1) O sindicato tentou impedir o retorno ao trabalho presencial durante o pico da pandemia, mas a justiça só garantiu o teletrabalho para grupos de risco;
2) Foi acordado judicialmente que os grupos de risco só precisariam retornar após a vacinação, mas a Fundação interpretou erroneamente o acordo;
3) Na verdade, a Fundação tem a opção de manter os grupos de risco em teletrabalho após a vacinação, sem descumprir o acordo.
Relator muda entendimento e sdc da 15ª determina que associados e não associa...Jose Carlos
Este documento trata de um processo de dissídio coletivo movido por um sindicato contra algumas empresas. O sindicato requer a normatização de condições de trabalho de administradores, com fixação de cláusulas econômicas e jurídicas. As empresas contestam a legitimidade do sindicato para representar a categoria. O Ministério Público do Trabalho opina parcialmente favoravelmente ao sindicato. O juiz analisa as preliminares e fundamenta sua decisão.
Este contrato de trabalho a termo estabelece os termos e condições de emprego de Pedro Miguel Fernandes Pires como vigilante na VPROTEC por um período de um ano. O contrato especifica que Pedro Miguel exercerá as suas funções nas instalações do Queluz Park, com um horário de 40 horas semanais, e uma remuneração mensal de 641,93€ mais subsídio de alimentação. O contrato estará sujeito à legislação laboral portuguesa e ao contrato coletivo de trabalho do setor.
Acordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e LimaJamildo Melo
1. A empresa Alumiini e os consórcios concordam com o pedido de rescisão indireta de todos os trabalhadores da refinaria Abreu e Lima, considerando 12 de novembro de 2014 como a data de rescisão.
2. O pagamento de salários, verbas rescisórias e outras indenizações será feito em parcelas entre dezembro de 2014 e março de 2015.
3. O acordo prevê regras para liberação de documentos, baixa na carteira de trabalho, pagamento de honorários sindicais e multas
1. A empresa Alumiini e os consórcios concordam com o pedido de rescisão indireta de todos os trabalhadores da refinaria Abreu e Lima, considerando 12 de novembro de 2014 como a data de rescisão.
2. O pagamento de salários, verbas rescisórias e outras indenizações será feito em parcelas entre dezembro de 2014 e março de 2015.
3. O acordo prevê regras para liberação de documentos, baixa na carteira de trabalho, pagamento de honorários sindicais e multas
O documento trata de um processo de mandado de segurança impetrado por empresas contra ato de interdição realizado pelo Ministério do Trabalho. A decisão judicial concedeu liminar parcial para suspender a interdição, por entender que o ato foi praticado sem contraditório e ampla defesa e que a paralisação das atividades traria graves prejuízos à economia local e aos trabalhadores.
O documento descreve uma disputa entre sócios de uma empresa de criptomoedas chamada Paymony. Rafael Targino e Anderson Lima acusam José Marcus França Bonfim de má-fé, calúnia e difamação contra eles. Eles afirmam que Marcus França assumiu controle absoluto do sistema da empresa contra a vontade dos outros sócios e os excluiu da gestão.
O reclamante trabalhou no Banco do Brasil entre 2002 e 2014, ocupando diversos cargos comissionados e de chefia. Ele alega que sua demissão em 2014 foi ilegal e que recebeu verbas rescisórias com base em salário inferior. O Banco contesta alegando prescrição, legalidade da dispensa e inexistência de direito a adicional de insalubridade ou periculosidade.
O documento discute vários temas jurídicos e econômicos brasileiros, incluindo: (1) novos direitos para minoritários em companhias abertas; (2) proposta para criar uma agência nacional de defesa do consumidor e concorrência; (3) mudanças na lei das sociedades anônimas aprovadas pela Câmara.
Relator muda entendimento e sdc da 15ª determina que associados e não associa...Jose Carlos
Este documento trata de um processo de dissídio coletivo movido por um sindicato contra algumas empresas. O sindicato requer a normatização de condições de trabalho de administradores, com fixação de cláusulas econômicas e jurídicas. As empresas contestam a legitimidade do sindicato para representar a categoria. O Ministério Público do Trabalho opina parcialmente favoravelmente ao sindicato. O juiz analisa as preliminares e fundamenta sua decisão.
