O documento trata de um recurso ordinário em mandado de segurança interposto por servidores municipais contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os servidores alegam ter direito a receber o vencimento-base previsto no edital do concurso público. O relator entende que, embora o edital estipulasse maior valor, ele não pode descumprir a legislação local, que só prevê pagamento de gratificação para servidores do Programa de Saúde da Família. Assim, o recurso é negado.
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) publicou hoje, quinta-feira, dia 13 de março, o edital de abertura de concurso público que tem como finalidade o provimento de 37 vagas para o cargo de Auxiliar de Promotoria I, função que exige nível fundamental.
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Tania Gurgel
Incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c)
adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E
BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender o andamento do concurso público da Prefeitura Municipal de Botuverá, cujo resultado preliminar tinha previsão de ser divulgado no dia 18 de dezembro. A liminar foi concedida em ação civil pública que aponta uma série de irregularidades que põem em cheque a idoneidade da empresa contratada para promover o certame.
Está aberto o concurso para o cargo de analista da Defensoria Pública do Distrito Federal (DP-DF). São 15 vagas imediatas e 45 para formação de cadastro de reserva. A remuneração inicial é de R$5.241,22, referentes a R$4.641,22 do vencimento básico mais R$600 de gratificação judiciária.
Saiba mais: www.concursovirtual.com.br
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
Foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pena aplicada a Reni Antônio Villa, ex-Prefeito de Romelândia, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) publicou hoje, quinta-feira, dia 13 de março, o edital de abertura de concurso público que tem como finalidade o provimento de 37 vagas para o cargo de Auxiliar de Promotoria I, função que exige nível fundamental.
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Tania Gurgel
Incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c)
adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E
BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender o andamento do concurso público da Prefeitura Municipal de Botuverá, cujo resultado preliminar tinha previsão de ser divulgado no dia 18 de dezembro. A liminar foi concedida em ação civil pública que aponta uma série de irregularidades que põem em cheque a idoneidade da empresa contratada para promover o certame.
Está aberto o concurso para o cargo de analista da Defensoria Pública do Distrito Federal (DP-DF). São 15 vagas imediatas e 45 para formação de cadastro de reserva. A remuneração inicial é de R$5.241,22, referentes a R$4.641,22 do vencimento básico mais R$600 de gratificação judiciária.
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Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
Foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pena aplicada a Reni Antônio Villa, ex-Prefeito de Romelândia, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Justiça de Mauá barra acordo entre Prefeitura e Fundação ABCLuís Carlos Nunes
Em decisão proferida nesta segunda-feira (16/3), a juíza Júlia Gonçalves Cardoso da 3ª Vara Cível de Mauá não homologou o acordo celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mauá e a Fundação do ABC.
Na semana passada foi noticiado na mídia local que as partes haviam finalmente entrado em acordo, inclusive com a participação do Ministério Público. O Prefeito Átila comemorou o ajuste afirmando a validade e estabilidade de dois anos para a área da saúde no município: “Estamos entrando em equilíbrio para que a Fundação possa gerenciar os serviços com qualidade, além de ofertar mais infraestrutura, já que será mais fácil renegociar os custos de contratos, ou seja, teremos qualidade assistencial com um aumento de profissionais atendendo”.
O Ministério Público agiu contrário a homologação e a justiça acatou e proferiu a decisão.
No entendimento da magistrada Júlia Gonçalves Cardoso apesar da precariedade da relação entre a Fundação ABC e a Prefeitura Municipal de Mauá, pois não há um contrato assinado, não se justifica qualquer hipótese para a dispensa do procedimento licitatório, no caso um chamamento público.
Dessa forma a juíza entendeu por não homologar o acordo assinado pela FUABC e Prefeitura de Mauá, noticiado pelo MP, pois do ajuste se extrai que a FUABC será contratada diretamente (sem motivação emergencial e sem o devido procedimento licitatório – chamamento público), pelo prazo de até 24 meses e recebendo mais de 15 milhões mensais.
Que a homologação do acordo afronta a impessoalidade e inviabiliza a vantajosidade e economicidade contratual, pois não há nos autos o demonstrativo e apuração do valor mensal pactuado.
Ao final a Juíza também determina que a PMM deposite R$1.850.000,00 por entender que o prazo estabelecido de 180 dias na decisão de 09/08/19 expirou em 08/02/20, sem que a administração pública tivesse iniciado qualquer procedimento ou apresentado suas justificativas, oficiando o TCE e TCU acerca de tal negligência, e mais uma vez que se exclua a discussão sobre débitos pretéritos neste processo, pois não se sabe sequer o valor real e total da dívida.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação.
