Este documento estabelece novas diretrizes para a integração de alunos com necessidades educativas especiais nas escolas regulares em Portugal. Reconhece a evolução dos conceitos de educação especial e consagra medidas como adaptações curriculares e de avaliação, apoio pedagógico acrescido e ensino especial para garantir que a educação destes alunos ocorra da maneira menos restritiva possível.
Este decreto-lei atualiza a legislação sobre a integração de alunos com necessidades educativas especiais nas escolas regulares, substituindo a classificação médica anterior por um conceito baseado em critérios pedagógicos e aumentando a responsabilidade da escola regular nesse processo. Ele estabelece medidas como adaptações curriculares, condições especiais de matrícula e avaliação, apoio pedagógico adicional e, em casos mais graves, o encaminhamento para a educação especial.
O documento estabelece diretrizes para apoiar alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) permanentes através de medidas como apoio pedagógico personalizado, adequações curriculares individuais e avaliação adaptada. Define também o processo de referenciação, avaliação e elaboração de Programas Educativos Individuais para cada aluno, visando a inclusão e igualdade de oportunidades.
Este documento estabelece novas medidas para prevenir o insucesso e abandono escolares no ensino básico e secundário em Portugal. As principais medidas incluem o reforço do apoio a alunos com dificuldades, a constituição de grupos de aprendizagem homogénea, a adoção de currículos alternativos e a reorientação profissional dos alunos. O documento também define as obrigações de matrícula e frequência escolar até aos 18 anos de idade.
As medidas de promoção do sucesso educativo são definidas ao nível do plano de ação estratégica concebido por cada escola, com base nas dificuldades manifestadas pelos alunos e consubstanciando respostas pedagógicas alinhadas com o diagnóstico.
Despacho normativo i serie-070-2013-06-06pinkytortue
Este documento regulamenta a avaliação e certificação dos alunos do ensino básico na Região Autónoma da Madeira. Estabelece as regras do processo de avaliação, definindo os intervenientes e suas competências, os critérios de avaliação, e especificidades como a avaliação sumativa interna e a formalização da avaliação. Tem como objetivo melhorar a qualidade do ensino através da aferição do cumprimento dos programas curriculares.
O documento estabelece diretrizes sobre a organização escolar, papel dos professores e alunos, avaliação, recuperação e promoção. Inclui regras sobre a elaboração da proposta pedagógica, cumprimento da carga horária, estratégias de recuperação para alunos com baixo rendimento e critérios para promoção e atividades de reforço durante recessos.
1) O documento descreve as alterações propostas para a organização e gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário em Portugal, visando melhorar a qualidade do ensino.
2) As principais medidas incluem aumentar a autonomia das escolas, reduzir a dispersão curricular, reforçar disciplinas fundamentais e flexibilizar a organização do currículo.
3) Pretende-se também melhorar a avaliação dos alunos e o acompanhamento das suas necessidades.
Este decreto-lei atualiza a legislação sobre a integração de alunos com necessidades educativas especiais nas escolas regulares, substituindo a classificação médica anterior por um conceito baseado em critérios pedagógicos e aumentando a responsabilidade da escola regular nesse processo. Ele estabelece medidas como adaptações curriculares, condições especiais de matrícula e avaliação, apoio pedagógico adicional e, em casos mais graves, o encaminhamento para a educação especial.
O documento estabelece diretrizes para apoiar alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) permanentes através de medidas como apoio pedagógico personalizado, adequações curriculares individuais e avaliação adaptada. Define também o processo de referenciação, avaliação e elaboração de Programas Educativos Individuais para cada aluno, visando a inclusão e igualdade de oportunidades.
Este documento estabelece novas medidas para prevenir o insucesso e abandono escolares no ensino básico e secundário em Portugal. As principais medidas incluem o reforço do apoio a alunos com dificuldades, a constituição de grupos de aprendizagem homogénea, a adoção de currículos alternativos e a reorientação profissional dos alunos. O documento também define as obrigações de matrícula e frequência escolar até aos 18 anos de idade.
As medidas de promoção do sucesso educativo são definidas ao nível do plano de ação estratégica concebido por cada escola, com base nas dificuldades manifestadas pelos alunos e consubstanciando respostas pedagógicas alinhadas com o diagnóstico.
Despacho normativo i serie-070-2013-06-06pinkytortue
Este documento regulamenta a avaliação e certificação dos alunos do ensino básico na Região Autónoma da Madeira. Estabelece as regras do processo de avaliação, definindo os intervenientes e suas competências, os critérios de avaliação, e especificidades como a avaliação sumativa interna e a formalização da avaliação. Tem como objetivo melhorar a qualidade do ensino através da aferição do cumprimento dos programas curriculares.
O documento estabelece diretrizes sobre a organização escolar, papel dos professores e alunos, avaliação, recuperação e promoção. Inclui regras sobre a elaboração da proposta pedagógica, cumprimento da carga horária, estratégias de recuperação para alunos com baixo rendimento e critérios para promoção e atividades de reforço durante recessos.
1) O documento descreve as alterações propostas para a organização e gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário em Portugal, visando melhorar a qualidade do ensino.
2) As principais medidas incluem aumentar a autonomia das escolas, reduzir a dispersão curricular, reforçar disciplinas fundamentais e flexibilizar a organização do currículo.
