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PRODUÇÃO DE MUDAS
LEI Nº 10711,
DE 5 AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre o Sistema Nacional de
Sementes e Mudas e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O Sistema Nacional de
Sementes e Mudas, instituído nos termos
desta Lei e de seu regulamento, objetiva
garantir a identidade e a qualidade do
material de multiplicação e de reprodução
vegetal produzido, comercializado e
utilizado em todo o território nacional.
LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003
IX - certificação de sementes ou
mudas: processo de produção de sementes
ou mudas, executado mediante controle de
qualidade em todas as etapas do seu ciclo,
incluindo o conhecimento da origem
genética e o controle de gerações;
X - certificado de sementes ou mudas:
documento emitido pelo certificador,
comprovante de que o lote de sementes ou
de mudas foi produzido de acordo com as
normas e padrões de certificação
estabelecidos;
LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003
XI - certificador: o Mapa ou pessoa
jurídica por este credenciada para
executar a certificação de sementes
e mudas;
LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003
XV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou
espécie vegetal superior que seja claramente
distinguível de outras cultivares conhecidas, por
margem mínima de descritores, por sua
denominação própria, que seja homogênea e
estável quanto aos descritores através de
gerações sucessivas e seja de espécie passível de
uso pelo complexo agroflorestal, descrita em
publicação especializada disponível e acessível ao
público, bem como a linhagem componente de
híbridos;
XVI - cultivar local, tradicional ou
crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou
produzida por agricultores familiares, assentados
da reforma agrária ou indígenas, com
características fenotípicas bem determinadas e
reconhecidas pelas respectivas comunidades e
que, a critério do Mapa, considerados também os
descritores socioculturais e ambientais, não se
caracterizem como substancialmente semelhantes
às cultivares comerciais;
XVIII - fiscalização: exercício do poder de
polícia, visando coibir atos em desacordo com os
dispositivos desta Lei e de sua regulamentação,
realizado por Fiscal Federal Agropecuário do Mapa
ou por funcionário da administração estadual,
municipal ou do Distrito Federal, capacitados para
o exercício da fiscalização e habilitados pelos
respectivos conselhos de fiscalização do exercício
profissional;
XIX - híbrido: o resultado de um ou mais
cruzamentos, sob condições controladas, entre
progenitores de constituição genética distinta,
estável e de pureza varietal definida;
XXI - identidade genética: conjunto de
caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar
que a diferencia de outras;
XXIII - jardim clonal: conjunto de plantas,
matrizes ou básicas, destinado a fornecer material
de multiplicação de determinada cultivar;
XXV - mantenedor: pessoa física ou jurídica que
se responsabiliza por tornar disponível um estoque
mínimo de material de propagação de uma cultivar
inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC,
conservando suas características de identidade
genética e pureza varietal;
XXVI - muda: material de propagação vegetal de
qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente
de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha
finalidade específica de plantio;
XXVII - muda certificada: muda que tenha
sido submetida ao processo de certificação,
proveniente de planta básica ou de planta matriz;
XXIX - planta básica: planta obtida a partir de
processo de melhoramento, sob a responsabilidade e
controle direto de seu obtentor ou introdutor,
mantidas as suas características de identidade e
pureza genéticas;
XXX - planta matriz: planta fornecedora de
material de propagação que mantém as
características da Planta Básica da qual seja
proveniente;
XXXIV - propagação: a reprodução, por
sementes propriamente ditas, ou a multiplicação,
por mudas e demais estruturas vegetais, ou a
concomitância dessas ações;
XXXV - qualidade: conjunto de atributos
inerentes a sementes ou a mudas, que permite
comprovar a origem genética e o estado físico,
fisiológico e fitossanitário delas;
XXXVII - responsável técnico: engenheiro
agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no
respectivo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem compete
a responsabilidade técnica pela produção,
beneficiamento, reembalagem ou análise de
sementes em todas as suas fases, na sua
respectiva área de habilitação profissional;
LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003
XXXVIII - semente: material de reprodução
vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar,
proveniente de reprodução sexuada ou
assexuada, que tenha finalidade específica de
semeadura;
XXXIX - semente genética: material de
reprodução obtido a partir de processo de
melhoramento de plantas, sob a responsabilidade
e controle direto do seu obtentor ou introdutor,
mantidas as suas características de identidade e
pureza genéticas;
XL - semente básica: material obtido da
reprodução de semente genética, realizada de
forma a garantir sua identidade genética e sua
pureza varietal;
XLI - semente certificada de primeira
geração: material de reprodução vegetal
resultante da reprodução de semente básica ou de
semente genética;
XLII - semente certificada de segunda
geração: material de reprodução vegetal
resultante da reprodução de semente genética, de
semente básica ou de semente certificada de
primeira geração;
XLIV - termo de conformidade:
documento emitido pelo responsável técnico, com o
objetivo de atestar que a semente ou a muda foi
produzida de acordo com as normas e padrões
estabelecidos pelo Mapa;
DECRETO Nº 5.153,
DE 23 DE JULHO DE 2004.
