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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 
39ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 10/06/2014 
PROCESSO TC Nº 1004524-7 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO 
S/A – EMPETUR, REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 703024/2009, CELEBRADO 
ENTRE A EMPETUR E O MINISTÉRIO DO TURISMO. 
INTERESSADOS: JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ (EX-DIRETOR PRESIDENTE DA 
EMPETUR); ANDRÉ MEIRA DE VASCONCELLOS (EX-DIRETOR JURÍDICO DA 
EMPETUR); ELMIR LEITE DE CASTRO (EX-SUPERINTENDENTE 
ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA EMPETUR); WALTER HENRIQUE SCHNEIDER 
CAVALCANTI MALTA (RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CONTRATADA), MÁRCIA 
ROBERTA ALVES PAIVA (RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CONTRATADA) E 
SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUSA (RESPONSÁVEL PELA EMPRESA 
CONTRATADA) 
ADVOGADOS: DR. CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE Nº 24.842; 
DR. GUSTAVO HENRIQUE DE MORAES GOMES – OAB/PE Nº 28.630; 
DR. PAULO DUTRA DE MORAIS BARBOZA – OAB/PE Nº 23.664; DR. 
ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 30.022; DR. THIAGO LUIZ 
PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE Nº 28.507; DR. LEUCIO LEMOS FILHO 
– OAB/PE Nº 5.807; DRA; KATARINA GOUVEIA – OAB/PE Nº 26.305; 
ANDRÉ MEIRA DE VASCONCELLOS – OAB/PE Nº 23.870 
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL 
PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS 
RELATÓRIO 
Tomada de Contas Especial na Empresa de Turismo de 
Pernambuco S/A – EMPETUR, tendente a analisar ausência das 
prestações de contas por parte de empresas contratadas para 
execução do plano de trabalho relativo ao Convênio nº 
703024/2009, celebrado entre a EMPETUR e o Ministério do 
Turismo. 
O volume de recursos liberados pelo Governo Federal 
foi de R$ 990.000,00, com R$ 110.000,00 de contrapartida 
estadual, tudo para ser empregado no projeto denominado: 
Festividades Carnavalescas nos Municípios de São João, Itambé, 
Cupira, Ipubi, Jucati e Belém de Maria. 
A auditoria apurou que, além de irregularidades 
relacionadas às contratações e aos contratos, não há 
comprovação da realização dos shows, sendo cabível devolução 
do montante de R$ 1.100.000,00. 
Apresentaram defesa escrita: 
-André Meira de Vasconcellos – Ex-Diretor Jurídico da 
EMPETUR; 
-José Ricardo Dias Diniz – Ex-Diretor Presidente da 
EMPETUR; 
1
-Elmir Leite de Castro – Ex-Superintendente 
Administrativo-Financeiro da EMPETUR. 
Foram ainda notificados: Walter Henrique Schneider 
Cavalcanti Malta, Márcia Roberta Alves Paiva e Simone Cibelle 
da Silva Sousa, titulares de empresas contratadas, mas não 
trouxeram suas razões aos autos. 
Remetido ao Ministério Público de Contas, o processo 
recebeu Parecer MPCO nº 259/2014, assinado pela Procuradora 
Maria Nilda da Silva que, na mesma linha de entendimento da 
auditoria, posicionou-se pela irregularidade dos fatos objeto 
deste processo. Divergiu, contudo, do débito a ser imputado, 
que deve estar limitado ao volume da contrapartida estadual. 
É o relatório. 
DR. LEUCIO LEMOS FILHO – OAB/PE Nº 5.807 – ADVOGADO: 
Sr. Presidente, Sr. Relator, doutos integrantes desta 
egrégia Câmara, aqui Leucio Lemos Filho, OAB/PE Nº 5.807, 
funcionando em defesa do ex-Presidente do órgão, José Ricardo 
Dias Diniz. 
Sr. Presidente, Sr. Relator, não há como negar aqui a 
gravidade dos fatos que foram objeto de apuração envolvendo a 
execução do convênio de festividades carnavalescas em diversos 
municípios do Estado. 
No entanto, pediria, inicialmente, a atenção de V. 
Exas. para a natureza e classificação das irregularidades 
detectadas. 
A primeira colocação que se pode fazer em relação a 
essas, é a de que existiram irregularidades apontadas no 
âmbito interno da empresa, atinentes aos procedimentos de 
licitação, às contratações, e à liquidação dessas despesas. 
Existiram irregularidades externas ao âmbito da empresa 
atinentes à realização, à execução ou aos fatos diretos e 
unicamente relacionados aos festejos contratados, ou melhor, à 
realização desses festejos contratados. 
Em primeira questão, de ordem processual preliminar, 
a anotar a incompetência dessa Corte de Contas para analisar a 
questão, na medida em que se trata de recurso oriundo de um 
convênio celebrado com recursos federais repassados pelo 
Ministério do Turismo, portanto, recursos federais, a quem é 
deferida a fiscalização ou o controle desta verba ao Tribunal 
de Contas da União, a Controladoria, no caso, é mas toda no 
âmbito da esfera federal. 
Então, sob pena de haver a usurpação de competência 
com relação a essa verba e descumprimento ao artigo 71, inciso 
VI da Constituição, é que se reclama a apreciação dessa 
matéria ou em âmbito preliminar. 
2
Em sequência, ainda que acolhida, ou melhor, não sendo 
acolhida esta questão preliminar, teríamos que examinar os atos 
que se deram e que foram detectadas as irregularidades no âmbito 
interno da administração. Esses atos são atos complexos 
envolvendo a deflagração de procedimentos de licitação até a sua 
conclusão e liquidação da despesa com o pagamento. 
Dentro dessa matéria, não há como negar que constam e 
existem nos autos, até por conta de uma Tomada de Contas 
Especial Interna Administrativa feita previamente a esta 
Auditoria Especial e determinada pelo então presidente, aqui 
defendente, providências que estavam ao seu cargo e que ele as 
adotou, de imediato, tão logo foram noticiadas ou foram 
detectadas tais irregularidades. 
Essa colocação é feita porque na medida em que a 
partir desses procedimentos de apuração, como sejam a Tomada de 
Contas Especial Administrativa, a Denúncia ao Ministério Público 
Federal, uma vez que se tratava de recursos federais, e a 
identificação daqueles responsáveis pelo dano ou pelo prejuízo, 
não há como imputar exclusiva ou ainda que solidariamente ao 
defendente a obrigação pela devolução desses recursos. 
Então, em resumo, o que se pretende é delimitar o 
âmbito dessa responsabilidade ao campo administrativo e aos atos 
dos quais ou pelos quais o defendente é efetivamente responsável, 
e esses atos atinem à formalização de processos administrativos, 
à contratação por inexigibilidade de licitação sem que o 
empresário ostentasse a condição de exclusividade, à formalização 
de instrumentos contratuais alegadamente com alteração em datas, 
mas que não dizem respeito a atos pessoais ou de responsabilidade 
do âmbito do defendente, e a questão das despesas. Essas são as 
irregularidades, esses são os fatos delimitados em sua extensão 
cuja responsabilidade pode ser averiguada em relação ao 
defendente, mas dentro da consideração de que se tratava de atos 
de natureza complexa que envolviam diversas instâncias internas a 
essa Administração e que, portanto, não ficavam na competência 
única ou exclusiva do defendente. Dentro, também, dessas 
considerações, há de se atentar para que uma cláusula expressa, 
específica, do ajuste celebrado com o Ministério do Turismo 
atribuía a fiscalização ao Ministério do Turismo e foi assim em 
todos os outros convênios celebrados entre a EMPETUR e o 
Ministério do Turismo. É única e exclusivamente, a partir de 
determinado momento, não só neste convênio, mas em relação a 
outros convênios que, inclusive, já foram analisados pelo 
Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização se fez ausente, o 
Ministério do Turismo se omitiu no dever de exercer a 
fiscalização. Então, a responsabilidade do defendente há de ser 
analisada à luz do artigo 58 e do artigo 67 da Lei de Licitações, 
um por ser de natureza tão genérica e outro por ser específica 
3
demandando alguma outra consideração, é suficiente à delimitar ou 
a afastar a responsabilidade do defendente pelo menos no que 
refira à devolução ou a obrigação de devolução do recurso, 
mormente na situação em que nos defrontamos em que há 
caracterizada, expressamente reconhecida uma fraude, uma fraude 
cometida por terceiros, terceiros estranhos à administração, que 
ludibriaram os mecanismos de controles internos, que em 
determinada medida devem ser averiguados se eficazes ou não, mas 
nunca perdendo de vista a existência de que nesse contexto 
apresentado existe uma fraude e que em razão dessa fraude pode ou 
possa haver, ou efetivamente como apontado, o dano à 
administração. E com relação a essa existência e ao conhecimento 
de identificação daquele agente interno ou externo causador do 
dano, o Tribunal de Contas da União tem precedentes expressivos 
afastando seja o débito da autoridade que dirige a repartição, 
seja a solidariedade, seja a própria responsabilidade, porque na 
medida em que se identifique o agente causador do dano não há 
como, sob pena de violar o ordenamento jurídico, imputar ou 
atribuir responsabilidade pela devolução ao agente público que 
não deu causa a esse dano. E aqui, também, no Tribunal de Contas 
do Estado, nós encontramos precedentes e um bem recente, da 
relatoria do Conselheiro João Campos, analisando aspectos 
relativos a um processo envolvendo situação similar numa Fundação 
Estadual em que se pôde efetivamente delimitar responsabilidade, 
e identificando o causador do dano, afastar a obrigação dessa 
responsabilidade. Porque a grande pergunta, a grande questão que 
se coloca é: a vítima pode ser punida? No caso, o dirigente da 
entidade foi, ele também, tanto quanto o Estado, vítima dessa 
fraude, desses atos de simulação e de escamoteamento para 
conseguir causar um dano ao Estado e, esses atos é que, 
contornando os mecanismos de controle, resultaram em prejuízo. 
