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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO 
ESTÂNCIA HIDROMINERAL 
ESTADO DE SÃO PAULO 
____________________________________________________________________________________ 
LEI Nº 3.439, DE 15 DE MAIO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE O USO E O ARMAZENAMENTO DE 
AGROTÓXICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor: Rogério Delphino de Britto Catanese - Vereador 
O Prefeito Municipal de Amparo, usando de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Amparo, em sessão realizada em 14 de abril de 2009, aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º O uso e armazenamento de agrotóxicos no Município de Amparo 
serão disciplinados na forma desta lei. 
Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se agrotóxico o produto ou agente 
de processo físico, químico ou biológico destinado ao uso em setores de produção, armazenamento e 
beneficiamento de produtos agrícolas, assim como em pastagens, proteção de florestas nativas ou 
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que tenha por finalidade alterar a composição da flora ou da fauna, para evitar a ação danosa de seres 
vivos considerados nocivos. 
Art. 3º Somente poderão ser utilizados agrotóxicos cadastrados na 
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. 
Art. 4º Todo estabelecimento comercial que armazena agrotóxicos 
deverá estar devidamente cadastrado no órgão público estadual e municipal competente e possuir, 
obrigatoriamente, um responsável técnico para a orientação e controle das condições de 
armazenamento, a fim de evitar vazamentos e poluição ambiental. 
Art. 5º Fica proibido o armazenamento de agrotóxicos junto a produtos 
de outra natureza. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais de gêneros diversos 
deverão ter, obrigatoriamente, instalações separadas para o depósito de agrotóxicos. 
Art. 6º Somente poderão ser utilizados agrotóxicos de acordo com 
receita agronômica emitida por engenheiro agrônomo, observando as recomendações da mesma, 
inclusive quanto ao descarte das embalagens. 
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que utilizam agrotóxicos em suas 
atividades, deverão fornecer a seus empregados equipamentos de proteção individual e equipamentos 
de aplicação em boas condições. 
Parágrafo único. Os vendedores deverão anotar RG, CPF e, outros 
documentos dos compradores. 
Art. 8º Fica proibida a captação de água diretamente dos rios e lagos 
através de equipamentos de aplicação de agrotóxicos. 
Art. 9º Fica proibido o armazenamento de agrotóxicos nas dependências 
de escolas, creches, postos de saúde, hospitais e outros similares da rede pública ou privada. 
Art. 10. Todo plantio efetuado em perímetro urbano em área superior a 
500 m2 deverá possuir licença anual emitida pela Prefeitura Municipal de Amparo e atender aos 
seguintes requisitos: 
I - em áreas de 50 metros adjacentes a cursos d'água e, de 200 metros 
adjacentes a núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreações, não será permitida a 
aplicação de agrotóxicos;
(LEI Nº 3.439 / 2009) 
II - no perímetro urbano a aplicação de agrotóxicos será permitida 
apenas com equipamento costal manual. 
Art. 11. Caso ocorra armazenamento, manuseio e aplicação de 
agrotóxicos, em plantios licenciados ou não, que causem transtornos à população serão aplicadas as 
penalidades previstas na lei. 
Art. 12. Aquele que descumprir as exigências estabelecidas nesta lei e 
no seu regulamento, ficará sujeito à cobrança de multa de 100 (cem) a 1000 ( um mil) UFM, sem prejuízo 
das demais sanções previstas em lei. 
Art. 13. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a 
infração de disposição desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em 
regulamento, independente das medidas cautelares de embargos de estabelecimento e apreensão do 
produto, a aplicação das seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa de até 1.000 (um mil) UFM aplicada em dobro nos casos de 
reincidência; 
III - condenação do produto; 
IV - inutilização do produto; 
V - suspensão de autorização e licença do plantio; 
VI - cancelamento de autorização e licença do plantio; 
VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento e/ou 
propriedade. 
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das 
sanções impostas aos infratores desta lei. 
Art. 14. A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de 
ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo 
administrativo próprio, sob pena de responsabilidade. 
