período será concedido, em caráter excepcional, quando a nova demanda
representar um aumento significativo em relação à demanda anterior e for
indispensável para que o consumidor possa realizar experiências, ensaios e
avaliação dos novos equipamentos elétricos.
30. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 4
Cópia da correspondência, que concede o novo Período de Testes, deverá ser
encaminhada a RC/FR.
Casos excepcionais poderão ser aprovados pelas Superintendências envolvidas,
desde que devidamente justificados.
2.2.2.1 – Faturamento nos casos de Concessão de Novo Período de Testes.
As demandas mínimas mensais a serem faturadas, por segmento Horo-Sazonal,
serão os maiores valores, dentre os a seguir definidos:
demanda contratada anterior;
maior potência demandada, verificada por medição, integralizadas no intervalo de
15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento.
Observação: Neste caso não será aplicada a Tarifa de Ultrapassagem.
Em nenhuma hipótese poderá ser concedido novo Período de Testes, com o
objetivo de se evitar que o consumidor pague a Tarifa de Ultrapassagem. Caso
o consumidor já tenha registrado ultrapassagem da demanda contratada, o
novo Período de Testes somente deverá vigorar para o ciclo de faturamento
seguinte. Sugere-se que, sempre que for concedido um novo Período de
testes, seja realizada uma analise da memória de massa, objetivando verificar
se não houve registro de ultrapassagem de demanda.
2.3 - Fornecimento de Pulsos de Energia
O consumidor enquadrado na Tarifa Horo-Sazonal - THS, poderá otimizar o
gerenciamento da demanda contratada, através da solicitação a CEMIG do
fornecimento de Sinais Elétricos, sincronismo das demandas e segmentos horários
(Ponta e Fora de Ponta).
A CEMIG ficará isenta de qualquer responsabilidade, na hipótese de ocorrerem
defeitos nos equipamentos de medição que possam causar problemas no
fornecimento dos Pulsos, ou qualquer outro sinal gerado pela medição, utilizados
pelo consumidor.
A CEMIG concederá gratuitamente os Pulsos de Energia, após solicitação formal do
consumidor.
Entretanto, o consumidor deverá arcar com todos os custos decorrentes da
instalação, por parte da CEMIG, dos equipamentos necessários e mão de obra para
o fornecimento de pulsos.
A cobrança, pela prestação deste serviço, se justifica uma vez que há necessidade
de ida ao campo de pessoal especializado, gerando, por conseguinte, um custo.
31. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 5
2.4 - Devolução da participação Financeira do Consumidor para Acobertar
Parte do Investimento da CEMIG (Empréstimo)
Uma providência importante, na fase operacional, é o gerenciamento e devolução na
época oportuna, da importância financeira eventualmente recebida do consumidor,
para construção de obras necessárias, visando à antecipação da ligação de sua
unidade consumidora.
2.5 - Acompanhamento do Faturamento
A Gerência Comercial deverá fazer o acompanhamento dos dados de consumo
considerados para efeito de faturamento desses consumidores, de forma a cumprir
fielmente o contrato.
Sempre que a demanda registrada ultrapassar a de contrato em mais de 10%, por 3
(três) meses consecutivos ou não, em um período de 12 doze ciclos, consecutivos e
completos de faturamento, a Gerência Comercial deverá encaminhar carta ao
consumidor solicitando o seu comparecimento, para discutir a contratação dessas
demandas adicionais.
Para atendimento de aumento de demanda deverão ser observadas as condições
financeiras definidas na ND-5.12 - "Cobertura Financeira de Investimento para
Atender a Consumidores" e ND 5.27 “Fornecimento de Energia Elétrica, para o
Grupo “A” – Estruturas Tarifárias Convencional, THS, Energias Especiais de Curto-
Prazo e Tarifa Noturna”.
3 - REDUÇÃO DE DEMANDA CONTRATADA
Dentre as questões relacionadas com o monitoramento dos contratos as que mais
exigem habilidade negocial são as relativas às solicitações de redução da demanda
contratada e a Rescisão contratual.
Isto porque, quando o consumidor se encontra em dificuldades para solver suas
obrigações financeiras, ele passa a analisar todo o seu processo produtivo no
sentido de identificar possíveis medidas que, se tomadas, possam redundar em
redução de seus custos.
Evidentemente o insumo energia elétrica, também, é analisado e, caso se verifique
valores de demandas ociosas (Ponta ou Fora de Ponta) a tendência é o consumidor
iniciar os entendimentos visando à redução das demandas. Este comportamento é
natural em toda e qualquer atividade, tanto econômica quanto na vida individual de
qualquer cidadão preocupado em adequar as suas receitas às suas despesas. E
isso é muito bom, pois demonstra uma seriedade e responsabilidade nos
cumprimentos de suas obrigações.