3) Pretende-se também melhorar a avaliação dos alunos e o acompanhamento das suas necessidades.
Este documento estabelece regras sobre a avaliação de alunos no ensino básico português. Define os intervenientes no processo de avaliação, como professores, alunos e encarregados de educação. Também especifica como a avaliação será registrada e comunicada, incluindo a escala de classificação de 1 a 5 e descrições qualitativas. O documento regulamenta tanto a avaliação contínua como as provas finais para conclusão dos ciclos de ensino básico.
Este documento apresenta as principais alterações à estrutura curricular que entrarão em vigor no próximo ano letivo, incluindo: 1) atualização do currículo com redução da dispersão curricular e reforço de disciplinas fundamentais; 2) melhor acompanhamento dos alunos através de avaliação e deteção precoce de dificuldades; 3) aumento da autonomia das escolas na gestão do currículo e ofertas formativas.
1) O documento regulamenta a avaliação e certificação dos alunos do ensino básico, definindo as regras de avaliação sumativa interna e externa.
2) Estabelece os intervenientes no processo de avaliação, como professores, alunos e encarregados de educação, e define suas competências.
3) Rege a realização de provas de equivalência à frequência para alunos que não frequentam a escola regularmente.
1) O documento regulamenta a avaliação e certificação dos alunos do ensino básico, definindo as regras de avaliação sumativa interna e externa.
2) Estabelece os intervenientes no processo de avaliação, como professores, alunos e encarregados de educação, e define suas competências.
3) Rege a realização de provas de equivalência à frequência para alunos que não frequentam a escola, mas pretendem obter certificação de conclusão de ciclo.
Este documento fornece orientações para a organização do ano letivo de 2020/2021 nas escolas portuguesas em resposta à pandemia COVID-19, definindo princípios como a flexibilização entre regimes presencial, misto e não presencial e priorizando o acesso às aulas presenciais. Estabelece diretrizes para cada regime, incluindo adaptações curriculares e de horários, e garantia de apoio aos alunos.
Este documento estabelece diretrizes para a implementação de um sistema de avaliação das aprendizagens nas escolas estaduais de Pernambuco a partir de 2008, definindo procedimentos de avaliação, progressão e recuperação dos estudantes de acordo com o nível e modalidade de ensino.
Este documento estabelece as diretrizes para a classificação e reclassificação de estudantes no sistema educacional estadual. Ele define três tipos de classificação - progressão plena, progressão parcial e comprovação de competência em exame especial - e estabelece os critérios e procedimentos para cada uma. Além disso, determina as condições para a reclassificação de estudantes.
Este documento estabelece diretrizes para a implementação de um sistema de avaliação de aprendizagem nas escolas estaduais de Pernambuco a partir de 2008, definindo procedimentos para a avaliação, progressão e recuperação dos estudantes de acordo com o nível e modalidade de ensino.
Este documento aprova o novo Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, reforçando a autoridade dos professores, promovendo a assiduidade e disciplina dos alunos, e simplificando os procedimentos disciplinares e administrativos.
1) O documento descreve as alterações à estrutura curricular dos ensinos básico e secundário em Portugal, visando aumentar a qualidade do ensino através de maior autonomia escolar, redução da dispersão curricular e flexibilização do currículo.
2) As medidas incluem aumento da autonomia escolar na gestão do currículo e ofertas formativas, flexibilização da carga horária e duração de aulas, e reforço de disciplinas fundamentais como Português e Matemática.
3) Pretende-se também melhorar o
Este documento propõe uma nova lei para regular o Estatuto do Aluno e Ética Escolar. A proposta visa promover a disciplina, o esforço e o mérito, aumentando a responsabilidade de alunos, pais e professores. Pretende também simplificar as decisões sobre avaliação, reforçar a autoridade dos professores e aplicar medidas mais rigorosas contra faltas e má conduta dos alunos.
Esta instrução normativa orienta as escolas sobre os processos de classificação e reclassificação de estudantes, definindo as regras para progressão plena, progressão parcial, comprovação de competência em exame especial e reclassificação. Ela estabelece os critérios de aprovação, reprovação e recuperação para as diferentes modalidades de ensino.
Esclarecimento provas finais de ciclo do ensino básico neeMi Lemos
Este documento discute as provas finais de ciclo para alunos com necessidades educativas especiais. Estes alunos podem beneficiar de condições especiais como mais tempo ou tecnologias de apoio nas provas. Alguns alunos com deficiências graves podem fazer provas adaptadas na escola. No entanto, a maioria dos alunos com necessidades educativas deve realizar as mesmas provas nacionais, desde que recebam apoio educacional adequado.
NORMA para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames ...Pedro França
Este documento estabelece normas para a aplicação de condições especiais na realização de provas e exames para alunos com necessidades educativas especiais. Apresenta diretrizes sobre quais alunos podem beneficiar de condições especiais, como requisitar tais condições através de uma plataforma online do Júri Nacional de Exames, e os tipos de condições que podem ser concedidas de acordo com as limitações funcionais dos alunos.
