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História do Direito - 19 SET 2012

*Leis morais são leis educacionais, leis ensinadas pelos pais, leis de consciência. São
leis sem texto, leis em que a própria família, por exemplo, mantém ativa.
Lei de adoração;
Lei de igualdade;
Lei de progresso;
Lei de amor;
Lei de caridade;
Lei de justiça;
Lei de destruição;
Lei de reprodução;
Lei de conservação;
Lei de sociedade.

**Brocardo: são provérbios jurídicos. Ex.: "Ubi jus (ius) ibi societas." - Onde tem
justiça, tem sociedade.


"Até mesmo uma desordem é uma forma de ordem." Pensando no exemplo dado em
aula pelo Mestre Domício: imaginemos uma biblioteca organizada não em ordem
alfabética, mas por ordem de editoras. Se alguém não habituado a esta forma de
organização for procurar um livro, ela provavelmente não encontrará nada, mas para
quem desenvolveu ou participou desta forma de organização, credita toda sua busca
neste tipo de organização, ou seja, para alguém não habituado a este modelo de
organização, conotará como uma total desordem. Isto faz sentido, faz ordem para
alguém: "Até mesmo uma desordem é uma forma de ordem."


O direito subjetivo é uma "vontade de fazer", tendo uma lei que condena este "fazer",
mas tendo a consciência como barreira desta ação, há uma subjetividade em não fazer
por saber que aquilo é uma contravenção, ilegal, etc.
O direito objetivo é a lei vigente, O direito positivo, o "não poder fazer", por ele ser a
própria lei que regula e limita as ações, as vontades.
Ex.: Roubar uma joalheira. Alguém que executa e alguém que planeja.
O executante está sendo julgado pelo direito objetivo. O que planejou, por outro lado,
tem sua consciência como sua própria condenação, e por isso tem o direito subjetivo
como atuante.
O direito vigente é o que impera: "É proibido (...)" ele é o que pune se há uma ação
negativa e condenatória.

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