Por outro lado, a CEMIG também, quando da análise dos pedidos de redução de
demanda ou Rescisão contratual, deve avaliar os compromissos assumidos e custos
realizados, para efetivação da ligação da unidade consumidora.
Com a reestruturação do setor elétrico brasileiro, que se encontra em fase de
32. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 6
gradativa implantação a gestão de compra e venda de energia elétrica, para
atendimento do mercado, deverá ser monitorado diariamente com muita eficiência.
Em conformidade com a legislação atual a cada ano a concessionária terá reduzido,
de seus contratos iniciais, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da energia
contratada, até que, em determinado momento toda a energia necessária para
atendimento do mercado deverá ser adquirida no Mercado Atacadista de Energia -
MAE ou através de transações bilaterais.
Dessa forma, gradativamente, anualmente, a CEMIG deverá adquirir no mercado a
energia necessária para atender o seu mercado. Através das observações das
transações que atualmente têm sido concretizadas, tanto no MAE quanto através de
transações bilaterais de curto prazo, verifica-se que a tendência é que o custo da
energia elétrica sofra um aumento significativo. Durante o último racionamento de
energia elétrica pudemos verificar que o preço da energia elétrica no mercado livre
era significativamente superior ao valor da energia vendida pelas concessionárias.
Como se pode verificar, quando da análise do pedido de redução de demanda
contratada ou Rescisão contratual, o Agente de Negócio deverá empenhar-se na
procura do ponto de equilíbrio, que possa atender a necessidade e interesse do
consumidor e da CEMIG.
De nada adianta a CEMIG ser muito rigorosa na análise do pedido e levar o
consumidor à insolvência ou falência, pois, neste caso além de não receber
eventuais débitos, poderá ter sobra de energia contratada de terceiros (contratos
iniciais ou bilaterais) e, ainda, promover o desemprego e redução da produção. É
importante, ainda, em se tratando de consumidores de transmissão, o Agente de
Negócio realizar um estudo específico de forma a verificar qual é a participação do
faturamento da demanda na conta de energia elétrica. Estudos preliminares indicam
que, para este segmento de mercado, em geral, a demanda em relação ao
consumo, corresponde ao um índice que varia de 21 a 26 % da fatura total. Dessa
forma, essa informação será de suma importância na análise do pedido do
consumidor.
Por outro lado a concordância com o pedido do consumidor sem uma análise
criteriosa poderá implicar prejuízos para a CEMIG, em face a eventuais
investimentos realizados ou compra de energia de terceiros, para atender a unidade
consumidora.
Pelo exposto os procedimentos comerciais para negociação da redução da
demanda contratada ou Rescisão contratual, deverão ser objeto de estudo e
aprimoramentos constantes de forma a atender aos interesses das partes
envolvidas.
3.1 - Medidas de Redução Permanentes Previstas em Contrato
É importante salientar que alguns contratos assinados, portanto, são atos jurídicos
perfeitos e têm que ser cumpridos, possuem cláusulas que possibilitam aos
consumidores ajustarem, periodicamente, a demanda contratada às suas reais
necessidades.
33. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 7
Dessa forma, o consumidor bem orientado e consciente da necessidade de
gerenciar, com eficácia, o seu consumo de energia elétrica poderá, se exercer
tempestivamente seu direito, reduzir gradativamente o dispêndio com energia
elétrica, através da redução da demanda contratada.
Os critérios de prazo e limite de redução previstos em Contrato visam amenizar os
impactos negativos, que reduções indiscriminadas provocariam na receita e no
sistema elétrico da CEMIG.
A redução será operacionalizada mediante solicitação do consumidor, por escrito, e
após observação do disposto no item "Redução da Demanda", previsto no Anexo
"Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica" do Contrato assinado pelo
consumidor. É importante esta providência uma vez que as condições estabelecidas
em contrato devem ser cumpridas. Entretanto, considerando as ponderações dos
consumidores o critério de redução poderá ser flexibilizado, em conformidade com
as condições e limites sugeridos no item 3.2 deste capítulo.
Na eventualidade do consumidor solicitar redução da demanda contratada ou
Rescisão contratual, antes de transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses da
data da ligação, deverão ser adotados os procedimentos referentes à realização do
estudo de Rentabilidade Complementar, previstos na ND – 5.12.