Este contrato de trabalho a termo estabelece os termos e condições de emprego de Pedro Miguel Fernandes Pires como vigilante na VPROTEC por um período de um ano. O contrato especifica que Pedro Miguel exercerá as suas funções nas instalações do Queluz Park, com um horário de 40 horas semanais, e uma remuneração mensal de 641,93€ mais subsídio de alimentação. O contrato estará sujeito à legislação laboral portuguesa e ao contrato coletivo de trabalho do setor.
Acordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e LimaJamildo Melo
1. A empresa Alumiini e os consórcios concordam com o pedido de rescisão indireta de todos os trabalhadores da refinaria Abreu e Lima, considerando 12 de novembro de 2014 como a data de rescisão.
2. O pagamento de salários, verbas rescisórias e outras indenizações será feito em parcelas entre dezembro de 2014 e março de 2015.
3. O acordo prevê regras para liberação de documentos, baixa na carteira de trabalho, pagamento de honorários sindicais e multas
1. A empresa Alumiini e os consórcios concordam com o pedido de rescisão indireta de todos os trabalhadores da refinaria Abreu e Lima, considerando 12 de novembro de 2014 como a data de rescisão.
2. O pagamento de salários, verbas rescisórias e outras indenizações será feito em parcelas entre dezembro de 2014 e março de 2015.
3. O acordo prevê regras para liberação de documentos, baixa na carteira de trabalho, pagamento de honorários sindicais e multas
O documento trata de um processo de mandado de segurança impetrado por empresas contra ato de interdição realizado pelo Ministério do Trabalho. A decisão judicial concedeu liminar parcial para suspender a interdição, por entender que o ato foi praticado sem contraditório e ampla defesa e que a paralisação das atividades traria graves prejuízos à economia local e aos trabalhadores.
O documento descreve uma disputa entre sócios de uma empresa de criptomoedas chamada Paymony. Rafael Targino e Anderson Lima acusam José Marcus França Bonfim de má-fé, calúnia e difamação contra eles. Eles afirmam que Marcus França assumiu controle absoluto do sistema da empresa contra a vontade dos outros sócios e os excluiu da gestão.
O reclamante trabalhou no Banco do Brasil entre 2002 e 2014, ocupando diversos cargos comissionados e de chefia. Ele alega que sua demissão em 2014 foi ilegal e que recebeu verbas rescisórias com base em salário inferior. O Banco contesta alegando prescrição, legalidade da dispensa e inexistência de direito a adicional de insalubridade ou periculosidade.
O documento discute vários temas jurídicos e econômicos brasileiros, incluindo: (1) novos direitos para minoritários em companhias abertas; (2) proposta para criar uma agência nacional de defesa do consumidor e concorrência; (3) mudanças na lei das sociedades anônimas aprovadas pela Câmara.
1. A autora moveu ação de cumprimento contra a ré alegando descumprimento de acordo coletivo que previa negociações apenas com federações regularmente constituídas.
2. A ré argumentou que negocia com sindicatos e não diretamente com a federação autora, e que a federação em questão mantém legitimidade.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que a federação em questão mantém legitimidade para representar trabalhadores, mesmo com registro suspenso, uma vez que a
O documento discute a dispensa coletiva no Brasil. Aponta que as dispensas em massa devem ser submetidas a prévia negociação com o sindicato dos trabalhadores. Analisa o caso da Embraer que demitiu 4.200 funcionários em 2009 sem negociação. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a necessidade de prévia negociação coletiva para casos futuros de dispensa em massa.
O documento anuncia uma assembleia dos ferroviários para discutir três assuntos principais: 1) o andamento da negociação do acordo coletivo 2013/2014, 2) o processo de cobrança de multas das parcelas da PPR 2010-2011 e 3) as demissões de três dirigentes sindicais pela CPTM.
O documento resume os principais pontos da pauta da assembleia dos ferroviários, incluindo a negociação do acordo coletivo, o processo sobre o ticket refeição e as demissões de dirigentes sindicais. A CPTM quer impor regras unilaterais para a negociação do acordo coletivo, ao passo que o sindicato defende a autonomia dos trabalhadores.
1. O Sindicato dos Trabalhadores e as empresas Alusa, consórcios e outras concordaram em um acordo para o pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e outras indenizações aos trabalhadores demitidos.
2. O pagamento inclui salários de outubro, verbas rescisórias de demitidos antes de 12/11/2014 e de todos os demais trabalhadores com data de rescisão de 12/11/2014, totalizando R$ 98,9 milhões a serem pagos até fevereiro de 2015.
