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8402                       DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B                                 N.o 295 — 22 de Dezembro de 2001

       MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL                      passa a ser calculado com base na média aritmética da
                                                             participação emolumentar a que o funcionário teria
                                                             direito se estivesse investido na nova situação funcional
                 Portaria n.o 1447/2001                      de Janeiro a Outubro de 2001.
                    de 22 de Dezembro                           5.o Enquanto se mantiverem, as situações de requi-
                                                             sição ou de comissão de serviço iniciadas antes de
   Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento             Novembro de 2001 seguem o regime previsto no número
Social, que, ao abrigo das disposições do artigo 4.o do      anterior.
Decreto-Lei n.o 360/85, de 3 de Setembro, seja posto            6.o Aos conservadores, notários e oficiais dos registos
em circulação um inteiro postal comemorativo do «Dia         e do notariado de serviço que entrem em funcionamento
do Selo — Homenagem a Pedro Homem de Melo», com              após a data prevista no n.o 4 é assegurado um vencimento
as seguintes características:                                de exercício calculado sobre uma receita mensal líquida
     Dimensão: 105 mm×152 mm;                                de 2 500 000$, 15 000 000$ e 20 000 000$, conforme se
     Impressor: Litografia Maia;                             trate, respectivamente, de serviço de 3.a, 2.a e 1.a classes.
     Autor: Vítor Santos sobre sanguínea de Carlos              7.o A presente portaria produz efeitos a partir de
        Carneiro;                                            1 de Janeiro de 2002.
     Taxa: E 0,26/53$;                                         Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de
     Motivo do selo: sanguínea de Pedro Homem de             Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em
        Melo;                                                13 de Dezembro de 2001.
     Tiragem: 25 000 exemplares;
     1.o dia de circulação: 1 de Dezembro de 2001.
  O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís
Barreto Ferro Rodrigues, em 30 de Novembro de 2001.                  MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
                                                               DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

                                                                              Portaria n.o 1449/2001
               MINISTÉRIO DA JUSTIÇA                                              de 22 de Dezembro

                                                                O Regulamento de Aplicação da Intervenção Medi-
                 Portaria n.o 1448/2001
                                                             das Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento
                    de 22 de Dezembro                        Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.o 475/2001,
                                                             de 10 de Maio, prevê a concessão de ajudas à manu-
   Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
                                                             tenção de raças autóctones em risco de extinção.
do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos arti-
                                                                Reconhecendo-se a necessidade de dar continuidade
gos 61.o e 54.o do Decreto-Lei n.o 519-F2/79, de 29 de
                                                             ao apoio já concedido no passado a certas raças autóc-
Dezembro, e tendo presente o estabelecido no
                                                             tones, as quais têm uma importância relevante no apro-
artigo 59.o do Decreto-Lei n.o 92/90, de 17 de Março,
                                                             veitamento de recursos naturais nas regiões mais des-
o seguinte:
                                                             favorecidas e tendo-se constatado que um elevado
   1.o Transitoriamente, para o ano de 2002, o venci-
                                                             número de agricultores detentores de animais destas
mento de exercício de cada conservador, notário e oficial
                                                             raças não se candidataram no período normal de can-
dos registos e do notariado é constituído pela média
                                                             didatura, importa estabelecer um prazo excepcional de
aritmética da participação emolumentar apurada de
                                                             candidatura ainda no corrente ano.
Janeiro a Outubro de 2001, não sendo, para o efeito,
                                                                Assim, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 3.o
consideradas as variações decorrentes de situações espe-
                                                             do Decreto-Lei n.o 8/2001, de 22 de Janeiro, alterado
ciais, designadamente:
                                                             pelo Decreto-Lei n.o 202/2001, de 13 de Julho:
     a)   De faltas ou licenças;                                Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
     b)   De destacamentos ou requisições;                   Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
     c)   De substituições ou acumulação de funções;            1.o No corrente ano há lugar a um período especial
     d)   De penas disciplinares que impliquem perda de      de candidatara à medida «Manutenção de raças autóc-
          remuneração.                                       tones» do grupo V «Protecção da diversidade genética»
                                                             prevista no Regulamento de Aplicação da Intervenção
   2.o As situações especiais referidas no número ante-      Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria
rior que ocorram no ano de 2002 podem, porém, deter-         n.o 475/2001, de 10 de Maio, e alterado pela Portaria
minar a subsequente variação do vencimento de exer-          n.o 757-A/2001, de 20 de Julho, que decorre entre 17
cício, nos termos das disposições legais aplicáveis.         e 21 de Dezembro.