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão obtida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina para anular os contratos dos clientes que fazem parte do plano de saúde do Bradesco Saúde S/A, os quais sofreram alterações consideradas abusivas pelos valores impostos.
Aula proferida por Rosália Toledo Veiga Ometto na EPD (Escola Paulista de Direito) - Pós de Direito Médico e Hospitalar em 06.07.13 sobre contratos na área médica e hospitalar.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADORES DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE
PARCELA PAGA A MAIOR NO MÊS DE ABR10. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
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Os julgados mais importantes do Superior Tribunal de Justiça, dignos de publicação nos seus Informativos, no ano de 2013, foram catalogados e organizados neste livro, por área do direito e por assunto, com o objetivo de repassar aos leitores informações sucintas, em linguagem jornalística, sem perder a precisão e o foco dos temas jurídicos, tal como são originalmente tratados.
Por questões de ordem prática e de espaço, as referências a precedentes não são reproduzidas no livro, assim como os julgados que expressam simples questões de ordem ou remessas sem conteúdo decisório. Vários nomes de órgãos judicantes, termos técnicos, jurídicos e normativos foram resumidos ou substituídos por siglas de uso comum, visando tornar mais agradável objetiva a leitura. Também foram retiradas referências simples ao provimento ou ao conhecimento dos recursos, visando focar o texto nos conteúdos decisórios.
Ao final de cada capítulo constam as súmulas da Corte aplicáveis à matéria em estudo.
Parecer do mpf pede que médicos cubanos recebam diretamente do governo brasil...José Ripardo
O Ministério Público Federal em Brasília cobrou, em dois pareceres enviados à Justiça, que o governo brasileiro pague diretamente os profissionais cubanos participantes do programa Mais Médicos, sem a intermediação do governo cubano ou da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). Ao contrário dos médicos de outras nacionalidades, que recebem 10.000 reais mensais, os cubanos ganham uma bolsa de 1.000 dólares por mês (cerca de 2.500 reais) por meio de um convênio firmado entre o Estado brasileiro e a OPAS.
Semelhante a Mandado de segurança. concurso público. servidores municipais. prefeitura de duque de caxias (20)
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?Informa Jurídico
Os contratos de jogo e aposta, apesar de regulamentados no Direito Civil, proporcionam, ainda, interpretações as mais diversificadas, principalmente no que diz respeito à legalidade, ou não, dessas práticas. Loterias, sorteios e algumas modalidades informais são regulamentados. O jogo do bicho, as máquinas eletrônicas e os cassinos são considerados prática contravencional por um Decreto de 1941 e os bingos oscilam entre a tolerância, a permissão, a legalidade ou a clandestinidade. Palavras-chave: Contrato. Jogo. Aposta. Obrigação.
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - O desembargador Plínio Pinto, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a
sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável
Na sentença, Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAÇA DE PEDÁGIO. RETENÇÃO DE CONDUTORA. FALTA DE BOM SENSO DOS PREPOSTOS DA RÉ DIANTE DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO RECONHECIDO. QUANTUM. MANUTENÇAÕ.
EMENTA – ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL – CULPA DA EMPREGADORA – REPARAÇÃO - Restando comprovado o dano moral decorrente do assédio sofrido pelo Reclamante no ambiente de trabalho, por meio de seus colegas, tem-se
por caracterizados o ato ilícito e a responsabilidade civil da empregadora, ante a omissão em coibir tal comportamento dos seus empregados, nos temos do artigo 186 do Código Civil.
