Governo brasileiro regulamenta produção de nata. Normativa submete o produto a processo de pasteurização mediante tratamento térmico e outros procedimentos
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Instrução Normativa - regulamentação da produção de nata
1. Nº 170, sexta-feira, 31 de agosto de 2012 1 ISSN 1677-7042 23
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
seguinte dispositivo: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL Ministério da Agricultura,
Art 24 SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE Pecuária e Abastecimento
.
"Art. 24. O art. 15 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de PORTARIA N o 1.723, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
-
1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: GABINETE DO MINISTRO
Aprova a Instrução Suplementar - IS n° 21-
'Art. 15. .................................................................................... 004 Revisão B.
.......................................................................................................... INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 23, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
-
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE
VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos re- DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
cursos, à recuperação dos créditos e à renegociação de dívidas. uso das atribuições que lhe confere o art. 53 do Regimento Interno da RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 110, art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
de 15 de setembro de 2009, e publicada no D.O.U. nº 180, de 21 de
§ 1o Nas renegociações de dívidas em que fique demonstrada setembro de 2009, com as alterações posteriores; tendo em vista o disposto na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº
a incapacidade de pagamento por parte do mutuário ou nos casos disposto no art. 14 da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, com 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 30.691, de 29 de março
em que os motivos do inadimplemento decorreram de fatores a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Resolução nº 162, de 20 de de 1952, e no Codex Stan 288-1976, revisão 2003, 2008, alteração
adversos à atividade financiada, as instituições financeiras ficam julho de 2010, e o disposto no art 18-A da Resolução nº 30, incluído 2010, e o que consta do Processo nº 21000.010340/2011-80, re-
autorizadas a utilizar, como patamar mínimo, os encargos finan- pela Resolução nº 162 em seu art. 3º, e tendo em vista o que consta
ceiros previstos contratualmente para situação de normalidade. solve:
no processo n° 00066.033915/2012-89, resolve: Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico de Identidade e
§ 2o Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições Qualidade de Nata, na forma do Anexo à presente Instrução Nor-
Art. 1o Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a
financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais Instrução Suplementar no 21-004 Revisão B - IS 21-004B, intitulada mativa.
de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração "Aprovação de Grandes Modificações em aeronaves com marcas bra- Parágrafo único. A comercialização do produto de que trata
Nacional e às respectivas superintendências regionais de desen- sileiras, ou que venham a ter marcas brasileiras". o caput fica restrita ao território nacional.
volvimento para análise a proposta dos programas de financia- Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
mento para o exercício seguinte.' (NR)" Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo en- sua publicação.
contra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta
Razões do veto Agência (endereço eletrônico http://www2.anac.gov.br/transparen- MENDES RIBEIRO FILHO
cia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (en-
"Da forma como redigida, a proposta retira parâmetros para dereço eletrônico http://www2.anac.gov.br/legislacao), na rede mun-
a liquidação das dívidas e não estabelece critérios claros para sua dial de computadores. ANEXO
renegociação, o que enseja a revisão destas em situações des-
necessárias." Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUA-
LIDADE DE NATA
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional DINO ISHIKURA 1. ALCANCE
opinaram, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: 1.1 Objetivo
§ 2º do art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA O presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos
2005, alterado pelo art. 12 do projeto de lei de conversão OPERACIONAL mínimos de qualidade que deverá ter a nata destinada ao consumo
GERÊNCIA GERAL DE AVIAÇÃO GERAL humano.
"§ 2o A fruição do benefício previsto no caput fica con- 1.2 Âmbito de Aplicação
dicionada à fruição pela pessoa jurídica do benefício de que trata PORTARIAS DE 30 DE AGOSTO DE 2012 O presente Regulamento aplica-se à nata destinada ao co-
o art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de mércio nacional.
2001, ainda que o respectivo laudo constitutivo tenha sido con- O GERENTE GERAL DE AVIAÇÃO GERAL, no uso 2. DESCRIÇÃO
cedido para projetos implantados em local diferente daquele ob- das atribuições outorgadas pelo inciso X do artigo 8º da Lei 11.182, Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, adota-
jeto do novo investimento." de 27 de setembro de 2005; tendo em vista o que consta do inciso IX
do artigo 48 do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação se a seguinte definição:
Razões do veto Civil, aprovado pela Resolução n° 110, de 15 de setembro de 2009, 2.1 Definição
com as alterações posteriores; e considerando o disposto na Portaria Nata é o produto lácteo relativamente rico em gordura re-
"A utilização de um mesmo laudo para projetos localizados 2.449/SSO, de 16 de dezembro de 2011, publicada no Boletim de tirada do leite, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em
em diferentes áreas fragiliza os mecanismos previstos para o Pessoal e Serviço de 16 de dezembro de 2011, resolve: água, homogeneizado ou não, e submetido a processo de pasteu-
controle do benefício fiscal e amplia em demasia seu alcance." rização, mediante tratamento térmico e procedimentos tecnologica-
N o 1.736 - Homologar o curso de voo por instrumentos, parte prática,
-
mente adequados, suficientes para destruir todos os microrganismos
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Or- pelo período de 5 (cinco) anos, da ETA Escola de Aviação Civil, em
Dourados - MS; e patogênicos.
çamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ex- Nota: É permitida a utilização de produtos derivados ex-
terior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
N o 1.737 - Homologar o Curso de Mecânico de Manutenção Ae-
- clusivamente de leite ou soro que contenham proteínas lácteas em
Inciso V do art. 27 ronáutica Habilitações Célula, Grupo Motopropulsor e Aviônicos, quantidades funcionalmente necessárias que não superem 20g/kg.
partes teórica e prática, pelo período de 5 (cinco) anos, da UNICEP - 2.2 Denominação de Venda
"V - a adimplência de operações com contratos de liquidação Centro Universitário Central Paulista, em São Carlos - SP. O produto será designado como Nata, sem outra especi-
a termo realizadas com o intuito de obter proteção contra va- ficação.
riações de preço de mercadorias, moedas ou outros fatores de O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no
sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço 3. REFERÊNCIAS
risco de mercado relacionados ao bem exportado ou à operação http://www.anac.gov.br. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a
de financiamento à exportação." proteção do consumidor e dá outras providências;
PAULO CESAR REQUENA DA SILVA Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre
Razões do veto
inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá
"A inclusão dessa modalidade de garantia no Fundo de Ga- GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES outras providências;
rantia à Exportação amplia excessivamente o escopo do fundo. DE AVIAÇÃO GERAL Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre
Ademais, já existem no mercado mecanismos suficientes de pro- a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;
teção contra variações cambiais, de preço e contra outros fatores PORTARIAS DE 30 DE AGOSTO DE 2012 Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprova o
de risco de mercado, a condições acessíveis." Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Ori-
O GERENTE DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE gem Animal;
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar AVIAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições outorgadas pela
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora Portaria Nº 925, de 10 de maio de 2012, nos termos dispostos no Codex Stan 288-1976. Revisão 2003, 2008. Alteração
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 137 - 2010.
Nacional. Operações Aeroagrícolas, e com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 Instrução Normativa SDA nº 68, de 2 de dezembro de 2006,
de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aero- que aprova os Métodos Analíticos Oficiais Físico-Químicos para
N o 390, de 30 de agosto de 2012. Encaminhamento ao Congresso
- náutica, resolve: Controle de Qualidade de Leite e Produtos Lácteos; e
Nacional o texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 5.766, de 20 Instrução Normativa SDA nº 62, de 26 de agosto de 2003,
de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos N o 1.738 - Ratificar a emissão do Certificado de Operador Aéreo
-
(COA) nº 2012-08-5IFC-05-00, emitido em 28 de agosto de 2012, em que oficializa os Métodos Analíticos Oficiais para Análises Micro-
Regionais de Psicologia". biológicas para Controle de Produtos de Origem Animal e Água.
favor de AEROPEL AERO OPERAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., de-
terminada nos termos da decisão proferida no processo administrativo 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO n.º 00068.003649/2012-40, e comunicada à interessada em 28 de 4.1 Composição
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO agosto de 2012 por meio do Ofício n.º 440/2012/GVAG- Gordura láctea: mínimo 45%.
PA/SSO/UR/PORTO ALEGRE-ANAC; e 4.1.1 Ingredientes obrigatórios
ENUNCIADO N o 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
-
Creme de leite padronizado quanto ao teor de gordura.
N o 1.739 - Ratificar a emissão do Certificado de Operador Aéreo
-
O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO, no uso da com- (COA) nº 2012-08-5IFA-03-00, emitido em 28 de agosto de 2012, em 4.2 Requisitos
petência que lhe conferem os arts. 4º, 6º e 10º do Decreto nº 5.480, favor de AERO AGRÍCOLA SÃO BORJA LTDA., determinada nos 4.2.1 Características sensoriais
de 30 de junho de 2005, e o art. 15, I, do Decreto nº 5.683, de 24 de termos da decisão proferida no processo administrativo n.º 4.2.1.1 Cor: branca ou levemente amarelada.
janeiro de 2006, resolve editar o presente Enunciado, conforme pro- 00068.003016/2012-31, e comunicada à interessada em 28 de agosto 4.2.1.2 Sabor e odor: característicos, suaves, não rançosos
posto pela Comissão de Coordenação de Correição, sessão realizada de 2012 por meio do Ofício n.º 441/2012/GVAG-PA/SSO/UR/POR- nem ácidos, sem sabores ou odores estranhos.
em 23 de agosto de 2012, na forma que se segue: TO ALEGRE-ANAC. 4.2.1.3 Textura: firme, untuosa, com bom espalhamento.
