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18                                    ISSN 1677-7042                                                                                      1                              Nº 96, sexta-feira, 18 de maio de 2012

          CAPÍTULO IV                                                                      tencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema        INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 17 DE MAIO DE 2012
          DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS A SEREM                                           Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, seguindo os pro-
ADOTADOS EM CASO DE FOCO DA Moniliophthora roreri                                          cedimentos de coleta de amostras descritos no art. 18 desta Instrução              O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
          Seção I                                                                          Normativa.                                                                RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
          Da Emergência Fitossanitária                                                               Art. 24. Caso a detecção do foco de Moniliophthora roreri       art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
          Art. 21. A Superintendência Federal de Agricultura na Uni-                       ocorra nas áreas de produção de Theobroma (zonas cacaueiras dos           disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, o Decreto nº
dade da Federação de ocorrência do foco constituirá uma Equipe de                          Estados do Amazonas, Rondônia, Pará, Bahia e Espírito Santo), serão       6.296, de 11 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa
Emergência Fitossanitária composta por profissionais dos serviços de                       adotadas medidas fitossanitárias visando à contenção da praga para o      SARC/MAPA nº 13, de 30 de novembro de 2004, e o que consta do
defesa vegetal federal e estadual.                                                         estabelecimento de sistema de mitigação de risco.                         Processo nº 21000.002882/2012-60, resolve
          Parágrafo único. A equipe de emergência fitossanitária co-                                 Seção III                                                                Art. 1º Proibir em todo o território nacional a importação,
ordenará e executará todas as operações diárias relacionadas com a                                                                                                   fabricação e o uso das substâncias antimicrobianas espiramicina e
emergência no campo e estratégias de atuação adotadas.                                               Do Trânsito Interestadual                                       eritromicina com finalidade de aditivo zootécnico melhorador de de-
          Art. 22. Para garantir a eficácia das ações implementadas                                  Art. 25. O MAPA restringirá o trânsito de vegetais e suas       sempenho na alimentação animal.
pela equipe de emergência fitossanitária, de que trata o art. 21, seus                     partes, das espécies Theobroma cacao e Theobroma grandiflorum,                     Art. 2º Os registros dos aditivos e produtos destinados à
membros serão submetidos a treinamentos técnicos e operacionais                            hospedeiras da Moniliophthora roreri, quando oriundas de Unidades         alimentação animal que contenham as substâncias antimicrobianas
periódicos, na forma de simulações de ocorrência de focos de Mo-                           da Federação onde seja constatada a presença da praga, por laudo          espiramicina e eritromicina deverão ser cancelados no prazo de 30
niliophthora roreri.                                                                       emitido por laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede         (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Nor-
          Seção II                                                                         Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de            mativa.
          Das medidas de emergência                                                        Atenção à Sanidade Agropecuária.                                                   Parágrafo único. Fica permitida a manutenção dos registros
          Art. 23. No caso de resultado positivo para Moniliophthora                                 Art. 26. As amêndoas de cacau provenientes de Unidade da        dos produtos destinados à alimentação animal, quando for do in-
roreri, deverão ser aplicadas as seguintes medidas emergenciais:                           Federação com ocorrência da praga poderão transitar para outras           teresse das empresas detentoras dos registros, desde que seja alterada
          I - deslocamento imediato de técnicos capacitados para a                         Unidades da Federação desde que passem por fermentação e sejam            a sua composição com a substituição das substâncias antimicrobianas
área focal a fim de delimitar e implementar as ações de controle e                         classificadas dentro do padrão de qualidade Tipo I ou Tipo II, pre-       espiramicina e eritromicina por outro aditivo melhorador de desem-
erradicação da praga, por meio de: a) interdição da(s) propriedade(s)                      visto no Regulamento Técnico da Amêndoa de Cacau.                         penho à base de antimicrobianos, em conformidade com a legislação
com ocorrência de foco proibindo a saída de produtos veiculadores da                                 Parágrafo único. As amêndoas de cacau, quando provenien-        vigente.
praga;                                                                                     tes de Unidades da Federação com a ocorrência da Moniliophthora                    Art. 3º As empresas detentoras dos registros dos aditivos que
          b) aplicação sobre os frutos de produto erradicante registrado                   roreri para Unidades da Federação indenes da praga, deverão ser           contenham em sua composição as substâncias antimicrobianas es-
no MAPA, e, em seguida, proceder à eliminação dos frutos infectados                        embaladas em sacarias novas e lacradas na origem, e a carga trans-        piramicina e eritromicina devem comunicar ao Ministério da Agri-
e sadios na área de plantio, por meio de enterrio ou queima;                               portada em veículo fechado ou totalmente protegido por lona.              cultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no prazo de até 15
          c) realização de levantamentos de delimitação nas proprie-                                 CAPÍTULO V                                                      (quinze) dias a contar da data de publicação desta Instrução Nor-
dades circunvizinhas ao foco, num raio de ação a ser definido con-                                   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                                          mativa, o número e data de fabricação do último lote importado ou
forme a extensão da infestação;                                                                                                                                      fabricado, bem como o quantitativo remanescente em estoque de
          II - caracterização da área do primeiro foco, por meio de:                                 Art. 27. As ações a serem executadas pelas Unidades da          aditivos de que trata esta Instrução Normativa.
          a) georreferenciamento da área;                                                  Federação originam-se de convênios firmados junto ao MAPA nos                      Art. 4º As empresas detentoras dos registros dos aditivos e
          b) informações da densidade de plantas hospedeiras, número                       termos do art. 157 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.           produtos destinados à alimentação animal que contenham em sua
de frutos sadios e sintomáticos;                                                                     Art. 28. O Manual de Procedimentos do Plano de Con-             composição básica ou em seus eventuais substitutivos as substâncias
          c) descrição dos sintomas da Moniliophthora roreri (por-                         tingência para Moniliophthora roreri será disponibilizado no sítio        antimicrobianas espiramicina e eritromicina devem recolher os es-
centagem de frutos deformados, mumificados e com endocarpo in-                             eletrônico do MAPA, na rede mundial de computadores, no seguinte          toques remanescentes no comércio no prazo de até 30 (trinta) dias a
fectado);                                                                                  endereço: www.agricultura.gov.br.                                         contar da data de publicação desta Instrução Normativa.
          d) mapeamento de todas as plantas hospedeiras nas áreas de                                 Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de              Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
trabalho; e                                                                                sua publicação.                                                           sua publicação.
          e) coleta de frutos infectados e envio das amostras para
identificação da praga em laboratórios oficiais ou credenciados per-                                                   MENDES RIBEIRO FILHO                                                       MENDES RIBEIRO FILHO