1. O Sindicato dos Trabalhadores e as empresas Alumini, Construtora Barbosa Mello, Empresa Brasileira de Engenharia e os consórcios realizaram uma audiência para conciliar as demandas trabalhistas.
2. Foi acordado o pagamento de salários, verbas rescisórias, férias e multas totalizando R$ 116,4 milhões, em datas que variam entre dezembro de 2014 e março de 2015.
3. Também foi acordado procedimentos como baixa na carteira de trabalho e lib
Este documento trata de um processo judicial sobre um dissídio coletivo entre empresas de construção e um sindicato de trabalhadores. O tribunal decidiu extinguir o processo sem julgamento de mérito, alegando que o sindicato não tinha legitimidade para representar os trabalhadores em questão, que pertenciam a outra categoria profissional.
A empresa Casa de Farinha conseguiu uma ordem liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender a decisão da Justiça do Trabalho de Pernambuco, que bloqueava recursos que a empresa tinha a receber da Prefeitura do Recife (PCR).
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTromeromelosilva
1) O documento trata de um conflito de competência entre duas varas do trabalho sobre qual juízo é competente para julgar uma execução individual decorrente de uma ação coletiva.
2) Foi julgado procedente o conflito negativo de competência e declarado que a competência para julgar a execução individual é da 4a Vara do Trabalho de Fortaleza.
3) A decisão se baseou em que a previsão do artigo 877 da CLT não se aplica a ações coletivas, cujo procedimento é regulado pela Lei de
Este documento descreve uma ação cautelar movida pelo Ministério Público do Trabalho contra empresas do grupo Itafós/Mbac devido a uma dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias. O juiz manteve o bloqueio de contas de alguns réus e extinguiu o processo em relação a outros por falta de interesse de agir.
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...jornalobservador
1. O sindicato ajuizou ação civil pública contra a CAERD alegando descumprimento de TAC que exigia contratação por concurso público.
2. A CAERD criou 38 cargos comissionados por resolução, questionada pelo TCE/RO, e posteriormente 93 cargos por lei estadual.
3. A juíza reconheceu a legitimidade do sindicato e a ilegitimidade dos argumentos da CAERD, concluindo que a criação dos cargos comissionados descumpriu a exigência constit
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, pois entendeu estar prescrita a pretensão punitiva após 5 anos.
3. O STF decidiu que sociedades de economia mista que prestam serviço público não concorrencial estão sujeitas ao regime dos precatóri
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
Este documento resume decisões de tribunais trabalhistas sobre prescrição, contribuição patronal para serviços médicos sindicais, execução de sentenças e embargos de declaração.
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de Março e Abril de 2016. A periodicidade é bimestral.
O SEMAPI mediou uma disputa entre sindicatos e fundações sobre a duração da jornada de trabalho. As fundações passaram a exigir que os intervalos para alimentação fossem fora da jornada, aumentando-a em 15 minutos. Após audiências sem sucesso, não foi possível chegar a um acordo devido à necessidade das fundações obedecerem a lei e contratos, e jurisprudência do TST permitir alterações na jornada.
O documento trata de um dissídio coletivo movido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) contra sindicatos de metroviários. A CBTU alega que os sindicatos deflagraram greve mesmo após acordo coletivo. Os sindicatos alegam que a CBTU retirou benefícios dos trabalhadores de Pernambuco. O Tribunal determina a manutenção de 50% dos serviços durante a greve e designa audiência de conciliação.
1. Os enfermeiros do setor público português convocaram uma greve nacional para os dias 24 e 25 de setembro de 2014.
2. O documento explica os detalhes da greve, incluindo quem pode participar, serviços mínimos, e regras sobre registros biométricos durante a greve.
3. A greve visa exigir negociações sobre as reivindicações salariais e de condições de trabalho dos enfermeiros do setor público.
1. A autora moveu ação de cumprimento contra a ré alegando descumprimento de acordo coletivo que previa negociações apenas com federações regularmente constituídas.
2. A ré argumentou que negocia com sindicatos e não diretamente com a federação autora, e que a federação em questão mantém legitimidade.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que a federação em questão mantém legitimidade para representar trabalhadores, mesmo com registro suspenso, uma vez que a
O documento discute a dispensa coletiva no Brasil. Aponta que as dispensas em massa devem ser submetidas a prévia negociação com o sindicato dos trabalhadores. Analisa o caso da Embraer que demitiu 4.200 funcionários em 2009 sem negociação. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a necessidade de prévia negociação coletiva para casos futuros de dispensa em massa.