Com essas considerações, não se pode considerar que 
haja, ou não se pode apontar que haja um ato direto e de 
responsabilidade única e exclusiva do presidente, que tenha 
acarretado esse dano e pelo qual ele possa ser responsabilizado. 
Responsabilidade aí, na verdade, ela é por presunção, em função 
do cargo de direção que ele ocupava. Então, essa é a questão que 
esta Corte tem que se defrontar e, diante desses precedentes 
expressivos, como eu disse, do Tribunal de Contas da União, 
afastando solidariedade, débito ou responsabilidade e, do próprio 
Tribunal de Contas do Estado, é que se espera que seja afastada, 
ainda que reconhecida a responsabilidade pelas irregularidades 
administrativas, no caso é resultando na imposição de multa, mas, 
sem dúvida, é afastando a obrigatoriedade, ou a obrigação, ou a 
responsabilidade pelo débito, ainda que sob a consideração de 
solidariedade. Muito obrigado, Sr. Presidente. 
4
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL - RELATOR: 
Sr. Presidente, esse voto se encontra em lista, vou 
tecer breves comentários. Com relação à questão alegada, da 
incompetência deste Tribunal, fica demonstrada, fica muito 
claro, há uma contrapartida estadual de 10% do valor 
contratado. Então, de R$ 1.100.000,00, que é o valor total do 
convênio, apenas, no total, R$ 990.000,00 foi recurso federal, 
e R$ 110.000,00, e, por essa razão, então, justifica a atuação 
deste Tribunal. 
Com relação à realização dos shows, fica, para mim, 
cabalmente demonstrado, inclusive isso é até aceito pelos 
próprios defendentes, que há a comprovação que os shows não 
foram realizados. Está demonstrado, está bem demonstrado isso 
aqui. Nos 06 municípios beneficiados por esses recursos dos 
convênios, há um município e um show onde há a comprovação de 
que o show realmente existiu, os demais, não há qualquer tipo 
de comprovação, e, por essa razão, o débito deve ser imputado. 
A participação dos senhores José Ricardo Diniz, Elmir 
Leite de Castro e André Meira de Vasconcellos, neste caso, o 
Sr. André Meira de Vasconcellos está sendo excluído da 
responsabilidade solidária, ele era assessor jurídico da 
empresa, o Tribunal de Contas já tem decisões no sentido de 
não responsabilizar assessores jurídicos por opinativos 
emitidos, salvo se comprovada evidentemente má-fé, neste caso 
aqui não houve má-fé e, por essa razão, o Sr. André Meira de 
Vasconcellos não está sendo responsabilizado, quem está 
sofrendo responsabilidade solidária, sim, são os Srs. José 
Ricardo Diniz e Elmir Leite de Castro, ex-superintendente 
administrativo, pelo fato de terem liberado recursos para 
shows que não existiram, não havia comprovação e, assim, é a 
responsabilização deles. 
VOTO DO RELATOR 
O parecer da representante do Ministério Público de 
Contas parece-me irretocável, razão para transcrevê-lo como 
parte integrante do voto: 
“2. MÉRITO 
Consoante as regras do Convênio nº 703024/2009, o 
Ministério do Turismo (concedente) liberou R$ 990.000,00 em 
favor da EMPETUR (convenente), que arcou com R$110.000,00 
referente à contrapartida. Tal ajuste teve a interveniência do 
Governo do Estado e tinha como objetivo a realização do Projeto 
5
denominado “Festividades Carnavalescas” nas cidades de São 
João, Itambé, Cupira, Ipubi, Cupira e Belém de Maria. 
Segundo a auditoria, além da verificação da conformidade dos 
documentos que compõem a prestação de contas às exigências da 
Resolução nº 09/2005, procedeu-se ao reexame das evidências 
constantes nos autos e das conclusões expostas pela comissão 
(CTCEsp), cujo relatório traz narrativa minuciosa da metodologia, 
dos procedimentos adotados, evidências e análise jurídica das 
irregularidades detectadas no evento “Festividades Carnavalescas”. 
O RA, além de ratificar as conclusões da Comissão, 
evidenciou novos achados e constatou que as irregularidades 
encontradas no convênio objeto deste trabalho não se tratam de 
fatos isolados, mas uma prática replicada em vários contratos 
do exercício de 2009. 
A seguir serão expostas as alegações da auditoria, depois, 
as defesas apresentadas e, por fim, a análise deste MPCO. 
AUDITORIA 
Foram apontadas pela auditoria as seguintes 
irregularidades: 
· Irregularidades nas contratações diretas por 
inexigibilidade de licitação 
· Assunção de despesa sem prévio empenho 
· Irregularidades nas datas de assinatura e publicação dos 
contratos 
· Omissão no dever de fiscalizar a execução contratual 
· Inexistência de prova da realização dos shows 
Irregularidades nas contratações diretas por inexigibilidade de 
licitação 
Segundo a auditoria, os contratos para a realização dos 
eventos “Festividades Carnavalescas” foram firmados por 
inexigibilidade de licitação, com fundamento na Lei 8.666/93, art. 
25, inciso III sem que houvesse a instauração de processo de 
inexigibilidade instruído com os elementos elencados nos incisos 
II, III e IV do parágrafo único do artigo 26 da referida lei. 
Assim, constata que não houve justificativa de preço dos 
serviços nem justificativa para a escolha dos artistas 
contratados, não ficando demonstrada a consagração pelo público e 
pela crítica. 
Ainda nesse item foram apontadas as seguintes 
irregularidades: contratação de artistas por intermédio de 
empresário não exclusivo (Lei 8666/93, art. 25, III) e ausência 
de ratificação das inexigibilidades pela autoridade superior e 
de publicação do ato (Lei 8.666/93, art. 26). 
Assunção de despesa sem prévio empenho 
Segundo o RA, contrariando a Lei 4.320/64, art. 60, e o 
Código de Administração Financeira do Estado, Lei 7741/78, art. 
142, os empenhos relativos ao evento “Festividades Carnavalescas” 
foram emitidos em 29/04/2009, data posterior à realização dos 
eventos. 
6
Aduz a auditoria que a ausência de prévio empenho não se 
configura irregularidade meramente formal, pois dificulta o 
acompanhamento da execução orçamentária e diminui a 
transparência dos gastos públicos. 
Irregularidades nas datas de assinatura e publicação dos 
contratos 
Conforme anotado no RA, em diversos instrumentos 
contratuais constam o dia 19/02/2009 como data de assinatura. 
Entretanto, na cláusula 5ª dos mesmos, há expressa menção ao 
número das respectivas notas de empenho que só foram gerados 
pelo sistema E-fisco no dia 11/05/2009, indicando que, na 
verdade, a assinatura dos mesmos ocorreu em data posterior à 
indicada (fls. 497 a 508). 
Afirma que, exceto o contrato 234/2009, todos os demais que 
foram supostamente assinados no dia 19/02/2009, tiveram suas 
publicações quatro meses após a realização dos eventos, 
extrapolando o prazo previsto na Lei 8.666/93, art. 61, 
parágrafo único (fls. 285, 311, 341, 387 e 423). 
Além disso, as publicações de contratos de Walter Shows 
(fls. 311 e 341) não trazem o número dos contratos ou do evento 
a que se referem, não cumprindo a função de dar transparência 
ao ato e possibilitar o controle social. 
Omissão no dever de fiscalizar a execução contratual e 
Inexistência de prova da realização dos shows 
Segundo o RA, a análise dos documentos do processo, 
adquiridos pela CTCEsp junto à EMPETUR ou através de 
diligências, evidencia a inexistência de comprovação de que os 
shows existiram pois: 
· A EMPETUR não realizou fiscalização e não há qualquer 
atesto da realização dos eventos; 
· Apenas uma prefeitura afirmou que os shows ocorreram de 
acordo com o Plano de Trabalho; 
· As informações fornecidas pelo Centro Integrado de 
Inteligência da Secretaria de Defesa Social indicam que os 
shows não existiram; 
· Não existem imagens dos eventos; 
· As produtoras não responderam à solicitação para que 
fornecessem imagens e a planilha de custos dos shows feita 
pela CTCEsp. 
Aduz a auditoria que a execução dos contratos do evento 
“Festividades Carnavalescas” não recebeu a fiscalização da 
EMPETUR, que pagou às três produtoras contratadas 
R$1.100.000,00 com base exclusivamente em NFs, recibos emitidos 
pelas empresas, datados de maio de 2009 e sem atesto de 
responsável pela fiscalização, além de declarações atribuídas a 
autoridades dos Municípios contemplados com as apresentações 
artísticas atestando a realização dos eventos. 
Ressalta a ausência das declarações dos municípios de 
Itambé e Jucati e também que, ao serem oficiados pela CTCEsp 
para que confirmassem o teor dessas declarações, com exceção do 
7
Prefeito de Belém de Maria, nenhum outro gestor confirmou a 
realização dos shows previstos no plano de trabalho (fls. 467). 
Destaca trecho do Relatório da Comissão que afirma que a 
Prefeitura de Jucati negou a existência do evento no calendário 
cultural; a de Itambé afirma que o evento foi custeado com 
recursos do município; o prefeito de Cupira expressamente 
afirmou que atestou a realização de shows por solicitação de 
servidores municipais, sem contudo ter presenciado o evento nem 
tido acesso ao Plano de Trabalho. 
Também cita a resposta do Secretário de Defesa Social sobre 
a investigação a respeito da ocorrência ou não do evento nas 
cidades previstas no Plano de Trabalho (fls. 249 a 254 e 460) 
segundo a qual nas cidades de Cupira, Jucati e Ipubi não 
ocorreram festividades carnavalescas e, nos demais municípios, 
ocorreram tais festividades. 
