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SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DE DIVINÓPOLIS

FACULDADES INTEGRADAS DO OESTE DE MINAS – FADOM

                       DIREITO




 A CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA NO SETOR SIDERURGICO DE
VERGALHÕES COMO DETERMINANTE DO PODER DE MERCADO




            RINALDO MACIEL DE FREITAS




                Divinópolis,setembro,2004
SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DE DIVINÓPOLIS
FACULDADES INTEGRADAS DO OESTE DE MINAS FADOM
                           DIREITO




 A CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA NO SETOR SIDERURGICO DE
VERGALHÕES COMO DETERMINANTE DO PODER DE MERCADO




            RINALDO MACIEL DE FREITAS




                          Monografia apresentada à FADOM - Faculdades
                          do Oeste de Minas como requisito para obtenção
                          do título de bacharel em Direito, de acordo com a
                          Portaria 1886/94 do MEC.




         Orientador: Professor Gilberto Ribeiro de Castro



                   Divinópolis,setembro,2004
SUMÁRIO




INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 08

1 – A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE CONCORRÊNCIA............................................. 10

     1.1 – Lei 8.884/94 Lei Brasileira de Defesa da Concorrência...................................... 11

2 – HISTÓRICO DO SETOR SIDERÚRGICO BRASILEIRO........................................ 19

3 – CONCORRÊNCIA NA SIDERURGIA BRASILEIRA, DUOPÓLIO....................                                                     22

     3.1 – As Privatizações.................................................................................................. 22

     3.2 – Mercado Siderúrgico de Produtos Longos.......................................................... 23

     3.3 – Duopólio na Siderurgia Brasileira de Longos................................................... 29

     3.4 – Siderurgia, Oligopólio e Concorrência Imperfeita.............................................. 38

4 – CONCENTRAÇÃO E CARTELIZAÇÂO NA SIDERURGIA.................................. 41

5 – CONCLUSÃO.............................................................................................................. 48

OBRAS CONSULTADAS........................................................................................50
AVALIAÇÃO DA DEFESA


Nome do Aluno:       Rinaldo Maciel de Freitas


Nº de matrícula:     5030                        Curso: Direito


Título do Trabalho: A Concentração no Setor Siderúrgico de Vergalhões como
Determinante do Poder de Mercado.

Orientador: Profº Gilberto Ribeiro de Castro

AVALIAÇÃO:


1º          Argüidor:_____________________________________________
            Grau____________

2º          Argüidor:_____________________________________________
            Grau____________

3º          Argüidor:_____________________________________________
            Grau____________


Conceitos
Zero a 6,9: INSUFICIENTE
7,0 a 8,9: APROVADO
9,0 a 10,0: APROVADO COM DISTINÇÃO


CONCEITO FINAL:_________


                             Divinópolis,setembro de 2004
                   _________________________________________________
                   _________________________________________________
                   _________________________________________________
DEDICATÓRIA


Para Andréa, Paulo e Pedro, pelos bons
momentos e pelo apoio nestes anos.
“Imaginar que exista algum mecanismo de ajuste
automático e funcionamento perfeito que preserve o
equilíbrio, bastando para isso que confiemos nas
práticas do ‘laissez-faire’ é uma fantasia doutrinária
que desconsidera as lições da experiência histórica
sem apoio em uma teoria sólida”.

                            John Maynard Keynes
AGRADECIMENTOS


 Estive nos últimos anos envolvido com o trabalho de pesquisa
sobre siderurgia brasileira, em especial com distribuição de
aços, praticamente por influência de meu ex-professor de
Direito Econômico Fernando Guilhon, também ex-diretor da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Fazenda –
SDE/MF.


 Dentre esses profissionais, merece especial agradecimento o
Prof. Germano Mendes de Paula, da Universidade Federal de
Uberlândia, pela atenção sempre dispensada e a paciência que
teve em sempre esclarecer dúvidas que surgiram.


 Também não poderia deixar de citar as experiências
adquiridas com o engenheiro José Ângelo Passeti ex-diretor do
sistema “Belgo-Pronto” da Cia. Siderúrgica Belgo Mineira.


 Desde o primeiro ano do curso de Direito, já havia solicitado
ao meu Orientador, professor Gilberto Ribeiro de Castro, que
no futuro orientasse esse meu trabalho e aproveito para através
dele, homenagear a todos os educadores da FADOM –
Faculdades    Integradas    do   Oeste    de   Minas,    pelos
conhecimentos adquiridos.
Introdução




       O objetivo do presente trabalho é apresentar um retrato do setor siderúrgico de
aços longos, ou seja, vergalhões para a construção civil e assim, demonstrar como que
através do Programa Nacional de Desestatização – PND, pode este segmento da indústria
nacional chegar a formação de um grande cartel.

       As regulamentações do mercado, somente vieram no auge do PND com a Lei
8.158/91 e posteriormente com a atual Lei de Defesa da Concorrência 8.884/94, o que
demonstramos no primeiro capítulo com a evolução do direito da concorrência no Brasil.

       A partir do segundo capítulo, mostramos um histórico do setor siderúrgico,
passando pelas privatizações, até chegarmos à concentração com cartelização observada
na siderurgia brasileira de produtos longos.

       É proposital a citação a produtos longos, uma vez que estes não se resumem apenas
em vergalhões para construção civil, mas, em cantoneiras, barras chatas, fio-máquina que
é um commoditie usado na fabricação de outros produtos, perfis leves e outros. Há no
mercado brasileiro, os conhecidos “relaminadores” que são empresas que adquirem no
mercado, placas de aço para relaminar e produzir cantoneiras, barras chatas, perfis e, até
possivelmente os vergalhões de aço.

       Este tema, sempre me chamou a atenção, haja vista que o setor siderúrgico é
responsável, em todo o mundo, pelas maiores movimentações de volume de cargas e de
dinheiro.

       É fundamental esclarecer que o Programa Nacional de Desestatização concentrou
demais a produção siderúrgica nas mãos de poucos grupos. Em especial, a siderúrgica
brasileira de produtos longos (vergalhões), que no período de 1990 a 1996 passou a
concentrar-se nas siderúrgicas Gerdau e Belgo-Mineira. Essas empresas passaram a
adquirir unidades, reestruturando algumas e fechando outras.
Havia até então no mercado, um bom número de empresas que produziam além do
aço CA-50A, o CA-50B, além do CA-40 (padrão internacional) e o aço CA-25, sendo estas
denominações em função do grau de carbono no aço e outras características físicas.

       Para ampliarem seus lucros, as empresas criaram uma barreira técnica que
determina ser o vergalhão de aço CA-50A o único com possibilidade de comercialização
no país. Com essa atitude passaram a impedir a entrada de produtos e produtores
concorrentes no país, podendo inclusive influir nos resultados de concorrências públicas.

       Há registros de reuniões em diversas ocasiões, com distribuidores e coordenadas
conjuntamente pelas usinas para a combinação de preços e divisão do mercado.

       Demonstramos que é preciso repensar a siderúrgica brasileira na sua finitude. Este
mercado é altamente competitivo e está ligado a um mercado mundial. Todas as empresas
estratégicas brasileiras que foram privatizados ou, de certa forma deixaram de ter controle
público, tiveram criadas suas agências reguladoras. A Lei 8.884 de 1994 é um bom
instrumento, mas, insuficiente para coibir os abusos que vem ocorrendo no mercado
brasileiro.
1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE CONCORRÊNCIA


       O direito econômico, visto como ramo que estuda e regula a organização do
mercado, tem na intervenção do Estado, no domínio econômico, o seu grande
instrumental1.


       O modelo intervencionista surgiu no final do século XIX e dominou a economia
durante todo o século XX, assumindo o Estado a responsabilidade de conduzir o
desenrolar do processo econômico e de realizar novas formas de atuação2.


       A mão invisível de Adam Smith, que regularia o mercado, sem a necessidade da
interferência estatal, foi substituída pela mão visível do Estado, e posteriormente pelos
grandes grupos que diante da necessidade de ganhos de escala, dominaram a economia. A
intervenção estatal na economia se fez mais intensa e reiterada em decorrência das duas
grandes guerras e das crises econômicas (principalmente a de 1929), sendo esta a lição do
professor João Bosco Leopoldino:


                     “... o fenômeno da concentração do poder econômico nas mãos de uns
                     poucos veio trazer a necessidade de o Estado intervir para sanar a
                     crise do liberalismo econômico, salvando a liberdade de iniciativa.
                     Assinale-se que o Estado não interveio para coibir a liberdade
                     econômica das empresas, mas para garanti-la mais concreta e
                     efetivamente3”.

       É esta a garantia manifestada pela Constituição Federal de 1988, que trouxe outra
fundamentação ideológica para a atuação do Estado no domínio econômico.


       A exploração direta da atividade econômica pelo Estado constitui-se numa
exceção, a regra, é a de que o Estado não deva atuar diretamente no domínio econômico.


1 GLÓRIA, Daniel de Almeida. A Livre Concorrência como Garantia do Consumidor. São Paulo:
Del Rey, 2003. 78 p.
2 FONSECA, João Leopoldino. Direito Econômico. 5 ed. São Paulo: Forense. 2004. 168 p.
3 FONSECA, João Leopoldino. Direito Econômico. 5 ed. São Paulo: Forense. 2004. 179 p.
Esta exceção está restrita à necessidade decorrente de dois fatores determinantes:
imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo.


       No entanto, fica vago e difícil determinar essas duas regras4. Há uma infinidade de
atividades econômicas que podem ser colocadas como imperativo de segurança nacional,
assim como de interesse coletivo.


       É neste contexto econômico que o direito da concorrência, núcleo do direito
econômico contemporâneo assume ares de importância, transformando o Direito
Econômico de um Direito da Intervenção do Estado para um instrumento de defesa dos
direitos do cidadão e das liberdades fundamentais previstas na Constituição.


       1.1 - Lei 8.884 de 1994 – Lei brasileira de defesa da concorrência


       É necessário fazer uma breve analise do histórico constitucional brasileiro antes da
Constituição de 1988, seguindo em análise a legislação infraconstitucional.


       A Constituição de 1824 não continha um capítulo sobre a ordem econômica ou
sobre direitos sociais e nem sobre a tutela da concorrência. A Constituição de 1891 adotou
mesma postura. Ao Estado cabia a manutenção da ordem e da segurança. Já a constituição
de 1934, previu normas de natureza social e econômica. A intervenção do Estado no
processo econômico foi maior, tendo por objetivo suprir as deficiências da iniciativa
individual. Foi assim a primeira Constituição com um capítulo para a ordem econômica e
social, Título IV, artigo 115 e parágrafo único:


                    Art. 115 – A ordem econômica deve ser organizada conforme os
                    princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que
                    possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida
                    a liberdade econômica (Constituição Federal de 1934).


4 Dispõe o artigo 173 da CF/88: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta da atividade econômica só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
Parágrafo único – Os poderes públicos verificarão, periodicamente, o
                    padrão de vida nas varias regiões do paiz.

       Ainda, seus artigos 116 e 117 previam a possibilidade de monopólio estatal de
certas atividades econômicas e dispunha sobre incentivo:


                    Art. 116 – Por motivo de interesse público e autorizada em lei
                    especial, a União poderá monopolizar determinada indústria ou
                    actividade econômica, asseguradas as indenizações devidas, conforme
                    o artigo 112 n. 17, e ressalvados os serviços municipalizados ou de
                    competência dos poderes locaes.

                    Art. 117 – A lei promoverá o fomento da economia popular, o
                    desenvolvimento do credito e a nacionalização progressiva dos bancos
                    de deposito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das
                    empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo
                    constituir-se em sociedade brasileira as estrangeiras que actualmente
                    operam no paiz.

                    Parágrafo único – É prohibida a usura, que será punida na fórma da
                    lei.

       Na Constituição de 1937 não houve rompimento formal com o modelo econômico
liberal. Esta destacava em seu artigo 135 a liberdade econômica e a intervenção do Estado
no domínio econômico, somente para suprir as deficiências da iniciativa individual e
coordenar os fatores de produção, a fim de evitar ou resolver seus conflitos. No artigo
141, ao lado do fomento, eram estabelecidas garantias especiais à economia popular5:


                    Art. 135 – Na iniciativa individual, no poder de creação, de
                    organização e de invenção do individuo, exercido nos limites do bem
                    público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção
                    do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as
                    deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da
                    produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir


5 CHAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 2 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
no jogo das competições individuais o pensamento dos interêsses da
                      Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio
                      econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do
                      contrôle, do estímulo ou da gestão direta (Constituição Federal de
                      1937).

                      Art. 141 – A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe
                      garantias especiais. Os crimes contra a economia popular são
                      equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes
                      penas graves e prescrever-lhes processo e julgamento adequados à sua
                      pronta e segura punição.

      Em 1946, a Constituição consagrou os princípios da justiça social, liberdade de
iniciativa e valorização do trabalho humano. Normatizou ainda, em seu artigo 148 que:


                      Art. 148 – A lei reprimirá tôda e qualquer forma de abuso do poder
                      econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de emprêsas
                      individuais ou sociais, seja qual fôr a sua natureza, que tenham por
                      fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e
                      aumentar arbitràriamente os lucros (Constituição Federal de 1946).

      A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1 de 1969 determinaram a expansão da
atividade pública, com a previsão de intervenção estatal na economia, manutenção da
valorização da livre empresa, atuação suplementar do Estado e destacaram a repressão ao
abuso do poder econômico, elevando-o, no artigo 160, inciso V a princípio da ordem
econômica e social:


                      Art. 160 – A ordem econômica e social tem por fim realizar o
                      desenvolvimento nacional e justiça social, com base nos seguintes
                      princípios (Constituição Federal de 1969):

                      V – repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo
                      domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento
                      arbitrário dos lucros; e
A Constituição da República de 1988 dispensou tratamento totalmente inovador à
matéria, positivando a livre concorrência como princípio constitucional da ordem
econômica, sendo tratada pelo professor Washington Albino da Universidade Federal de
Minas Gerais como “Constituição Econômica”. No artigo 170, IV, há a exigência de lei
ordinária para se reprimir o abuso do poder econômico que busque a sua eliminação,
artigo 173, § 4º do Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira:


                   Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
                   humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
                   digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
                   princípios (Constituição Federal de 1988):

                   IV – livre concorrência;

      A regulamentação vem pela Lei 8.884 de 1994, que disciplina o funcionamento do
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, do Ministério da Justiça, formado pelo
CADE, SEAE e SDE. Desde sua criação em 1962 até o final dos anos oitenta, o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE, não exerceu maior influência, dada a
lógica protecionista da industrialização por substituição de importações e conseqüente
estímulo à ampliação da participação do Estado e da concentração econômica. Até o
advento da Lei 8.884 constituía-se o CADE em órgão integrante da Administração Direta,
encontrando-se diretamente subordinado ao Ministério da Justiça.


      Com a Lei brasileira de defesa da concorrência o CADE passou a se constituir em
autarquia federal, passando assim, a estar apenas vinculado ao Ministério da Justiça, mas
dotado de orçamento próprio.


      Além de transformar o CADE em autarquia, a lei 8.884/94, introduziu o controle
sobre fusões e aquisições, tornou mais severas as penalidades para os infratores da ordem
econômica.
Karl Marx6 afirma que a concentração econômica é lei imanente do capitalismo. O
desenvolvimento do capitalismo e a concentração econômica caminham juntos. Segundo
Marx, a concentração é a tendência centralizadora dos meios de produção cada vez mais
nas mãos de um menor número de agentes. Isso ocorre por meio do crescimento interno
da empresa ou mediante sua concentração, ou seja, pela união de diferentes empresas em
uma só ou sob sua submissão a controle comum.


       Esse fenômeno do capitalismo ocorre por inúmeros motivos. O motivo comum
apontado é atingir economias de escala, pois se acredita que o maior porte da empresa
garante melhor eficiência produtiva, com menor custo para a mesma quantidade fabricada.


       O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, disciplina o controle dos atos de
concentração pelo artigo 54 da Lei 8.884 de 1994. O caput do artigo prescreve que: “Os
atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens
ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE”.


       De acordo com o seu § 1º o CADE pode autorizar atos que atendam às condições:
“I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade; b)
melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento
tecnológico ou econômico; II – os benefícios decorrentes sejam distribuídos
equitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários
finais, de outro; III – não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de
mercado relevante de bens e serviços; e IV – sejam observados os limites estritamente
necessários para atingir os objetivos visados".


       O § 2º estabelece, ainda, a possibilidade de serem considerados legítimos os atos
necessários por motivo preponderante da economia nacional e do bem comum, desde que
atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, desde
que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.



6 GOLDMAN, Berthold. Droit Commercial Européen. Paris: Ed. Dalloz. 1994. Citação 473 p.
O art. 54 traz, ainda, uma regra específica às operações de concentração, no § 3º,
que estabelece: “Incluem-se nos atos de que trata o caput àqueles que visem a qualquer
forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de
agrupamento societário, que implique participação de empresas ou grupos de empresas
resultante em 20% de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha
registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais)”.


       Foram muito poucas as alterações da nova lei à sistemática em vigência desde a
Lei 8.158, de 1991. Com efeito, foi retirada a referência ao aumento das exportações entre
as condições do inciso I do § 1º do art. 54 da nova lei, tendo-se modificado também as
condições para a aprovação dos atos de que trata o § 2º da lei, posterior, pois antes exigia-
se que a restrição tivesse duração prefixada e fosse comprovado que sem sua prática
haveria prejuízo ao consumidor final, sendo, nesse aspecto, a redação da Lei 8.884, de
1994, mais benevolente à operação de concentração. Finalmente, a competência para a
apreciação e aprovação dos atos, antes da SNDE, passou de volta ao CADE, cujos poderes
foram aumentados na nova lei, sobretudo com sua transformação em autarquia.


       Deve ser observado que a elaboração da Lei 8.884, de 1994, inclusive com o
controle de atos de concentração, expressou uma opção pela independência do CADE e da
aplicação da lei, de maneira geral, com relação a interesses políticos ou setoriais. Editada
sob o peso da histórica inefetividade da lei anterior, a de n. 4.137, de 1962, procurou-se
por os órgãos encarregados da aplicação da lei a salvo de pressões de interesses
econômicos envolvidos. Não existe na lei antitruste brasileira, assim, a previsão de uma
instância política de revisão das decisões do CADE em matéria de concentrações, tal
como na lei alemã ou na francesa, nas quais o Ministro da Economia pode reconsiderar a
operação a pedido das partes envolvidas e aprová-la em consideração a questões sociais,
de comércio internacional ou de racionalização.


       Outro aspecto relevante da lei foi a consolidação da sistemática estabelecida na Lei
8.158, de 1991, que eliminou o anterior sistema de manter suspensas, em princípio, as
operações sujeitas à apreciação da autoridade antitruste. Com efeito, no sistema do art. 74
da Lei 4.137, de 1962 os ajustes, acordos ou convenções entre empresas que produzissem
efeitos anticoncorrenciais não tinham validade senão após a aprovação. Existia, assim, em
teoria, uma cláusula suspensiva de todas as práticas restritivas, que produziam efeitos
somente após a aprovação pela autoridade antitruste. No regime do art. 54 da Lei 8.884,
de 1994, porém, os negócios jurídicos sujeitos ao controle do CADE devem ser
celebrados com cláusula resolutiva tácita, ficando sua eficácia condicionada a evento
futuro e incerto. Enquanto a autorização não for concedida, porém, o ato jurídico tem
plena eficácia.


       Nesse sentido, o controle de atos de concentração na lei brasileira caracteriza-se
pela predominância dos interesses concorrencias sobre outros interesses de política
econômica ou industrial. Com efeito, embora a lei trate certos aspectos de caráter
econômico como idôneos a, de certa forma, compensar uma redução da concorrência no
mercado envolvido, sua consideração prende-se aos limites estabelecidos na lei.