O documento anuncia uma assembleia dos ferroviários para discutir três assuntos principais: 1) o andamento da negociação do acordo coletivo 2013/2014, 2) o processo de cobrança de multas das parcelas da PPR 2010-2011 e 3) as demissões de três dirigentes sindicais pela CPTM.
O documento resume os principais pontos da pauta da assembleia dos ferroviários, incluindo a negociação do acordo coletivo, o processo sobre o ticket refeição e as demissões de dirigentes sindicais. A CPTM quer impor regras unilaterais para a negociação do acordo coletivo, ao passo que o sindicato defende a autonomia dos trabalhadores.
1. O Sindicato dos Trabalhadores e as empresas Alusa, consórcios e outras concordaram em um acordo para o pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e outras indenizações aos trabalhadores demitidos.
2. O pagamento inclui salários de outubro, verbas rescisórias de demitidos antes de 12/11/2014 e de todos os demais trabalhadores com data de rescisão de 12/11/2014, totalizando R$ 98,9 milhões a serem pagos até fevereiro de 2015.
1. O Sindicato dos Trabalhadores e as empresas Alumini, Construtora Barbosa Mello, Empresa Brasileira de Engenharia e os consórcios realizaram uma audiência para conciliar as demandas trabalhistas.
2. Foi acordado o pagamento de salários, verbas rescisórias, férias e multas totalizando R$ 116,4 milhões, em datas que variam entre dezembro de 2014 e março de 2015.
3. Também foi acordado procedimentos como baixa na carteira de trabalho e lib
Este documento trata de um processo judicial sobre um dissídio coletivo entre empresas de construção e um sindicato de trabalhadores. O tribunal decidiu extinguir o processo sem julgamento de mérito, alegando que o sindicato não tinha legitimidade para representar os trabalhadores em questão, que pertenciam a outra categoria profissional.
A empresa Casa de Farinha conseguiu uma ordem liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender a decisão da Justiça do Trabalho de Pernambuco, que bloqueava recursos que a empresa tinha a receber da Prefeitura do Recife (PCR).
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTromeromelosilva
1) O documento trata de um conflito de competência entre duas varas do trabalho sobre qual juízo é competente para julgar uma execução individual decorrente de uma ação coletiva.
2) Foi julgado procedente o conflito negativo de competência e declarado que a competência para julgar a execução individual é da 4a Vara do Trabalho de Fortaleza.
3) A decisão se baseou em que a previsão do artigo 877 da CLT não se aplica a ações coletivas, cujo procedimento é regulado pela Lei de
Este documento descreve uma ação cautelar movida pelo Ministério Público do Trabalho contra empresas do grupo Itafós/Mbac devido a uma dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias. O juiz manteve o bloqueio de contas de alguns réus e extinguiu o processo em relação a outros por falta de interesse de agir.
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...jornalobservador
1. O sindicato ajuizou ação civil pública contra a CAERD alegando descumprimento de TAC que exigia contratação por concurso público.
2. A CAERD criou 38 cargos comissionados por resolução, questionada pelo TCE/RO, e posteriormente 93 cargos por lei estadual.
3. A juíza reconheceu a legitimidade do sindicato e a ilegitimidade dos argumentos da CAERD, concluindo que a criação dos cargos comissionados descumpriu a exigência constit
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, pois entendeu estar prescrita a pretensão punitiva após 5 anos.
3. O STF decidiu que sociedades de economia mista que prestam serviço público não concorrencial estão sujeitas ao regime dos precatóri
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
Este documento resume decisões de tribunais trabalhistas sobre prescrição, contribuição patronal para serviços médicos sindicais, execução de sentenças e embargos de declaração.
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de Março e Abril de 2016. A periodicidade é bimestral.
O SEMAPI mediou uma disputa entre sindicatos e fundações sobre a duração da jornada de trabalho. As fundações passaram a exigir que os intervalos para alimentação fossem fora da jornada, aumentando-a em 15 minutos. Após audiências sem sucesso, não foi possível chegar a um acordo devido à necessidade das fundações obedecerem a lei e contratos, e jurisprudência do TST permitir alterações na jornada.
