UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR
CAMPUS TOLEDO

CONTRATOS
AULA 2 – INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Professor SANDRES SPONHOLZ

1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS – Aspectos Gerais
   1.1. Refere-se à necessidade de se estabelecer o significado e o alcance de uma
    regra positivada, bem como constatar as situações por ela previstas e os efeitos
    que pode ter;
   1.2. Finalidade:
     Por          intermédio da   interpretação,     busca-se                    a
         _______________________________,     instrumentalizada                pelo
         contrato;
   1.3. Tratamento legal no Código Civil:
     O CC brasileiro não dedicou nenhum capítulo específico sobre a
         interpretação dos contratos, mas apenas algumas normas específicas. Ex:
         arts. 112 a 114.;

1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS – Aspectos Gerais

   1.4. Interpretação e conceitos jurídicos indeterminados:
     Serão preenchidos pelo magistrado no caso concreto. Muito de
         sua interpretação poderá ser feita pela criatividade da
         jurisprudência;
   1.5. O art. 112, CC como regra de caráter subjetivo:
     O artigo 112, CC, busca a compreensão adequada do que
         aparenta ser a __________________________, ainda que
         isso não transpareça da literalidade do que está escrito.
     Leva em conta que a igualdade dos contratantes está cada vez
         mais rara na atual sociedade
     Teoria ____________________________.

1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS – Aspectos Gerais
   1.6. O ônus da prova da afirmação de que o sentido literal do contrato é diverso
    do que pretendiam efetivamente os pactuantes:
     Será sempre de quem suscitar tal alegação.
   1.7. O art. 114, CC como regra de caráter objetivo:
     Diante da controvérsia, a legislação apresenta regras específicas para a
         solução de conflitos, tal qual o contido no art. 114, CC;
   - Princípio da _____________________: o contrato sempre deverá ser
        interpretado de modo a fazer com que suas cláusulas tenham
        aplicabilidade – máxima utilidade – presunção de que as partes celebram
        contratos para produzir efeitos;

1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
1.8. Regras gerais de interpretação dos contratos (POTHIER):
      (i) priorizar a intenção comum dos contratantes em relação ao
        sentido literal;
      (ii) se a cláusula é suscetível de dois sentidos, interpreta-se por
        aquele capaz de manter a vigência do contrato;
       (iii) ainda no caso do item ii, interpreta-se da forma que melhor
        convem à natureza do contrato;
       (iv) diante da ambigüidade do contrato, interpreta-se da forma
        mais favorável ao costume do lugar em que foi estipulado;
       (v) as cláusulas de uso são subtendidas;

1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
1.8. Regras gerais de interpretação dos contratos:
      (vi) uma cláusula deve ser interpretada por outra do mesmo
        instrumento;
      (vii) uma cláusula deve ser interpretada contra aquele que a
        redigiu, notadamente se estipulou um benefício em seu favor;
      (viii) A convenção somente compreende as coisas pelas quais os
        contraentes se propuseram a tratar;
      (ix) quando o objeto da convenção é uma universalidade de
        coisas, compreende todas as coisas particulares que compõem
        aquela universalidade, incluindo aquelas de que as partes não
        tiveram conhecimento;
      (x) uma cláusula concebida no plural se distribui muitas vezes
        em muitas cláusulas singulares;
      (xi) o que está no fim da frase ordinariamente se refere a toda
        frase;

        1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS


   1.9. A hermenêutica contratual e principiologia constitucional:
     Exemplos: dignidade, função social, boa-fé – artigo 113, CC) (174);
   1.10. Interpretação de contratos de adesão:
     Diante de sua singular estruturação, não pode ser interpretado tal qual os
        contratos comuns – presunção (absoluta) de predomínio da vontade da
        uma das partes;
   Via de regra, devem ser interpretados contra a parte que as ditou – art.
       423, CC e art. 47, CDC, relações de consumo)



1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
1.10. Interpretação de contratos de adesão
     A interpretação deverá ser distinta em relação ás cláusulas essenciais
        (comumente datilografadas ou manuscritas) e as cláusulas acessórias
        (geralmente impressas) considerando a maior ou menor liberdade do
        ajuste;
      _______________________________ conferido ao juiz;
      Nulidade    das    cláusulas   que         estipulem a
       ___________________________________________________
       ______________________________________________;

M.a.p.a aula 2 interpretação dos contratos 2012

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    UNIVERSIDADE PARANAENSE –UNIPAR CAMPUS TOLEDO CONTRATOS AULA 2 – INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS Professor SANDRES SPONHOLZ 1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS – Aspectos Gerais  1.1. Refere-se à necessidade de se estabelecer o significado e o alcance de uma regra positivada, bem como constatar as situações por ela previstas e os efeitos que pode ter;  1.2. Finalidade:  Por intermédio da interpretação, busca-se a _______________________________, instrumentalizada pelo contrato;  1.3. Tratamento legal no Código Civil:  O CC brasileiro não dedicou nenhum capítulo específico sobre a interpretação dos contratos, mas apenas algumas normas específicas. Ex: arts. 112 a 114.; 1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS – Aspectos Gerais  1.4. Interpretação e conceitos jurídicos indeterminados:  Serão preenchidos pelo magistrado no caso concreto. Muito de sua interpretação poderá ser feita pela criatividade da jurisprudência;  1.5. O art. 112, CC como regra de caráter subjetivo:  O artigo 112, CC, busca a compreensão adequada do que aparenta ser a __________________________, ainda que isso não transpareça da literalidade do que está escrito.  Leva em conta que a igualdade dos contratantes está cada vez mais rara na atual sociedade  Teoria ____________________________. 1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS – Aspectos Gerais  1.6. O ônus da prova da afirmação de que o sentido literal do contrato é diverso do que pretendiam efetivamente os pactuantes:  Será sempre de quem suscitar tal alegação.  1.7. O art. 114, CC como regra de caráter objetivo:  Diante da controvérsia, a legislação apresenta regras específicas para a solução de conflitos, tal qual o contido no art. 114, CC;
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    - Princípio da _____________________: o contrato sempre deverá ser interpretado de modo a fazer com que suas cláusulas tenham aplicabilidade – máxima utilidade – presunção de que as partes celebram contratos para produzir efeitos; 1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS 1.8. Regras gerais de interpretação dos contratos (POTHIER):  (i) priorizar a intenção comum dos contratantes em relação ao sentido literal;  (ii) se a cláusula é suscetível de dois sentidos, interpreta-se por aquele capaz de manter a vigência do contrato;  (iii) ainda no caso do item ii, interpreta-se da forma que melhor convem à natureza do contrato;  (iv) diante da ambigüidade do contrato, interpreta-se da forma mais favorável ao costume do lugar em que foi estipulado;  (v) as cláusulas de uso são subtendidas; 1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS 1.8. Regras gerais de interpretação dos contratos:  (vi) uma cláusula deve ser interpretada por outra do mesmo instrumento;  (vii) uma cláusula deve ser interpretada contra aquele que a redigiu, notadamente se estipulou um benefício em seu favor;  (viii) A convenção somente compreende as coisas pelas quais os contraentes se propuseram a tratar;  (ix) quando o objeto da convenção é uma universalidade de coisas, compreende todas as coisas particulares que compõem aquela universalidade, incluindo aquelas de que as partes não tiveram conhecimento;  (x) uma cláusula concebida no plural se distribui muitas vezes em muitas cláusulas singulares;  (xi) o que está no fim da frase ordinariamente se refere a toda frase; 1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS  1.9. A hermenêutica contratual e principiologia constitucional:  Exemplos: dignidade, função social, boa-fé – artigo 113, CC) (174);  1.10. Interpretação de contratos de adesão:  Diante de sua singular estruturação, não pode ser interpretado tal qual os contratos comuns – presunção (absoluta) de predomínio da vontade da uma das partes;
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    Via de regra, devem ser interpretados contra a parte que as ditou – art. 423, CC e art. 47, CDC, relações de consumo) 1. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS 1.10. Interpretação de contratos de adesão  A interpretação deverá ser distinta em relação ás cláusulas essenciais (comumente datilografadas ou manuscritas) e as cláusulas acessórias (geralmente impressas) considerando a maior ou menor liberdade do ajuste;  _______________________________ conferido ao juiz;  Nulidade das cláusulas que estipulem a ___________________________________________________ ______________________________________________;