   3.o Tendo-se verificado, até Outubro de 2001, ingresso       2.o Durante o período referido no número anterior
ou progressão na carreira de conservador, notário e ofi-     podem apresentar candidatura os criadores, individuais
cial dos registos e do notariado, início de funções noutra   ou colectivos, de animais de raças autóctones constantes
conservatória ou cartório notarial ou alteração da classe    do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante,
do serviço, o vencimento de exercício, para efeitos do       que reúnam as condições previstas no artigo 79.o do
n.o 1, é calculado apenas com base na participação emo-      Regulamento referido no número anterior.
lumentar efectivamente apurada em virtude da nova               3.o A apresentação de candidaturas é efectuada junto
situação funcional.                                          das associações de criadores detentores do livro genea-
   4.o Sempre que as situações referidas na primeira         lógico ou registo zootécnico da raça objecto da can-
parte do número anterior ocorram a partir de Novembro        didatura com as quais a Direcção-Geral de Desenvol-
de 2001, o vencimento de exercício, para efeitos do n.o 1,   vimento Rural tenha celebrado protocolo.
N.o 295 — 22 de Dezembro de 2001                     DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B                                8403

  4.o Em tudo o demais aplica-se o disposto no Regu-                            MINISTÉRIO DA SAÚDE
lamento aprovado pela Portaria n.o 475/2001, de 10 de
Maio.                                                                            Portaria n.o 1451/2001
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento                                 de 22 de Dezembro
Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secre-
tário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de                   Para cumprimento das disposições contidas no
Novembro de 2001.                                                artigo 5.o do Regulamento de Nomenclatura da Orga-
                            ANEXO I                              nização Mundial de Saúde, adoptado pela 20.a Assem-
                    (a que se refere o n.o 2.o)                  bleia Mundial da Saúde em 22 de Maio de 1967 e apro-
                                                                 vado para rectificação pelo Decreto-Lei n.o 138/70, de
                        Raças elegíveis
                                                                 4 de Abril, com a ratificação publicada no Diário do
Bovina — Barrosã, Maronesa, Mirandesa, Arouquesa,                Governo, 1.a série, n.o 176, de 31 de Julho de 1970:
  Bovina Preta e Marinhoa.                                           Manda o Governo da República Portuguesa, pelo
Caprinos — Bravia e Charnequeira.                                Ministro da Saúde:
Ovinos — Saloia, Merina Preta e Galega Bragançana.                   1.o É adoptado, a partir de 1 de Janeiro de 2002,
                                                                 o modelo de certificado de óbito anexo a esta portaria,
                  Portaria n.o 1450/2001                         para ser utilizado na certificação médica dos óbitos de
                                                                 indivíduos falecidos com 28 ou mais dias de idade.
                      de 22 de Dezembro                              2.o É adoptado, a partir da data indicada no número
   Os vinhos palhete produzidos na região de Ourém               anterior, o modelo de certificado de óbito fetal e neo-
evidenciam características particulares que lhes confe-          -natal anexo a esta portaria, para ser utilizado na cer-
rem notoriedade e lhes asseguram um mercado que,                 tificação médica dos óbitos de crianças nascidas vivas
estando ainda centrado num segmento de base regional,            e falecidas antes de completarem 28 dias de vida e na
é, no entanto, relevante para a valorização do rendi-            certificação médica dos fetos mortos de 22 ou mais
mento dos viticultores dessa região.                             semanas de gestação.
   Resultantes de métodos de vinificação próprios e de               3.o O certificado referido no n.o 2 poderá, quando
larga tradição, as suas características organolépticas expres-   necessário, ser utilizado na certificação médica de fetos
sam uma adaptação específica às condições particulares           mortos de idade gestacional inferior a 22 semanas.
de natureza ambiental da região onde são produzidos.                 4.o É revogada, a partir de 1 de Janeiro de 2002,
   Correspondendo à vontade manifestada pelos viticul-           a Portaria n.o 692/79, de 19 de Dezembro.
tores importa criar um quadro jurídico que, no respeito
do ordenamento jurídico geral do sector vitivinícola, sal-         O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de
vaguarde esta tradição, em particular os métodos pró-            Campos, em 28 de Novembro de 2001.
prios de vinificação, distintos dos fixados para os vinhos
palhete em geral, e regular a utilização do nome geo-
gráfico que lhe está subjacente.
   A prossecução destes objectivos e o reconhecimento
de uma produção com aspectos singulares devem ser
promovidos no âmbito das regras de produção e do
comércio do Vinho Regional Estremadura.
   Assim, nos termos do n.o 2 do Decreto-Lei n.o 309/91,
de 17 de Agosto, e do artigo 4.o do Decreto-Lei
n.o 376/97, de 24 de Dezembro:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
   1.o É reconhecida a designação «Palhete de Ourém»
para vinhos tintos produzidos em Ourém.