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711,
de 5 de agosto de 2003, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Sementes e
Mudas - SNSM, e dá outras
providências.
DO SISTEMA NACIONAL DE
SEMENTES E MUDAS – SNSM
Art. 3o O Sistema Nacional de
Sementes e Mudas - SNSM é composto
das seguintes atividades:
I - Registro Nacional de Sementes e
Mudas - RENASEM;
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004.
II - Registro Nacional de Cultivares - RNC;
III - produção de sementes e mudas;
IV - certificação de sementes e mudas;
V - análise de sementes e mudas;
VI - comercialização de sementes e mudas;
VII - fiscalização da produção, do
beneficiamento, da amostragem, da
análise, da certificação, da reembalagem,
do armazenamento, do transporte e da
comercialização de sementes e mudas; e
VIII - utilização de sementes e mudas.
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
Art. 89. Na comercialização, no
transporte ou armazenamento, a semente
ou muda deve estar identificada e
acompanhada:
•da respectiva nota fiscal de venda,
•do atestado de origem genética, e
•do certificado de semente ou muda ou do
termo de conformidade, em função da
categoria ou classe da semente ou da muda.
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
§ 1o No trânsito de sementes e de mudas,
além das exigências estabelecidas no caput,
será obrigatória a permissão de trânsito de
vegetais, quando exigida pela legislação
fitossanitária.
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
VIVEIRO
Entende-se por viveiro um determinado local
onde são concentradas todas as atividades
de produção de mudas.
Infra-Estrutura para
propagação de plantas
A escolha da infra-estrutura do viveiro de
produção de mudas depende de diversos
fatores, tais como:
•Quantidade de mudas produzidas;
•Regularidade desejada da oferta de
mudas;
•Número de espécies a serem produzidas;
•Método de propagação;
•Custos das instalações;
•Grau de tecnificaçaõ do viveiro.
Localização e Caracterização
Para a escolha do local onde será instalado
o viveiro, deve-se levar em consideração
os seguintes aspectos:
Facilidade de acesso
É necessário que o acesso possibilite o fácil
trânsito de caminhões, sendo que todas as
estradas deverão ser transitáveis mesmo
em época de chuva. Os custos de transporte
Suprimento de água
Durante todo o período, após a
semeadura, há necessidade de abundância
de água para irrigação.
Área livre de Ervas Daninhas
Deverá existir contínua vigilância e
erradicação das ervas daninhas
imediatamente após o seu aparecimento,
quer sejam perenes ou anuais.
Facilidade de obtenção da Mão de
Obra
É indispensável que alguns funcionários
morem nas imediações ou na própria área.
A vigilância quanto ao aparecimento de
doenças precisa ser permanente.
Declividade da área
A declividade deve ser de aproximadamente
2%, para não correr danos por erosão.
Área do Viveiro
O viveiro possui dois tipos de áreas:
•Áreas produtivas: é a soma das áreas de
canteiros e sementeiras, em que se
desenvolvem as atividades de produção;
•Áreas não produtivas: constitui-se dos
caminhos, estradas e áreas construídas
A extensão do viveiro será
determinada em função de alguns
fatores:
1.Quantidade de mudas para o plantio e
replantio;
2.Densidade de mudas/m2 (em função da
espécie);
3.Espécie e seu período de rotação;
4.Dimensões dos canteiros, dos passeios
(caminhos) e das estradas;
5.Dimensões dos passeios (ou caminhos);
6.Dimensão das estradas (ou ruas);
.
