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Nº 170, sexta-feira, 31 de agosto de 2012                                                                                                                                           1                   ISSN 1677-7042                         23
        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao                                                     SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
seguinte dispositivo:                                                                                               AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL                                                   Ministério da Agricultura,
           Art 24                                                                                                SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE                                                 Pecuária e Abastecimento
                                                                                                                                                                                           .
        "Art. 24. O art. 15 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de                                                      PORTARIA N o 1.723, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
                                                                                                                                  -

    1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:                                                                                                                                                     GABINETE DO MINISTRO
                                                                                                                                           Aprova a Instrução Suplementar - IS n° 21-
           'Art. 15. ....................................................................................                                  004 Revisão B.
    ..........................................................................................................                                                                             INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 23, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
                                                                                                                                                                                                                 -

                                                                                                                         O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE
        VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos re-                                             DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no                                    O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
    cursos, à recuperação dos créditos e à renegociação de dívidas.                                              uso das atribuições que lhe confere o art. 53 do Regimento Interno da     RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
                                                                                                                 Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 110,        art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
                                                                                                                 de 15 de setembro de 2009, e publicada no D.O.U. nº 180, de 21 de
         § 1o Nas renegociações de dívidas em que fique demonstrada                                              setembro de 2009, com as alterações posteriores; tendo em vista o         disposto na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº
    a incapacidade de pagamento por parte do mutuário ou nos casos                                               disposto no art. 14 da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, com        5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 30.691, de 29 de março
    em que os motivos do inadimplemento decorreram de fatores                                                    a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Resolução nº 162, de 20 de     de 1952, e no Codex Stan 288-1976, revisão 2003, 2008, alteração
    adversos à atividade financiada, as instituições financeiras ficam                                           julho de 2010, e o disposto no art 18-A da Resolução nº 30, incluído      2010, e o que consta do Processo nº 21000.010340/2011-80, re-
    autorizadas a utilizar, como patamar mínimo, os encargos finan-                                              pela Resolução nº 162 em seu art. 3º, e tendo em vista o que consta
    ceiros previstos contratualmente para situação de normalidade.                                                                                                                         solve:
                                                                                                                 no processo n° 00066.033915/2012-89, resolve:                                      Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico de Identidade e
        § 2o Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições                                                                                                                         Qualidade de Nata, na forma do Anexo à presente Instrução Nor-
                                                                                                                           Art. 1o Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a
    financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais                                              Instrução Suplementar no 21-004 Revisão B - IS 21-004B, intitulada        mativa.
    de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração                                                "Aprovação de Grandes Modificações em aeronaves com marcas bra-                    Parágrafo único. A comercialização do produto de que trata
    Nacional e às respectivas superintendências regionais de desen-                                              sileiras, ou que venham a ter marcas brasileiras".                        o caput fica restrita ao território nacional.
    volvimento para análise a proposta dos programas de financia-                                                                                                                                   Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
    mento para o exercício seguinte.' (NR)"                                                                               Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo en-        sua publicação.
                                                                                                                 contra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta
          Razões do veto                                                                                         Agência (endereço eletrônico http://www2.anac.gov.br/transparen-                                       MENDES RIBEIRO FILHO
                                                                                                                 cia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (en-
         "Da forma como redigida, a proposta retira parâmetros para                                              dereço eletrônico http://www2.anac.gov.br/legislacao), na rede mun-
    a liquidação das dívidas e não estabelece critérios claros para sua                                          dial de computadores.                                                                                   ANEXO
    renegociação, o que enseja a revisão destas em situações des-
    necessárias."                                                                                                        Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.            REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUA-
                                                                                                                                                                                           LIDADE DE NATA
        Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional                                                                                DINO ISHIKURA                                    1. ALCANCE
opinaram, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:                                                                                                                                                 1.1 Objetivo
        § 2º do art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
                                                                                                                         SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA                                              O presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos
2005, alterado pelo art. 12 do projeto de lei de conversão                                                                        OPERACIONAL                                              mínimos de qualidade que deverá ter a nata destinada ao consumo
                                                                                                                        GERÊNCIA GERAL DE AVIAÇÃO GERAL                                    humano.
