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CONCLUSÃO
Aos 11 dias do mês de Agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Francisco Alves de Mesquita Júnior - Escrivã(o) Judicial, escrevi
conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0017562-50.2011.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia
Requerido: Rafael Reciputti; Amauri Erasmo Pinto; Charlson Luiz Pinheiro Mendes;
Marilene Delgado de Farias; Felipe Primeiro Rosell Soria; Jose Francinei Reis de
Oliveira; José Anatório Chaves Muiva; José Jovi
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove a presente
Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa em
face de RAFAEL RICIPUTTI, AMAURY ERASMO PINTO, CHARLSON LUIZ PINHEIRO MENDES,
MARILENE DELGADO DE FARIAS, FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, JOSE FRANCINEI REIS
DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIVA, JOSÉ JOVIAL, PASCOAL DA SILVA,
LUCIANO BARROS DE SOUZA, ELISANDRO ALVES LEITE E MARCOS ANTONIO SOUZA
CHAGAS, devidamente qualificados às fls. 04/06.
Alega o que os Requeridos, concorreram em conduta contra a ordem
tributária e obtenção de vantagens ilícitas, em desfavor de particulares.
1º FATO: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E OBTENÇÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS EM
DESFAVOR DE PARTICULARES (RAFAEL RECIPUTTI, AMAURY ERASMO PINTO E CHARLSON LUIZ
PINHEIRO MENDES)
Consta do incluso Inquérito Policial n° 029/2004, que no dia 15.12.2003 Daniel Henrique
Schuck, proprietário da empresa Holandês Indústria e Comércio de Madeiros e Calçados
Ltda entregou a importância de R$ 5.906,73 (cinco mil, novecentos e seis reais e setenta e
três centavos) em cheques para RAFAEL RECIPUTTI, objetivando que este efetuasse o
pagamento de ICMS através de documentos de arrecadação, referente ao mês de
novembro de 2003.
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Procedendo o saque desses cheques na boca do Caixa, RAFAEL reteve R$ 590,00
(quinhentos e noventa reais), pertinente a 10% (dez por cento) do valor recebido,
entregando o restante do valor para AMAURY ERASMO PINTO. Este, por sua vez,
providenciou a inscrição de chancela bancária falsa no documento de arrecadação, ou seja,
inseriu elementos inexatos com o propósito de fraudar a fiscalização tributária, suprimindo o
valor do imposto devido, induzindo Daniel em erro e, por esse meio fraudulento, auferindo
vantagem financeira ilícita em desfavor da empresa Holandês.
Para consecução de seus ilícitos propósitos, AMAURY providenciou a baixa no sistema de
informática do débito de ICMS referente ao mês mencionado e, para tanto, contou com a
colaboração de CHARLSON LUIZ, que através de facilidades obtidas junto a Secretaria de
Estado da fazenda, providenciou a adulteração de dados no sistema de informática da
Administração Tributária, fazendo constar como quitada a dívida na verdade pendente de
pagamento. Ou seja, foram alterados e excluídos dados do sistema de informática com o
fim alcançado de obtenção de vantagem indevida em benefício dos denunciados e em
prejuízo da empresa Holandês. Pelas provas trazidas aos autos pode-se afirmar que a
baixa ilícita dos débitos de ICMS no banco de dados da SEFAZ foi realizada pela quadrilha
integrada por MARILENE DELGADO FARIAS, JOSÉ JOVIAL PASCOAL e FELlPE
PRIMEIRO ROSELL SORIA, conforme será abaixo detalhado. Atente-se que a fraude
envolvendo a empresa "Holandês" integra outras realizadas à mesma época e com o
mesmo modus operandi, conforme tabela constante de f1. 178.
Percebendo que aparentemente bem sucedida a tramoia urdida em prejuízo ao Fisco e ao
mencionado contribuinte, RAFAEL, AMAURY e CHALSON LUIZ, novamente induziram em
erro Daniel, dele recebendo no dia 15.01.2004 o valor de RS 9.716,51 (nove mil, setecentos
e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) para pagamento de ICMS referente ao mês
de dezembro de 2004. Apropriando-se do valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais)
entregou o restante para AMAURY, que por sua vez, repetiu a conduta descrita para
possibilitar a inserção de dados falsos no sistema de informática da SEFAZ e obter
vantagem indevida em prejuízo da empresa Holandês.
No dia 06.02.2004 Daniel entregou cheques para RAFAEL visando pagamento de ICMS
referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2003, repetindo-se a fraudulenta
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operação.
Constatou-se que efetivamente os lançamentos fiscais referentes aos débitos de ICMS em
questão haviam sido excluídos fraudulentamente do banco de dados da SEFAZ, embora na
confrontação com os arquivos que os bancos arrecadadores encaminham diariamente à
SEFAZ estivesse claramente delineada a fraude. A inidoneidade das chancelas bancárias
apostas nos documentos de arrecadação está estampada no laudo pericial de fls. 45/55. O
valor do prejuízo da Fazenda Pública consta do laudo pericial de fls. 156/157).
2º FATO – ILÍCITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES (FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, MARILENE DELGADO DE FARIAS,
JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA, JOSÉ FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO CHAVES
MUIVA, ELISANDRO ALVES LEITE, LUCIANO BARROS DE SOUZA c MARCOS ANTONIO SOUZA
CHAGAS)
Consta ainda do IPL, que FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA desempenhava as funções
de programador da Gerência de Informática da Coordenadoria de Administração Tributária
da Secretaria de Estado da Fazenda. Utilizando das facilidades que seu cargo oferecia
associou-se em quadrilha a MARILENE DELGADO DE FARIAS, JOSÉ JOVIAL PASCOAL
DA SILVA, JOSÉ FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIV A,
ELlSANDRO ALVES LEITE, LUCIANO BARROS DE SOUZA e MARCOS ANTONIO
SOUZA CHAGAS para cometer crimes em prejuízo da Administração Tributária e
particulares, pois de forma concatenada a quadrilha obtinha recursos financeiros de
contribuintes sob o compromisso de quitarem dívidas do ICMS de empresas, apunham
chancelas bancárias falsas em documentos de arrecadação e adulteravam dados no
sistema de informática (Sistema de Administração Tributária - SITAFE) da Secretaria de
Estado da Fazenda para excluir registros de débitos do imposto e, assim, auferirem ilícitas
vantagens financeiras. Dessa forma apropriavam-se dos valores destinados ao pagamento
do ICMS causando danos ao fisco e aos empresários, que acreditavam estarem em dia com
o pagamento de seus tributos.
JOSÉ JOVIAL é auditor fiscal de tributos estaduais e MARILENE DE FARIAS, servidora
pública lotada na Coordenadoria da Receita Estadual. JOSÉ FRANCINEI, contador, é
compadre de MARILENE. JOSÉ ANATORI também é contador proprietário do escritório
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denominado JC CONTABILlDADE.
Para atingir seus intentos a quadrilha utilizava o seguinte modus operandi: MARILENE, por
volta do mês de outubro de 2003, entabulou negociação com FELIPE para excluir débitos
de ICMS do referido banco de dados, fornecendo-lhe os números de dois documentos de
arrecadação. Esses números foram fornecidos por FRANCINEl, que a eles teve acesso por
exercer a atividade de contador. Pelas exclusões FELIPE receberia a importância de R$
500,00 (quinhentos reais). Exclusões feitas através dos procedimentos especificados no
laudo pericial de fls. 287/297, o pagamento acordado não foi realizado e FELIPE, passou a
manter contato diretamente com FRANCINEI, de quem recebeu o pagamento e que lhe
forneceu outros débitos, não especificados nos autos, para serem excluídos do sistema.
Na mesma época, MARILENE também obteve de JOSÉ ANATÓRIO dados de uma
empresa, não identificada, para proceder baixa indevida de débito de ICMS no banco de
dados ela SEFAZ. Para tanto, contou com os mesmos serviços de FELIPE,
JOSÉ JOVIAL tomou conhecimento da facilidade obtida por JOSÉ ANATÓRIO e no mês de
janeiro de 2004 lhe telefonou para que fosse à sua residência. Lá entabulou com JOSÉ
ANATORIO a exclusão do débito de uma outra empresa (não identificada). JOSÉ
ANATÓRIO passou a informação para MARILENE, que através de FELIPE atendeu ao
pedido de JOVIAL.
Esse débito era superior a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e JOSÉ
ANATÓRIO teve a promessa de JOVIAL do pagamento ele R$ 10.000,00 (dez mil reais)
pela baixa realizada. JOVIAL pagou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que foram
entregues a MARILENE. FELIPE receberia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela sua
participação no delito, porém não tendo recebido passou a cobrar o valor diretamente de
JOSÉ ANATÓRIO a quem foi apresentado por MARILENE. JOVIAL não pagou o valor
remanescente do ilícito negócio.
FRANCINEI, sob orientação de MARILENE, remunerou FELIPE por baixas ilícitas de
débitos ele ICMS no Banco de Dados da SEFAZ, com dois cheques do Banco do Brasil,
agência 1178-9, conta corrente 16.414-3, emitidos pela empresa Words Indústria e
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Comércio ele Madeiras Ltda, no valor de R$ 2.480,00 (dois mil e quatrocentos e oitenta
reais, cheque nº 21011) e R$ 2.180 (cheque nº 21012), com data de emissão em 23-12-
2003. Os cheques apresentaram insuficiência de fundos.
JOSÉ JOVIAL, JOSÉ ANATÓRIO, JOSÉ FRANCINEI e MARILENE persistiram realizando
outras exclusões de débitos de ICMS do banco de dados da SEFAZ, através dos serviços
prestados ilicitamente por FELIPE.
LUCIANO BARROS DE SOUZA, contabilista, trabalhava no escritório de JOSÉ ANATÓRIO
viabilizando a obtenção de dados de empresas para possibilitar as fraudes ora narradas.
Dentre essas empresas lesadas pela ação da quadrilha, consta a P & F AR
CONDICIONADOS LTDA, cujos valores de ICMS a serem suprimidos por FELIPE foram
obtidos com a colaboração de MARCOS ANTONIO SOUZA CHAGAS, empregado do
escritório LISBOA CONTABILIDADE e sobrinho de LUCIANO. Quanto a ELISANDRO
ALVES LEITE era a pessoa responsável pelo lançamento das chancelas falsas nos
documentos de arrecadação com a utilização de impressora matricial, conforme demonstra
o laudo pericial de fls. 304/310 referente a empresa P & F AR CONDICIONADOS LTDJ..
FELIPE SORIA, na qualidade de funcionário autorizado, alterou e excluiu, em benefício dos
demais denunciados, dados corretos nos sistemas informatizados (SITAFE) da
Administração Tributária, através dos artifícios acima especificados, com os propósitos
delituosos relatados, dentre eles o de obter para si e para os demais denunciados vantagem
pecuniária indevida, causando danos à Administração Pública e aos contribuintes que
acreditavam estar quitando o ICMS devido, que foram induzidos em erro por suas ilícitas
condutas.
Por essa razão, o Parquet entende que houve a prática de ato de
improbidade administrativa por parte dos requeridos que se amolda nos artigos 9, 10 e 11,
da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se assim, às penas impostas pela mesma Lei, no art. 12.
Estado de Rondônia integrou a lide às fls. 22.
O Requerido ELISANDRO ALVES LEITE acusado de ter lançado chancela
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falsas nos documentos de arrecadação com utilização de impressora matricial apresentou
defesa preliminar ás fls. 32/34, aduzindo que nunca praticou os fatos a ele imputados.
Elisandro diz que nunca praticou atos ilícitos e não passa de mero "bode expiatório", sendo
um simples auxiliar de contabilidade e nada entendia de computação para que pudesse
para praticar os atos imputados e que nunca auferiu nenhuma vantagem. Diz que apesar da
perícia que atestar fraudes, esta de forma alguma teve colaboração do requerido não
havendo prova direta contra o requerido, tratando-se de conjectura, presunções e
interpretações extensivas.
RAFAEL RICIPUTTI, apresentou defesa preliminar ás fls. 36/8, no entanto
não suscitou nenhuma preliminar, aduzindo que sua inocência será provada com a
instrução processual. Diz que a imputação é de ter deixado de efetuar o pagamento dos
valores dos impostos devidos pela empresa na qual trabalhava, subtraindo para si, o que
não causa prejuízo ao erário, já que os impostos estão ativos e passiveis de serem
cobrados pela Fazenda Pública.
JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA, fls. 39/49, suscitou preliminar de
prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional para a propositura da Ação Civil
Pública destinada a levar a efeito ás sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade é
quinquenal, de maneira que, considerando-se a data do ajuizamento da ação, já estaria
prescrita. Reporta-se acusação de ter o Requerido tomado conhecimento de facilidade
obtida por José Anatório que tinha colaboração Felipe Primeiro e Marilene para excluírem
débitos do ICMS dos bancos de dados e se apropriarem dos valores destinados pelas
empresas aos seus pagamentos. Refere-se à acusação de que José Anatório passou
informação para Marilene que através de Felipe atendeu o pedido do requerido para baixa
de ICMS importância superior a R$ 70.000,00 e ainda que o Requerido prometeu a José
Anatório a importância de R$ 10000 pelas baixas realizadas, bem como a imputação de que -
em companhia de José Anatório, José Francinei e Marilene foram realizadas outras
exclusões de débitos de ICMS do banco de dados da SEFAZ através dos serviços
prestados ilicitamente por Filipe
FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, apresentou defesa as fls. 53/7,
afirmando que o processo criminal ainda está em curso e que não é possível identificar
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quem fez a exclusão no SITAFE. De qualquer forma, afirma que não houve dano porque o
lançamento foi reestabelecido. Diz não caracterizada a improbidade. Reporta-se a
imputação de ter recebido R$ 500,00 para excluir débito fiscal fraudulentamente. Diz que o
lançamento foi resstaAfirma que o fato está sob julgamento na esfera criminal por isso
imperativo aguardar solução naquela instancia.
CHALSON LUIZ PINHEIRO MENDES, apresentou defesa ás fls. 82/7, e
aduziu que a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito, em virtude de sua
ilegitimidade passiva, argumentando que não é parte legítima para integrar essa ação já que
não praticou qualquer ato improbo. Afirma que a inicial sequer descreve qual teria sido sua
conduta. Diz não ter participado de qualquer fraude. Defende que sendo empresário não
possui poder de efetivar a baixa do ICMS.
O Requerido AMAURY ERASMO PINTO, fls. 94/110, suscita preliminar de
prescrição e de inadequação da via eleita tendo em vista a ocorrência da prescrição e
impossibilitando a propositura da presente ação civil pública de improbidade administrativa,
devendo ser proposta ação própria para restituição ao erário. No mérito, afirma não
caracterizada a improbidade por ausência de dol, defendendo, ainda, que as provas não
são suficientes para sua responsabilização.
Os demais requeridos, apesar de devidamente notificados, não apresentaram
defesas preliminares.
Réplica ás fls. 124/7.
Vindo os autos para recebimento da inicial, sendo recebido para
processamento, com afastamento de arguição de ilegitimidade e de prescrição (fls.
128/132).
Citado os requeridos apresentaram contestação.
RAFAEL RICIPUTTI às fls. 136/138. Sem preliminares. No mérito, alega não
ter praticado ato de improbidade administrativa refutando as acusações que lhe são
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impostas.
CHARLSON LUIZ PINHEIRO MENDES apresenta contestação às fls.
139/140. Sem preliminares. No mérito, reitera todos os termos apresentados na defesa
preliminar, requerendo sua exclusão da lide sob o argumento de que restou provado na
sentença criminal o requerido não cometeu qualquer crime.
Manifestação da Defensoria Pública requerendo vista dos autos para
apresentar defesa em favor da Requerida Marilene Delgado de Farias e Felipe Primeiro
Rosell Soria (fls. 157 e 162).
FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, assistido pela Defensoria Pública,
apresenta contestação às fls. 167/174. Sem preliminares. No mérito alega preliminar de
prescrição sob o fundamento de que os fatos narrados na inicial datam de janeiro/2004, e
ação foi proposta no ano de 2011, portanto, fulminada pela prescrição. No mérito, discorre
sobre as espécies de atos de improbidade administrativa, e menciona que pelos mesmos
fatos fora julgada ação criminal que concluiu que não houve prática de crime contra a ordem
tributária pois inexistente o prejuízo reclamado diante do restabelecimento do lançamento
dos tributos excluídos. Também discorre a respeito da absorção da infração em que a
penalidade mais grave absorve as demais, assim, entende que, em eventual condenação
deve ser absorvida pela infração do enriquecimento ilícito. Requerendo a improcedência do
pedido.
JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA apresenta contestação (fls. 178/188).
Sem preliminares. No mérito, alega inexistência de ato de improbidade
administrativa, discorrendo sobre a impossibilidade de configuração de atos de improbidade
quando inexiste dolo ou culpa específica, refutando as acusações que lhe são impostas.
JOSÉ FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA (fls. 190/191). Como preliminar alega
prescrição da ação. No mérito, refuta as acusações que lhe são impostas, requerendo a
improcedência da ação.
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MARILENE DELGADO DE FARIAS, assistido pela Defensoria Pública
apresenta contestação às fls. 211/222. Sem preliminares. No mérito, refuta as acusações
que lhe são impostas requerendo a improcedência do pedido.
Os requeridos AMAURY ERASMO, JOSÉ ANATÓRIO, LUCIANO BARROS,
ELISANDRO ALVES e MARCO ANTÔNIA, apesar de devidamente citados não
apresentaram contestação, conforme certidão de fls. 223.
Réplica (fls. 224/227).
Estado de Rondônia ratifica a réplica do MP (fls. 340).
Oportunizada as partes para dizerem em termos de provas.
José Jovial Pascoal da Silva requer produção de prova testemunhal (fls.
228). Charlson Pinheiro Mendes e Rafael Reciputti também manifestaram interesse na
produção de prova testemunhal (fls. 229/230).
O Estado de Rondônia informou não ter provas a produzir (fls. 231).
O autor requereu produção de prova emprestada referente aos termos de
interrogatório e testemunhos prestados na ação penal n. 0017830-06.2004.8.22.0501.
Os requeridos Amaury Erasmo Pinto, José Francinei Reis de Oliveira, José
Anatório Chaves Muiva, Luciano Barros de Souza, Elisandro Alves Leite e Marcos Antônio
Souza Chagas quedaram-se inerte quanto a intimação para indicar provas, conforme
certidão de fls. 236.
Deferimento do pedido de prova emprestada (fls. 237).
Juntada da prova emprestada (fls. 247/265).
Intimada as partes para manifestação, nada requereram.
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Ciência à Defensoria Pública (fls. 272/v).
Declaração de revelia aos requeridos AMAURY ERASMO, JOSÉ
ANATÓRIO, LUCIANO BARROS, ELISANDRO ALVES e MARCO ANTÔNIA, nos termos do
art. 344 e 345, do NCPC.
Deferida produção de provas e admita a prova emprestada, nos termos do
art. 372 do CPC, da ação penal n. 001783006.2004.8.22.0501.
Audiência de instrução (fls. 294/296), depoimento por carta precatória (fls.
305).
O Ministério Público requer condenação dos Requeridos nas sanções
improbidade, assentando em relação aos Requeridos Amaury Erasmo, José Anatório,
Luciano Barros, Elisandro Alves e Marco Antônio são revéis. Condenação aos demais
Requeridos, anotando a produção de provas emprestadas do processo criminal n. 017830-
06.2004.8.22.0001e da instrução deste feito comprovando a ilicitude das condutos
configuradoras de improbidade em relação também aos demais.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de improbidade proposta pelo Ministério Público em
desfavor de RAFAEL RICIPUTTI, AMAURY ERASMO PINTO, CHARLSON LUIZ PINHEIRO
MENDES, MARILENE DELGADO DE FARIAS, FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, JOSE
FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIVA, JOSÉ JOVIAL, PASCOAL DA
SILVA, LUCIANO BARROS DE SOUZA, ELISANDRO ALVES LEITE E MARCOS ANTONIO SOUZA
CHAGAS, qualificados às fls. 04/06.
Os fatos imputados nesta ação foram objetos de igual apuração na esfera
criminal da qual se emprestaram as provas, permitindo ainda aos Requeridos produção de
provas complementares ou suplementares nestes autos.
Conformidade ao decidido pelo e. STF:
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“A autonomia das instâncias administrativa, civil e penal autoriza, em princípio, a imposição de
sanção disciplinar, independentemente da conclusão do processo criminal"
(Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº 284-DF - Tribunal Pleno - rel. Min. Neri da Silveira - unân. -
j. 11.03.1991 - pub. 30.04.1992, p. 5.722). De igual modo, cf.: MS nº 20.947-DF - Tribunal Pleno - rel. Min. Paulo
Brossard - unân. - j. 19.10.1989 - pub. DJ, 10.11.1989, p. 16.880.
De outro giro, diz o art. art. 935 do CPC:
"A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal".
Invoca-se assim para efeitos nestes autos as exposições e discussões
assentadas no feito criminal em relação as provas produzidas e as conclusões delas
decorrentes.
Transcrevem-se primeiramente os elementos identificadores da exata
coicidencia entre os fatos apurados, constantes da r. sentença crimina:
Vara: 3ª Vara Criminal Processo: 0017830-06.2004.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento
Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rafael Reciputti;
Amaury Erasmo Pinto; Charlson Luiz Pinheiro Mendes; Marilene Delgado de Farias; Felipe Primeiro
Rosell Soria; Jose Francinei Reis de Oliveira; José Anatório Chaves Muiva; José Jovi
Vistos.
RAFAEL RECIPUTTI, AMAURY ERASMO PINTO, CHARLSON LUIZ PINHEIRO MENDES, MARILENE
DELGADO DE FARIAS, FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, JOSÉ FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ
ANATÓRIO CHAVES MUIVA, JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA, LUCIANO BARROS DE SOUZA,
ELISANDRO ALVES LEITE e MARCOS ANTÔNIO SOUZA CHAGAS, qualificados devidamente nos autos,
foram denunciados pelo Ministério Público e dados como incursos: os três primeiros nas penas do art.
1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 171, c/c os arts. 70 e 71 e 313-A, c/c o art. 29, todos do
Código Penal; os demais foram dados como incursos nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei nº
8.137/90 c/c o art. 171, c/c os arts. 70 e 71 e 313-A, c/c o art. 288 e art. 29, todos do Código Penal.
1º Fato:
Sustenta a inicial acusatória que RAFAEL, AMAURY e CHARLSON, no mês de dezembro de 2003,
induziram o proprietário da empresa "Holandês Indústria e Comércio de Madeiras e Calçados Ltda" e
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vítima Daniel H. S., a erro, por meio fraudulento, auferindo vantagem econômica ilícita em desfavor da
empresa.
Consta que no dia 15 de dezembro de 2003 a vítima Daniel entregou a importância de R$ 5.906,73,
em cheques, para RAFAEL, com intuito de efetuar o pagamento de ICMS através de documentos de
arrecadação, referente ao mês de novembro de 2003. Entretanto, RAFAEL procedeu os saques dos
cheques na "boca do caixa" e reteve R$ 590,00, ou seja, 10% do valor recebido, sem o restante da
quantia repassada a AMAURY, que providenciou uma chancela falsa dos documentos de arrecadação
e com a colaboração de CHARLSON, procedeu as baixas dos valores do débito de ICMS no sistema
de informática da SEFAZ.
Afirma que os acusados MARILENE, JOSÉ JOVIAL e FELIPE é que eram responsáveis pelas
respectivas baixas.
Consta ainda que agindo com o mesmo modus operandi acima descrito, no dia 15 de janeiro de 2004
os acusados RAFAEL, AMAURY e CHARLSON novamente induziram a vítima Daniel a erro,
recebendo dele o valor de R$ 9.716,51 para pagamento de ICMS. Também no dia 06 de fevereiro de
2004 a vítima Daniel entregou a RAFAEL cheques para pagamentos de ICMS referente aos meses de
julho, agosto e setembro de 2003.
2º Fato:
Sustenta que o acusado FELIPE desempenhava as funções de programador da Gerência de
Informática da Coordenadoria de Administração da Secretaria da Fazenda e utilizando-se dessa
facilidade associou-se a quadrilha de MARILENE, JOSÉ JOVIAL, JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ ANATÓRIO,
ELISANDRO, LUCIANO e MARCOS, com intuito de cometerem crimes em prejuízo da Administração
Tributária e particulares, pois a quadrilha obtinha recursos financeiros de contribuintes para que
quitassem dívidas de ICMS de suas empresas, entretanto conforme acima descrito, apropriavam-se
de tais quantias, providenciavam a inclusão de chancelas bancárias falsa nos documentos de
arrecadação e adulteravam dados no sistema de informática SITAFE da Secretaria da Fazenda,
excluindo os registros de débito de impostos, auferindo assim vantagens ilícitas.
Consta que JOSÉ JOVIAL é auditor fiscal de tributos estaduais e MARILENE servidora pública lotada
na Coordenadoria da Receita Estadual. Já JOSÉ FRANCINEI é contador e compadre de MARILENE,
enquanto que JOSÉ ANATORI é contador e proprietário do escritório denominado JC
CONTABILIDADE. Nesse contexto, MARILENE, por volta do mês de outubro de 2003, entabulou
negociação com FELIPE para que excluísse débitos de ICMS do banco de dados do SITAFE,
fornecendo-lhe os números de dois documentos de arrecadação, que foram lhe passados por
FRANCINEI, que a eles teve acesso por ser contador. Por tais exclusões FELIPE receberia a
importância de R$ 500,00, posteriormente entregue por FRANCINEI que forneceu outros números de
documentos para serem excluídos do SITAFE.
Na mesma época MARILENE obteve de JOSÉ ANATÓRIO dados de uma outra empresa para
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proceder baixas indevidas de débito de ICMS e, posteriormente JOSÉ JOVIAL tomou conhecimento
da prática ilícita dos demais denunciados e em contato com JOSÉ ANATÓRIO ofereceu-lhe a
importância de R$ 10.000,00 para que processe a exclusão de débitos de ICMS que totalizaram R$
700.000,00. JOSÉ JOVIAL teria entregue a MARILENE a importância de R$ 6.000,00 e os outros R$
4.000,00 seria destinados a FELIPE.
FRANCINEI, sob orientação de MARILENE, remunerou FELIPE pelas baixas ilícitas de ICMS no
Banco de Dados da SEFAZ, com dois cheques do Banco do Brasil, agência 11789, cc 16.414-3,
emitidos pela empesa Wors Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, no valor de R$ 2.480,00 e R$
2.180,00, com data de emissão 23.12.2003, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Consta ainda que LUCIANO trabalhava no escritório de JOSÉ ANATÓRIO e viabilizava a obtenção de
dados de empresas para possibilitar as fraudes. LUCIANO também contava com a colaboração de
FELIPE e de MARCOS ANTÔNIO, sendo este seu sobrinho e que trabalhava no escritório Lisboa
Contabilidade. Já ELISANDRO era a pessoa responsável pelo lançamento das chancelas falsas nos
documentos de arrecadação.
Dos fundamentos assentados na r. sentença, com efeitos nestes
autos, comporta assentar a consistência probatória haurida nas instruções,
revelando de forma coerente e consistente que os agentes encadearam condutas
que associadas resultaram na ocorrência do fato ilícito imputado, consistente em
fraude destinada a se apropriar de valores originariamente destinados ao
pagamento de tributos que teriam sua cobrança prejudicada pela exclusão dos
relatórios de registros de dívidas. Destacando-se o seguinte:
b) Do estelionato e da inserção de dados falsos em sistema de informática
A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelo ofício de fls. 14/19, laudo de exame
nº 0799/IC/ARQ/RO/2004, pelas DARE's de fls. 51/55, GIAM's de fls. 115/130, laudo de
constatação constábil nº 0387/2006, laudo de exame de constatação nº 081/2004 e pelo laudo
de exame mecanográfico nº 0436/2005.
No tocante à autoria, a instrução processual permite concluir que é certa e recai nas pessoas
de FELIPE, RAFAEL, MARILENE, JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ ANATÓRIO, JOSÉ JOVIAL, LUCIANO,
ELISANDRO e MARCOS ANTÔNIO.
Quando interrogado em juízo, FELIPE confessou ter feito de sete a dez exclusões ilícitas de
ICMS do sistema de informática da SEFAZ, sendo todas no ano de 2003. Apontou JOSÉ
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FRANCINEI e JOSÉ ANATÓRIO como sendo as pessoas que levavam os processos de ICMS
até MARILENE, que por sua vez lhe entregava para que procedesse as exclusões ilícitas.
Afirmou não recordar-se dos valores recebidos pelos serviços, entretanto lembra-se que certa
vez recebeu através de dois cheques sem fundos e quando foi cobrar JOSÉ ANATÓRIO, no
escritório dele, conheceu LUCIANO, que trabalhava no local, sendo que este lhe repassou mais
dois números de processos para baixa de ICMS.
A confissão do acusado vem corroborada pelas demais provas dos autos.
Jonas Viana de Oliveira narrou que FELIPE deixou de trabalhar na SEFAZ porque envolveu-se
em algumas fraudes no sistema de informática, que consistia em entrar no sistema através de
programas e excluir o lançamento do tributo. Acrescentou ainda que na época dos fatos era
responsável pelo setor de informática da SEFAZ e que fraudes naquele órgão não eram raras,
pois além de FELIPE outras pessoas praticaram esse tipo de ilícito. Alegou que foram abertos
27 processos criminais por fraudes naquele período. Disse que o sistema da SEFAZ não
identificava qual usuário teria feito as exclusões, mas que a exclusão de débitos somente
poderia ser realizada com senha dos programadores/funcionários da SEFAZ, lotados na
Gerência de Informática.
Já César Luiz Salles de Souza afirmou que trabalhava na Coordenadoria Consultiva de
Incentivos Tributários fazendo constatação das empresas que possuíam direito ao benefício
fiscal de exoneração de ICMS. Narrou que em uma de suas apurações não localizou o
apagamento de ICMS das empresas da vítima Daniel e ao consultar o sistema verificou que não
havia lançamento dos tributos, então entrou em contato com Daniel, o qual afirmou ter pago os
impostos e apresentou as DARE's como forma de comprovação. Disse que após análise
constataram que os documentos eram fraudados e então inicou-se um procedimento para
apuração de responsabilidades, mas não sabe o resultado do procedimento, tampouco se foi
apurada a participação de funcionários públicos.
Portanto, comprovada a autoria dos delitos em relação ao acusado FELIPE.
Quanto a RAFAEL, MARILENE, JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ ANATÓRIO, JOSÉ JOVIAL, LUCIANO,
ELISANDRO e MARCOS ANTÔNIO necessária análise mais detalhada, pois em juízo estes
negaram a autoria ou participação no crime.
Antes de avaliar suas condutas, é importante atentar a dificuldade na avaliação desses crimes
envolvendo funcionários públicos, pois a prova oral normalmente emerge fraca já que os
envolvidos e as testemunhas normalmente são pessoas que se relacionam em ambiente
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fraternal. Nessa esteira, deve o juiz fazer um esforço maior para alcançar a verdade.
Voltando ao mérito, as provas inquisitoriais foram confirmadas pelas declarações de FELIPE,
que delatou alguns acusados (JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ ANATÓRIO, MARILENE e LUCIANO).
A prova judicial veio para confirmar os indícios emergidos na fase policial, onde alguns dos
acusados admitiram as condutas (JOSÉ ANATÓRIO e LUCIANO) e apontaram outros como
partícipes (MARCOS, ELISSANDRO e JOSÉ JOVIAL).
A tese de alguns acusados de que foram obrigados a confessar na fase policial não teve
confirmação em juízo, mesmo porque alguns admitiram e outros negaram, tornando
inverossímil a tese de que foram obrigados a admitir a autoria do ilícito mediante coação da
autoridade policial.
JOSÉ ANATÓRIO, quando interrogado pela autoridade policial, afirmou ter conhecido FELIPE
através de MARILENE e também por ela ficou sabendo que ele fazia exclusões de ICMS do
sistema da SEFAZ. Alegou que em uma oportunidade recebeu de MARCOS a importância de
R$ 500,00 e um número de processo de ICMS para realizar as exclusões. Disse ainda que em
outra oportunidade recebeu de JOSÉ JOVIAL outro número de ICMS e a quantia de R$ 6.000,00,
que foram entregues para MARILENE, informando que apenas intermediou a transação e nada
recebeu por esse fato.
Em juízo JOSÉ ANATÓRIO negou a prática dos fatos, mas nada disse quando a sua confissão
extrajudicial. Esta foi confirmada judicialmente pela delação trazida por FELIPE. É importante
informar que, concluindo-se por confirmadas e verdadeiras as informações prestadas por
JOSÉ ANATÓRIO, esta conclusão necessariamente deve refletir-se nas pessoas por ele
delatadas para a autoridade policial, como é o caso do JOSÉ JOVIAL e da MARILENE, que
tiveram suas condutas delatadas pelo JOSÉ ANATÓRIO perante a autoridade policial.
LUCIANO também admitiu a participação no crime perante o delegado de polícia. Naquela
oportunidade, disse que na época dos fatos trabalhava no escritório de JOSÉ ANATÓRIO e que
lá conheceu FELIPE, pois ele ia várias vezes ao local fazer cobranças de dívidas. Alegou que
em uma dessas oportunidades FELIPE indagou-o se conhecia alguma empresa com débitos
fiscais junto à SEFAZ, pois poderia fazer exclusões dos tribunos no sistema, então conversou
com MARCOS que lhe repassou dois documentos de ICMS, que por sua vez foram repassados
para FELIPE para as devidas exclusões. Posteriormente, LUCIANO desdisse o que havia falado
anteriormente. Todavia, as informações por ele prestadas foram confirmadas em juízo pela
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delação do FELIPE. Da mesma forma que conclui em relação a JOSÉ ANATÓRIO, também as
delações feitas por LUCIANO perante a autoridade policial ganham força e são alcançadas pela
confirmação do FELIPE perante o juízo.
MARCOS indicou ELISSANDRO como responsável pelas autenticações fraudulentas nos
DARE's e disse que em uma oportunidade passou documento de ICMS para JOSÉ ANATÓRIO,
para que este procedesse as devidas exclusões. Acrescentou ainda que em outras duas
oportunidades fez o mesmo procedimento com LUCIANO.
ELISSANDRO confessou ter recebido de uma pessoa chamada LEANDRO documentos de
ICMS, que por sua vez foram repassados a MARCOS para as devidas exclusões. Afirmou ainda
ser responsável pelas autenticações fraudulentas.
RAFAEL confessou que em data que não sabe precisar recebeu da empresa PW Madeiras a
importância de R$ 5.906,73, em cheque, juntamente com os DARE's para pagamento de ICMS,
porém efetuou saque do cheque na boca do caixa e repassou os valores e documentos para
uma pessoa conhecida como Amarildo, que lhe devolveu as DARE'S autenticadas, bem como
10% do valor repassado. Afirmou não saber qual a ilegalidade que era cometida, mas que sabia
da irregularidade da mesma e que procedeu de tal forma por duas vezes.