       A necessidade de notificação das concentrações econômicas, por sua vez, é objeto
do § 3º do artigo 54. A rigor, a regra do caput já seria suficiente para determinar a
apreciação pelo CADE de atos de concentração cujos efeitos potenciais fossem um
daqueles descritos pelo artigo. No entanto, além de reforçar a submissão das
concentrações à regra, o § 3º estabelece algumas presunções de efeitos críticos à livre
concorrência. Uma delas se refere à participação das empresas envolvidas na operação, ou
seu grupo, no mercado relevante, fixando como parâmetro de definição desse ponto crítico
a porcentagem de 20% do mercado, a mesma estabelecida no artigo 20 da lei como
presunção de posição dominante. A outra se refere ao faturamento bruto anual no último
balanço de pelo menos um dos participantes, quando igual ou superior a
R$400.000.000,00 (Quatrocentos milhões de reais)


       Nesse sentido, qualquer operação que se enquadre em um ou nos dois critérios
estabelecidos no parágrafo tem que ser submetida à apreciação do CADE.
O § 4º do artigo 54 estabelece o prazo máximo de 15 dias úteis da sua realização
para a apresentação das operações a SDE, o que pode ser feito também previamente. A
partir desse momento inicia-se o trâmite do ato de concentração. Em primeiro lugar,
incumbe à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, emitir parecer técnico,
em 30 dias, após o que deve manifestar-se à Secretaria de Direito Econômico – SDE, no
mesmo prazo. Juntados os pareceres, a SDE encaminha o processo ao plenário do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para decisão.


       Cabe ao CADE, após apreciação do processo, verificar se as operações impõem
riscos ou causaram prejuízos à livre concorrência e a ordem econômica através da
dominação do mercado, que, conforme o caput do artigo, podem resultar na sua ilicitude.


       A lei 8.884, de 1994 estabelece, no artigo 58, que o plenário do CADE deve levar
em consideração o grau de exposição do setor à competição internacional e as alterações
no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes, ao definir os compromissos
de desempenho, cuja finalidade principal, de qualquer forma, é assegurar o cumprimento
das condições previstas no artigo 1º.


       O objetivo desses tipos de cláusulas no Direito brasileiro é a adequação da
operação às exigências estabelecidas nos incisos III e IV do § 1º do artigo 54 da lei 8.884,
de 1994. Um dos exemplos polêmicos de sua utilização foi no caso da aquisição da Cia.
Siderúrgica Pains pelo Gerdau, no qual a aprovação foi condicionada a diversas
exigências como exclusiva fabricação de aços especiais e a venda da unidade de
Contagem/MG.
2 HISTÓRICO DO SETOR SIDERÚRGICO BRASILEIRO


       As estatais siderúrgicas vieram, no Brasil, em substituição às importações, como
objetivo de diminuição da dependência de manufaturados provenientes de países
desenvolvidos, sendo que a principal foi a Cia. Siderúrgica Nacional - CSN (1942 no
governo de Getúlio Vargas).


       Ao longo dos anos 80, a crise da dívida externa refletiu negativamente na demanda
interna de aço. As siderúrgicas passaram assim a exportar seus produtos com menor
retorno, de forma a somente garantir a presença no mercado internacional e a manutenção
da produção e de empregos, embora estes últimos tiveram um reflexo negativo em função
das novas tecnologias e da globalização.


       O processo de reestruturação da siderurgia brasileira causou significativa redução
do número de empresas, conforme tendência mundial. Na década de 80, o setor era
composto por mais de trinta empresas que contavam com reserva de mercado via pesadas
alíquotas de importação e controle de preços internos pelo governo.


       No início da década de 90, com o programa de privatização e abertura de mercado
iniciou-se o processo de reestruturação ampliando a competitividade do setor que
apresenta a seguinte estruturação:


Não Planos:

    Gerdau: Açominas – Cia Sid. Pains – Aliperti – Usiba;
    Belgo Mineira: Mendes Junior – Cofavi – Dedini - Itaunense.

Planos:

    Usiminas – Cosipa;
    Acesita – Cia. Sid. Tubarão – CST. (Arcelor);
    Cia. Siderúrgica Nacional – CSN.
O setor siderúrgico brasileiro consolidou-se em dois grandes grupos na área de
longos (fio máquina – vergalhões – arames), e três no setor de planos (Chapas e
revestidos)7:

                                      QUADRO 2.1
                               Setor Siderúrgico Brasileiro
                          PRODUTOS                       EMPRESAS
      Usinas             Semi-acabados             Açominas/MG. - CST/ES.
    Integradas           Aços Especiais         Acesita/MG. – Mannesman/MG.
                        Laminados Planos    Cosipa/SP. – CSN/RJ. – Usiminas/MG. –
                                                            CST/ES.
                        Laminados Longos       Belgo Mineira/MG. - Gerdau/MG.
                                                       Belgo Mineira/ES.
                          Aços Especiais Aços Villares/SP. – Villares Metais/SP.
   Usinas Semi                                         Gerdau/RS.
   Integradas    Laminados Longos         Gerdau (CE., PE., BA., RJ., PR., RS)
                                           Cia. Siderúrgica Barra Mansa/RJ.
                                           Belgo Mineira Participações/MG.
                                              Cia. Siderúrgica Itaúna/MG.
                 Laminados Planos              Vega do Sul/SC. CSN/PR.
FONTE: BNDES (1998) – Atualizado até Dezembro de 2003.

       Para a internacionalização da siderurgia e conseqüente reestruturação, a
privatização teve papel determinante. A globalização acirrou a concorrência existente no
setor, fazendo com que seus players8 buscassem ganhos de produtividade e tecnologia de
escala para terem vantagens em seus segmentos de atuação. As empresas privatizadas
ganharam assim agilidade e voltaram-se para o cliente, investiram mais em pesquisa e
desenvolvimento, buscaram ganhos de produtividade e deram ênfase à obtenção de
vantagens competitivas, concomitantemente os mercados se beneficiaram com esses
ganhos.


        Em função desse novo padrão competitivo e de acordo com esta nova base
tecnológica, e considerando também as influências da globalização dos mercados, ocorreu
a reestruturação do setor siderúrgico brasileiro.

7 BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO E SOCIAL - BNDES.
Informe Setorial de Mineração e Metalurgia nº 13. Rio de Janeiro, 1998.
8 Players: “Jogadores” ou seja, participantes do mercado. Tratamento internacional.
A reestruturação econômica, financeira e política que ocorreu com o processo da
globalização no setor siderúrgico, ensejaram a criação de uma nova realidade jurídica.
Novos paradigmas no processo produtivo que geraram ao mesmo tempo a necessidade de
centralizar e descentralizar e de estabelecer novas formas de associação, como as fusões
entre empresas e a criação de holdings, ao mesmo tempo em que se verifica a ampliação
do mercado mundial e, crescimento do terceiro setor com ênfase à transformação de
produtos e serviços.


          Na década de 90 a siderurgia brasileira passou por grandes transformações, tanto
do ponto de vista da sua reestruturação societária quanto da aceleração dos investimentos.
Estes investimentos foram mais dirigidos para modernização tecnológica, enobrecimento
de produtos e meio ambiente, dentre outros, mas com menor ênfase no crescimento da
capacidade instalada de produção de aço.


          Em termos nominais a produção evoluiu de 25,2 milhões de t para 27,8 milhões de
t, no período 1993/2000, chegando a 32 milhões de toneladas no ano de 2003 o que foi
suficiente para o atendimento da mudança do “mix” ocorrida no mercado, com maior
oferta de aço à demanda interna e externa9.


          Esta mudança consolidou-se a partir de 1993 com a oferta de aço dirigindo-se mais
ao atendimento do mercado interno, impulsionado pela crescente demanda especialmente
dos   segmentos      automobilístico,   construção   civil   e   eletro–eletrônicos,   grandes
consumidores de produtos de aço.


          Neste período, 1990/96, iniciou-se a concentração no setor siderúrgico de
vergalhões e fios de aço tendo a Cia. Belgo Mineira e o Grupo Gerdau como os principais
atores.




9  BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO E SOCIAL - BNDES.
Informe Setorial de Mineração e Metalurgia nº 13. Rio de Janeiro, 1998.
3 CONCORRÊNCIA NA SIDERURGIA BRASILEIRA: DUOPÓLIO.


       Alguns setores da economia mundial necessitam de grandes capitais para sua
implantação e desenvolvimento. Entre estes setores, destaca-se a siderurgia, onde poucos
agentes econômicos têm estrutura financeira para captação de recursos.


       A instalação e o funcionamento de uma planta siderúrgica, e, sobretudo, o
desenvolvimento de novas tecnologias depende de recursos suficientemente altos.


       A compreensão dos objetivos da legislação de defesa da concorrência, em tese, no
setor siderúrgico, passa pelo entendimento do significado do título do presente capítulo. A
palavra concorrência demonstra disputa entre vários agentes econômicos, como rivalidade
onde buscam suplantar-se. Para a compreensão da extensão do termo concorrência e a
necessidade de sua regulação, há que se observar alguns princípios econômicos. A
siderurgia brasileira foi submetida, nas últimas décadas, a profundas transformações,
decorrentes da revolução imposta pelas novas posturas internacionais em termos
comerciais, financeiros e tecnológicos, em função da globalização da economia e dos
impactos deste processo na realidade brasileira. Transformações estas iniciadas em 1988,
com as privatizações de menor porte, e mais enfaticamente no período 1991/93, com o
PND - Programa Nacional de Desestatização.


       O processo de privatização, onde 100% da capacidade instalada da siderurgia
passou para o controle do setor privado, permitiu o fortalecimento da siderurgia, com
importantes benefícios para as empresas, as quais se libertaram de interferências políticas
e restrições comerciais, administrativas e financeiras, por outro lado, permitiu uma
concentração no setor jamais vista o que acabou por prejudicar o mercado, permitindo o
nascimento de um duopólio no setor de longos.


       3.1. - As Privatizações

       Para a internacionalização da siderurgia e consequente reestruturação, a
privatização teve papel determinante.
A Privatização concentrou muito poder nas mãos de poucos grupos, fazendo com
que seus players buscassem racionalização de produtividade e dominassem tecnologias de
escala para terem vantagens em seus segmentos de atuação.

      Concentração: fusões, incorporações e fechamento de unidades;
      Tendência de enobrecimento de produtos;
      Internacionalização das empresas;
      Expansão da siderurgia no sudeste asiático;

       A privatização foi determinante para a reestruturação do setor siderúrgico
brasileiro, influenciando a internacionalização das empresas, e desenvolveu novos
mecanismos de atuação, investiram em pesquisa e passaram a atuar na distribuição.


       O processo de privatização da siderurgia brasileira teve duas etapas: em 1988 com
o Plano de Saneamento do Sistema Telebrás que privatizou as usinas de menor porte,
sendo a Cosim (1988), Cimetal (1989), Cofavi (1989), e Usiba (1989), que eram
produtoras de aços longos e foram absorvidas pelos grupos Gerdau e Villares; a segunda
etapa ocorreu no início da década de 90 (1990/93) com o Programa Nacional de
Desestatização (PND), onde foram vendidas as siderúrgicas de maior valor agregado e,
estratégicas no plano mundial.


       O processo de reestruturação da siderurgia brasileira causou significativa redução
do número de empresas, conforme tendência mundial. Na década de 80, o setor era
composto por mais de trinta empresas que contavam com reserva de mercado via pesadas
alíquotas de importação e controle de preços internos pelo governo. No início da década
de 90, com o programa de privatização e abertura de mercado iniciou-se o processo de
reestruturação ampliando a competitividade do setor.


       3.2 – Mercado siderúrgico de Produtos longos

       Os laminados longos resultam do processo de laminação dos tarugos (ver nota 18
na página 28), sendo ofertados em aços carbono com baixo teor de ligas e aços
ligados/especiais, incluindo-se os de alto carbono.
Em aço carbono tem-se os produtos: perfis leves, médios e pesados (eletrificação e
torres de transmissão); trilhos e acessórios ferroviários; vergalhões (construção civil) ; fio-
máquina (arames, trefilados, etc) e barras (automobilística, forjados e extrudados).


       Em aços ligados, tem-se o produto: fio-máquina (parafusos e outros); barras (aço
para construção mecânica, ferramentas, inoxidáveis e para válvulas) e finalmente tubos
sem costura (petróleo e gás).O principal mercado local para aços longos especiais é a
indústria automobilística.


       A produção de laminados longos no Brasil é distribuída entre três principais
empresas, com grande concentração nos Grupos Gerdau (49,5%) e na Belgo-Mineira
(40,9%), no caso dos laminados longos comuns. Nos laminados longos especiais, os
Grupos Villares e Gerdau têm 66,7% e 27,7%, respectivamente.


       A produção do Grupo Gerdau é efetivada utilizando sucata, com redução em forno
elétrico (no conceito de mini mills), enquanto a da Belgo-Mineira é obtida em sua
principal unidade, através de alto forno, à base de carvão mineral e minério de ferro.


       O Grupo Belgo-Mineira controla ainda quatro unidades industriais (Piracicaba,
Juiz de Fora, Cariacica e Itaúna) com processo tecnológico à base de forno elétrico e
sucata, à semelhança do Grupo Gerdau. Gerdau e Belgo ganharam market share ao longo
dos anos, por força da aquisição/incorporação de diversas empresas produtoras de
laminados longos, razão pela qual apresentam crescimento nas produções ano a ano.
Em contrapartida, a produção da outra produtora do setor (Barra Mansa), não vem
apresentando crescimento relevante nos últimos anos.


       O modelo de concorrência perfeita existe somente em mercados competitivos, que,
segundo a teoria econômica moderna, são aqueles nos quais o número de empresas
vendendo um produto homogêneo é tão grande e a participação de cada um é tão pequena,
que nenhuma delas, individualmente, poderia influenciar o preço por meio de uma
variação da oferta de produtos10.


10 ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia – 18 ed. São Paulo: Atlas. 2000.
Segundo Paula11, a literatura sobre concentração industrial na siderurgia foi
extremamente influenciada pelo trabalho de outro economista, Orris C. Herfindahl. Este
economista desenvolveu originalmente um dos índices de concentração mais utilizados no
mundo, que atualmente é conhecido como Herfindahl-Hirschman. Além da importância
deste indicador para o estudo de concentração em qualquer indústria, não se pode
esquecer que a própria tese de doutorado de Herfindahl foi sobre a indústria siderúrgica.
Ela foi defendida, em 1950, na Columbia University, sob o título de “Concentration in the
Steel Industry”.

       Conforme Paula12, os primeiros anos da década de 80 foram dramáticos para os
produtores de aços longos comuns, por pelo menos três razões; a) várias empresas
estavam completando seus planos de expansão iniciados na década de 70; b) em 1984,
entrou em operação uma nova grande siderúrgica: a Mendes Jr.; c) algumas produtoras de
laminados longos especiais, frente à queda mais acentuada da demanda destes produtos,
intensificaram a fabricação de laminados longos comuns. Como a crise afetou mais
vigorosamente o segmento de laminados especiais, seus produtores fizeram um
downgrading13, acentuando a concorrência no segmento de longos comuns.

       Com as mudanças, o parque nacional ficou composto por um grande número de
empresas, com produção de vergalhões. A partir de 1990, estas empresas, foram sendo
adquiridas, sendo umas fechadas e outras reestruturadas para funcionamento no contexto
concentrado. No contexto da abertura da economia brasileira e com o fim do mercado
protegido por tarifas, tornou-se primordial produzir com maior nível de qualidade e com
custos dentro da realidade mundial. No entanto, em 1996, já com a extrema concentração
no setor, o mercado se fechou criando uma barreira à entrada de concorrentes via
normatização de barras e fio de aços destinados à armadura para concreto estabelecido no
âmbito do Comitê Técnico de Certificação de Aços longos para construção civil -
ABNT/CTC-04, a NBR 7480/96 e posteriormente com a Portaria INMETRO 46/99.


11 PAULA, Germano Mendes. Setor de Aços Longos Comuns (Vergalhões). Instituto de Economia.
Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996.
12 PAULA, Germano Mendes. Setor de Aços Longos Comuns (Vergalhões). Instituto de Economia.
Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996.
13 Degradação
Resumidamente, as principais condições de existência da concorrência perfeita no
mercado siderúrgico brasileiro de produtos longos passariam por um grande número de
compradores e vendedores, no entanto, os produtores estão limitados a três, conforme
indicados no quadro abaixo, já os compradores, estão pulverizados, sendo uma pequena
parcela de grandes construtoras que compram com preços diferenciados:


                                      QUADRO 3.1
                   SETOR SIDERÚRGICO DE AÇOS LONGOS
        PRODUTOS                                      EMPRESAS
   USINAS          Laminados             Belgo Mineira (MG – ES) – Gerdau (MG)
INTEGRADAS           Longos
   USINAS          Laminados        Gerdau (CE – PE – BA – RJ – PR – RS) – Mendes Jr.
     SEMI            Longos           BMP (MG) – Barra Mansa (RJ) – Belgo Mineira
INTEGRADAS                               Dedini (SP) – Belgo Mineira-Itaúna (MG)
Fonte: BNDES (1998) Atualizado até Dezembro de 2003.

      Somente com um grande numero de vendedores, onde nenhum desses pudessem
cobrar além do custo da mercadoria, somado com razoável retorno do investimento,
levaria à concorrência perfeita. No entanto, o preço histórico no mercado internacional
para vergalhões de aço é de US$220,00 sendo que neste momento com a alta demanda
chinesa chegou a US$420,00 enquanto que no Brasil, desde a concentração, os preços
praticados nunca foram inferiores a US$600,00 por tonelada. Caso contrário, em um
ambiente de concorrência perfeita, se um agente econômico tentasse elevar seus preços
acima daquele praticado por seus competidores, perderia mercado para seus concorrentes
que mantivessem o preço anterior.


      Com a concentração no setor siderúrgico brasileiro o mercado caminhou para a
consolidação de dois grandes grupos com poder de mercado na área de longos (fio
máquina – vergalhões – arames):


Aços Longos:
 Gerdau: Açominas – Cia Sid. Pains – Aliperti – Usiba – Usinorte;
    Belgo Mineira: Mendes Junior – Cofavi – Dedini – Itaunense, Belgo Mineira;
    Votorantin: Cia. Siderúrgica de Barra Mansa.

       Neste contexto, o princípio da livre concorrência teria um caráter instrumental ao
princípio da livre iniciativa, na medida em que constitui um dos elementos a balizar seu
exercício, a fim de que ela seja exercida dentro de suas finalidades, que é garantir o
equilíbrio do mercado, mantendo condições propícias à atuação dos agentes econômicos,
de um lado, e beneficiando os consumidores, de outro.


       É importante notar, porém, que a livre concorrência não constitui um corolário da
livre iniciativa, vale dizer, não é uma consequência natural, ou um mero desdobramento,
dessa última. Com efeito, à medida que se constatou ser o mercado falho na alocação de
recursos e na manutenção do jogo concorrencial, não foi mais possível identificar a livre
concorrência como um subproduto da livre iniciativa.


       Quanto ao seu conteúdo, o princípio da livre concorrência teria que ser identificado
com a liberdade de atuar nos mercados buscando a conquista de clientela, com a
expectativa de sua aplicação levar os preços do aço a níveis razoavelmente baixos,
chegando, no caso extremo de concorrência perfeita, o que não se percebe.


       A liberdade jurídica de conquista da clientela pelos potenciais concorrentes deveria
somar-se a liberdade dos consumidores de usufruírem alternativas, ou seja, produtos
substituíveis; a substitubilidade por produtos similares, o que não é possível por causa da
barreira técnica, já citada, que impede a entrada no mercado brasileiro do aço para
construção CA-40, que é consumido em todo o mundo, com exceção de Brasil, Bolívia e
Paraguai.


       Para a perfeita contextualização da concorrência nas siderúrgicas de longos no
mercado brasileiro, haveria necessariamente a implantação da seguinte estrutura, que
mesmo assim, em caso de combinações poderia apresentar falha14:



14 ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia. 18 ed. São Paulo: Atlas. 2000.
      Atomização. Onde o número de agentes compradores e vendedores fosse
               de tal ordem que nenhum deles possuíssem condições para influenciar o
               mercado. A expressão de cada um fosse insignificante no contexto. Suas
               decisões, quaisquer que sejam, em nada interferissem no mercado. Esse
               fosse totalmente despersonalizado (somente se nota no lado comprador).
               As condições de equilíbrio prevalecentes não se modificassem sob a ação
               de qualquer agente.

              Homogeneidade. Neste caso, os produtos vindo dos produtores
               brasileiros de longos, são substitutos perfeitos, considerando-se a norma
               brasileira, e, é ofertado por todos os produtores brasileiros. Os aços
               longos brasileiros são perfeitamente homogêneos, nenhuma empresa
               diferencia o produto que oferece, mas, por outro lado, ao estabelecer
               barreira à entrada, via norma técnica, não permite a entrada de produtos
               substituíveis no mercado. A homogeneidade neste caso há de ser
               observada não em relação ao produto, mas, a sua empregabilidade. Neste
               sentido, os produtos CA-50 e CA-40 não são homogêneos entre si, mas
               são substituíveis, sendo que ambos são empregados com a mesma
               finalidade, ou seja, na construção civil.