Este documento aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar em Portugal, definindo os direitos e deveres dos alunos e o compromisso dos pais e da comunidade educativa na educação dos alunos. O Estatuto estabelece que os alunos têm direito a serem tratados com respeito, a uma educação de qualidade e a apoios para superar dificuldades, e têm o dever de respeitar os valores nacionais, a propriedade dos outros e as regras da escola.
Este documento aprova os calendários escolares para o ano letivo de 2021-2022 para a educação pré-escolar, ensino básico, secundário e especial. Define também as datas para provas de aferição, exames e avaliações. Autoriza escolas inovadoras a adotarem calendários semestrais e regras próprias, desde que garantam o número mínimo de dias letivos e a realização de provas.
Este documento estabelece diretrizes para a implementação de um sistema de avaliação de aprendizagem nas escolas estaduais de Pernambuco a partir de 2008, definindo procedimentos para a avaliação, progressão e recuperação dos estudantes de acordo com o nível e modalidade de ensino.
O documento estabelece diretrizes para apoiar alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) de forma permanente através de medidas educacionais individuais como apoio pedagógico, adequações curriculares, avaliação e currículo adaptado, visando promover a igualdade de oportunidades e participação social destes alunos.
O documento descreve diretrizes e procedimentos para a matrícula, avaliação e atendimento de estudantes com deficiência ou necessidades educacionais especiais na rede pública de ensino. Ele define diferentes modalidades de atendimento como integração inversa, classe especial e turmas de correção da distorção idade-série, e estabelece requisitos para transição entre elas com base em estudos de caso realizados por equipes multiprofissionais.
Portaria 292 a de 2012 criação dos cursos vocacionais do ensino básicoLeonor Alves
Este documento estabelece os termos e condições para uma experiência-piloto de cursos vocacionais no ensino básico em 12 escolas públicas e privadas. Os cursos terão uma estrutura modular com componentes geral, complementar e vocacional. Os alunos terão prática simulada em empresas e poderão prosseguir estudos no ensino regular ou profissional após conclusão dos cursos.
Este documento estabelece normas para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais no sistema municipal de ensino de São José dos Campos. Ele define educação especial, identifica alunos com necessidades especiais e estabelece diretrizes para sua avaliação, atendimento nas escolas regulares e classes especiais, e acessibilidade nas instalações escolares.
Este documento estabelece regras sobre a avaliação de alunos no ensino básico português. Define os intervenientes no processo de avaliação, como professores, alunos e encarregados de educação. Também especifica como a avaliação será registrada e comunicada, incluindo a escala de classificação de 1 a 5 e descrições qualitativas. O documento regulamenta tanto a avaliação contínua como as provas finais para conclusão dos ciclos de ensino básico.
Este documento apresenta as principais alterações à estrutura curricular que entrarão em vigor no próximo ano letivo, incluindo: 1) atualização do currículo com redução da dispersão curricular e reforço de disciplinas fundamentais; 2) melhor acompanhamento dos alunos através de avaliação e deteção precoce de dificuldades; 3) aumento da autonomia das escolas na gestão do currículo e ofertas formativas.
1) O documento regulamenta a avaliação e certificação dos alunos do ensino básico, definindo as regras de avaliação sumativa interna e externa.
2) Estabelece os intervenientes no processo de avaliação, como professores, alunos e encarregados de educação, e define suas competências.
3) Rege a realização de provas de equivalência à frequência para alunos que não frequentam a escola regularmente.
1) O documento regulamenta a avaliação e certificação dos alunos do ensino básico, definindo as regras de avaliação sumativa interna e externa.
2) Estabelece os intervenientes no processo de avaliação, como professores, alunos e encarregados de educação, e define suas competências.
3) Rege a realização de provas de equivalência à frequência para alunos que não frequentam a escola, mas pretendem obter certificação de conclusão de ciclo.
Este documento fornece orientações para a organização do ano letivo de 2020/2021 nas escolas portuguesas em resposta à pandemia COVID-19, definindo princípios como a flexibilização entre regimes presencial, misto e não presencial e priorizando o acesso às aulas presenciais. Estabelece diretrizes para cada regime, incluindo adaptações curriculares e de horários, e garantia de apoio aos alunos.
Este documento estabelece diretrizes para a implementação de um sistema de avaliação das aprendizagens nas escolas estaduais de Pernambuco a partir de 2008, definindo procedimentos de avaliação, progressão e recuperação dos estudantes de acordo com o nível e modalidade de ensino.
Este documento estabelece as diretrizes para a classificação e reclassificação de estudantes no sistema educacional estadual. Ele define três tipos de classificação - progressão plena, progressão parcial e comprovação de competência em exame especial - e estabelece os critérios e procedimentos para cada uma. Além disso, determina as condições para a reclassificação de estudantes.
Este documento estabelece diretrizes para a implementação de um sistema de avaliação de aprendizagem nas escolas estaduais de Pernambuco a partir de 2008, definindo procedimentos para a avaliação, progressão e recuperação dos estudantes de acordo com o nível e modalidade de ensino.
Este documento aprova o novo Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, reforçando a autoridade dos professores, promovendo a assiduidade e disciplina dos alunos, e simplificando os procedimentos disciplinares e administrativos.
1) O documento descreve as alterações à estrutura curricular dos ensinos básico e secundário em Portugal, visando aumentar a qualidade do ensino através de maior autonomia escolar, redução da dispersão curricular e flexibilização do currículo.