Para os casos de redução da demanda contratada, deverão ser tomadas também as
providências visando à revisão do projeto elétrico, com observância dos
procedimentos definidos nas ND – 5.3 e 5.4, especialmente no que se refere à
adequação da proteção.
Considera-se redução permanente da demanda contratada, aquela motivada por
razões estruturais, tais como inovações tecnológicas no processo industrial,
redirecionamento do mercado consumidor, alteração do processo produtivo,
otimização e gerenciamento eficaz da capacidade instalada, redução programada de
produção, etc.
Tanto os contratos antigos como os novos (constantes desta Norma) possuem
disposições comerciais que possibilitam o ajuste da Demanda Contratada.
Entretanto, a efetiva concessão da redução estará condicionada à observância ao
disposto no subitem 3.2.1.2, deste capítulo. As reduções previstas em contrato são
as seguintes:
a) Período de Testes
A CEMIG concede ao consumidor três ciclos consecutivos de faturamento, a contar
da data da vigência da ligação da unidade consumidora, para que sejam realizados
experiências, ensaios e avaliações dos equipamentos elétricos instalados. Durante
esse período, para efeito de faturamento são consideradas as demandas
registradas.
Até o término do Período de Testes, o consumidor poderá, através de carta, solicitar
o ajuste de sua demanda contratada à sua real necessidade, verificada através das
34. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 8
demandas registradas nesse período.
b) Redução Anual de Demanda
Alguns contratos estabelecem que, a pedido do consumidor, a CEMIG reduzirá a
demanda contratada, no máximo uma vez para cada 12 (doze) meses, desde que
cada redução não ultrapasse o limite de 15% da demanda em vigor, mediante
concretização dos requisitos estabelecidos no contrato.
Entretanto, em face a alteração constante da legislação, o critério de redução deverá
sempre ser verificado no próprio contrato.
Observa-se que, para os novos modelos constantes desta norma a redução
somente será estudada, mediante formalização do pedido pelo consumidor, com
antecedência de 180 (cento e oitenta) dias. O limite de redução será negociado em
conformidade com os requisitos estabelecidos no item 3.2.1.2.
Quando, durante as negociações, verificar-se que o consumidor não tem condições
de aguardar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para usufruir da redução, o prazo
poderá ser flexibilizado, conforme estabelecido no subitem 3.2.1.3
c) Conservação de Energia
A CEMIG renegociará o contrato de fornecimento, a qualquer tempo, sempre que
solicitado por consumidor que, ao implementar medidas de conservação, incremento
à eficiência e ao uso racional da energia elétrica, comprováveis pela CEMIG,
resultem em redução da demanda de potência e/ou de consumo de energia elétrica
ativa, desde que satisfeitos os compromissos relativos aos investimentos realizados
para o seu atendimento.
O consumidor deverá submeter a CEMIG as medidas de conservação a serem
adotadas, com as devidas justificativas técnicas, etapas de implantação, resultados
previstos, prazos, proposta para a revisão do contrato de fornecimento A CEMIG
devera informará ao consumidor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as
condições para a revisão da demanda e/ou da energia elétrica ativa contratadas,
conforme o caso.
3.2 - Modalidades Especiais não Previstas em Contrato
Considerando que as possibilidades e limites de redução da demanda previstas em
Contrato nem sempre são suficientes para atender aos pleitos dos consumidores,
principalmente em épocas de alteração da política econômica, com reflexos no nível
de produção e no mercado consumidor, poderão ser adotadas, em caráter
excepcional, medidas visando reduzir o impacto da conta de energia elétrica no
custo final dos consumidores.
Entretanto, é fundamental ressaltar que as alternativas de redução da demanda
contratada deste item não são previstas em contrato, porque se tratam de regras e
procedimentos estratégicos de negociação da CEMIG com os consumidores e são
norteadas pelas seguintes premissas:
35. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 9
- eventualmente, as condições para redução da demanda prevista em contrato
não são suficientes para atender, satisfatoriamente, aos pleitos dos
Consumidores;
- a redução será concedida dentro de critérios, que evitarão reflexos negativos no
fluxo de caixa da CEMIG;
- poderá possibilitar o atendimento a novos Consumidores e a melhoria da
confiabilidade e da qualidade do fornecimento local a outros Consumidores;
- promove o aperfeiçoamento das relações comerciais entre a CEMIG e os
Consumidores;
- uma maior flexibilidade para ajuste da demanda contratada contribui para a
redução do nível de inadimplência e estimula os Consumidores a continuarem a
produzir, com a conseqüente preservação do mercado de energia firme da
CEMIG;
- a CEMIG, através da administração eficaz e eficiente da disponibilidade de
carga, decorrente da redução da demanda contratada, poderá ter vantagens em
regiões em que o sistema elétrico encontra-se em situação crítica, para
atendimento de novos consumidores, inclusive postergando investimentos no
sistema elétrico local;
- a redução poderá ser vantajosa para a CEMIG, em face à eventual exposição ao
mercado, para aquisição da energia elétrica necessária para atender seus
consumidores.