                                                                                                     PORTARIA N o 425, DE 17 DE MAIO DE 2012
                                                                                                                -



          O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no § 1o, art. 5o, do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo no 21000.004196/2012-23, resolve:
          Art. 1o Publicar os preços mínimos para as culturas de inverno da safra 2012 e para produtos regionais da safra 2012/2013, definidos por meio do Voto CMN no 030/2012, relacionados nos Anexos I e II desta
Portaria.
          Art. 2o Os preços mínimos de que trata o art. 1o desta Portaria são estabelecidos em favor dos produtores.
          Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                      MENDES RIBEIRO FILHO
                                                                                                                        ANEXO 1
1.Preços Mínimos - Trigo em grãos da safra de inverno 2012
1.1 Produto amparado por AGF e EGF
Regiões/ Estados                                     Tipo               PH         Preços Mínimos - R$/60 kg                                                                                                  Vigência   (2)

                                                                                   Outros Usos            Básico              Doméstico                  Pão                Melhorador
Sul                                                  1                  78         12,12                  20,85               25,02                      30,06              31,50                             jul/2012
                                                                                                                                                                                                              a
                                                                                                                                                                                                              jun/2013
                                                     2                  75                                18,95               22,74              (1)     27,36              28,92
                                                     3                  72                                16,00               19,20                      23,10              23,52
Centro-Oeste Sudeste e Bahia                         1                  78                                22,95               27,54                      33,12              34,98
                                                     2                  75                                20,65               24,78                      29,76              31,56
                                                     3                  72                                17,55               21,06                      25,38              25,92


(1) Preço Mínimo Básico
(2) Centro-Oeste e Bahia - de jun/2012 a maio/2013
2. Preços Mínimos - Grãos da safra de Inverno 2012
2.1 Produto amparado por EGF


Produtos                                         Regiões amparadas                                                             Tipo                        Preços Mínimos                                  Vigência
                                                                                                                                                           (R$/60kg)
Aveia                                            Sul                                                                           1                           16,02                                           jul/2012 a jun/2013
Canola                                           Sul, Sudeste e Centro-Oeste                                                   Único                       31,86
Cevada                                           Sul, Sudeste e Centro-Oeste                                                                               22,68
Girassol                                         Sul e Centro-Oeste                                                                                        30,60
Triticale                                        Sul, Sudeste e Centro-Oeste                                                                               17,10