7.Dimensão das instalações
Luz
O viveiro deve ser instalado em local
totalmente ensolarado.
Em relação à exposição solar,
recomenda-se colocar o comprimento
dos canteiros voltado para a face
norte, acompanhando-os ao longo de
sua extensão.
Tipos de Viveiros
Considerando a duração, os viveiros podem
ser classificados em:
1.Viveiros Provisórios: temporários ou
volantes, são aqueles que visam uma produção
restrita; localizam-se próximos às áreas de
plantio e possuem instalações de baixo custo.
2.Viveiros Permanentes: centrais ou fixos,
são aqueles que geralmente ocupam uma
maior superfície, fornecem mudas para uma
ampla região, possuem instalações
definitivas com excelente localização.
Requerem planejamento mais acurado; as
instalações são também permanentes e de
maiores dimensões.
Quebra-vento
São cortinas que têm por finalidade a
proteção das mudas contra a ação
prejudicial dos ventos. Devem, contudo,
permitir que haja circulação de ar. São
constituídas por espécies que se
adaptem às condições ecológicas do
sítio.
Administração e Controle
Para um melhor desempenho do viveiro,
deve-se adotar alguns procedimentos
administrativos, sendo os mais
importantes:
1.Planejamnto da produção (o número
de mudas a serem produzidas, as
espécies e as épocas mais adequadas
para a produção).
2.Estoque de insumos e demais
materiais necessários para a produção,
tais como embalagens, ferramentas e
outros.
3.Disponibilidade de sementes necessárias
ou locais definidos para coleta ou compra.
4.Supervisão dos trabalhos distribuindo
atribuições e obrigações ao pessoal.
5.Acompanhamentos periódicos através de
relatórios em que figurem informações
sobre as espécies produzidas, atividades
produtivas com seus rendimentos e custos
atualizados da produção.
1.casa do viveirista
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3.depósito para equipamento e ferramentas
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atividades que não podem ser executadas
sob chuva)
Para facilitar a administração e o
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Produção de mudas: Lei e Decreto

  • 2. LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.
  • 3. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído nos termos desta Lei e de seu regulamento, objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional. LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003
  • 4. IX - certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações; X - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos; LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003
  • 5. XI - certificador: o Mapa ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas; LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003
  • 6. XV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
  • 7. XVI - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;
  • 8. XVIII - fiscalização: exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os dispositivos desta Lei e de sua regulamentação, realizado por Fiscal Federal Agropecuário do Mapa ou por funcionário da administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, capacitados para o exercício da fiscalização e habilitados pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional;
  • 9. XIX - híbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida; XXI - identidade genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a diferencia de outras;
  • 10. XXIII - jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar; XXV - mantenedor: pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal;
  • 11. XXVI - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio; XXVII - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz;
  • 12. XXIX - planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas; XXX - planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da Planta Básica da qual seja proveniente;
  • 13. XXXIV - propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações; XXXV - qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas;
  • 14. XXXVII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional; LEI Nº 10711, DE 5 AGOSTO DE 2003
  • 15. XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; XXXIX - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
  • 16. XL - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal; XLI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética; XLII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
  • 17. XLIV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa;
  • 18. DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004. Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e dá outras providências.
  • 19. DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS – SNSM Art. 3o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM é composto das seguintes atividades: I - Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM; DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004.
  • 20. II - Registro Nacional de Cultivares - RNC; III - produção de sementes e mudas; IV - certificação de sementes e mudas; V - análise de sementes e mudas; VI - comercialização de sementes e mudas;
  • 21. VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas; e VIII - utilização de sementes e mudas. DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
  • 22. Art. 89. Na comercialização, no transporte ou armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada: •da respectiva nota fiscal de venda, •do atestado de origem genética, e •do certificado de semente ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda. DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
  • 23. § 1o No trânsito de sementes e de mudas, além das exigências estabelecidas no caput, será obrigatória a permissão de trânsito de vegetais, quando exigida pela legislação fitossanitária. DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
  • 24. VIVEIRO Entende-se por viveiro um determinado local onde são concentradas todas as atividades de produção de mudas.