Contudo, registra o RA, o cruzamento realizado pela CTCEsp 
da programação fornecida pela Secretaria de Defesa Social com o 
Plano de Trabalho revelou total incompatibilidade entre as 
datas e atrações elencadas, havendo coincidência apenas quanto 
à apresentação da Banda “Consciência Negra” em Belém de Maria, 
mas em data diversa da pactuada. 
Aduz que, além da negativa por parte dos prefeitos e da 
Secretaria de Defesa Social, não há qualquer imagem (fotografia ou 
vídeo) que indique que os shows ocorreram, fato que, além de 
dificultar a fiscalização contraria o Convênio MTur nº 
703024/2009, como ressaltado no relatório da CTCEsp (fls. 466) que 
traz: 
“Não há qualquer foto ou imagem que comprove a realização 
dos eventos constantes do Plano de Trabalho, apesar das 
produtoras terem sido notificadas pela Empetur e por esta 
Comissão, tanto nos endereços comerciais, quanto no 
domicilio dos seus representantes legais. A necessidade de 
demonstração visual das fotos, inclusive , é uma exigência 
do Ministério do Turismo, independente da fiscalização “in 
loco” realizada pela concedente (Cláusula Oitava, 
Parágrafo Terceiro do Convênio MTur nº 703024/2009). No 
presente caso, entretanto, não houve qualquer comprovação 
visual da realização desses eventos.” 
As produtoras contratadas pela EMPETUR, prossegue o RA, 
apesar de contatadas pela CTCEsp, mais de uma vez, recusaram-se a 
fornecer imagens dos shows e planilhas de custo, fato esse que, 
somado a todo o exposto acarretou uma indicação de restituição aos 
cofres públicos do valor total do convênio, R$ 1.100.000,00. 
Quanto à responsabilização, a auditoria, após discorrer 
longamente acerca do tema, perpassando pela doutrina, CF/88, 
Código Civil e Código Penal, assim se posicionou: 
- Responsabilidade do Sr. José Ricardo Dias Diniz: 
O Sr. José Ricardo Dias Diniz, ex-Diretor-Presidente da 
EMPETUR, assinou o convênio em análise, bem como todos os 
contratos para a execução do objeto. Afirma que o dever de 
fiscalização dos convênios a cargo da Concedente não exclui a 
obrigação da Convenente (EMPETUR) de fiscalizar a execução dos 
contratos por ela firmados, ainda que relativos à consecução do 
8
objeto dos convênios, conforme previsto na Lei 8.666/93, art. 
58, III e art 67, caput,. 
Afirma que, sendo a EMPETUR uma Sociedade de Economia 
Mista, os deveres e responsabilidades de seus administradores 
são idênticos aos das companhias abertas, Lei 6404/76, art. 
239, parágrafo único, e o art. 153 desse mesmo diploma legal 
que impõe ao administrador da companhia, embora não seja o 
responsável pessoalmente pelos atos regulares de gestão, 
responder civilmente pelos prejuízos que causar quando proceder 
com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto, como 
ocorreu no presente caso. 
Igual conclusão chegou a CTCEsp : 
“...Ora, consoante se verificou, não houve qualquer 
comprovação minimamente idônea da realização do show. 
Mesmo assim, à míngua de qualquer elemento de 
comprovação da prestação dos serviços, o pagamento foi 
autorizado e realizado, o que configura a 
responsabilidade do ex- Diretor Presidente da Empetur, 
Sr. José Ricardo Dias Diniz” 
Assim, conclui o RA que, diante da gravidade de suas ações 
e omissões, reputa-se o ex-Diretor-Presidente da EMPETUR, José 
Ricardo Dias Diniz, responsável pelo dano ao patrimônio da 
Companhia, sendo passível de imputação de débito correspondente 
ao dano ao erário, qual seja, o valor integral do Convênio MTur 
nº 703024/2009 (art. 62, parágrafo único, I, c/c o art. 63 da 
Lei Orgânica do Tribunal de Contas), solidariamente com o ex- 
Superintendente Administrativo Financeiro, a seguir mencionado, 
bem como com as contratadas que não cumpriram as respectivas 
obrigações da forma avençada ou cujos contratos foram 
reputados superfaturados (estas últimas, limitadamente aos 
valores indevidamente recebidos, conforme a seguir examinado). 
- Responsabilidade do Sr. Elmir Leite de Castro : 
Assenta a auditoria que, caso o Sr. Elmir Leite de Castro- 
Superintendente Administrativo Financeiro, não tivesse assinado 
os contratos nem tivesse realizado a liquidação da despesa às 
empresas contratadas, o dano ao erário não teria ocorrido, daí 
o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, sendo tal 
conclusão idêntica à da CTCEsp segundo a qual: 
“Portanto, pelas mesmas razões que fazem configurar a 
responsabilidade do Diretor Presidente da Empetur, o ex- 
Superintendente Administrativo e Financeiro, Sr. Elmir 
Leite de Castro, também é solidariamente responsável pelos 
prejuízos aqui apurados. Com efeito, o dever de 
supervisinar os contratos e, sobretudo, analisar e aprovar 
os documentos necessários ao processo de pagamento reflete 
que sua atribuição seria imprescindível a evitar o 
pagamento dos serviços não ocorridos.” 
Assim, conclui a auditoria que, diante da relevância das 
ações e omissões do ex-superintendente Administrativo- 
Financeiro na concretização do dano, torna-se passível a 
imputação de débito correspondente ao valor do dano, 
9
solidariamente como ex-Diretor-Presidente José Ricardo Dias 
Diniz, bem como com as empresas contratadas contratadas, 
adiante analisadas. 
- Responsabilidade do Sr. André Meira de Vasconcelos: 
Aduz a auditoria que o Sr. André Meira, Ex- Diretor-Jurídico 
da EMPETUR, no tocante ao Convênio MTur nº 703024/2009, vistou 
todos os contratos, o que representa a validade não apenas do 
instrumento contratual, mas todo procedimento administrativo 
anterior, mesmo entendimento da CTCEsp. 
Assim, prossegue a auditoria, o então Diretor Jurídico 
demonstrou negligência na função de zelar pela legalidade dos 
atos submetidos à sua apreciação, os quais facilitaram o 
pagamento por serviços não executados. 
Conclui ser cabível a imputação de multa ao ex-Diretor- 
Jurídico da EMPETUR nos termos da LOTCE. 
- Responsabilidade das Empresas Contratadas: 
Segundo a auditoria, conforme a Lei 8.666/93, art. 59, 
eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não 
terá o condão de exonerar a Administração Pública do dever de 
indenizar o contratado pelo que houver executado, desde que, a 
Administração tenha auferido vantagem e a irregularidade não 
seja imputável ao contratado. 
Aduz que os contratos firmados para a execução do pré-falado 
convênio encontram-se eivados de diversas nulidades e, 
não obstante, a EMPETUR efetuou os respectivos pagamentos, não 
havendo que se falar em indenização às contratadas, mas sim de 
ressarcimento dos valores indevidamente recebidos por aqueles 
que não executaram os objetos das contratações na forma 
avençada. E também que somente podem ser reputados adimplidos 
os contratos cujos objetos tenham sido fielmente executados 
pela contratada, tanto em relação ao artista quanto em relação 
à data e ao local das apresentações, reputando-se não 
executados aqueles em que não haja prova idônea da realização 
dos shows ou nos quais os artistas tenham se apresentado em dia 
e/ou local diverso dos previstos nos contratos e nos Planos de 
Trabalho. 
Conclui pela imputação de débitos às empresas contratadas 
da seguinte forma: 
· Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta – ME: 
R$ 489.000,00; 
· Márcia Roberta Alves Paiva – R$ 217.000,00; 
· Simone Cibelle da Silva Sousa – R$ 394.000,00. 
DEFESAS 
- Sr. José Ricardo Dias Diniz: 
O defendente argúi como preliminar a incompetência dessa 
Corte por se tratar de análise de atos decorrentes de Convênio 
celebrado entre o Ministério do Turismo (concedente) e a 
EMPETUR (convenente), com interveniência do Governo do Estado, 
10
mas por meio do qual foram liberados recursos federais para 
execução de Projeto que teve tramitação e foi aprovado no 
âmbito do ministério. 
Alega que, nos termos do art. 71, VI, da CF, ficou definida 
taxativamente a competência exclusiva do TCU para fiscalizar a 
aplicação de quaisquer recursos repassados pela União através 
de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, sendo essa 
regra indelegável. 
Cita precedente do STF que, ao julgar os limites de 
investigação da CGU, decidiu que deveria se limitar às verbas 
federais repassadas e, de forma análoga, dever-se-ia resguardar 
a competência do TCU. Cita precedentes deste TCE e requer a 
extinção do processo sem resolução de mérito. 
Sobre o mérito, o defendente alega que ainda que se 
considere existentes, algumas das irregularidades a ele 
atribuídas são formais, a saber: a) não formalização de 
processo de inexigibilidades; b) contratação por 
inexigibilidade sem que o contratado fosse empresário exclusivo 
e sem demonstração de consagração pelo público e crítica; c) 
formalização de instrumentos contratuais com data alterada, 
assinados em data posterior à data prevista para a execução dos 
respectivos objetos; e d) despesas sem prévio empenho. Além 
disso, aduz que nenhum desses atos são de sua competência única 
ou exclusiva, o que implica dizer que, mesmo não se 
reconhecendo a natureza formal dessas, não poderia atrair sua 
responsabilidade. 
Afirma que não era de sua competência pessoal ou da EMPETUR 
a fiscalização do evento, não sendo desta a atribuição de 
fiscalização física de ocorrência do evento, atuando na parte 
formal e procedimental e formal para a adequada execução do 
plano de trabalho. Tal competência de fiscalização física é 
colocada de forma explícita nos convênios como sendo da órbita 
do Ministério do Turismo, cabendo a esse a explicação pela não 
fiscalização. 
