Este documento trata de uma reclamação protocolada no STF devido ao descumprimento de uma decisão anterior pelo Superintendente da Polícia Federal de Curitiba. O relator determina o cumprimento imediato da decisão anterior para permitir o acesso do reclamante ao entrevistado, sob pena de responsabilização dos agentes públicos. Além disso, declara a nulidade de uma decisão proferida em outra reclamação que impedia entrevistas, por extrapolar os limites da ação.
Este documento trata de uma reclamação protocolada na qual o reclamante relata o descumprimento de uma decisão anterior do STF pela Polícia Federal de Curitiba. O relator reafirma a decisão anterior garantindo o direito do reclamante realizar a entrevista, e esclarece que uma decisão liminar em outra ação não pode produzir efeitos nesta reclamação.
1. A Presidente da República reclama de decisão de juiz federal que divulgou conversas suas interceptadas, alegando usurpação da competência do STF.
2. Vários políticos pedem para ingressar no processo, mas a reclamação se limita à análise da decisão que divulgou as conversas da Presidente.
3. O Ministério Público opina que não houve usurpação da competência do STF, apesar da possível irregularidade na divulgação das conversas.
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-jJato no Supremo Tribunal Federal, determinou na noite de ontem, terça-feira (22/3) que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
O documento descreve uma Ação Cível Originária movida contra a União Federal devido à omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em julgar um Pedido de Providências protocolado há mais de 4 anos. O pedido contesta atos de três procuradores da República que fizeram acusações caluniosas contra o autor em uma coletiva de imprensa. O CNMP adiou o julgamento do mérito do pedido por 42 vezes, descumprindo prazos razoáveis e ameaçando a prescrição do caso. O autor pede que
Este documento trata de uma reclamação protocolada na qual o reclamante relata o descumprimento de uma decisão anterior do STF pela Polícia Federal de Curitiba. O relator reafirma a decisão anterior garantindo o direito do reclamante realizar a entrevista, e esclarece que uma decisão liminar em outra ação não pode produzir efeitos nesta reclamação.
1. A Presidente da República reclama de decisão de juiz federal que divulgou conversas suas interceptadas, alegando usurpação da competência do STF.
2. Vários políticos pedem para ingressar no processo, mas a reclamação se limita à análise da decisão que divulgou as conversas da Presidente.
3. O Ministério Público opina que não houve usurpação da competência do STF, apesar da possível irregularidade na divulgação das conversas.
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-jJato no Supremo Tribunal Federal, determinou na noite de ontem, terça-feira (22/3) que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
O documento descreve uma Ação Cível Originária movida contra a União Federal devido à omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em julgar um Pedido de Providências protocolado há mais de 4 anos. O pedido contesta atos de três procuradores da República que fizeram acusações caluniosas contra o autor em uma coletiva de imprensa. O CNMP adiou o julgamento do mérito do pedido por 42 vezes, descumprindo prazos razoáveis e ameaçando a prescrição do caso. O autor pede que
O documento descreve uma decisão judicial sobre um pedido do Procurador-Geral da República para realizar busca e apreensão em endereços de políticos suspeitos de integrar uma organização criminosa para embaraçar investigações da Operação Lava Jato. O pedido foi concedido com base em conversas gravadas que revelam um plano em andamento para paralisar a Lava Jato por meio de mudanças legislativas e um acordo com o STF.
O documento descreve novas evidências encontradas que confirmam irregularidades da Lava Jato, incluindo cooperação ilegal com agências estrangeiras e tentativas de prejudicar ministros do STF e STJ. A defesa continuará analisando material da Operação Spoofing para apoiar a argumentação nos processos.
O documento é um pedido de habeas corpus ao STF para reconhecer a suspeição dos procuradores da Lava Jato de Curitiba que atuaram contra Lula. Argumenta que novas mensagens vazadas reforçam a suspeição e pede o compartilhamento dessas provas no inquérito sobre as mensagens. Requer prioridade no julgamento devido à idade de Lula.
Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2Marcelo Auler
1) O documento trata de uma Medida Cautelar Inominada Penal sobre a prisão preventiva de três deputados estaduais do Rio de Janeiro decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região.
2) O relator argumenta que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro descumpriu a decisão do Tribunal ao determinar a soltura dos deputados, usurpando a competência jurisdicional federal.
3) Também afirma que a Constituição Estadual não pode contrariar a Constituição Federal, que reserva ao Poder
Luiz Fux censura a Folha e impede entrevista a LulaMarcelo Auler
O Ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski que permitia a realização de entrevista com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A suspensão foi concedida para evitar desinformação do eleitorado às vésperas das eleições presidenciais, considerando que Lula teve sua candidatura indeferida e descumpriu ordem judicial para não fazer campanha. Fux determinou que Lula e a imprensa se abstivessem de realizar ou divulgar a entrevista.
O documento apresenta a resposta à acusação de crime de responsabilidade oferecida pela Presidente Dilma Rousseff. No sumário, o documento contextualiza o processo de impeachment, traz uma breve explicação dos fatos que antecederam sua abertura e aponta que o processo nasceu de intenções políticas, e não jurídicas.
O documento resume uma decisão judicial sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. Foram impostas medidas cautelares como suspensão do exercício de funções parlamentares e proibição de contato com outros investigados. Aécio Neves recorreu da decisão e o Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção das medidas cautelares. O relator encaminhou o caso para julgamento pela Turma do STF.
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
Os cinco juristas, entre eles o ex-Procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, e o ex-Subprocurador-geral da República,, Wagner Gonçalves, ajuizaram Mandado de Segurança junto à presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, contra o arquivamento determinado por Renan Calheiros do pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito contra o Senador Romero Jucá Filho com base nas declarações de colaboradores da Odebrecht sobre pagamentos ilícitos relacionados à aprovação da Resolução 72 do Senado. O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, considerando o interesse público na informação sobre casos de corrupção política.
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaFernando César Oliveira
Em decisão divulgada neste domingo (8), o desembargador federal Rogério Favreto do TRF-4 decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
(1) O documento descreve uma queixa apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando violações de seus direitos por parte do sistema judiciário brasileiro no âmbito da Operação Lava Jato. (2) Lula nega ter cometido qualquer crime de corrupção e alega que o juiz Sérgio Moro age de forma parcial e busca publicidade, colocando Lula em situação de risco de detenção arbitrária e julgamento injusto. (3) O documento fornece
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
1) A Folha de São Paulo recorreu de decisão liminar que proibiu a divulgação de dados obtidos do celular clonado da Primeira Dama;
2) O desembargador concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar, sob alegação de que a decisão violava a liberdade de imprensa e poderia causar danos à coletividade;
3) O magistrado argumentou que eventuais violações à privacidade poderiam ser punidas posteriormente, mas não por meio de censura prévia.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
1) A CPI foi criada para investigar alegações de fraude e corrupção envolvendo autoridades e empresas do Rio Grande do Sul, com base em investigações da Polícia Federal e Ministério Público Federal.
2) A CPI examinará a conexão entre esses casos e as conclusões da CPI anterior sobre o DETRAN.
3) O relator defendeu regras rígidas para evitar que a CPI se tornasse um palanque político em vez de cumprir seu objetivo constitucional de investigar os fatos.
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
1) O documento descreve um inquérito policial sobre supostas irregularidades envolvendo o senador Aécio Neves na empresa estatal Furnas.