Portanto, comprovada a autoria dos delitos em relação aos acusados FELIPE, RAFAEL,
MARILENE, JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ ANATÓRIO, JOSÉ JOVIAL, LUCIANO, ELISANDRO e
MARCOS ANTÔNIO .
Embora apenas FELIPE tenha feito as exclusões indevidas no sistema da SEFAZ os demais
acusados devem ser condenados como co-autores, uma vez que foram eles os responsáveis
por entregar os documentos para que FELIPE procedesse as baixas.
Já em relação a CHARLSON e AMAURY, nenhuma prova foi produzida. Esses acusados
negaram a prática delituosa e nada foi produzido em juízo que pudesse apontar para a autoria
delituosa dos acusados.
...
Consagrando o melhor entendimento jurisprudencial, a Lei 11.690/08, que alterou o art. 155 do
CPP, odetermina ser vedado ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação. O dispositivo ressalva as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas.
Há, portanto, um impedimento legal para se condenar os acusados: a falta de provas
produzidas sob o crivo do contraditório.
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Assim, CHARLSON e AMAURY devem ser absolvidos por absoluta falta de provas.
Comporta ainda destacar da r. sentença criminal, as conclusões que
decorrem logicamente do exame dos elementos probatórios, também revelando a
ocorrência da conjugação de condutas dos Requeridos, encadeadas para a
realização do procedimento fraudulento.
Conforme assinalado, a materialidade encontra-se comprovada pelo
ofício de fls. 14/19, laudo de exame nº 0799/IC/ARQ/RO/2004, pelas DARE's de fls.
51/55, GIAM's de fls. 115/130, laudo de constatação contábil nº 0387/2006, laudo de
exame de constatação nº 081/2004 e pelo laudo de exame mecanográfico nº
0436/2005.
Rafael confessa ter praticado os ilícitos, relatando ter ocorrido por sete
vezes, e relata o modus operandi, tendo José Francinei e José Anatório como sendo
as pessoas que levavam os processos de ICMS até Marilene que os entregava ao
Requerido para a execução da fraude. Também ter conhecido Luciano no escritório
de Anatório e ter ele entregado outros números de processos para baixa
fraudulenta.
Joanas Viana confirma que Felipe deixou de trabalhar na SEFAZ por
ter promovido fraudes no sistema de informática e excluir registro de tributos
pendentes de pagamento.
Cesar Luiz Salles informa ter constatado a pendencia de débitos de
ICMS da empresa da vitima Daniel e tê-lo comunicado, sendo apresentada por ele
as DARE´s objeto das fraudes de autenticações bancárias falsas.
Anatório e Luciano admitiram as condutas e apontaram ações de
Marcos, Elisandro e Jovial.
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Anatório confirma a atuação de Felipe e Marilene e de Marcos de
quem teria recebido R$ 500,00 para realizar exclusões em processos de ICMS e,
igualmente, em outra oportunidade recebeu de José Jovial R$ 6.000,00 para baixa
de outros processos, sendo o valor entregue a Marilene.
Luciano admitiu a participação, relacionando Antório e Felipe como
agentes dos ilícitos, inclusive sendo indagado por Felipe se conheceria empresas
interessadas no esquema ilícito.
Marcos admitiu os fatos e indicou Elissandro como outro envolvido,
responsável pelas autenticações fraudulentas nos DARE´s, e ter passado
documento para Anatório e fez o procedimento por duas vezes ao Luciano.
Elissandro confessou recebimento documentos de uma pessoa de
nome Leandro e repassou para Marcos fazer as exclusões.
Em relação a Charson e Amaury, as menções foram feitas somente na
fase apuratória inicia por referências sem indicação de participação e adesão efetiva
no processe de fraude. Nessa condição, coerente ao entendimento do Juízo
Criminal, também este Juízo não verifica elementos consistente para fixar a
imputação de ilícito.
Da r. sentença criminal ainda comporta destacar:
b.1) Do concurso de crimes
Do contexto das provas acima descritas verifico que foram dois o número de crimes previstos
no art. 171 e 313-A praticados pelos acusados RAFAEL, JOSÉ ANATÓRIO e LUCIANO.
Já em relação a MARCOS trata-se de três crimes de cada, e o mesmo se dá quanto a
ELISSANDRO que confessou ter repassado a MARCOS os números de processo de ICMS para
serem excluídos.
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Quanto a JOSÉ JOVIAL, o acusado JOSÉ ANATÓRIO afirmou ter recebido dele documento de
ICMS em apenas uma oportunidade, portanto praticou apenas um delito previsto no art. 171 e
um delito previsto no art. 313-A.
FELIPE afirmou ter feito de 7 a 10 exclusões, assim em razão da inexatidão reconheço sete o
número de crimes praticados pelo acusado.
Considerando sete o número de crimes praticados por FELIPE, sendo que destes dois dos
documentos foram recebidos pelas mão de LUCIANO, entendo ter MARILENE praticado cinco
condutas de cada tipo penal, pois FELIPE afirmou que os demais processos de ICMS lhe eram
repassados por MARILENE.
Já em relação a JOSÉ FRANCINEI, como dois dos processos de ICMS lhe foram repassados
para MARILENE por intermédio de JOSÉ ANATÓRIO, entendo ter o acusado praticado três
condutas de cada tipo penal.
Portanto, como os crimes se deram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de
execução e, tratando-se de crime da mesma espécie, é forçoso reconhecer que se trata de
crime continuado.
...
Interessa assentar ainda que a conclusão fixada na r. sentença
criminal foi examinada pelo e. Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento
assentado. Confirme-se:
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Tribunal de Justiça - 2ª Câmara Criminal
Data de julgamento :21/05/2014
0017830-06.2004.8.22.0501 Apelação
Origem : 00178300620048220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante : José Jovial Pascoal da Silva
Apelante : Rafael Reciputti
Apelante : Elisandro Alves Leite
Apelante : Jose Francinei Reis de Oliveira
Apelante : Marilene Delgado de Farias
Apelante : Luciano Barros de Souza
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Apelante : Marcos Antonio Souza Chagas
Apelante : Felipe Primeiro Rosell Soria
Relator : : Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
EMENTA
Apelação Criminal. Estelionato. Exclusão de dados de sistema de informações. Nulidade da sentença.
Ausência de Fundamentação. Inocorrência. Prova. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão.
Retratação em juízo. Irrelevância. Conjunto probatório harmônico. Crime funcional praticado por
particular. Participação. Possibilidade. Inteligência dos arts. 29 e 30 do CP. Condenação mantida.
Pena-base. Fundamentação. Suficiência. Atenuante do desconhecimento da lei. Inaplicabilidade na
espécie. Delação premiada. Não configuração. Prescrição. Ocorrência de lapso temporal. Punibilidade
extinta.
1. Em sendo as provas coerentes e condizentes com toda a dinâmica delitiva praticada pelos
recorrentes, permitindo evidenciar detalhadamente a ação criminosa e artificiosa, não há como
acolher o pleito absolutório.
2. É possível a condenação estribada em confissão extrajudicial quando conjugada com outros
elementos de convicção carreados para os autos, notadamente quando a retratação estiver
desacompanhada de justificativa plausível.
3. Por ser elementar do crime do art. 313-A, do CP, a condição de funcionário público se comunica
aos particular, podendo este concorrer para a prática delitiva. Exegese dos arts. 29 e 30 do CP.
4. Não é exacerbada a pena-base que pouco se afasta do mínimo legal, mormente quando o
magistrado age com razoabilidade e proporcionalidade devidamente motivadas.
5. A atenuante do desconhecimento da lei é incompatível com agentes que ostentam grau de
instrução elevado e profundo conhecimento dos trâmites burocráticos da administração pública fiscal.
6. A diminuição da pela delação premiada somente tem lugar quando essencial para o aclaramento da
autoria dos demais consortes, não se aplicando quando estes confessam espontaneamente o crime.
7. Constatado que entre a data do fato e o recebimento da denúncia mediou tempo superior à sete
anos, e sendo as penas não superiores a dois anos, impõe-se a extinção da punibilidade, quanto ao
crime de estelionato, pela prescrição.
ACÓRDÃO
...
Porto Velho, 21 de maio de 2014.
JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR . RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por José Jovial Pascoal da Silva, Rafael Reciputti, Elisandro
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Alves Leite, Jose Francinei Reis de Oliveira, Marilene Delgado de Farias, José Anatório Chaves
Muiva, Luciano Barros de Souza, Marcos Antonio Souza Chagas e Felipe Primeiro Rosell Soria contra
a r. sentença de fls. 656/677, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO,
que os condenou como incursos nas sanções dos artigos 171, caput, e 313-A, c/c os arts. 70 e 71,
todos do Código Penal.
...
É o relatório. VOTO . Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
...
MÉRITO
A materialidade delitiva despontou incontroversa, comprovada através do laudo de exame de
fls. 45/49; DARE's de fls. 51/55; GIAM¿s de fls. 115/130; laudo de constatação de fls. 287/297 e
laudo de exame mecanográfico de fls. 304/311.
Rafael Reciputti recorre apenas em relação ao crime do art. 313-A, do CP, argumentando que
não poderia ser condenado por tal crime, eis que se trata de delito de mão própria, cujo sujeito
ativo somente pode ser aquele que ostenta a qualidade de funcionário público.
De fato o crime em destaque está no rol daqueles praticados por funcionário público contra a
administração em geral (Título XI, Capitulo I, do CP).
Todavia, mesmo o recorrente não ostentando a condição de funcionário público, não impede a
sua participação no delito.
A regra é a de que as circunstâncias e as condições de caráter pessoais não se comunicam,
salvo quando elementares do crime (art. 30 do CP).
Portanto, basta que um dos recorrentes seja (e vários são) funcionário público, e que o
recorrente conheça essa condição (e conhecia) para que responda pelo crime na medida de
sua culpabilidade (art. 29 do CP), pois a condição de funcionário público constitui elementar
do tipo previsto no art. 313-A do CP.
Aliás, o STF já conheceu questão análoga ao assentar que o particular pode ser coautor do
crime de peculato e concussão (STF, HC 70.610, j. 05.10.93 e RTJ 71/354).
Ademais, Rafael confessou, com detalhes, a prática delitiva no IP (fls. 20/22), dizendo que
conheceu Amarildo em uma fila de banco, o qual lhe propôs o esquema narrado na denúncia,
recebendo a quantia em dinheiro no percentual de 10%, tudo conforme narrado na denúncia,
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tendo aceitado e participado do esquema em duas oportunidades.
Em juízo (fl. 566), confirmou sua confissão prestada no IP.
Além disso, o proprietário da empresa Holandês Indústria e Comércio de Madeiras e Calçados
Ltda, Sr. Daniel Henrique Schuck, disse que no IP (fl. 10/11) que seu pai lhe telefonou
informando que o auditor fiscal Wilson lhe dissera que a empresa em débito de ICMS, podendo
perder os incentivos fiscais. Que então informou ao seu pai que a informação não procedia,
pois os débitos em atraso dos meses 07, 08 e 09 de 2003 foram quitados no mês de fevereiro
de 2004, estando, inclusive com as DARE's em mãos.
Diligenciou até a agencia de rendas de Ariquemes e solicitou o conta corrente da sua empresa
e constatou que o único débito em aberto correspondia ao mês de janeiro de 2004, com
vencimento em 15 de fevereiro de 2004. Que veio a Porto Velho, juntamente com seu irmão
Luiz Fernando para verificar o problema perante o CONSIT, e entregado os DARE's dos meses
07, 08 e 09 de 2003 ao auditor fiscal Ciro Muneo Funada. De volta a Ariquemes, conversou com
seu irmão, tendo dito à este que havia entregado os DARE's ao funcionário da empresa BW
Madeiras, o recorrente Rafael, para que efetuasse o pagamento.
Daniel e seu irmão então foram até à empresa BW MADEIRAS para conversar com Rafael, mas
este estava em férias. Posteriormente conversaram com o proprietário da BW, Sr. Caron, o qual
lhes informou que não havia nenhum problema com os DARE's. Todavia, no dia 18.03.2004,
Daniel recebeu um telefonema do seu escritório de contabilidade (Contabilidade Lux), onde lhe
informava que sua empresa estava em débito com vários pagamentos do ICMS.
Diante dessa informação Daniel foi novamente até a agencia de rendas, mas desta vez
constatou que realmente os meses de julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2003
constavam como não pagos.
De posse dos DARE's Daniel foi até o Banco BASA e conversou com o gerente, tendo este
garantido que as autenticações mecânicas eram inidôneas. Em contato com proprietário da
empresa BW, Sr, Caron, este localizou Rafael, o qual, na presença de seu patrão (Sr. Caron),
dos advogados Severino e Maurício, e de seu gerente, confessou ter descontados os cheques
que havia recebido para o pagamento dos DARE's e se apropriado do dinheiro. Que Rafael
confessou que entregou o dinheiro para o recorrente Amarildo.
José Jovial Pascoal da Silva, Elisandro Alves Leite, Jose Francinei Reis de Oliveira, Marilene
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Delgado de Farias, José Anatório Chaves Muiva, Luciano Barros de Souza e Marcos Antonio
Souza Chagas também pedem a absolvição por insuficiência de provas, mas o fato é que o
caderno processual contém elementos de convicção suficientes para manter o juízo
monocrático de censura.
Com efeito, Felipe Primeiro Rosell Soria disse perante a autoridade policial (fls. 59/60) que:
[...] Na verdade o nome desta pessoa foi citada pelo José Anatóri, o Zé, no instante em que o
interrogado lhe cobrava seus 10% (dez) por cento, referente a uma exclusão de um lançamento
de ICMS, no valor de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Neste Caso, o número do DARE lhe
foi passado diretamente por Marilene tendo ela afirmado que quem fornecerá o número e
pedido para fazer a exclusão foi o próprio Zé (José Anatori). O Zé, depois de lhe enrolar por um
período, disse que não iria lhe repassar dinheiro algum, pois naquele caso não havia recebido
nada, mandando o depoente procurar o auditor fiscal Jovial, informando que ele é quem havia
pedido para entregar o número do DARE para Marilene, tendo Marilene conhecimento, e esta
em seguida ao interrogado, para dar baixa, ou seja, informou que o negócio envolveu o auditor
Jovial e a Marilene. O interrogado confessa também que , um dos pagamentos que recebeu
pela exclusão dos lançamentos de ICMS foi em cheque, tendo neste instante apresentado a
esta Autoridade Policial, na verdade tratam-se de dois cheques do Banco do Brasil [...], no
valor de R$ 2.480,00 e o segundo [...] no valor de R$ 2.180,00. Recebeu os títulos de créditos
das mãos de Francinei e solicitou para seu amigos Robson depositar na conta corrente dele.
[...]
Inquirido às fls. 185/187, também do IP, Felipe disse que:
[...] no mês de outubro de 2003 o seu filho passou mal e o interrogado teve dificuldades
financeiras, nesse período foi procurado pela técnica tributária MARILENE, a qual trabalha no
Conselho de Incentivo Tributário (CONSIT), que fica localizado em uma sala nas dependências
do prédio da CRE/SEFIN. MARILENE, que havia trabalhado anteriormente como secretária da
Agencia de Rendas de Porto Velho, RO, sabendo que trabalhava como programador na
Gerência de Informática GEINF indagou se era capaz de diminuir ou excluir valores de ICMS de
algumas empresas, usando método semelhante àquele utilizado pela VERA MARIA ALVES
FAIAL (LÚCIA) em diversas fraudes ocorridas no ano de 2003, pois haviam algumas empresas,
interessadas e com disposição de efetuar pagamentos, ou seja, tinham contribuintes
interessados a pagar para fazer essas exclusões. O interrogado respondeu que estava
necessitando de dinheiro em virtude da doença de seu filho, afirmou que iria pesquisar no
sistema de informação para descobrir alguma maneira de realisar exclusões de débitos dos
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contribuintes, O interrogado através de sua senha de programador acessou o ambiente de
produção e lá descobriu, dentre muitos, o programa denominado DEL-ALIQ, programa este
que excluía o número do lançamento de débitos fiscais, este programa, conforme dados
inseridos foi criado pela programadora CLARETE. Pela experiência de programador contatou
que aquele programa lhe seria útil, e que, por ali, poderia fazer as exclusões dos lançamentos
de ganhar algum dinheiro. Conversou com MARILENE e disse que havia descoberto uma
maneira de excluir os lançamentos, maneira essa segura, que não deixava ¿rastro¿ no sistema.
