O documento discute a interpretação de contratos, mencionando que o Código Civil brasileiro não dedica um capítulo específico ao tema, mas contém algumas normas. A interpretação deve considerar a intenção comum dos contratantes e não apenas o sentido literal. As regras de Pothier também são abordadas, assim como a hermenêutica constitucional e a interpretação de contratos de adesão.
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)Helíssia Coimbra
Vídeo sobre Conciliação
https://www.youtube.com/watch?v=lMMucI4yHnc
A questão tratada pela equipe versa - se sobre a diferença entre o contrato de transação e a conciliação.
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)Helíssia Coimbra
Vídeo sobre Conciliação
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A questão tratada pela equipe versa - se sobre a diferença entre o contrato de transação e a conciliação.
1. UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR
CAMPUS TOLEDO
CONTRATOS
AULA 2 – INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Professor SANDRES SPONHOLZ
1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS – Aspectos Gerais
1.1. Refere-se à necessidade de se estabelecer o significado e o alcance de uma
regra positivada, bem como constatar as situações por ela previstas e os efeitos
que pode ter;
1.2. Finalidade:
Por intermédio da interpretação, busca-se a
_______________________________, instrumentalizada pelo
contrato;
1.3. Tratamento legal no Código Civil:
O CC brasileiro não dedicou nenhum capítulo específico sobre a
interpretação dos contratos, mas apenas algumas normas específicas. Ex:
arts. 112 a 114.;
1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS – Aspectos Gerais
1.4. Interpretação e conceitos jurídicos indeterminados:
Serão preenchidos pelo magistrado no caso concreto. Muito de
sua interpretação poderá ser feita pela criatividade da
jurisprudência;
1.5. O art. 112, CC como regra de caráter subjetivo:
O artigo 112, CC, busca a compreensão adequada do que
aparenta ser a __________________________, ainda que
isso não transpareça da literalidade do que está escrito.
Leva em conta que a igualdade dos contratantes está cada vez
mais rara na atual sociedade
Teoria ____________________________.
1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS – Aspectos Gerais
1.6. O ônus da prova da afirmação de que o sentido literal do contrato é diverso
do que pretendiam efetivamente os pactuantes:
Será sempre de quem suscitar tal alegação.
1.7. O art. 114, CC como regra de caráter objetivo:
Diante da controvérsia, a legislação apresenta regras específicas para a
solução de conflitos, tal qual o contido no art. 114, CC;
2. - Princípio da _____________________: o contrato sempre deverá ser
interpretado de modo a fazer com que suas cláusulas tenham
aplicabilidade – máxima utilidade – presunção de que as partes celebram
contratos para produzir efeitos;
1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
1.8. Regras gerais de interpretação dos contratos (POTHIER):
(i) priorizar a intenção comum dos contratantes em relação ao
sentido literal;
(ii) se a cláusula é suscetível de dois sentidos, interpreta-se por
aquele capaz de manter a vigência do contrato;
(iii) ainda no caso do item ii, interpreta-se da forma que melhor
convem à natureza do contrato;
(iv) diante da ambigüidade do contrato, interpreta-se da forma
mais favorável ao costume do lugar em que foi estipulado;
(v) as cláusulas de uso são subtendidas;
1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
1.8. Regras gerais de interpretação dos contratos:
(vi) uma cláusula deve ser interpretada por outra do mesmo
instrumento;
(vii) uma cláusula deve ser interpretada contra aquele que a
redigiu, notadamente se estipulou um benefício em seu favor;
(viii) A convenção somente compreende as coisas pelas quais os
contraentes se propuseram a tratar;
(ix) quando o objeto da convenção é uma universalidade de
coisas, compreende todas as coisas particulares que compõem
aquela universalidade, incluindo aquelas de que as partes não
tiveram conhecimento;
(x) uma cláusula concebida no plural se distribui muitas vezes
em muitas cláusulas singulares;
(xi) o que está no fim da frase ordinariamente se refere a toda
frase;
1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
1.9. A hermenêutica contratual e principiologia constitucional:
Exemplos: dignidade, função social, boa-fé – artigo 113, CC) (174);
1.10. Interpretação de contratos de adesão:
Diante de sua singular estruturação, não pode ser interpretado tal qual os
contratos comuns – presunção (absoluta) de predomínio da vontade da
uma das partes;
3. Via de regra, devem ser interpretados contra a parte que as ditou – art.
423, CC e art. 47, CDC, relações de consumo)
1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
1.10. Interpretação de contratos de adesão
A interpretação deverá ser distinta em relação ás cláusulas essenciais
(comumente datilografadas ou manuscritas) e as cláusulas acessórias
(geralmente impressas) considerando a maior ou menor liberdade do
ajuste;
_______________________________ conferido ao juiz;
Nulidade das cláusulas que estipulem a
___________________________________________________
______________________________________________;