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTEÚDO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SENSACIONALISTA - RECONHECIMENTO - CRÍTICAS IMPREGNADAS DE TERMOS OFENSIVOS - RÉU QUE EXTRAPOLOU O LIMITE ACEITÁVEL DA DISCUSSÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ARBITRADO – VALOR CONDIZENTE COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUEM DEVA ARCAR COM O PAGAMENTO, SEM ENRIQUECER A VÍTIMA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
INOCORRÊNCIA: NÃO É INEPTA A DENÚNCIA QUE TRAZ TODAS AS
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA
EM SUA AMPLITUDE. O RECONHECIMENTO DO DOLO
NECESSARIAMENTE DEMANDARIA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS PACIENTES SERÁ ANALISADA DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HAVENDO INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, DEVE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER DENÚNCIA, ANTE O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR POR MEIO DE SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE PERMITIR QUE A IMPETRANTE
REALIZE CÓPIAS DESTES AUTOS. CARÁTER SIGILOSO E INVESTIGATÓRIO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MARCA. Abstenção de uso. Produtos com marcas famosas (“ADIDAS” e “REEBOK”) alvos de pirataria com cópias de qualidade inferior e acabamento fora dos padrões – Contrafação que se constata pela comparação dos produtos apreendidos, dispensado produção de prova pericial para esse fim – Necessidade de tutelar a propriedade industrial de maneira ampla, protegendo o fabricante que testemunha o aproveitamento parasitário de seu trabalho e investimento, mediante derrame de imitações baratas que deterioram a imagem do produto copiado. Cabimento do dano moral, na forma do arts. 5º, V e X, da CF e 209 da Lei n.º 9.279/96. Sentença de improcedência. Provimento, em parte, do recurso das autoras, relativamente ao corréu Marcelo, para determinar a abstenção do uso das marcas, condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo descabida a indenização por danos materiais, já que não demonstrados os alegados prejuízos.
Por falta de bens, Justiça autoriza penhora de marca
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou a União a penhorar a marca Cyrilla, da empresa gaúcha Di Bebidas. Conforme a decisão, quando não existem bens ou ativos financeiros que garantam o débito da empresa e esta tiver sido dissolvida de forma irregular, é possível a penhora da marca. A decisão é do dia 11 de abril.
Mandado de segurança. concurso público. servidores municipais. prefeitura de duque de caxias
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.848 - RJ (2011/0143183-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : VINÍCIUS DE FIGUEIREDO LOPES E OUTROS
ADVOGADO : SÉRGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : LUCIANA FERNANDES SCHETINI CARDOSO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso
ordinário em mandado de segurança interposto por Vinícius de Figueiredo Lopes e outros contra
acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa está
consignada nos seguintes termos (fls. 368/369):
Mandado de segurança. Concurso público. Servidores municipais. Prefeitura de
Duque de Caxias. Programa de Saúde da Família (PSF). Pretensão de reconhecimento
do direito ao recebimento de vencimento-base no valor previsto no edital do concurso.
Art. 37 da CRFB/88. Administrador público que se encontra vinculado às normas
legais, devendo obediência ao princípio da legalidade. Somente lei específica pode
fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos. Inexiste direito adquirido do
servidor às previsões contidas no edital do concurso, se elas estiverem em desacordo
com o previsto na legislação. Princípio da legalidade que obriga a elaboração dos
editais dos concursos públicos e das licitações em harmonia aos comandos legais.
Impossibilidade de se majorar o vencimento-base se os valores pagos mensalmente
aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões iniciais da
carreira. Precedentes do STJ e desde Tribunal de Justiça. Erro material cometido pela
comissão organizadora do concurso que não é capaz de criar direito adquirido ao
aumento da remuneração de servidor público. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Desse desate foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados às fls.
392/395.
Na presente insurgência, defendem os recorrentes que não há lei em sentido formal e
material que regulamente a carreira dos servidores do Programa de Saúde da Família do
Município de Duque de Caxias, de modo que não há impedimento para que seja cumprido o
disposto no edital do concurso referente a tais cargos no que diz respeito ao vencimento-base.
Eis as argumentações dos recorrentes (fls. 405):
Ocorre que a legislação pela qual é lastreada a defesa da Procuradoria do Município
de Caxias, e ao que parece, fora a tese acolhida pelo Desembargador Relator,
refere-se tão somente aos servidores públicos do cargo de 20 horas, concursados para
trabalhar como médicos, dentistas e enfermeiros dentro do Município que nada tem
Documento: 17930293 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 6
2. Superior Tribunal de Justiça
haver com o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, pois foram tão somente
desviados de função para atender a carência deste programa governamental
federal e recebem GRATIFICAÇÃO para trabalharem por mais 20 horas, e assim,
complementarem 40 horas de trabalho".
Importante salientar que em janeiro de 2008, quando da realização do certame,
houve neste mesmo concurso duas provas distintas realizadas em dias distintos:
A prova para preenchimento dos cargos da rede, em geral com 20h semanais de
carga horária, e a para preenchimento dos cargos de PSF, com carga horária de
40h semanais (PROVA PRÉ CONSTITUÍDA NESTA DEMANDA-EDITAL).
A matéria das provas, as provas e as datas das provas foram completamente
distintas, como constas do edital.