2) Novas provas surgiram a partir de delações premiadas, mas o senador alega que tais provas não acrescentam elementos novos ao caso, que já havia sido arquivado anteriormente.
3) O ministro relator suspendeu o inquérito para analisar os argumentos do senador de que as novas provas não justificam a reabertura do caso.
O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra o Juiz Federal Marcelo da Costa Bretas perante o Conselho Nacional de Justiça. A reclamação alega que o juiz negociou penas, orientou advogados e combinou estratégias com o Ministério Público em descumprimento à imparcialidade e prerrogativas dos advogados, conforme delação premiada. Pede o afastamento cautelar do magistrado para apuração dos fatos.
1) O documento descreve endereços de escritórios de advocacia e pede habeas corpus para o ex-presidente Lula devido à decisão judicial que criou "prova secreta" para a defesa, violando o direito à ampla defesa.
2) A defesa alega que documentos usados pela acusação como prova foram depositados em cartório sem acesso da defesa, o que é inconstitucional.
3) Pede-se liminar para garantir acesso pleno da defesa a todos os documentos explorados pela acusação.
Este documento descreve uma decisão judicial sobre um inquérito policial que investigava esquemas de corrupção e fraudes em licitações envolvendo políticos. O Procurador-Geral da República pediu o arquivamento do inquérito em relação a um dos investigados, alegando ausência de novas provas, e o juiz concordou, baixando os autos à instância original para continuidade das investigações sobre o outro envolvido.
Este documento é um ofício enviado pelo juiz Sérgio Moro ao Ministro Teori Zavascki do STF fornecendo esclarecimentos sobre a Operação Lava Jato e as investigações envolvendo o ex-presidente Lula. O ofício explica as decisões judiciais que autorizaram interceptações telefônicas de Lula e outros, o levantamento do sigilo do processo, e a remessa do caso ao STF após Lula assumir como Ministro Chefe da Casa Civil.
Três dias depois de ter sido um dos motivos da guerra em torno do habeas corpus de Lula, a juíza Carolina Lebbos, responsável pela execução da pena do petista, decidiu despachar nesta quarta (11) negando todos os pedidos de entrevista, gravação de vídeo e fotos e de participação em eventos de campanha eleitoral. Numa tacada só, a magistrada sustentou que a prisão impõe a Lula restrições que vão além do direito e ir e vir.
“A limitação se justifica. O preso se submete a regime jurídico próprio, não sendo possível, por motivos inerentes ao encarceramento, assegurar-lhe direitos na amplitude daqueles exercidos pelo cidadão em pleno gozo de sua liberdade”, sustentou.
Segundo a juíza, “há restrições justificadas pela própria execução da pena”, como as limitações na Superintendência da Polícia Federal, que aparentemente estão cima do direito à liberdade de expressão.
“As necessidades de preservação da segurança e da estabilidade do ambiente carcerário não permitem que o contato com o mundo exterior e o direito de expressão do condenado se concretizem pelas vias pretendidas, mediante realização de sabatinas/entrevistas, sequer contempladas na legislação.”
Sem fundamentar sua decisão claramente, Lebbos assinalou que “o contato do preso com o mundo exterior não é total e absoluto, como não é seu direito à liberdade de manifestação, seja quanto aos meios de expressão, seja quanto ao seu conteúdo.”
A decisão de Carolina contraria manifesto da defesa de Lula e do desembargador do TRF-4 Rogério Favreto, que entende que embora sentenciado no caso triplex, o ex-presidente foi condenado à pena privativa de liberdade, mas mantém seus “seus direitos políticos preservados” até que as instâncias competentes deliberem sobre esse aspecto. Enquanto isso não ocorre, ele pode ser candidato e a não participação em sabatinas desequilibra o jogo democrático.
Sobre o pedido do PT para Lula participar de agendas de campanha, a juíza afirmou que não vai atender ao pedido porque cabe à defesa do ex-presidente “buscar seus direito ” quando é caso de “ampliar a liberdade”. No mérito, para Lebbos, também não caberia acolhimento pelos mesmos motivos que Lula não pode dar entrevista.
Leia na íntegra a decisão de Carolina Lebbos aqui.
OMISSÃO
Os deputados Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira ingressaram no Tribunal Regional Federal da 4ª instância, na sexta passada, alegando, entre outros pontos, que a omissão de Carolina Libbos nos pedidos de sabatina de Lula representava um fato novo. O Judiciário e a grande mídia focaram apenas na candidatura do petista para argumentar que Favreto não poderia decidir pois essa pretensão não é nenhuma novidade.
Carolina Lebbos, juíza da 12ª Vara Federal do Paraná, responsável pela situação carcerária do ex-presidente Lula, negou todos os pedidos do petista, de participar de sabatinas, entrevistas, gravar vídeos para campanha. Em seu despacho, a magistrada afirmou que Lula está "inelegível".
O documento descreve uma decisão judicial sobre um pedido do Procurador-Geral da República para realizar busca e apreensão em endereços de políticos suspeitos de integrar uma organização criminosa para embaraçar investigações da Operação Lava Jato. O pedido foi concedido com base em conversas gravadas que revelam um plano em andamento para paralisar a Lava Jato por meio de mudanças legislativas e um acordo com o STF.
O documento descreve novas evidências encontradas que confirmam irregularidades da Lava Jato, incluindo cooperação ilegal com agências estrangeiras e tentativas de prejudicar ministros do STF e STJ. A defesa continuará analisando material da Operação Spoofing para apoiar a argumentação nos processos.
O documento é um pedido de habeas corpus ao STF para reconhecer a suspeição dos procuradores da Lava Jato de Curitiba que atuaram contra Lula. Argumenta que novas mensagens vazadas reforçam a suspeição e pede o compartilhamento dessas provas no inquérito sobre as mensagens. Requer prioridade no julgamento devido à idade de Lula.
Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2Marcelo Auler
1) O documento trata de uma Medida Cautelar Inominada Penal sobre a prisão preventiva de três deputados estaduais do Rio de Janeiro decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região.
2) O relator argumenta que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro descumpriu a decisão do Tribunal ao determinar a soltura dos deputados, usurpando a competência jurisdicional federal.
3) Também afirma que a Constituição Estadual não pode contrariar a Constituição Federal, que reserva ao Poder
Luiz Fux censura a Folha e impede entrevista a LulaMarcelo Auler
O Ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski que permitia a realização de entrevista com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A suspensão foi concedida para evitar desinformação do eleitorado às vésperas das eleições presidenciais, considerando que Lula teve sua candidatura indeferida e descumpriu ordem judicial para não fazer campanha. Fux determinou que Lula e a imprensa se abstivessem de realizar ou divulgar a entrevista.
O documento apresenta a resposta à acusação de crime de responsabilidade oferecida pela Presidente Dilma Rousseff. No sumário, o documento contextualiza o processo de impeachment, traz uma breve explicação dos fatos que antecederam sua abertura e aponta que o processo nasceu de intenções políticas, e não jurídicas.
O documento resume uma decisão judicial sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. Foram impostas medidas cautelares como suspensão do exercício de funções parlamentares e proibição de contato com outros investigados. Aécio Neves recorreu da decisão e o Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção das medidas cautelares. O relator encaminhou o caso para julgamento pela Turma do STF.