Assim, prossegue, seria descabida a alegação de que caberia 
ao defendente o exercício da fiscalização do objeto do convênio 
nos termos da Lei 8.666/93, arts. 58, III e 67, caput, já que o 
convênio determinava a quem caberia o acompanhamento e 
fiscalização do evento previsto. 
Destaca que, mesmo superadas essas questões, na condição de 
Presidente da EMPETUR à época dos fatos, não pode ser 
responsabilizado pelos supostos danos cometidos ao erário 
quando decorrentes de conduta reconhecidamente de terceiros que 
dolosamente contrataram e ludibriaram a Administração Pública, 
mediante ardil, com fins de enriquecimento ilícito. 
E essa questão, sob esse prisma, não foi analisada no RA: 
terceiros valendo-se de expedientes escusos, lograram a 
Administração e, embora não se possa negar a fragilidade dos 
sistemas de controle, haveria enorme distância em 
responsabilizar unicamente o administrador. 
Aduz que não houve ato do Diretor Presidente da EMPETUR que 
tenha gerado prejuízos aos cofres públicos, pois a simples 
assinatura dos contratos, por si só, não acarretou prejuízos. 
Cita precedente do TCU nesse sentido e também outro, segundo o 
qual a imputação de débito solidário aos agentes públicos 
depende da existência de dolo ou culpa. 
11
Assim, conclui que, se houve fraude e o defendente não foi 
apontado como partícipe ou colaborador da manobra, não pode ser 
responsabilizado, ainda que por omissão, pois não se omitiu nos 
seus deveres tão logo tomou ciência dos indícios sobre os 
fatos. Afirma que a lei de Improbidade Administrativa é 
expressa quanto ao elemento subjetivo da conduta que causa 
lesão ao Erário. 
- Sr. Elmir Leite de Castro: 
Alega que, em que pese a gravidade das irregularidades 
apontadas, não podem ser a ele imputadas, haja vista que não 
teve nenhuma participação em práticas ilegais durante todo o 
tempo em que atuou na EMPETUR. 
Segundo o defendente, o que houve provavelmente foi um 
conluio entre as produtoras das bandas e as prefeituras 
municipais com o intuito de ludibriar os servidores da EMPETUR 
e enriquecer ilicitamente e que a auditoria não apontou com 
clareza os supostos atos irregularmente por ele praticados. 
Argumenta que a atribuição desta empresa não se estenderia 
à fiscalização física de cada evento, envolvendo a parte formal 
e procedimental do convênio com o Ministério, a quem caberia a 
fiscalização e que há de se distinguir as irregularidades 
administrativas, ocorridas no âmbito da empresa e por ato ou 
omissão de seus agentes e empregados daquelas decorrentes da 
trapaça decorrente da simulação, do conluio de terceiros, sendo 
o contestante vítima de tal embuste. 
Afirma que, como os pagamentos são condicionados à prestação 
de contas, a fiscalização da EMPETUR ocorreria nesse momento e 
que, ao receber as declarações das autoridades municipais 
atestando de forma inequívoca que o evento aconteceu conforme 
contratado, a entidade não vislumbrou motivos para duvidar da 
autenticidade dos documentos apresentados pelas Produtoras 
Cita precedentes do STJ segundo os quais para que seja 
configurada improbidade administrativa é necessário que haja 
conduta dolosa ou culposa, alega que seus atos foram praticados 
sem culpa gravíssima ou dolo, tendo apenas assinado contratos 
e, de posse da prestação de contas devidamente apresentada 
pelas produtoras, acreditou na veracidade dos documentos 
apresentados e, assim, não havendo má-fé, também não haveria 
improbidade passível de sanção. 
Alega que, inexistindo provas de participação de servidores, 
estaria demonstrada a responsabilidade exclusiva dos produtores 
musicais, representantes das bandas contratadas e dos gestores 
municipais (prefeitos) que formaram um conluio para ludibriar o 
contestante, ex-funcionário da EMPETUR. Dessa forma, não tinha 
como saber do que se passava com relação aos shows contratados, 
pois, para todos os efeitos, havia prestação de contas das 
produtoras e declarações dos prefeitos atestando a realização dos 
eventos. 
Sobre o procedimento licitatório, aduz que, em alguns 
casos, há um desequilíbrio na relação de custo benefício desse 
procedimento, havendo casos em que o tempo demandado pelo 
processo de licitação torna sem efeito o objeto do contrato, ou 
seja, após a homologação do resultado do certame, o objeto a 
ser tutelado pelo contrato posterior terá perecido. No caso 
concreto, prossegue, conforme consta nos pareceres anexados, 
não se realizou licitação em face da ausência de tempo hábil 
12
para licitar o objeto da meta e que a contratação direta deve 
obedecer a um procedimento, ainda que simplificado, mas cuja 
formalidade é suficiente para garantir a observância dos 
princípios fundamentais da atividade administrativa. 
Cita entendimento de Marçal Justen Filho segundo o qual 
dispensa ou inexigibilidade de licitação não significam 
suspensão da incidência do princípio da isonomia que deverá ser 
respeitada segundo as circunstâncias apuráveis para fins de 
contratação direta. 
Afirma que todos os artistas eram consagrados e que não 
haveria como nem porque justificar os valores cobrados por estes 
para suas apresentações, pois cobram os valores correspondentes ao 
sucesso que fazem e não se poderia pleitear que demonstrassem uma 
planilha de gastos que justifique tais valores. 
Por fim, alega que os contratos foram assinados sem emissão 
de prévio empenho em vista do interesse público, pois inexistia 
tempo hábil para aguardar a contrapartida estadual e que tal 
vício é de natureza estritamente formal. 
Requer: a) perícia técnica nas assinaturas constantes nas 
declarações dos prefeitos atestando a realização dos shows; b) 
depoimento pessoal dos prefeitos; c) depoimento pessoal dos 
produtores das bandas; e d) realização de eventuais diligências 
complementares que se verifiquem indispensáveis à melhor 
elucidação do caso, sem prejuízo das ressalvas iniciais. 
- Sr. André Meira de Vascocellos (Ex-Diretor Jurídico da 
Empetur): 
Alega que a auditoria fez um paralelo desse processo em 
análise com o TC nº 0906449-7, consagrado pela mídia, afirmando 
no 4.1 que as irregularidades encontradas foram as mesmas, 
ignorando a Auditoria, entretanto, que naquele processo, o 
Defendente foi corretamente excluído da lide, uma vez que o 
próprio TCE possui jurisprudência pacífica segundo a qual os 
pareceres, vistos e opinativos exarados por assessoria jurídica 
não constituem atos administrativos de execução de despesa, 
bens ou valores públicos que possam ensejar censura por parte 
dos Tribunais de Contas. Além disso, mesmo que se considerasse 
sua responsabilidade, sua culpa deveria ter sido submetida às 
instâncias administrativas e disciplinares ou jurisdicionais 
próprias, conforme STF (MS nº 24.631-DF). 
Ressalta que, dentre os nominados no processo, foi o único 
que não foi convocado pela CTCEsp para prestar seus 
esclarecimentos, fato esse que macula esse procedimento de 
nulidade absoluta, tendo provocado prejuízo irremediável, pois a 
presente prestação de contas especial ratificou as conclusões da 
TCEsp e, mesmo sem lhe oportunizar defesa, imputou-lhe 
responsabilidade. 
Discorre sobre as atribuições da Assessoria Jurídica da 
EMPETUR e cita precedentes do STF e desta Corte sobre o tema. 
ANÁLIS E DO S ARGUMENTO S DO S SRS . JOS É RICARD O DIA S DINI Z E ELMI R 
LEIT E D E CASTR O 
Os argumentos dos defendentes não procedem. 
Sobre a alegada incompetência deste TCE para fiscalizar o 
convênio em análise, entendemos que a competência dessa Corte de 
13
Contas está assegurada pelo fato de ter havido contrapartida de 
recursos Estaduais, devend o a imputaçã o d e débit o se r calculad a d e 
form a proporciona l e limitad a a o valo r dess a contrapartid a. Quanto 
aos valores repassados pela União, nos termos da CF, art. 71, VI, 
são de competência do TCU. Assim, não há que se falar em extinção 
do processo. Tal foi o entendimento dessa Corte ao julgar, em 
sede de Recurso Ordinário processo da mesma EMPETUR que guarda 
estrita semelhança com o caso em análise (Processo TC nº 1103574- 
2). Portanto, a preliminar arguida deve ser indeferida. 
No que se refere às irregularidades referentes a : a) não 
formalização de inexigibilidades; b) contratação por 
inexigibilidade sem que o contratado fosse empresário exclusivo 
e sem demonstração de consagração pelo público e crítica; c) 
formalização de instrumentos contratuais com data alterada, 
assinados em data posterior à data prevista para a execução dos 
respectivos objetos; e d) despesas sem prévio empenho, tratam-se 
de descumprimento de lei e, analisadas com o conjunto das 
irregularidades revestem-se de gravidade suficiente para 
ensejar aplicação de multa. 
Acerca desses item devemos destacar a não formalização dos 
processes de inexigibilidade, desobedecendo o comando legal da 
justificativa de preço. A alegação de que os artistas eram 
consagrados e que, por isso, não haveria como nem porque 
justificar os valores cobrados não procede, pois o fato de os 
artistas serem consagrados não autoriza a administração a 
contratá-los sem qualquer parâmetro de preço, sem qualquer 
balizamento que impeça o pagamento de valores exorbitantes ou 
fora da realidade do mercado. Nesse sentido, transcrevemos 
trecho do Acórdão 819/2005 do TCU que traz: 
“Quando contratar a realização de cursos, palestras, 
apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, 
demonstre, a título de justificativa de preços, que o 
fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com 
quem contrata para evento de mesmo porte, ou apresente 
as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. 