MARILENE, dias depois lhe passou dois números de DARE's e pediu para serem excluídos,
ficando certo que o interrogado receberia a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).O
interrogado entrou com os números do DARE's no programa DEL-ALIQ e deletou os dois
lançamentos, porém o interrogado não recebeu o dinheiro como MARILENE havia prometido,
por esta razão começou a cobrá-la, tendo ela confessado que quem havia passado os números
dos DARE's era o contador chamado FRANCINEI. Esses fatos aconteceram, salvo engano, no
mês de novembro de 2003. Em virtude de ter levado ¿cano¿ do tal FRANCINEI e desconfiado
que MARILENE havia recebido o dinheiro e não repassado a sua parte, exigiu o número do
telefone de FRANCINEI, tendo ela lhe dado o número 9285-2643. Telefonou para FRANCINEI,
algumas vezes para cobrar, tendo ele depois de muita insistência, lhe dado os R$ 500,00
(quinhentos reais). Esclarece que o atual número do telefone de FRANCINEI é 9281-0485 e
estão em sua agenda telefônica com o nome de ¿NEY¿, Conheceu através da MARILENE, uma
outra pessoa que também queria excluir lançamentos de ICMS, esta pessoa é um contador
chamado JOSÉ ANATORI, vulgo ¿ZÉ¿, que tem escritório na Avenida Jatuarana, no bairro
Jardim Eldorado. Passou a negociar diretamente com FRANCINEI e com o ¿ZÉ¿, tiraram a
MARILENE da intermediação. Para o FRANCINEI o interrogado acredita ter deletado cerca de
20 (vinte) lançamentos no SITAFE, afirmando que não sabia qual o nome das empresas
beneficiadas, pois a tela não exibia o nome do contribuinte, acrescentando que só pegava os
números dos DARE's e pode constatar que havia documentos fiscais dos anos de 1999, 2000,
2001, 2002 e 2003. O seu acerto com FRANCINEI era de 10% do valor real do imposto que seria
excluído do SITAFE, isto é, se excluísse três lançamentos que somados desse R$ 100.000,00
(cem mil reais) receberia de FRANCINEI a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém o
interrogado não tinha certeza dos valores dos DARE's passados pelo FRANCINEI [...] Acredita
ter recebido de FRANCINEI a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro pelas
exclusões [...] Conheceu também o LUCIANO e também fez negócios com ele, ou seja, deletou
dos sistema lançamentos de DARE's que LUCIANO lhe passou. Acredita ter deletado do
sistema dois (02) lançamentos para o ¿ZÉ¿, tendo a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), para o LUCIANO excluiu cinco (05) lançamentos [...].
Felipe ainda foi interrogado mais uma vez no IP (fls. 256/258), delatando os recorrentes como
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funcionava a grande tramoia fiscal.
Na presença de seu advogado, o recorrente José Anatório Chaves Muiva (fls. 63/64), disse que
foi procurado pelo recorrente Jovial, tendo este lhe perguntado quem da agencia de rendas
fazia a exclusão dos lançamentos de ICMS, tendo que respondido que não sabia, mas que
conhecia outra pessoa que sabia. Jovial então lhe pediu para excluir os lançamentos de uma
empresa, no valor de R$ 70.000,00, o qual foi repassado para a recorrente Marilene, sendo que
esta disse que iria resolver.
Dois dias depois Marilene lhe telefonou dizendo que estava tudo resolvido. O combinado era
de Jovial repassar a José Anatório o valor de R$ 10.000,00 pelo serviço, entretanto Jovial lhe
deu um envelope com R$ apenas R$ 6.000,00, cuja quantia foi entregue para Marilene. Dias
depois o recorrente Felipe passou a lhe ligar cobrando o restante do acerto (R$4.000,00).
Disse à Felipe que apenas tinha intermediado a transação, e que Felipe deveria cobrar o
auditor Jovial, pois este foi quem passou o número da inscrição.
Depois ficou sabendo que Jovial pediu para Marilene fazer outras exclusões de lançamentos.
Anatório ainda foi interrogado às fls. 188//189 e 259/260 do IP, ratificando as declarações
acima.
O recorrente Luciano confessou às fls. 263/264 do IP que foi procurado pelo recorrente Felipe
lhe propondo as exclusões de lançamentos de ICMS, tendo aceitado participar da fraude. Que
solicitou a Felipe exclusão do lançamento de ICMS da empresa ¿P & F AR CONDICIONADOS¿,
no valor de R$ 3.386,51, cuja negociação foi concretizada. Que solicitou, para a mesma
empresa, a exclusão de lançamento no importe de R$ 19.297,95, sendo a fraude concretizada,
pelo que recebeu a quantia de R$ 1.200,00 e repassou para Felipe a quantia de R$ 2.700,00.
Marcos Antônio Souza Chagas também confessou no IP (fls. 270/271) que participou da fraude
envolvendo a empresa ¿P & F AR CONDICIONADOS¿, juntamente com LUCIANO, ELISANDRO,
recebendo a quantia de R$ 1.000,00.
Ainda às fls. 281/282, Marcos Antônio, agora na presença de seu advogado, voltou a confessar
que participou do engendro criminoso, juntamente com José Anatori e Luciano.
Elisandro Alves Leite confessou sua participação na fraude, dizendo que fez as autenticações
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mecânicas falsas nos DARE's da empresa ¿P & F AR CONDICIONADOS¿ (interrogatórios de
fls. 279/280 e 321/322 do IP).
Os demais recorrentes negaram participação.
Em juízo, Marcos Antônio e Luciano barros se retrataram dizendo que confessaram no IP sob
coação e violência física (fl. 557 e 559). Elisandro Alves disse confessou porque nunca havia
estado em uma delegacia de polícia, e, estando lá, lhe foi dito que se assinasse um
determinado documento estaria liberado, e que seu advogado que o acompanhou na delegacia
chegou somente após o ato. José Anatório também se retratou, porém, sem justificativa que o
valha (fl. 561).
Felipe Primeiro manteve a confissão (fl. 562).
Rafael também manteve, na essência, a confissão (fl. 566). Os demais negaram participação.
Insta resaltar que as retratações sob o argumento de sevícia corporal e moral vieram
desacompanhas das imprescindíveis provas.
A retratação, para que tenha o necessário condão de elidir a confissão extrajudicial deve ser
idônea e factível, não sendo suficiente a simples retórica, podendo o juiz valer-ser da
confissão extrajudicial quando corroborada por outros elementos de convicção. Nesse
sentido: STF, HC 103.205/PR, Rel. Min. Ricardo Lewnadowski, 1ª Turma, j. 24.08.2010, DJe
10.09.2010; STJ, REsp 957796 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, j. 02.06.2009, DJe
29.06.2009; TJ/RO Apelação Criminal n. 1000806-14.2005.8.22.0015, Rel. Des. Ivanira Feitosa
Borges, Câmara Criminal, j. 30.09.2010.
Na mesma esteira, FERNANDO CAPEZ (Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, p. 366), pondera
que:
A jurisprudência tem decidido que as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela
sinceridade com que são feitas ou pelos detalhes fornecidos, os quais não poderiam ter sido
criados pela autoridade interrogante, e desde que corroborados por outros elementos de
prova, ainda que circunstanciais (nesse sentido, STF, DJU, 5 jun. 1992, p. 8430).
Na espécie, vários recorrentes confessaram a prática delitiva na presença de seus advogados,
não sendo crível que seus causídicos tenham chancelado as alegadas agressões.
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Portanto, as confissões e delações feitas na fase policial, a meu ver, estão em harmonia com a
prova oral colhida (fls. 510 e 511), permitindo a manutenção da condenação dos recorrentes.
...
É como voto.
Assim, os elementos probatórios compartilhados fixam idêntica
compreensão sobre a ocorrência dos fatos na forma perfeitamente delineada na r.
sentença e confirmação no r. acordão.
Nestes autos, o Requerido José Jovial arrolou e foram ouvidas as
testemunhas Moacir Caetano de Santa´Ana e Luiz Valter Cezar e ainda Pedrocyan
Rodrigues Damas.
Os contadores Moacir Caetano e Luiz Valter, em depoimentos,
afirmam desconhecer qualquer fato ou ato que desabone a conduta do Requerido
que sempre exerceu fiscalização regular das empresas suas clientes, inclusive
aplicando multas e nunca ouviram falar que estivesse envolvido com manipulação
de dados da SEFIN para liberação de pagamento de tributo ou cobrança por
recebimento de propina, ou seja, não ouviram falar de envolvimento do Requerido
em corrupção ou desvio de qualquer natureza, sendo profissional dedicado. As
testemunhas não presenciaram e não e não tem conhecimento dos fatos dos autos.
Pedrocian abona a conduta de José Jovial e disse que José Anatório é
quem usava o nome do Requerido para ganhar dinheiro e que Jovial desconhecia
as irregularidades. Também diz que José Anatório era contador e deixava a
entender que teria contatos na SEFIN para baixar dívida de tributos das empresas e
dentre esses contatos estaria o requerido Jovial, aduzindo de Anatório iludia os
empresários que entregavam valores destinados ao quitação de tributos e ao invés
de cumprir as obrigações tributárias se apropriava do valor entregue em confiança
para os seus clientes e utilizando-se de fraude alterar os dados do sistema de
informática da SEFIN para lançar conectados os débitos do ICMS.
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Assim, os elementos de defesa não se prestaram a desqualificar os
elementos probatórios consistentes em laudos periciais revelando a falsidade na
emissão de Documentos de Arrecadação entregues às empresas e a
correspondente baixa nos lançamentos dos tributos junto ao relatório de débitos da
SEFIN coerente aos depoimentos e elementos constantes dos registros de acesso
no sentido de terem os Requeridos promovido os atos exteriorizadores de suposta
quitação dos tributos e manipulado o sistema de informática para promover baixa
fraudulenta dos registros de tributos.
Não foram terceiros que promoveram esses atos, mas,
comprovadamente os Requeridos FELIPE, RAFAEL, MARILENE, JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ
ANATÓRIO, JOSÉ JOVIAL, LUCIANO, ELISANDRO e MARCOS ANTÔNIO, nos exatos modus
operandi revelado na r. sentença criminal, adotada a compreensão e convicção
também por este Juízo.
De outro lado, também este Juízo, à semelhança da compreensão
firmada no Juízo Criminal, não fixa convicção em razão da duvida probatória em
relação às imputações feitas aos Requeridos CHARLSON e AMAURY.
Nestes autos, não foram produzidas pelo Autor provas
complementares ou suplementares às produzidas no Juízo Criminal e transposta por
empréstimo a estes autos.
Não se revela correto fixar na presunção pela omissão de contestação
a imputação de efeitos presuntivos de veracidade em, relação aos Requeridos
Charlson e Amaury a participação efetiva no processo de fraude ou de cooperação
para sua efetivação, mormente não sendo servidores públicos e não serem
reveladas em provas seguras a adesão, indução ou cooptação para os eventos,
anotando-se que não detinham eles domínio sobre algum item necessário ao
sucesso da fraude.
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Por fim.
Assim, a coerência sistema da jurisdição cível e penal assinalam
conclusão idêntica aos fatos.
Das ilicitudes das condutas de FELIPE, RAFAEL, MARILENE, JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ
ANATÓRIO, JOSÉ JOVIAL, LUCIANO, ELISANDRO e MARCOS ANTÔNIO.
Nessa visão dos fatos, tenho que resta comprovada a atuação ilícita e
atentatória à moralidade administrativa praticada pelos Requridos. Insta anotar:
O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer,
o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da
sua experiência e do que comumente acontece. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil
Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
IMPROBIDADE. DISCUSSÃO.
A distorção é ética, contra a moralidade pública.
A legalidade (formalidade) implica violação aos princípios da
moralidade e da impessoalidade, afetados por condutas ilícitas ou direcionamentos
imorais possíveis de serem identificados e imputados aos Requeridos.
Certo que as sanções por improbidades reclamam exame especifico
por transcender aos meros desvios funcionais para inserir-se em violação a valores
da moralidade administrativa com ou sem prejuízo ao erário. A necessidade de
demonstração de dolo ou má fé é inerente à imputação de conduta improba que não
se equipara ao simples desvio funcional por imperícia ou falhas pessoais ou mesmo
imprevidências. Nesse sentido, o e. STJ:
STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
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1. "O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil.
Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é
necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou
omissão do administrador público" (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da
Improbidade Administrativa". 2ª ed., América Jurídica, p. 7 e 8).
2. "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de
Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional". Atlas, 2002, p. 2611).
3. "De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e
desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.09.1999).
4. "A Lei nº 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º,
da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de
improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) em que causem
prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art.
11), aqui também compreendida a lesão à moralidade pública" (REsp nº 480.387/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª T., DJU de 24.05.2004, p. 162).
(...)
(Recurso Especial nº 758639/PB (2005/0097394-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j.
28.03.2006, unânime, DJ 15.05.2006).
No caso em exame são reveladas condutas ilícitas, dolosas e desleais
dos Requeridos, configurando improbidade.
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 15367420064013200 (TRF-1)
Data de publicação: 16/10/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ART. 130 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO AO ART. 514 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO
CARACTERIZADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10 , X E XII , E ARTIGO 11 , I E II ,
DA LEI Nº 8.429 /92. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao magistrado processante é dado aferir a
necessidade da realização da prova, ou não, por aplicação, na espécie, do estabelecido no art.
130 , do Código de Processo Civil. E, na hipótese dos autos, a produção de prova pericial mostra-se
totalmente dispensável. 2. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. As razões recursais não se encontram dissociadas do
conteúdo do decisum impugnado, não havendo que falar, portanto, no desatendimento, do disposto no
art. 514 , I , do Código de Processo Civil . 4. No mérito, ficou demonstrado que o réu efetivamente
colaborou no esquema fraudulento, liberando mercadorias importadas irregularmente e, desse
modo, possibilitando à empresa envolvida se beneficiar indevidamente de isenções fiscais. Assim, é
de se entender que a conduta ímproba atribuída ao réu, ora apelante, encontra subsunção na
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norma prevista no art. 10, X e XII, e no art. 11 , I e II , todos da Lei nº 8.429 /92. 5. A caracterização
do ato de improbidade pressupõe uma atitude do agente que demonstre má-fé, circunstância
que pode ser constatada no caso, pois o apelante durante 01 ano liberou mercadorias sem observar
as normas regulamentares pertinentes, sem qualquer comprometimento no exercício de suas
atribuições funcionais, favorecendo determinada empresa com a sonegação fiscal. 6. Prevalece em
regra o princípio da independência das esferas penal e civil eventual decisão proferida no juízo
criminal produzirá reflexos nas demais esferas, desde que seja reconhecida a inexistência dos
fatos ou haja negativa da autoria, o que, não restou configurado nos autos da ação penal número
2002.32.000-0791-57. 7. Aplicações de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal
Federal e deste Tribunal Regional Federal. 8. Agravo retido desprovido. 9. Sentença mantida. Apelação
Desprovida.
Viola a probidade e moralidade administrativo o ato do servidor que em
concurso com particulares idealiza e executa esquema de iludir o contribuinte sobre
o efetivo pagamento de tributos pendentes e apropriarem-se dos valores
promovendo baixa fraudulenta nos registros de débitos dos tributos sem
incorporação dos valores pelo Fisco e simulando quitações em DARES´s com
quitações falsificadas.
Resta induvidosa a caracterização dos atos compatíveis aos previstos
no art. 11 da Lei 8.429/92, considerando o gravame indevido ao erário público, o
que de fato ocorreu. Ademais, a moralidade administrativa restou ferida. Interessa
ver:
“Para que o binômio “direito dos administrados – prerrogativas da administração” configure
desejável sintonia de cooperação entre cidadãos e Estado, a credibilidade dos órgãos, serviços
e agentes públicos é requisito indispensável.
Nesse contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer nível, que possua
um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como a honestidade, a
lealdade e a imparcialidade. São qualidades essenciais, naturalmente exigíveis em qualquer
segmento da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros
públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais podem dispor e pelos quais devem zelar.
Se é natural que as condutas dos agentes públicos estejam permanentemente sob fiscalização
popular, esta, porém, quase sempre é insuficiente para corrigir as distorções patrocinadas por
condutas que, sem acarretar qualquer dano ao Tesouro e sem ensejar a configuração do
enriquecimento ilícito, ferem profundamente os princípios éticos e jurídicos que presidem a
Administração Pública.
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(Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio – Marino Pazzaglini Filho e
... – Atlas – 1996 – p. 111)
Diz a Lei 8,429/92:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou indireta.
O art. 9º da Lei 8.429/92 classifica de ímprobo o enriquecimento ilícito
em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no seu
art. 1º.
De seu turno, o art. 10, classifica como improbidade administrativa a
conduta do agente que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei 8.429/92.
- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público;
- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os Princípios da Administração
Pública/
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
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pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições, e notadamente:
Restou demonstrado que a conduta do Réu violou a moral pública,
deferido e auferindo vantagem indevida, em desrespeito aos princípios esculpidos
no art. 37, da CF/88 e protegidos pelas normas da Lei n. 8.429/92 notadamente na
dicção do art. 9o e 10, ainda art. 11.
Felipe – programador da Gerência de Informática da Coordenadoria de
Administração da Secretaria de Fazenda; Marilene – servidora pública lotada na
Coordenadoria da Receita Estadual; José Jovial – auditor fiscal de tributos estaduais em
acordo e ajuste com José Francinei e José Anatório - contadores de escritórios
privados e ainda Felipe e Luciano empregados dos escritórios e Elissandro atuaram
ilicitamente em condutas ímprobas, que, conquanto desenhadas nos arts, 9º, 10º e
11º da Lei 8.429/92 comportam serem sancionadas na regra do art. 9º, I,
considerando ocorrência de vantagem ilícita obtidas por servidores públicos em
razão do exercício do cargo.
As sanções impostas com fundamento na Lei 8.429/92 têm natureza
civil e são independentemente das sanções criminais. Vale anotar:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10
(dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10
(dez) anos;
Comporta aplicação das penalidades:
I – MARILENE DELGADO DE FARIAS, FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA e JOSÉ JOVIAL
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PASCOAL DA SILVA.
1) Perda da função pública; 2) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 3) Pagamento de multa civil de 10
vezes o valor da remuneração percebida ao tempo do fato; 4) Proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
II – RAFAEL RICIPUTTI, JOSE FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO CHAVES
MUIVA, LUCIANO BARROS DE SOUZA, ELISANDRO ALVES LEITE E MARCOS ANTONIO SOUZA
CHAGAS,
1) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 2) Pagamento de multa civil fixada no valor equivalente ao de
10 vezes o valor da remuneração percebida José Jovial Pascoal da Silva ao tempo do fato; 3) Proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
DISPOSITIVO.