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
Os cinco juristas, entre eles o ex-Procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, e o ex-Subprocurador-geral da República,, Wagner Gonçalves, ajuizaram Mandado de Segurança junto à presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, contra o arquivamento determinado por Renan Calheiros do pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito contra o Senador Romero Jucá Filho com base nas declarações de colaboradores da Odebrecht sobre pagamentos ilícitos relacionados à aprovação da Resolução 72 do Senado. O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, considerando o interesse público na informação sobre casos de corrupção política.
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaFernando César Oliveira
Em decisão divulgada neste domingo (8), o desembargador federal Rogério Favreto do TRF-4 decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
(1) O documento descreve uma queixa apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando violações de seus direitos por parte do sistema judiciário brasileiro no âmbito da Operação Lava Jato. (2) Lula nega ter cometido qualquer crime de corrupção e alega que o juiz Sérgio Moro age de forma parcial e busca publicidade, colocando Lula em situação de risco de detenção arbitrária e julgamento injusto. (3) O documento fornece
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
1) A Folha de São Paulo recorreu de decisão liminar que proibiu a divulgação de dados obtidos do celular clonado da Primeira Dama;
2) O desembargador concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar, sob alegação de que a decisão violava a liberdade de imprensa e poderia causar danos à coletividade;
3) O magistrado argumentou que eventuais violações à privacidade poderiam ser punidas posteriormente, mas não por meio de censura prévia.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
1) A CPI foi criada para investigar alegações de fraude e corrupção envolvendo autoridades e empresas do Rio Grande do Sul, com base em investigações da Polícia Federal e Ministério Público Federal.
2) A CPI examinará a conexão entre esses casos e as conclusões da CPI anterior sobre o DETRAN.
3) O relator defendeu regras rígidas para evitar que a CPI se tornasse um palanque político em vez de cumprir seu objetivo constitucional de investigar os fatos.
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
1) O documento descreve um inquérito policial sobre supostas irregularidades envolvendo o senador Aécio Neves na empresa estatal Furnas.
2) Novas provas surgiram a partir de delações premiadas, mas o senador alega que tais provas não acrescentam elementos novos ao caso, que já havia sido arquivado anteriormente.
3) O ministro relator suspendeu o inquérito para analisar os argumentos do senador de que as novas provas não justificam a reabertura do caso.
O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra o Juiz Federal Marcelo da Costa Bretas perante o Conselho Nacional de Justiça. A reclamação alega que o juiz negociou penas, orientou advogados e combinou estratégias com o Ministério Público em descumprimento à imparcialidade e prerrogativas dos advogados, conforme delação premiada. Pede o afastamento cautelar do magistrado para apuração dos fatos.
1) O documento descreve endereços de escritórios de advocacia e pede habeas corpus para o ex-presidente Lula devido à decisão judicial que criou "prova secreta" para a defesa, violando o direito à ampla defesa.
2) A defesa alega que documentos usados pela acusação como prova foram depositados em cartório sem acesso da defesa, o que é inconstitucional.
3) Pede-se liminar para garantir acesso pleno da defesa a todos os documentos explorados pela acusação.
Este documento descreve uma decisão judicial sobre um inquérito policial que investigava esquemas de corrupção e fraudes em licitações envolvendo políticos. O Procurador-Geral da República pediu o arquivamento do inquérito em relação a um dos investigados, alegando ausência de novas provas, e o juiz concordou, baixando os autos à instância original para continuidade das investigações sobre o outro envolvido.
Este documento é um ofício enviado pelo juiz Sérgio Moro ao Ministro Teori Zavascki do STF fornecendo esclarecimentos sobre a Operação Lava Jato e as investigações envolvendo o ex-presidente Lula. O ofício explica as decisões judiciais que autorizaram interceptações telefônicas de Lula e outros, o levantamento do sigilo do processo, e a remessa do caso ao STF após Lula assumir como Ministro Chefe da Casa Civil.
Três dias depois de ter sido um dos motivos da guerra em torno do habeas corpus de Lula, a juíza Carolina Lebbos, responsável pela execução da pena do petista, decidiu despachar nesta quarta (11) negando todos os pedidos de entrevista, gravação de vídeo e fotos e de participação em eventos de campanha eleitoral. Numa tacada só, a magistrada sustentou que a prisão impõe a Lula restrições que vão além do direito e ir e vir.
“A limitação se justifica. O preso se submete a regime jurídico próprio, não sendo possível, por motivos inerentes ao encarceramento, assegurar-lhe direitos na amplitude daqueles exercidos pelo cidadão em pleno gozo de sua liberdade”, sustentou.
Segundo a juíza, “há restrições justificadas pela própria execução da pena”, como as limitações na Superintendência da Polícia Federal, que aparentemente estão cima do direito à liberdade de expressão.
“As necessidades de preservação da segurança e da estabilidade do ambiente carcerário não permitem que o contato com o mundo exterior e o direito de expressão do condenado se concretizem pelas vias pretendidas, mediante realização de sabatinas/entrevistas, sequer contempladas na legislação.”
Sem fundamentar sua decisão claramente, Lebbos assinalou que “o contato do preso com o mundo exterior não é total e absoluto, como não é seu direito à liberdade de manifestação, seja quanto aos meios de expressão, seja quanto ao seu conteúdo.”
A decisão de Carolina contraria manifesto da defesa de Lula e do desembargador do TRF-4 Rogério Favreto, que entende que embora sentenciado no caso triplex, o ex-presidente foi condenado à pena privativa de liberdade, mas mantém seus “seus direitos políticos preservados” até que as instâncias competentes deliberem sobre esse aspecto. Enquanto isso não ocorre, ele pode ser candidato e a não participação em sabatinas desequilibra o jogo democrático.
Sobre o pedido do PT para Lula participar de agendas de campanha, a juíza afirmou que não vai atender ao pedido porque cabe à defesa do ex-presidente “buscar seus direito ” quando é caso de “ampliar a liberdade”. No mérito, para Lebbos, também não caberia acolhimento pelos mesmos motivos que Lula não pode dar entrevista.
Leia na íntegra a decisão de Carolina Lebbos aqui.
OMISSÃO
Os deputados Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira ingressaram no Tribunal Regional Federal da 4ª instância, na sexta passada, alegando, entre outros pontos, que a omissão de Carolina Libbos nos pedidos de sabatina de Lula representava um fato novo. O Judiciário e a grande mídia focaram apenas na candidatura do petista para argumentar que Favreto não poderia decidir pois essa pretensão não é nenhuma novidade.
Carolina Lebbos, juíza da 12ª Vara Federal do Paraná, responsável pela situação carcerária do ex-presidente Lula, negou todos os pedidos do petista, de participar de sabatinas, entrevistas, gravar vídeos para campanha. Em seu despacho, a magistrada afirmou que Lula está "inelegível".
Este documento é um despacho/decisão de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões do Juízo Federal da 13a VF de Curitiba. O despacho reconhece a deficiência na fundamentação da decisão que determinou a prisão de Lula e aponta que a condição de Lula como pré-candidato às eleições presidenciais configura um fato novo que justifica a suspensão do cumprimento provisório da pena para assegurar a isonomia no processo eleitoral.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O relator concede a liminar para suspender a prisão de Lula devido ao fato novo de sua pré-candidatura presidencial, a fim de assegurar igualdade de participação no processo democrático.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar acusações de pagamentos não declarados na campanha eleitoral de uma deputada estadual, feitos por dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do inquérito e sua remessa para a polícia, dada a ausência de motivos para manter o sigilo e o interesse público nas informações.