         "§ 2o A fruição do benefício previsto no caput fica con-                                                                                                                                   1.2 Âmbito de Aplicação
    dicionada à fruição pela pessoa jurídica do benefício de que trata                                                     PORTARIAS DE 30 DE AGOSTO DE 2012                                        O presente Regulamento aplica-se à nata destinada ao co-
    o art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de                                                                                                                         mércio nacional.
    2001, ainda que o respectivo laudo constitutivo tenha sido con-                                                       O GERENTE GERAL DE AVIAÇÃO GERAL, no uso                                  2. DESCRIÇÃO
    cedido para projetos implantados em local diferente daquele ob-                                              das atribuições outorgadas pelo inciso X do artigo 8º da Lei 11.182,               Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, adota-
    jeto do novo investimento."                                                                                  de 27 de setembro de 2005; tendo em vista o que consta do inciso IX
                                                                                                                 do artigo 48 do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação          se a seguinte definição:
          Razões do veto                                                                                         Civil, aprovado pela Resolução n° 110, de 15 de setembro de 2009,                  2.1 Definição
                                                                                                                 com as alterações posteriores; e considerando o disposto na Portaria               Nata é o produto lácteo relativamente rico em gordura re-
        "A utilização de um mesmo laudo para projetos localizados                                                2.449/SSO, de 16 de dezembro de 2011, publicada no Boletim de             tirada do leite, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em
    em diferentes áreas fragiliza os mecanismos previstos para o                                                 Pessoal e Serviço de 16 de dezembro de 2011, resolve:                     água, homogeneizado ou não, e submetido a processo de pasteu-
    controle do benefício fiscal e amplia em demasia seu alcance."                                                                                                                         rização, mediante tratamento térmico e procedimentos tecnologica-
                                                                                                                 N o 1.736 - Homologar o curso de voo por instrumentos, parte prática,
                                                                                                                   -
                                                                                                                                                                                           mente adequados, suficientes para destruir todos os microrganismos
        Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Or-                                                 pelo período de 5 (cinco) anos, da ETA Escola de Aviação Civil, em
                                                                                                                 Dourados - MS; e                                                          patogênicos.
çamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ex-                                                                                                                                     Nota: É permitida a utilização de produtos derivados ex-
terior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
                                                                                                                 N o 1.737 - Homologar o Curso de Mecânico de Manutenção Ae-
                                                                                                                   -                                                                       clusivamente de leite ou soro que contenham proteínas lácteas em
          Inciso V do art. 27                                                                                    ronáutica Habilitações Célula, Grupo Motopropulsor e Aviônicos,           quantidades funcionalmente necessárias que não superem 20g/kg.
                                                                                                                 partes teórica e prática, pelo período de 5 (cinco) anos, da UNICEP -              2.2 Denominação de Venda
         "V - a adimplência de operações com contratos de liquidação                                              Centro Universitário Central Paulista, em São Carlos - SP.                        O produto será designado como Nata, sem outra especi-
    a termo realizadas com o intuito de obter proteção contra va-                                                                                                                          ficação.
    riações de preço de mercadorias, moedas ou outros fatores de                                                          O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no
                                                                                                                 sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço                           3. REFERÊNCIAS
    risco de mercado relacionados ao bem exportado ou à operação                                                 http://www.anac.gov.br.                                                            Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a
    de financiamento à exportação."                                                                                                                                                        proteção do consumidor e dá outras providências;
                                                                                                                                       PAULO CESAR REQUENA DA SILVA                                 Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre
          Razões do veto
                                                                                                                                                                                           inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá
         "A inclusão dessa modalidade de garantia no Fundo de Ga-                                                    GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES                                   outras providências;
    rantia à Exportação amplia excessivamente o escopo do fundo.                                                              DE AVIAÇÃO GERAL                                                      Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre
    Ademais, já existem no mercado mecanismos suficientes de pro-                                                                                                                          a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;
    teção contra variações cambiais, de preço e contra outros fatores                                                      PORTARIAS DE 30 DE AGOSTO DE 2012                                        Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprova o
    de risco de mercado, a condições acessíveis."                                                                                                                                          Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Ori-
                                                                                                                          O GERENTE DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE                          gem Animal;
        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar                                               AVIAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições outorgadas pela
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora                                              Portaria Nº 925, de 10 de maio de 2012, nos termos dispostos no                    Codex Stan 288-1976. Revisão 2003, 2008. Alteração
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso                                                   Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 137 -            2010.