2) As medidas incluem aumento da autonomia escolar na gestão do currículo e ofertas formativas, flexibilização da carga horária e duração de aulas, e reforço de disciplinas fundamentais como Português e Matemática.
3) Pretende-se também melhorar o
Este documento propõe uma nova lei para regular o Estatuto do Aluno e Ética Escolar. A proposta visa promover a disciplina, o esforço e o mérito, aumentando a responsabilidade de alunos, pais e professores. Pretende também simplificar as decisões sobre avaliação, reforçar a autoridade dos professores e aplicar medidas mais rigorosas contra faltas e má conduta dos alunos.
Esta instrução normativa orienta as escolas sobre os processos de classificação e reclassificação de estudantes, definindo as regras para progressão plena, progressão parcial, comprovação de competência em exame especial e reclassificação. Ela estabelece os critérios de aprovação, reprovação e recuperação para as diferentes modalidades de ensino.
Esclarecimento provas finais de ciclo do ensino básico neeMi Lemos
Este documento discute as provas finais de ciclo para alunos com necessidades educativas especiais. Estes alunos podem beneficiar de condições especiais como mais tempo ou tecnologias de apoio nas provas. Alguns alunos com deficiências graves podem fazer provas adaptadas na escola. No entanto, a maioria dos alunos com necessidades educativas deve realizar as mesmas provas nacionais, desde que recebam apoio educacional adequado.
NORMA para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames ...Pedro França
Este documento estabelece normas para a aplicação de condições especiais na realização de provas e exames para alunos com necessidades educativas especiais. Apresenta diretrizes sobre quais alunos podem beneficiar de condições especiais, como requisitar tais condições através de uma plataforma online do Júri Nacional de Exames, e os tipos de condições que podem ser concedidas de acordo com as limitações funcionais dos alunos.
Este documento aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar em Portugal, definindo os direitos e deveres dos alunos e o compromisso dos pais e da comunidade educativa na educação dos alunos. O Estatuto estabelece que os alunos têm direito a serem tratados com respeito, a uma educação de qualidade e a apoios para superar dificuldades, e têm o dever de respeitar os valores nacionais, a propriedade dos outros e as regras da escola.
Este documento aprova os calendários escolares para o ano letivo de 2021-2022 para a educação pré-escolar, ensino básico, secundário e especial. Define também as datas para provas de aferição, exames e avaliações. Autoriza escolas inovadoras a adotarem calendários semestrais e regras próprias, desde que garantam o número mínimo de dias letivos e a realização de provas.
Este documento estabelece diretrizes para a implementação de um sistema de avaliação de aprendizagem nas escolas estaduais de Pernambuco a partir de 2008, definindo procedimentos para a avaliação, progressão e recuperação dos estudantes de acordo com o nível e modalidade de ensino.
O documento estabelece diretrizes para apoiar alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) de forma permanente através de medidas educacionais individuais como apoio pedagógico, adequações curriculares, avaliação e currículo adaptado, visando promover a igualdade de oportunidades e participação social destes alunos.
O documento descreve diretrizes e procedimentos para a matrícula, avaliação e atendimento de estudantes com deficiência ou necessidades educacionais especiais na rede pública de ensino. Ele define diferentes modalidades de atendimento como integração inversa, classe especial e turmas de correção da distorção idade-série, e estabelece requisitos para transição entre elas com base em estudos de caso realizados por equipes multiprofissionais.
Portaria 292 a de 2012 criação dos cursos vocacionais do ensino básicoLeonor Alves
Este documento estabelece os termos e condições para uma experiência-piloto de cursos vocacionais no ensino básico em 12 escolas públicas e privadas. Os cursos terão uma estrutura modular com componentes geral, complementar e vocacional. Os alunos terão prática simulada em empresas e poderão prosseguir estudos no ensino regular ou profissional após conclusão dos cursos.
Este documento estabelece normas para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais no sistema municipal de ensino de São José dos Campos. Ele define educação especial, identifica alunos com necessidades especiais e estabelece diretrizes para sua avaliação, atendimento nas escolas regulares e classes especiais, e acessibilidade nas instalações escolares.
Este documento propõe uma nova lei para regular o Estatuto do Aluno e Ética Escolar. A proposta visa promover a disciplina, o esforço e o mérito, aumentando a responsabilidade de alunos, pais e professores. Pretende também simplificar as decisões sobre avaliação, reforçar a autoridade dos professores e aplicar medidas mais rigorosas contra faltas e má conduta dos alunos.
Este documento propõe uma nova lei para regular o Estatuto do Aluno e Ética Escolar. A proposta visa promover a disciplina, o esforço e o mérito, aumentando a responsabilidade de alunos, pais e professores. Pretende também simplificar as decisões sobre avaliação, reforçar a autoridade dos professores e punir faltas injustificadas. Defende ainda medidas para prevenir o abandono escolar.
Este documento propõe uma nova lei para regular o Estatuto do Aluno e Ética Escolar. A proposta visa promover a disciplina, o esforço e o mérito, aumentando a responsabilidade de alunos, pais e professores. Pretende também simplificar as decisões sobre avaliação, reforçar a autoridade dos professores e aplicar medidas mais rigorosas contra faltas e má conduta dos alunos.