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori ZavasckiLeila Jinkings
1. A Presidente da República entrou com uma reclamação contra decisões de um juiz federal de Curitiba que autorizaram interceptações telefônicas que captaram conversas da Presidente.
2. O relator entende que há probabilidade de violação da competência do STF, uma vez que autoridades com foro privilegiado estavam envolvidas, e determinou a suspensão dos efeitos da decisão que levantou o sigilo das conversas interceptadas.
3. O STF deverá analisar se há competência para julgar o caso ou se parte das investigações deve
1. A Presidente da República entrou com uma reclamação contra decisões de um juiz federal de Curitiba que autorizaram interceptações telefônicas que captaram conversas da Presidente.
2. O relator entendeu que há probabilidade de violação da competência do STF, uma vez que autoridades com foro privilegiado estavam envolvidas, e deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que levantou o sigilo das conversas e remeter o caso ao STF.
3. A decisão do juiz federal de divulgar publicamente as conversas intercept
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Luís Carlos Nunes
O juiz Bruno Dello Russo Oliveira da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, através de decisão liminar datada desta sexta-feira (10) decidiu acolheu mandado de segurança impetrado por Rafael Ventura - presidente do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual (COMADS) contra a Secretária de Participação, Acessibilidade e Inclusão Social, Eza Carlos e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires.
Segundo consta na Decisão judicial, Ventura afirma ter recebido um comunicado da secretária noticiando realização de nova eleição em função do cancelamento da eleição anterior . As eleições estavam previstas para acontecer nesta sexta-feira (10) às 18h00.
Com a Decisão, Rafael se mantém no cargo eletivo de conselheiro e as eleições foram canceladas.
"... os documentos apresentados dão conta de que o impetrante foi legitimamente eleito e empossado para compor e presidir o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, inclusive com ampla publicidade pelo poder público local. Ademais, em que pese o parecer da Procuradoria do Município, verdade é que para haver nova eleição, a rigor, a vacância dos respectivos cargos, o que enseja o afastamento formal dos pares eleitos, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu, contrariando assim os Princípios da Moralidade Administrativa e da Publicidade, Posta a questão nestes termos, há de ser parcialmente deferida a liminar a fim de suspender a realização de nova eleição, designada para ocorrer em 10/07/2020, às 18hs, assim como manter a diretoria eleita em seus respectivos cargos, até decisão ulterior".
Foi dado prazo de 10 dias para que a secretária Elza Carlos e a administração municipal apresentem informações sobre a presente demanda.
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Luís Carlos Nunes
O documento trata de um processo judicial de mandado de segurança impetrado por Rafael Ventura contra a Secretaria de Participação Acessibilidade e Inclusão Social de Ribeirão Pires e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires. O autor alega ter sido legitimamente eleito para compor e presidir o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, mas teve a eleição cancelada. O juiz defere parcialmente a liminar para suspender a nova eleição designada e manter a diretoria eleita até decisão final.
O Procurador-Geral da República pediu o arquivamento do caso envolvendo o Senador Aécio Neves por falta de provas concretas. O Ministro Teori Zavascki deferiu o pedido e revogou o sigilo do caso, uma vez que as investigações foram encerradas e os colaboradores já tiveram suas identidades expostas.
O documento autoriza a abertura de um inquérito para investigar o Senador Romero Jucá com base nos depoimentos de colaboradores da Odebrecht. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do caso para a polícia, nomeando juízes para auxiliar no processo.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos de 5,5 milhões de reais ao Senador Edison Lobão feitos pela Odebrecht.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial por 30 dias para apurar as condutas do Senador.
O documento trata de vários pedidos de visita ao custodiado Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério Público Federal se manifesta contra os pedidos da OAB-PR, Comissão de Direitos Humanos da Câmara e Comissão de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul, alegando falta de fundamentação para as visitas. O MPF também se opõe a novos pedidos de visita de parlamentares, afirmando que estes devem ser dirigidos primeiramente à autoridade policial.
Na Reclamação assinada pelos advogados e deputados Wadih Damous (PT-RJ), Paulo Teixeira (PT-SP) e pelo líder do PT na Câmara, Paulo Pimenta (RS) Lula reclama da perseguição e se diz "sequestrado em Curitiba"
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Romero Jucá e seu filho Rodrigo Jucá por suspeita de corrupção relacionada a emendas parlamentares, com base no depoimento de um colaborador. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para investigação.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Paulo Pereira da Silva com base nas declarações de dois colaboradores. Ele também ordena o levantamento do sigilo do processo, citando o interesse público na informação sobre delitos associados à gestão pública.
1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos não contabilizados nas campanhas eleitorais da Senadora Marta Suplicy em 2008 e 2010.
2. O Relator determina o levantamento do sigilo dos autos e remete o caso ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a extinção da punibilidade dos crimes apontados.
A reclamação trata de uma decisão judicial que negou o acesso de um jornalista para entrevistar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na prisão. O relator entende que a decisão viola o precedente do STF na ADPF 130, que garante ampla liberdade de imprensa e proíbe censura prévia. A reclamação deve ser acolhida para assegurar o cumprimento da jurisprudência do STF.
Semelhante a Lewandowski libera entrevista a Lula (20)
A União Europeia está preocupada com o impacto ambiental do plástico descartável e planeja proibir itens como canudos, talheres e pratos de plástico até 2021 para reduzir os resíduos plásticos nos oceanos. A proibição afetará produtos de plástico de único uso que são comumente encontrados nas praias e águas da UE. Isso faz parte dos esforços da UE para tornar a economia mais circular e sustentável.
Este documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas da União que:
1) Determina que o Ministério Público da União e o Ministério Público do Trabalho passem a recolher recursos provenientes de multas e indenizações a fundos como o Fundo de Direitos Difusos.
2) Recomenda ajustes na transparência e divulgação de informações sobre acordos de leniência e colaboração premiada.
3) Determina ajustes nos processos orçamentários para correta previsão e registro
O documento discute a relação entre o BNDES e o mercado de capitais brasileiro. Aponta que em períodos de crise, o BNDES costuma aumentar suas consultas e desembolsos, ao passo que o mercado de capitais reduz suas emissões. Também destaca que o BNDES financia majoritariamente investimentos produtivos, ao passo que o mercado de capitais se destina mais a capital de giro e refinanciamento. Por fim, ressalta o papel do BNDES em apoiar o desenvolvimento do mercado de capitais, como na aquisi
O documento requer a convocação de Wellington Macedo de Souza para depor na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investiga os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Wellington é blogueiro bolsonarista radical e ex-assessor do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, alvo de investigações por incitação à violência. Sua oitiva é considerada relevante para elucidar ligações com articuladores dos atos antidemocráticos investigados.
O documento resume uma sentença de uma ação penal contra membros de uma organização criminosa que manipulava resultados de jogos de futebol na Paraíba. A sentença condena dois réus por falsidade ideológica e crimes previstos no Estatuto do Torcedor, absolvendo os demais pela insuficiência de provas para caracterizar o crime de organização criminosa.
1) O documento apresenta os resultados de uma pesquisa realizada entre 28 de agosto e 1o de setembro de 2023 com 2.000 entrevistados sobre a percepção econômica no Brasil.
2) Os entrevistados percebem menor inflação em relação aos últimos 6 meses, com 55% apontando aumento de preços contra 79% em dezembro de 2022.