O documento trata de um dissídio coletivo movido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) contra sindicatos de metroviários. A CBTU alega que os sindicatos deflagraram greve mesmo após acordo coletivo. Os sindicatos alegam que a CBTU retirou benefícios dos trabalhadores de Pernambuco. O Tribunal determina a manutenção de 50% dos serviços durante a greve e designa audiência de conciliação.
1. Os enfermeiros do setor público português convocaram uma greve nacional para os dias 24 e 25 de setembro de 2014.
2. O documento explica os detalhes da greve, incluindo quem pode participar, serviços mínimos, e regras sobre registros biométricos durante a greve.
3. A greve visa exigir negociações sobre as reivindicações salariais e de condições de trabalho dos enfermeiros do setor público.
O sindicato solicita uma reunião com o chefe da Casa Civil para negociar o acordo coletivo de 2021. Eles pedem a calendarização do pagamento de índices de reajuste salarial e vale-alimentação atrasados e a manutenção dos atuais planos de saúde, à luz dos sacrifícios dos trabalhadores durante a pandemia.
O sindicato convoca assembleias gerais extraordinárias virtuais de diferentes categorias em datas entre 12 a 26 de maio para deliberar sobre: 1) pauta de reivindicações da categoria para a data-base de 1o de maio de 2021 e renovação da CCT; 2) autorizar a diretoria a negociar coletivamente; 3) fixar desconto de taxa assistencial.
O sindicato convoca os trabalhadores para uma Assembleia Geral Extraordinária virtual em 27 de abril de 2021 às 19h para deliberar sobre a ordem do dia do edital anterior, devido às restrições da pandemia. A reunião será por vídeo conferência no Zoom com link disponível nas mídias do sindicato para explicar a pauta, tirar dúvidas e realizar votação online.
Este edital convoca os trabalhadores da Empresa CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE-AMLINORTE para uma Assembleia Geral Extraordinária virtual em 26 de março para deliberar sobre: 1) pauta de reivindicações e renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, 2) autorizar a diretoria sindical a negociar o acordo, e 3) desconto da contribuição assistencial e formas de mobilização da categoria.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O dispositivo também possui uma bateria de maior capacidade para durar o dia todo. O novo smartphone será lançado em outubro por US$799.
Este acordo coletivo de trabalho estabelece as condições de trabalho entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento e a Fundação Teatro São Pedro para o período de 1o de junho de 2019 a 31 de maio de 2020. Ele define benefícios como reajuste salarial, pagamento de horas extras, auxílio-refeição e auxílio-rancho.
A União Europeia está preocupada com o impacto ambiental do plástico descartável e planeja proibir itens como talheres, pratos, copos e canudos plásticos até 2021. A proibição visa reduzir a poluição plástica nos oceanos e promover alternativas mais sustentáveis. Os países da UE terão até 2021 para implementar as novas diretrizes ambientais.
O documento consiste em um log de assinatura eletrônica que detalha o processo de assinatura de um único documento pelo presidente da FAPERGS, Odir Antonio Dellagostin, incluindo dados sobre a criação, assinatura e conclusão do processo.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera avançada, bateria de longa duração e processador rápido. O aparelho custará menos do que modelos similares da concorrência e estará disponível em lojas a partir do próximo mês. O lançamento visa aumentar a participação de mercado da empresa no segmento de smartphones.
O sindicato convoca uma continuação da assembleia geral extraordinária para discutir a proposta do acordo coletivo de trabalho para 2020-2021 e alternativas de mobilização caso seja rejeitada. A reunião virtual ocorrerá em 15 de março através da plataforma Zoom. As deliberações serão por aclamação com registro de votos contrários no chat.
1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE FUNDAÇÕES ESTADUAIS DO RS
COMUNICADO
A fim de esclarecer aos trabalhadores da FASE seus direitos1, bem como os
deveres da Fundação2 no que tange o retorno ao trabalho presencial dos empregados que
exercem a “atividade-meio” da instituição, o SEMAPI/RS informa o seguinte:
Conforme é de conhecimento da categoria profissional, em março de 2021 o
sindicato ingressou em juízo na tentativa de impedir que a Fundação convocasse os
trabalhadores da “atividade-meio” da instituição para o retorno ao trabalho presencial, sobretudo
diante dos fatos de que a pandemia encontrava-se em seu ápice e que estes(as)
trabalhadores(as) exerciam suas atividades de forma remota até março de 2021 sem
sinalização, por parte da Fundação, de prejuízo às atividades desempenhadas.