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 
60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, aos 15 de maio de 2009. 
PAULO TURATO MIOTTA 
Prefeito Municipal 
Publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura, aos 15 de maio de 2009. 
MARIA AUXILIADORA DE FREITAS REIS 
Secretária Municipal de Administração 
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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO ESTÂNCIA HIDROMINERAL ESTADO DE SÃO PAULO ____________________________________________________________________________________ LEI Nº 3.439, DE 15 DE MAIO DE 2009. DISPÕE SOBRE O USO E O ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Rogério Delphino de Britto Catanese - Vereador O Prefeito Municipal de Amparo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Amparo, em sessão realizada em 14 de abril de 2009, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O uso e armazenamento de agrotóxicos no Município de Amparo serão disciplinados na forma desta lei. Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se agrotóxico o produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado ao uso em setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, assim como em pastagens, proteção de florestas nativas ou implantadas, e em outros ecossistemas, como também em ambientes urbanos, hídricos e industriais, e que tenha por finalidade alterar a composição da flora ou da fauna, para evitar a ação danosa de seres vivos considerados nocivos. Art. 3º Somente poderão ser utilizados agrotóxicos cadastrados na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. Art. 4º Todo estabelecimento comercial que armazena agrotóxicos deverá estar devidamente cadastrado no órgão público estadual e municipal competente e possuir, obrigatoriamente, um responsável técnico para a orientação e controle das condições de armazenamento, a fim de evitar vazamentos e poluição ambiental. Art. 5º Fica proibido o armazenamento de agrotóxicos junto a produtos de outra natureza. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais de gêneros diversos deverão ter, obrigatoriamente, instalações separadas para o depósito de agrotóxicos. Art. 6º Somente poderão ser utilizados agrotóxicos de acordo com receita agronômica emitida por engenheiro agrônomo, observando as recomendações da mesma, inclusive quanto ao descarte das embalagens. Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que utilizam agrotóxicos em suas atividades, deverão fornecer a seus empregados equipamentos de proteção individual e equipamentos de aplicação em boas condições. Parágrafo único. Os vendedores deverão anotar RG, CPF e, outros documentos dos compradores. Art. 8º Fica proibida a captação de água diretamente dos rios e lagos através de equipamentos de aplicação de agrotóxicos. Art. 9º Fica proibido o armazenamento de agrotóxicos nas dependências de escolas, creches, postos de saúde, hospitais e outros similares da rede pública ou privada. Art. 10. Todo plantio efetuado em perímetro urbano em área superior a 500 m2 deverá possuir licença anual emitida pela Prefeitura Municipal de Amparo e atender aos seguintes requisitos: I - em áreas de 50 metros adjacentes a cursos d'água e, de 200 metros adjacentes a núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreações, não será permitida a aplicação de agrotóxicos;
  • 2. (LEI Nº 3.439 / 2009) II - no perímetro urbano a aplicação de agrotóxicos será permitida apenas com equipamento costal manual. Art. 11. Caso ocorra armazenamento, manuseio e aplicação de agrotóxicos, em plantios licenciados ou não, que causem transtornos à população serão aplicadas as penalidades previstas na lei. Art. 12. Aquele que descumprir as exigências estabelecidas nesta lei e no seu regulamento, ficará sujeito à cobrança de multa de 100 (cem) a 1000 ( um mil) UFM, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Art. 13. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração de disposição desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de embargos de estabelecimento e apreensão do produto, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até 1.000 (um mil) UFM aplicada em dobro nos casos de reincidência; III - condenação do produto; IV - inutilização do produto; V - suspensão de autorização e licença do plantio; VI - cancelamento de autorização e licença do plantio; VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento e/ou propriedade. Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta lei. Art. 14. A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade. Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, aos 15 de maio de 2009. PAULO TURATO MIOTTA Prefeito Municipal Publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura, aos 15 de maio de 2009. MARIA AUXILIADORA DE FREITAS REIS Secretária Municipal de Administração 2