3) A percepção de que o país está melhor em 2023 aumentou de 41% em junho para 48% em setembro, enquanto a expectativa de melhora até o final
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do STJ que negou provimento a agravo regimental. O relator não conhece do recurso, mas concede ordem de ofício para restabelecer decisão do TJRN que extinguiu punibilidade de acusados por estelionato devido à ausência de representação da vítima, conforme jurisprudência do STF.
Relatório - subsecretaria - Rogerio Correia - Anderson Torres.pdfAquiles Lins
O documento resume informações fornecidas à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre manifestações ocorridas em Brasília em janeiro de 2023. São fornecidos relatórios de inteligência produzidos pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal sobre os atos, incluindo estimativas de público, chegada de ônibus e acampamentos. Também são mencionados dois informes recebidos da Agência Brasileira de Inteligência sobre a situação.
O documento relata que o Ministro Dias Toffoli designou para o dia 18 de agosto de 2023, às 15h30, a oitiva do Sr. Antônio Celso Garcia na Suprema Corte, a pedido do Delegado de Polícia Federal Rafael Fernandes Souza Dantas. O interessado, seu advogado e o representante do Ministério Público Federal deverão ser intimados para a realização do ato.
O documento contém um pedido de direito de resposta do Sindicato Nacional dos Participantes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (SINPREV) após a publicação de um artigo no site Brasil 247 que continha informações falsas sobre o SINPREV. O SINPREV solicita a publicação integral de seu texto de esclarecimento para exercer seu direito de resposta.
O documento apresenta o parecer reformulado de plenário de uma comissão especial sobre uma proposta de emenda à Constituição que reforma o sistema tributário brasileiro. O parecer destaca importantes aperfeiçoamentos no texto, como novas regras para o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços e mecanismos para manter o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus. O relator também recomenda a aprovação parcial de algumas emendas e a rejeição de outras.
Ação cautelar MP-PI contra prefeito de Barro DuroAquiles Lins
1. Uma inspeção na Prefeitura de Barro Duro encontrou irregularidades como pagamentos ilícitos e ausência de procedimentos licitatórios corretos.
2. O Ministério Público identificou um "estado de coisas ilícitas" na Prefeitura, com pagamentos fraudulentos a uma empresa de fachada sem licitação ou controle.
3. O Controlador e o Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura demonstraram não ter capacidade para exercer suas funções, e o município carece de controle interno adequ
Lindbergh pede a demissão de Campos NetoAquiles Lins
1) Um deputado federal denuncia o desempenho insuficiente do presidente do Banco Central do Brasil para alcançar os objetivos da instituição e solicita a avaliação de um pedido de exoneração pelo Conselho Monetário Nacional.
2) A manutenção da taxa Selic em 13,75% é criticada por não ser técnica e por prejudicar a economia em meio à queda da inflação.
3) A intransigência do presidente do Banco Central em reduzir os juros está comprometendo o futuro do país.
Análise da PF material encontrado com Marco do ValAquiles Lins
Este relatório parcial descreve: 1) Fotografias de um documento apócrifo enviado por Mauro Cid sobre declaração de estado de sítio e GLO; 2) Arquivos recebidos por Cid sobre GLO e garantia dos poderes; 3) Análise continua da investigação.
1) O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná declarou eleito um candidato de outro partido ao invés do suplente do PODEMOS, contrariando decisões do STF.
2) O PODEMOS alega que o TRE violou a autoridade das decisões do STF ao não diplomar seu suplente.
3) O relator analisou o caso e encontrou elementos que indicam a probabilidade dos direitos alegados pelo PODEMOS e risco de dano, concedendo liminar para diplomação do suplente.
Representação Rombo da Caixa - TCU - final.pdfAquiles Lins
1. O documento é uma representação ao TCU para apurar o prejuízo causado pelas Medidas Provisórias 1.106/22 e 1.107/22 na Caixa Econômica Federal e no FGTS.
2. As medidas criaram programas de crédito para angariar votos nas eleições, gerando altos níveis de inadimplência e reduzindo a liquidez do banco.
3. Uma auditoria é necessária para quantificar o prejuízo e punir os responsáveis pela instrumentalização da administração pública para fins eleitor
O documento apresenta um painel de monitoramento dos transportadores autônomos de cargas durante a pandemia de COVID-19. Ele analisa a representatividade, intenção de mobilização, proliferação de mensagens em redes sociais e capacidade de mobilização de alguns atores importantes da categoria, bem como suas reivindicações nesse período.
O Ministro Alexandre de Moraes concedeu liberdade provisória a Anderson Gustavo Torres, substituindo sua prisão preventiva por medidas cautelares como uso de tornozeleira eletrônica, afastamento do cargo de delegado e proibição de contato com outros investigados. Ele também determinou o cumprimento de várias medidas junto a órgãos como a Polícia Federal e o Exército.
1. RECLAMAÇÃO 31.965 PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) :FLORESTAN FERNANDES JUNIOR
ADV.(A/S) :RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO
ADV.(A/S) :PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE
RECLDO.(A/S) :JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE
CURITIBA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
Trata-se de petição protocolada pelo reclamante na qual se noticia o
descumprimento, pela Superintendência da Polícia Federal de Curitiba-
PR, do quanto por mim decidido nesta Reclamação, em razão da
superveniência da decisão proferida na SL 1.178.
Por tal razão, requer
“seja determinado o cumprimento da decisão
anteriormente expedida nestes autos, para ordenar ao
magistrado responsável pela 12ª Vara Federal de Curitiba e ao
Superintendente da Policia Federal de Curitiba-PR que
permitam, COM URGÊNCIA E IMEDIATAMENTE, o acesso do
Reclamante, com toda a sua equipe técnica e equipamentos, ao
entrevistado.
[...]
Pede, ainda, que a decisão a ser proferida seja considerada
como o próprio mandado a ser executado, bastando a sua
apresentação, pelo próprio Reclamante, na sede da
Superintendência da Policia Federal em Curitiba-PR, para que o
acesso ao entrevistado, com a finalidade, caso ele queira, de
realização da entrevista, seja autorizado, bem como de toda sua
equipe técnica e equipamentos, sob pena de responsabilização
disciplinar, criminal e/ou cível do agente público.”
Em 28/9/2018, julguei procedente a presente reclamatória para cassar
a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC, restabelecendo-se a
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autoridade da decisão do STF exarada na ADPF 130/DF, determinando
que fosse franqueado ao reclamante e à respectiva equipe técnica,
acompanhada dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e
fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para
entrevistá-lo, caso seja de seu interesse.
Determinei, outrossim, a expedição de ofício ao Superintendente da
Polícia Federal no Paraná informando-o da decisão e com a determinação
de que marcasse, em comum acordo com o reclamante, dia e hora para a
realização da entrevista, condicionada à anuência do custodiado.
Ato contínuo, assegurei ao entrevistado o direito de estar assistido
por um de seus advogados constituídos, em atenção ao que preveem a
Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Não consta interposição de recurso em face da mencionada decisão.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, reafirmo a autoridade da decisão que se
busca preservar na presente reclamação, no sentido de garantir ao
reclamante o direito constitucional de exercer a plenitude da liberdade de
imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura
prévia, bem como o direito do próprio custodiado de conceder entrevistas
a veículos de comunicação.