3.2.1.1- Limite de redução
A CEMIG concederá, em caráter excepcional, a redução da demanda contratada em
limite superior ao eventualmente previsto em contrato, mediante as condições
específicas, discriminadas, no subitem 3.2.1.2. Também para os novos contratos,
previstos nesta Norma, deverão ser adotados os mesmos critérios norteadores para
concretizar a redução da demanda contratada, conforme o subitem 3.2.1.2.
A concordância da CEMIG com a redução poderá ser formalizada através de carta,
conforme modelo constante no ANEXO IX.
Entretanto, em nenhuma hipótese a nova demanda contratada poderá ser inferior a
30 kW (Fora de Ponta na THS ou Convencional).
3.2.1.2- Requisitos a serem Observados:
a) Realizar análise econômica/financeira, se a ligação tiver ocorrido antes de 36
meses, visando verificar se o consumidor continuará ou não garantindo a
rentabilidade dos investimentos realizados pela CEMIG;
b) Se com a nova demanda o consumidor deixar de ser rentável e a redução for
36. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 10
imprescindível (diminuição acentuada da produção, desativação da Unidade
Consumidora, falta de recursos, etc.) a mesma poderá ser concedida, desde que o
consumidor assuma os custos decorrentes da parte não rentável, identificada
através de estudo de rentabilidade complementar;
c) O consumidor arque com os custos decorrentes de eventuais contratos de
suprimento, celebrados pela concessionária com outras empresas de energia
elétrica, para cumprimento do contrato.
Além dos requisitos acima citados o Agente de Negócios deve verificar a
possibilidade de negociar com a empresa solicitante, alguma forma de
compensação pela redução da demanda contratada, conforme a seguir:
aditamento prevendo a prorrogação do prazo de vigência do contrato;
celebração de um contrato de consumo – kWh;
pagamento da fatura na data original, durante o parcelamento da demanda,
não sendo permitido a escolha das 06 (seis) datas;
inexistência de ações judiciais do consumidor contra a CEMIG.
f) Celebrar Termo Aditivo, conforme ANEXOS IV , V e VI.
3.2.1.3 - Limites e Prazos para Conceder a Redução
a) Consumidores com demanda contratada até 100 kW
Para estes consumidores a redução poderá ser concedida, pelo valor solicitado pelo
cliente, no primeiro ciclo de faturamento subseqüente ao pedido, observado o limite
mínimo de 30 kW.
b) Consumidores com demanda contratada de 101 kW a 300kW
Se a redução solicitada for de até 70 kW, poderá ser concedida no próximo ciclo de
faturamento subseqüente ao pedido.
As reduções que ultrapassarem os 70 kW poderão ser concedidas em duas vezes,
em parcelas iguais, nos ciclos de faturamento subseqüentes ao pedido.
c) Consumidores com demanda contratada de 301 a 1000 kW
Se a redução solicitada for de até 70 kW, poderá ser concedida no próximo ciclo de
faturamento subseqüente ao pedido.
As reduções que ultrapassarem os 70 kW poderão ser concedidas em três vezes,
em parcelas iguais, nos ciclos de faturamento subseqüentes ao pedido.
d) Consumidores com demanda contratada acima de 1000 kW
Se a redução solicitada for de até 70 kW, poderá ser concedida no próximo ciclo de
faturamento subseqüente ao pedido.
37. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 11
As reduções que ultrapassarem os 70 kW poderão ser concedidas em quatro vezes,
em parcelas iguais, nos ciclos de faturamento subseqüentes ao pedido
3.3 - Redução Temporária de Demanda.
Neste caso o Consumidor poderá definir o novo valor de demanda a vigorar durante
o período negociado, mediante cumprimento das condições estabelecidas para cada
tipo de redução, conforme abaixo:
3.3.1 – Com Diferimento
Este critério poderá ser adotado por um período de três ciclos completos de
faturamento, a partir da data solicitada pelo consumidor.
Durante o período, a CEMIG, adotará, excepcionalmente, para efeito de faturamento
mínimo da demanda contratada, o maior valor entre o fixado pelo Consumidor e o
efetivamente registrado.