Nacional.                                                                                                         Operações Aeroagrícolas, e com fundamento na Lei nº 7.565, de 19                  Instrução Normativa SDA nº 68, de 2 de dezembro de 2006,
                                                                                                                 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aero-              que aprova os Métodos Analíticos Oficiais Físico-Químicos para
N o 390, de 30 de agosto de 2012. Encaminhamento ao Congresso
  -                                                                                                              náutica, resolve:                                                         Controle de Qualidade de Leite e Produtos Lácteos; e
Nacional o texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 5.766, de 20                                                                                                                                Instrução Normativa SDA nº 62, de 26 de agosto de 2003,
de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos                                                  N o 1.738 - Ratificar a emissão do Certificado de Operador Aéreo
                                                                                                                   -

                                                                                                                 (COA) nº 2012-08-5IFC-05-00, emitido em 28 de agosto de 2012, em          que oficializa os Métodos Analíticos Oficiais para Análises Micro-
Regionais de Psicologia".                                                                                                                                                                  biológicas para Controle de Produtos de Origem Animal e Água.
                                                                                                                 favor de AEROPEL AERO OPERAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., de-
                                                                                                                 terminada nos termos da decisão proferida no processo administrativo               4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
         CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO                                                                            n.º 00068.003649/2012-40, e comunicada à interessada em 28 de                      4.1 Composição
          CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO                                                                            agosto de 2012 por meio do Ofício n.º 440/2012/GVAG-                               Gordura láctea: mínimo 45%.
                                                                                                                 PA/SSO/UR/PORTO ALEGRE-ANAC; e                                                     4.1.1 Ingredientes obrigatórios
        ENUNCIADO N o 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
                    -
                                                                                                                                                                                                    Creme de leite padronizado quanto ao teor de gordura.
                                                                                                                 N o 1.739 - Ratificar a emissão do Certificado de Operador Aéreo
                                                                                                                   -
         O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO, no uso da com-                                                             (COA) nº 2012-08-5IFA-03-00, emitido em 28 de agosto de 2012, em                   4.2 Requisitos
petência que lhe conferem os arts. 4º, 6º e 10º do Decreto nº 5.480,                                             favor de AERO AGRÍCOLA SÃO BORJA LTDA., determinada nos                            4.2.1 Características sensoriais
de 30 de junho de 2005, e o art. 15, I, do Decreto nº 5.683, de 24 de                                            termos da decisão proferida no processo administrativo n.º                         4.2.1.1 Cor: branca ou levemente amarelada.
janeiro de 2006, resolve editar o presente Enunciado, conforme pro-                                              00068.003016/2012-31, e comunicada à interessada em 28 de agosto                   4.2.1.2 Sabor e odor: característicos, suaves, não rançosos
posto pela Comissão de Coordenação de Correição, sessão realizada                                                de 2012 por meio do Ofício n.º 441/2012/GVAG-PA/SSO/UR/POR-               nem ácidos, sem sabores ou odores estranhos.
em 23 de agosto de 2012, na forma que se segue:                                                                  TO ALEGRE-ANAC.                                                                    4.2.1.3 Textura: firme, untuosa, com bom espalhamento.
DEMISSÃO. ART. 132, I, DA LEI Nº 8.112/90. "A demissão de                                                                                                                                           4.2.1.4 Aparência: brilhante, sem apresentação de grumos,
                                                                                                                          O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no
servidor pela prática de crime contra a administração pública deve                                               sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço                  sem soro aparente.