Assim, nos fundamentos expostos, e tudo mais dos autos, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão inicial, comportando imputações de sanções
da Lei 8.429/1992:
CONDENO:
I – MARILENE DELGADO DE FARIAS, FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA e
JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA.
1) Perda da função pública; 2) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 3) Pagamento de multa civil de 10
vezes o valor da remuneração percebida ao tempo do fato; 4) Proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
II – RAFAEL RICIPUTTI, JOSE FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO
CHAVES MUIVA, LUCIANO BARROS DE SOUZA, ELISANDRO ALVES LEITE E MARCOS
ANTONIO SOUZA CHAGAS,
1) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 2) Pagamento de multa civil fixada no valor equivalente ao de
10 vezes o valor da remuneração percebida José Jovial Pascoal da Silva ao tempo do fato; 3) Proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
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REJEITO o pedido em relação a AMAURY ERASMO PINTO e CHARLSON
LUIZ PINHEIRO MENDES, pois não configurada comprovação efetiva de conduta
improba.
RESOLVO o processo com apreciação do mérito, na forma art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Sem honorários ou custas, considerando não
comprovada má-fé.
P.R.I.C. Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso
voluntário, intimem-se os recorridos para as contrarrazões.
Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de setembro de 2017.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Setembro de 2017. Eu, _________ Francisco Alves de Mesquita Júnior - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
64/2017.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 35 CONCLUSÃO Aos 11 dias do mês de Agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Francisco Alves de Mesquita Júnior - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0017562-50.2011.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia Requerido: Rafael Reciputti; Amauri Erasmo Pinto; Charlson Luiz Pinheiro Mendes; Marilene Delgado de Farias; Felipe Primeiro Rosell Soria; Jose Francinei Reis de Oliveira; José Anatório Chaves Muiva; José Jovi SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove a presente Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa em face de RAFAEL RICIPUTTI, AMAURY ERASMO PINTO, CHARLSON LUIZ PINHEIRO MENDES, MARILENE DELGADO DE FARIAS, FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, JOSE FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIVA, JOSÉ JOVIAL, PASCOAL DA SILVA, LUCIANO BARROS DE SOUZA, ELISANDRO ALVES LEITE E MARCOS ANTONIO SOUZA CHAGAS, devidamente qualificados às fls. 04/06. Alega o que os Requeridos, concorreram em conduta contra a ordem tributária e obtenção de vantagens ilícitas, em desfavor de particulares. 1º FATO: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E OBTENÇÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS EM DESFAVOR DE PARTICULARES (RAFAEL RECIPUTTI, AMAURY ERASMO PINTO E CHARLSON LUIZ PINHEIRO MENDES) Consta do incluso Inquérito Policial n° 029/2004, que no dia 15.12.2003 Daniel Henrique Schuck, proprietário da empresa Holandês Indústria e Comércio de Madeiros e Calçados Ltda entregou a importância de R$ 5.906,73 (cinco mil, novecentos e seis reais e setenta e três centavos) em cheques para RAFAEL RECIPUTTI, objetivando que este efetuasse o pagamento de ICMS através de documentos de arrecadação, referente ao mês de novembro de 2003.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 35 Procedendo o saque desses cheques na boca do Caixa, RAFAEL reteve R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), pertinente a 10% (dez por cento) do valor recebido, entregando o restante do valor para AMAURY ERASMO PINTO. Este, por sua vez, providenciou a inscrição de chancela bancária falsa no documento de arrecadação, ou seja, inseriu elementos inexatos com o propósito de fraudar a fiscalização tributária, suprimindo o valor do imposto devido, induzindo Daniel em erro e, por esse meio fraudulento, auferindo vantagem financeira ilícita em desfavor da empresa Holandês. Para consecução de seus ilícitos propósitos, AMAURY providenciou a baixa no sistema de informática do débito de ICMS referente ao mês mencionado e, para tanto, contou com a colaboração de CHARLSON LUIZ, que através de facilidades obtidas junto a Secretaria de Estado da fazenda, providenciou a adulteração de dados no sistema de informática da Administração Tributária, fazendo constar como quitada a dívida na verdade pendente de pagamento. Ou seja, foram alterados e excluídos dados do sistema de informática com o fim alcançado de obtenção de vantagem indevida em benefício dos denunciados e em prejuízo da empresa Holandês. Pelas provas trazidas aos autos pode-se afirmar que a baixa ilícita dos débitos de ICMS no banco de dados da SEFAZ foi realizada pela quadrilha integrada por MARILENE DELGADO FARIAS, JOSÉ JOVIAL PASCOAL e FELlPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, conforme será abaixo detalhado. Atente-se que a fraude envolvendo a empresa "Holandês" integra outras realizadas à mesma época e com o mesmo modus operandi, conforme tabela constante de f1. 178. Percebendo que aparentemente bem sucedida a tramoia urdida em prejuízo ao Fisco e ao mencionado contribuinte, RAFAEL, AMAURY e CHALSON LUIZ, novamente induziram em erro Daniel, dele recebendo no dia 15.01.2004 o valor de RS 9.716,51 (nove mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) para pagamento de ICMS referente ao mês de dezembro de 2004. Apropriando-se do valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) entregou o restante para AMAURY, que por sua vez, repetiu a conduta descrita para possibilitar a inserção de dados falsos no sistema de informática da SEFAZ e obter vantagem indevida em prejuízo da empresa Holandês. No dia 06.02.2004 Daniel entregou cheques para RAFAEL visando pagamento de ICMS referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2003, repetindo-se a fraudulenta
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 35 operação. Constatou-se que efetivamente os lançamentos fiscais referentes aos débitos de ICMS em questão haviam sido excluídos fraudulentamente do banco de dados da SEFAZ, embora na confrontação com os arquivos que os bancos arrecadadores encaminham diariamente à SEFAZ estivesse claramente delineada a fraude. A inidoneidade das chancelas bancárias apostas nos documentos de arrecadação está estampada no laudo pericial de fls. 45/55. O valor do prejuízo da Fazenda Pública consta do laudo pericial de fls. 156/157). 2º FATO – ILÍCITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, MARILENE DELGADO DE FARIAS, JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA, JOSÉ FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIVA, ELISANDRO ALVES LEITE, LUCIANO BARROS DE SOUZA c MARCOS ANTONIO SOUZA CHAGAS) Consta ainda do IPL, que FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA desempenhava as funções de programador da Gerência de Informática da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. Utilizando das facilidades que seu cargo oferecia associou-se em quadrilha a MARILENE DELGADO DE FARIAS, JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA, JOSÉ FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIV A, ELlSANDRO ALVES LEITE, LUCIANO BARROS DE SOUZA e MARCOS ANTONIO SOUZA CHAGAS para cometer crimes em prejuízo da Administração Tributária e particulares, pois de forma concatenada a quadrilha obtinha recursos financeiros de contribuintes sob o compromisso de quitarem dívidas do ICMS de empresas, apunham chancelas bancárias falsas em documentos de arrecadação e adulteravam dados no sistema de informática (Sistema de Administração Tributária - SITAFE) da Secretaria de Estado da Fazenda para excluir registros de débitos do imposto e, assim, auferirem ilícitas vantagens financeiras. Dessa forma apropriavam-se dos valores destinados ao pagamento do ICMS causando danos ao fisco e aos empresários, que acreditavam estarem em dia com o pagamento de seus tributos. JOSÉ JOVIAL é auditor fiscal de tributos estaduais e MARILENE DE FARIAS, servidora pública lotada na Coordenadoria da Receita Estadual. JOSÉ FRANCINEI, contador, é compadre de MARILENE. JOSÉ ANATORI também é contador proprietário do escritório
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 35 denominado JC CONTABILlDADE. Para atingir seus intentos a quadrilha utilizava o seguinte modus operandi: MARILENE, por volta do mês de outubro de 2003, entabulou negociação com FELIPE para excluir débitos de ICMS do referido banco de dados, fornecendo-lhe os números de dois documentos de arrecadação. Esses números foram fornecidos por FRANCINEl, que a eles teve acesso por exercer a atividade de contador. Pelas exclusões FELIPE receberia a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). Exclusões feitas através dos procedimentos especificados no laudo pericial de fls. 287/297, o pagamento acordado não foi realizado e FELIPE, passou a manter contato diretamente com FRANCINEI, de quem recebeu o pagamento e que lhe forneceu outros débitos, não especificados nos autos, para serem excluídos do sistema. Na mesma época, MARILENE também obteve de JOSÉ ANATÓRIO dados de uma empresa, não identificada, para proceder baixa indevida de débito de ICMS no banco de dados ela SEFAZ. Para tanto, contou com os mesmos serviços de FELIPE, JOSÉ JOVIAL tomou conhecimento da facilidade obtida por JOSÉ ANATÓRIO e no mês de janeiro de 2004 lhe telefonou para que fosse à sua residência. Lá entabulou com JOSÉ ANATORIO a exclusão do débito de uma outra empresa (não identificada). JOSÉ ANATÓRIO passou a informação para MARILENE, que através de FELIPE atendeu ao pedido de JOVIAL. Esse débito era superior a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e JOSÉ ANATÓRIO teve a promessa de JOVIAL do pagamento ele R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela baixa realizada. JOVIAL pagou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que foram entregues a MARILENE. FELIPE receberia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela sua participação no delito, porém não tendo recebido passou a cobrar o valor diretamente de JOSÉ ANATÓRIO a quem foi apresentado por MARILENE. JOVIAL não pagou o valor remanescente do ilícito negócio. FRANCINEI, sob orientação de MARILENE, remunerou FELIPE por baixas ilícitas de débitos ele ICMS no Banco de Dados da SEFAZ, com dois cheques do Banco do Brasil, agência 1178-9, conta corrente 16.414-3, emitidos pela empresa Words Indústria e
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 35 Comércio ele Madeiras Ltda, no valor de R$ 2.480,00 (dois mil e quatrocentos e oitenta reais, cheque nº 21011) e R$ 2.180 (cheque nº 21012), com data de emissão em 23-12- 2003. Os cheques apresentaram insuficiência de fundos. JOSÉ JOVIAL, JOSÉ ANATÓRIO, JOSÉ FRANCINEI e MARILENE persistiram realizando outras exclusões de débitos de ICMS do banco de dados da SEFAZ, através dos serviços prestados ilicitamente por FELIPE. LUCIANO BARROS DE SOUZA, contabilista, trabalhava no escritório de JOSÉ ANATÓRIO viabilizando a obtenção de dados de empresas para possibilitar as fraudes ora narradas. Dentre essas empresas lesadas pela ação da quadrilha, consta a P & F AR CONDICIONADOS LTDA, cujos valores de ICMS a serem suprimidos por FELIPE foram obtidos com a colaboração de MARCOS ANTONIO SOUZA CHAGAS, empregado do escritório LISBOA CONTABILIDADE e sobrinho de LUCIANO. Quanto a ELISANDRO ALVES LEITE era a pessoa responsável pelo lançamento das chancelas falsas nos documentos de arrecadação com a utilização de impressora matricial, conforme demonstra o laudo pericial de fls. 304/310 referente a empresa P & F AR CONDICIONADOS LTDJ.. FELIPE SORIA, na qualidade de funcionário autorizado, alterou e excluiu, em benefício dos demais denunciados, dados corretos nos sistemas informatizados (SITAFE) da Administração Tributária, através dos artifícios acima especificados, com os propósitos delituosos relatados, dentre eles o de obter para si e para os demais denunciados vantagem pecuniária indevida, causando danos à Administração Pública e aos contribuintes que acreditavam estar quitando o ICMS devido, que foram induzidos em erro por suas ilícitas condutas. Por essa razão, o Parquet entende que houve a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos que se amolda nos artigos 9, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se assim, às penas impostas pela mesma Lei, no art. 12. Estado de Rondônia integrou a lide às fls. 22. O Requerido ELISANDRO ALVES LEITE acusado de ter lançado chancela
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 35 falsas nos documentos de arrecadação com utilização de impressora matricial apresentou defesa preliminar ás fls. 32/34, aduzindo que nunca praticou os fatos a ele imputados. Elisandro diz que nunca praticou atos ilícitos e não passa de mero "bode expiatório", sendo um simples auxiliar de contabilidade e nada entendia de computação para que pudesse para praticar os atos imputados e que nunca auferiu nenhuma vantagem. Diz que apesar da perícia que atestar fraudes, esta de forma alguma teve colaboração do requerido não havendo prova direta contra o requerido, tratando-se de conjectura, presunções e interpretações extensivas. RAFAEL RICIPUTTI, apresentou defesa preliminar ás fls. 36/8, no entanto não suscitou nenhuma preliminar, aduzindo que sua inocência será provada com a instrução processual. Diz que a imputação é de ter deixado de efetuar o pagamento dos valores dos impostos devidos pela empresa na qual trabalhava, subtraindo para si, o que não causa prejuízo ao erário, já que os impostos estão ativos e passiveis de serem cobrados pela Fazenda Pública. JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA, fls. 39/49, suscitou preliminar de prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública destinada a levar a efeito ás sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade é quinquenal, de maneira que, considerando-se a data do ajuizamento da ação, já estaria prescrita. Reporta-se acusação de ter o Requerido tomado conhecimento de facilidade obtida por José Anatório que tinha colaboração Felipe Primeiro e Marilene para excluírem débitos do ICMS dos bancos de dados e se apropriarem dos valores destinados pelas empresas aos seus pagamentos. Refere-se à acusação de que José Anatório passou informação para Marilene que através de Felipe atendeu o pedido do requerido para baixa de ICMS importância superior a R$ 70.000,00 e ainda que o Requerido prometeu a José Anatório a importância de R$ 10000 pelas baixas realizadas, bem como a imputação de que - em companhia de José Anatório, José Francinei e Marilene foram realizadas outras exclusões de débitos de ICMS do banco de dados da SEFAZ através dos serviços prestados ilicitamente por Filipe FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, apresentou defesa as fls. 53/7, afirmando que o processo criminal ainda está em curso e que não é possível identificar
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 35 quem fez a exclusão no SITAFE. De qualquer forma, afirma que não houve dano porque o lançamento foi reestabelecido. Diz não caracterizada a improbidade. Reporta-se a imputação de ter recebido R$ 500,00 para excluir débito fiscal fraudulentamente. Diz que o lançamento foi resstaAfirma que o fato está sob julgamento na esfera criminal por isso imperativo aguardar solução naquela instancia. CHALSON LUIZ PINHEIRO MENDES, apresentou defesa ás fls. 82/7, e aduziu que a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito, em virtude de sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é parte legítima para integrar essa ação já que não praticou qualquer ato improbo. Afirma que a inicial sequer descreve qual teria sido sua conduta. Diz não ter participado de qualquer fraude. Defende que sendo empresário não possui poder de efetivar a baixa do ICMS. O Requerido AMAURY ERASMO PINTO, fls. 94/110, suscita preliminar de prescrição e de inadequação da via eleita tendo em vista a ocorrência da prescrição e impossibilitando a propositura da presente ação civil pública de improbidade administrativa, devendo ser proposta ação própria para restituição ao erário. No mérito, afirma não caracterizada a improbidade por ausência de dol, defendendo, ainda, que as provas não são suficientes para sua responsabilização. Os demais requeridos, apesar de devidamente notificados, não apresentaram defesas preliminares. Réplica ás fls. 124/7. Vindo os autos para recebimento da inicial, sendo recebido para processamento, com afastamento de arguição de ilegitimidade e de prescrição (fls. 128/132). Citado os requeridos apresentaram contestação. RAFAEL RICIPUTTI às fls. 136/138. Sem preliminares. No mérito, alega não ter praticado ato de improbidade administrativa refutando as acusações que lhe são
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 35 impostas. CHARLSON LUIZ PINHEIRO MENDES apresenta contestação às fls. 139/140. Sem preliminares. No mérito, reitera todos os termos apresentados na defesa preliminar, requerendo sua exclusão da lide sob o argumento de que restou provado na sentença criminal o requerido não cometeu qualquer crime. Manifestação da Defensoria Pública requerendo vista dos autos para apresentar defesa em favor da Requerida Marilene Delgado de Farias e Felipe Primeiro Rosell Soria (fls. 157 e 162). FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, assistido pela Defensoria Pública, apresenta contestação às fls. 167/174. Sem preliminares. No mérito alega preliminar de prescrição sob o fundamento de que os fatos narrados na inicial datam de janeiro/2004, e ação foi proposta no ano de 2011, portanto, fulminada pela prescrição. No mérito, discorre sobre as espécies de atos de improbidade administrativa, e menciona que pelos mesmos fatos fora julgada ação criminal que concluiu que não houve prática de crime contra a ordem tributária pois inexistente o prejuízo reclamado diante do restabelecimento do lançamento dos tributos excluídos. Também discorre a respeito da absorção da infração em que a penalidade mais grave absorve as demais, assim, entende que, em eventual condenação deve ser absorvida pela infração do enriquecimento ilícito. Requerendo a improcedência do pedido. JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA apresenta contestação (fls. 178/188). Sem preliminares. No mérito, alega inexistência de ato de improbidade administrativa, discorrendo sobre a impossibilidade de configuração de atos de improbidade quando inexiste dolo ou culpa específica, refutando as acusações que lhe são impostas. JOSÉ FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA (fls. 190/191). Como preliminar alega prescrição da ação. No mérito, refuta as acusações que lhe são impostas, requerendo a improcedência da ação.