3. Preços Mínimos - Sementes (1) da safra de inverno 2012
3.1. Produto amparado por EGF

Produtos                                             Regiões amparadas                                                         Tipo                       Preços Mínimos (R$/kg)                        Vigência
Aveia                                                Sul                                                                       Único                      0,45                                          jul/2012 a jun/2013
Cevada                                               Sul, Sudeste e Centro-Oeste                                                                          0,61
Girassol                                             Sul e Centro-Oeste                                                                                   0,70
Trigo                                                Sul, Sudeste e Centro-Oeste                                                                          1,27
Triticale                                            Sul, Sudeste e Centro-Oeste                                                                          0,52



(1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10711, de 5 de agosto de 2003.
Preços Mínimos - Produtos Regionais da safra 2012/13

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                                                                                                                                                                                               -

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Instrução Normativa Agrodefesa 08/2014
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USDA - Novembro 2014
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Proibição de aditivos em ração animal e medidas contra praga em cacau

  • 1. 18 ISSN 1677-7042 1 Nº 96, sexta-feira, 18 de maio de 2012 CAPÍTULO IV tencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 17 DE MAIO DE 2012 DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS A SEREM Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, seguindo os pro- ADOTADOS EM CASO DE FOCO DA Moniliophthora roreri cedimentos de coleta de amostras descritos no art. 18 desta Instrução O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- Seção I Normativa. RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Da Emergência Fitossanitária Art. 24. Caso a detecção do foco de Moniliophthora roreri art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o Art. 21. A Superintendência Federal de Agricultura na Uni- ocorra nas áreas de produção de Theobroma (zonas cacaueiras dos disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, o Decreto nº dade da Federação de ocorrência do foco constituirá uma Equipe de Estados do Amazonas, Rondônia, Pará, Bahia e Espírito Santo), serão 6.296, de 11 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa Emergência Fitossanitária composta por profissionais dos serviços de adotadas medidas fitossanitárias visando à contenção da praga para o SARC/MAPA nº 13, de 30 de novembro de 2004, e o que consta do defesa vegetal federal e estadual. estabelecimento de sistema de mitigação de risco. Processo nº 21000.002882/2012-60, resolve Parágrafo único. A equipe de emergência fitossanitária co- Seção III Art. 1º Proibir em todo o território nacional a importação, ordenará e executará todas as operações diárias relacionadas com a fabricação e o uso das substâncias antimicrobianas espiramicina e emergência no campo e estratégias de atuação adotadas. Do Trânsito Interestadual eritromicina com finalidade de aditivo zootécnico melhorador de de- Art. 22. Para garantir a eficácia das ações implementadas Art. 25. O MAPA restringirá o trânsito de vegetais e suas sempenho na alimentação animal. pela equipe de emergência fitossanitária, de que trata o art. 21, seus partes, das espécies Theobroma cacao e Theobroma grandiflorum, Art. 2º Os registros dos aditivos e produtos destinados à membros serão submetidos a treinamentos técnicos e operacionais hospedeiras da Moniliophthora roreri, quando oriundas de Unidades alimentação animal que contenham as substâncias antimicrobianas periódicos, na forma de simulações de ocorrência de focos de Mo- da Federação onde seja constatada a presença da praga, por laudo espiramicina e eritromicina deverão ser cancelados no prazo de 30 niliophthora roreri. emitido por laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Nor- Seção II Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de mativa. Das medidas de emergência Atenção à Sanidade Agropecuária. Parágrafo único. Fica permitida a manutenção dos registros Art. 23. No caso de resultado positivo para Moniliophthora Art. 26. As amêndoas de cacau provenientes de Unidade da dos produtos destinados à alimentação animal, quando for do in- roreri, deverão ser aplicadas as seguintes medidas emergenciais: Federação com ocorrência da praga poderão transitar para outras teresse das empresas detentoras dos registros, desde que seja alterada I - deslocamento imediato de técnicos capacitados para a Unidades da Federação desde que passem por fermentação e sejam a sua composição com a substituição das substâncias antimicrobianas