III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993. 
(Grifo nosso, Acórdão 819/2005 Plenário).” 
Sobre a alegação de que a fiscalização in loco era de 
competência do Ministério do Turismo, de fato existe cláusula no 
convênio segundo a qual deve haver fiscalização in loco pelo 
Ministério. Entretanto, não se deve olvidar que no mesmo 
instrumento de convênio existem outras cláusulas que indiretamente 
obrigam uma fiscalização in loco também por parte da EMPETUR, por 
exemplo : Cláusula Terceira, item II, a) , que afirma que a 
EMPETUR compete “executar, conforme aprovado pelo CONCEDENTE, o 
Plano de Trabalho e suas reformulações, zelando pela boa qualidade 
das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência e 
eficácia na sua consecução” e, Cláusula Terceira, item II, q, 
segundo a qual caberia à EMPETUR “adotar todas as medidas 
necessárias à correta execução deste Convênio”. 
Percebe-se, assim, que não haveria como cumprir referidas 
cláusulas sem que houvesse uma fiscalização sistemática in 
loco. Deve-se também atentar para o fato de que não houve a 
correta liquidação das despesas, pois não houve a comprovação 
de que os serviços foram efetivamente prestados, havendo 
14
descumprimento da Lei 4320/64, art. 63, §§ 1º e 2º e, não 
havendo regular liquidação, a teor do art. 62 do mesmo diploma 
legal, não poderia ter havido o pagamento das despesas. 
Ainda sobre a liquidação das despesas e sobre a alegação de 
que os pagamentos foram realizados com base em declarações das 
autoridades municipais atestando a ocorrência dos eventos, 
deve-se observar que as declarações referentes aos municípios 
de Belém de Maria, Cupira, São João e Ipubi às fls. 143 a 146 
são declarações idênticas, padronizadas. Tal fato nos leva a 
inferir verdadeira a afirmação do Prefeito de Cupira Sandoval 
José de Luna que, respondendo ao Ofício da Comissão de Tomada 
de Contas que solicitou informações complementares às 
declarações (Ofício n.º 018/2010 – CTCE/SETUR), assim se 
pronunciou (fls. 242): 
“Por fim, destacamos que, quando subscrevemos a declaração 
em questão, o fizemos , apenas , po r no s te r sid o solicitad o 
a assinatur a d e ta l documento s par a fin s d e prestaçã o d e 
conta s d o convêni o pel a Empetu r junt o a o Ministéri o d o 
Turismo, sem, contudo, nos ter sido apresentada cópia do 
Plano Básico do Projeto, contido no Processo 
n.º 72000.000666/2009, convênio n.º 703024”. (grifamos) 
Esses fatos confirmam a conclusão de que tais declarações 
jamais poderiam se prestar para atestar a realização do serviço 
e, conseqüentemente, servir de base para a liquidação das 
despesas. 
Diante disso, entendemos desnecessária a perícia, os 
depoimentos e as diligências requeridas pelo contestante Elmir 
Leite, já que não restam dúvidas que as declarações foram 
efetivamente prestadas pelos prefeitos, que, no entanto, 
repise-se, não se prestam para a liquidação das despesas. 
Deve-se aqui destacar, também que não constam nos autos 
essas declarações padrão referentes aos municípios de Jucati e 
Itambé e, quanto à efetiva ocorrência dos eventos, os 
municípios, em resposta aos Ofícios da Comissão de Tomada de 
Contas, assim se pronunciaram: 
· Belém de Maria – confirmou a ocorrência das 
festividades conforme Plano de Trabalho(fls. 226). 
· Cupira – “com base em informações obtidas por 
servidores municipais e outros populares, ..., 
apresentaram-se as seguintes bandas/artistas: Banda C2 e 
Paulo dos Teclados.” (fls. 241/242) 
· Itambé – as festividades ocorreram com recursos 
próprios (fls. 195/196) 
· Jucati – não foi realizado o evento (fls. 194) 
· São João – não respondeu. 
· Ipubi – não respondeu. 
Percebe-se que o único município que ratificou a realização 
e a programação do evento foi o de Belém de Maria e, mesmo 
assim, tal informação contrasta com a programação enviada pela 
Secretaria de Defesa Social na qual se constata, por meio de 
folders de divulgação e documento com timbre da municipalidade 
que apenas uma das atrações constantes no Plano de Trabalho 
15
(Banda Consciência Negra) apresentou-se naquele período e, 
mesmo assim, em data diversa da pactuada (fls. 249 a 252). 
Quanto ao município de Cupira, tanto o pronunciamento em 
resposta ao Ofício da Comissão quanto a programação apresentada 
pela SDS confirmam que não houve nenhuma apresentação prevista 
no Plano de Trabalho. 
Todos esses fatos confirmam que houve negligência e 
descumprimento de dispositivos legais na liquidação e pagamento 
de despesas sem um mínimo de certeza de que os serviços foram 
prestados, caindo por terra as alegações de que não houve ato 
do Sr. José Ricardo Dias Diniz ou do Sr. Elmir Leite de Castro 
que gerou prejuízos e de que não pode ser responsabilizado pela 
conduta de terceiros que dolosamente ludibriaram a 
administração. Frise-se que a responsabilização decorreu não da 
conduta de terceiros, mas do descumprimento de diversos 
dispositivos legais que culminaram com pagamentos indevidos 
decorrentes de serviços não prestados. 
Assim deve ser mantida a responsabilização do Sr. José 
Ricardo Dias Diniz e do Sr. Elmir Leite de Castro, 
solidariamente com as empresas contratadas, com a imputação do 
débito correspondente ao valor total da contrapartida do Estado 
(R$ 110.000,00), com apenas uma ressalva : tendo em vista que 
resta incontroverso que houve a apresentação da Banda 
Consciência Negra no município de Belém de Maria, mesmo que 
ocorrendo em data diversa da prevista, entendemos que o valor 
dessa apresentação deve ser abatido desse montante, 
proporcionalmente à contrapartida do Estado, para que não 
ocorra enriquecimento ilícito. 
Assim, considerando que o valor de tal apresentação foi de 
R$ 25.000,00, e que a contrapartida do Estado correspondeu a 
10% do valor total do convênio, deve ser abatido R$2.500,00 do 
valor a ser devolvido, que totalizará, então, R$107.500,00. 
ANÁLIS E DO S ARGUMENTO S D O SR . ANDR É MEIR A D E VASCONCELLO S (EX - 
DIRETO R JURÍDIC O D A EMPETU R 
Quanto à defesa do Sr. André Meira entendemos que merece 
ser acolhida, em conformidade com julgado recente desta Corte 
em processo da mesma EMPETUR tratando de caso semelhante 
(Processo TC nº 0906449-7). 
Nessa ocasião, esta Corte, acolhendo voto vista do Cons. 
Carlos Porto, ao analisar a possibilidade de aplicação de multa 
ao mesmo Sr. André Meira de Vasconcellos, assim concluiu: 
“Vejo com reserva a possibilidade de o Tribunal de 
Contas do Estado aplicar multa à integrante de 
assessorias jurídicas, em decorrência de pareceres ou 
opinativos exarados em matéria a eles submetida, posto 
que, ao exercerem tal mister, não praticam estes agentes 
públicos atos de gestão administrativa de dinheiros, 
bens e valores públicos, que possam ensejar a atuação e 
eventual censura pelos Tribunais de Contas, 
principalmente se tais manifestações não estiverem 
eivadas por má-fé, erro grosseiro ou dolo, devidamente 
comprovados em instâncias específicas. 
Em outras palavras, ao emitirem opinativos, os 
integrantes de assessorias jurídicas não poderiam ser 
16
responsabilizados solidariamente na esfera de atuação 
das Cortes de Contas, por não exercerem a função de 
gestão administrativa e de ordenação de despesas. 
Mesmo que se adote tese em contrário, ainda 
assim a questão da responsabilização do advogado público 
pelo Tribunal de Contas do Estado exigiria a demonstração 
da culpa ou erro grosseiro, que, no entendimento do 
Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança nº 24.631 – 
DF), deveria ser “submetida às instâncias administrativo-disciplinares 
ou jurisdicionais próprias” (sem grifo no 
original). 
Depreende-se, portanto, na esteira do 
posicionamento abraçado pelo Supremo Tribunal Federal, 
que haveria necessidade de se apurar a eventual 
existência de culpa ou erro grosseiro em procedimento 
próprio, a cargo dos órgãos de controle (como a OAB), ou 
na esfera judicial, não competindo às Cortes de Contas 
tal comprovação.” 
Dessa forma, considerando que as partes são as mesmas e que 
a situação é análoga, opinamos pela não aplicação de multa ao 
ex-Diretor Jurídico da EMPETUR, Sr. André Meira de 
Vasconcellos. 
ANÁLIS E DO S ARGUMENTO S DA S EMPRESA S CONTRATADA S 
O Sr. Walter Henrique Schneider e as Sras Márcia Roberta 
Alves Paiva e Simone Cibelle da Silva Sousa, titulares de 
empresas contratadas, não apresentaram defesas e a eles devem 
ser imputados, solidariamente com os Srs. José Ricardo Dias 
Diniz e Elmir Leite de Castro, débitos correspondentes aos 
valores pagos indevidamente, proporcionalmente à contrapartida 
do Estado (10%), deduzindo-se apenas o show da Banda 
Consciência Negra, pelos motivos já explicitados. 