Dessa forma, a demanda mensal será o maior valor entre os seguintes:
a) a maior potência demandada verificada por medição, integralizada, no intervalo
de 15 (quinze) minutos, durante o período de fornecimento;
b) o valor fixado pelo Consumidor, através de Carta-Acordo.
A diferença total em kW (horário de Ponta e Fora de Ponta), entre as demandas que
deveriam ter sido faturadas por força do Contrato assinado e as demandas
efetivamente faturadas de acordo com o presente critério, será cobrada a partir do 4º
(quarto) mês subsequente ao início de vigência da presente sistemática, em 3 (três)
parcelas iguais, calculadas separadamente para o horário de Ponta e Fora de Ponta,
conforme a seguinte expressão:
X = 1/3 [ (A + B + C) - (D + E+ F) ]
onde:
X = parcela de demanda a ser acrescida mensalmente no faturamento nos 4º, 5º e
6º meses, após o início da concretização da negociação;
A, B e C = demandas contratuais (conforme previsto no contrato) em vigor;
D, E e F = demandas registradas/faturadas (a de maior valor) nos três ciclos de
faturamento.
As parcelas serão agregadas e exigíveis juntamente com as contas dos meses 4º, 5º
e 6º, aplicando-se a tarifa vigente à época do faturamento.
Os consumos faturáveis serão os efetivamente medidos, durante o período do
faturamento.
38. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 12
A negociação deverá ser operacionalizada através de Carta-Acordo, conforme
modelo constante no ANEXO X.
OBS.: Este procedimento deverá ser adaptado para o caso de fornecimento na
Tarifa Convencional.
3.3.1.1 - Prorrogação
A CEMIG poderá estudar a possibilidade de prorrogação do critério especial de
faturamento por mais um período de até 90 (noventa) dias, desde que o Consumidor
esteja em dia com as faturas de energia elétrica.
Findo o prazo definido, sem que haja manifestação do Consumidor, visando a sua
prorrogação, o valor de demanda a ser faturado voltará a ser o previsto no Contrato.
Entretanto, caso haja prorrogação por mais 90 (noventa) dias, as diferenças de
demanda menos a demanda faturada em cada um dos seis ciclos de faturamento
serão somadas e o resultado dividido em 10 (dez) parcelas iguais em kW, que
deverão ser pagas no 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º ciclos de
faturamento subsequentes ao "De acordo" das partes, aplicando-se as tarifas
vigentes na ocasião do efetivo faturamento.
3.3.2 – Sem Diferimento e com Compensações.
Poderá ser concedida por um período máximo de até 02 ciclos de faturamento em
intervalos de 12 ciclos de faturamento, desde que haja negociação de compensação
para a CEMIG, tais como: prorrogação do contrato por prazo equivalente,
contratação de expansões previstas pelo consumidor, acréscimo de demanda nos
mesmos patamares em outras unidades do consumidor, compensação em
segmentos horários (Ponta/Fora de ponta).
3.3.3 - Sem diferimento e sem Compensações:
Esta situação é tida como excepcionalidade e só poderá ser concedida após análise
pela Superintendência envolvida (RC ou RL).
3.4 - Redução de Demanda Contratada na Ponta
Com exceção dos casos já regularizados em contrato a redução de demanda
contratada no horário de Ponta, deverá obedecer às mesmas regras adotadas para
os casos de redução no horário Fora de Ponta, conforme estabelecido no subitem
3.2.1.3..
3.5 - Redução de Demanda Contratada não Prevista em Contrato ou nesta
Norma.
Os pedidos que extrapolarem os limites do percentual de redução de demanda e
prazos, definidos no contrato de fornecimento de energia elétrica ou nesta Norma,
deverão ser objeto de uma análise específica por parte da Gerência Comercial.
39. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 13
A análise deverá contemplar, entre outras informações, as questões motivadoras do
pedido de redução, investimentos realizados pela CEMIG eventualmente a
descoberto, histórico das últimas reduções e percentuais concedidos, opinião da
Gerência Comercial, sobre o pedido, etc.
É de competência da Superintendência a autorização para concessão da
redução, dentro das condições estabelecidas neste subitem.
O ANEXO XI contém um modelo de análise de pedido de redução da demanda
contratada, não previsto em contrato ou nesta Norma.
3.6 - Disponibilidade de Carga
Quando da solicitação de redução permanente das demandas contratadas ou da
Rescisão Contratual, o Consumidor deverá ser cientificado, conforme modelo de
carta do ANEXO Ix, de que a eventual disponibilidade de carga, no sistema elétrico
local, poderá ser utilizada pela CEMIG para o atendimento a outros Consumidores
que, porventura, vierem solicitar ligação ou aumento de carga na região.