Este documento propõe uma nova lei para regular o Estatuto do Aluno e Ética Escolar. A proposta visa promover a disciplina, o esforço e o mérito, aumentando a responsabilidade de alunos, pais e professores. Pretende também simplificar as decisões sobre avaliação, reforçar a autoridade dos professores e punir faltas injustificadas. Defende ainda medidas para prevenir o abandono escolar.
- O documento descreve as alterações ao Estatuto do Aluno introduzidas pela Lei no 3/2008, incluindo a distinção entre medidas corretivas e sancionatórias e o reforço da autoridade dos professores e responsabilidade dos pais.
- São simplificados os procedimentos disciplinares mas asseguradas as garantias dos alunos. A aplicação de medidas corretivas deixa de exigir procedimentos formais.
- Aumenta-se a exigência com o controlo da assiduidade e estipula-se a obrigatoriedade de prov
Regulação da Educação: medidas de combate ao insucesso escolar, Docente: Prof...A. Rui Teixeira Santos
- O documento define direitos e medidas de apoio às mães e pais estudantes para promover a formação dos jovens e evitar o abandono escolar, incluindo regimes especiais de faltas, adiamento de trabalhos e exames, e isenção de frequência mínima.
- O documento define direitos e medidas de apoio às mães e pais estudantes para promover a formação dos jovens e evitar o abandono escolar, incluindo regimes especiais de faltas, adiamento de trabalhos e exames, e isenção de frequência mínima.
Do legislador à prática decreto lei 3 2008 de 7 de janeiromfcpestana
Este documento descreve as novas concepções do ensino especial em Portugal, de acordo com a legislação. Resume o seguinte:
1. A legislação clarificou os destinatários do ensino especial, distinguindo entre alunos com necessidades educativas especiais resultantes de fatores sócio-culturais e alunos com necessidades permanentes resultantes de alterações físicas.
2. O processo passou a incluir a referenciação, avaliação e elaboração de programas educativos individuais para cada aluno, assegurando apoios especial
Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.
O documento estabelece diretrizes sobre a organização escolar, responsabilidades de escolas e professores, e processos de avaliação, recuperação e promoção de alunos. Inclui definições sobre atividades de reforço para alunos com baixo rendimento, registro de avaliações periódicas e encaminhamento para recuperação quando necessário.
O documento descreve as alterações ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário em Portugal, que visam reforçar a autoridade dos professores e autonomia das escolas, simplificar procedimentos e aumentar a responsabilidade dos pais. As principais alterações incluem dar mais poder de decisão aos professores e escolas sobre medidas corretivas e disciplinares, exigir mais envolvimento dos pais no controle da assiduidade dos filhos e estabelecer provas de recuperação quando o número de faltas for excedido.
Este documento estabelece novas diretrizes para a prestação de serviços de apoio educativo em Portugal. Ele visa melhorar o apoio às crianças com necessidades educativas especiais através de uma abordagem mais integrada e centrada na escola, colocando professores especializados diretamente nas escolas para fornecer apoio aos alunos, professores e famílias.
Este documento estabelece novas diretrizes para a prestação de serviços de apoio educativo em Portugal. Ele visa promover uma escola inclusiva através da colocação de professores especializados nas escolas para apoiar alunos com necessidades especiais, melhorar a qualidade educativa e garantir igualdade de oportunidades para todos os estudantes.
Este documento define normas relacionadas com matrículas, distribuição de alunos por escolas, funcionamento das escolas e constituição de turmas. Altera algumas normas previstas em despacho anterior para melhor refletir os princípios da liberdade de escolha e autonomia das escolas. Define prioridades na matrícula e renovação de matrícula tendo em conta necessidades especiais dos alunos ou proximidade da residência ou trabalho dos pais à escola.
Semelhante a Decreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agosto (20)
1) Vários proprietários de terras solicitaram a exclusão de suas terras da zona de caça municipal de Alfundão.
2) A zona de caça associativa de Alfundão teve sua renovação aprovada por mais 6 anos e anexou terras adicionais.
3) As novas áreas da zona de caça associativa totalizam 1.615 hectares.
1) A portaria atualiza as condições de apoio financeiro para alunos de escolas particulares de ensino especial para o ano letivo de 2007-2008.
2) O apoio financeiro para alunos entre 6-18 anos é fixado em €501,86 por mês.
3) Subsídios de alimentação e transporte são atribuídos de acordo com a zona de residência do aluno.
Este documento define as condições de apoio financeiro para alunos de escolas de ensino especial em Portugal no ano letivo de 2007-2008, incluindo subsídios para funcionamento, alimentação, material escolar e transporte. Além disso, estabelece a gratuitidade de ensino para alunos entre 6 e 18 anos nessas escolas.
Este documento discute:
1) A extensão de uma convenção coletiva de trabalho no setor metalúrgico e metalomecânico.
2) As tabelas salariais e outras prestações são atualizadas pela convenção.
3) A extensão uniformiza as condições mínimas de trabalho e aproxima as condições de concorrência entre empresas do setor.
O documento lista as coordenadas de vários vértices e fornece informações sobre um sistema de coordenadas. Além disso, o documento descreve a tendência na Europa de transformar escolas de educação especial em centros de recursos e como Portugal está seguindo essa tendência, definindo instituições como centros de apoio à inclusão.