Sobre o pedido, foi decidido pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,
em sede de “liminar”, que somente os trabalhadores integrantes do grupo de risco da COVID-19
teriam resguardado o direito de permanecerem exercendo suas atividades remotamente, até que
fossem restabelecidas condições seguras de controle da pandemia e de retorno ao trabalho
presencial (observados os protocolos do modelo de distanciamento controlado em vigor no
Estado do Rio Grande do Sul e/ou quando houver efetiva aplicação de vacina nos trabalhadores
e nos internos da FASE).
Sobre a decisão liminar, o sindicato provocou novamente o juízo para que se
manifestasse acerca do caráter amplo daquela ação, que visava a continuidade do teletrabalho
para todos os empregados que estavam em teletrabalho até 03/03/2021, e não apenas os
integrantes do grupo de risco da COVID-19. Uma vez provocado, o juízo esclareceu, em nova
decisão, que não compete o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, mas
somente sua conformidade com a legislação em vigor, entendendo não haver ilegalidade no ato
da Fundação, de forma a autorizar o retorno ao trabalho presencial dos empregados que não
integram o chamado “grupo de risco”.
Sobre este tema, a decisão proferida em 11/03/2021 pelo Juízo da 18ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre possui os seguintes termos:
“(...)
Esclareço, portanto, que a decisão que concedeu a tutela de urgência possui
1 Conforme interpretação do judiciário acerca do Decreto 55.240 (vigente à época do acordo judicial).
2 Esculpidos no Decreto 55.240 de 10 de maio de 2020 (revogado) e no Decreto 55.882 de 15 de maio de 2021
(vigente).
2. alcance limitado apenas aos empregados que se enquadram em grupo de risco.
Os demais devem retornar ao trabalho presencial, conforme determinado
pela reclamada.
Aqui, vale ressaltar que não compete ao Judiciário analisar o mérito do ato
administrativo, mas tão somente sua conformidade com a legislação em vigor -
princípios e normas. Se, mediante critério de conveniência e oportunidade, a
Administração Pública entende ser cabível o retorno ao trabalho presencial,
mesmo diante das condições atuais de saúde pública, e não havendo
qualquer ilegalidade no ato, deve ele prevalecer, como editado, ainda que
dele emanem responsabilidades decorrentes do meio ambiente laboral,
inclusive ao gestor investido na função pública. (...)”.
Diante dos termos da decisão e levando em consideração, principalmente, o
entendimento majoritário do Tribunal Regional da 4ª Região sobre a aplicação do trabalho
remoto em instituições que exercem atividades essenciais (como é o caso da FASE), havendo
múltiplos precedentes sobre a matéria cujo resultado não foi favorável aos trabalhadores (a
exemplo do ocorrido com as ações ajuizadas por diferentes sindicatos de categorias
profissionais, tais como SINDIMETRO e SINDPPD, bem como mandados de segurança julgados
à época pela 1ª Sessão de Dissídios Individuais do TRT4) e, face à sinalização da Procuradoria
do Estado em celebrar acordo, naquela ação judicial foi conciliado que aqueles trabalhadores
que se encontravam exercendo suas atividades remotamente até 03/03/2021 e que
pertencessem ao grupo de risco para a COVID-19 somente deveriam retornar às atividades
presencias após o esquema completo de vacinação. Desta forma, restou garantido o
teletrabalho pelo menos aos integrantes do grupo de risco, sendo a Fundação obrigada a manter
o trabalho remoto para estas pessoas, no mínimo, até a imunização destas.
No que tange o acordo judicial firmado, cumpre esclarecer que a
completude do esquema de vacinação dos empregados do grupo de risco foi tida como o
termo final da obrigação da FASE de manter estes empregados em teletrabalho. Deste
modo, a partir da vacinação dos empregados integrantes do grupo de risco, a Fundação
não mais teria a obrigação de deixá-los em trabalhando remotamente, cabendo à gestão
da FASE decidir se permaneceria com estes trabalhadores operando de forma remota ou
não.