Concretizada esta hipótese e o Consumidor solicitar, futuramente, religação ou
aumento de carga, a CEMIG, por força da legislação vigente, reserva-se o direito de
realizar novos estudos econômicos e financeiros, bem como de efetivar o
atendimento no prazo de até 18 (dezoito) meses, caso haja necessidade de
realização de novas obras no sistema elétrico ou compra de energia elétrica de
terceiros.
3.7 – Cumulatividade de Reduções
O Consumidor poderá usufruir, cumulativamente ou isoladamente, das modalidades
de redução da demanda contratada (redução permanente e/ou Redução
temporária).
Entretanto, a fruição das modalidades não poderá ser simultânea, de forma a se
evitar o controle paralelo de faturamento.
Ressalte-se, na oportunidade, que tanto a redução de 15% (quinze por cento)
prevista contratualmente como a redução motivada por razões estruturais (conforme
subitem 3.2.1.3, deste Capítulo), são consideradas como redução Permanente.
3.8 - Concretização das Negociações
Os pedidos de redução das demandas contratadas, que se enquadrarem nas
disposições estabelecidas nesta Norma, deverão ser encaminhados à Gerência
Comercial, que realizará os estudos, objetivando a operacionalização da redução.
Entretanto, o pedido que não se enquadrar nos critérios definidos nesta Norma,
deverá ser objeto de análise específica pelo Gerente Comercial e, posteriormente,
encaminhado para aprovação do Superintendente. Recomenda-se que para
aprovação da Superintendência, sejam encaminhados os seguintes documentos e
40. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 14
informações:
cópia da carta solicitando a redução e apresentando os motivos que
suscitaram o pedido;
valor atual do investimento realizado, participação financeira do
consumidor e novo estudo de rentabilidade;
cópia de correspondência mantida com o consumidor sobre o assunto;
relatório, conforme o Anexo XI, no qual serão abordados os fatos e
prestados os esclarecimentos que entenderem necessários, bem como opinar
sobre a pretensão do consumidor;
relação de faturas em atraso;
número de vezes em que houve ultrapassagem de demanda;
frequência de solicitações de redução de demanda;
verificação das últimas solicitações de redução de demanda;
impacto do valor da demanda no total da conta do consumidor.
3.9 - Condições Financeiras
Por ocasião da negociação da rescisão contratual ou alteração da demanda
contratada, tanto para aumento como para redução do valor de kW (inclusive
durante o Período de Teste), deverão ser aplicadas às condições financeiras
estipuladas na ND-5.12 - "Cobertura Financeira de Investimento para Atender a
Consumidores".
3.10 - Prazo para Efetivação da redução
A Gerência Comercial deverá envidar esforços no sentido de agilizar a tramitação do
Termo Aditivo de forma a possibilitar a efetiva redução da demanda contratada até o
primeiro ciclo completo de faturamento, após a formalização do pedido pelo
consumidor, decorrido o prazo de carência eventualmente previsto em contrato. Se
não houver prazo estabelecido em contrato, deverá ser obedecido o prazo
estabelecido na atual legislação sobre condições gerais de fornecimento de energia
elétrica. Evidentemente, quando for verificada a necessidade de concessão imediata
da redução o Gerente Comercial, com base nas informações obtidas do consumidor
e Agente de Negócio, poderá negociar o prazo, em conformidade com o subitem
3.2.1.3, para atender a necessidade do consumidor, desde que este procedimento
não traga efetivo prejuízo para a CEMIG (não se trata de renúncia de receita). Este
procedimento é extremamente importante, pois caso contrário, poderá ocorrer
situações em que, quando a CEMIG conceder a redução, o consumidor não
necessitará mais, pois já terá encerrado as sua atividades.
41. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 15
Para os casos estabelecidos no item 3.5 recomenda-se que as negociações sejam
concluídas de forma a possibilitar a efetiva redução, até o primeiro ciclo completo de
faturamento, após a formalização do consumidor
A redução motivada por adoção de medidas de conservação, será efetivada no
primeiro ciclo de faturamento, após a verificação, pela CEMIG, da concretização dos
requisitos exigidos pela legislação;
Recomenda-se que, na medida do possível, seja evitado o faturamento proporcional,
devendo as modificações contratuais anteceder o dia da leitura da unidade
consumidora.
O critério escolhido deverá ser implementado, de forma a evitar faturamentos
proporcionais.