-Walter Henrique Schneider: R$ 489.000,00 – R$ 25.000,00 = 
R$ 464.000,00 x 10% = R$ 46.400,00; 
-Márcia Roberta Alves Paiva : R$ 217.000,00 x 10% = 
21.700,00; 
-Simone Cibelle da Silva Sousa : R$ 394.000,00 x 10% = 
39.400,00 
3. CONCLUSÃO 
Isto posto, opinamos pela irregularidade da presente Tomada 
de Contas Especial, devendo ser imputados os seguintes débitos: 
-Walter Henrique Schneider, solidariamente com Srs. José 
Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro – 46.400,00; 
-Márcia Roberta Alves Paiva, solidariamente com Srs. José 
Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro – 21.700,00; 
-Simone Cibelle da Silva Sousa, solidariamente com Srs. 
José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro – R$ 39.400,00. 
Além disso, cabe aplicação de multa aos Srs. José Ricardo 
Dias Diniz e Elmir Leite de Castro nos termos da LOTCE. 
17
É o parecer.” 
Face o exposto; 
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, das 
defesas apresentadas e do Parecer do Ministério Público de 
Contas que instrui o processo; 
CONSIDERANDO que restou demonstrado o pagamento de 
shows inexistentes; 
CONSIDERANDO as demais irregularidades nas 
contratações das empresas; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos 
II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da 
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, 
da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco), 
Julgo irregulares os fatos, objeto do presente 
processo, com imputação de débito distribuído da seguinte 
forma: 
-Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta, 
solidariamente com os Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir 
Leite de Castro – R$ 46.400,00; 
-Márcia Roberta Alves Paiva, solidariamente com os 
Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro – 
R$ 21.700,00; 
-Simone Cibelle da Silva Sousa, solidariamente com os 
Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro – 
R$ 39.400,00. 
Os débitos imputados deverão ser atualizados 
monetariamente a partir do primeiro dia do exercício 
financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo 
os índices e condições estabelecidos na legislação para 
atualização dos créditos da Fazenda Pública Estadual, e 
recolhido aos cofres públicos estaduais, no prazo de 15 
(quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo 
cópia das Guias de Recolhimento serem enviadas a este Tribunal 
para baixa dos débitos. Não o fazendo, que certidões dos 
débitos sejam encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado para 
as providências cabíveis. 
Além disso, APLICO MULTA, individual, no valor de 
R$ 7.000,00 aos Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de 
Castro nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica do 
18
Estado de Pernambuco (redação original), que deverá ser 
recolhida à Conta Única do Estado, no prazo de 15 (quinze) 
dias do trânsito em julgado desta decisão, encaminhando a este 
Tribunal cópia da Guia de Recolhimento para baixa do débito. 
Determino o encaminhamento de cópia do Relatório de 
Auditoria e do Inteiro Teor desta Deliberação ao Tribunal de 
Contas da União, tendo em vista envolvimento de recursos de 
ordem federal. 
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS: 
Sr. Conselheiro, quero votar a Preliminar levantada 
pelo interessado, no caso, pela competência do Tribunal, já 
que há recursos estaduais envolvidos. Quanto ao mérito, 
acompanho o voto do Relator. 
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS – PRESIDENTE: 
Com o voto declarado do Conselheiro Adriano 
Cisneiros, aprovado o voto do Conselheiro Carlos Pimentel, 
Relator. 
O CONSELHEIRO ADRIANO CISNEIROS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O 
CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. 
PRESENTE O PROCURADOR DR. GUIDO ROSTAND CORDEIRO MONTEIRO. 
ASF/PH/MV/PAN/ACS 
19

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  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 39ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 10/06/2014 PROCESSO TC Nº 1004524-7 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR, REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 703024/2009, CELEBRADO ENTRE A EMPETUR E O MINISTÉRIO DO TURISMO. INTERESSADOS: JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ (EX-DIRETOR PRESIDENTE DA EMPETUR); ANDRÉ MEIRA DE VASCONCELLOS (EX-DIRETOR JURÍDICO DA EMPETUR); ELMIR LEITE DE CASTRO (EX-SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA EMPETUR); WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA (RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CONTRATADA), MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA (RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CONTRATADA) E SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUSA (RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CONTRATADA) ADVOGADOS: DR. CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE Nº 24.842; DR. GUSTAVO HENRIQUE DE MORAES GOMES – OAB/PE Nº 28.630; DR. PAULO DUTRA DE MORAIS BARBOZA – OAB/PE Nº 23.664; DR. ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 30.022; DR. THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE Nº 28.507; DR. LEUCIO LEMOS FILHO – OAB/PE Nº 5.807; DRA; KATARINA GOUVEIA – OAB/PE Nº 26.305; ANDRÉ MEIRA DE VASCONCELLOS – OAB/PE Nº 23.870 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS RELATÓRIO Tomada de Contas Especial na Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR, tendente a analisar ausência das prestações de contas por parte de empresas contratadas para execução do plano de trabalho relativo ao Convênio nº 703024/2009, celebrado entre a EMPETUR e o Ministério do Turismo. O volume de recursos liberados pelo Governo Federal foi de R$ 990.000,00, com R$ 110.000,00 de contrapartida estadual, tudo para ser empregado no projeto denominado: Festividades Carnavalescas nos Municípios de São João, Itambé, Cupira, Ipubi, Jucati e Belém de Maria. A auditoria apurou que, além de irregularidades relacionadas às contratações e aos contratos, não há comprovação da realização dos shows, sendo cabível devolução do montante de R$ 1.100.000,00. Apresentaram defesa escrita: -André Meira de Vasconcellos – Ex-Diretor Jurídico da EMPETUR; -José Ricardo Dias Diniz – Ex-Diretor Presidente da EMPETUR; 1
  • 2. -Elmir Leite de Castro – Ex-Superintendente Administrativo-Financeiro da EMPETUR. Foram ainda notificados: Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta, Márcia Roberta Alves Paiva e Simone Cibelle da Silva Sousa, titulares de empresas contratadas, mas não trouxeram suas razões aos autos. Remetido ao Ministério Público de Contas, o processo recebeu Parecer MPCO nº 259/2014, assinado pela Procuradora Maria Nilda da Silva que, na mesma linha de entendimento da auditoria, posicionou-se pela irregularidade dos fatos objeto deste processo. Divergiu, contudo, do débito a ser imputado, que deve estar limitado ao volume da contrapartida estadual. É o relatório. DR. LEUCIO LEMOS FILHO – OAB/PE Nº 5.807 – ADVOGADO: Sr. Presidente, Sr. Relator, doutos integrantes desta egrégia Câmara, aqui Leucio Lemos Filho, OAB/PE Nº 5.807, funcionando em defesa do ex-Presidente do órgão, José Ricardo Dias Diniz. Sr. Presidente, Sr. Relator, não há como negar aqui a gravidade dos fatos que foram objeto de apuração envolvendo a execução do convênio de festividades carnavalescas em diversos municípios do Estado. No entanto, pediria, inicialmente, a atenção de V. Exas. para a natureza e classificação das irregularidades detectadas. A primeira colocação que se pode fazer em relação a essas, é a de que existiram irregularidades apontadas no âmbito interno da empresa, atinentes aos procedimentos de licitação, às contratações, e à liquidação dessas despesas. Existiram irregularidades externas ao âmbito da empresa atinentes à realização, à execução ou aos fatos diretos e unicamente relacionados aos festejos contratados, ou melhor, à realização desses festejos contratados. Em primeira questão, de ordem processual preliminar, a anotar a incompetência dessa Corte de Contas para analisar a questão, na medida em que se trata de recurso oriundo de um convênio celebrado com recursos federais repassados pelo Ministério do Turismo, portanto, recursos federais, a quem é deferida a fiscalização ou o controle desta verba ao Tribunal de Contas da União, a Controladoria, no caso, é mas toda no âmbito da esfera federal. Então, sob pena de haver a usurpação de competência com relação a essa verba e descumprimento ao artigo 71, inciso VI da Constituição, é que se reclama a apreciação dessa matéria ou em âmbito preliminar. 2
  • 3. Em sequência, ainda que acolhida, ou melhor, não sendo acolhida esta questão preliminar, teríamos que examinar os atos que se deram e que foram detectadas as irregularidades no âmbito interno da administração. Esses atos são atos complexos envolvendo a deflagração de procedimentos de licitação até a sua conclusão e liquidação da despesa com o pagamento. Dentro dessa matéria, não há como negar que constam e existem nos autos, até por conta de uma Tomada de Contas Especial Interna Administrativa feita previamente a esta Auditoria Especial e determinada pelo então presidente, aqui defendente, providências que estavam ao seu cargo e que ele as adotou, de imediato, tão logo foram noticiadas ou foram detectadas tais irregularidades. Essa colocação é feita porque na medida em que a partir desses procedimentos de apuração, como sejam a Tomada de Contas Especial Administrativa, a Denúncia ao Ministério Público Federal, uma vez que se tratava de recursos federais, e a identificação daqueles responsáveis pelo dano ou pelo prejuízo, não há como imputar exclusiva ou ainda que solidariamente ao defendente a obrigação pela devolução desses recursos. Então, em resumo, o que se pretende é delimitar o âmbito dessa responsabilidade ao campo administrativo e aos atos dos quais ou pelos quais o defendente é efetivamente responsável, e esses atos atinem à formalização de processos administrativos, à contratação por inexigibilidade de licitação sem que o empresário ostentasse a condição de exclusividade, à formalização de instrumentos contratuais alegadamente com alteração em datas, mas que não dizem respeito a atos pessoais ou de responsabilidade do âmbito do defendente, e a questão das despesas. Essas são as irregularidades, esses são os fatos delimitados em sua extensão cuja responsabilidade pode ser averiguada em relação ao defendente, mas dentro da consideração de que se tratava de atos de natureza complexa que envolviam diversas instâncias internas a essa Administração e que, portanto, não ficavam na competência única ou exclusiva do defendente. Dentro, também, dessas considerações, há de se atentar para que uma cláusula expressa, específica, do ajuste celebrado com o Ministério do Turismo atribuía a fiscalização ao Ministério do Turismo e foi assim em todos os outros convênios celebrados entre a EMPETUR e o Ministério do Turismo. É única e exclusivamente, a partir de determinado momento, não só neste convênio, mas em relação a outros convênios que, inclusive, já foram analisados pelo Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização se fez ausente, o Ministério do Turismo se omitiu no dever de exercer a fiscalização. Então, a responsabilidade do defendente há de ser analisada à luz do artigo 58 e do artigo 67 da Lei de Licitações, um por ser de natureza tão genérica e outro por ser específica 3