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 35 MARILENE DELGADO DE FARIAS, assistido pela Defensoria Pública apresenta contestação às fls. 211/222. Sem preliminares. No mérito, refuta as acusações que lhe são impostas requerendo a improcedência do pedido. Os requeridos AMAURY ERASMO, JOSÉ ANATÓRIO, LUCIANO BARROS, ELISANDRO ALVES e MARCO ANTÔNIA, apesar de devidamente citados não apresentaram contestação, conforme certidão de fls. 223. Réplica (fls. 224/227). Estado de Rondônia ratifica a réplica do MP (fls. 340). Oportunizada as partes para dizerem em termos de provas. José Jovial Pascoal da Silva requer produção de prova testemunhal (fls. 228). Charlson Pinheiro Mendes e Rafael Reciputti também manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (fls. 229/230). O Estado de Rondônia informou não ter provas a produzir (fls. 231). O autor requereu produção de prova emprestada referente aos termos de interrogatório e testemunhos prestados na ação penal n. 0017830-06.2004.8.22.0501. Os requeridos Amaury Erasmo Pinto, José Francinei Reis de Oliveira, José Anatório Chaves Muiva, Luciano Barros de Souza, Elisandro Alves Leite e Marcos Antônio Souza Chagas quedaram-se inerte quanto a intimação para indicar provas, conforme certidão de fls. 236. Deferimento do pedido de prova emprestada (fls. 237). Juntada da prova emprestada (fls. 247/265). Intimada as partes para manifestação, nada requereram.
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 35 Ciência à Defensoria Pública (fls. 272/v). Declaração de revelia aos requeridos AMAURY ERASMO, JOSÉ ANATÓRIO, LUCIANO BARROS, ELISANDRO ALVES e MARCO ANTÔNIA, nos termos do art. 344 e 345, do NCPC. Deferida produção de provas e admita a prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, da ação penal n. 001783006.2004.8.22.0501. Audiência de instrução (fls. 294/296), depoimento por carta precatória (fls. 305). O Ministério Público requer condenação dos Requeridos nas sanções improbidade, assentando em relação aos Requeridos Amaury Erasmo, José Anatório, Luciano Barros, Elisandro Alves e Marco Antônio são revéis. Condenação aos demais Requeridos, anotando a produção de provas emprestadas do processo criminal n. 017830- 06.2004.8.22.0001e da instrução deste feito comprovando a ilicitude das condutos configuradoras de improbidade em relação também aos demais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de improbidade proposta pelo Ministério Público em desfavor de RAFAEL RICIPUTTI, AMAURY ERASMO PINTO, CHARLSON LUIZ PINHEIRO MENDES, MARILENE DELGADO DE FARIAS, FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, JOSE FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIVA, JOSÉ JOVIAL, PASCOAL DA SILVA, LUCIANO BARROS DE SOUZA, ELISANDRO ALVES LEITE E MARCOS ANTONIO SOUZA CHAGAS, qualificados às fls. 04/06. Os fatos imputados nesta ação foram objetos de igual apuração na esfera criminal da qual se emprestaram as provas, permitindo ainda aos Requeridos produção de provas complementares ou suplementares nestes autos. Conformidade ao decidido pelo e. STF:
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 35 “A autonomia das instâncias administrativa, civil e penal autoriza, em princípio, a imposição de sanção disciplinar, independentemente da conclusão do processo criminal" (Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº 284-DF - Tribunal Pleno - rel. Min. Neri da Silveira - unân. - j. 11.03.1991 - pub. 30.04.1992, p. 5.722). De igual modo, cf.: MS nº 20.947-DF - Tribunal Pleno - rel. Min. Paulo Brossard - unân. - j. 19.10.1989 - pub. DJ, 10.11.1989, p. 16.880. De outro giro, diz o art. art. 935 do CPC: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Invoca-se assim para efeitos nestes autos as exposições e discussões assentadas no feito criminal em relação as provas produzidas e as conclusões delas decorrentes. Transcrevem-se primeiramente os elementos identificadores da exata coicidencia entre os fatos apurados, constantes da r. sentença crimina: Vara: 3ª Vara Criminal Processo: 0017830-06.2004.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rafael Reciputti; Amaury Erasmo Pinto; Charlson Luiz Pinheiro Mendes; Marilene Delgado de Farias; Felipe Primeiro Rosell Soria; Jose Francinei Reis de Oliveira; José Anatório Chaves Muiva; José Jovi Vistos. RAFAEL RECIPUTTI, AMAURY ERASMO PINTO, CHARLSON LUIZ PINHEIRO MENDES, MARILENE DELGADO DE FARIAS, FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA, JOSÉ FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIVA, JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA, LUCIANO BARROS DE SOUZA, ELISANDRO ALVES LEITE e MARCOS ANTÔNIO SOUZA CHAGAS, qualificados devidamente nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dados como incursos: os três primeiros nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 171, c/c os arts. 70 e 71 e 313-A, c/c o art. 29, todos do Código Penal; os demais foram dados como incursos nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 171, c/c os arts. 70 e 71 e 313-A, c/c o art. 288 e art. 29, todos do Código Penal. 1º Fato: Sustenta a inicial acusatória que RAFAEL, AMAURY e CHARLSON, no mês de dezembro de 2003, induziram o proprietário da empresa "Holandês Indústria e Comércio de Madeiras e Calçados Ltda" e
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 35 vítima Daniel H. S., a erro, por meio fraudulento, auferindo vantagem econômica ilícita em desfavor da empresa. Consta que no dia 15 de dezembro de 2003 a vítima Daniel entregou a importância de R$ 5.906,73, em cheques, para RAFAEL, com intuito de efetuar o pagamento de ICMS através de documentos de arrecadação, referente ao mês de novembro de 2003. Entretanto, RAFAEL procedeu os saques dos cheques na "boca do caixa" e reteve R$ 590,00, ou seja, 10% do valor recebido, sem o restante da quantia repassada a AMAURY, que providenciou uma chancela falsa dos documentos de arrecadação e com a colaboração de CHARLSON, procedeu as baixas dos valores do débito de ICMS no sistema de informática da SEFAZ. Afirma que os acusados MARILENE, JOSÉ JOVIAL e FELIPE é que eram responsáveis pelas respectivas baixas. Consta ainda que agindo com o mesmo modus operandi acima descrito, no dia 15 de janeiro de 2004 os acusados RAFAEL, AMAURY e CHARLSON novamente induziram a vítima Daniel a erro, recebendo dele o valor de R$ 9.716,51 para pagamento de ICMS. Também no dia 06 de fevereiro de 2004 a vítima Daniel entregou a RAFAEL cheques para pagamentos de ICMS referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2003. 2º Fato: Sustenta que o acusado FELIPE desempenhava as funções de programador da Gerência de Informática da Coordenadoria de Administração da Secretaria da Fazenda e utilizando-se dessa facilidade associou-se a quadrilha de MARILENE, JOSÉ JOVIAL, JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ ANATÓRIO, ELISANDRO, LUCIANO e MARCOS, com intuito de cometerem crimes em prejuízo da Administração Tributária e particulares, pois a quadrilha obtinha recursos financeiros de contribuintes para que quitassem dívidas de ICMS de suas empresas, entretanto conforme acima descrito, apropriavam-se de tais quantias, providenciavam a inclusão de chancelas bancárias falsa nos documentos de arrecadação e adulteravam dados no sistema de informática SITAFE da Secretaria da Fazenda, excluindo os registros de débito de impostos, auferindo assim vantagens ilícitas. Consta que JOSÉ JOVIAL é auditor fiscal de tributos estaduais e MARILENE servidora pública lotada na Coordenadoria da Receita Estadual. Já JOSÉ FRANCINEI é contador e compadre de MARILENE, enquanto que JOSÉ ANATORI é contador e proprietário do escritório denominado JC CONTABILIDADE. Nesse contexto, MARILENE, por volta do mês de outubro de 2003, entabulou negociação com FELIPE para que excluísse débitos de ICMS do banco de dados do SITAFE, fornecendo-lhe os números de dois documentos de arrecadação, que foram lhe passados por FRANCINEI, que a eles teve acesso por ser contador. Por tais exclusões FELIPE receberia a importância de R$ 500,00, posteriormente entregue por FRANCINEI que forneceu outros números de documentos para serem excluídos do SITAFE. Na mesma época MARILENE obteve de JOSÉ ANATÓRIO dados de uma outra empresa para
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 35 proceder baixas indevidas de débito de ICMS e, posteriormente JOSÉ JOVIAL tomou conhecimento da prática ilícita dos demais denunciados e em contato com JOSÉ ANATÓRIO ofereceu-lhe a importância de R$ 10.000,00 para que processe a exclusão de débitos de ICMS que totalizaram R$ 700.000,00. JOSÉ JOVIAL teria entregue a MARILENE a importância de R$ 6.000,00 e os outros R$ 4.000,00 seria destinados a FELIPE. FRANCINEI, sob orientação de MARILENE, remunerou FELIPE pelas baixas ilícitas de ICMS no Banco de Dados da SEFAZ, com dois cheques do Banco do Brasil, agência 11789, cc 16.414-3, emitidos pela empesa Wors Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, no valor de R$ 2.480,00 e R$ 2.180,00, com data de emissão 23.12.2003, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Consta ainda que LUCIANO trabalhava no escritório de JOSÉ ANATÓRIO e viabilizava a obtenção de dados de empresas para possibilitar as fraudes. LUCIANO também contava com a colaboração de FELIPE e de MARCOS ANTÔNIO, sendo este seu sobrinho e que trabalhava no escritório Lisboa Contabilidade. Já ELISANDRO era a pessoa responsável pelo lançamento das chancelas falsas nos documentos de arrecadação. Dos fundamentos assentados na r. sentença, com efeitos nestes autos, comporta assentar a consistência probatória haurida nas instruções, revelando de forma coerente e consistente que os agentes encadearam condutas que associadas resultaram na ocorrência do fato ilícito imputado, consistente em fraude destinada a se apropriar de valores originariamente destinados ao pagamento de tributos que teriam sua cobrança prejudicada pela exclusão dos relatórios de registros de dívidas. Destacando-se o seguinte: b) Do estelionato e da inserção de dados falsos em sistema de informática A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelo ofício de fls. 14/19, laudo de exame nº 0799/IC/ARQ/RO/2004, pelas DARE's de fls. 51/55, GIAM's de fls. 115/130, laudo de constatação constábil nº 0387/2006, laudo de exame de constatação nº 081/2004 e pelo laudo de exame mecanográfico nº 0436/2005. No tocante à autoria, a instrução processual permite concluir que é certa e recai nas pessoas de FELIPE, RAFAEL, MARILENE, JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ ANATÓRIO, JOSÉ JOVIAL, LUCIANO, ELISANDRO e MARCOS ANTÔNIO. Quando interrogado em juízo, FELIPE confessou ter feito de sete a dez exclusões ilícitas de ICMS do sistema de informática da SEFAZ, sendo todas no ano de 2003. Apontou JOSÉ
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 35 FRANCINEI e JOSÉ ANATÓRIO como sendo as pessoas que levavam os processos de ICMS até MARILENE, que por sua vez lhe entregava para que procedesse as exclusões ilícitas. Afirmou não recordar-se dos valores recebidos pelos serviços, entretanto lembra-se que certa vez recebeu através de dois cheques sem fundos e quando foi cobrar JOSÉ ANATÓRIO, no escritório dele, conheceu LUCIANO, que trabalhava no local, sendo que este lhe repassou mais dois números de processos para baixa de ICMS. A confissão do acusado vem corroborada pelas demais provas dos autos. Jonas Viana de Oliveira narrou que FELIPE deixou de trabalhar na SEFAZ porque envolveu-se em algumas fraudes no sistema de informática, que consistia em entrar no sistema através de programas e excluir o lançamento do tributo. Acrescentou ainda que na época dos fatos era responsável pelo setor de informática da SEFAZ e que fraudes naquele órgão não eram raras, pois além de FELIPE outras pessoas praticaram esse tipo de ilícito. Alegou que foram abertos 27 processos criminais por fraudes naquele período. Disse que o sistema da SEFAZ não identificava qual usuário teria feito as exclusões, mas que a exclusão de débitos somente poderia ser realizada com senha dos programadores/funcionários da SEFAZ, lotados na Gerência de Informática. Já César Luiz Salles de Souza afirmou que trabalhava na Coordenadoria Consultiva de Incentivos Tributários fazendo constatação das empresas que possuíam direito ao benefício fiscal de exoneração de ICMS. Narrou que em uma de suas apurações não localizou o apagamento de ICMS das empresas da vítima Daniel e ao consultar o sistema verificou que não havia lançamento dos tributos, então entrou em contato com Daniel, o qual afirmou ter pago os impostos e apresentou as DARE's como forma de comprovação. Disse que após análise constataram que os documentos eram fraudados e então inicou-se um procedimento para apuração de responsabilidades, mas não sabe o resultado do procedimento, tampouco se foi apurada a participação de funcionários públicos. Portanto, comprovada a autoria dos delitos em relação ao acusado FELIPE. Quanto a RAFAEL, MARILENE, JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ ANATÓRIO, JOSÉ JOVIAL, LUCIANO, ELISANDRO e MARCOS ANTÔNIO necessária análise mais detalhada, pois em juízo estes negaram a autoria ou participação no crime. Antes de avaliar suas condutas, é importante atentar a dificuldade na avaliação desses crimes envolvendo funcionários públicos, pois a prova oral normalmente emerge fraca já que os envolvidos e as testemunhas normalmente são pessoas que se relacionam em ambiente
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 35 fraternal. Nessa esteira, deve o juiz fazer um esforço maior para alcançar a verdade. Voltando ao mérito, as provas inquisitoriais foram confirmadas pelas declarações de FELIPE, que delatou alguns acusados (JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ ANATÓRIO, MARILENE e LUCIANO). A prova judicial veio para confirmar os indícios emergidos na fase policial, onde alguns dos acusados admitiram as condutas (JOSÉ ANATÓRIO e LUCIANO) e apontaram outros como partícipes (MARCOS, ELISSANDRO e JOSÉ JOVIAL). A tese de alguns acusados de que foram obrigados a confessar na fase policial não teve confirmação em juízo, mesmo porque alguns admitiram e outros negaram, tornando inverossímil a tese de que foram obrigados a admitir a autoria do ilícito mediante coação da autoridade policial. JOSÉ ANATÓRIO, quando interrogado pela autoridade policial, afirmou ter conhecido FELIPE através de MARILENE e também por ela ficou sabendo que ele fazia exclusões de ICMS do sistema da SEFAZ. Alegou que em uma oportunidade recebeu de MARCOS a importância de R$ 500,00 e um número de processo de ICMS para realizar as exclusões. Disse ainda que em outra oportunidade recebeu de JOSÉ JOVIAL outro número de ICMS e a quantia de R$ 6.000,00, que foram entregues para MARILENE, informando que apenas intermediou a transação e nada recebeu por esse fato. Em juízo JOSÉ ANATÓRIO negou a prática dos fatos, mas nada disse quando a sua confissão extrajudicial. Esta foi confirmada judicialmente pela delação trazida por FELIPE. É importante informar que, concluindo-se por confirmadas e verdadeiras as informações prestadas por JOSÉ ANATÓRIO, esta conclusão necessariamente deve refletir-se nas pessoas por ele delatadas para a autoridade policial, como é o caso do JOSÉ JOVIAL e da MARILENE, que tiveram suas condutas delatadas pelo JOSÉ ANATÓRIO perante a autoridade policial. LUCIANO também admitiu a participação no crime perante o delegado de polícia. Naquela oportunidade, disse que na época dos fatos trabalhava no escritório de JOSÉ ANATÓRIO e que lá conheceu FELIPE, pois ele ia várias vezes ao local fazer cobranças de dívidas. Alegou que em uma dessas oportunidades FELIPE indagou-o se conhecia alguma empresa com débitos fiscais junto à SEFAZ, pois poderia fazer exclusões dos tribunos no sistema, então conversou com MARCOS que lhe repassou dois documentos de ICMS, que por sua vez foram repassados para FELIPE para as devidas exclusões. Posteriormente, LUCIANO desdisse o que havia falado anteriormente. Todavia, as informações por ele prestadas foram confirmadas em juízo pela
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 35 delação do FELIPE. Da mesma forma que conclui em relação a JOSÉ ANATÓRIO, também as delações feitas por LUCIANO perante a autoridade policial ganham força e são alcançadas pela confirmação do FELIPE perante o juízo. MARCOS indicou ELISSANDRO como responsável pelas autenticações fraudulentas nos DARE's e disse que em uma oportunidade passou documento de ICMS para JOSÉ ANATÓRIO, para que este procedesse as devidas exclusões. Acrescentou ainda que em outras duas oportunidades fez o mesmo procedimento com LUCIANO. ELISSANDRO confessou ter recebido de uma pessoa chamada LEANDRO documentos de ICMS, que por sua vez foram repassados a MARCOS para as devidas exclusões. Afirmou ainda ser responsável pelas autenticações fraudulentas. RAFAEL confessou que em data que não sabe precisar recebeu da empresa PW Madeiras a importância de R$ 5.906,73, em cheque, juntamente com os DARE's para pagamento de ICMS, porém efetuou saque do cheque na boca do caixa e repassou os valores e documentos para uma pessoa conhecida como Amarildo, que lhe devolveu as DARE'S autenticadas, bem como 10% do valor repassado. Afirmou não saber qual a ilegalidade que era cometida, mas que sabia da irregularidade da mesma e que procedeu de tal forma por duas vezes. Portanto, comprovada a autoria dos delitos em relação aos acusados FELIPE, RAFAEL, MARILENE, JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ ANATÓRIO, JOSÉ JOVIAL, LUCIANO, ELISANDRO e MARCOS ANTÔNIO . Embora apenas FELIPE tenha feito as exclusões indevidas no sistema da SEFAZ os demais acusados devem ser condenados como co-autores, uma vez que foram eles os responsáveis por entregar os documentos para que FELIPE procedesse as baixas. Já em relação a CHARLSON e AMAURY, nenhuma prova foi produzida. Esses acusados negaram a prática delituosa e nada foi produzido em juízo que pudesse apontar para a autoria delituosa dos acusados. ... Consagrando o melhor entendimento jurisprudencial, a Lei 11.690/08, que alterou o art. 155 do CPP, odetermina ser vedado ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. O dispositivo ressalva as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Há, portanto, um impedimento legal para se condenar os acusados: a falta de provas produzidas sob o crivo do contraditório.