Surpreendentemente, a notícia que chegou ao sindicato foi de que a Fundação
está justificando o chamamento às atividades presenciais dando uma interpretação
completamente equivocada ao acordado judicialmente, dando a entender aos trabalhadores que
o acordo obrigaria a Fundação a convocar os empregados do grupo de risco a trabalhar de
forma presencial após serem imunizados, sob pena de descumprimento ao acordo judicial.
Ocorre que esta interpretação por parte da Fundação já foi discutida em
reunião ocorrida em 18/05, quando o SEMAPI esclareceu ao jurídico da FASE que, caso a
Fundação optasse por não convocar os integrantes do grupo de risco para o trabalho
presencial após completarem o esquema de vacinação, não se trataria de
descumprimento, pois afinal de contas a intenção do sindicato ao ingressar com a ação
era exatamente no sentido de evitar que TODOS os trabalhadores da atividade-meio
3. fossem convocados, sendo eles integrantes ou não do grupo de risco.
Sendo assim, a respeito do acordo judicial, a situação jurídica que ora se
encontra a FASE é de poder OPTAR por manter seus empregados integrantes do grupo
de risco trabalhando remotamente ou não, sendo completamente descabida a
argumentação que discorre em áudios nas redes sociais (por parte de quem não
participou da reunião de 18/05) no sentido de que a gestão se viu obrigada a convocar os
empregados com comorbidades por força do acordo judicial e, “para não cometer
injustiça”, precisou convocar todos os empregados (integrantes ou não do grupo de
risco).
Ademais, conforme já estabelecido na reunião ocorrida de 18/05 entre a gestão
da Fundação e o sindicato, o SEMAPI JAMAIS denunciaria qualquer tipo de descumprimento ao
acordo no processo judicial caso a FASE entendesse por manter os empregados abrangidos
pelo processo trabalhando remotamente, uma vez que eventual alegação de
descumprimento sequer se sustentaria perante o juízo da 18a Vara do Trabalho de Porto
Alegre, diante dos pedidos formulados na ação no sentido de proibir o retorno ao trabalho
presencial de TODOS os empregados que estavam trabalhando remotamente até
03/03/2021, o que configuraria insurgência do sindicato contra o próprio pedido formulado
na ação.
Sabidamente, a denunciação de descumprimento a qualquer acordo judicial
compete à parte prejudicada. Ocorre que, no caso concreto, caso a FASE optasse por manter os
integrantes do grupo de risco em casa, não haveria nenhuma parte prejudicada no processo,
sendo incabível, portanto, alegação de descumprimento e consequente requerimento de
qualquer multa a ser paga pela Fundação.
O que ocorre, portanto, é uma tentativa de culpar o sindicato pelo ato
DELIBERADO da Fundação de convocar todos os empregados ao trabalho presencial,
subvertendo a interpretação da própria razão de ser do processo e do acordo judicial.
Finalmente, cumpre frisar que felizmente a ata da referida reunião do dia 18/05
registrou os exatos termos do sindicato e de sua assessoria jurídica, quando restou consignado
em ata o esclarecimento à advogada da FASE no sentido de que, caso mantivessem os
empregados abrangidos pelo acordo em teletrabalho mesmo após a imunização, não se
cogitaria tratar de descumprimento ao acordo, sendo complementado pela Diretoria do
SEMAPI, ainda, que caso a Fundação tivesse este receio, poderia ser firmado um termo
aditivo ao acordo para eliminar o alegado (e completamente descabido) receio da
Fundação.
Ainda, desde já o SEMAPI/RS informa que está questionando a gestão da FASE
acerca dos critérios técnicos que devem ser respeitados para o convívio em ambientes abertos e
4. fechados, conforme a legislação vigente3.
Seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos, certos de que
continuaremos na luta pelos direitos da categoria profissional, buscando sempre agir com
transparência perante a categoria, ao contrário do que, infelizmente, vem sendo praticado por
parte dos representantes da Fundação que parecem esquecer que são os trabalhadores quem
fazem da Fundação o que ela é hoje.
TRAVESSA ALEXANDRINO DE ALENCAR, 83 – FONE/FAX: (51) 3287-7500 – DDG: 0800 51 7406
PORTO ALEGRE – RS – CEP 90.160-030 - E-MAIL: secretaria@semapirs.com.br / SITE:
http://www.semapisindicato.org.br
FILIADO À CUT
3 Decreto 55.882 de 15 de maio de 2021, que revogou o Decreto 55.240 de 10 de maio de 2020.