ser precedida de condenação criminal transitada em julgado."                                                     http://www.anac.gov.br.                                                            4.2.2 Requisitos físicos e químicos
                                                                                                                                                                                                    A Nata deve obedecer aos requisitos físico-químicos indi-
                          WALDIR JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR                                                                        ANTONIO ALESSANDRO MELLO DIAS                        cados na tabela 1 abaixo:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,                                                                    Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
                                                                                                                                                                                                                      -

pelo código 00012012083100023                                                                                                                                                                      Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
24                               ISSN 1677-7042                                                                                                              1                            Nº 170, sexta-feira, 31 de agosto de 2012

           Tabela 1                                                                                                                                                               INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 24, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
                                                                                                                                                                                                        -


           Requisitos Físico-Químicos para Nata
                                                                                                                                                                                           O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
                      Requisitos                                        Mínimo                            Máximo                            Métodos de Análise                    RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
      Acidez % (m/m) g de ácido láctico / 100g                             -                               0,20            Instrução Normativa SDA nº 68, de 2006 - Métodos
      Matéria gorda % (m/m) g de gordura / 100g                           45                                 -                      Analíticos Oficiais Físico-Químicos           art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
                                                                                                                                                                                  disposto no art.36 do Regulamento da Lei nº 7.678, de 08 de no-
         4.2.3 Acondicionamento                                                                                                                                                   vembro de 1988, aprovado pele Decreto nº 99.066, de 08 de março de
         A Nata deve ser envasada em recipiente apto para estar em contato com alimento e que lhe confira proteção contra a contaminação
do produto.                                                                                                                                                                       1990, e o que consta do Processo nº 70514.000447/2012-16, re-
         4.2.4 Condições de Conservação e Comercialização                                                                                                                         solve:
         A Nata, produto acabado, deve ser conservada e comercializada em temperatura entre 0 e 5ºC (zero e cinco graus Celsius), com o                                                    Art. 1º Fixar a quantidade mínima de cinqüenta por cento de
objetivo de manter suas características.                                                                                                                                          polpa ou suco de uva no Néctar de Uva.
         5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA / ELABORAÇÃO
         5.1 Aditivos autorizados constantes da Tabela 2 abaixo:                                                                                                                           Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
         Tabela 2                                                                                                                                                                 sua publicação, fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a
                                                                                                                                                                                  adequação do produto já registrado.
     INS                                          ESPESSANTES E ESTABILIZANTES                                               CONCENTRAÇÃO NO PRODUTO FINAL
     407                               Carragena, carragenina (inclui sais de sódio, potássio e cálcio)                              Máx. 0,50% (m/m)
     412                                                         Goma guar                                                           Máx. 0,50% (m/m)                                                                    MENDES RIBEIRO FILHO
     428                                                          Gelatina                                                                 b.p.f.

         Os aditivos indicados na Tabela 2, com exceção da gelatina, poderão ser utilizados isoladamente ou em mistura, em quantidade total                                               SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
não superior a 0,5% (m/m) no produto final.                                                                                                                                               AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
         6. CONTAMINANTES
         Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidade superior aos limites estabelecidos pela legislação                                               SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
específica.                                                                                                                                                                                        DE CULTIVARES
         7. HIGIENE
         7.1 As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo com a Portaria MAPA nº 368, de 4 de setembro de 1998,
que aprovou o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos                                                            DECISÃO N o 59, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
                                                                                                                                                                                                      -

Elaboradores / Industrializadores de Alimentos.
         7.2 Critérios Macroscópicos e Microscópicos                                                                                                                                       O Coordenador do Serviço Nacional de Proteção de Cul-
         O produto não deve apresentar qualquer tipo de impureza ou elementos estranhos.                                                                                          tivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n°
         7.3 Critérios Microbiológicos e Tolerâncias
         7.3.1 A Nata deve obedecer aos requisitos microbiológicos indicados na Tabela 3 abaixo:                                                                                  9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, DEFERE os pedidos de pro-
         Tabela 3                                                                                                                                                                 teção de cultivar das espécies relacionadas.