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 35 Assim, CHARLSON e AMAURY devem ser absolvidos por absoluta falta de provas. Comporta ainda destacar da r. sentença criminal, as conclusões que decorrem logicamente do exame dos elementos probatórios, também revelando a ocorrência da conjugação de condutas dos Requeridos, encadeadas para a realização do procedimento fraudulento. Conforme assinalado, a materialidade encontra-se comprovada pelo ofício de fls. 14/19, laudo de exame nº 0799/IC/ARQ/RO/2004, pelas DARE's de fls. 51/55, GIAM's de fls. 115/130, laudo de constatação contábil nº 0387/2006, laudo de exame de constatação nº 081/2004 e pelo laudo de exame mecanográfico nº 0436/2005. Rafael confessa ter praticado os ilícitos, relatando ter ocorrido por sete vezes, e relata o modus operandi, tendo José Francinei e José Anatório como sendo as pessoas que levavam os processos de ICMS até Marilene que os entregava ao Requerido para a execução da fraude. Também ter conhecido Luciano no escritório de Anatório e ter ele entregado outros números de processos para baixa fraudulenta. Joanas Viana confirma que Felipe deixou de trabalhar na SEFAZ por ter promovido fraudes no sistema de informática e excluir registro de tributos pendentes de pagamento. Cesar Luiz Salles informa ter constatado a pendencia de débitos de ICMS da empresa da vitima Daniel e tê-lo comunicado, sendo apresentada por ele as DARE´s objeto das fraudes de autenticações bancárias falsas. Anatório e Luciano admitiram as condutas e apontaram ações de Marcos, Elisandro e Jovial.
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 35 Anatório confirma a atuação de Felipe e Marilene e de Marcos de quem teria recebido R$ 500,00 para realizar exclusões em processos de ICMS e, igualmente, em outra oportunidade recebeu de José Jovial R$ 6.000,00 para baixa de outros processos, sendo o valor entregue a Marilene. Luciano admitiu a participação, relacionando Antório e Felipe como agentes dos ilícitos, inclusive sendo indagado por Felipe se conheceria empresas interessadas no esquema ilícito. Marcos admitiu os fatos e indicou Elissandro como outro envolvido, responsável pelas autenticações fraudulentas nos DARE´s, e ter passado documento para Anatório e fez o procedimento por duas vezes ao Luciano. Elissandro confessou recebimento documentos de uma pessoa de nome Leandro e repassou para Marcos fazer as exclusões. Em relação a Charson e Amaury, as menções foram feitas somente na fase apuratória inicia por referências sem indicação de participação e adesão efetiva no processe de fraude. Nessa condição, coerente ao entendimento do Juízo Criminal, também este Juízo não verifica elementos consistente para fixar a imputação de ilícito. Da r. sentença criminal ainda comporta destacar: b.1) Do concurso de crimes Do contexto das provas acima descritas verifico que foram dois o número de crimes previstos no art. 171 e 313-A praticados pelos acusados RAFAEL, JOSÉ ANATÓRIO e LUCIANO. Já em relação a MARCOS trata-se de três crimes de cada, e o mesmo se dá quanto a ELISSANDRO que confessou ter repassado a MARCOS os números de processo de ICMS para serem excluídos.
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 35 Quanto a JOSÉ JOVIAL, o acusado JOSÉ ANATÓRIO afirmou ter recebido dele documento de ICMS em apenas uma oportunidade, portanto praticou apenas um delito previsto no art. 171 e um delito previsto no art. 313-A. FELIPE afirmou ter feito de 7 a 10 exclusões, assim em razão da inexatidão reconheço sete o número de crimes praticados pelo acusado. Considerando sete o número de crimes praticados por FELIPE, sendo que destes dois dos documentos foram recebidos pelas mão de LUCIANO, entendo ter MARILENE praticado cinco condutas de cada tipo penal, pois FELIPE afirmou que os demais processos de ICMS lhe eram repassados por MARILENE. Já em relação a JOSÉ FRANCINEI, como dois dos processos de ICMS lhe foram repassados para MARILENE por intermédio de JOSÉ ANATÓRIO, entendo ter o acusado praticado três condutas de cada tipo penal. Portanto, como os crimes se deram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e, tratando-se de crime da mesma espécie, é forçoso reconhecer que se trata de crime continuado. ... Interessa assentar ainda que a conclusão fixada na r. sentença criminal foi examinada pelo e. Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento assentado. Confirme-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - 2ª Câmara Criminal Data de julgamento :21/05/2014 0017830-06.2004.8.22.0501 Apelação Origem : 00178300620048220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante : José Jovial Pascoal da Silva Apelante : Rafael Reciputti Apelante : Elisandro Alves Leite Apelante : Jose Francinei Reis de Oliveira Apelante : Marilene Delgado de Farias Apelante : Luciano Barros de Souza
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 35 Apelante : Marcos Antonio Souza Chagas Apelante : Felipe Primeiro Rosell Soria Relator : : Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos EMENTA Apelação Criminal. Estelionato. Exclusão de dados de sistema de informações. Nulidade da sentença. Ausência de Fundamentação. Inocorrência. Prova. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão. Retratação em juízo. Irrelevância. Conjunto probatório harmônico. Crime funcional praticado por particular. Participação. Possibilidade. Inteligência dos arts. 29 e 30 do CP. Condenação mantida. Pena-base. Fundamentação. Suficiência. Atenuante do desconhecimento da lei. Inaplicabilidade na espécie. Delação premiada. Não configuração. Prescrição. Ocorrência de lapso temporal. Punibilidade extinta. 1. Em sendo as provas coerentes e condizentes com toda a dinâmica delitiva praticada pelos recorrentes, permitindo evidenciar detalhadamente a ação criminosa e artificiosa, não há como acolher o pleito absolutório. 2. É possível a condenação estribada em confissão extrajudicial quando conjugada com outros elementos de convicção carreados para os autos, notadamente quando a retratação estiver desacompanhada de justificativa plausível. 3. Por ser elementar do crime do art. 313-A, do CP, a condição de funcionário público se comunica aos particular, podendo este concorrer para a prática delitiva. Exegese dos arts. 29 e 30 do CP. 4. Não é exacerbada a pena-base que pouco se afasta do mínimo legal, mormente quando o magistrado age com razoabilidade e proporcionalidade devidamente motivadas. 5. A atenuante do desconhecimento da lei é incompatível com agentes que ostentam grau de instrução elevado e profundo conhecimento dos trâmites burocráticos da administração pública fiscal. 6. A diminuição da pela delação premiada somente tem lugar quando essencial para o aclaramento da autoria dos demais consortes, não se aplicando quando estes confessam espontaneamente o crime. 7. Constatado que entre a data do fato e o recebimento da denúncia mediou tempo superior à sete anos, e sendo as penas não superiores a dois anos, impõe-se a extinção da punibilidade, quanto ao crime de estelionato, pela prescrição. ACÓRDÃO ... Porto Velho, 21 de maio de 2014. JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR . RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por José Jovial Pascoal da Silva, Rafael Reciputti, Elisandro
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 35 Alves Leite, Jose Francinei Reis de Oliveira, Marilene Delgado de Farias, José Anatório Chaves Muiva, Luciano Barros de Souza, Marcos Antonio Souza Chagas e Felipe Primeiro Rosell Soria contra a r. sentença de fls. 656/677, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, que os condenou como incursos nas sanções dos artigos 171, caput, e 313-A, c/c os arts. 70 e 71, todos do Código Penal. ... É o relatório. VOTO . Juiz Osny Claro de Oliveira Junior ... MÉRITO A materialidade delitiva despontou incontroversa, comprovada através do laudo de exame de fls. 45/49; DARE's de fls. 51/55; GIAM¿s de fls. 115/130; laudo de constatação de fls. 287/297 e laudo de exame mecanográfico de fls. 304/311. Rafael Reciputti recorre apenas em relação ao crime do art. 313-A, do CP, argumentando que não poderia ser condenado por tal crime, eis que se trata de delito de mão própria, cujo sujeito ativo somente pode ser aquele que ostenta a qualidade de funcionário público. De fato o crime em destaque está no rol daqueles praticados por funcionário público contra a administração em geral (Título XI, Capitulo I, do CP). Todavia, mesmo o recorrente não ostentando a condição de funcionário público, não impede a sua participação no delito. A regra é a de que as circunstâncias e as condições de caráter pessoais não se comunicam, salvo quando elementares do crime (art. 30 do CP). Portanto, basta que um dos recorrentes seja (e vários são) funcionário público, e que o recorrente conheça essa condição (e conhecia) para que responda pelo crime na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP), pois a condição de funcionário público constitui elementar do tipo previsto no art. 313-A do CP. Aliás, o STF já conheceu questão análoga ao assentar que o particular pode ser coautor do crime de peculato e concussão (STF, HC 70.610, j. 05.10.93 e RTJ 71/354). Ademais, Rafael confessou, com detalhes, a prática delitiva no IP (fls. 20/22), dizendo que conheceu Amarildo em uma fila de banco, o qual lhe propôs o esquema narrado na denúncia, recebendo a quantia em dinheiro no percentual de 10%, tudo conforme narrado na denúncia,
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 35 tendo aceitado e participado do esquema em duas oportunidades. Em juízo (fl. 566), confirmou sua confissão prestada no IP. Além disso, o proprietário da empresa Holandês Indústria e Comércio de Madeiras e Calçados Ltda, Sr. Daniel Henrique Schuck, disse que no IP (fl. 10/11) que seu pai lhe telefonou informando que o auditor fiscal Wilson lhe dissera que a empresa em débito de ICMS, podendo perder os incentivos fiscais. Que então informou ao seu pai que a informação não procedia, pois os débitos em atraso dos meses 07, 08 e 09 de 2003 foram quitados no mês de fevereiro de 2004, estando, inclusive com as DARE's em mãos. Diligenciou até a agencia de rendas de Ariquemes e solicitou o conta corrente da sua empresa e constatou que o único débito em aberto correspondia ao mês de janeiro de 2004, com vencimento em 15 de fevereiro de 2004. Que veio a Porto Velho, juntamente com seu irmão Luiz Fernando para verificar o problema perante o CONSIT, e entregado os DARE's dos meses 07, 08 e 09 de 2003 ao auditor fiscal Ciro Muneo Funada. De volta a Ariquemes, conversou com seu irmão, tendo dito à este que havia entregado os DARE's ao funcionário da empresa BW Madeiras, o recorrente Rafael, para que efetuasse o pagamento. Daniel e seu irmão então foram até à empresa BW MADEIRAS para conversar com Rafael, mas este estava em férias. Posteriormente conversaram com o proprietário da BW, Sr. Caron, o qual lhes informou que não havia nenhum problema com os DARE's. Todavia, no dia 18.03.2004, Daniel recebeu um telefonema do seu escritório de contabilidade (Contabilidade Lux), onde lhe informava que sua empresa estava em débito com vários pagamentos do ICMS. Diante dessa informação Daniel foi novamente até a agencia de rendas, mas desta vez constatou que realmente os meses de julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2003 constavam como não pagos. De posse dos DARE's Daniel foi até o Banco BASA e conversou com o gerente, tendo este garantido que as autenticações mecânicas eram inidôneas. Em contato com proprietário da empresa BW, Sr, Caron, este localizou Rafael, o qual, na presença de seu patrão (Sr. Caron), dos advogados Severino e Maurício, e de seu gerente, confessou ter descontados os cheques que havia recebido para o pagamento dos DARE's e se apropriado do dinheiro. Que Rafael confessou que entregou o dinheiro para o recorrente Amarildo. José Jovial Pascoal da Silva, Elisandro Alves Leite, Jose Francinei Reis de Oliveira, Marilene
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 35 Delgado de Farias, José Anatório Chaves Muiva, Luciano Barros de Souza e Marcos Antonio Souza Chagas também pedem a absolvição por insuficiência de provas, mas o fato é que o caderno processual contém elementos de convicção suficientes para manter o juízo monocrático de censura. Com efeito, Felipe Primeiro Rosell Soria disse perante a autoridade policial (fls. 59/60) que: [...] Na verdade o nome desta pessoa foi citada pelo José Anatóri, o Zé, no instante em que o interrogado lhe cobrava seus 10% (dez) por cento, referente a uma exclusão de um lançamento de ICMS, no valor de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Neste Caso, o número do DARE lhe foi passado diretamente por Marilene tendo ela afirmado que quem fornecerá o número e pedido para fazer a exclusão foi o próprio Zé (José Anatori). O Zé, depois de lhe enrolar por um período, disse que não iria lhe repassar dinheiro algum, pois naquele caso não havia recebido nada, mandando o depoente procurar o auditor fiscal Jovial, informando que ele é quem havia pedido para entregar o número do DARE para Marilene, tendo Marilene conhecimento, e esta em seguida ao interrogado, para dar baixa, ou seja, informou que o negócio envolveu o auditor Jovial e a Marilene. O interrogado confessa também que , um dos pagamentos que recebeu pela exclusão dos lançamentos de ICMS foi em cheque, tendo neste instante apresentado a esta Autoridade Policial, na verdade tratam-se de dois cheques do Banco do Brasil [...], no valor de R$ 2.480,00 e o segundo [...] no valor de R$ 2.180,00. Recebeu os títulos de créditos das mãos de Francinei e solicitou para seu amigos Robson depositar na conta corrente dele. [...] Inquirido às fls. 185/187, também do IP, Felipe disse que: [...] no mês de outubro de 2003 o seu filho passou mal e o interrogado teve dificuldades financeiras, nesse período foi procurado pela técnica tributária MARILENE, a qual trabalha no Conselho de Incentivo Tributário (CONSIT), que fica localizado em uma sala nas dependências do prédio da CRE/SEFIN. MARILENE, que havia trabalhado anteriormente como secretária da Agencia de Rendas de Porto Velho, RO, sabendo que trabalhava como programador na Gerência de Informática GEINF indagou se era capaz de diminuir ou excluir valores de ICMS de algumas empresas, usando método semelhante àquele utilizado pela VERA MARIA ALVES FAIAL (LÚCIA) em diversas fraudes ocorridas no ano de 2003, pois haviam algumas empresas, interessadas e com disposição de efetuar pagamentos, ou seja, tinham contribuintes interessados a pagar para fazer essas exclusões. O interrogado respondeu que estava necessitando de dinheiro em virtude da doença de seu filho, afirmou que iria pesquisar no sistema de informação para descobrir alguma maneira de realisar exclusões de débitos dos
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 35 contribuintes, O interrogado através de sua senha de programador acessou o ambiente de produção e lá descobriu, dentre muitos, o programa denominado DEL-ALIQ, programa este que excluía o número do lançamento de débitos fiscais, este programa, conforme dados inseridos foi criado pela programadora CLARETE. Pela experiência de programador contatou que aquele programa lhe seria útil, e que, por ali, poderia fazer as exclusões dos lançamentos de ganhar algum dinheiro. Conversou com MARILENE e disse que havia descoberto uma maneira de excluir os lançamentos, maneira essa segura, que não deixava ¿rastro¿ no sistema. MARILENE, dias depois lhe passou dois números de DARE's e pediu para serem excluídos, ficando certo que o interrogado receberia a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).O interrogado entrou com os números do DARE's no programa DEL-ALIQ e deletou os dois lançamentos, porém o interrogado não recebeu o dinheiro como MARILENE havia prometido, por esta razão começou a cobrá-la, tendo ela confessado que quem havia passado os números dos DARE's era o contador chamado FRANCINEI. Esses fatos aconteceram, salvo engano, no mês de novembro de 2003. Em virtude de ter levado ¿cano¿ do tal FRANCINEI e desconfiado que MARILENE havia recebido o dinheiro e não repassado a sua parte, exigiu o número do telefone de FRANCINEI, tendo ela lhe dado o número 9285-2643. Telefonou para FRANCINEI, algumas vezes para cobrar, tendo ele depois de muita insistência, lhe dado os R$ 500,00 (quinhentos reais). Esclarece que o atual número do telefone de FRANCINEI é 9281-0485 e estão em sua agenda telefônica com o nome de ¿NEY¿, Conheceu através da MARILENE, uma outra pessoa que também queria excluir lançamentos de ICMS, esta pessoa é um contador chamado JOSÉ ANATORI, vulgo ¿ZÉ¿, que tem escritório na Avenida Jatuarana, no bairro Jardim Eldorado. Passou a negociar diretamente com FRANCINEI e com o ¿ZÉ¿, tiraram a MARILENE da intermediação. Para o FRANCINEI o interrogado acredita ter deletado cerca de 20 (vinte) lançamentos no SITAFE, afirmando que não sabia qual o nome das empresas beneficiadas, pois a tela não exibia o nome do contribuinte, acrescentando que só pegava os números dos DARE's e pode constatar que havia documentos fiscais dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. O seu acerto com FRANCINEI era de 10% do valor real do imposto que seria excluído do SITAFE, isto é, se excluísse três lançamentos que somados desse R$ 100.000,00 (cem mil reais) receberia de FRANCINEI a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém o interrogado não tinha certeza dos valores dos DARE's passados pelo FRANCINEI [...] Acredita ter recebido de FRANCINEI a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro pelas exclusões [...] Conheceu também o LUCIANO e também fez negócios com ele, ou seja, deletou dos sistema lançamentos de DARE's que LUCIANO lhe passou. Acredita ter deletado do sistema dois (02) lançamentos para o ¿ZÉ¿, tendo a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o LUCIANO excluiu cinco (05) lançamentos [...]. Felipe ainda foi interrogado mais uma vez no IP (fls. 256/258), delatando os recorrentes como