DEMISSÃO. ART. 132, I, DA LEI Nº 8.112/90. "A demissão de 4.2.1.4 Aparência: brilhante, sem apresentação de grumos,
O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no
servidor pela prática de crime contra a administração pública deve sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço sem soro aparente.
ser precedida de condenação criminal transitada em julgado." http://www.anac.gov.br. 4.2.2 Requisitos físicos e químicos
A Nata deve obedecer aos requisitos físico-químicos indi-
WALDIR JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR ANTONIO ALESSANDRO MELLO DIAS cados na tabela 1 abaixo:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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pelo código 00012012083100023 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2. 24 ISSN 1677-7042 1 Nº 170, sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Tabela 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 24, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
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Requisitos Físico-Químicos para Nata
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
Requisitos Mínimo Máximo Métodos de Análise RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Acidez % (m/m) g de ácido láctico / 100g - 0,20 Instrução Normativa SDA nº 68, de 2006 - Métodos
Matéria gorda % (m/m) g de gordura / 100g 45 - Analíticos Oficiais Físico-Químicos art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art.36 do Regulamento da Lei nº 7.678, de 08 de no-
4.2.3 Acondicionamento vembro de 1988, aprovado pele Decreto nº 99.066, de 08 de março de
A Nata deve ser envasada em recipiente apto para estar em contato com alimento e que lhe confira proteção contra a contaminação
do produto. 1990, e o que consta do Processo nº 70514.000447/2012-16, re-
4.2.4 Condições de Conservação e Comercialização solve:
A Nata, produto acabado, deve ser conservada e comercializada em temperatura entre 0 e 5ºC (zero e cinco graus Celsius), com o Art. 1º Fixar a quantidade mínima de cinqüenta por cento de
objetivo de manter suas características. polpa ou suco de uva no Néctar de Uva.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA / ELABORAÇÃO
5.1 Aditivos autorizados constantes da Tabela 2 abaixo: Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
Tabela 2 sua publicação, fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a
adequação do produto já registrado.
INS ESPESSANTES E ESTABILIZANTES CONCENTRAÇÃO NO PRODUTO FINAL
407 Carragena, carragenina (inclui sais de sódio, potássio e cálcio) Máx. 0,50% (m/m)
412 Goma guar Máx. 0,50% (m/m) MENDES RIBEIRO FILHO
428 Gelatina b.p.f.
Os aditivos indicados na Tabela 2, com exceção da gelatina, poderão ser utilizados isoladamente ou em mistura, em quantidade total SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
não superior a 0,5% (m/m) no produto final. AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
6. CONTAMINANTES
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidade superior aos limites estabelecidos pela legislação SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
específica. DE CULTIVARES
7. HIGIENE
7.1 As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo com a Portaria MAPA nº 368, de 4 de setembro de 1998,
que aprovou o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos DECISÃO N o 59, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
-
Elaboradores / Industrializadores de Alimentos.
7.2 Critérios Macroscópicos e Microscópicos O Coordenador do Serviço Nacional de Proteção de Cul-
O produto não deve apresentar qualquer tipo de impureza ou elementos estranhos. tivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n°
7.3 Critérios Microbiológicos e Tolerâncias
7.3.1 A Nata deve obedecer aos requisitos microbiológicos indicados na Tabela 3 abaixo: 9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, DEFERE os pedidos de pro-
Tabela 3 teção de cultivar das espécies relacionadas.
Requisitos Microbiológicos
ESPÉCIE CULTIVAR Nº DO PEDIDO
Requisitos Critérios de Aceitação I.C.M.S.F Categoria Método de Análise Rosa L. Schiziens 21806.000009/2010
Aeróbios mesófilos / g n=5 c=2 m=10.000 M=100.000 5 Instrução Normativa SDA/MAPA nº 62, de 2003 - Mé-
Avena sativa L. URSFAPA SLAVA 21806.000189/2011
todos
Coliformes totais / g n=5 c=2 m=10 M=100 5 Analíticos Oficiais para Análises Triticum aestivum L. BRS 374 21806.000312/2011
Coliformes a 45ºC / g n=5 c=2 m=<3 M=10 5 Microbiológicas de Produtos de Origem Animal e Água Fragaria L. SABRINA 21806.000306/2011
Estafilococos coagulase positivo / g n=5 c=1 m=10 M=100 8 Avena sativa L. URS CORONA 21806.000021/2012
Avena sativa L. URS TORENA 21806.000023/2012
8. PESOS E MEDIDAS Avena sativa L. URS ESTAMPA 21806.000020/2012
Será aplicada a legislação específica. Avena sativa L. URS GUARÁ 21806.000022/2012
9. ROTULAGEM Zea mays L. BRS 4058 21806.000073/2011
9.1 Será aplicada a legislação específica. Phaseolus vulgaris L. (feijão comum) BRS ESTEIO 21806.000248/2011
9.2 O produto será denominado Nata. Musa L. BRS Platina 21806.000229/2011
Em todos os casos deve constar no painel principal do rótulo o conteúdo % m/m de matéria gorda. Saccharum L. IACSP962042 21806.000191/2010
Quando houver o processo de homogeneização, o termo "homogeneizado" deve ser indicado no painel principal do rótulo, sem compor
a denominação de venda. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, con-
10. MÉTODOS DE ANÁLISES
Os métodos de análises recomendados são os indicados nos subitens 4.2.2. e 7.3 do presente Regulamento. tados da publicação desta.
11. AMOSTRAGEM
Devem ser seguidos os procedimentos recomendados na Norma FIL / IDF nº 50 B:1985. FABRICIO SANTANA SANTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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pelo código 00012012083100024 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.