Com efeito, à vista da notícia do descumprimento da decisão
proferida neste autos, registro que a decisão liminar proferida na SL 1.178
não possui o condão de produzir efeitos no mundo jurídico e, em
particular, na presente Reclamação.
Como é cediço, os elementos da ação delimitam e bitolam objetiva e
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subjetivamente o pronunciamento judicial, devendo o magistrado ficar
adstrito ao que consta da petição inicial, não podendo apreciar pedido
mediato ou imediato distinto do que formulado, nem fundar-se em causa
de pedir não consignada na exordial ou, ainda, proferir decisão em
relação a quem não figurou como parte no processo.
Especificamente quanto aos limites subjetivos da lide, a regra
contida no art. 506 do Código de Processo Civil vigente é clara no sentido
de que a autoridade da coisa julgada somente opera efeitos em relação às
partes do processo, em decorrência lógica das garantias do acesso à
justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
ressalvadas as hipótese em que, dada a natureza da ação, os efeitos do
pronunciamento judicial transcendem às partes e alcançam outras
pessoas, como ocorre, por exemplo, nas ações coletivas, bem como nas
ações de controle abstrato de constitucionalidade.
No entanto, em se tratando de Suspensão de Liminar, dada sua
natureza e o seu objeto, não há a possibilidade de se ampliar os limites
objetivos e subjetivos da demanda e impor a terceiros as consequências
de decisão proferida em processo no qual não figurou como parte, sob
pena de violação das garantias constitucionais acima mencionadas.
Dessa forma, muito embora tenha sido consignado na decisão
proferida na SL 1.178 que o ex-Presidente da República “Luiz Inácio Lula
da Silva se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio
de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à
transmissão de informação para o público em geral”, tal determinação
extrapola os limites subjetivos da demanda e, por isso, deve ser
compreendida somente no âmbito da Reclamação 32.035, e não no âmbito
do presente feito.
Ou seja, a aludida decisão não tem o condão de alcançar o decidido
na presente reclamação e impedir que o ora reclamante exerça seu livre e
3
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pleno direito de imprensa e, bem assim, realize e publique entrevista
jornalística com o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Ademais, vale ressaltar que nem mesmo em face da própria Rcl.
32.035 a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da SL 1.178,
tem aptidão para produzir efeitos.
Com efeito, o pronunciamento do referido Ministro, na suposta
qualidade de “Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal”,
incorreu em vícios gravíssimos, dentre os quais destaco,
exemplificativamente, os seguintes:
i) não cabe Suspensão de Liminar contra decisão de
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
ii) é inadmissível a revisão de decisão de mérito de
reclamação por meio de Suspensão de Liminar;
iii) partido político não é parte ilegítima para ajuizar a
Suspensão de Liminar;
iv) a Suspensão de Liminar é incompatível com o objeto
da Reclamação;
v) ocorrência de flagrante usurpação de competência do
Presidente do Supremo Tribunal Federal;
vi) inexistência de hierarquia entre Ministros da Suprema
Corte;
vii) competência exclusiva das Turmas e não do Plenário
para a apreciação dos recursos das Reclamações julgadas
monocraticamente; e
viii) inocorrência de previsão regimental ou legal para
ratificação de decisão do Presidente pelo Plenário da Corte em
Suspensão de Liminar.
Antes, porém, de abordar cada um dos inescusáveis erros acima
mencionados, sobreleva destacar que causam espécie as ocorrências
processuais verificadas a partir do ajuizamento daquela ação.
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Isso porque, enviada a inicial por meio eletrônico ao Supremo
Tribunal Federal, em 28 de setembro de 2018, às 18h 52m e 11s, e autuada
às 19h 10m e 22s, consta, na sequência, cópia de e-mail enviado pela
Secretária-Geral da Presidência à Secretária Judiciária, certificando a
ausência do Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal
Federal, com determinação de encaminhamento dos autos ao Ministro
Luiz Fux, Vice-Presidente, às 20h e 51m do mesmo dia.
Não há informação do exato momento em que os autos foram
encaminhados ao Ministro Luiz Fux, sendo certo apenas que a decisão
por ele proferida foi assinada às 22h 34m e 41s do mesmo dia 28 de
setembro de 2018.
Destarte, desprezando-se o fato de que o Presidente do Supremo
Tribunal Federal encontrava-se no território nacional, mais precisamente
na cidade de São Paulo (conforme consta da anotação de sua agenda
oficial), e, portanto, com poderes jurisdicionais para apreciar a medida,
inclusive por meio eletrônico, como é habitual, bem como a circunstância
de que o Vice-Presidente também estava fora da Capital Federal, em
pouco mais de uma hora depois da distribuição da Suspensão da Liminar,
os autos foram surpreendentemente remetidos ao Ministro Luiz Fux que,
em cerca de uma hora após seu recebimento, proferiu a decisão
questionada e questionável.
Curiosamente, uma outra Suspensão de Liminar, autuada sob o
número 1.177, e distribuída na mesma data, às 16h 3m e 7s - antes,
portanto, do processo supra referido -, a despeito de ter sido igualmente
encaminhada ao Ministro Luiz Fux, juntamente com a SL 1.178, não
recebeu o mesmo tratamento, pois nada decidiu a respeito, inobstante
houvesse naqueles autos pedido urgente fundado na afirmação do
Município de São Joaquim da Barra segundo a qual:
“Da narrativa dos fatos retro constata-se que o município
ficará sem transporte público do dia 30 de setembro até 12 de
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outubro data que o novo concessionário começará a rodar os
ônibus executando o novo contrato.”
Feito esse brevíssimo registro, passo a demonstrar, na sequência, de
forma mais verticalizada, cada um dos graves vícios acima enumerados,
que maculam o aludido pronunciamento vergastado, tornando-o
imprestável para a produção de quaisquer efeitos.
Vejamos.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, assim como o Vice, não
são órgãos jurisdicionais hierarquicamente superiores a nenhum dos
demais Ministros desta Corte.
Apenas as funções de ordem estritamente administrativa para a
organização dos trabalhos e o funcionamento do Tribunal o diferencia
dos demais membros da Corte.
Assim, não se admite que, por meio de Suspensão de Liminar, o
Presidente ou o Vice se transformem em órgãos revisores das decisões
jurisdicionais proferidas por seus pares.
De fato, não cabe o ajuizamento de Suspensão de Liminar contra
decisão de Ministro da Suprema Corte, seja ela liminar ou de mérito,
proferida em Reclamação, como ocorre na espécie, ou em qualquer outra
classe processual.
Nesse sentido, transcrevo decisão proferida pela Ministra Cármen
Lúcia na SL 1.117:
“SUSPENSÃO DE LIMINAR. MEDIDA LIMINAR
DEFERIDA POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: DESCABIMENTO DA MEDIDA DE
CONTRACAUTELA. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE
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LIMINAR NÃO CONHECIDA.
[...]
4. Cumpre examinar o cabimento do presente
requerimento de suspensão, cujo objeto é medida cautelar
concedida por Ministro deste Supremo Tribunal.
5. A legislação de regência da medida de contracautela
(Leis ns. 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal) permite que a Presidência deste
Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução
de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela
antecipada, proferidas pelos tribunais locais ou federais em
única ou última instância, quando a discussão na origem for de
natureza constitucional.
O presente requerimento está fundado no art. 4º da Lei n.
8.437/92, no qual se dispõe:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber
o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra
o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.[...]
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão,
caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a
julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º
resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se
pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao
Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário.