              Mobilidade. Cada agente comprador e vendedor atua independentemente de
               todos os demais. A mobilidade é livre e não há qualquer acordo entre os que
               participam do mercado. Também, não há restrições governamentais de
               qualquer espécie. No mercado de produtos, empresas expandem ou reduzem
               livremente suas plantas, sem que quaisquer reações sejam observadas;
               ingressam e saem de quaisquer segmentos do mercado. No mercado de
               recursos, como no de trabalho, por exemplo, os trabalhadores deslocam-se
               livremente e com facilidade de uma região para a outra. Nada impede que se
               tomem quaisquer decisões alocativas.


              Permeabilidade15. Necessária para que não haja quaisquer barreiras para
               entrada ou saída dos agentes que atuam ou querem atuar no mercado.
               Barreiras técnicas, financeiras, legais, emocionais ou de qualquer outra
               ordem não existem sob situação de perfeita concorrência.



15 ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia. “Ausência de barreiras de entrada ou
saída dos agentes que atuam no mercado”. 18 ed. São Paulo: Atlas. 2000.
      Preço-Limite. Nenhum vendedor do produto pode em tese praticar preços
                acima daquele que está estabelecido no mercado (aqui se entende mercado
                mundial), resultante da livre atuação das forças de oferta e de procura. Em
                contrapartida, nenhum comprador pode impor um preço abaixo do de
                equilíbrio. O prelo-limite é dado pelo mercado. Define-se impessoalmente.
                Ninguém o estabeleceu a não ser o mercado livre. Ele resulta de forças que
                nenhum agente é capaz de comandar. Neste sentido, observa-se que o
                mercado siderúrgico como um todo não apresenta um equilíbrio.


               Extrapreço. Não há qualquer eficácia em normas de concorrência
                fundamentadas em mecanismos extrapreço. A oferta de qualquer vantagem
                adicionais, associáveis ao produto ou ao fator, não faz qualquer sentido. Esta
                característica é subproduto da homogeneidade. Manobras extrapreço
                descaracterizam o atributo da padronização.


               Transparência. Por fim, o mercado deve ser absolutamente transparente.
                Onde não haja qualquer agente que detenha informações mercadológicas
                privilegiadas ou diferentes daquelas que todos detêm. As informações que
                possam influenciar o mercado sejam perfeitamente acessíveis a todos. E
                todos possam pactuar, em igualdade de condições, de decisões delas
                decorrentes.


       3.3 – Duopólio na Siderurgia Brasileira de Longos


       O tema duopólio é recorrente na literatura de defesa da concorrência, em especial,
na siderurgia. Regra básica, o duopólio privado representa o outro lado da moeda,
comparado à concorrência perfeita. Caracteriza-se pela inexistência de competição no
mercado, no caso em estudo, na siderurgia de longos brasileira, no qual os atuais players16
demonstram poder para estabelecer o preço do produto no mercado brasileiro, ainda mais,
pela falta de substitubilidade do produto e determinar em concorrências públicas, quem
será o fornecedor de determinada obra.




16 Participantes do mercado Brasileiro de produtos longos: Belgo Mineira, Grupo Gerdau e
Grupo Votorantin.
No caso verificado no mercado brasileiro, o duopólio, com duas empresas
determinando as regras de mercado e uma terceira acompanhando as decisões. Para a
caracterização de um duopólio, devem estar presentes três elementos: dois únicos
vendedores com poder de mercado, o produto que vendem ser único e, barreiras
substanciais impedindo a entrada de outras empresas no mercado.


                                       QUADRO 3.2
          Participação das Siderúrgicas de Vergalhões no Mercado Brasileiro

    GRUPO/EMPRESA              PARTICIPAÇÃO                         UNIDADES
       Grupo Gerdau                   49,5%             Gerdau – Cosigua – Usiba – Pains –
                                                               Aliperti - Açominas
       Belgo Mineira                  40,9%             Belgo Mineira – Dedini – Cofavi –
                                                            Mendes Júnior – Itaunense
       Barra Mansa                9,6%                     Cia. Siderúrgica Barra Mansa
Fonte BNDES 1998. Atualizado até 2002.

       Neste caso, o agente econômico, aqui considerado, o duopólio existente conforme
demonstrado no quadro acima, responsável por toda a produção, e sendo o total desta o
fator que fixa o preço do produto, por meio da relação de oferta e procura, claro,
considerando-se o aspecto do mercado relevante geográfico, poderá aumentar o valor
cobrado pelo produto, mediante redução de oferta, maximizando seus lucros17.


                    Um     mercado     relevante   do     produto    compreende    todos    os
                    produtos/serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor
                    devido às suas características, preço e utilização. Um mercado relevante
                    do produto pode eventualmente ser composto por um certo número de
                    produtos/serviços que apresentam características físicas, técnicas ou de
                    comercialização que recomendem o agrupamento.




17 FONSECA, João Bosco Leopoldino. Lei de Proteção da Concorrência. 2. ed. São Paulo: Forense.
155 e 156 p.
Um mercado relevante geográfico compreende a área em que as
                     empresas ofertam e procuram produtos/serviços em condições de
                     concorrência suficientemente homogêneas em termos de preços,
                     preferências dos consumidores, características dos produtos/serviços. A
                     definição de um mercado relevante geográfico exige também a
                     identificação dos obstáculos à entrada de produtos ofertados por firmas
                     situadas fora dessa área. As firmas capazes de iniciar a oferta de
                     produtos/serviços na área considerada após uma pequena, mas
                     substancial elevação dos preços praticados fazem parte do mercado
                     relevante geográfico. Nesse mesmo sentido, fazem parte de um mercado
                     relevante geográfico, de um modo geral, todas as firmas levadas em
                     conta por ofertantes e demandantes nas negociações para a fixação dos
                     preços e demais condições comerciais na área considerada18.

       No monopólio, o produto da empresa monopolista não tem substituto. A
necessidade a que atende não tem como ser satisfeita por qualquer similar. Com a NBR
7480, o que se percebe é a completa ausência de alternativas. Ou comprarão do único
vendedor existente ou então não terão acesso aos produtos de sua necessidade. O preço
praticado se mostra então, maior do que aquele praticado se houvesse concorrência
perfeita, prejudicando consumidores, que pagam mais pelos mesmos produtos.


       O monopólio caracteriza-se pela existência de uma única empresa apta a satisfazer
a demanda do mercado, sem a ameaça de entrada no mercado de outro agente para
concorrer. Aqui, especialmente tratamos de um duopólio em excelência, composto por
duas empresas e acompanhado por uma terceira com menor poder de mercado. A garantia
da não entrada de outro agente no mercado é exercida pela barreira técnica da NBR 7480
e, pelo próprio poder econômico das empresas detentoras de tecnologia e da produção de
fio-máquina e tarugos19, uma commoditie quadrada, ambos matéria prima para a produção
de vergalhões. Nota-se que a existência de um só produtor no mercado é muito rara, salvo,
conforme citado, nos casos de proteções legais, como as patentes.


18 ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia – 18 ed. São Paulo: Atlas. 2000.

19 Tarugos são barras quadradas com diâmetro de 95 X 95 a 160 X 160 medindo até 12 metros,
obtidos a partir da fusão do aço, commoditie com aplicação na fabricação de tubos laminados a quente
(Mannesman), fio-máquina (que é outra commoditie), vergalhões, perfis, tubos, etc.
Para efeitos da aplicação da lei antitruste, porém, considera-se monopolizado o
mercado que tem uma empresa dominante e outras concorrentes comparativamente
pequenas, que não têm condições de enfrentar a monopolista. Esta última age de forma
independente e indiferente com relação às demais. Nos mercados monopolizados, a
fixação do preço e da quantidade produzida dá-se em bases bem diferentes da ocorrida em
outros regimes. Resumidamente, a informalidade de eventuais acertos favorece que eles
sejam frequentemente rompidos pelos produtores. Neste caso, o produtor influencia o
preço do bem controlando sua oferta, aliás, é em princípio igual à produção total do
mercado. Para maximizar seu lucro o monopolista produz uma quantidade menor do que
aquela que seria oferecida em condições competitivas.


       Ao lado do conceito de mercado relevante geográfico, deve-se analisar a
possibilidade de dominação destes. Segundo Fonseca20, o domínio de mercado decorre
sempre de uma força econômica maior, de tecnologias mais avançadas, de organização
mais eficiente por parte de uma empresa no contexto do mercado.


       Ao invés de produzir até que seu custo marginal se iguale ao preço, a conduta
racional esperada do monopolista é a produção até que seu lucro marginal – ou seja, o
preço que obtém pela unidade vendida a mais, menos seu custo de produção – seja igual
ao preço. Essa forma, obviamente, fixa o preço num patamar superior ao estabelecido em
concorrência, a este respeito leciona Shieber21:


                    “Conclui-se que „dominar os mercados nacionais‟ só é um abuso do
                    poder econômico quando conseguido „por meio de‟ as ações
                    delineadas nas alíneas „a‟ a „g‟ do item I, do art. 2º, e.g., ajuste ou
                    acordo entre empresas, aquisição de acervo de empresas, ou criação de
                    dificuldade à constituição ou ao funcionamento de uma empresa”.



20 FONSECA, João Bosco Leopoldino. Lei de Proteção da Concorrência. 2 ed. São Paulo: Forense.
2001. 156 p.
21 Shieber, Inocêncio. O Conceito de Dominação dos Mercados Nacionais na Lei Antitruste. São
Paulo: Revista dos Tribunais, v. 338. 1963. 36 p.
Os prejuízos sofridos pelos consumidores em mercados monopolizados são
evidentes, pois há uma redução do consumo e um aumento do preço pago pelo bem. No
seu livro “Defesa da Concorrência e Globalização Econômica”, Nusdeo fala dos reflexos
sociais do monopólio22:


                      “Por outro lado, sob o ponto de vista da alocação geral de recursos, a
                      sociedade também perde com o monopólio. Ao excluir do acesso ao
                      produto uma faixa de consumidores que não está disposta ou
                      capacitada a adquiri-lo pelo novo preço, gera-se uma perda social”.


       Segundo Paula23, até então não se verificava um cartel formalizado. O número
reduzido de produtores favorecia “acordos de cavalheiros”, que incluíssem metas de
colocação nos mercados interno e externo. O que se via, muitas vezes, eram acordos
fechados entre várias empresas, filiadas a ASP (Associação de Siderúrgicas Privadas), com o
objetivo de „sustentar a estrutura de mercado”. A ASP foi fundida com o Instituto Brasileiro
de Siderurgia, conservando a denominação deste último. Inexiste, também, um mecanismo
de coerção para eventuais descumprimentos destes acordos.


       A informalidade de eventuais acertos favorece que eles sejam freqüentemente
rompidos pelos produtores. A compra da Cosinor permitiu ao grupo Gerdau consolidar
um virtual monopólio no mercado de laminados longos nas regiões Norte e Nordeste.


       Até a concentração hoje verificada, a produção de produtos longos no Brasil era
assim representada:




22 NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Defesa da Concorrência e Globalização Econômica. São
Paulo: Malheiros. 2002. 39 p.
23 PAULA, Germano Mendes. Setor de Aços Longos Comuns (Vergalhões). Instituto de Economia.
Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996.
QUADRO 3.3
                           Laminadores de Longos Comuns no Brasil Até 1996
                                                                                                  Em Mil ton.
                    Aço     Pf.   Vg.     F-M     Tri.   Br.    Br.    Br.   F-M       F-      Total  Trefil.
                                                  +      +      +      + Pf. +         M,      Lamin,
                                                  Pf.    Vg.    Pf.    +     Vg.       Br.
                                                                       Vg.             +
                                                                                       Vg.
 Açonorte          260                                          260                               260       120
 Aliperti          400                                          100     260                       360
 Barra Mansa       420       90                                                 220               310        60
 Belgo-Mineira    1320                    1100                                                   1100       740
  Monlevade       1000                    1100                                                   1100       740
  Cariacica        320
 C.B.Aço            81                                            81                               81
 Cearense           87                                                   77                        77
 Cofavi              -                                          110     150                       260
 Comesa             48                                                   44                        44
 Copala             18              18                                                             18
 Cosigua          1665                                          130     490     730              1350       309
  Santa Cruz      1000                                                  370     730              1100       190
   Barão       de  240                                                  120                       120
 Cocais            325                                          130                               130        15
   São Gonçalo                                                                                              104
   Trefilarias
 Cosinor           120                                                  100                        100
 CSN       (aços     -                            290                                              290
 longos)
 Dedini            330             300                                                            300
 Ferroeste         130                                                            96               96
 Guairá            420             130                                                            130
 Itaunense         150                                   144                                      144
 Mendes Jr.        600                                                                 1200      1200       200
 Montepino           -                                            90                               90
 (relam.)
 Pains             450              60     120           200            120       40               540       96
   Divinópolis     450              60                   200            120       40               420
  São        José                          120                                                     120       60
 Campos
 Riograndense        300                                                260     345               605       265
 Usiba               350                                                       350                350        20
 TOTAL              7019     90    508 1220       290    344    771 1501 1431 1550               7705       950
Fonte: Paula, Germano Mendes (1996).
Legenda: Pf = Perfis, Vg = Vergalhões, F-M = Fio-máquina, Tr. = Trilhos, Br = Barras, Lamin. = Laminados Trefil. =
Trefilados
Esta estratégia fica evidenciada pela aquisição e posterior desativação das
atividades siderúrgicas da Usina do Cabo. Esta hipótese é, de certa forma, ratificada pelas
declarações do Sr. Jorge Gerdau Johannpeter, no dia de aquisição da empresa:
“Considerando a rentabilidade histórica da Cosinor, negativa, o preço foi muito alto”.24


       Como o Grupo Gerdau foi obrigado a comprar os 10% reservados aos
funcionários, acabou-se desembolsando mais US$ 1,4 milhões. O Grupo investiu ao todo
US$ 15 milhões na compra da Cosinor. Em agosto de 1992, os setores de fundição,
mecânica e caldeiraria foram revendidos a Simioni Metalúrgica, uma empresa
especializada no fornecimento de maquinaria a usinas de açúcar e álcool baseadas em
Sertãozinho-SP, por US$ 6 milhões. O desembolso líquido acabou sendo de US$ 9
milhões.


       Outro caso polêmico do grupo Gerdau, foi a operação envolvendo a empresa
Siderúrgica Laisa S/A (Grupo Gerdau) e a Korf GmbH (Cia. Siderúrgica Pains). Trata-se
da aquisição pela Siderúrgica Laisa S/A da totalidade das quotas da empresa Korf GmbH,
que, por sua vez, era acionista majoritária da Cia. Siderúrgica Pains (quarta empresa
produtora no mercado nacional de aços longos comuns). A operação envolveu também a
integração vertical no mercado relevante de desenvolvimento e comercialização de
tecnologia para processos siderúrgicos, comércio de produtos siderúrgicos e produção de
ferro gusa. Com essas operações, o Grupo Gerdau atingiu o percentual de 49,5% do
mercado relevante brasileiro de aços longos comuns (vergalhões, barras e perfis e fio-
máquina), ao mesmo tempo em que eliminou alguns concorrentes.


       Conforme Paula25, o segundo grupo mais importante do duopólio, com cerca de
41% do mercado relevante de aços longos comuns é a Companhia Siderúrgica Belgo-
Mineira. Sua trajetória e a estrutura produtiva e as estratégias adotadas divergem-se
daquelas verificadas no Grupo Gerdau.


24 Gazeta Mercantil. São Paulo, 15 de novembro de 1991 – página 32.

25 PAULA, Germano Mendes. Setor de Aços Longos Comuns (Vergalhões). Instituto de Economia.
Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996.
A Belgo-Mineira se confunde com a evolução da siderurgia brasileira e, em
particular, das produtoras integradas à base de carvão vegetal. As instalações iniciais da
Belgo-Mineira correspondiam a um alto-forno em Sabará, que tinha entrado em operação
em novembro de 1920. Em 1925, a chamada Usina de Siderúrgica (Sabará) tornou-se a
primeira usina integrada da América do Sul, isto é, fabricava desde o ferro gusa até o
produto final. Na década de 70, a laminação de perfis de Sabará foi desativada, mantendo-
se em operação um alto-forno (construído em 1975), a aciaria Siemens-Martin e a
trefilaria. A aciaria adotou, em dezembro de 1979, o processo sopro combinado, mas foi
desativada no início de 1983. Em janeiro de 1996, foi anunciada para março do mesmo
ano a desativação da área de fundição de Sabará26.


       Em 1935, a Belgo-Mineira iniciou a construção da usina de João Monlevade-MG,
até hoje a principal planta da empresa. O primeiro alto-forno entrou em operação em julho
de 1937, e a aciaria em abril de 1938. Em janeiro de 1940, foram inauguradas a laminação
e a trefilaria. A usina, também integrada a carvão vegetal, tinha uma capacidade inicial de
50 mil toneladas. Na verdade, apenas em 1943, todos os trabalhos foram completados,
incluindo a instalação do laminador de trilhos, elevando a capacidade para 100 mil
toneladas de aço. Um terço da produção constituía-se de trilhos, enquanto a maior parte do
restante da produção era de arame farpado.


       De 1924 a 1946, a produção anual brasileira evoluiu de 4,5 para 342 mil toneladas,
sendo a Belgo-Mineira responsável por 70% da produção. Em maio de 1947, foi
inaugurada a fábrica de tubos soldados e em janeiro do ano seguinte a galvanização de
tubos. A primeira sinterização27 que funcionou na América do Sul foi igualmente instalada
em Monlevade, operando a partir de setembro de 1948. E, em outubro de 1949, foi
comissionado o laminador “Steckel”, fabricando chapas para a planta de tubos e venda a
terceiros. Finalmente, a Belgo-Mineira instalou, em outubro de 1957, a primeira aciaria
LD do continente americano, com uma capacidade de 240 mil toneladas (ABM, 1975:
73). A Belgo-Mineira foi a sexta usina do mundo a implantar os conversores LD.


26 Folha de São Paulo. São Paulo, 12 de janeiro de 1996 – caderno 2, página 1.

27 Tipo de processo de beneficiamento do minério de ferro.
Desde finais dos anos 40 e início dos 50, a Belgo-Mineira começou a desenhar
duas de suas principais estratégias. De um lado, a crescente importância dos trefilados no
mix de produtos. Em 1947, começou a construção da Cimaf, dedicada à fabricação de
cabos, arames e parafusos. Em 1963, entrou em operação a Trefilaria de Contagem, com
capacidade nominal de 100 mil toneladas, que teve seu maquinário transferido da Usina
de Monlevade. Em março de 1968, foi inaugurado um novo trem contínuo de fio-máquina
Morgan, de 300 mil toneladas, em Monlevade. Em novembro de 1972, este laminador foi
reformado, passando a contar com três blocos acabadores tipo No Twist e ampliando a
capacidade de produção para 500 mil toneladas de fio-máquina.


       A centralização dos esforços da Belgo-Mineira na área de trefilados foi acentuada
quando ela se retirou de alguns segmentos de tubos e perfilados. O Laminador “Steckel”
(de 120 mil toneladas) foi paralisado em janeiro de 1971, enquanto o de tubos com costura
(24 mil toneladas) em dezembro do mesmo ano. Finalmente, em fevereiro de 1974, foram
desativados os laminadores de trilhos e perfis, com capacidade conjunta de 60 mil
toneladas. Em contrapartida, foram instalados uma nova sinterização (em fevereiro de
1978) e um novo alto-forno de grande maior (em dezembro de 1980), este último a custo
de US$ 36 milhões.


       A partir de 1985, a Belgo-Mineira colocou em operação quatro equipamentos
muito importantes. No ano de 1985 propriamente dito, entrou em operação a nova aciaria
LD, com capacidade de 1 milhão de toneladas, permitindo a desativação dos fornos
Siemens-Martin (de Sabará e Monlevade) e da aciaria LD instalada em 1957, cuja
capacidade instalada já tinha sido incrementada para 550 mil toneladas. Já os starts-up do
forno-panela e do lingotamento contínuo (400 mil toneladas e US$ 30 milhões) foram,
respectivamente, em 1986 e 1988. Estes investimentos culminaram, na inauguração em
setembro de 1991, do segundo Laminador Morgan No Twist, a um custo de US$ 110
milhões. Com este novo equipamento, a capacidade de laminação aumentou de 770 mil
para 1,043 milhão de toneladas.
O Grupo Belgo-Mineira controla ainda quatro unidades industriais (Itaúna,
Piracicaba, Juiz de Fora e Cariacica) com processo tecnológico à base de forno elétrico e
sucata, à semelhança do Grupo Gerdau.