   2.o A designação «Palhete de Ourém» é utilizada em
complemento da designação «Vinho Regional Estrema-
dura», nos vinhos tintos que:
     a) Sejam obtidos a partir de uvas localizadas no
        concelho de Ourém e aí vinificados;
     b) Obedeçam aos requisitos gerais fixados para o
        Vinho Regional Estremadura e, em particular,
        para os vinhos com referência à sub-região da
        Alta Estremadura;
     c) Sejam obtidos a partir de uvas tintas e brancas
        em condições a fixar por regulamento interno
        da entidade certificadora do Vinho Regional
        Estremadura.
  3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
  Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de
Estado da Agricultura, em 30 de Novembro de 2001.

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  • 1. 8402 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 295 — 22 de Dezembro de 2001 MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL passa a ser calculado com base na média aritmética da participação emolumentar a que o funcionário teria direito se estivesse investido na nova situação funcional Portaria n.o 1447/2001 de Janeiro a Outubro de 2001. de 22 de Dezembro 5.o Enquanto se mantiverem, as situações de requi- sição ou de comissão de serviço iniciadas antes de Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Novembro de 2001 seguem o regime previsto no número Social, que, ao abrigo das disposições do artigo 4.o do anterior. Decreto-Lei n.o 360/85, de 3 de Setembro, seja posto 6.o Aos conservadores, notários e oficiais dos registos em circulação um inteiro postal comemorativo do «Dia e do notariado de serviço que entrem em funcionamento do Selo — Homenagem a Pedro Homem de Melo», com após a data prevista no n.o 4 é assegurado um vencimento as seguintes características: de exercício calculado sobre uma receita mensal líquida Dimensão: 105 mm×152 mm; de 2 500 000$, 15 000 000$ e 20 000 000$, conforme se Impressor: Litografia Maia; trate, respectivamente, de serviço de 3.a, 2.a e 1.a classes. Autor: Vítor Santos sobre sanguínea de Carlos 7.o A presente portaria produz efeitos a partir de Carneiro; 1 de Janeiro de 2002. Taxa: E 0,26/53$; Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Motivo do selo: sanguínea de Pedro Homem de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em Melo; 13 de Dezembro de 2001. Tiragem: 25 000 exemplares; 1.o dia de circulação: 1 de Dezembro de 2001. O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 30 de Novembro de 2001. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 1449/2001 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA de 22 de Dezembro O Regulamento de Aplicação da Intervenção Medi- Portaria n.o 1448/2001 das Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento de 22 de Dezembro Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.o 475/2001, de 10 de Maio, prevê a concessão de ajudas à manu- Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo tenção de raças autóctones em risco de extinção. do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos arti- Reconhecendo-se a necessidade de dar continuidade gos 61.o e 54.o do Decreto-Lei n.o 519-F2/79, de 29 de ao apoio já concedido no passado a certas raças autóc- Dezembro, e tendo presente o estabelecido no tones, as quais têm uma importância relevante no apro- artigo 59.o do Decreto-Lei n.o 92/90, de 17 de Março, veitamento de recursos naturais nas regiões mais des- o seguinte: favorecidas e tendo-se constatado que um elevado 1.o Transitoriamente, para o ano de 2002, o venci- número de agricultores detentores de animais destas mento de exercício de cada conservador, notário e oficial raças não se candidataram no período normal de can- dos registos e do notariado é constituído pela média didatura, importa estabelecer um prazo excepcional de aritmética da participação emolumentar apurada de candidatura ainda no corrente ano. Janeiro a Outubro de 2001, não sendo, para o efeito, Assim, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 3.o consideradas as variações decorrentes de situações espe- do Decreto-Lei n.o 8/2001, de 22 de Janeiro, alterado ciais, designadamente: pelo Decreto-Lei n.o 202/2001, de 13 de Julho: a) De faltas ou licenças; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do b) De destacamentos ou requisições; Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: c) De substituições ou acumulação de funções; 1.o No corrente ano há lugar a um período especial d) De penas disciplinares que impliquem perda de de candidatara à medida «Manutenção de raças autóc- remuneração. tones» do grupo V «Protecção da diversidade genética» prevista no Regulamento de Aplicação da Intervenção 2.o As situações especiais referidas no número ante- Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria rior que ocorram no ano de 2002 podem, porém, deter- n.o 475/2001, de 10 de Maio, e alterado pela Portaria minar a subsequente variação do vencimento de exer- n.o 757-A/2001, de 20 de Julho, que decorre entre 17 cício, nos termos das disposições legais aplicáveis. e 21 de Dezembro. 3.o Tendo-se verificado, até Outubro de 2001, ingresso 2.o Durante o período referido no número anterior ou progressão na carreira de conservador, notário e ofi- podem apresentar candidatura os criadores, individuais cial dos registos e do notariado, início de funções noutra ou colectivos, de animais de raças autóctones constantes conservatória ou cartório notarial ou alteração da classe do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante, do serviço, o vencimento de exercício, para efeitos do que reúnam as condições previstas no artigo 79.o do n.o 1, é calculado apenas com base na participação emo- Regulamento referido no número anterior. lumentar efectivamente apurada em virtude da nova 3.o A apresentação de candidaturas é efectuada junto situação funcional. das associações de criadores detentores do livro genea- 4.o Sempre que as situações referidas na primeira lógico ou registo zootécnico da raça objecto da can- parte do número anterior ocorram a partir de Novembro didatura com as quais a Direcção-Geral de Desenvol- de 2001, o vencimento de exercício, para efeitos do n.o 1, vimento Rural tenha celebrado protocolo.