3.11 - Gerenciamento e Controle
As negociações, em tramitação ou concluídas, de redução da demanda contratada
ou Rescisão contratual deverão ser objeto de um gerenciamento e controle por parte
das Gerências Comerciais.
4 - AUMENTO DE DEMANDA
4.1 – Procedimentos
Os pedidos de aumento de demanda deverão seguir os procedimentos técnicos e
comerciais e financeiros, tais como, análise de eventual necessidade de realização
de obras, participação financeira do consumidor e aditamento do contrato de
fornecimento de energia elétrica e eventual necessidade de compra de energia
elétrica de terceiros. Ressalte-se que a compra de energia no atacado está sob a
responsabilidade da Superintendência de Compra e Venda de Energia no Atacado –
CV, que deverá ser consultada, quando tratar-se de negociação envolvendo um
grande volume de energia.
4.2 – Aumento Transitório de Demanda
Tem se verificado a intensificação de solicitação de consumidores industriais para
aumentar transitoriamente os valores de demanda (kW) contratados acima do limite
de tolerância de 10%, permitido contratualmente.
Considerando-se que este tipo de acréscimo é realizado em locais e segmentos
horários com folga no sistema elétrico e, ainda, visando estimular a venda de
energia firme, a DDC deliberou autorizar a operacionalização da negociação,
através de “Carta-Acordo”, conforme anexo XVI.
A adoção da “Carta – Acordo” facilitará a negociação transitória sem a necessidade
de alteração do contrato definitivo.
Entretanto, caso no término do período transitório o consumidor deseje continuar
com o acréscimo de demanda, deverá ser celebrado Termo Aditivo ao contrato em
42. Diretoria de Distribuição e Comercialização
5 - 16
vigor.
Poderá ser comercializado o Aumento Transitório de Demanda, por um prazo de até
90 (noventa) dias, sucessivos ou alternados em um período de 12 (doze) meses.
A negociação por prazo superior a 90 (noventa ) dias dependerá de autorização do
Superintendente.
A demanda negociada através do Aumento Transitório de Demanda, poderá ser
proporcionalizada em função do número de dias disponibilizada no ciclo de
faturamento.
É importante salientar que o Aumento Transitório de Demanda, será formalizado
através de Carta-Acordo, cuja vigência se dará a partir da concordância formal da
CEMIG e deverá ter início e término de acordo com o Calendário de Faturamento.
Esse procedimento é importante para que o consumidor não utilize essa alternativa
como medida para ficar isento do pagamento da Tarifa de Ultrapassagem, como por
exemplo: o consumidor ultrapassou o limite de tolerância e para evitar a aplicação da
Tarifa de Ultrapassagem, solicita a CEMIG o Aumento Transitório de Demanda.
Quando o aumento transitório não coincidir com o Calendário de Faturamento o
Órgão Regional deverá fazer a leitura da Memória de Massa do medidor, para
verificar se não houve ultrapassagem da demanda antes da data da formalização
do Aumento Transitório de Demanda. Se houver ultrapassagem, além da tolerância
prevista em Resolução da ANEEL, antes da data de formalização do aumento
transitório, deverá ser aplicada a tarifa de ultrapassagem.
Acrescente-se, ainda, que em caso de necessidade do sistema elétrico local, o
Aumento Transitório de Demanda poderá ser suspenso a qualquer momento pela
Gerência Comercial, mediante comunicação por escrito ao consumidor com
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
A solicitação de energia firme por outros consumidores tem preferência sobre o
Aumento Transitório de Demanda. Neste caso, o fornecimento do Aumento
Transitório de Demanda, deverá ser interrompido.
5 - RESCISÃO CONTRATUAL
Tão importante quanto a redução de demanda contratada é a Rescisão contratual.
Em princípio, deverão ser adotadas as mesmas regras básicas aplicadas à análise
do pedido de redução de demanda contratada, notadamente as que se referem à
garantia do retorno do investimento realizado pela CEMIG, por ocasião da ligação.
Quando da análise do pedido deverão ser verificadas as condições estabelecidas
em contrato para concretização da resilição. A CEMIG não pode aplicar penalidades
mais rigorosas do que as eventualmente existentes em contrato, principalmente com
referência à cobrança de multas rescisórias e prazos para acatamento do pedido.
Isto porque, quando o consumidor solicita a rescisão é porque está atravessando um
43. Diretoria de Distribuição e Comercialização
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momento de crise e, consequentemente, procurando encontrar formas de liquidar
seus débitos com seus fornecedores. Neste caso a melhor alternativa é sempre
negocial, até porque, se for decretada a falência do consumidor dificilmente a
CEMIG conseguirá receber algum débito pendente, principalmente, se for em
decorrência de faturamento exclusivo de demanda contratada.