  • 4. demandando alguma outra consideração, é suficiente à delimitar ou a afastar a responsabilidade do defendente pelo menos no que refira à devolução ou a obrigação de devolução do recurso, mormente na situação em que nos defrontamos em que há caracterizada, expressamente reconhecida uma fraude, uma fraude cometida por terceiros, terceiros estranhos à administração, que ludibriaram os mecanismos de controles internos, que em determinada medida devem ser averiguados se eficazes ou não, mas nunca perdendo de vista a existência de que nesse contexto apresentado existe uma fraude e que em razão dessa fraude pode ou possa haver, ou efetivamente como apontado, o dano à administração. E com relação a essa existência e ao conhecimento de identificação daquele agente interno ou externo causador do dano, o Tribunal de Contas da União tem precedentes expressivos afastando seja o débito da autoridade que dirige a repartição, seja a solidariedade, seja a própria responsabilidade, porque na medida em que se identifique o agente causador do dano não há como, sob pena de violar o ordenamento jurídico, imputar ou atribuir responsabilidade pela devolução ao agente público que não deu causa a esse dano. E aqui, também, no Tribunal de Contas do Estado, nós encontramos precedentes e um bem recente, da relatoria do Conselheiro João Campos, analisando aspectos relativos a um processo envolvendo situação similar numa Fundação Estadual em que se pôde efetivamente delimitar responsabilidade, e identificando o causador do dano, afastar a obrigação dessa responsabilidade. Porque a grande pergunta, a grande questão que se coloca é: a vítima pode ser punida? No caso, o dirigente da entidade foi, ele também, tanto quanto o Estado, vítima dessa fraude, desses atos de simulação e de escamoteamento para conseguir causar um dano ao Estado e, esses atos é que, contornando os mecanismos de controle, resultaram em prejuízo. Com essas considerações, não se pode considerar que haja, ou não se pode apontar que haja um ato direto e de responsabilidade única e exclusiva do presidente, que tenha acarretado esse dano e pelo qual ele possa ser responsabilizado. Responsabilidade aí, na verdade, ela é por presunção, em função do cargo de direção que ele ocupava. Então, essa é a questão que esta Corte tem que se defrontar e, diante desses precedentes expressivos, como eu disse, do Tribunal de Contas da União, afastando solidariedade, débito ou responsabilidade e, do próprio Tribunal de Contas do Estado, é que se espera que seja afastada, ainda que reconhecida a responsabilidade pelas irregularidades administrativas, no caso é resultando na imposição de multa, mas, sem dúvida, é afastando a obrigatoriedade, ou a obrigação, ou a responsabilidade pelo débito, ainda que sob a consideração de solidariedade. Muito obrigado, Sr. Presidente. 4
  • 5. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL - RELATOR: Sr. Presidente, esse voto se encontra em lista, vou tecer breves comentários. Com relação à questão alegada, da incompetência deste Tribunal, fica demonstrada, fica muito claro, há uma contrapartida estadual de 10% do valor contratado. Então, de R$ 1.100.000,00, que é o valor total do convênio, apenas, no total, R$ 990.000,00 foi recurso federal, e R$ 110.000,00, e, por essa razão, então, justifica a atuação deste Tribunal. Com relação à realização dos shows, fica, para mim, cabalmente demonstrado, inclusive isso é até aceito pelos próprios defendentes, que há a comprovação que os shows não foram realizados. Está demonstrado, está bem demonstrado isso aqui. Nos 06 municípios beneficiados por esses recursos dos convênios, há um município e um show onde há a comprovação de que o show realmente existiu, os demais, não há qualquer tipo de comprovação, e, por essa razão, o débito deve ser imputado. A participação dos senhores José Ricardo Diniz, Elmir Leite de Castro e André Meira de Vasconcellos, neste caso, o Sr. André Meira de Vasconcellos está sendo excluído da responsabilidade solidária, ele era assessor jurídico da empresa, o Tribunal de Contas já tem decisões no sentido de não responsabilizar assessores jurídicos por opinativos emitidos, salvo se comprovada evidentemente má-fé, neste caso aqui não houve má-fé e, por essa razão, o Sr. André Meira de Vasconcellos não está sendo responsabilizado, quem está sofrendo responsabilidade solidária, sim, são os Srs. José Ricardo Diniz e Elmir Leite de Castro, ex-superintendente administrativo, pelo fato de terem liberado recursos para shows que não existiram, não havia comprovação e, assim, é a responsabilização deles. VOTO DO RELATOR O parecer da representante do Ministério Público de Contas parece-me irretocável, razão para transcrevê-lo como parte integrante do voto: “2. MÉRITO Consoante as regras do Convênio nº 703024/2009, o Ministério do Turismo (concedente) liberou R$ 990.000,00 em favor da EMPETUR (convenente), que arcou com R$110.000,00 referente à contrapartida. Tal ajuste teve a interveniência do Governo do Estado e tinha como objetivo a realização do Projeto 5
  • 6. denominado “Festividades Carnavalescas” nas cidades de São João, Itambé, Cupira, Ipubi, Cupira e Belém de Maria. Segundo a auditoria, além da verificação da conformidade dos documentos que compõem a prestação de contas às exigências da Resolução nº 09/2005, procedeu-se ao reexame das evidências constantes nos autos e das conclusões expostas pela comissão (CTCEsp), cujo relatório traz narrativa minuciosa da metodologia, dos procedimentos adotados, evidências e análise jurídica das irregularidades detectadas no evento “Festividades Carnavalescas”. O RA, além de ratificar as conclusões da Comissão, evidenciou novos achados e constatou que as irregularidades encontradas no convênio objeto deste trabalho não se tratam de fatos isolados, mas uma prática replicada em vários contratos do exercício de 2009. A seguir serão expostas as alegações da auditoria, depois, as defesas apresentadas e, por fim, a análise deste MPCO. AUDITORIA Foram apontadas pela auditoria as seguintes irregularidades: · Irregularidades nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação · Assunção de despesa sem prévio empenho · Irregularidades nas datas de assinatura e publicação dos contratos · Omissão no dever de fiscalizar a execução contratual · Inexistência de prova da realização dos shows Irregularidades nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação Segundo a auditoria, os contratos para a realização dos eventos “Festividades Carnavalescas” foram firmados por inexigibilidade de licitação, com fundamento na Lei 8.666/93, art. 25, inciso III sem que houvesse a instauração de processo de inexigibilidade instruído com os elementos elencados nos incisos II, III e IV do parágrafo único do artigo 26 da referida lei. Assim, constata que não houve justificativa de preço dos serviços nem justificativa para a escolha dos artistas contratados, não ficando demonstrada a consagração pelo público e pela crítica. Ainda nesse item foram apontadas as seguintes irregularidades: contratação de artistas por intermédio de empresário não exclusivo (Lei 8666/93, art. 25, III) e ausência de ratificação das inexigibilidades pela autoridade superior e de publicação do ato (Lei 8.666/93, art. 26). Assunção de despesa sem prévio empenho Segundo o RA, contrariando a Lei 4.320/64, art. 60, e o Código de Administração Financeira do Estado, Lei 7741/78, art. 142, os empenhos relativos ao evento “Festividades Carnavalescas” foram emitidos em 29/04/2009, data posterior à realização dos eventos. 6
  • 7. Aduz a auditoria que a ausência de prévio empenho não se configura irregularidade meramente formal, pois dificulta o acompanhamento da execução orçamentária e diminui a transparência dos gastos públicos. Irregularidades nas datas de assinatura e publicação dos contratos Conforme anotado no RA, em diversos instrumentos contratuais constam o dia 19/02/2009 como data de assinatura. Entretanto, na cláusula 5ª dos mesmos, há expressa menção ao número das respectivas notas de empenho que só foram gerados pelo sistema E-fisco no dia 11/05/2009, indicando que, na verdade, a assinatura dos mesmos ocorreu em data posterior à indicada (fls. 497 a 508). Afirma que, exceto o contrato 234/2009, todos os demais que foram supostamente assinados no dia 19/02/2009, tiveram suas publicações quatro meses após a realização dos eventos, extrapolando o prazo previsto na Lei 8.666/93, art. 61, parágrafo único (fls. 285, 311, 341, 387 e 423). Além disso, as publicações de contratos de Walter Shows (fls. 311 e 341) não trazem o número dos contratos ou do evento a que se referem, não cumprindo a função de dar transparência ao ato e possibilitar o controle social. Omissão no dever de fiscalizar a execução contratual e Inexistência de prova da realização dos shows Segundo o RA, a análise dos documentos do processo, adquiridos pela CTCEsp junto à EMPETUR ou através de diligências, evidencia a inexistência de comprovação de que os shows existiram pois: · A EMPETUR não realizou fiscalização e não há qualquer atesto da realização dos eventos; · Apenas uma prefeitura afirmou que os shows ocorreram de acordo com o Plano de Trabalho; · As informações fornecidas pelo Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social indicam que os shows não existiram; · Não existem imagens dos eventos; · As produtoras não responderam à solicitação para que fornecessem imagens e a planilha de custos dos shows feita pela CTCEsp. Aduz a auditoria que a execução dos contratos do evento “Festividades Carnavalescas” não recebeu a fiscalização da EMPETUR, que pagou às três produtoras contratadas R$1.100.000,00 com base exclusivamente em NFs, recibos emitidos pelas empresas, datados de maio de 2009 e sem atesto de responsável pela fiscalização, além de declarações atribuídas a autoridades dos Municípios contemplados com as apresentações artísticas atestando a realização dos eventos. Ressalta a ausência das declarações dos municípios de Itambé e Jucati e também que, ao serem oficiados pela CTCEsp para que confirmassem o teor dessas declarações, com exceção do 7