  • 2. N.o 295 — 22 de Dezembro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 8403 4.o Em tudo o demais aplica-se o disposto no Regu- MINISTÉRIO DA SAÚDE lamento aprovado pela Portaria n.o 475/2001, de 10 de Maio. Portaria n.o 1451/2001 Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento de 22 de Dezembro Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secre- tário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Para cumprimento das disposições contidas no Novembro de 2001. artigo 5.o do Regulamento de Nomenclatura da Orga- ANEXO I nização Mundial de Saúde, adoptado pela 20.a Assem- (a que se refere o n.o 2.o) bleia Mundial da Saúde em 22 de Maio de 1967 e apro- vado para rectificação pelo Decreto-Lei n.o 138/70, de Raças elegíveis 4 de Abril, com a ratificação publicada no Diário do Bovina — Barrosã, Maronesa, Mirandesa, Arouquesa, Governo, 1.a série, n.o 176, de 31 de Julho de 1970: Bovina Preta e Marinhoa. Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Caprinos — Bravia e Charnequeira. Ministro da Saúde: Ovinos — Saloia, Merina Preta e Galega Bragançana. 1.o É adoptado, a partir de 1 de Janeiro de 2002, o modelo de certificado de óbito anexo a esta portaria, Portaria n.o 1450/2001 para ser utilizado na certificação médica dos óbitos de indivíduos falecidos com 28 ou mais dias de idade. de 22 de Dezembro 2.o É adoptado, a partir da data indicada no número Os vinhos palhete produzidos na região de Ourém anterior, o modelo de certificado de óbito fetal e neo- evidenciam características particulares que lhes confe- -natal anexo a esta portaria, para ser utilizado na cer- rem notoriedade e lhes asseguram um mercado que, tificação médica dos óbitos de crianças nascidas vivas estando ainda centrado num segmento de base regional, e falecidas antes de completarem 28 dias de vida e na é, no entanto, relevante para a valorização do rendi- certificação médica dos fetos mortos de 22 ou mais mento dos viticultores dessa região. semanas de gestação. Resultantes de métodos de vinificação próprios e de 3.o O certificado referido no n.o 2 poderá, quando larga tradição, as suas características organolépticas expres- necessário, ser utilizado na certificação médica de fetos sam uma adaptação específica às condições particulares mortos de idade gestacional inferior a 22 semanas. de natureza ambiental da região onde são produzidos. 4.o É revogada, a partir de 1 de Janeiro de 2002, Correspondendo à vontade manifestada pelos viticul- a Portaria n.o 692/79, de 19 de Dezembro. tores importa criar um quadro jurídico que, no respeito do ordenamento jurídico geral do sector vitivinícola, sal- O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de vaguarde esta tradição, em particular os métodos pró- Campos, em 28 de Novembro de 2001. prios de vinificação, distintos dos fixados para os vinhos palhete em geral, e regular a utilização do nome geo- gráfico que lhe está subjacente. A prossecução destes objectivos e o reconhecimento de uma produção com aspectos singulares devem ser promovidos no âmbito das regras de produção e do comércio do Vinho Regional Estremadura. Assim, nos termos do n.o 2 do Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, e do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 376/97, de 24 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o É reconhecida a designação «Palhete de Ourém» para vinhos tintos produzidos em Ourém. 2.o A designação «Palhete de Ourém» é utilizada em complemento da designação «Vinho Regional Estrema- dura», nos vinhos tintos que: a) Sejam obtidos a partir de uvas localizadas no concelho de Ourém e aí vinificados; b) Obedeçam aos requisitos gerais fixados para o Vinho Regional Estremadura e, em particular, para os vinhos com referência à sub-região da Alta Estremadura; c) Sejam obtidos a partir de uvas tintas e brancas em condições a fixar por regulamento interno da entidade certificadora do Vinho Regional Estremadura. 3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 30 de Novembro de 2001.