          Gerdau e Belgo ganharam market share ao longo dos anos, por força da
aquisição/incorporação de diversas empresas produtoras de laminados longos, razão pela
qual apresentam crescimento nas produções ano a ano.


          Essa estrutura de mercado oligopolista permite estabelecer conduta restritiva à
concorrência entre os integrantes, até mesmo, sem comunicação expressa. Trata-se do
chamado comportamento interdependente, através do qual os agentes restringem sua
produção a fim de chegar a um preço de mercado próximo ao que seria fixado por um
único monopolista.


          3.4 – Siderurgia: Oligopólio e Concorrência Imperfeita


          O setor siderúrgico, um dos primeiros atingido pelas privatizações brasileiras, vem
desde o período citado passando por um claro processo de concentração. O Grupo Gerdau
explicitamente adquiriu a Cosinor como o objetivo de fechá-la diminuindo assim a
concorrência no subsetor de aços não-planos.


          A incorporação da Cosinor não sofreu maior resistência. Quando a Gerdau tentou
repetir o mesmo procedimento com a Siderúrgica Pains chegou a haver certa resistência
do CADE, no entanto intervenção do Ministro da Justiça Nelson Jobim demonstrou apoio
a iniciativa da Gerdau que acabou obtendo o seu intento. Posteriormente a Secretaria de
Direito      Econômico     recomendou      por   parecer    no   Processo    Administrativo
08012.004086/2000-21, a condenação das empresas Gerdau, Belgo Mineira e Barra por
formação de um oligopólio cartelizado na siderurgia.


          Como já deve estar claro, essa última discussão não pretende ser exaustiva, mas
apenas apontar evidências iniciais de que a privatização no Brasil não contribuiu para
aumentar a competitividade nos setores atingidos.         O que provavelmente tornará
irrelevante o efeito das mesmas sobre a eficiência das empresas.


       O oligopólio caracteriza-se pela existência de um número reduzido de produtores
num determinado mercado relevante ou, ainda, pela atuação de um número reduzido de
produtores de grande porte, coexistindo com concorrentes bem menores, sem condições
de alterar as condições do mercado:


                               Quadro 3.5
      QUADRO RESUMO DAS ESTRUTURAS DE MERCADOS BÁSICAS
                Número                 Condições   Controle
                        Diferenciação
       $          de
                         do produto
                                      de Entrada e sobre o  Exemplo
               Empresas                   saída     preço
  Concorrência             Produtos
                Muitos                    Fácil    Nenhum Agricultura
    Perfeita            Padronizados
  Concorrência                   Produto   Relativamente
                Considerável                                Leve      Restaurantes
  Monopolística              Diferenciado       Fácil
                                 Produto                               Utilidades
   Monopólio        Um                        Bloqueada     Forte
                                  único                                 públicas
                             Diferenciado                             Automóveis
   Oligopólio     Poucas                        Difícil  Considerável
                              Padronizado                                Aços
 Fonte: ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia.


       Esta é a estrutura mais complexa cuja disciplina incumbe às normas antitrustes. A
política de privatizações realizadas no Brasil não parece ter levando em conta a tendência
à concentração empresarial nos setores atingidos. Ou pior, parecem ter desconsiderado
que a substituição de um monopólio estatal por um monopólio privado não traz nenhum
ganho de eficiência no longo prazo. As conseqüências dessa falha já começam a aparecer.
Eles são visíveis até mesmo na grande imprensa e mais ainda nos processos que estão
sendo submetidos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) desde o
início dos anos 90.


       A existência de poucos concorrentes propicia a prática do cartel – acordo expresso
entre competidores para a regulação da concorrência no mercado relevante.
QUADRO 3.4
                     ESTRUTURA DE NEGÓCIOS DO GRUPO BELGO-MINEIRA
                                                              (mil toneladas)
Empresa       Localização                  Data      Atividade   Minério    Aciaria   Lami-   Trefilaria
                                        Implantação              de Ferro             nação
Belgo-        Sabará, MG.                  1925     Arames            -         -         -       110
Mineira
              João      Monlevade,         1937     Siderurgia        -     1.000     1.100          -
              MG.
              Contagem, MG.                1959     Arames            -        -          -       340
              Cariacica, ES                1993     Aciaria           -      320          -         -
Cimaf         Osasco, SP.                  1947     Cabos             -        -          -        50
BMB           Vespesiano, MG.              1975     Cordonéis         -        -          -        33
                                                    Aço
Jossan        Feira de Santana,            1982     Arames            -         -         -          -
              BA.
Brazaço       São Paulo, SP.               1986     Parafusos         -         -         -        24
Mapri
Bemaf         Sumaré, SP.                  1986     Arames            -         -         -          -
                                                    Finos
Dedini        Piracicaba, SP.              1994     Siderurgia        -       330         -         -
Mendes Jr.    Juiz de Fora, MG.            1995     Siderurgia        -       720     1.200       220
Itaúna        Itaúna, MG.                  2000     Siderurgia        -         -     1.200         -
Bekaert       Itaúna, MG.                  1998     Siderurgia        -         -         -       500
TOTAL                                                            22.600     2.370     3.500     1.277
 Fonte: Paulo, Germano Mendes (1996).
4 CONCENTRAÇÂO E CARTELIZAÇÃO NA SIDERURGIA

       Segundo Fonseca28, a concorrência no mercado decorre de um conjunto de
condições que permite a todos os agentes do mercado recorrer à compra e venda de forma
a que cada um possa alcançar seus objetivos sem ferir, desarrazoadamente, as metas
pretendidas pelos demais. Entende-se que nesse jogo de interesses se propicie a formação
dos preços pelo ajustamento espontâneo e recíproco da procura e da oferta, assegurando-
se a compradores e vendedores plena liberdade de comportamento. O justo preço seria
assim o resultado da interatuação de todos os integrantes do mercado, que atenderiam à
sua maior vantagem individual.


       A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo quadro jurídico-econômico
no Brasil. Com a retirada do Estado como agente de atividades econômicas, dando-se
ênfase ao seu papel regulador. Uma economia de mercado tem no seu centro a
preocupação com a concorrência entre as empresas, sempre dentro de um contorno de leis
e de instituições com competência para aplicar as leis garantidoras da liberdade de
concorrência.


       A partir de 1988, o direito à concorrência é uma garantia constitucional,
disciplinado no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que delegou à lei ordinária a
sua regulação, sendo esta a Lei 8.884 de 1994.


       Com a delegação, no direito brasileiro, os artigos 20 e 21 da Lei 8.884 de 1994,
previram as infrações à livre concorrência, artigos estes que se confundem com a relação
de acusações que são feitas às siderúrgicas brasileiras de produtos longos.


       A reestruturação do setor siderúrgico brasileiro praticamente criou um monopólio
privado, no caso em estudo, do setor de longos, propriamente ditos, de vergalhões para a
construção civil. Necessário reconhecer que o processo dinâmico de redução significativa


28 FONSECA, João Bosco Leopoldino. Lei de Proteção da Concorrência. 2 ed. São Paulo.
Forense. 2001. 156 p.
do número de competidores vem seguindo uma tendência mundial e coincidindo com a
privatização da siderurgia no país.


       A revista ISTOÉ DINHEIRO 33729 de 18/02/2004 trouxe importante matéria
relativa ao relatório de nº 08012.004086/2000-21 da Secretaria de Direito Econômico que
recomenda a condenação das empresas, a saber, Cia. Siderúrgica Belgo Mineira, Grupo
Gerdau e Cia Siderúrgica Barra Mansa, por infrações cometidas a ordem econômica. O
relatório com 188 páginas resumido pela revista descreve uma reunião entre executivos
das siderúrgicas Gerdau, Barra Mansa e Belgo Mineira para a formação de um cartel do
aço. A revista descreve o relatório como explosivo. As denúncias nasceram no Secovi e
no Sinduscon paulistas, as entidades que representam corretores e empresas de construção
civil, e foram protocoladas na Secretaria de Acompanhamento Econômico em setembro
de 2000.


       O ponto alto do documento é a descrição de uma reunião ocorrida em 18 de março
de 1999, em Belo Horizonte, no escritório da Belgo Mineira situado na Avenida dos
Andradas. Lá estavam representantes das áreas comerciais das três companhias. Nas
investigações feitas pelos técnicos da SDE, conseguiu-se o depoimento de um dos
participantes.


       Ele declarou que o tema da reunião era a divisão de mercados e a combinação de
preços. Nos dois anos seguintes a este encontro, o preço do vergalhão de aço, principal
insumo da indústria da construção civil, subiu cerca de 40% no mercado nacional. “Não
houve justificativa econômica para esta escalada de preços”, afirmou à repórter Fabiane
Stefano o vice-presidente do Sinduscon de São Paulo, Eduardo Zaidan. “Acreditamos que
foi o efeito do cartel”.


       O parecer da SDE sustenta que a Gerdau, a Belgo Mineira e a Barra Mansa,
pertencente ao grupo Votorantin formaram um triângulo no qual uma não aceitava cotar
preço de aço para os clientes preferenciais das outras duas ou, quando aceitava, oferecia
sempre um preço mais alto. Um esquema traçado a partir do encontro secreto de Belo

29 Istoé Dinheiro. 337. São Paulo, fevereiro de 2004. 28 a 31 pp.
Horizonte que visava segregar áreas de vendas. Na expressão cunhada no relatório, as
companhias criaram “currais” de consumidores.


      Conforme já foi citado no presente trabalho, até final da década de 80, o setor
siderúrgico brasileiro era composto por mais de trinta grupos que atuavam em cenário de
reserva de mercado, via altas alíquotas de importação, e preços administrados pelo
governo.


      No começo dos anos 90, com o programa de privatização e a abertura da
economia, se iniciou um processo de concentração no sentido de ampliar a
competitividade do setor no novo cenário globalizado, o que acabou não se observando
dada à materialidade do cartel que passou no mínimo a:


    Impedir a entrada de novos competidores no mercado, em afronta ao inciso IV e V
      do artigo 21 da lei 8.884/94;

    Praticar preços uniformes no mercado, em afronta ao inciso I do artigo 21 da lei
      8.884/94;

    Uniformizar conduta comercial concertada em ofensa ao inciso II do artigo 21 da
      lei 8.884/94;

    Dividir o mercado de construtoras, sendo que uma construtora não consegue
      comprar aços de mais de um fornecedor do grupo, em ofensa ao inciso III do artigo
      21 da lei 8.884/94;

    Criar dificuldades à constituição de empresa concorrente, sendo o fato observado
      em relação às siderúrgicas Itaunense e Mendes Junior, em ofensa ao inciso VI do
      artigo 21 da lei 8.884/94;


      O que se percebe é que é utópica a idéia de que na globalização o Estado possa agir
como regulador do mercado.
O pensamento filosófico de hoje, entende que a concorrência se dá de mercado
para mercado, e com o fluxo de capitais30, o Estado é simplesmente refém do mercado.
Não se percebe, no caso brasileiro, a “mão invisível” controlando e regulando este
mercado.


      A concentração do setor de aços longos comuns no Brasil apresentou crescimento
acentuado nas duas últimas décadas. Atualmente o número de competidores no Brasil
ficou restrito ao Grupo Gerdau e Belgo Mineira, seguidos pela presença da Cia.
Siderúrgica Barra Mansa, de acordo com o quadro:


                                   QUADRO 4.1
           Participação das Siderúrgicas de Longos no Mercado Brasileiro
   GRUPO/EMPRESA               PARTICIPAÇÃO                  UNIDADES
     Grupo Gerdau                  49,5%           Gerdau – Cosigua – Usiba – Pains –
                                                          Aliperti - Açominas
      Belgo Mineira                40,9%           Belgo Mineira – Dedini – Cofavi –
                                                       Mendes Júnior – Itaunense
       Barra Mansa                  9,6%             Cia. Siderúrgica Barra Mansa
Fonte: BNDES (1998).


      No contexto atual, a dominação do mercado brasileiro pelas empresas dominantes
depende da parcela do mercado detida. Quanto maior a parcela de mercado, mais as
empresas dominantes se assemelham a monopolistas. As últimas concentrações
registradas tiveram impacto negativo, acentuando o domínio do mercado pelo Grupo
Gerdau e pela Belgo Mineira.


      Neste contexto, há um modelo de duopólio concentrado. Porém, não se observa no
mercado um acirramento da concorrência entre as duas maiores, que, de fato, dividem o
mercado brasileiro de vergalhões e fio de aço em prejuízo à ordem econômica.




30 CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra. 1999.
O que está em jogo é o completo domínio do mercado siderúrgico de vergalhões e
fios de aço. Segundo observado por Paula31, “Não existe, um cartel formalizado. O
número reduzido de produtores favorece „acordos de cavalheiros‟, que incluem metas de
colocação nos mercados interno e externo. Não existe, porém, um mecanismo de coerção
para eventuais descumprimentos destes acordos. Resumidamente, as informalidades de
eventuais acertos podem e são freqüentemente descumpridas pelos produtores32”.


       Concordamos parcialmente com a posição, haja vista que a simples formalização
de um cartel, já seria crime tipificado nas leis brasileira e internacional. O baixo número
de fornecedores favorece a combinação de regras que, de maneira nenhuma seriam
divulgadas.


       Observa-se a divisão de mercado, uma vez que construtoras instaladas nas regiões
metropolitanas não conseguem comprar de uma siderúrgica diferente da que lhe fornece.
Por exemplo, se determinada construtora é cliente Belgo Mineira, esta não consegue
adquirir vergalhões de Gerdau ou Barra Mansa e assim sucessivamente, ou seja, uma obra
iniciada com determinada marca de vergalhão, terminará fatalmente sem alternância do
produto. Não há concorrência33.


       Ao longo dos anos, bilhões de dólares foram movimentados no mercado
siderúrgico, com aquisições de participações acionárias, aplicações em mercado de
capital, sendo que quanto maior o lucro, o risco acompanha em igual escala34:




31 PAULA, Germano Mendes. Setor de Aços Longos Comuns (Vergalhões). Instituto de Economia.
Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996.
32 PAULA, Germano Mendes. Setor de Aços Longos Comuns (Vergalhões). Instituto de Economia.
Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996.
33 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Departamento de
Proteção e Defesa Econômica. Processo Administrativo 08012.004086/2000-21. Brasília. 2003
34 CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra. 1999.
Quadro 4.1
      Processos de Concentração Econômica na Siderurgia Brasileira de Aços Longos
    Caso             Legislação                             Forma e Decisão
Cosinor/               8.158/91   Denúncia por Potenzinha (empresa dos funcionários) antes do
Gerdau                            fechamento da empresa, com base no abuso do poder econômico. O
                                  grupo Gerdau não necessitou encaminhar consulta prévia para
                                  aquisição, em função da legislação do programa de privatização não
                                  exigir este procedimento. Situação: finalizado.
Açominas/              8.158/91   Consulta da Mendes Jr. à Secretaria de Direito Econômico do
Mendes         Jr.                Ministério da Justiça. O caso de verticalização recebeu parecer
                                  favorável da SDE/MF em janeiro de 1994. Situação: aprovado
Korf-Pains/            8.884/94   Consulta do Grupo Gerdau á Secretaria de Direito Econômico do
Gerdau                            Ministério da Justiça, apesar da transação ser internacional: a
                                  adquirente é a Laísa (Uruguai) e a vendedora é o Metallgesselchaft
                                  (Alemanha). Duas questões foram consideradas: aumento do poder de
                                  mercado do Gerdau e a possibilidade de utilização da tecnologia de
                                  aciaria EOF pelo grupo. Situação: aprovado.
Dedini/                8.884/94   Consulta da Belgo-Mineira à Secretaria de Direito Econômico do
Belgo-Mineira                     Ministério da Justiça. O ponto central é o aumento do poder de
                                  mercado. Situação: aprovada.
Mendes Jr. /           8.884/94   Consulta da Belgo-Mineira à Secretaria de Direito Econômico do
Belgo-Mineira                     Ministério da Justiça. Deve considerar os riscos de fechamento da
                                  usina. Situação: aprovado.
Cofavi/                8.884/94   A Cia. Ferro e Aço Vitória no Espírito Santo era arrendada da massa
Belgo Mineira                     falida pela Cia. Siderúrgica Belgo Mineira. Houve em 2004 o leilão da
                                  empresa que foi adquirida pela Belgo Mineira. Situação: A AMIDA –
                                  Associação Mineira dos Distribuidores de Aço denunciou o fato a SDE
                                  uma vez que o CADE não foi comunicado.
Fonte: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda



            A Belgo Mineira passou a fazer parte do gigante mundial de aços Arcelor, a partir
   de 2002 com a fusão de três grupos siderúrgicos europeus: o luxemburguês Arbed que era
   o proprietário da Belgo Mineira, o espanhol Aceralia e o francês Usinor.


            Percebe-se como é sintomática a questão do cartel no mercado brasileiro.
O grupo Arcelor é o segundo maior grupo individual produtor de aços no mundo,
perdendo apenas para o chinês Baosteel. Segundo a edição 812 da revista EXAME de 03
de março de 2004, o grupo Arcelor mostrou seu primeiro balanço em 18 de fevereiro de
2004. Houve um faturamento de 33 bilhões de dólares com um lucro inexpressivo, de 326
milhões de dólares. A Belgo Mineira com um faturamento da ordem de 1,3 bilhão de
dólares apresentou lucro estimado entre 250 e 300 milhões equivalente a mais de 80% de
todo o lucro obtido por todo o grupo Arcelor. Evidente que esta média jamais seria
alcançada, não fosse a característica de cartel existente no mercado brasileiro sendo a
empresa parte integrante deste.
Conclusão


       O setor siderúrgico de laminados longos para a construção civil, a partir de 1990
sentiu grande liberdade de atuação. Concentrou-se, cartelizou-se e hoje, mesmo na
vigência da Lei 8.884 de 1994, continua violando pontos da lei antitruste brasileira,
impedindo, com base em normas internas a entrada de novos concorrentes no mercado.


        Os preços praticados no mercado continuam uniformes, o que contraria o inciso I
do artigo 21 da Lei 8.884/1994.

       O mercado de construtoras continua dividido e, para citar somente dois exemplos
entre vários, toda a nova estrutura do aeroporto de Congonhas, concluída neste ano, foi
edificada com aços Gerdau, pela construtora Norberto Odebrecht que na divisão de
mercado parece pertencer àquela construtora e, mais próximo, toda a estrutura da
FADOM, campus verde, foi edificada pela construtora Sengel de Belo Horizonte, com
aços Belgo Mineira, sendo que esta mesma construtora edificou o SESI de Bom Despacho
Minas Gerais, com o mesmo aço, ou seja, não se verifica a esperada concorrência no setor
de longos.

       É evidente que o Programa Nacional de Desestatização concentrou muito poder
nas mãos de um resumido grupo empresarial. As características estruturais da siderurgia
naquele momento favoreciam uma alta concentração industrial. E num contexto de
reduzido comércio internacional, a estratégia empresarial mais provável era agir de modo
cooperativo, seja através de conluio ou mediante um cartel formalizado.


       Ocorreu que no início dos anos 80, algumas produtoras de laminados longos
especiais, frente à queda mais acentuada da demanda destes produtos, intensificaram a
fabricação de laminados longos comuns. Como a crise afetou mais vigorosamente o
segmento de laminados especiais, seus produtores acentuaram a concorrência no
segmento de longos comuns, produzindo vergalhões.


       Em 1996 já com a extrema concentração no setor, o mercado se fechou criando
uma barreira à entrada de concorrentes via normatização de barras e fio de aços destinados
à armadura para concreto estabelecido no âmbito do Comitê Técnico de Certificação de
Aços longos para construção civil - ABNT/CTC-04, a NBR 7480/96 e posteriormente
com a Portaria INMETRO 46/99.


       O crescimento da concentração de mercado no segmento de vergalhões foi muito
mais pronunciado do que o verificado com a concentração no que se refere às plantas,
como seria de se esperar. Constatou-se uma trajetória de concentração entre os anos de
1990-96 com ênfase nas Siderúrgicas Gerdau e Belgo Mineira que incorporaram as outras
empresas do setor, fechando algumas plantas, a exceção foi a siderúrgica Barra Mansa. A
padronização do vergalhão CA-50A no mercado brasileiro foi fundamental para
consolidação do cartel que passou a contar com uma barreira técnica à entrada de
concorrentes no mercado brasileiro.