Dessa forma, a melhor maneira é sempre negociar.
A partir da data de sua assinatura, o contrato poderá ser rescindido nos seguintes
casos:
a) por decisão da CEMIG, de forma automática, se, cumulativamente:
I – o CONSUMIDOR deixar de cumprir com sua obrigação de pagar as
faturas de energia elétrica, nos termos deste CEMIG;
II – a CEMIG notificar o CONSUMIDOR para que purgue a mora no
prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação da
CEMIG e;
III – o CONSUMIDOR deixar de purgar a mora no aludido prazo de 15
(quinze) dias;
b) por decisão de qualquer das PARTES, nos caso de :
I – descumprimento pela outra PARTE de qualquer de suas
obrigações, excetuadas as referidas na letra “a” acima, se a PARTE
responsável pelo inadimplemento deixar de corrigir tal falta no prazo de
90 (noventa) dias, a contar do recebimento de notificação da PARTE
inocente, especificando a falta e exigindo que seja corrigida; ou
II – pelo voluntário ou decretação de falência, pedido de concordata,
dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das
PARTES; ou
por comum acordo entre as PARTES.
A rescisão do CONTRATO não libera as partes das obrigações devidas até a sua
data e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua
natureza, deva permanecer em vigor, após a rescisão ou que dela decorra.
Ocorrendo à rescisão do CONTRATO, a qualquer tempo a partir da data da sua
assinatura, por qualquer dos motivos dispostos nas letras “a” ou “b” acima a PARTE
que der causa ou for culpada pela rescisão pagará multa em favor da outra PARTE
no valor equivalente a 6 (seis) demandas contratadas.
Dessa forma, recomenda-se que, para recebimento das multas rescisórias, sejam
adotadas as seguintes diretrizes, para os casos abaixo referidos:
44. Diretoria de Distribuição e Comercialização
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1 - Se o desligamento for voluntário, ou seja, decorrer de solicitação do
consumidor, antes de se efetivar o desligamento da unidade consumidora,
deverá ser negociada a Rescisão contratual. O faturamento, da multa,
dependerá da existência de cláusula contratual neste sentido. Portanto,
sempre deverá ser analisado o contrato assinado pelo consumidor.
Se o desligamento for por outro motivo, sem que haja a respectiva Rescisão
contratual, a demanda contratada deverá ser faturada, em conformidade com
as condições estabelecidas no Artigo 49, da Resolução 456. Neste caso é
sempre muito importante que seja negociada a Rescisão contratual, para
evitar-se o agravamento do índice de inadimplência.
2 - Se houver pedido de desligamento e Rescisão imediatos é preciso
observar o disposto no contrato. Se existir a cláusula de penalidade,
recomenda-se que seja emitida fatura correspondente ao valor total da multa.
A outra opção é a assinatura de um Termo de Reconhecimento de Dívida –
TARD, quando o valor da penalidade rescisória for parcelado.
O ideal é que seja solucionada de imediata a questão relativa a multa
rescisória, quando da negociação da Rescisão contratual.
Além da penalidade acima o consumidor estará sujeito ao faturamento final,
correspondente ao período da última leitura, até o efetivo desligamento.
4 - se o consumidor solicitar o desligamento da unidade consumidora, porém,
não rescindir o contrato, a demanda contratada deverá ser faturada, conforme
disposto no Artigo 49 da Resolução ANEEL, 456. Entretanto, é recomendável
que o efetivo desligamento da unidade consumidora somente se concretize,
após a Rescisão contratual.
Quando do eventual pedido de religação, deverão ser adotados todos os
procedimentos técnicos e financeiros pertinentes à ligação nova, inclusive a
realização do Estudo de Rentabilidade, uma vez que a demanda liberada, pela
rescisão contratual, poderá ser utilizada pela CEMIG, para atender a novos
consumidores.
Observação: A partir da data da publicação desta Norma a única penalidade
rescisória a ser aplicada será a prevista nesta Norma, mesmo que o contrato
contenha cláusula mais severa.
A eventual isenção da aplicação da penalidade, somente poderá ser autorizada
pela Superintendência, mediante fundamentada justificativa e sempre
preservando o princípio de equidade de tratamento.
5.1 - Empresas Insolventes
Na eventualidade do consumidor com contrato em vigor estar em situação de
insolvência da qual decorra liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou
falência, o Órgão Regional deverá, no menor prazo possível, tomar as seguintes
providências, para possibilitar a CEMIG, dentro do prazo legal, habilitar seus créditos