Este documento contém duas partes principais:
1) A confirmação da promoção de um oficial das Forças Armadas a Major-General.
2) Uma lei que altera um decreto-lei anterior sobre apoios especiais na educação, modificando vários artigos para melhor definir os objetivos da educação especial e as condições de acesso e funcionamento das instituições de educação especial.
Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)tanilenatic
1. Este documento estabelece o quadro geral do sistema educativo português, definindo seus princípios, objetivos e organização. 2. O sistema educativo é composto por educação pré-escolar, escolar e extra-escolar, sendo o ensino básico universal, obrigatório e gratuito com duração de 9 anos. 3. Os princípios incluem o direito à educação para todos, igualdade de oportunidades, liberdade de aprender e ensinar e participação democrática no sistema educativo.
Este documento contém vários despachos sobre contratações e classificações de funcionários públicos em instituições educacionais. Inclui a conclusão com sucesso de períodos experimentais por novos funcionários, a dispensa da profissionalização de alguns professores e a atribuição de novas classificações profissionais a outros após conclusão de cursos de formação.
O documento trata de três despachos relacionados a educação especial e nomeações de funcionários públicos. O primeiro despacho garante a continuidade da frequência de alunos com necessidades educativas especiais em instituições de ensino especial. Os outros dois despachos nomeiam funcionários para cargos de auxiliares de ação educativa e cozinheiros em vários distritos.
Este documento aprova três resoluções do Conselho de Ministros de Portugal. A primeira prorroga o prazo de vigência do Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Administração Pública. A segunda institui o Dia Nacional da Pessoa com Esclerose Múltipla a ser celebrado em 4 de Dezembro. A terceira aprova o Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiências para 2006-2009.
Este documento estabelece os valores máximos das mensalidades a serem cobradas por colégios de educação especial com fins lucrativos em Portugal para o ano letivo de 2008-2009, definindo as deduções possíveis e os encargos com transporte. A portaria atualiza os valores das mensalidades em 1,8% e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2008, revogando a portaria anterior.
Este documento contém vários despachos que anunciam:
1) A conclusão com sucesso do período experimental de novos funcionários públicos;
2) A homologação de um novo programa de Português Língua Segunda para alunos surdos;
3) A classificação de professores que concluíram a profissionalização.
O documento trata de três despachos relacionados a educação especial e nomeações de funcionários públicos. O primeiro despacho garante a continuidade da frequência de alunos com necessidades educativas especiais em instituições de ensino especial. Os outros dois despachos nomeiam funcionários para cargos de auxiliares de ação educativa e cozinheiros em vários distritos.
Decreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeirotanilenatic
Este documento descreve um decreto-lei que estabelece os princípios orientadores da organização curricular e da gestão do currículo no ensino básico português, incluindo a criação de novas áreas curriculares não disciplinares e a avaliação das aprendizagens. O decreto-lei visa garantir uma educação básica de qualidade para todos e promover maior flexibilidade curricular para melhor atender às necessidades dos alunos.
1. Decreto-Lei nº 319/91
DR. Nº 193 I 23-8-1991 PAG. 4389
A legislação que regula a integração dos alunos portadores de deficiência nas escolas
regulares, publicada há mais de 10 anos, carece de actualização e de alargamento. A
evolução dos conceitos relacionados com a educação especial, que se tem processado
na generalidade dos países, as profundas transformações verificadas no sistema
educativo português decorrentes da publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo,
as recomendações relativas ao acesso dos alunos deficientes ao sistema regular de
ensino emanadas de organismos internacionais a que Portugal está vinculado e,
finalmente, a experiência acumulada durante estes anos levam a considerar os
diplomas vigentes ultrapassados e de alcance limitado. Com efeito, foi considerada no
presente diploma a evolução dos conceitos resultantes do desenvolvimento das
experiências de integração, havendo a salientar:
A substituição da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões de foro
médico, pelo conceito de «alunos com necessidades educativas especiais», baseado
em critérios pedagógicos;
A crescente responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com
deficiência ou com dificuldades de aprendizagem;
A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa
perspectiva de «escolas para todos»;
Um mais explícito reconhecimento do papel dos pais na orientação educativa dos seus
filhos;
A consagração, por fim, de um conjunto de medidas cuja aplicação deve ser ponderada
de acordo com o princípio de que a educação dos alunos com necessidades educativas
especiais deve processar-se no meio menos restritivo possível, pelo que cada uma das
medidas só deve ser adoptada quando se revele indispensável para atingir os
objectivos educacionais definidos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 46/86, de 14 de
Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos da alínea c) do n ° 1 do
artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
2. Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos alunos com
necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos públicos de
ensino dos níveis básico e secundário.
Artigo 2.°
Regime educativo especial
1-O regime educativo especial consiste na adaptação das condições em que se
processa o ensino-aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais.
2-As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes
medidas:
a) Equipamentos especiais de compensação;
b) Adaptações materiais;
c) Adaptações curriculares;
d) Condições especiais de matrícula;
e) Condições especiais de frequência;
f) Condições especiais de avaliação;
g) Adequação na organização de classes ou turmas;
h) Apoio pedagógico acrescido;
i) Ensino especial.