A norma não deixa dúvida de que é incabível ao
Presidente de determinado tribunal conhecer do pedido de
suspensão contra decisões prolatadas por membros do mesmo
órgão colegiado.
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6. Nesses termos, não cabe à Presidência deste Supremo
Tribunal o conhecimento dos pedidos de suspensão de decisões
proferidas pelos Ministros, sendo esse entendimento reforçado
pela regra do art. 15, caput e § 1º, da Lei n. 12.016/2009, na qual
se dispõe ser cabível novo pedido de suspensão ao presidente
do tribunal competente para conhecer de eventual recurso
especial ou extraordinário somente quando, em sede de agravo,
houver a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se
pretende suspender.
Isso significa que a decisão liminar impugnada, em sede
de reclamação constitucional em trâmite neste tribunal, não
serve de parâmetro para o cabimento do pedido de suspensão.
7. Como realçado pelo Ministro Gilmar Mendes, ao negar
seguimento à Suspensão de Liminar n. 381, ‘[e]ntendimento
contrário soa estranho à sistemática dos pedidos de suspensão,
que deve ser interpretada de maneira restritiva, por constituir
um regime de contracautela, tratado por regras uniformes,
aplicáveis igualmente aos processos das suspensões de
segurança, de liminar e de tutela antecipada’ (DJe 2.2.2010).
Nessa linha, ainda, a Petição n. 3.113, Ministro Carlos
Velloso, DJ 19.3.2004, e a Suspensão de Segurança n. 2.900,
Ministro Nelson Jobim, DJ 24.3.2006.
8. Entendimento diverso viabilizaria a atuação do
Presidente deste Supremo Tribunal como espécie de revisor das
medidas liminares proferidas pelos demais Ministros, o que se
apresenta inadequado, por comporem o mesmo órgão
jurisdicional, não se havendo cogitar de hierarquia interna.
Nesses termos, eventual erro na prestação jurisdicional
deve ser suscitado por recursos próprios previstos na legislação
processual, sendo descabida a conversão da medida de
contracautela, de caráter excepcional, em sucedâneo recursal.
9. Pelo exposto, nego seguimento à presente suspensão
(arts. 21, § 1º, e 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal), prejudicada, por consequência, a medida liminar
requerida“ (grifei).
8
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No mesmo diapasão, confira-se outra decisão, da lavra do Ministro
Gilmar Mendes na SL 381:
“[...] A base normativa que fundamenta o instituto da
suspensão (Leis n. 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do
RISTF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal,
a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, suspenda a execução de decisões
concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada,
proferidas pelos tribunais locais ou federais em única ou última
instância, quando a discussão travada na origem for de índole
constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que
justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para
apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada
jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes
julgados: Rcl-AgR 497, Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR
2.187, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, Rel.
Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
No presente caso, entendo incabível o pedido de
suspensão. Eis o que dispõe o art. 4º da Lei n.º 8.437/92:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber
o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra
o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
[...]
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão,
caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a
julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação
dada pela Medida Provisória n.º 2,180-35, de 2001)
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º
resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se
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pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao
Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida
Provisória n.º 2,180-35, de 2001)
A interpretação do referido dispositivo não deixa dúvida
de que é incabível ao Presidente de um determinado Tribunal
conhecer do pedido de suspensão contra decisões prolatadas
por membros da mesma Corte.
Assim, não cabe à Presidência do Supremo Tribunal
Federal o conhecimento dos pedidos de suspensão de decisões
proferidas pelos demais ministros do STF.
Esse entendimento é reforçado pela leitura do art. 15,
caput e §1º, da Lei n.º 12.016/09, que dispõe ser cabível novo
pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente
para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário
somente quando, em sede de agravo, houver a manutenção ou
o restabelecimento da decisão que se pretende suspender.
Isso significa que a decisão liminar impugnada, em sede
de Reclamação Constitucional que tramita nesta Corte e ainda
pende de julgamento de agravo, não serve de parâmetro para o
cabimento do pedido de suspensão.
Entendimento contrário soa estranho à sistemática dos
pedidos de suspensão, que deve ser interpretada de maneira
restritiva, por constituir um regime de contracautela, tratado
por regras uniformes, aplicáveis igualmente aos processos das
suspensões de segurança, de liminar e de tutela antecipada.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de
suspensão (art. 21, § 1º, RI-STF)” (grifei).
Constata-se, portanto, que a estratégia processual, a qual redundou
na decisão aqui atacada, inteiramente tisnada por vícios jurídicos
insuperáveis, foi arquitetada com o propósito de obstar, com motivações
cujo caráter subalterno salta aos olhos, a liberdade de imprensa
constitucionalmente assegurada a um dos mais prestigiosos órgãos da
imprensa nacional.
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Como é de conhecimento geral, a Suspensão de Liminar abarca
pedido formulado diretamente ao Presidente do Supremo Tribunal
Federal para que seja suspensa a execução de liminar que possa causar
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
A propósito, note-se que a legislação de regência (Lei 8.437/92 e
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) permite que a
Presidência deste Supremo Tribunal Federal suspenda a execução de
decisões concessivas de liminar, proferidas pelos tribunais estaduais ou
federais em única ou última instância, quando a discussão na origem for
de natureza constitucional.
No particular, cumpre destacar que o fundamento legal da decisão
em apreço é o art. 4º da Lei 8.437/1992:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber
o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra
o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas (grifei).
Portanto, a norma não deixa dúvida de que não pode o Presidente
conhecer do pedido de suspensão contra decisões de mérito prolatadas
por membros do mesmo órgão colegiado.
No caso sob apreço, não foi deferida nenhuma liminar, tratando-se,
em verdade, de decisão de mérito proferida em Reclamação a qual
somente poderia ser combatida por meio de agravo regimental.
Contudo, a Procuradoria Geral da República, a qual é a parte
legítima para ajuizar o referido recurso, enalteceu a decisão por mim
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prolatada, consoante declaração oficial em que ressaltou:
"Em respeito à liberdade de imprensa, a procuradora-
geral da República, Raquel Dodge, não recorrerá de decisão
judicial que autorizou entrevista do ex-presidente Lula a um
veículo de comunicação" (grifei).
Dessa maneira, o que se tem na espécie é a utilização da Suspensão
de Liminar por parte de uma agremiação política para desconstituir uma
decisão de mérito proferida em sede de Reclamação, estratagema que
logrou induzir a erro o experiente prolator da decisão objurgada.
Ora, o requerente - partido político - é pessoa jurídica de direito
privado, nos termos do que estabelece o art. 1º da Lei 9.096/1995,
cumprindo salientar que não consta dos autos delegação do Parquet ou de
outra pessoa jurídica de direito público para que atuasse em seu nome,
consoante o disposto no art. 4º da Lei 8.437/1992, utilizado pelo Ministro
Luiz Fux como fundamento para a sua decisão.
É inevitável, portanto, a conclusão de que o Partido Novo não possui
legitimidade ativa para a apresentação de Suspensão de Liminar, razão
pela qual, como é curial, o feito deveria ter sido extinto no nascedouro.
Nessa direção, vide SL 44, de Relatoria do Ministro Nelson Jobim,
verbis:
“A COLIGAÇÃO A CIDADANIA VAI CONTINUAR
(PT/PSB/PPS/PC DO B/PHC) pede a suspensão da cautelar
deferida no TSE em favor de ALUYR TASSIZO CARLETTO.