         Requisitos Microbiológicos
                                                                                                                                                                                                 ESPÉCIE                          CULTIVAR     Nº DO PEDIDO
                  Requisitos                                Critérios de Aceitação I.C.M.S.F                   Categoria                     Método de Análise                    Rosa L.                                 Schiziens          21806.000009/2010
Aeróbios mesófilos / g                                      n=5 c=2 m=10.000 M=100.000                             5       Instrução Normativa SDA/MAPA nº 62, de 2003 - Mé-
                                                                                                                                                                                  Avena sativa L.                         URSFAPA SLAVA      21806.000189/2011
                                                                                                                                                    todos
Coliformes totais / g                                            n=5 c=2 m=10 M=100                                5                  Analíticos Oficiais para Análises           Triticum aestivum L.                    BRS 374            21806.000312/2011
Coliformes a 45ºC / g                                            n=5 c=2 m=<3 M=10                                 5       Microbiológicas de Produtos de Origem Animal e Água    Fragaria L.                             SABRINA            21806.000306/2011
Estafilococos coagulase positivo / g                             n=5 c=1 m=10 M=100                                8                                                              Avena sativa L.                         URS CORONA         21806.000021/2012
                                                                                                                                                                                  Avena sativa L.                         URS TORENA         21806.000023/2012
       8. PESOS E MEDIDAS                                                                                                                                                         Avena sativa L.                         URS ESTAMPA        21806.000020/2012
       Será aplicada a legislação específica.                                                                                                                                     Avena sativa L.                         URS GUARÁ          21806.000022/2012
       9. ROTULAGEM                                                                                                                                                               Zea mays L.                             BRS 4058           21806.000073/2011
       9.1 Será aplicada a legislação específica.                                                                                                                                 Phaseolus vulgaris L. (feijão comum)    BRS ESTEIO         21806.000248/2011
       9.2 O produto será denominado Nata.                                                                                                                                        Musa L.                                 BRS Platina        21806.000229/2011
       Em todos os casos deve constar no painel principal do rótulo o conteúdo % m/m de matéria gorda.                                                                            Saccharum L.                            IACSP962042        21806.000191/2010
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a denominação de venda.                                                                                                                                                                   Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, con-
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,                                                          Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
                                                                                                                                                                                                            -

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  • 1. Nº 170, sexta-feira, 31 de agosto de 2012 1 ISSN 1677-7042 23 Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL seguinte dispositivo: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL Ministério da Agricultura, Art 24 SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE Pecuária e Abastecimento . "Art. 24. O art. 15 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de PORTARIA N o 1.723, DE 30 DE AGOSTO DE 2012 - 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: GABINETE DO MINISTRO Aprova a Instrução Suplementar - IS n° 21- 'Art. 15. .................................................................................... 