3-A aplicação das medidas previstas no número anterior tem em conta o caso concreto,
procurando que as condições de frequência dos alunos objecto da sua aplicação se
assemelhem às seguidas no regime educativo comum, optando-se pelas medidas mais
integradoras e menos restritivas.
Artigo 3.°
3. Equipamentos especiais de compensação
1-Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didáctico
especial e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.
2-Considera-se material didáctico especial. entre outros:
a) Livros em braille ou ampliados;
b) Material áudio-visual;
c) Equipamento especifico para leitura, escrita e cálculo.
3-Consideram-se dispositivos de compensação individual ou de grupo, entre outros:
a) Auxiliares ópticos ou acústicos;
b) Equipamento informático adaptado;
c) Máquinas de escrever braille;
d) Cadeiras de rodas;
e) Próteses.
Artigo 4º
Adaptações materiais
Consideram-se adaptações materiais:
a) Eliminação de barreiras arquitectónicas;
b) Adequação das instalações às exigências da acção educativa;
c) Adaptação de mobiliário.
Artigo 5. °
Adaptações curriculares
1-Consideram-se adaptações curriculares:
4. a) Redução parcial do currículo;
b) Dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função da
deficiência.
2-As adaptações curriculares previstas no presente artigo não prejudicam o
cumprimento dos objectivos gerais dos ciclos e níveis de ensino frequentados e só são
aplicáveis quando se verifique que o recurso a equipamentos especiais de
compensação não é suficiente.
Artigo 6.°
Condições especiais de matrícula
1-Compreende-se nas condições especiais de matrícula a faculdade de a efectuar:
a) Na escola adequada, independentemente do local de residência do aluno;
b)Com dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum;
c)Por disciplinas.
2-A matrícula efectuada ao abrigo da alínea a) do número anterior efectua-se quando
as condições de acesso e os recursos de apoio pedagógico existentes facilitem a
integração do aluno com necessidades educativas especiais.
3-A matrícula efectuada ao abrigo da alínea b) do n.° 1 apenas é autorizada aos alunos
que, devidamente avaliados e preenchendo condições a regulamentar por despacho do
Ministro da Educação, demonstrem um atraso de desenvolvimento global que justifique
o ingresso escolar um ano mais tarde do que é obrigatório ou que revelem uma
precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no
regime educativo comum.
4-A matrícula efectuada ao abrigo da alínea c) do n.° 1 pode efectuar-se nos 2.° e 3.°
ciclos do ensino básico e no ensino secundário desde que se assegure a
sequencialidade do regime educativo comum.
Artigo 7º
Condições especiais de frequência
5. Consideram-se condições especiais de frequência as decorrentes do regime de
matrícula previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior.
Artigo 8.°
Condições especiais de avaliação
Consideram-se condições especiais de avaliação as seguintes alterações ao regime
educativo comum:
a) Tipo de prova ou instrumento de avaliação;
b) Forma ou meio de expressão do aluno;
c) Periodicidade;
d) Duração;
e) Local de execução.
Artigo 9. °
Adequação na organização de classes ou turmas
1-O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com necessidades
educativas especiais não pode ser superior a 20.
2-As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de dois
alunos com necessidades educativas especiais, salvo casos excepcionais
adequadamente fundamentados.
3-O limite previsto no n.° 1 aplica-se apenas aos casos em que, de acordo com o órgão
de administração e gestão da escola ou área escolar, as necessidades especiais dos
alunos requeiram atenção excepcional do professor.
Artigo 10.°
Apoio pedagógico acrescido
6. O apoio pedagógico acrescido consiste no apoio lectivo suplementar individualizado ou
em pequenos grupos e tem carácter temporário.
Artigo 11.°
Ensino especial
1-Considera-se ensino especial o conjunto de procedimentos pedagógicos que
permitam o reforço da autonomia individual do aluno com necessidades educativas
especiais devidas a deficiências físicas e mentais e o desenvolvimento pleno do seu
projecto educativo próprio, podendo seguir os seguintes tipos de currículos:
a) Currículos escolares próprios;
b) Currículos alternativos.
2-Os currículos escolares próprios têm como padrão os currículos do regime educativo
comum, devendo ser adaptados ao grau e tipo de deficiência.
3-Os currículos alternativos substituem os currículos do regime educativo comum e
destinam-se a proporcionar a aprendizagem de conteúdos específicos.
4-As medidas previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas em acumulação
com as estabelecidas no presente artigo.
Artigo 12.°
Encaminhamento
Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele
comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, devem
os serviços de psicologia e orientação em colaboração com os serviços de saúde
escolar, propor o encaminhamento apropriado, nomeadamente a frequência de uma
instituição de educação especial.
Artigo 13.°
Competências
Compete ao órgão de administração e gestão da escola decidir:
7. a) Aplicar o regime educativo especial, sob proposta conjunta dos professores do
ensino regular e de educação especial, ou dos serviços de psicologia e orientação,
consoante a complexidade das situações;
b) O encaminhamento a que se refere o artigo anterior.
Artigo 14º
Propostas
1-As situações menos complexas cuja avaliação não exija especialização de métodos e
instrumentos ou cuja solução não implique segregação significativa dos alunos podem
dar lugar a propostas subscritas pelos professores do ensino regular e de educação
especial, de carácter não formal mas devidamente fundamentadas.