área focal a fim de delimitar e implementar as ações de controle e classificadas dentro do padrão de qualidade Tipo I ou Tipo II, pre- espiramicina e eritromicina por outro aditivo melhorador de desem- erradicação da praga, por meio de: a) interdição da(s) propriedade(s) visto no Regulamento Técnico da Amêndoa de Cacau. penho à base de antimicrobianos, em conformidade com a legislação com ocorrência de foco proibindo a saída de produtos veiculadores da Parágrafo único. As amêndoas de cacau, quando provenien- vigente. praga; tes de Unidades da Federação com a ocorrência da Moniliophthora Art. 3º As empresas detentoras dos registros dos aditivos que b) aplicação sobre os frutos de produto erradicante registrado roreri para Unidades da Federação indenes da praga, deverão ser contenham em sua composição as substâncias antimicrobianas es- no MAPA, e, em seguida, proceder à eliminação dos frutos infectados embaladas em sacarias novas e lacradas na origem, e a carga trans- piramicina e eritromicina devem comunicar ao Ministério da Agri- e sadios na área de plantio, por meio de enterrio ou queima; portada em veículo fechado ou totalmente protegido por lona. cultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no prazo de até 15 c) realização de levantamentos de delimitação nas proprie- CAPÍTULO V (quinze) dias a contar da data de publicação desta Instrução Nor- dades circunvizinhas ao foco, num raio de ação a ser definido con- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS mativa, o número e data de fabricação do último lote importado ou forme a extensão da infestação; fabricado, bem como o quantitativo remanescente em estoque de II - caracterização da área do primeiro foco, por meio de: Art. 27. As ações a serem executadas pelas Unidades da aditivos de que trata esta Instrução Normativa. a) georreferenciamento da área; Federação originam-se de convênios firmados junto ao MAPA nos Art. 4º As empresas detentoras dos registros dos aditivos e b) informações da densidade de plantas hospedeiras, número termos do art. 157 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. produtos destinados à alimentação animal que contenham em sua de frutos sadios e sintomáticos; Art. 28. O Manual de Procedimentos do Plano de Con- composição básica ou em seus eventuais substitutivos as substâncias c) descrição dos sintomas da Moniliophthora roreri (por- tingência para Moniliophthora roreri será disponibilizado no sítio antimicrobianas espiramicina e eritromicina devem recolher os es- centagem de frutos deformados, mumificados e com endocarpo in- eletrônico do MAPA, na rede mundial de computadores, no seguinte toques remanescentes no comércio no prazo de até 30 (trinta) dias a fectado); endereço: www.agricultura.gov.br. contar da data de publicação desta Instrução Normativa. d) mapeamento de todas as plantas hospedeiras nas áreas de Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de trabalho; e sua publicação. sua publicação. e) coleta de frutos infectados e envio das amostras para identificação da praga em laboratórios oficiais ou credenciados per- MENDES RIBEIRO FILHO MENDES RIBEIRO FILHO PORTARIA N o 425, DE 17 DE MAIO DE 2012 - O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1o, art. 5o, do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo no 21000.004196/2012-23, resolve: Art. 1o Publicar os preços mínimos para as culturas de inverno da safra 2012 e para produtos regionais da safra 2012/2013, definidos por meio do Voto CMN no 030/2012, relacionados nos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2o Os preços mínimos de que trata o art. 1o desta Portaria são estabelecidos em favor dos produtores. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO ANEXO 1 1.Preços Mínimos - Trigo em grãos da safra de inverno 2012 1.1 Produto amparado por AGF e EGF Regiões/ Estados Tipo PH Preços Mínimos - R$/60 kg Vigência (2) Outros Usos Básico Doméstico Pão Melhorador Sul 1 78 12,12 20,85 25,02 30,06 31,50 jul/2012 a jun/2013 2 75 18,95 22,74 (1) 27,36 28,92 3 72 16,00 19,20 23,10 23,52 Centro-Oeste Sudeste e Bahia 1 78 22,95 27,54 33,12 34,98 2 75 20,65 24,78 29,76 31,56 3 72 17,55 21,06 25,38 25,92 (1) Preço Mínimo Básico (2) Centro-Oeste e Bahia - de jun/2012 a maio/2013 2. Preços Mínimos - Grãos da safra de Inverno 2012 2.1 Produto amparado por EGF Produtos Regiões amparadas Tipo Preços Mínimos Vigência (R$/60kg) Aveia Sul 1 16,02 jul/2012 a jun/2013 Canola Sul, Sudeste e Centro-Oeste Único 31,86 Cevada Sul, Sudeste e Centro-Oeste 22,68 Girassol Sul e Centro-Oeste 30,60 Triticale Sul, Sudeste e Centro-Oeste 17,10 3. Preços Mínimos - Sementes (1) da safra de inverno 2012 3.1. Produto amparado por EGF Produtos Regiões amparadas Tipo Preços Mínimos (R$/kg) Vigência Aveia Sul Único 0,45 jul/2012 a jun/2013 Cevada Sul, Sudeste e Centro-Oeste 0,61 Girassol Sul e Centro-Oeste 0,70 Trigo Sul, Sudeste e Centro-Oeste 1,27 Triticale Sul, Sudeste e Centro-Oeste 0,52 (1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10711, de 5 de agosto de 2003. Preços Mínimos - Produtos Regionais da safra 2012/13 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a - pelo código 00012012051800018 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.