Ao final, requer o provimento deste recurso ordinário, a fim de que seja determinada a
aplicação do disposto no edital do concurso.
O Município de Duque de Caxias apresentou contrarrazões às fls. 451/457, pugnando
pela manutenção do acórdão recorrido, mediante o argumento de que os Tribunais Superiores já
decidiram que "não existe direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico
estatutário, tampouco às previsões contidas no edital do concurso, se elas estiverem em
desacordo com o previsto na legislação" (fls. 455). Afirma que a gratificação paga aos
impetrantes está de acordo com o artigo 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.561/2001, que criou o
regime especial de trabalho para atendimento do Programa de Saúde da Família, para a categoria
funcional de médico, e Lei Municipal 1.584/2001, que modificou o art. 2º da Lei 1.561/2001,
incluindo o regime especial para enfermeiro PSF. Adiciona que "a referida gratificação vem
sendo reajustada de acordo com as Leis Municipais nº 1.882/2005, artigo 19; Lei 1.969/2006,
artigo 17; Lei 2.040/2007, artigo 21 e da Lei 2.262/2009, artigo 14" (fls. 454).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 472/476, opinou pelo não
provimento do recurso ordinário, consoante a seguinte ementa:
Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concurso Público.
Reconhecimento do direito de perceber vencimento-base no valor estipulado em
edital. Impossibilidade. Necessidade de lei específica para fixar ou modificar o
vencimento dos servidores. Precedente do STJ (RMS 25.670/DF).
Parecer do MPF pelo conhecimento e improvimento do Recurso Ordinário,
resguardando aos impetrantes o direito de questionar, pelas vias ordinárias, eventuais
descontos em suas remunerações.
É o relatório.
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3. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.848 - RJ (2011/0143183-2)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. SERVIDORES MUNICIPAIS.
PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS. PROGRAMA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO-BASE
PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE.
DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO EM LEI LOCAL.
1. Recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em mandado de
segurança, o qual, por sua vez, objetivava o reconhecimento do direito ao
recebimento de vencimento-base no valor previsto no edital do concurso.
2. Embora o edital de concurso para provimento de vagas para cargos públicos
vincule a Administração ao cumprimento de seus exatos termos, não é menos
verdade que tais regras não podem se desvincular das normas legais e tampouco
pode a Administração, sem infringir normas e princípios constitucionais, alterar a
remuneração dos servidores públicos.
3. Partindo desse raciocínio, não obstante o edital seja expresso quanto ao
vencimento-base de R$ 4.816,62, sugerindo a atuação junto ao Programa de Saúde
da Família como inerente ao cargo pretendido, tal disposição não pode vingar, tendo
em vista que não há base legal para a existência de cargos diferenciados para
exercício junto ao PSF.
4. A Lei Municipal n. 1.561/2001, que criou o Regime Especial de Trabalho para
atendimento ao Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico
(posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu tão somente a concessão de
uma gratificação aos servidores interessados a participarem do programa.
5. Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico,
diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal
de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar
vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos
impetrantes, o que não se pode admitir.
6. Portanto, consoante bem asseverou o acórdão recorrido, "se os valores pagos
mensalmente aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões
iniciais da carreira, não há como se majorar o vencimento-base na forma pleiteada"
(fls. 343).
7. Recurso ordinário não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Como visto, a
hipótese dos autos é de recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em mandado de
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segurança, o qual, por sua vez, objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento de
vencimento-base no valor previsto no edital do concurso.
Alegam os impetrantes que realizaram concurso público para os cargos específicos de
médicos, enfermeiros e dentistas do Programa de Saúde da Família (PSF), cujo vencimento-base
era de R$ 4.816,62 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), mas,
após aprovados, passaram a receber vencimento-base de R$ 719,20 (setecentos e dezenove reais
e vinte centavos), ou seja, muito inferior ao previsto no edital.
Compulsando os autos, verifica-se que o edital conferiu aos candidatos a opção de se
inscrever não só para concorrer aos cargos de médico, dentista e enfermeiro em regime normal
de trabalho (20 horas semanais e vencimento-base de R$ 719,20), como também para os
mesmos cargos em exercício junto ao PSF - regime especial de trabalho (40 horas semanais e
vencimento-base de R$ 4.816,62).