004 Revisão B. .......................................................................................................... INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 23, DE 30 DE AGOSTO DE 2012 - O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos re- DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- cursos, à recuperação dos créditos e à renegociação de dívidas. uso das atribuições que lhe confere o art. 53 do Regimento Interno da RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 110, art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o de 15 de setembro de 2009, e publicada no D.O.U. nº 180, de 21 de § 1o Nas renegociações de dívidas em que fique demonstrada setembro de 2009, com as alterações posteriores; tendo em vista o disposto na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº a incapacidade de pagamento por parte do mutuário ou nos casos disposto no art. 14 da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, com 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 30.691, de 29 de março em que os motivos do inadimplemento decorreram de fatores a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Resolução nº 162, de 20 de de 1952, e no Codex Stan 288-1976, revisão 2003, 2008, alteração adversos à atividade financiada, as instituições financeiras ficam julho de 2010, e o disposto no art 18-A da Resolução nº 30, incluído 2010, e o que consta do Processo nº 21000.010340/2011-80, re- autorizadas a utilizar, como patamar mínimo, os encargos finan- pela Resolução nº 162 em seu art. 3º, e tendo em vista o que consta ceiros previstos contratualmente para situação de normalidade. solve: no processo n° 00066.033915/2012-89, resolve: Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico de Identidade e § 2o Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições Qualidade de Nata, na forma do Anexo à presente Instrução Nor- Art. 1o Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais Instrução Suplementar no 21-004 Revisão B - IS 21-004B, intitulada mativa. de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração "Aprovação de Grandes Modificações em aeronaves com marcas bra- Parágrafo único. A comercialização do produto de que trata Nacional e às respectivas superintendências regionais de desen- sileiras, ou que venham a ter marcas brasileiras". o caput fica restrita ao território nacional. volvimento para análise a proposta dos programas de financia- Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de mento para o exercício seguinte.' (NR)" Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo en- sua publicação. contra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Razões do veto Agência (endereço eletrônico http://www2.anac.gov.br/transparen- MENDES RIBEIRO FILHO cia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (en- "Da forma como redigida, a proposta retira parâmetros para dereço eletrônico http://www2.anac.gov.br/legislacao), na rede mun- a liquidação das dívidas e não estabelece critérios claros para sua dial de computadores. ANEXO renegociação, o que enseja a revisão destas em situações des- necessárias." Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUA- LIDADE DE NATA Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional DINO ISHIKURA 1. ALCANCE opinaram, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: 1.1 Objetivo § 2º do art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA O presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos 2005, alterado pelo art. 12 do projeto de lei de conversão OPERACIONAL mínimos de qualidade que deverá ter a nata destinada ao consumo GERÊNCIA GERAL DE AVIAÇÃO GERAL humano. "§ 2o A fruição do benefício previsto no caput fica con- 1.2 Âmbito de Aplicação dicionada à fruição pela pessoa jurídica do benefício de que trata PORTARIAS DE 30 DE AGOSTO DE 2012 O presente Regulamento aplica-se à nata destinada ao co- o art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de mércio nacional. 2001, ainda que o respectivo laudo constitutivo tenha sido con- O GERENTE GERAL DE AVIAÇÃO GERAL, no uso 2. DESCRIÇÃO cedido para projetos implantados em local diferente daquele ob- das atribuições outorgadas pelo inciso X do artigo 8º da Lei 11.182, Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, adota- jeto do novo investimento." de 27 de setembro de 2005; tendo em vista o que consta do inciso IX do artigo 48 do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação se a seguinte definição: Razões do veto Civil, aprovado pela Resolução n° 110, de 15 de setembro de 2009, 2.1 Definição com as alterações posteriores; e considerando o disposto na Portaria Nata é o produto lácteo relativamente rico em gordura re- "A utilização de um mesmo laudo para projetos localizados 2.449/SSO, de 16 de dezembro de 2011, publicada no Boletim de tirada do leite, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em em diferentes áreas fragiliza os mecanismos previstos para o Pessoal e Serviço de 16 de dezembro de 2011, resolve: água, homogeneizado ou não, e submetido a processo de pasteu- controle do benefício fiscal e amplia em demasia seu alcance." rização, mediante tratamento térmico e procedimentos tecnologica- N o 1.736 - Homologar o curso de voo por instrumentos, parte prática, - mente adequados, suficientes para destruir todos os microrganismos Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Or- pelo período de 5 (cinco) anos, da ETA Escola de Aviação Civil, em Dourados - MS; e patogênicos. çamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ex- Nota: É permitida a utilização de produtos derivados ex- terior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: N o 1.737 - Homologar o Curso de Mecânico de Manutenção Ae- - clusivamente de leite ou soro que contenham proteínas lácteas em Inciso V do art. 27 ronáutica Habilitações Célula, Grupo Motopropulsor e Aviônicos, quantidades funcionalmente necessárias que não superem 20g/kg. partes teórica e prática, pelo período de 5 (cinco) anos, da UNICEP - 2.2 Denominação de Venda "V - a adimplência de operações com contratos de liquidação Centro Universitário Central Paulista, em São Carlos - SP. O produto será designado como Nata, sem outra especi- a termo realizadas com o intuito de obter proteção contra va- ficação. riações de preço de mercadorias, moedas ou outros fatores de O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço 3. REFERÊNCIAS risco de mercado relacionados ao bem exportado ou à operação http://www.anac.gov.br. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a de financiamento à exportação." proteção do consumidor e dá outras providências; PAULO CESAR REQUENA DA SILVA Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre Razões do veto inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá "A inclusão dessa modalidade de garantia no Fundo de Ga- GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES outras providências; rantia à Exportação amplia excessivamente o escopo do fundo. DE AVIAÇÃO GERAL Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre Ademais, já existem no mercado mecanismos suficientes de pro- a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal; teção contra variações cambiais, de preço e contra outros fatores PORTARIAS DE 30 DE AGOSTO DE 2012 Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprova o de risco de mercado, a condições acessíveis." Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Ori- O GERENTE DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE gem Animal; Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar AVIAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições outorgadas pela os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora Portaria Nº 925, de 10 de maio de 2012, nos termos dispostos no Codex Stan 288-1976. Revisão 2003, 2008. Alteração submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 137 - 2010. Nacional. Operações Aeroagrícolas, e com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 Instrução Normativa SDA nº 68, de 2 de dezembro de 2006, de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aero- que aprova os Métodos Analíticos Oficiais Físico-Químicos para N o 390, de 30 de agosto de 2012. Encaminhamento ao Congresso - náutica, resolve: Controle de Qualidade de Leite e Produtos Lácteos; e Nacional o texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 5.766, de 20 Instrução Normativa SDA nº 62, de 26 de agosto de 2003, de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos N o 1.738 - Ratificar a emissão do Certificado de Operador Aéreo - (COA) nº 2012-08-5IFC-05-00, emitido em 28 de agosto de 2012, em que oficializa os Métodos Analíticos Oficiais para Análises Micro- Regionais de Psicologia". biológicas para Controle de Produtos de Origem Animal e Água. favor de AEROPEL AERO OPERAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., de- terminada nos termos da decisão proferida no processo administrativo 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO n.º 00068.003649/2012-40, e comunicada à interessada em 28 de 4.1 Composição CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO agosto de 2012 por meio do Ofício n.º 440/2012/GVAG- Gordura láctea: mínimo 45%. PA/SSO/UR/PORTO ALEGRE-ANAC; e 4.1.1 Ingredientes obrigatórios ENUNCIADO N o 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2012 - Creme de leite padronizado quanto ao teor de gordura. N o 1.739 - Ratificar a emissão do Certificado de Operador Aéreo - O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO, no uso da com- (COA) nº 2012-08-5IFA-03-00, emitido em 28 de agosto de 2012, em 4.2 Requisitos petência que lhe conferem os arts. 4º, 6º e 10º do Decreto nº 5.480, favor de AERO AGRÍCOLA SÃO BORJA LTDA., determinada nos 4.2.1 Características sensoriais de 30 de junho de 2005, e o art. 15, I, do Decreto nº 5.683, de 24 de termos da decisão proferida no processo administrativo n.º 4.2.1.1 Cor: branca ou levemente amarelada. janeiro de 2006, resolve editar o presente Enunciado, conforme pro- 00068.003016/2012-31, e comunicada à interessada em 28 de agosto 4.2.1.2 Sabor e odor: característicos, suaves, não rançosos posto pela Comissão de Coordenação de Correição, sessão realizada de 2012 por meio do Ofício n.º 441/2012/GVAG-PA/SSO/UR/POR- nem ácidos, sem sabores ou odores estranhos. em 23 de agosto de 2012, na forma que se segue: TO ALEGRE-ANAC. 4.2.1.3 Textura: firme, untuosa, com bom espalhamento. DEMISSÃO. ART. 132, I, DA LEI Nº 8.112/90. "A demissão de 4.2.1.4 Aparência: brilhante, sem apresentação de grumos, O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no servidor pela prática de crime contra a administração pública deve sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço sem soro aparente. ser precedida de condenação criminal transitada em julgado." http://www.anac.gov.br. 4.2.2 Requisitos físicos e químicos A Nata deve obedecer aos requisitos físico-químicos indi- WALDIR JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR ANTONIO ALESSANDRO MELLO DIAS cados na tabela 1 abaixo: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a - pelo código 00012012083100023 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