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 25 de 35 funcionava a grande tramoia fiscal. Na presença de seu advogado, o recorrente José Anatório Chaves Muiva (fls. 63/64), disse que foi procurado pelo recorrente Jovial, tendo este lhe perguntado quem da agencia de rendas fazia a exclusão dos lançamentos de ICMS, tendo que respondido que não sabia, mas que conhecia outra pessoa que sabia. Jovial então lhe pediu para excluir os lançamentos de uma empresa, no valor de R$ 70.000,00, o qual foi repassado para a recorrente Marilene, sendo que esta disse que iria resolver. Dois dias depois Marilene lhe telefonou dizendo que estava tudo resolvido. O combinado era de Jovial repassar a José Anatório o valor de R$ 10.000,00 pelo serviço, entretanto Jovial lhe deu um envelope com R$ apenas R$ 6.000,00, cuja quantia foi entregue para Marilene. Dias depois o recorrente Felipe passou a lhe ligar cobrando o restante do acerto (R$4.000,00). Disse à Felipe que apenas tinha intermediado a transação, e que Felipe deveria cobrar o auditor Jovial, pois este foi quem passou o número da inscrição. Depois ficou sabendo que Jovial pediu para Marilene fazer outras exclusões de lançamentos. Anatório ainda foi interrogado às fls. 188//189 e 259/260 do IP, ratificando as declarações acima. O recorrente Luciano confessou às fls. 263/264 do IP que foi procurado pelo recorrente Felipe lhe propondo as exclusões de lançamentos de ICMS, tendo aceitado participar da fraude. Que solicitou a Felipe exclusão do lançamento de ICMS da empresa ¿P & F AR CONDICIONADOS¿, no valor de R$ 3.386,51, cuja negociação foi concretizada. Que solicitou, para a mesma empresa, a exclusão de lançamento no importe de R$ 19.297,95, sendo a fraude concretizada, pelo que recebeu a quantia de R$ 1.200,00 e repassou para Felipe a quantia de R$ 2.700,00. Marcos Antônio Souza Chagas também confessou no IP (fls. 270/271) que participou da fraude envolvendo a empresa ¿P & F AR CONDICIONADOS¿, juntamente com LUCIANO, ELISANDRO, recebendo a quantia de R$ 1.000,00. Ainda às fls. 281/282, Marcos Antônio, agora na presença de seu advogado, voltou a confessar que participou do engendro criminoso, juntamente com José Anatori e Luciano. Elisandro Alves Leite confessou sua participação na fraude, dizendo que fez as autenticações
  • 26. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 26 de 35 mecânicas falsas nos DARE's da empresa ¿P & F AR CONDICIONADOS¿ (interrogatórios de fls. 279/280 e 321/322 do IP). Os demais recorrentes negaram participação. Em juízo, Marcos Antônio e Luciano barros se retrataram dizendo que confessaram no IP sob coação e violência física (fl. 557 e 559). Elisandro Alves disse confessou porque nunca havia estado em uma delegacia de polícia, e, estando lá, lhe foi dito que se assinasse um determinado documento estaria liberado, e que seu advogado que o acompanhou na delegacia chegou somente após o ato. José Anatório também se retratou, porém, sem justificativa que o valha (fl. 561). Felipe Primeiro manteve a confissão (fl. 562). Rafael também manteve, na essência, a confissão (fl. 566). Os demais negaram participação. Insta resaltar que as retratações sob o argumento de sevícia corporal e moral vieram desacompanhas das imprescindíveis provas. A retratação, para que tenha o necessário condão de elidir a confissão extrajudicial deve ser idônea e factível, não sendo suficiente a simples retórica, podendo o juiz valer-ser da confissão extrajudicial quando corroborada por outros elementos de convicção. Nesse sentido: STF, HC 103.205/PR, Rel. Min. Ricardo Lewnadowski, 1ª Turma, j. 24.08.2010, DJe 10.09.2010; STJ, REsp 957796 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, j. 02.06.2009, DJe 29.06.2009; TJ/RO Apelação Criminal n. 1000806-14.2005.8.22.0015, Rel. Des. Ivanira Feitosa Borges, Câmara Criminal, j. 30.09.2010. Na mesma esteira, FERNANDO CAPEZ (Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, p. 366), pondera que: A jurisprudência tem decidido que as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou pelos detalhes fornecidos, os quais não poderiam ter sido criados pela autoridade interrogante, e desde que corroborados por outros elementos de prova, ainda que circunstanciais (nesse sentido, STF, DJU, 5 jun. 1992, p. 8430). Na espécie, vários recorrentes confessaram a prática delitiva na presença de seus advogados, não sendo crível que seus causídicos tenham chancelado as alegadas agressões.
  • 27. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 27 de 35 Portanto, as confissões e delações feitas na fase policial, a meu ver, estão em harmonia com a prova oral colhida (fls. 510 e 511), permitindo a manutenção da condenação dos recorrentes. ... É como voto. Assim, os elementos probatórios compartilhados fixam idêntica compreensão sobre a ocorrência dos fatos na forma perfeitamente delineada na r. sentença e confirmação no r. acordão. Nestes autos, o Requerido José Jovial arrolou e foram ouvidas as testemunhas Moacir Caetano de Santa´Ana e Luiz Valter Cezar e ainda Pedrocyan Rodrigues Damas. Os contadores Moacir Caetano e Luiz Valter, em depoimentos, afirmam desconhecer qualquer fato ou ato que desabone a conduta do Requerido que sempre exerceu fiscalização regular das empresas suas clientes, inclusive aplicando multas e nunca ouviram falar que estivesse envolvido com manipulação de dados da SEFIN para liberação de pagamento de tributo ou cobrança por recebimento de propina, ou seja, não ouviram falar de envolvimento do Requerido em corrupção ou desvio de qualquer natureza, sendo profissional dedicado. As testemunhas não presenciaram e não e não tem conhecimento dos fatos dos autos. Pedrocian abona a conduta de José Jovial e disse que José Anatório é quem usava o nome do Requerido para ganhar dinheiro e que Jovial desconhecia as irregularidades. Também diz que José Anatório era contador e deixava a entender que teria contatos na SEFIN para baixar dívida de tributos das empresas e dentre esses contatos estaria o requerido Jovial, aduzindo de Anatório iludia os empresários que entregavam valores destinados ao quitação de tributos e ao invés de cumprir as obrigações tributárias se apropriava do valor entregue em confiança para os seus clientes e utilizando-se de fraude alterar os dados do sistema de informática da SEFIN para lançar conectados os débitos do ICMS.
  • 28. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 28 de 35 Assim, os elementos de defesa não se prestaram a desqualificar os elementos probatórios consistentes em laudos periciais revelando a falsidade na emissão de Documentos de Arrecadação entregues às empresas e a correspondente baixa nos lançamentos dos tributos junto ao relatório de débitos da SEFIN coerente aos depoimentos e elementos constantes dos registros de acesso no sentido de terem os Requeridos promovido os atos exteriorizadores de suposta quitação dos tributos e manipulado o sistema de informática para promover baixa fraudulenta dos registros de tributos. Não foram terceiros que promoveram esses atos, mas, comprovadamente os Requeridos FELIPE, RAFAEL, MARILENE, JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ ANATÓRIO, JOSÉ JOVIAL, LUCIANO, ELISANDRO e MARCOS ANTÔNIO, nos exatos modus operandi revelado na r. sentença criminal, adotada a compreensão e convicção também por este Juízo. De outro lado, também este Juízo, à semelhança da compreensão firmada no Juízo Criminal, não fixa convicção em razão da duvida probatória em relação às imputações feitas aos Requeridos CHARLSON e AMAURY. Nestes autos, não foram produzidas pelo Autor provas complementares ou suplementares às produzidas no Juízo Criminal e transposta por empréstimo a estes autos. Não se revela correto fixar na presunção pela omissão de contestação a imputação de efeitos presuntivos de veracidade em, relação aos Requeridos Charlson e Amaury a participação efetiva no processo de fraude ou de cooperação para sua efetivação, mormente não sendo servidores públicos e não serem reveladas em provas seguras a adesão, indução ou cooptação para os eventos, anotando-se que não detinham eles domínio sobre algum item necessário ao sucesso da fraude.
  • 29. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 29 de 35 Por fim. Assim, a coerência sistema da jurisdição cível e penal assinalam conclusão idêntica aos fatos. Das ilicitudes das condutas de FELIPE, RAFAEL, MARILENE, JOSÉ FRANCINEI, JOSÉ ANATÓRIO, JOSÉ JOVIAL, LUCIANO, ELISANDRO e MARCOS ANTÔNIO. Nessa visão dos fatos, tenho que resta comprovada a atuação ilícita e atentatória à moralidade administrativa praticada pelos Requridos. Insta anotar: O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). IMPROBIDADE. DISCUSSÃO. A distorção é ética, contra a moralidade pública. A legalidade (formalidade) implica violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, afetados por condutas ilícitas ou direcionamentos imorais possíveis de serem identificados e imputados aos Requeridos. Certo que as sanções por improbidades reclamam exame especifico por transcender aos meros desvios funcionais para inserir-se em violação a valores da moralidade administrativa com ou sem prejuízo ao erário. A necessidade de demonstração de dolo ou má fé é inerente à imputação de conduta improba que não se equipara ao simples desvio funcional por imperícia ou falhas pessoais ou mesmo imprevidências. Nesse sentido, o e. STJ: STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
  • 30. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 30 de 35 1. "O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público" (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa". 2ª ed., América Jurídica, p. 7 e 8). 2. "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional". Atlas, 2002, p. 2611). 3. "De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.09.1999). 4. "A Lei nº 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) em que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade pública" (REsp nº 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJU de 24.05.2004, p. 162). (...) (Recurso Especial nº 758639/PB (2005/0097394-9), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 28.03.2006, unânime, DJ 15.05.2006). No caso em exame são reveladas condutas ilícitas, dolosas e desleais dos Requeridos, configurando improbidade. TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 15367420064013200 (TRF-1) Data de publicação: 16/10/2014 Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 130 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO AO ART. 514 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10 , X E XII , E ARTIGO 11 , I E II , DA LEI Nº 8.429 /92. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao magistrado processante é dado aferir a necessidade da realização da prova, ou não, por aplicação, na espécie, do estabelecido no art. 130 , do Código de Processo Civil. E, na hipótese dos autos, a produção de prova pericial mostra-se totalmente dispensável. 2. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. As razões recursais não se encontram dissociadas do conteúdo do decisum impugnado, não havendo que falar, portanto, no desatendimento, do disposto no art. 514 , I , do Código de Processo Civil . 4. No mérito, ficou demonstrado que o réu efetivamente colaborou no esquema fraudulento, liberando mercadorias importadas irregularmente e, desse modo, possibilitando à empresa envolvida se beneficiar indevidamente de isenções fiscais. Assim, é de se entender que a conduta ímproba atribuída ao réu, ora apelante, encontra subsunção na
  • 31. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 31 de 35 norma prevista no art. 10, X e XII, e no art. 11 , I e II , todos da Lei nº 8.429 /92. 5. A caracterização do ato de improbidade pressupõe uma atitude do agente que demonstre má-fé, circunstância que pode ser constatada no caso, pois o apelante durante 01 ano liberou mercadorias sem observar as normas regulamentares pertinentes, sem qualquer comprometimento no exercício de suas atribuições funcionais, favorecendo determinada empresa com a sonegação fiscal. 6. Prevalece em regra o princípio da independência das esferas penal e civil eventual decisão proferida no juízo criminal produzirá reflexos nas demais esferas, desde que seja reconhecida a inexistência dos fatos ou haja negativa da autoria, o que, não restou configurado nos autos da ação penal número 2002.32.000-0791-57. 7. Aplicações de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 8. Agravo retido desprovido. 9. Sentença mantida. Apelação Desprovida. Viola a probidade e moralidade administrativo o ato do servidor que em concurso com particulares idealiza e executa esquema de iludir o contribuinte sobre o efetivo pagamento de tributos pendentes e apropriarem-se dos valores promovendo baixa fraudulenta nos registros de débitos dos tributos sem incorporação dos valores pelo Fisco e simulando quitações em DARES´s com quitações falsificadas. Resta induvidosa a caracterização dos atos compatíveis aos previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, considerando o gravame indevido ao erário público, o que de fato ocorreu. Ademais, a moralidade administrativa restou ferida. Interessa ver: “Para que o binômio “direito dos administrados – prerrogativas da administração” configure desejável sintonia de cooperação entre cidadãos e Estado, a credibilidade dos órgãos, serviços e agentes públicos é requisito indispensável. Nesse contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer nível, que possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como a honestidade, a lealdade e a imparcialidade. São qualidades essenciais, naturalmente exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais podem dispor e pelos quais devem zelar. Se é natural que as condutas dos agentes públicos estejam permanentemente sob fiscalização popular, esta, porém, quase sempre é insuficiente para corrigir as distorções patrocinadas por condutas que, sem acarretar qualquer dano ao Tesouro e sem ensejar a configuração do enriquecimento ilícito, ferem profundamente os princípios éticos e jurídicos que presidem a Administração Pública.
  • 32. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 32 de 35 (Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio – Marino Pazzaglini Filho e ... – Atlas – 1996 – p. 111) Diz a Lei 8,429/92: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. O art. 9º da Lei 8.429/92 classifica de ímprobo o enriquecimento ilícito em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no seu art. 1º. De seu turno, o art. 10, classifica como improbidade administrativa a conduta do agente que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei 8.429/92. - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os Princípios da Administração Pública/ Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
  • 33. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 33 de 35 pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: Restou demonstrado que a conduta do Réu violou a moral pública, deferido e auferindo vantagem indevida, em desrespeito aos princípios esculpidos no art. 37, da CF/88 e protegidos pelas normas da Lei n. 8.429/92 notadamente na dicção do art. 9o e 10, ainda art. 11. Felipe – programador da Gerência de Informática da Coordenadoria de Administração da Secretaria de Fazenda; Marilene – servidora pública lotada na Coordenadoria da Receita Estadual; José Jovial – auditor fiscal de tributos estaduais em acordo e ajuste com José Francinei e José Anatório - contadores de escritórios privados e ainda Felipe e Luciano empregados dos escritórios e Elissandro atuaram ilicitamente em condutas ímprobas, que, conquanto desenhadas nos arts, 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92 comportam serem sancionadas na regra do art. 9º, I, considerando ocorrência de vantagem ilícita obtidas por servidores públicos em razão do exercício do cargo. As sanções impostas com fundamento na Lei 8.429/92 têm natureza civil e são independentemente das sanções criminais. Vale anotar: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; Comporta aplicação das penalidades: I – MARILENE DELGADO DE FARIAS, FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA e JOSÉ JOVIAL
  • 34. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 34 de 35 PASCOAL DA SILVA. 1) Perda da função pública; 2) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 3) Pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida ao tempo do fato; 4) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. II – RAFAEL RICIPUTTI, JOSE FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIVA, LUCIANO BARROS DE SOUZA, ELISANDRO ALVES LEITE E MARCOS ANTONIO SOUZA CHAGAS, 1) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 2) Pagamento de multa civil fixada no valor equivalente ao de 10 vezes o valor da remuneração percebida José Jovial Pascoal da Silva ao tempo do fato; 3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. DISPOSITIVO. Assim, nos fundamentos expostos, e tudo mais dos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão inicial, comportando imputações de sanções da Lei 8.429/1992: CONDENO: I – MARILENE DELGADO DE FARIAS, FELIPE PRIMEIRO ROSELL SORIA e JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA. 1) Perda da função pública; 2) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 3) Pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida ao tempo do fato; 4) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. II – RAFAEL RICIPUTTI, JOSE FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA, JOSÉ ANATÓRIO CHAVES MUIVA, LUCIANO BARROS DE SOUZA, ELISANDRO ALVES LEITE E MARCOS ANTONIO SOUZA CHAGAS, 1) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 2) Pagamento de multa civil fixada no valor equivalente ao de 10 vezes o valor da remuneração percebida José Jovial Pascoal da Silva ao tempo do fato; 3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
  • 35. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/09/2017 08:00:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0176.3402.172765 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 35 de 35 REJEITO o pedido em relação a AMAURY ERASMO PINTO e CHARLSON LUIZ PINHEIRO MENDES, pois não configurada comprovação efetiva de conduta improba. RESOLVO o processo com apreciação do mérito, na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários ou custas, considerando não comprovada má-fé. P.R.I.C. Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os recorridos para as contrarrazões. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de setembro de 2017. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Setembro de 2017. Eu, _________ Francisco Alves de Mesquita Júnior - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 64/2017.