       No caso das siderúrgicas de longos, todos os setores da economia nacional onde o
Estado deixou de atuar, recebeu uma agência reguladora. Assim com o explícito cartel do
setor de vergalhões da siderurgia brasileira, acreditamos que a única forma de controle
seria com a implantação de agência reguladora do setor.


       Os números brasileiros mais recentes também surpreendem. A primeira
condenação por cartel no Brasil ocorreu em 1999. Empresas do setor siderúrgico foram
multadas ao equivalente a 1% do seu faturamento no ano anterior. Até bem pouco tempo,
essa era a única condenação de cartéis ocorrida no Brasil.


        A maior dificuldade até hoje para a celebração dos acordos de leniência está no
fato de que, como se viu acima, os cartéis no Brasil são também crimes. Segundo afirmou
o Secretário de Acompanhamento Econômico, Cláudio Considera, o Cade e o Ministério
Público ainda não chegaram a um acordo sobre a viabilidade da extinção da punibilidade
ser declarada mediante o cumprimento do acordo de leniência, mas estão em vias de
superar esse entrave.
Obras Consultadas:


CUNHA, Ricardo T. Direito de Defesa da Concorrência. São Paulo: Manole. 2003.

EICHENGREEN, Barry. A Globalização do Capital. São Paulo: Ed. 34. 2000.

GLÓRIA, Daniel Firmato de Almeida. A Livre Concorrência como Garantia do
Consumidor –– São Paulo: Del Rey. 2003.

NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Defesa da Concorrência e Globalização Econômica.
São Paulo: Malheiros. 2002.

NOGUEIRA, Alberto. Globalização, Regionalizações e Tributação. São Paulo:
Renovar. 2000.

CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra – 1999.

PAULA, Germano Mendes. Estudos Setoriais da Indústria Brasileira de Materiais de
Construção. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1996.

CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. São Paulo: Atlas. 2000.

KHEMANI, R. Shyan. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de
Defesa da Concorrência. São Paulo: Singular. 1998.

MATTOS, César. A Revolução do Antitruste no Brasil. São Paulo: Singular. 2003.

FONSECA, João Leopoldino. Lei de Proteção da Concorrência. 2 ed. São Paulo:
Forense. 2001.

ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia. 18 ed. São Paulo: Atlas. 2000.

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.
Informe Setorial. Departamento de Mineração e Metalurgia. 26. Brasília: 1999.

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.
Informe Setorial. Departamento de Mineração e Metalurgia. 13. 1998.

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A concentração econômica no setor siderúrgico de vergalhões