Em relação à primeira opção (nível superior para médicos, dentistas e enfermeiros,
dentre outros), previu vencimento-base de R$ 719,20 (setecentos e dezenove reais e vinte
centavos), acrescido de 20% de insalubridade (R$ 143,84), abono (R$ 615,95) e auxílio
transporte (R$ 80,00), totalizando R$ 1.559,99 (Hum mil, quinhentos e cinquenta e nove e
noventa e nove rais), com carga horária de 20 horas semanais. Por sua vez, especificamente para
médicos, dentistas e enfermeiros do PSF, estabeleceu vencimento-base de R$ 4.816,62 (quatro
mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) e carga horária de 40 horas semanais
(fls. 279).
Ocorre que, não obstante o edital seja expresso quanto ao vencimento-base de R$
4.816,62, sugerindo a atuação junto ao Programa de Saúde da Família como inerente ao cargo
pretendido, tal disposição não pode vingar, tendo em vista que não há base legal para a
existência de cargos diferenciados para exercício junto ao PSF.
Digo isso porque a Lei Municipal n. 1.561/2001, que criou o Regime Especial de
Trabalho para atendimento ao Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de
médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu tão somente a concessão de
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uma gratificação aos servidores interessados a participarem do programa.
Isto quer dizer que o referido programa é prestado por profissionais concursados da rede
de saúde pública, que originalmente cumpriam 20 horas semanais em hospitais e postos de
saúde, mas, uma vez desviados para ao Regime Especial de Trabalho criado no Município pela
Lei 1.561/2001, passaram, então, a cumprir 40 horas semanais e a receber a gratificação PSF.
Eis a redação da referida legislação (fls. 279):
Art. 1º Fica criado o Regime Especial de Trabalho para a Categoria Funcional de
Médico.
Art. 2º O Regime Especial de Trabalho obedecerá ao seguinte:
I função a desempenhar: Medico Generalista,
II carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
III nº de vagas a serem preenchidas: 1 (uma), por equipe.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos Servidores
abrangidos pela presente Lei, uma gratificação equivalente à diferença que
faltar, até que seja alcançada a remuneração bruta de R$ 3.800,00 (três mil e
oitocentos reais).
Art. 4º A gratificação ora concedida
I não servirá como base de cálculo para qualquer tipo de
adicional ou remuneração de 13º salário e concessão de 1/3 de férias;
II tem caráter provisório, não integrando a sistemática dos salários, e
não está sujeita a qualquer desconto previdenciário;
II não será incorporada aos vencimentos dos Funcionários em
atividade, nem aos proventos dos inativos, em nenhuma hipótese; e
III não beneficiará os servidores destinatários da presente Lei que se
encontrem em gozo de licença a qualquer título, com exceção daquelas
concedidas à gestante e para a paternidade.
Art. 5º A gratificação instituída pela presente Lei será descontada proporcionalmente
aos dias de falta ao serviço e licenças concedidas, de acordo com a respectiva carga
horária, excluindo-se as licenças previstas no inciso IV, do artigo anterior.
Art. 6º O disposto nesta Lei será para atendimento exclusivo do Programa de Saúde
da Família.
(...)
Por oportuno, cabe aqui registrar que, por intermédio das Leis ns. 1.584/2001,
1.698/2003 e 1.892/2005, o programa foi, posteriormente, ampliado, para abranger os
enfermeiros, cirurgiões-dentistas e auxiliares de consultório dentário, nutricionistas, assistentes
sociais, professores de educação física, instrutores de práticas corporais, fonoaudiólogos,
psicólogos, psiquiatras, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso
dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de
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fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado
na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir.
Não há dúvida de que o edital de concurso para provimento de vagas para cargos
públicos vincula a Administração ao cumprimento de seus exatos termos (art. 41, da Lei
8.666/93). Contudo, não é menos verdade que tais regras não podem se desvincular das normas
legais e tampouco pode a Administração, sem infringir normas e princípios constitucionais,
alterar a remuneração dos servidores públicos (art. 37, caput , e inciso X, da Constituição
Federal).
Assim, devendo a Administração obediência ao princípio da legalidade, não há como se
aplicar edital que prevê remuneração em desacordo com a legislação local, não havendo o que se
falar em direito líquido e certo dos impetrantes.
Nesse sentido é o seguinte precedente do STJ, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.135/05. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO
INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO EM PADRÃO
INTERMEDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o
provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da
carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame
contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento.
2. Recurso desprovido (RMS 25670/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 09/11/2009).
Portanto, consoante bem asseverou o acórdão recorrido, "se os valores pagos
mensalmente aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões iniciais da
carreira, não há como se majorar o vencimento-base na forma pleiteada" (fls. 343).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
É como voto.
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