  • 25. Infra-Estrutura para propagação de plantas A escolha da infra-estrutura do viveiro de produção de mudas depende de diversos fatores, tais como:
  • 26. •Quantidade de mudas produzidas; •Regularidade desejada da oferta de mudas; •Número de espécies a serem produzidas; •Método de propagação; •Custos das instalações; •Grau de tecnificaçaõ do viveiro.
  • 27. Localização e Caracterização Para a escolha do local onde será instalado o viveiro, deve-se levar em consideração os seguintes aspectos:
  • 28. Facilidade de acesso É necessário que o acesso possibilite o fácil trânsito de caminhões, sendo que todas as estradas deverão ser transitáveis mesmo em época de chuva. Os custos de transporte
  • 29. Suprimento de água Durante todo o período, após a semeadura, há necessidade de abundância de água para irrigação.
  • 30. Área livre de Ervas Daninhas Deverá existir contínua vigilância e erradicação das ervas daninhas imediatamente após o seu aparecimento, quer sejam perenes ou anuais.
  • 31. Facilidade de obtenção da Mão de Obra É indispensável que alguns funcionários morem nas imediações ou na própria área. A vigilância quanto ao aparecimento de doenças precisa ser permanente.
  • 32. Declividade da área A declividade deve ser de aproximadamente 2%, para não correr danos por erosão.
  • 33. Área do Viveiro O viveiro possui dois tipos de áreas: •Áreas produtivas: é a soma das áreas de canteiros e sementeiras, em que se desenvolvem as atividades de produção; •Áreas não produtivas: constitui-se dos caminhos, estradas e áreas construídas
  • 34. A extensão do viveiro será determinada em função de alguns fatores: 1.Quantidade de mudas para o plantio e replantio; 2.Densidade de mudas/m2 (em função da espécie); 3.Espécie e seu período de rotação;
  • 35. 4.Dimensões dos canteiros, dos passeios (caminhos) e das estradas; 5.Dimensões dos passeios (ou caminhos); 6.Dimensão das estradas (ou ruas); . 7.Dimensão das instalações
  • 36. Luz O viveiro deve ser instalado em local totalmente ensolarado. Em relação à exposição solar, recomenda-se colocar o comprimento dos canteiros voltado para a face norte, acompanhando-os ao longo de sua extensão.
  • 37. Tipos de Viveiros Considerando a duração, os viveiros podem ser classificados em: 1.Viveiros Provisórios: temporários ou volantes, são aqueles que visam uma produção restrita; localizam-se próximos às áreas de plantio e possuem instalações de baixo custo.
  • 38. 2.Viveiros Permanentes: centrais ou fixos, são aqueles que geralmente ocupam uma maior superfície, fornecem mudas para uma ampla região, possuem instalações definitivas com excelente localização. Requerem planejamento mais acurado; as instalações são também permanentes e de maiores dimensões.
  • 39. Quebra-vento São cortinas que têm por finalidade a proteção das mudas contra a ação prejudicial dos ventos. Devem, contudo, permitir que haja circulação de ar. São constituídas por espécies que se adaptem às condições ecológicas do sítio.
  • 40.
  • 41. Administração e Controle Para um melhor desempenho do viveiro, deve-se adotar alguns procedimentos administrativos, sendo os mais importantes:
  • 42. 1.Planejamnto da produção (o número de mudas a serem produzidas, as espécies e as épocas mais adequadas para a produção).
  • 43. 2.Estoque de insumos e demais materiais necessários para a produção, tais como embalagens, ferramentas e outros.
  • 44. 3.Disponibilidade de sementes necessárias ou locais definidos para coleta ou compra. 4.Supervisão dos trabalhos distribuindo atribuições e obrigações ao pessoal.
  • 45. 5.Acompanhamentos periódicos através de relatórios em que figurem informações sobre as espécies produzidas, atividades produtivas com seus rendimentos e custos atualizados da produção.
  • 46. 1.casa do viveirista 2.escritório 3.depósito para equipamento e ferramentas 4.depósito para produtos químicos 5.abrigo aberto nas laterais (para atividades que não podem ser executadas sob chuva) Para facilitar a administração e o manejo dos viveiros, são necessárias as seguintes instalações: