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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR
Autos nº 5014411-33.2018.4.04.7000
Intimações: Eventos 204 e 215
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos acima identificados,
comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção às intimações
insertas nos eventos 204 e 215, para manifestar ciência da decisão encartada no
evento 202, bem como para reiterar os fundamentos contidos no item 3 do parecer
constante no evento 196, no que tange ao requerimento apresentado pela NN&A
PRODUÇÕES JORNALISTICAS LTDA. ME. (eventos 209 e 212).
A liberdade de expressão do preso está garantida pela assistência de
inúmeros advogados, pela assistência de sua família e por diversos outros amigos
que comparecem frequentemente ao ergástulo e com quem pode se expressar
livremente por meio escrito e a cujo conteúdo também a imprensa livremente esta
tendo acesso e que pode publicar da forma que lhe convier.
Logo, não há a alegada violação a direito constitucional de livre
expressão.
Com a devida vênia da argumentação da defesa e dos nobres
advogados dos requerentes, a situação jurídica de Luis Inácio Lula da Silva não é a
de um cidadão no gozo de sua liberdade, mas de preso condenado com as restrições
impostas pela constituição e pelas leis, cuja pena está em fase de execução, não
comportando a exceção pretendida.
Registre-se que neste momento há prevalência do interesse público em
garantir ao Estado o exercício pleno do sancionamento penal, com restrição a direitos
do custodiado nos termos das leis, sem tratar de forma diversa este ou aquele
apenado.
O pedido formulado atende apenas o interesse dos veículos de
imprensa requerentes (e do próprio apenado) em realizar um “talk show”, entrevista,
sabatina ou qualquer outra forma de exposição pública, em razão de uma possível
campanha presidencial ainda não iniciada.
Há também no pedido um aparente viés sensacionalista que poderia
gerar prejuízo à imagem do custodiado, o que é vedado por lei.
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Como já ressaltado, inexiste no ordenamento legal ou no regulamento
específico, regra que permita atender o requerimento.
A comunicação com o mundo exterior deve respeitar a lei.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
...
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em
dias determinados;
…..
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência
escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.
Esses direitos, como dito, estão sendo plenamente assegurados.
Finalmente, de se ressaltar também que a manutenção e a ordem na
segurança internas da custódia federal restariam afetadas de forma injustificada,
dada a natural necessidade de incremento de meios materiais e humanos para
garanti-las.
Nesses termos, requer o indeferimento do pedido.
Curitiba (PR), 29 de maio de 2018.
Januário Paludo
Procurador Regional da República
Documento eletrônico assinado digitalmente. Data/Hora: 12/06/2018 18:47:45
Signatário(a): JANUARIO PALUDO
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