  • 1. SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DE DIVINÓPOLIS FACULDADES INTEGRADAS DO OESTE DE MINAS – FADOM DIREITO A CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA NO SETOR SIDERURGICO DE VERGALHÕES COMO DETERMINANTE DO PODER DE MERCADO RINALDO MACIEL DE FREITAS Divinópolis,setembro,2004
  • 2. SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DE DIVINÓPOLIS FACULDADES INTEGRADAS DO OESTE DE MINAS FADOM DIREITO A CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA NO SETOR SIDERURGICO DE VERGALHÕES COMO DETERMINANTE DO PODER DE MERCADO RINALDO MACIEL DE FREITAS Monografia apresentada à FADOM - Faculdades do Oeste de Minas como requisito para obtenção do título de bacharel em Direito, de acordo com a Portaria 1886/94 do MEC. Orientador: Professor Gilberto Ribeiro de Castro Divinópolis,setembro,2004
  • 3. SUMÁRIO INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 08 1 – A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE CONCORRÊNCIA............................................. 10 1.1 – Lei 8.884/94 Lei Brasileira de Defesa da Concorrência...................................... 11 2 – HISTÓRICO DO SETOR SIDERÚRGICO BRASILEIRO........................................ 19 3 – CONCORRÊNCIA NA SIDERURGIA BRASILEIRA, DUOPÓLIO.................... 22 3.1 – As Privatizações.................................................................................................. 22 3.2 – Mercado Siderúrgico de Produtos Longos.......................................................... 23 3.3 – Duopólio na Siderurgia Brasileira de Longos................................................... 29 3.4 – Siderurgia, Oligopólio e Concorrência Imperfeita.............................................. 38 4 – CONCENTRAÇÃO E CARTELIZAÇÂO NA SIDERURGIA.................................. 41 5 – CONCLUSÃO.............................................................................................................. 48 OBRAS CONSULTADAS........................................................................................50
  • 4. AVALIAÇÃO DA DEFESA Nome do Aluno: Rinaldo Maciel de Freitas Nº de matrícula: 5030 Curso: Direito Título do Trabalho: A Concentração no Setor Siderúrgico de Vergalhões como Determinante do Poder de Mercado. Orientador: Profº Gilberto Ribeiro de Castro AVALIAÇÃO: 1º Argüidor:_____________________________________________ Grau____________ 2º Argüidor:_____________________________________________ Grau____________ 3º Argüidor:_____________________________________________ Grau____________ Conceitos Zero a 6,9: INSUFICIENTE 7,0 a 8,9: APROVADO 9,0 a 10,0: APROVADO COM DISTINÇÃO CONCEITO FINAL:_________ Divinópolis,setembro de 2004 _________________________________________________ _________________________________________________ _________________________________________________
  • 5. DEDICATÓRIA Para Andréa, Paulo e Pedro, pelos bons momentos e pelo apoio nestes anos.
  • 6. “Imaginar que exista algum mecanismo de ajuste automático e funcionamento perfeito que preserve o equilíbrio, bastando para isso que confiemos nas práticas do ‘laissez-faire’ é uma fantasia doutrinária que desconsidera as lições da experiência histórica sem apoio em uma teoria sólida”. John Maynard Keynes
  • 7. AGRADECIMENTOS Estive nos últimos anos envolvido com o trabalho de pesquisa sobre siderurgia brasileira, em especial com distribuição de aços, praticamente por influência de meu ex-professor de Direito Econômico Fernando Guilhon, também ex-diretor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Fazenda – SDE/MF. Dentre esses profissionais, merece especial agradecimento o Prof. Germano Mendes de Paula, da Universidade Federal de Uberlândia, pela atenção sempre dispensada e a paciência que teve em sempre esclarecer dúvidas que surgiram. Também não poderia deixar de citar as experiências adquiridas com o engenheiro José Ângelo Passeti ex-diretor do sistema “Belgo-Pronto” da Cia. Siderúrgica Belgo Mineira. Desde o primeiro ano do curso de Direito, já havia solicitado ao meu Orientador, professor Gilberto Ribeiro de Castro, que no futuro orientasse esse meu trabalho e aproveito para através dele, homenagear a todos os educadores da FADOM – Faculdades Integradas do Oeste de Minas, pelos conhecimentos adquiridos.
  • 8. Introdução O objetivo do presente trabalho é apresentar um retrato do setor siderúrgico de aços longos, ou seja, vergalhões para a construção civil e assim, demonstrar como que através do Programa Nacional de Desestatização – PND, pode este segmento da indústria nacional chegar a formação de um grande cartel. As regulamentações do mercado, somente vieram no auge do PND com a Lei 8.158/91 e posteriormente com a atual Lei de Defesa da Concorrência 8.884/94, o que demonstramos no primeiro capítulo com a evolução do direito da concorrência no Brasil. A partir do segundo capítulo, mostramos um histórico do setor siderúrgico, passando pelas privatizações, até chegarmos à concentração com cartelização observada na siderurgia brasileira de produtos longos. É proposital a citação a produtos longos, uma vez que estes não se resumem apenas em vergalhões para construção civil, mas, em cantoneiras, barras chatas, fio-máquina que é um commoditie usado na fabricação de outros produtos, perfis leves e outros. Há no mercado brasileiro, os conhecidos “relaminadores” que são empresas que adquirem no mercado, placas de aço para relaminar e produzir cantoneiras, barras chatas, perfis e, até possivelmente os vergalhões de aço. Este tema, sempre me chamou a atenção, haja vista que o setor siderúrgico é responsável, em todo o mundo, pelas maiores movimentações de volume de cargas e de dinheiro. É fundamental esclarecer que o Programa Nacional de Desestatização concentrou demais a produção siderúrgica nas mãos de poucos grupos. Em especial, a siderúrgica brasileira de produtos longos (vergalhões), que no período de 1990 a 1996 passou a concentrar-se nas siderúrgicas Gerdau e Belgo-Mineira. Essas empresas passaram a adquirir unidades, reestruturando algumas e fechando outras.
  • 9. Havia até então no mercado, um bom número de empresas que produziam além do aço CA-50A, o CA-50B, além do CA-40 (padrão internacional) e o aço CA-25, sendo estas denominações em função do grau de carbono no aço e outras características físicas. Para ampliarem seus lucros, as empresas criaram uma barreira técnica que determina ser o vergalhão de aço CA-50A o único com possibilidade de comercialização no país. Com essa atitude passaram a impedir a entrada de produtos e produtores concorrentes no país, podendo inclusive influir nos resultados de concorrências públicas. Há registros de reuniões em diversas ocasiões, com distribuidores e coordenadas conjuntamente pelas usinas para a combinação de preços e divisão do mercado. Demonstramos que é preciso repensar a siderúrgica brasileira na sua finitude. Este mercado é altamente competitivo e está ligado a um mercado mundial. Todas as empresas estratégicas brasileiras que foram privatizados ou, de certa forma deixaram de ter controle público, tiveram criadas suas agências reguladoras. A Lei 8.884 de 1994 é um bom instrumento, mas, insuficiente para coibir os abusos que vem ocorrendo no mercado brasileiro.
  • 10. 1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE CONCORRÊNCIA O direito econômico, visto como ramo que estuda e regula a organização do mercado, tem na intervenção do Estado, no domínio econômico, o seu grande instrumental1. O modelo intervencionista surgiu no final do século XIX e dominou a economia durante todo o século XX, assumindo o Estado a responsabilidade de conduzir o desenrolar do processo econômico e de realizar novas formas de atuação2. A mão invisível de Adam Smith, que regularia o mercado, sem a necessidade da interferência estatal, foi substituída pela mão visível do Estado, e posteriormente pelos grandes grupos que diante da necessidade de ganhos de escala, dominaram a economia. A intervenção estatal na economia se fez mais intensa e reiterada em decorrência das duas grandes guerras e das crises econômicas (principalmente a de 1929), sendo esta a lição do professor João Bosco Leopoldino: “... o fenômeno da concentração do poder econômico nas mãos de uns poucos veio trazer a necessidade de o Estado intervir para sanar a crise do liberalismo econômico, salvando a liberdade de iniciativa. Assinale-se que o Estado não interveio para coibir a liberdade econômica das empresas, mas para garanti-la mais concreta e efetivamente3”. É esta a garantia manifestada pela Constituição Federal de 1988, que trouxe outra fundamentação ideológica para a atuação do Estado no domínio econômico. A exploração direta da atividade econômica pelo Estado constitui-se numa exceção, a regra, é a de que o Estado não deva atuar diretamente no domínio econômico. 1 GLÓRIA, Daniel de Almeida. A Livre Concorrência como Garantia do Consumidor. São Paulo: Del Rey, 2003. 78 p. 2 FONSECA, João Leopoldino. Direito Econômico. 5 ed. São Paulo: Forense. 2004. 168 p. 3 FONSECA, João Leopoldino. Direito Econômico. 5 ed. São Paulo: Forense. 2004. 179 p.
  • 11. Esta exceção está restrita à necessidade decorrente de dois fatores determinantes: imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo. No entanto, fica vago e difícil determinar essas duas regras4. Há uma infinidade de atividades econômicas que podem ser colocadas como imperativo de segurança nacional, assim como de interesse coletivo. É neste contexto econômico que o direito da concorrência, núcleo do direito econômico contemporâneo assume ares de importância, transformando o Direito Econômico de um Direito da Intervenção do Estado para um instrumento de defesa dos direitos do cidadão e das liberdades fundamentais previstas na Constituição. 1.1 - Lei 8.884 de 1994 – Lei brasileira de defesa da concorrência É necessário fazer uma breve analise do histórico constitucional brasileiro antes da Constituição de 1988, seguindo em análise a legislação infraconstitucional. A Constituição de 1824 não continha um capítulo sobre a ordem econômica ou sobre direitos sociais e nem sobre a tutela da concorrência. A Constituição de 1891 adotou mesma postura. Ao Estado cabia a manutenção da ordem e da segurança. Já a constituição de 1934, previu normas de natureza social e econômica. A intervenção do Estado no processo econômico foi maior, tendo por objetivo suprir as deficiências da iniciativa individual. Foi assim a primeira Constituição com um capítulo para a ordem econômica e social, Título IV, artigo 115 e parágrafo único: Art. 115 – A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica (Constituição Federal de 1934). 4 Dispõe o artigo 173 da CF/88: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
  • 12. Parágrafo único – Os poderes públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas varias regiões do paiz. Ainda, seus artigos 116 e 117 previam a possibilidade de monopólio estatal de certas atividades econômicas e dispunha sobre incentivo: Art. 116 – Por motivo de interesse público e autorizada em lei especial, a União poderá monopolizar determinada indústria ou actividade econômica, asseguradas as indenizações devidas, conforme o artigo 112 n. 17, e ressalvados os serviços municipalizados ou de competência dos poderes locaes. Art. 117 – A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do credito e a nacionalização progressiva dos bancos de deposito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedade brasileira as estrangeiras que actualmente operam no paiz. Parágrafo único – É prohibida a usura, que será punida na fórma da lei. Na Constituição de 1937 não houve rompimento formal com o modelo econômico liberal. Esta destacava em seu artigo 135 a liberdade econômica e a intervenção do Estado no domínio econômico, somente para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores de produção, a fim de evitar ou resolver seus conflitos. No artigo 141, ao lado do fomento, eram estabelecidas garantias especiais à economia popular5: Art. 135 – Na iniciativa individual, no poder de creação, de organização e de invenção do individuo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir 5 CHAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 2 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
  • 13. no jogo das competições individuais o pensamento dos interêsses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do contrôle, do estímulo ou da gestão direta (Constituição Federal de 1937). Art. 141 – A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processo e julgamento adequados à sua pronta e segura punição. Em 1946, a Constituição consagrou os princípios da justiça social, liberdade de iniciativa e valorização do trabalho humano. Normatizou ainda, em seu artigo 148 que: Art. 148 – A lei reprimirá tôda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de emprêsas individuais ou sociais, seja qual fôr a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitràriamente os lucros (Constituição Federal de 1946). A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1 de 1969 determinaram a expansão da atividade pública, com a previsão de intervenção estatal na economia, manutenção da valorização da livre empresa, atuação suplementar do Estado e destacaram a repressão ao abuso do poder econômico, elevando-o, no artigo 160, inciso V a princípio da ordem econômica e social: Art. 160 – A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e justiça social, com base nos seguintes princípios (Constituição Federal de 1969): V – repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros; e
  • 14. A Constituição da República de 1988 dispensou tratamento totalmente inovador à matéria, positivando a livre concorrência como princípio constitucional da ordem econômica, sendo tratada pelo professor Washington Albino da Universidade Federal de Minas Gerais como “Constituição Econômica”. No artigo 170, IV, há a exigência de lei ordinária para se reprimir o abuso do poder econômico que busque a sua eliminação, artigo 173, § 4º do Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira: Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (Constituição Federal de 1988): IV – livre concorrência; A regulamentação vem pela Lei 8.884 de 1994, que disciplina o funcionamento do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, do Ministério da Justiça, formado pelo CADE, SEAE e SDE. Desde sua criação em 1962 até o final dos anos oitenta, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, não exerceu maior influência, dada a lógica protecionista da industrialização por substituição de importações e conseqüente estímulo à ampliação da participação do Estado e da concentração econômica. Até o advento da Lei 8.884 constituía-se o CADE em órgão integrante da Administração Direta, encontrando-se diretamente subordinado ao Ministério da Justiça. Com a Lei brasileira de defesa da concorrência o CADE passou a se constituir em autarquia federal, passando assim, a estar apenas vinculado ao Ministério da Justiça, mas dotado de orçamento próprio. Além de transformar o CADE em autarquia, a lei 8.884/94, introduziu o controle sobre fusões e aquisições, tornou mais severas as penalidades para os infratores da ordem econômica.
  • 15. Karl Marx6 afirma que a concentração econômica é lei imanente do capitalismo. O desenvolvimento do capitalismo e a concentração econômica caminham juntos. Segundo Marx, a concentração é a tendência centralizadora dos meios de produção cada vez mais nas mãos de um menor número de agentes. Isso ocorre por meio do crescimento interno da empresa ou mediante sua concentração, ou seja, pela união de diferentes empresas em uma só ou sob sua submissão a controle comum. Esse fenômeno do capitalismo ocorre por inúmeros motivos. O motivo comum apontado é atingir economias de escala, pois se acredita que o maior porte da empresa garante melhor eficiência produtiva, com menor custo para a mesma quantidade fabricada. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, disciplina o controle dos atos de concentração pelo artigo 54 da Lei 8.884 de 1994. O caput do artigo prescreve que: “Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE”. De acordo com o seu § 1º o CADE pode autorizar atos que atendam às condições: “I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; II – os benefícios decorrentes sejam distribuídos equitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; III – não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços; e IV – sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados". O § 2º estabelece, ainda, a possibilidade de serem considerados legítimos os atos necessários por motivo preponderante da economia nacional e do bem comum, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final. 6 GOLDMAN, Berthold. Droit Commercial Européen. Paris: Ed. Dalloz. 1994. Citação 473 p.
  • 16. O art. 54 traz, ainda, uma regra específica às operações de concentração, no § 3º, que estabelece: “Incluem-se nos atos de que trata o caput àqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresas ou grupos de empresas resultante em 20% de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)”. Foram muito poucas as alterações da nova lei à sistemática em vigência desde a Lei 8.158, de 1991. Com efeito, foi retirada a referência ao aumento das exportações entre as condições do inciso I do § 1º do art. 54 da nova lei, tendo-se modificado também as condições para a aprovação dos atos de que trata o § 2º da lei, posterior, pois antes exigia- se que a restrição tivesse duração prefixada e fosse comprovado que sem sua prática haveria prejuízo ao consumidor final, sendo, nesse aspecto, a redação da Lei 8.884, de 1994, mais benevolente à operação de concentração. Finalmente, a competência para a apreciação e aprovação dos atos, antes da SNDE, passou de volta ao CADE, cujos poderes foram aumentados na nova lei, sobretudo com sua transformação em autarquia. Deve ser observado que a elaboração da Lei 8.884, de 1994, inclusive com o controle de atos de concentração, expressou uma opção pela independência do CADE e da aplicação da lei, de maneira geral, com relação a interesses políticos ou setoriais. Editada sob o peso da histórica inefetividade da lei anterior, a de n. 4.137, de 1962, procurou-se por os órgãos encarregados da aplicação da lei a salvo de pressões de interesses econômicos envolvidos. Não existe na lei antitruste brasileira, assim, a previsão de uma instância política de revisão das decisões do CADE em matéria de concentrações, tal como na lei alemã ou na francesa, nas quais o Ministro da Economia pode reconsiderar a operação a pedido das partes envolvidas e aprová-la em consideração a questões sociais, de comércio internacional ou de racionalização. Outro aspecto relevante da lei foi a consolidação da sistemática estabelecida na Lei 8.158, de 1991, que eliminou o anterior sistema de manter suspensas, em princípio, as
  • 17. operações sujeitas à apreciação da autoridade antitruste. Com efeito, no sistema do art. 74 da Lei 4.137, de 1962 os ajustes, acordos ou convenções entre empresas que produzissem efeitos anticoncorrenciais não tinham validade senão após a aprovação. Existia, assim, em teoria, uma cláusula suspensiva de todas as práticas restritivas, que produziam efeitos somente após a aprovação pela autoridade antitruste. No regime do art. 54 da Lei 8.884, de 1994, porém, os negócios jurídicos sujeitos ao controle do CADE devem ser celebrados com cláusula resolutiva tácita, ficando sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto. Enquanto a autorização não for concedida, porém, o ato jurídico tem plena eficácia. Nesse sentido, o controle de atos de concentração na lei brasileira caracteriza-se pela predominância dos interesses concorrencias sobre outros interesses de política econômica ou industrial. Com efeito, embora a lei trate certos aspectos de caráter econômico como idôneos a, de certa forma, compensar uma redução da concorrência no mercado envolvido, sua consideração prende-se aos limites estabelecidos na lei. A necessidade de notificação das concentrações econômicas, por sua vez, é objeto do § 3º do artigo 54. A rigor, a regra do caput já seria suficiente para determinar a apreciação pelo CADE de atos de concentração cujos efeitos potenciais fossem um daqueles descritos pelo artigo. No entanto, além de reforçar a submissão das concentrações à regra, o § 3º estabelece algumas presunções de efeitos críticos à livre concorrência. Uma delas se refere à participação das empresas envolvidas na operação, ou seu grupo, no mercado relevante, fixando como parâmetro de definição desse ponto crítico a porcentagem de 20% do mercado, a mesma estabelecida no artigo 20 da lei como presunção de posição dominante. A outra se refere ao faturamento bruto anual no último balanço de pelo menos um dos participantes, quando igual ou superior a R$400.000.000,00 (Quatrocentos milhões de reais) Nesse sentido, qualquer operação que se enquadre em um ou nos dois critérios estabelecidos no parágrafo tem que ser submetida à apreciação do CADE.
  • 18. O § 4º do artigo 54 estabelece o prazo máximo de 15 dias úteis da sua realização para a apresentação das operações a SDE, o que pode ser feito também previamente. A partir desse momento inicia-se o trâmite do ato de concentração. Em primeiro lugar, incumbe à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, emitir parecer técnico, em 30 dias, após o que deve manifestar-se à Secretaria de Direito Econômico – SDE, no mesmo prazo. Juntados os pareceres, a SDE encaminha o processo ao plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para decisão. Cabe ao CADE, após apreciação do processo, verificar se as operações impõem riscos ou causaram prejuízos à livre concorrência e a ordem econômica através da dominação do mercado, que, conforme o caput do artigo, podem resultar na sua ilicitude. A lei 8.884, de 1994 estabelece, no artigo 58, que o plenário do CADE deve levar em consideração o grau de exposição do setor à competição internacional e as alterações no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes, ao definir os compromissos de desempenho, cuja finalidade principal, de qualquer forma, é assegurar o cumprimento das condições previstas no artigo 1º. O objetivo desses tipos de cláusulas no Direito brasileiro é a adequação da operação às exigências estabelecidas nos incisos III e IV do § 1º do artigo 54 da lei 8.884, de 1994. Um dos exemplos polêmicos de sua utilização foi no caso da aquisição da Cia. Siderúrgica Pains pelo Gerdau, no qual a aprovação foi condicionada a diversas exigências como exclusiva fabricação de aços especiais e a venda da unidade de Contagem/MG.
  • 19. 2 HISTÓRICO DO SETOR SIDERÚRGICO BRASILEIRO As estatais siderúrgicas vieram, no Brasil, em substituição às importações, como objetivo de diminuição da dependência de manufaturados provenientes de países desenvolvidos, sendo que a principal foi a Cia. Siderúrgica Nacional - CSN (1942 no governo de Getúlio Vargas). Ao longo dos anos 80, a crise da dívida externa refletiu negativamente na demanda interna de aço. As siderúrgicas passaram assim a exportar seus produtos com menor retorno, de forma a somente garantir a presença no mercado internacional e a manutenção da produção e de empregos, embora estes últimos tiveram um reflexo negativo em função das novas tecnologias e da globalização. O processo de reestruturação da siderurgia brasileira causou significativa redução do número de empresas, conforme tendência mundial. Na década de 80, o setor era composto por mais de trinta empresas que contavam com reserva de mercado via pesadas alíquotas de importação e controle de preços internos pelo governo. No início da década de 90, com o programa de privatização e abertura de mercado iniciou-se o processo de reestruturação ampliando a competitividade do setor que apresenta a seguinte estruturação: Não Planos:  Gerdau: Açominas – Cia Sid. Pains – Aliperti – Usiba;  Belgo Mineira: Mendes Junior – Cofavi – Dedini - Itaunense. Planos:  Usiminas – Cosipa;  Acesita – Cia. Sid. Tubarão – CST. (Arcelor);  Cia. Siderúrgica Nacional – CSN.
  • 20. O setor siderúrgico brasileiro consolidou-se em dois grandes grupos na área de longos (fio máquina – vergalhões – arames), e três no setor de planos (Chapas e revestidos)7: QUADRO 2.1 Setor Siderúrgico Brasileiro PRODUTOS EMPRESAS Usinas Semi-acabados Açominas/MG. - CST/ES. Integradas Aços Especiais Acesita/MG. – Mannesman/MG. Laminados Planos Cosipa/SP. – CSN/RJ. – Usiminas/MG. – CST/ES. Laminados Longos Belgo Mineira/MG. - Gerdau/MG. Belgo Mineira/ES. Aços Especiais Aços Villares/SP. – Villares Metais/SP. Usinas Semi Gerdau/RS. Integradas Laminados Longos Gerdau (CE., PE., BA., RJ., PR., RS) Cia. Siderúrgica Barra Mansa/RJ. Belgo Mineira Participações/MG. Cia. Siderúrgica Itaúna/MG. Laminados Planos Vega do Sul/SC. CSN/PR. FONTE: BNDES (1998) – Atualizado até Dezembro de 2003. Para a internacionalização da siderurgia e conseqüente reestruturação, a privatização teve papel determinante. A globalização acirrou a concorrência existente no setor, fazendo com que seus players8 buscassem ganhos de produtividade e tecnologia de escala para terem vantagens em seus segmentos de atuação. As empresas privatizadas ganharam assim agilidade e voltaram-se para o cliente, investiram mais em pesquisa e desenvolvimento, buscaram ganhos de produtividade e deram ênfase à obtenção de vantagens competitivas, concomitantemente os mercados se beneficiaram com esses ganhos. Em função desse novo padrão competitivo e de acordo com esta nova base tecnológica, e considerando também as influências da globalização dos mercados, ocorreu a reestruturação do setor siderúrgico brasileiro. 7 BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO E SOCIAL - BNDES. Informe Setorial de Mineração e Metalurgia nº 13. Rio de Janeiro, 1998. 8 Players: “Jogadores” ou seja, participantes do mercado. Tratamento internacional.
  • 21. A reestruturação econômica, financeira e política que ocorreu com o processo da globalização no setor siderúrgico, ensejaram a criação de uma nova realidade jurídica. Novos paradigmas no processo produtivo que geraram ao mesmo tempo a necessidade de centralizar e descentralizar e de estabelecer novas formas de associação, como as fusões entre empresas e a criação de holdings, ao mesmo tempo em que se verifica a ampliação do mercado mundial e, crescimento do terceiro setor com ênfase à transformação de produtos e serviços. Na década de 90 a siderurgia brasileira passou por grandes transformações, tanto do ponto de vista da sua reestruturação societária quanto da aceleração dos investimentos. Estes investimentos foram mais dirigidos para modernização tecnológica, enobrecimento de produtos e meio ambiente, dentre outros, mas com menor ênfase no crescimento da capacidade instalada de produção de aço. Em termos nominais a produção evoluiu de 25,2 milhões de t para 27,8 milhões de t, no período 1993/2000, chegando a 32 milhões de toneladas no ano de 2003 o que foi suficiente para o atendimento da mudança do “mix” ocorrida no mercado, com maior oferta de aço à demanda interna e externa9. Esta mudança consolidou-se a partir de 1993 com a oferta de aço dirigindo-se mais ao atendimento do mercado interno, impulsionado pela crescente demanda especialmente dos segmentos automobilístico, construção civil e eletro–eletrônicos, grandes consumidores de produtos de aço. Neste período, 1990/96, iniciou-se a concentração no setor siderúrgico de vergalhões e fios de aço tendo a Cia. Belgo Mineira e o Grupo Gerdau como os principais atores. 9 BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO E SOCIAL - BNDES. Informe Setorial de Mineração e Metalurgia nº 13. Rio de Janeiro, 1998.