Examino o cabimento desta suspensão.
A Lei 8.437/92 disciplina a suspensão de execução de
decisão em ação cautelar inominada movida contra o Poder
Público ou seus agentes (art. 4º, §1º).
Essa mesma lei diz que estão legitimados a requererem a
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suspensão o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito
público interessada (art. 4º).
A requerente é pessoa jurídica de direito privado
conforme dispõe o artigo 44 do Código Civil:
[...]
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
V – os partidos políticos.
[...]
Assim sendo, a COLIGAÇÃO não tem legitimidade para
propor a presente suspensão.
Somado a isso, a requerente não instruiu o processo com
os documentos necessários à análise da presente suspensão,
quais sejam, cópia da inicial da cautelar, bem como cópia da
decisão que se pretende suspender.
Por tais razões, nego seguimento ao pedido de suspensão
de liminar” (grifei).
Assim, a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux deixou de
observar regra basilar de Direito Processual Civil, consistente na análise
prévia, por parte de qualquer juiz, das condições da ação, mais
especificamente da legitimidade ativa ad causam do autor.
Ademais, como se sabe, as Reclamações têm por escopo preservar a
competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a
observância de enunciado de Súmula Vinculante, bem como de decisão
desta Corte Suprema em controle concentrado de constitucionalidade,
nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.
Já a Suspensão de Liminar abarca apenas pedido formulado ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal para que se impeça a execução
de medida cautelar concedida por uma Corte inferior.
Nota-se, portanto, que a Suspensão de Liminar foi empregada com o
claro propósito de burlar a legislação processual, mostrando-se
incompatível com o objeto da Reclamação, que buscava preservar a
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autoridade de decisão da Suprema Corte, razão pela qual não poderia, tal
como referido acima, ter sido manejada para obter o resultado
juridicamente inválido, afinal alcançado.
Relembre-se, mais uma vez, que, de acordo com a agenda oficial, o
Presidente desta Suprema Corte passou o dia 28 de setembro de 2018 na
cidade de São Paulo, não estando, portanto, fora do país ou afastado da
jurisdição.
O fato de não ter sido localizado, momentaneamente, após às 19h e
10m, horário em que foi autuada a Suspensão de Liminar em apreço, não
teria o condão de abrir, de imediato, a jurisdição do Vice-Presidente, que
também não se encontrava na Capital da República, achando-se, ao que
consta, na cidade do Rio de Janeiro.
Não há nos autos nenhuma determinação do Presidente para que tal
ocorresse, não se podendo admitir a hipótese de que funcionários do
Supremo hajam transferido ao Ministro Luiz Fux, à revelia daquele,
competência especialíssima e indeclinável que lhe cabe por delegação
direta do Plenário.
A rigor, de acordo com o que estabelece o art. 37 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, o feito deveria ter sido
encaminhado ao Ministro mais antigo que estivesse em Brasília, e não ao
Vice-Presidente, o qual, como assinalado, também não se achava na
Capital Federal no momento em que foi redistribuído o feito e, a seguir,
apreciada a liminar.
Ainda que a decisão fosse convalidada pelo Presidente da Corte,
reputo-a absolutamente ilegítima, uma vez que proferida não só em
usurpação da competência deste como também ao arrepio da legislação
processual.
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As hipóteses de revisão de decisões proferidas monocraticamente
pelos Ministros estão catalogadas exaustivamente no Regimento Interno e
ocorrem sempre por um órgão colegiado (Turma ou Plenário), mas nunca
por outro Ministro, sob pena de instaurar-se verdadeira guerra intestina,
com a contraposição de decisões divergentes, o que, além de provocar
enorme insegurança jurídica, retiraria a credibilidade da mais alta Corte
do país.
Conforme decidiu, recentemente, o Plenário da Corte, não se admite
sequer a concessão de habeas corpus por outro integrante deste Tribunal
quando o juiz natural do feito já tiver se pronunciado sobre o direito à
liberdade de uma pessoa.
O que dizer então da hipótese dos autos, em que houve revogação
de decisão de mérito em Reclamação por meio de liminar assinada
monocraticamente pelo “Presidente em exercício do Supremo Tribunal
Federal”?
No caso, a Reclamação cuja decisão de mérito foi revogada é oriunda
de processo a mim distribuída pela própria Presidência do Tribunal, não
sendo admissível que o Vice-Presidente avocasse o feito por meio de
expediente jamais registrado na história do Supremo Tribunal Federal.
Caso mantida a teratológica decisão, estaria legitimada a atuação do
Presidente da Corte ou de outro Ministro que lhe fizesse as vezes como
revisor das medidas liminares ou mesmo de mérito proferidas pelos
demais Ministros, o que se afiguraria não só inusitado como francamente
inadequado, justamente porque todos os integrantes da Casa compõem o
mesmo órgão jurisdicional, não se podendo cogitar de qualquer
hierarquia jurisdicional entre eles.
Note-se, a propósito, que eventuais falhas na prestação jurisdicional
podem ser reparadas pelas vias processuais apropriadas, previstas na
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legislação aplicável, sendo, portanto, descabida a conversão da medida de
contracautela, de caráter excepcionalíssimo, em sucedâneo recursal, tal
como ocorreu na espécie.
Conforme ressaltado acima, não houve recurso contra a decisão de
mérito proferida na Reclamação 32.035 de minha relatoria, sendo certo
que, em respeito à liberdade de expressão e de imprensa, a Procuradoria-
Geral da República desistiu do contraditá-la. Isso porque, na ótica do
Parquet, que atua como fiscal da lei, a decisão por mim proferida
assegurou justamente a fruição dessas franquias que constituem dos mais
importantes pilares da democracia.
Mesmo fosse outro o entendimento da PGR, o instrumento
adequado para atacá-la seria o agravo regimental, cujo juiz natural é a 2ª
Turma e não o Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o
deslocamento da competência ao órgão máximo deste Tribunal, à revelia
do Regimento Interno, inviabiliza a prestação jurisdicional em prazo
razoável, eis que, como é sabido, a pauta do Plenário, até o final do ano, já
foi definida e publicada pela Presidência.
O prejuízo para o órgão de imprensa que pede à Suprema Corte que
lhe garanta um direito constitucional, portanto, seria incomensurável.
Não há, de resto, seja no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, seja na Lei 8.437/1992 dispositivo que autorize a ratificação de
decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal pelo Plenário da
Corte em casos envolvendo a Suspensão de Liminar.
Na hipótese dos autos, com a retomada das atividades normais da
Corte, caberá ao Presidente realizar um juízo de retratação de ofício ou
mediante requerimento da parte após a apresentação de agravo
regimental.
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Somente a partir daí - e apenas na improvável hipótese de o
Presidente reafirmar o esdrúxulo pronunciamento aqui atacado - a
decisão proferida nas derradeiras horas da última sexta-feira - é que se
teria autorização legal e regimental para que o Plenário possa atuar.
Em face de todo o exposto, reafirmo a autoridade e vigência da
decisão que proferi na presente Reclamação para determinar que seja
franqueado, incontinenti, ao reclamante e à respectiva equipe técnica,
acompanhada dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e
fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a fim
de que possam entrevistá-lo, caso seja de seu interesse, sob pena de
configuração de crime de desobediência, com o imediato acionamento do
Ministério Público para as providência cabíveis, servindo a presente
decisão como mandado.
Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Juíza
Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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