  • 2. 24 ISSN 1677-7042 1 Nº 170, sexta-feira, 31 de agosto de 2012 Tabela 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 24, DE 30 DE AGOSTO DE 2012 - Requisitos Físico-Químicos para Nata O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- Requisitos Mínimo Máximo Métodos de Análise RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Acidez % (m/m) g de ácido láctico / 100g - 0,20 Instrução Normativa SDA nº 68, de 2006 - Métodos Matéria gorda % (m/m) g de gordura / 100g 45 - Analíticos Oficiais Físico-Químicos art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.36 do Regulamento da Lei nº 7.678, de 08 de no- 4.2.3 Acondicionamento vembro de 1988, aprovado pele Decreto nº 99.066, de 08 de março de A Nata deve ser envasada em recipiente apto para estar em contato com alimento e que lhe confira proteção contra a contaminação do produto. 1990, e o que consta do Processo nº 70514.000447/2012-16, re- 4.2.4 Condições de Conservação e Comercialização solve: A Nata, produto acabado, deve ser conservada e comercializada em temperatura entre 0 e 5ºC (zero e cinco graus Celsius), com o Art. 1º Fixar a quantidade mínima de cinqüenta por cento de objetivo de manter suas características. polpa ou suco de uva no Néctar de Uva. 5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA / ELABORAÇÃO 5.1 Aditivos autorizados constantes da Tabela 2 abaixo: Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de Tabela 2 sua publicação, fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação do produto já registrado. INS ESPESSANTES E ESTABILIZANTES CONCENTRAÇÃO NO PRODUTO FINAL 407 Carragena, carragenina (inclui sais de sódio, potássio e cálcio) Máx. 0,50% (m/m) 412 Goma guar Máx. 0,50% (m/m) MENDES RIBEIRO FILHO 428 Gelatina b.p.f. Os aditivos indicados na Tabela 2, com exceção da gelatina, poderão ser utilizados isoladamente ou em mistura, em quantidade total SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO não superior a 0,5% (m/m) no produto final. AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO 6. CONTAMINANTES Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidade superior aos limites estabelecidos pela legislação SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO específica. DE CULTIVARES 7. HIGIENE 7.1 As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo com a Portaria MAPA nº 368, de 4 de setembro de 1998, que aprovou o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos DECISÃO N o 59, DE 30 DE AGOSTO DE 2012 - Elaboradores / Industrializadores de Alimentos. 7.2 Critérios Macroscópicos e Microscópicos O Coordenador do Serviço Nacional de Proteção de Cul- O produto não deve apresentar qualquer tipo de impureza ou elementos estranhos. tivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n° 7.3 Critérios Microbiológicos e Tolerâncias 7.3.1 A Nata deve obedecer aos requisitos microbiológicos indicados na Tabela 3 abaixo: 9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, DEFERE os pedidos de pro- Tabela 3 teção de cultivar das espécies relacionadas. Requisitos Microbiológicos ESPÉCIE CULTIVAR Nº DO PEDIDO Requisitos Critérios de Aceitação I.C.M.S.F Categoria Método de Análise Rosa L. Schiziens 21806.000009/2010 Aeróbios mesófilos / g n=5 c=2 m=10.000 M=100.000 5 Instrução Normativa SDA/MAPA nº 62, de 2003 - Mé- Avena sativa L. URSFAPA SLAVA 21806.000189/2011 todos Coliformes totais / g n=5 c=2 m=10 M=100 5 Analíticos Oficiais para Análises Triticum aestivum L. BRS 374 21806.000312/2011 Coliformes a 45ºC / g n=5 c=2 m=<3 M=10 5 Microbiológicas de Produtos de Origem Animal e Água Fragaria L. SABRINA 21806.000306/2011 Estafilococos coagulase positivo / g n=5 c=1 m=10 M=100 8 Avena sativa L. URS CORONA 21806.000021/2012 Avena sativa L. URS TORENA 21806.000023/2012 8. PESOS E MEDIDAS Avena sativa L. URS ESTAMPA 21806.000020/2012 Será aplicada a legislação específica. Avena sativa L. URS GUARÁ 21806.000022/2012 9. ROTULAGEM Zea mays L. BRS 4058 21806.000073/2011 9.1 Será aplicada a legislação específica. Phaseolus vulgaris L. (feijão comum) BRS ESTEIO 21806.000248/2011 9.2 O produto será denominado Nata. Musa L. BRS Platina 21806.000229/2011 Em todos os casos deve constar no painel principal do rótulo o conteúdo % m/m de matéria gorda. Saccharum L. IACSP962042 21806.000191/2010 Quando houver o processo de homogeneização, o termo "homogeneizado" deve ser indicado no painel principal do rótulo, sem compor a denominação de venda. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, con- 10. MÉTODOS DE ANÁLISES Os métodos de análises recomendados são os indicados nos subitens 4.2.2. e 7.3 do presente Regulamento. tados da publicação desta. 11. AMOSTRAGEM Devem ser seguidos os procedimentos recomendados na Norma FIL / IDF nº 50 B:1985. FABRICIO SANTANA SANTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a - pelo código 00012012083100024 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.