  • 22. 3 CONCORRÊNCIA NA SIDERURGIA BRASILEIRA: DUOPÓLIO. Alguns setores da economia mundial necessitam de grandes capitais para sua implantação e desenvolvimento. Entre estes setores, destaca-se a siderurgia, onde poucos agentes econômicos têm estrutura financeira para captação de recursos. A instalação e o funcionamento de uma planta siderúrgica, e, sobretudo, o desenvolvimento de novas tecnologias depende de recursos suficientemente altos. A compreensão dos objetivos da legislação de defesa da concorrência, em tese, no setor siderúrgico, passa pelo entendimento do significado do título do presente capítulo. A palavra concorrência demonstra disputa entre vários agentes econômicos, como rivalidade onde buscam suplantar-se. Para a compreensão da extensão do termo concorrência e a necessidade de sua regulação, há que se observar alguns princípios econômicos. A siderurgia brasileira foi submetida, nas últimas décadas, a profundas transformações, decorrentes da revolução imposta pelas novas posturas internacionais em termos comerciais, financeiros e tecnológicos, em função da globalização da economia e dos impactos deste processo na realidade brasileira. Transformações estas iniciadas em 1988, com as privatizações de menor porte, e mais enfaticamente no período 1991/93, com o PND - Programa Nacional de Desestatização. O processo de privatização, onde 100% da capacidade instalada da siderurgia passou para o controle do setor privado, permitiu o fortalecimento da siderurgia, com importantes benefícios para as empresas, as quais se libertaram de interferências políticas e restrições comerciais, administrativas e financeiras, por outro lado, permitiu uma concentração no setor jamais vista o que acabou por prejudicar o mercado, permitindo o nascimento de um duopólio no setor de longos. 3.1. - As Privatizações Para a internacionalização da siderurgia e consequente reestruturação, a privatização teve papel determinante.
  • 23. A Privatização concentrou muito poder nas mãos de poucos grupos, fazendo com que seus players buscassem racionalização de produtividade e dominassem tecnologias de escala para terem vantagens em seus segmentos de atuação.  Concentração: fusões, incorporações e fechamento de unidades;  Tendência de enobrecimento de produtos;  Internacionalização das empresas;  Expansão da siderurgia no sudeste asiático; A privatização foi determinante para a reestruturação do setor siderúrgico brasileiro, influenciando a internacionalização das empresas, e desenvolveu novos mecanismos de atuação, investiram em pesquisa e passaram a atuar na distribuição. O processo de privatização da siderurgia brasileira teve duas etapas: em 1988 com o Plano de Saneamento do Sistema Telebrás que privatizou as usinas de menor porte, sendo a Cosim (1988), Cimetal (1989), Cofavi (1989), e Usiba (1989), que eram produtoras de aços longos e foram absorvidas pelos grupos Gerdau e Villares; a segunda etapa ocorreu no início da década de 90 (1990/93) com o Programa Nacional de Desestatização (PND), onde foram vendidas as siderúrgicas de maior valor agregado e, estratégicas no plano mundial. O processo de reestruturação da siderurgia brasileira causou significativa redução do número de empresas, conforme tendência mundial. Na década de 80, o setor era composto por mais de trinta empresas que contavam com reserva de mercado via pesadas alíquotas de importação e controle de preços internos pelo governo. No início da década de 90, com o programa de privatização e abertura de mercado iniciou-se o processo de reestruturação ampliando a competitividade do setor. 3.2 – Mercado siderúrgico de Produtos longos Os laminados longos resultam do processo de laminação dos tarugos (ver nota 18 na página 28), sendo ofertados em aços carbono com baixo teor de ligas e aços ligados/especiais, incluindo-se os de alto carbono.
  • 24. Em aço carbono tem-se os produtos: perfis leves, médios e pesados (eletrificação e torres de transmissão); trilhos e acessórios ferroviários; vergalhões (construção civil) ; fio- máquina (arames, trefilados, etc) e barras (automobilística, forjados e extrudados). Em aços ligados, tem-se o produto: fio-máquina (parafusos e outros); barras (aço para construção mecânica, ferramentas, inoxidáveis e para válvulas) e finalmente tubos sem costura (petróleo e gás).O principal mercado local para aços longos especiais é a indústria automobilística. A produção de laminados longos no Brasil é distribuída entre três principais empresas, com grande concentração nos Grupos Gerdau (49,5%) e na Belgo-Mineira (40,9%), no caso dos laminados longos comuns. Nos laminados longos especiais, os Grupos Villares e Gerdau têm 66,7% e 27,7%, respectivamente. A produção do Grupo Gerdau é efetivada utilizando sucata, com redução em forno elétrico (no conceito de mini mills), enquanto a da Belgo-Mineira é obtida em sua principal unidade, através de alto forno, à base de carvão mineral e minério de ferro. O Grupo Belgo-Mineira controla ainda quatro unidades industriais (Piracicaba, Juiz de Fora, Cariacica e Itaúna) com processo tecnológico à base de forno elétrico e sucata, à semelhança do Grupo Gerdau. Gerdau e Belgo ganharam market share ao longo dos anos, por força da aquisição/incorporação de diversas empresas produtoras de laminados longos, razão pela qual apresentam crescimento nas produções ano a ano. Em contrapartida, a produção da outra produtora do setor (Barra Mansa), não vem apresentando crescimento relevante nos últimos anos. O modelo de concorrência perfeita existe somente em mercados competitivos, que, segundo a teoria econômica moderna, são aqueles nos quais o número de empresas vendendo um produto homogêneo é tão grande e a participação de cada um é tão pequena, que nenhuma delas, individualmente, poderia influenciar o preço por meio de uma variação da oferta de produtos10. 10 ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia – 18 ed. São Paulo: Atlas. 2000.
  • 25. Segundo Paula11, a literatura sobre concentração industrial na siderurgia foi extremamente influenciada pelo trabalho de outro economista, Orris C. Herfindahl. Este economista desenvolveu originalmente um dos índices de concentração mais utilizados no mundo, que atualmente é conhecido como Herfindahl-Hirschman. Além da importância deste indicador para o estudo de concentração em qualquer indústria, não se pode esquecer que a própria tese de doutorado de Herfindahl foi sobre a indústria siderúrgica. Ela foi defendida, em 1950, na Columbia University, sob o título de “Concentration in the Steel Industry”. Conforme Paula12, os primeiros anos da década de 80 foram dramáticos para os produtores de aços longos comuns, por pelo menos três razões; a) várias empresas estavam completando seus planos de expansão iniciados na década de 70; b) em 1984, entrou em operação uma nova grande siderúrgica: a Mendes Jr.; c) algumas produtoras de laminados longos especiais, frente à queda mais acentuada da demanda destes produtos, intensificaram a fabricação de laminados longos comuns. Como a crise afetou mais vigorosamente o segmento de laminados especiais, seus produtores fizeram um downgrading13, acentuando a concorrência no segmento de longos comuns. Com as mudanças, o parque nacional ficou composto por um grande número de empresas, com produção de vergalhões. A partir de 1990, estas empresas, foram sendo adquiridas, sendo umas fechadas e outras reestruturadas para funcionamento no contexto concentrado. No contexto da abertura da economia brasileira e com o fim do mercado protegido por tarifas, tornou-se primordial produzir com maior nível de qualidade e com custos dentro da realidade mundial. No entanto, em 1996, já com a extrema concentração no setor, o mercado se fechou criando uma barreira à entrada de concorrentes via normatização de barras e fio de aços destinados à armadura para concreto estabelecido no âmbito do Comitê Técnico de Certificação de Aços longos para construção civil - ABNT/CTC-04, a NBR 7480/96 e posteriormente com a Portaria INMETRO 46/99. 11 PAULA, Germano Mendes. Setor de Aços Longos Comuns (Vergalhões). Instituto de Economia. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996. 12 PAULA, Germano Mendes. Setor de Aços Longos Comuns (Vergalhões). Instituto de Economia. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996. 13 Degradação
  • 26. Resumidamente, as principais condições de existência da concorrência perfeita no mercado siderúrgico brasileiro de produtos longos passariam por um grande número de compradores e vendedores, no entanto, os produtores estão limitados a três, conforme indicados no quadro abaixo, já os compradores, estão pulverizados, sendo uma pequena parcela de grandes construtoras que compram com preços diferenciados: QUADRO 3.1 SETOR SIDERÚRGICO DE AÇOS LONGOS PRODUTOS EMPRESAS USINAS Laminados Belgo Mineira (MG – ES) – Gerdau (MG) INTEGRADAS Longos USINAS Laminados Gerdau (CE – PE – BA – RJ – PR – RS) – Mendes Jr. SEMI Longos BMP (MG) – Barra Mansa (RJ) – Belgo Mineira INTEGRADAS Dedini (SP) – Belgo Mineira-Itaúna (MG) Fonte: BNDES (1998) Atualizado até Dezembro de 2003. Somente com um grande numero de vendedores, onde nenhum desses pudessem cobrar além do custo da mercadoria, somado com razoável retorno do investimento, levaria à concorrência perfeita. No entanto, o preço histórico no mercado internacional para vergalhões de aço é de US$220,00 sendo que neste momento com a alta demanda chinesa chegou a US$420,00 enquanto que no Brasil, desde a concentração, os preços praticados nunca foram inferiores a US$600,00 por tonelada. Caso contrário, em um ambiente de concorrência perfeita, se um agente econômico tentasse elevar seus preços acima daquele praticado por seus competidores, perderia mercado para seus concorrentes que mantivessem o preço anterior. Com a concentração no setor siderúrgico brasileiro o mercado caminhou para a consolidação de dois grandes grupos com poder de mercado na área de longos (fio máquina – vergalhões – arames): Aços Longos:
  • 27.  Gerdau: Açominas – Cia Sid. Pains – Aliperti – Usiba – Usinorte;  Belgo Mineira: Mendes Junior – Cofavi – Dedini – Itaunense, Belgo Mineira;  Votorantin: Cia. Siderúrgica de Barra Mansa. Neste contexto, o princípio da livre concorrência teria um caráter instrumental ao princípio da livre iniciativa, na medida em que constitui um dos elementos a balizar seu exercício, a fim de que ela seja exercida dentro de suas finalidades, que é garantir o equilíbrio do mercado, mantendo condições propícias à atuação dos agentes econômicos, de um lado, e beneficiando os consumidores, de outro. É importante notar, porém, que a livre concorrência não constitui um corolário da livre iniciativa, vale dizer, não é uma consequência natural, ou um mero desdobramento, dessa última. Com efeito, à medida que se constatou ser o mercado falho na alocação de recursos e na manutenção do jogo concorrencial, não foi mais possível identificar a livre concorrência como um subproduto da livre iniciativa. Quanto ao seu conteúdo, o princípio da livre concorrência teria que ser identificado com a liberdade de atuar nos mercados buscando a conquista de clientela, com a expectativa de sua aplicação levar os preços do aço a níveis razoavelmente baixos, chegando, no caso extremo de concorrência perfeita, o que não se percebe. A liberdade jurídica de conquista da clientela pelos potenciais concorrentes deveria somar-se a liberdade dos consumidores de usufruírem alternativas, ou seja, produtos substituíveis; a substitubilidade por produtos similares, o que não é possível por causa da barreira técnica, já citada, que impede a entrada no mercado brasileiro do aço para construção CA-40, que é consumido em todo o mundo, com exceção de Brasil, Bolívia e Paraguai. Para a perfeita contextualização da concorrência nas siderúrgicas de longos no mercado brasileiro, haveria necessariamente a implantação da seguinte estrutura, que mesmo assim, em caso de combinações poderia apresentar falha14: 14 ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia. 18 ed. São Paulo: Atlas. 2000.
  • 28. Atomização. Onde o número de agentes compradores e vendedores fosse de tal ordem que nenhum deles possuíssem condições para influenciar o mercado. A expressão de cada um fosse insignificante no contexto. Suas decisões, quaisquer que sejam, em nada interferissem no mercado. Esse fosse totalmente despersonalizado (somente se nota no lado comprador). As condições de equilíbrio prevalecentes não se modificassem sob a ação de qualquer agente.  Homogeneidade. Neste caso, os produtos vindo dos produtores brasileiros de longos, são substitutos perfeitos, considerando-se a norma brasileira, e, é ofertado por todos os produtores brasileiros. Os aços longos brasileiros são perfeitamente homogêneos, nenhuma empresa diferencia o produto que oferece, mas, por outro lado, ao estabelecer barreira à entrada, via norma técnica, não permite a entrada de produtos substituíveis no mercado. A homogeneidade neste caso há de ser observada não em relação ao produto, mas, a sua empregabilidade. Neste sentido, os produtos CA-50 e CA-40 não são homogêneos entre si, mas são substituíveis, sendo que ambos são empregados com a mesma finalidade, ou seja, na construção civil.  Mobilidade. Cada agente comprador e vendedor atua independentemente de todos os demais. A mobilidade é livre e não há qualquer acordo entre os que participam do mercado. Também, não há restrições governamentais de qualquer espécie. No mercado de produtos, empresas expandem ou reduzem livremente suas plantas, sem que quaisquer reações sejam observadas; ingressam e saem de quaisquer segmentos do mercado. No mercado de recursos, como no de trabalho, por exemplo, os trabalhadores deslocam-se livremente e com facilidade de uma região para a outra. Nada impede que se tomem quaisquer decisões alocativas.  Permeabilidade15. Necessária para que não haja quaisquer barreiras para entrada ou saída dos agentes que atuam ou querem atuar no mercado. Barreiras técnicas, financeiras, legais, emocionais ou de qualquer outra ordem não existem sob situação de perfeita concorrência. 15 ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia. “Ausência de barreiras de entrada ou saída dos agentes que atuam no mercado”. 18 ed. São Paulo: Atlas. 2000.
  • 29. Preço-Limite. Nenhum vendedor do produto pode em tese praticar preços acima daquele que está estabelecido no mercado (aqui se entende mercado mundial), resultante da livre atuação das forças de oferta e de procura. Em contrapartida, nenhum comprador pode impor um preço abaixo do de equilíbrio. O prelo-limite é dado pelo mercado. Define-se impessoalmente. Ninguém o estabeleceu a não ser o mercado livre. Ele resulta de forças que nenhum agente é capaz de comandar. Neste sentido, observa-se que o mercado siderúrgico como um todo não apresenta um equilíbrio.  Extrapreço. Não há qualquer eficácia em normas de concorrência fundamentadas em mecanismos extrapreço. A oferta de qualquer vantagem adicionais, associáveis ao produto ou ao fator, não faz qualquer sentido. Esta característica é subproduto da homogeneidade. Manobras extrapreço descaracterizam o atributo da padronização.  Transparência. Por fim, o mercado deve ser absolutamente transparente. Onde não haja qualquer agente que detenha informações mercadológicas privilegiadas ou diferentes daquelas que todos detêm. As informações que possam influenciar o mercado sejam perfeitamente acessíveis a todos. E todos possam pactuar, em igualdade de condições, de decisões delas decorrentes. 3.3 – Duopólio na Siderurgia Brasileira de Longos O tema duopólio é recorrente na literatura de defesa da concorrência, em especial, na siderurgia. Regra básica, o duopólio privado representa o outro lado da moeda, comparado à concorrência perfeita. Caracteriza-se pela inexistência de competição no mercado, no caso em estudo, na siderurgia de longos brasileira, no qual os atuais players16 demonstram poder para estabelecer o preço do produto no mercado brasileiro, ainda mais, pela falta de substitubilidade do produto e determinar em concorrências públicas, quem será o fornecedor de determinada obra. 16 Participantes do mercado Brasileiro de produtos longos: Belgo Mineira, Grupo Gerdau e Grupo Votorantin.
  • 30. No caso verificado no mercado brasileiro, o duopólio, com duas empresas determinando as regras de mercado e uma terceira acompanhando as decisões. Para a caracterização de um duopólio, devem estar presentes três elementos: dois únicos vendedores com poder de mercado, o produto que vendem ser único e, barreiras substanciais impedindo a entrada de outras empresas no mercado. QUADRO 3.2 Participação das Siderúrgicas de Vergalhões no Mercado Brasileiro GRUPO/EMPRESA PARTICIPAÇÃO UNIDADES Grupo Gerdau 49,5% Gerdau – Cosigua – Usiba – Pains – Aliperti - Açominas Belgo Mineira 40,9% Belgo Mineira – Dedini – Cofavi – Mendes Júnior – Itaunense Barra Mansa 9,6% Cia. Siderúrgica Barra Mansa Fonte BNDES 1998. Atualizado até 2002. Neste caso, o agente econômico, aqui considerado, o duopólio existente conforme demonstrado no quadro acima, responsável por toda a produção, e sendo o total desta o fator que fixa o preço do produto, por meio da relação de oferta e procura, claro, considerando-se o aspecto do mercado relevante geográfico, poderá aumentar o valor cobrado pelo produto, mediante redução de oferta, maximizando seus lucros17. Um mercado relevante do produto compreende todos os produtos/serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, preço e utilização. Um mercado relevante do produto pode eventualmente ser composto por um certo número de produtos/serviços que apresentam características físicas, técnicas ou de comercialização que recomendem o agrupamento. 17 FONSECA, João Bosco Leopoldino. Lei de Proteção da Concorrência. 2. ed. São Paulo: Forense. 155 e 156 p.
  • 31. Um mercado relevante geográfico compreende a área em que as empresas ofertam e procuram produtos/serviços em condições de concorrência suficientemente homogêneas em termos de preços, preferências dos consumidores, características dos produtos/serviços. A definição de um mercado relevante geográfico exige também a identificação dos obstáculos à entrada de produtos ofertados por firmas situadas fora dessa área. As firmas capazes de iniciar a oferta de produtos/serviços na área considerada após uma pequena, mas substancial elevação dos preços praticados fazem parte do mercado relevante geográfico. Nesse mesmo sentido, fazem parte de um mercado relevante geográfico, de um modo geral, todas as firmas levadas em conta por ofertantes e demandantes nas negociações para a fixação dos preços e demais condições comerciais na área considerada18. No monopólio, o produto da empresa monopolista não tem substituto. A necessidade a que atende não tem como ser satisfeita por qualquer similar. Com a NBR 7480, o que se percebe é a completa ausência de alternativas. Ou comprarão do único vendedor existente ou então não terão acesso aos produtos de sua necessidade. O preço praticado se mostra então, maior do que aquele praticado se houvesse concorrência perfeita, prejudicando consumidores, que pagam mais pelos mesmos produtos. O monopólio caracteriza-se pela existência de uma única empresa apta a satisfazer a demanda do mercado, sem a ameaça de entrada no mercado de outro agente para concorrer. Aqui, especialmente tratamos de um duopólio em excelência, composto por duas empresas e acompanhado por uma terceira com menor poder de mercado. A garantia da não entrada de outro agente no mercado é exercida pela barreira técnica da NBR 7480 e, pelo próprio poder econômico das empresas detentoras de tecnologia e da produção de fio-máquina e tarugos19, uma commoditie quadrada, ambos matéria prima para a produção de vergalhões. Nota-se que a existência de um só produtor no mercado é muito rara, salvo, conforme citado, nos casos de proteções legais, como as patentes. 18 ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia – 18 ed. São Paulo: Atlas. 2000. 19 Tarugos são barras quadradas com diâmetro de 95 X 95 a 160 X 160 medindo até 12 metros, obtidos a partir da fusão do aço, commoditie com aplicação na fabricação de tubos laminados a quente (Mannesman), fio-máquina (que é outra commoditie), vergalhões, perfis, tubos, etc.
  • 32. Para efeitos da aplicação da lei antitruste, porém, considera-se monopolizado o mercado que tem uma empresa dominante e outras concorrentes comparativamente pequenas, que não têm condições de enfrentar a monopolista. Esta última age de forma independente e indiferente com relação às demais. Nos mercados monopolizados, a fixação do preço e da quantidade produzida dá-se em bases bem diferentes da ocorrida em outros regimes. Resumidamente, a informalidade de eventuais acertos favorece que eles sejam frequentemente rompidos pelos produtores. Neste caso, o produtor influencia o preço do bem controlando sua oferta, aliás, é em princípio igual à produção total do mercado. Para maximizar seu lucro o monopolista produz uma quantidade menor do que aquela que seria oferecida em condições competitivas. Ao lado do conceito de mercado relevante geográfico, deve-se analisar a possibilidade de dominação destes. Segundo Fonseca20, o domínio de mercado decorre sempre de uma força econômica maior, de tecnologias mais avançadas, de organização mais eficiente por parte de uma empresa no contexto do mercado. Ao invés de produzir até que seu custo marginal se iguale ao preço, a conduta racional esperada do monopolista é a produção até que seu lucro marginal – ou seja, o preço que obtém pela unidade vendida a mais, menos seu custo de produção – seja igual ao preço. Essa forma, obviamente, fixa o preço num patamar superior ao estabelecido em concorrência, a este respeito leciona Shieber21: “Conclui-se que „dominar os mercados nacionais‟ só é um abuso do poder econômico quando conseguido „por meio de‟ as ações delineadas nas alíneas „a‟ a „g‟ do item I, do art. 2º, e.g., ajuste ou acordo entre empresas, aquisição de acervo de empresas, ou criação de dificuldade à constituição ou ao funcionamento de uma empresa”. 20 FONSECA, João Bosco Leopoldino. Lei de Proteção da Concorrência. 2 ed. São Paulo: Forense. 2001. 156 p. 21 Shieber, Inocêncio. O Conceito de Dominação dos Mercados Nacionais na Lei Antitruste. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 338. 1963. 36 p.
  • 33. Os prejuízos sofridos pelos consumidores em mercados monopolizados são evidentes, pois há uma redução do consumo e um aumento do preço pago pelo bem. No seu livro “Defesa da Concorrência e Globalização Econômica”, Nusdeo fala dos reflexos sociais do monopólio22: “Por outro lado, sob o ponto de vista da alocação geral de recursos, a sociedade também perde com o monopólio. Ao excluir do acesso ao produto uma faixa de consumidores que não está disposta ou capacitada a adquiri-lo pelo novo preço, gera-se uma perda social”. Segundo Paula23, até então não se verificava um cartel formalizado. O número reduzido de produtores favorecia “acordos de cavalheiros”, que incluíssem metas de colocação nos mercados interno e externo. O que se via, muitas vezes, eram acordos fechados entre várias empresas, filiadas a ASP (Associação de Siderúrgicas Privadas), com o objetivo de „sustentar a estrutura de mercado”. A ASP foi fundida com o Instituto Brasileiro de Siderurgia, conservando a denominação deste último. Inexiste, também, um mecanismo de coerção para eventuais descumprimentos destes acordos. A informalidade de eventuais acertos favorece que eles sejam freqüentemente rompidos pelos produtores. A compra da Cosinor permitiu ao grupo Gerdau consolidar um virtual monopólio no mercado de laminados longos nas regiões Norte e Nordeste. Até a concentração hoje verificada, a produção de produtos longos no Brasil era assim representada: 22 NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Defesa da Concorrência e Globalização Econômica. São Paulo: Malheiros. 2002. 39 p. 23 PAULA, Germano Mendes. Setor de Aços Longos Comuns (Vergalhões). Instituto de Economia. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996.
  • 34. QUADRO 3.3 Laminadores de Longos Comuns no Brasil Até 1996 Em Mil ton. Aço Pf. Vg. F-M Tri. Br. Br. Br. F-M F- Total Trefil. + + + + Pf. + M, Lamin, Pf. Vg. Pf. + Vg. Br. Vg. + Vg. Açonorte 260 260 260 120 Aliperti 400 100 260 360 Barra Mansa 420 90 220 310 60 Belgo-Mineira 1320 1100 1100 740 Monlevade 1000 1100 1100 740 Cariacica 320 C.B.Aço 81 81 81 Cearense 87 77 77 Cofavi - 110 150 260 Comesa 48 44 44 Copala 18 18 18 Cosigua 1665 130 490 730 1350 309 Santa Cruz 1000 370 730 1100 190 Barão de 240 120 120 Cocais 325 130 130 15 São Gonçalo 104 Trefilarias Cosinor 120 100 100 CSN (aços - 290 290 longos) Dedini 330 300 300 Ferroeste 130 96 96 Guairá 420 130 130 Itaunense 150 144 144 Mendes Jr. 600 1200 1200 200 Montepino - 90 90 (relam.) Pains 450 60 120 200 120 40 540 96 Divinópolis 450 60 200 120 40 420 São José 120 120 60 Campos Riograndense 300 260 345 605 265 Usiba 350 350 350 20 TOTAL 7019 90 508 1220 290 344 771 1501 1431 1550 7705 950 Fonte: Paula, Germano Mendes (1996). Legenda: Pf = Perfis, Vg = Vergalhões, F-M = Fio-máquina, Tr. = Trilhos, Br = Barras, Lamin. = Laminados Trefil. = Trefilados
  • 35. Esta estratégia fica evidenciada pela aquisição e posterior desativação das atividades siderúrgicas da Usina do Cabo. Esta hipótese é, de certa forma, ratificada pelas declarações do Sr. Jorge Gerdau Johannpeter, no dia de aquisição da empresa: “Considerando a rentabilidade histórica da Cosinor, negativa, o preço foi muito alto”.24 Como o Grupo Gerdau foi obrigado a comprar os 10% reservados aos funcionários, acabou-se desembolsando mais US$ 1,4 milhões. O Grupo investiu ao todo US$ 15 milhões na compra da Cosinor. Em agosto de 1992, os setores de fundição, mecânica e caldeiraria foram revendidos a Simioni Metalúrgica, uma empresa especializada no fornecimento de maquinaria a usinas de açúcar e álcool baseadas em Sertãozinho-SP, por US$ 6 milhões. O desembolso líquido acabou sendo de US$ 9 milhões. Outro caso polêmico do grupo Gerdau, foi a operação envolvendo a empresa Siderúrgica Laisa S/A (Grupo Gerdau) e a Korf GmbH (Cia. Siderúrgica Pains). Trata-se da aquisição pela Siderúrgica Laisa S/A da totalidade das quotas da empresa Korf GmbH, que, por sua vez, era acionista majoritária da Cia. Siderúrgica Pains (quarta empresa produtora no mercado nacional de aços longos comuns). A operação envolveu também a integração vertical no mercado relevante de desenvolvimento e comercialização de tecnologia para processos siderúrgicos, comércio de produtos siderúrgicos e produção de ferro gusa. Com essas operações, o Grupo Gerdau atingiu o percentual de 49,5% do mercado relevante brasileiro de aços longos comuns (vergalhões, barras e perfis e fio- máquina), ao mesmo tempo em que eliminou alguns concorrentes. Conforme Paula25, o segundo grupo mais importante do duopólio, com cerca de 41% do mercado relevante de aços longos comuns é a Companhia Siderúrgica Belgo- Mineira. Sua trajetória e a estrutura produtiva e as estratégias adotadas divergem-se daquelas verificadas no Grupo Gerdau. 24 Gazeta Mercantil. São Paulo, 15 de novembro de 1991 – página 32. 25 PAULA, Germano Mendes. Setor de Aços Longos Comuns (Vergalhões). Instituto de Economia. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996.