2-As situações mais complexas são analisadas pelos serviços de psicologia e
orientação, em colaboração com os serviços de saúde escolar, e dão lugar a propostas
formais consubstanciadas num plano educativo individual, de acordo com os requisitos
do artigo seguinte.
Artigo 15.°
Plano educativo individual
1-Do plano educativo individual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do aluno;
b) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes, designadamente grau
de eficácia das medidas menos restritivas anteriormente adoptadas;
c) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;
d) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, se tal for
adequado;
e) Medidas do regime educativo especial a aplicar;
f) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas;
g) Data e assinatura dos participantes na sua elaboração .
8. 2-O recurso à medida prevista na alínea i) do n.° 2 do artigo 2.° implica que no plano
educativo individual conste:
a) A orientação geral sobre as áreas e conteúdos curriculares especiais adequados ao
aluno;
b) Os serviços escolares e outros de que o aluno deverá beneficiar.
Artigo 16.°
Programa educativo
1-A aplicação da medida prevista na alínea i) do n.° 2 do artigo 2.° dá lugar à
elaboração, por ano escolar, de um programa educativo de que conste
obrigatoriamente:
a) O nível de aptidão ou competência do aluno nas áreas ou conteúdos curriculares
previstos no plano educativo individual;
b) Os objectivos a atingir;
c) As linhas metodológicas a adoptar;
d) O processo e respectivos critérios de avaliação do aluno;
e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;
f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos técnicos
responsáveis pela sua execução;
g) A distribuição horária das actividades previstas no programa educativo;
h) A data do início, conclusão e avaliação do programa educativo;
i) A assinatura dos técnicos que intervieram na sua elaboração.
2-O programa educativo previsto no número anterior é submetido à aprovação do órgão
de administração e gestão da escola.
Artigo 17.°
Responsável
9. 1-A elaboração do programa educativo é da responsabilidade do professor de
educação especial que superintende na sua execução.
2-Na elaboração do programa educativo participam os técnicos responsáveis pela sua
execução.
Artigo 18.°
Encarregados de educação
1-A avaliação do aluno tendente à aplicação de qualquer medida do regime educativo
especial carece da anuência expressa do encarregado da educação.
2-Os encarregados de educação devem ser convocados para participar na elaboração
e na revisão do plano educativo individual e do programa educativo.
Artigo 19.º
Revisão
1-O plano educativo individual pode ser revisto sempre que o aluno mude de
estabelecimento de ensino ou área escolar ou quando seja formulado pedido
fundamentado por qualquer dos elementos responsáveis pela sua execução.
2-O programa educativo dos alunos que transitem para outro estabelecimento de
ensino no decurso do ano escolar poderá ser revisto quando se verifique a sua
inexequibilidade ou mediante pedido fundamentado por qualquer dos elementos
responsáveis pela sua execução.
3-Nos casos previstos nos números anteriores o plano educativo individual ou programa
educativo deve ser submetido à aprovação do órgão de administração e gestão da
escola no prazo de 30 dias.
Artigo 20.°
Certificado
Para efeitos de formação profissional e emprego o aluno cujo programa educativo se
traduza num currículo alternativo obtém, no termo da sua escolaridade, um certificado
que especifique às competências alcançadas.
10. Artigo 21.°
Educação pré-escolar e ensino básico mediatizado
Por portaria do Ministro da Educação serão fixadas as normas técnicas de execução
necessárias à aplicação das medidas fixadas neste diploma à educação pré-escolar e
ao ensino básico mediatizado.
Artigo 22.°
Regime de transição
1-Nos estabelecimentos de ensino ou áreas escolares em que não tenham sido criados
os serviços de psicologia e orientação, o plano educativo individual é elaborado por
uma equipa de avaliação, designada para o efeito pelo órgão de administração e gestão
da escola .
2-A equipa referida no número anterior tem a seguinte composição:
a) Um representante do órgão de administração e gestão da escola;
b) O professor do aluno ou o director de turma;
c) O professor de educação especial;
d) Um psicólogo, quando possível;
e) Um elemento da equipa de saúde escolar.
3-A equipa de avaliação é coordenada pelo órgãO de administração e gestão da escola
ou seu representante, que promove as respectivas reuniões.
4-Até à plena aplicação do modelo de direcção, administração e gestão instituído pelo
Decreto-Lei n.° 172/91 ,de 10 de Maio, as competências atribuídas pelo presente
diploma ao órgão de administração e gestão da escola são exercidas, nos
estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico, pelo órgão com competência
pedagógica.
Artigo 23.°
11. Condições de aplicação
As condições e os procedimentos necessários à aplicação das medidas previstas no n.°
2 do artigo 2.° são estabelecidos por despacho do Ministro da Educação, que
determinará ainda as condições de reordenamento e de reafectação dos meios
humanos, materiais e institucionais existentes no sistema educativo, visando atingir a
máxima eficácia social e pedagógica na prossecução das medidas constantes do
presente diploma.
Artigo 24º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.° 174/77, de 2 de Maio;
b) Decreto-Lei n.° 84/78, de 2 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1991.-Aníbal António
Cavaco Silva- Roberto Artur da Luz Carneiro-Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da Republica, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira,
Ministro da Presidência.