  • 36. A Belgo-Mineira se confunde com a evolução da siderurgia brasileira e, em particular, das produtoras integradas à base de carvão vegetal. As instalações iniciais da Belgo-Mineira correspondiam a um alto-forno em Sabará, que tinha entrado em operação em novembro de 1920. Em 1925, a chamada Usina de Siderúrgica (Sabará) tornou-se a primeira usina integrada da América do Sul, isto é, fabricava desde o ferro gusa até o produto final. Na década de 70, a laminação de perfis de Sabará foi desativada, mantendo- se em operação um alto-forno (construído em 1975), a aciaria Siemens-Martin e a trefilaria. A aciaria adotou, em dezembro de 1979, o processo sopro combinado, mas foi desativada no início de 1983. Em janeiro de 1996, foi anunciada para março do mesmo ano a desativação da área de fundição de Sabará26. Em 1935, a Belgo-Mineira iniciou a construção da usina de João Monlevade-MG, até hoje a principal planta da empresa. O primeiro alto-forno entrou em operação em julho de 1937, e a aciaria em abril de 1938. Em janeiro de 1940, foram inauguradas a laminação e a trefilaria. A usina, também integrada a carvão vegetal, tinha uma capacidade inicial de 50 mil toneladas. Na verdade, apenas em 1943, todos os trabalhos foram completados, incluindo a instalação do laminador de trilhos, elevando a capacidade para 100 mil toneladas de aço. Um terço da produção constituía-se de trilhos, enquanto a maior parte do restante da produção era de arame farpado. De 1924 a 1946, a produção anual brasileira evoluiu de 4,5 para 342 mil toneladas, sendo a Belgo-Mineira responsável por 70% da produção. Em maio de 1947, foi inaugurada a fábrica de tubos soldados e em janeiro do ano seguinte a galvanização de tubos. A primeira sinterização27 que funcionou na América do Sul foi igualmente instalada em Monlevade, operando a partir de setembro de 1948. E, em outubro de 1949, foi comissionado o laminador “Steckel”, fabricando chapas para a planta de tubos e venda a terceiros. Finalmente, a Belgo-Mineira instalou, em outubro de 1957, a primeira aciaria LD do continente americano, com uma capacidade de 240 mil toneladas (ABM, 1975: 73). A Belgo-Mineira foi a sexta usina do mundo a implantar os conversores LD. 26 Folha de São Paulo. São Paulo, 12 de janeiro de 1996 – caderno 2, página 1. 27 Tipo de processo de beneficiamento do minério de ferro.
  • 37. Desde finais dos anos 40 e início dos 50, a Belgo-Mineira começou a desenhar duas de suas principais estratégias. De um lado, a crescente importância dos trefilados no mix de produtos. Em 1947, começou a construção da Cimaf, dedicada à fabricação de cabos, arames e parafusos. Em 1963, entrou em operação a Trefilaria de Contagem, com capacidade nominal de 100 mil toneladas, que teve seu maquinário transferido da Usina de Monlevade. Em março de 1968, foi inaugurado um novo trem contínuo de fio-máquina Morgan, de 300 mil toneladas, em Monlevade. Em novembro de 1972, este laminador foi reformado, passando a contar com três blocos acabadores tipo No Twist e ampliando a capacidade de produção para 500 mil toneladas de fio-máquina. A centralização dos esforços da Belgo-Mineira na área de trefilados foi acentuada quando ela se retirou de alguns segmentos de tubos e perfilados. O Laminador “Steckel” (de 120 mil toneladas) foi paralisado em janeiro de 1971, enquanto o de tubos com costura (24 mil toneladas) em dezembro do mesmo ano. Finalmente, em fevereiro de 1974, foram desativados os laminadores de trilhos e perfis, com capacidade conjunta de 60 mil toneladas. Em contrapartida, foram instalados uma nova sinterização (em fevereiro de 1978) e um novo alto-forno de grande maior (em dezembro de 1980), este último a custo de US$ 36 milhões. A partir de 1985, a Belgo-Mineira colocou em operação quatro equipamentos muito importantes. No ano de 1985 propriamente dito, entrou em operação a nova aciaria LD, com capacidade de 1 milhão de toneladas, permitindo a desativação dos fornos Siemens-Martin (de Sabará e Monlevade) e da aciaria LD instalada em 1957, cuja capacidade instalada já tinha sido incrementada para 550 mil toneladas. Já os starts-up do forno-panela e do lingotamento contínuo (400 mil toneladas e US$ 30 milhões) foram, respectivamente, em 1986 e 1988. Estes investimentos culminaram, na inauguração em setembro de 1991, do segundo Laminador Morgan No Twist, a um custo de US$ 110 milhões. Com este novo equipamento, a capacidade de laminação aumentou de 770 mil para 1,043 milhão de toneladas.
  • 38. O Grupo Belgo-Mineira controla ainda quatro unidades industriais (Itaúna, Piracicaba, Juiz de Fora e Cariacica) com processo tecnológico à base de forno elétrico e sucata, à semelhança do Grupo Gerdau. Gerdau e Belgo ganharam market share ao longo dos anos, por força da aquisição/incorporação de diversas empresas produtoras de laminados longos, razão pela qual apresentam crescimento nas produções ano a ano. Essa estrutura de mercado oligopolista permite estabelecer conduta restritiva à concorrência entre os integrantes, até mesmo, sem comunicação expressa. Trata-se do chamado comportamento interdependente, através do qual os agentes restringem sua produção a fim de chegar a um preço de mercado próximo ao que seria fixado por um único monopolista. 3.4 – Siderurgia: Oligopólio e Concorrência Imperfeita O setor siderúrgico, um dos primeiros atingido pelas privatizações brasileiras, vem desde o período citado passando por um claro processo de concentração. O Grupo Gerdau explicitamente adquiriu a Cosinor como o objetivo de fechá-la diminuindo assim a concorrência no subsetor de aços não-planos. A incorporação da Cosinor não sofreu maior resistência. Quando a Gerdau tentou repetir o mesmo procedimento com a Siderúrgica Pains chegou a haver certa resistência do CADE, no entanto intervenção do Ministro da Justiça Nelson Jobim demonstrou apoio a iniciativa da Gerdau que acabou obtendo o seu intento. Posteriormente a Secretaria de Direito Econômico recomendou por parecer no Processo Administrativo 08012.004086/2000-21, a condenação das empresas Gerdau, Belgo Mineira e Barra por formação de um oligopólio cartelizado na siderurgia. Como já deve estar claro, essa última discussão não pretende ser exaustiva, mas apenas apontar evidências iniciais de que a privatização no Brasil não contribuiu para
  • 39. aumentar a competitividade nos setores atingidos. O que provavelmente tornará irrelevante o efeito das mesmas sobre a eficiência das empresas. O oligopólio caracteriza-se pela existência de um número reduzido de produtores num determinado mercado relevante ou, ainda, pela atuação de um número reduzido de produtores de grande porte, coexistindo com concorrentes bem menores, sem condições de alterar as condições do mercado: Quadro 3.5 QUADRO RESUMO DAS ESTRUTURAS DE MERCADOS BÁSICAS Número Condições Controle Diferenciação $ de do produto de Entrada e sobre o Exemplo Empresas saída preço Concorrência Produtos Muitos Fácil Nenhum Agricultura Perfeita Padronizados Concorrência Produto Relativamente Considerável Leve Restaurantes Monopolística Diferenciado Fácil Produto Utilidades Monopólio Um Bloqueada Forte único públicas Diferenciado Automóveis Oligopólio Poucas Difícil Considerável Padronizado Aços Fonte: ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia. Esta é a estrutura mais complexa cuja disciplina incumbe às normas antitrustes. A política de privatizações realizadas no Brasil não parece ter levando em conta a tendência à concentração empresarial nos setores atingidos. Ou pior, parecem ter desconsiderado que a substituição de um monopólio estatal por um monopólio privado não traz nenhum ganho de eficiência no longo prazo. As conseqüências dessa falha já começam a aparecer. Eles são visíveis até mesmo na grande imprensa e mais ainda nos processos que estão sendo submetidos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) desde o início dos anos 90. A existência de poucos concorrentes propicia a prática do cartel – acordo expresso entre competidores para a regulação da concorrência no mercado relevante.
  • 40. QUADRO 3.4 ESTRUTURA DE NEGÓCIOS DO GRUPO BELGO-MINEIRA (mil toneladas) Empresa Localização Data Atividade Minério Aciaria Lami- Trefilaria Implantação de Ferro nação Belgo- Sabará, MG. 1925 Arames - - - 110 Mineira João Monlevade, 1937 Siderurgia - 1.000 1.100 - MG. Contagem, MG. 1959 Arames - - - 340 Cariacica, ES 1993 Aciaria - 320 - - Cimaf Osasco, SP. 1947 Cabos - - - 50 BMB Vespesiano, MG. 1975 Cordonéis - - - 33 Aço Jossan Feira de Santana, 1982 Arames - - - - BA. Brazaço São Paulo, SP. 1986 Parafusos - - - 24 Mapri Bemaf Sumaré, SP. 1986 Arames - - - - Finos Dedini Piracicaba, SP. 1994 Siderurgia - 330 - - Mendes Jr. Juiz de Fora, MG. 1995 Siderurgia - 720 1.200 220 Itaúna Itaúna, MG. 2000 Siderurgia - - 1.200 - Bekaert Itaúna, MG. 1998 Siderurgia - - - 500 TOTAL 22.600 2.370 3.500 1.277 Fonte: Paulo, Germano Mendes (1996).
  • 41. 4 CONCENTRAÇÂO E CARTELIZAÇÃO NA SIDERURGIA Segundo Fonseca28, a concorrência no mercado decorre de um conjunto de condições que permite a todos os agentes do mercado recorrer à compra e venda de forma a que cada um possa alcançar seus objetivos sem ferir, desarrazoadamente, as metas pretendidas pelos demais. Entende-se que nesse jogo de interesses se propicie a formação dos preços pelo ajustamento espontâneo e recíproco da procura e da oferta, assegurando- se a compradores e vendedores plena liberdade de comportamento. O justo preço seria assim o resultado da interatuação de todos os integrantes do mercado, que atenderiam à sua maior vantagem individual. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo quadro jurídico-econômico no Brasil. Com a retirada do Estado como agente de atividades econômicas, dando-se ênfase ao seu papel regulador. Uma economia de mercado tem no seu centro a preocupação com a concorrência entre as empresas, sempre dentro de um contorno de leis e de instituições com competência para aplicar as leis garantidoras da liberdade de concorrência. A partir de 1988, o direito à concorrência é uma garantia constitucional, disciplinado no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que delegou à lei ordinária a sua regulação, sendo esta a Lei 8.884 de 1994. Com a delegação, no direito brasileiro, os artigos 20 e 21 da Lei 8.884 de 1994, previram as infrações à livre concorrência, artigos estes que se confundem com a relação de acusações que são feitas às siderúrgicas brasileiras de produtos longos. A reestruturação do setor siderúrgico brasileiro praticamente criou um monopólio privado, no caso em estudo, do setor de longos, propriamente ditos, de vergalhões para a construção civil. Necessário reconhecer que o processo dinâmico de redução significativa 28 FONSECA, João Bosco Leopoldino. Lei de Proteção da Concorrência. 2 ed. São Paulo. Forense. 2001. 156 p.
  • 42. do número de competidores vem seguindo uma tendência mundial e coincidindo com a privatização da siderurgia no país. A revista ISTOÉ DINHEIRO 33729 de 18/02/2004 trouxe importante matéria relativa ao relatório de nº 08012.004086/2000-21 da Secretaria de Direito Econômico que recomenda a condenação das empresas, a saber, Cia. Siderúrgica Belgo Mineira, Grupo Gerdau e Cia Siderúrgica Barra Mansa, por infrações cometidas a ordem econômica. O relatório com 188 páginas resumido pela revista descreve uma reunião entre executivos das siderúrgicas Gerdau, Barra Mansa e Belgo Mineira para a formação de um cartel do aço. A revista descreve o relatório como explosivo. As denúncias nasceram no Secovi e no Sinduscon paulistas, as entidades que representam corretores e empresas de construção civil, e foram protocoladas na Secretaria de Acompanhamento Econômico em setembro de 2000. O ponto alto do documento é a descrição de uma reunião ocorrida em 18 de março de 1999, em Belo Horizonte, no escritório da Belgo Mineira situado na Avenida dos Andradas. Lá estavam representantes das áreas comerciais das três companhias. Nas investigações feitas pelos técnicos da SDE, conseguiu-se o depoimento de um dos participantes. Ele declarou que o tema da reunião era a divisão de mercados e a combinação de preços. Nos dois anos seguintes a este encontro, o preço do vergalhão de aço, principal insumo da indústria da construção civil, subiu cerca de 40% no mercado nacional. “Não houve justificativa econômica para esta escalada de preços”, afirmou à repórter Fabiane Stefano o vice-presidente do Sinduscon de São Paulo, Eduardo Zaidan. “Acreditamos que foi o efeito do cartel”. O parecer da SDE sustenta que a Gerdau, a Belgo Mineira e a Barra Mansa, pertencente ao grupo Votorantin formaram um triângulo no qual uma não aceitava cotar preço de aço para os clientes preferenciais das outras duas ou, quando aceitava, oferecia sempre um preço mais alto. Um esquema traçado a partir do encontro secreto de Belo 29 Istoé Dinheiro. 337. São Paulo, fevereiro de 2004. 28 a 31 pp.
  • 43. Horizonte que visava segregar áreas de vendas. Na expressão cunhada no relatório, as companhias criaram “currais” de consumidores. Conforme já foi citado no presente trabalho, até final da década de 80, o setor siderúrgico brasileiro era composto por mais de trinta grupos que atuavam em cenário de reserva de mercado, via altas alíquotas de importação, e preços administrados pelo governo. No começo dos anos 90, com o programa de privatização e a abertura da economia, se iniciou um processo de concentração no sentido de ampliar a competitividade do setor no novo cenário globalizado, o que acabou não se observando dada à materialidade do cartel que passou no mínimo a:  Impedir a entrada de novos competidores no mercado, em afronta ao inciso IV e V do artigo 21 da lei 8.884/94;  Praticar preços uniformes no mercado, em afronta ao inciso I do artigo 21 da lei 8.884/94;  Uniformizar conduta comercial concertada em ofensa ao inciso II do artigo 21 da lei 8.884/94;  Dividir o mercado de construtoras, sendo que uma construtora não consegue comprar aços de mais de um fornecedor do grupo, em ofensa ao inciso III do artigo 21 da lei 8.884/94;  Criar dificuldades à constituição de empresa concorrente, sendo o fato observado em relação às siderúrgicas Itaunense e Mendes Junior, em ofensa ao inciso VI do artigo 21 da lei 8.884/94; O que se percebe é que é utópica a idéia de que na globalização o Estado possa agir como regulador do mercado.
  • 44. O pensamento filosófico de hoje, entende que a concorrência se dá de mercado para mercado, e com o fluxo de capitais30, o Estado é simplesmente refém do mercado. Não se percebe, no caso brasileiro, a “mão invisível” controlando e regulando este mercado. A concentração do setor de aços longos comuns no Brasil apresentou crescimento acentuado nas duas últimas décadas. Atualmente o número de competidores no Brasil ficou restrito ao Grupo Gerdau e Belgo Mineira, seguidos pela presença da Cia. Siderúrgica Barra Mansa, de acordo com o quadro: QUADRO 4.1 Participação das Siderúrgicas de Longos no Mercado Brasileiro GRUPO/EMPRESA PARTICIPAÇÃO UNIDADES Grupo Gerdau 49,5% Gerdau – Cosigua – Usiba – Pains – Aliperti - Açominas Belgo Mineira 40,9% Belgo Mineira – Dedini – Cofavi – Mendes Júnior – Itaunense Barra Mansa 9,6% Cia. Siderúrgica Barra Mansa Fonte: BNDES (1998). No contexto atual, a dominação do mercado brasileiro pelas empresas dominantes depende da parcela do mercado detida. Quanto maior a parcela de mercado, mais as empresas dominantes se assemelham a monopolistas. As últimas concentrações registradas tiveram impacto negativo, acentuando o domínio do mercado pelo Grupo Gerdau e pela Belgo Mineira. Neste contexto, há um modelo de duopólio concentrado. Porém, não se observa no mercado um acirramento da concorrência entre as duas maiores, que, de fato, dividem o mercado brasileiro de vergalhões e fio de aço em prejuízo à ordem econômica. 30 CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra. 1999.
  • 45. O que está em jogo é o completo domínio do mercado siderúrgico de vergalhões e fios de aço. Segundo observado por Paula31, “Não existe, um cartel formalizado. O número reduzido de produtores favorece „acordos de cavalheiros‟, que incluem metas de colocação nos mercados interno e externo. Não existe, porém, um mecanismo de coerção para eventuais descumprimentos destes acordos. Resumidamente, as informalidades de eventuais acertos podem e são freqüentemente descumpridas pelos produtores32”. Concordamos parcialmente com a posição, haja vista que a simples formalização de um cartel, já seria crime tipificado nas leis brasileira e internacional. O baixo número de fornecedores favorece a combinação de regras que, de maneira nenhuma seriam divulgadas. Observa-se a divisão de mercado, uma vez que construtoras instaladas nas regiões metropolitanas não conseguem comprar de uma siderúrgica diferente da que lhe fornece. Por exemplo, se determinada construtora é cliente Belgo Mineira, esta não consegue adquirir vergalhões de Gerdau ou Barra Mansa e assim sucessivamente, ou seja, uma obra iniciada com determinada marca de vergalhão, terminará fatalmente sem alternância do produto. Não há concorrência33. Ao longo dos anos, bilhões de dólares foram movimentados no mercado siderúrgico, com aquisições de participações acionárias, aplicações em mercado de capital, sendo que quanto maior o lucro, o risco acompanha em igual escala34: 31 PAULA, Germano Mendes. Setor de Aços Longos Comuns (Vergalhões). Instituto de Economia. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996. 32 PAULA, Germano Mendes. Setor de Aços Longos Comuns (Vergalhões). Instituto de Economia. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996. 33 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Departamento de Proteção e Defesa Econômica. Processo Administrativo 08012.004086/2000-21. Brasília. 2003 34 CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra. 1999.
  • 46. Quadro 4.1 Processos de Concentração Econômica na Siderurgia Brasileira de Aços Longos Caso Legislação Forma e Decisão Cosinor/ 8.158/91 Denúncia por Potenzinha (empresa dos funcionários) antes do Gerdau fechamento da empresa, com base no abuso do poder econômico. O grupo Gerdau não necessitou encaminhar consulta prévia para aquisição, em função da legislação do programa de privatização não exigir este procedimento. Situação: finalizado. Açominas/ 8.158/91 Consulta da Mendes Jr. à Secretaria de Direito Econômico do Mendes Jr. Ministério da Justiça. O caso de verticalização recebeu parecer favorável da SDE/MF em janeiro de 1994. Situação: aprovado Korf-Pains/ 8.884/94 Consulta do Grupo Gerdau á Secretaria de Direito Econômico do Gerdau Ministério da Justiça, apesar da transação ser internacional: a adquirente é a Laísa (Uruguai) e a vendedora é o Metallgesselchaft (Alemanha). Duas questões foram consideradas: aumento do poder de mercado do Gerdau e a possibilidade de utilização da tecnologia de aciaria EOF pelo grupo. Situação: aprovado. Dedini/ 8.884/94 Consulta da Belgo-Mineira à Secretaria de Direito Econômico do Belgo-Mineira Ministério da Justiça. O ponto central é o aumento do poder de mercado. Situação: aprovada. Mendes Jr. / 8.884/94 Consulta da Belgo-Mineira à Secretaria de Direito Econômico do Belgo-Mineira Ministério da Justiça. Deve considerar os riscos de fechamento da usina. Situação: aprovado. Cofavi/ 8.884/94 A Cia. Ferro e Aço Vitória no Espírito Santo era arrendada da massa Belgo Mineira falida pela Cia. Siderúrgica Belgo Mineira. Houve em 2004 o leilão da empresa que foi adquirida pela Belgo Mineira. Situação: A AMIDA – Associação Mineira dos Distribuidores de Aço denunciou o fato a SDE uma vez que o CADE não foi comunicado. Fonte: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda A Belgo Mineira passou a fazer parte do gigante mundial de aços Arcelor, a partir de 2002 com a fusão de três grupos siderúrgicos europeus: o luxemburguês Arbed que era o proprietário da Belgo Mineira, o espanhol Aceralia e o francês Usinor. Percebe-se como é sintomática a questão do cartel no mercado brasileiro.
  • 47. O grupo Arcelor é o segundo maior grupo individual produtor de aços no mundo, perdendo apenas para o chinês Baosteel. Segundo a edição 812 da revista EXAME de 03 de março de 2004, o grupo Arcelor mostrou seu primeiro balanço em 18 de fevereiro de 2004. Houve um faturamento de 33 bilhões de dólares com um lucro inexpressivo, de 326 milhões de dólares. A Belgo Mineira com um faturamento da ordem de 1,3 bilhão de dólares apresentou lucro estimado entre 250 e 300 milhões equivalente a mais de 80% de todo o lucro obtido por todo o grupo Arcelor. Evidente que esta média jamais seria alcançada, não fosse a característica de cartel existente no mercado brasileiro sendo a empresa parte integrante deste.
  • 48. Conclusão O setor siderúrgico de laminados longos para a construção civil, a partir de 1990 sentiu grande liberdade de atuação. Concentrou-se, cartelizou-se e hoje, mesmo na vigência da Lei 8.884 de 1994, continua violando pontos da lei antitruste brasileira, impedindo, com base em normas internas a entrada de novos concorrentes no mercado. Os preços praticados no mercado continuam uniformes, o que contraria o inciso I do artigo 21 da Lei 8.884/1994. O mercado de construtoras continua dividido e, para citar somente dois exemplos entre vários, toda a nova estrutura do aeroporto de Congonhas, concluída neste ano, foi edificada com aços Gerdau, pela construtora Norberto Odebrecht que na divisão de mercado parece pertencer àquela construtora e, mais próximo, toda a estrutura da FADOM, campus verde, foi edificada pela construtora Sengel de Belo Horizonte, com aços Belgo Mineira, sendo que esta mesma construtora edificou o SESI de Bom Despacho Minas Gerais, com o mesmo aço, ou seja, não se verifica a esperada concorrência no setor de longos. É evidente que o Programa Nacional de Desestatização concentrou muito poder nas mãos de um resumido grupo empresarial. As características estruturais da siderurgia naquele momento favoreciam uma alta concentração industrial. E num contexto de reduzido comércio internacional, a estratégia empresarial mais provável era agir de modo cooperativo, seja através de conluio ou mediante um cartel formalizado. Ocorreu que no início dos anos 80, algumas produtoras de laminados longos especiais, frente à queda mais acentuada da demanda destes produtos, intensificaram a fabricação de laminados longos comuns. Como a crise afetou mais vigorosamente o segmento de laminados especiais, seus produtores acentuaram a concorrência no segmento de longos comuns, produzindo vergalhões. Em 1996 já com a extrema concentração no setor, o mercado se fechou criando uma barreira à entrada de concorrentes via normatização de barras e fio de aços destinados à armadura para concreto estabelecido no âmbito do Comitê Técnico de Certificação de
  • 49. Aços longos para construção civil - ABNT/CTC-04, a NBR 7480/96 e posteriormente com a Portaria INMETRO 46/99. O crescimento da concentração de mercado no segmento de vergalhões foi muito mais pronunciado do que o verificado com a concentração no que se refere às plantas, como seria de se esperar. Constatou-se uma trajetória de concentração entre os anos de 1990-96 com ênfase nas Siderúrgicas Gerdau e Belgo Mineira que incorporaram as outras empresas do setor, fechando algumas plantas, a exceção foi a siderúrgica Barra Mansa. A padronização do vergalhão CA-50A no mercado brasileiro foi fundamental para consolidação do cartel que passou a contar com uma barreira técnica à entrada de concorrentes no mercado brasileiro. No caso das siderúrgicas de longos, todos os setores da economia nacional onde o Estado deixou de atuar, recebeu uma agência reguladora. Assim com o explícito cartel do setor de vergalhões da siderurgia brasileira, acreditamos que a única forma de controle seria com a implantação de agência reguladora do setor. Os números brasileiros mais recentes também surpreendem. A primeira condenação por cartel no Brasil ocorreu em 1999. Empresas do setor siderúrgico foram multadas ao equivalente a 1% do seu faturamento no ano anterior. Até bem pouco tempo, essa era a única condenação de cartéis ocorrida no Brasil. A maior dificuldade até hoje para a celebração dos acordos de leniência está no fato de que, como se viu acima, os cartéis no Brasil são também crimes. Segundo afirmou o Secretário de Acompanhamento Econômico, Cláudio Considera, o Cade e o Ministério Público ainda não chegaram a um acordo sobre a viabilidade da extinção da punibilidade ser declarada mediante o cumprimento do acordo de leniência, mas estão em vias de superar esse entrave.
  • 50. Obras Consultadas: CUNHA, Ricardo T. Direito de Defesa da Concorrência. São Paulo: Manole. 2003. EICHENGREEN, Barry. A Globalização do Capital. São Paulo: Ed. 34. 2000. GLÓRIA, Daniel Firmato de Almeida. A Livre Concorrência como Garantia do Consumidor –– São Paulo: Del Rey. 2003. NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Defesa da Concorrência e Globalização Econômica. São Paulo: Malheiros. 2002. NOGUEIRA, Alberto. Globalização, Regionalizações e Tributação. São Paulo: Renovar. 2000. CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra – 1999. PAULA, Germano Mendes. Estudos Setoriais da Indústria Brasileira de Materiais de Construção. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1996. CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. São Paulo: Atlas. 2000. KHEMANI, R. Shyan. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. São Paulo: Singular. 1998. MATTOS, César. A Revolução do Antitruste no Brasil. São Paulo: Singular. 2003. FONSECA, João Leopoldino. Lei de Proteção da Concorrência. 2 ed. São Paulo: Forense. 2001. ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia. 18 ed. São Paulo: Atlas. 2000. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. Informe Setorial. Departamento de Mineração e Metalurgia. 26. Brasília: 1999. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. Informe Setorial. Departamento de Mineração e Metalurgia. 13. 1998.