  • 8. Prefeito de Belém de Maria, nenhum outro gestor confirmou a realização dos shows previstos no plano de trabalho (fls. 467). Destaca trecho do Relatório da Comissão que afirma que a Prefeitura de Jucati negou a existência do evento no calendário cultural; a de Itambé afirma que o evento foi custeado com recursos do município; o prefeito de Cupira expressamente afirmou que atestou a realização de shows por solicitação de servidores municipais, sem contudo ter presenciado o evento nem tido acesso ao Plano de Trabalho. Também cita a resposta do Secretário de Defesa Social sobre a investigação a respeito da ocorrência ou não do evento nas cidades previstas no Plano de Trabalho (fls. 249 a 254 e 460) segundo a qual nas cidades de Cupira, Jucati e Ipubi não ocorreram festividades carnavalescas e, nos demais municípios, ocorreram tais festividades. Contudo, registra o RA, o cruzamento realizado pela CTCEsp da programação fornecida pela Secretaria de Defesa Social com o Plano de Trabalho revelou total incompatibilidade entre as datas e atrações elencadas, havendo coincidência apenas quanto à apresentação da Banda “Consciência Negra” em Belém de Maria, mas em data diversa da pactuada. Aduz que, além da negativa por parte dos prefeitos e da Secretaria de Defesa Social, não há qualquer imagem (fotografia ou vídeo) que indique que os shows ocorreram, fato que, além de dificultar a fiscalização contraria o Convênio MTur nº 703024/2009, como ressaltado no relatório da CTCEsp (fls. 466) que traz: “Não há qualquer foto ou imagem que comprove a realização dos eventos constantes do Plano de Trabalho, apesar das produtoras terem sido notificadas pela Empetur e por esta Comissão, tanto nos endereços comerciais, quanto no domicilio dos seus representantes legais. A necessidade de demonstração visual das fotos, inclusive , é uma exigência do Ministério do Turismo, independente da fiscalização “in loco” realizada pela concedente (Cláusula Oitava, Parágrafo Terceiro do Convênio MTur nº 703024/2009). No presente caso, entretanto, não houve qualquer comprovação visual da realização desses eventos.” As produtoras contratadas pela EMPETUR, prossegue o RA, apesar de contatadas pela CTCEsp, mais de uma vez, recusaram-se a fornecer imagens dos shows e planilhas de custo, fato esse que, somado a todo o exposto acarretou uma indicação de restituição aos cofres públicos do valor total do convênio, R$ 1.100.000,00. Quanto à responsabilização, a auditoria, após discorrer longamente acerca do tema, perpassando pela doutrina, CF/88, Código Civil e Código Penal, assim se posicionou: - Responsabilidade do Sr. José Ricardo Dias Diniz: O Sr. José Ricardo Dias Diniz, ex-Diretor-Presidente da EMPETUR, assinou o convênio em análise, bem como todos os contratos para a execução do objeto. Afirma que o dever de fiscalização dos convênios a cargo da Concedente não exclui a obrigação da Convenente (EMPETUR) de fiscalizar a execução dos contratos por ela firmados, ainda que relativos à consecução do 8
  • 9. objeto dos convênios, conforme previsto na Lei 8.666/93, art. 58, III e art 67, caput,. Afirma que, sendo a EMPETUR uma Sociedade de Economia Mista, os deveres e responsabilidades de seus administradores são idênticos aos das companhias abertas, Lei 6404/76, art. 239, parágrafo único, e o art. 153 desse mesmo diploma legal que impõe ao administrador da companhia, embora não seja o responsável pessoalmente pelos atos regulares de gestão, responder civilmente pelos prejuízos que causar quando proceder com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto, como ocorreu no presente caso. Igual conclusão chegou a CTCEsp : “...Ora, consoante se verificou, não houve qualquer comprovação minimamente idônea da realização do show. Mesmo assim, à míngua de qualquer elemento de comprovação da prestação dos serviços, o pagamento foi autorizado e realizado, o que configura a responsabilidade do ex- Diretor Presidente da Empetur, Sr. José Ricardo Dias Diniz” Assim, conclui o RA que, diante da gravidade de suas ações e omissões, reputa-se o ex-Diretor-Presidente da EMPETUR, José Ricardo Dias Diniz, responsável pelo dano ao patrimônio da Companhia, sendo passível de imputação de débito correspondente ao dano ao erário, qual seja, o valor integral do Convênio MTur nº 703024/2009 (art. 62, parágrafo único, I, c/c o art. 63 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas), solidariamente com o ex- Superintendente Administrativo Financeiro, a seguir mencionado, bem como com as contratadas que não cumpriram as respectivas obrigações da forma avençada ou cujos contratos foram reputados superfaturados (estas últimas, limitadamente aos valores indevidamente recebidos, conforme a seguir examinado). - Responsabilidade do Sr. Elmir Leite de Castro : Assenta a auditoria que, caso o Sr. Elmir Leite de Castro- Superintendente Administrativo Financeiro, não tivesse assinado os contratos nem tivesse realizado a liquidação da despesa às empresas contratadas, o dano ao erário não teria ocorrido, daí o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, sendo tal conclusão idêntica à da CTCEsp segundo a qual: “Portanto, pelas mesmas razões que fazem configurar a responsabilidade do Diretor Presidente da Empetur, o ex- Superintendente Administrativo e Financeiro, Sr. Elmir Leite de Castro, também é solidariamente responsável pelos prejuízos aqui apurados. Com efeito, o dever de supervisinar os contratos e, sobretudo, analisar e aprovar os documentos necessários ao processo de pagamento reflete que sua atribuição seria imprescindível a evitar o pagamento dos serviços não ocorridos.” Assim, conclui a auditoria que, diante da relevância das ações e omissões do ex-superintendente Administrativo- Financeiro na concretização do dano, torna-se passível a imputação de débito correspondente ao valor do dano, 9
  • 10. solidariamente como ex-Diretor-Presidente José Ricardo Dias Diniz, bem como com as empresas contratadas contratadas, adiante analisadas. - Responsabilidade do Sr. André Meira de Vasconcelos: Aduz a auditoria que o Sr. André Meira, Ex- Diretor-Jurídico da EMPETUR, no tocante ao Convênio MTur nº 703024/2009, vistou todos os contratos, o que representa a validade não apenas do instrumento contratual, mas todo procedimento administrativo anterior, mesmo entendimento da CTCEsp. Assim, prossegue a auditoria, o então Diretor Jurídico demonstrou negligência na função de zelar pela legalidade dos atos submetidos à sua apreciação, os quais facilitaram o pagamento por serviços não executados. Conclui ser cabível a imputação de multa ao ex-Diretor- Jurídico da EMPETUR nos termos da LOTCE. - Responsabilidade das Empresas Contratadas: Segundo a auditoria, conforme a Lei 8.666/93, art. 59, eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não terá o condão de exonerar a Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, desde que, a Administração tenha auferido vantagem e a irregularidade não seja imputável ao contratado. Aduz que os contratos firmados para a execução do pré-falado convênio encontram-se eivados de diversas nulidades e, não obstante, a EMPETUR efetuou os respectivos pagamentos, não havendo que se falar em indenização às contratadas, mas sim de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos por aqueles que não executaram os objetos das contratações na forma avençada. E também que somente podem ser reputados adimplidos os contratos cujos objetos tenham sido fielmente executados pela contratada, tanto em relação ao artista quanto em relação à data e ao local das apresentações, reputando-se não executados aqueles em que não haja prova idônea da realização dos shows ou nos quais os artistas tenham se apresentado em dia e/ou local diverso dos previstos nos contratos e nos Planos de Trabalho. Conclui pela imputação de débitos às empresas contratadas da seguinte forma: · Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta – ME: R$ 489.000,00; · Márcia Roberta Alves Paiva – R$ 217.000,00; · Simone Cibelle da Silva Sousa – R$ 394.000,00. DEFESAS - Sr. José Ricardo Dias Diniz: O defendente argúi como preliminar a incompetência dessa Corte por se tratar de análise de atos decorrentes de Convênio celebrado entre o Ministério do Turismo (concedente) e a EMPETUR (convenente), com interveniência do Governo do Estado, 10
  • 11. mas por meio do qual foram liberados recursos federais para execução de Projeto que teve tramitação e foi aprovado no âmbito do ministério. Alega que, nos termos do art. 71, VI, da CF, ficou definida taxativamente a competência exclusiva do TCU para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União através de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, sendo essa regra indelegável. Cita precedente do STF que, ao julgar os limites de investigação da CGU, decidiu que deveria se limitar às verbas federais repassadas e, de forma análoga, dever-se-ia resguardar a competência do TCU. Cita precedentes deste TCE e requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Sobre o mérito, o defendente alega que ainda que se considere existentes, algumas das irregularidades a ele atribuídas são formais, a saber: a) não formalização de processo de inexigibilidades; b) contratação por inexigibilidade sem que o contratado fosse empresário exclusivo e sem demonstração de consagração pelo público e crítica; c) formalização de instrumentos contratuais com data alterada, assinados em data posterior à data prevista para a execução dos respectivos objetos; e d) despesas sem prévio empenho. Além disso, aduz que nenhum desses atos são de sua competência única ou exclusiva, o que implica dizer que, mesmo não se reconhecendo a natureza formal dessas, não poderia atrair sua responsabilidade. Afirma que não era de sua competência pessoal ou da EMPETUR a fiscalização do evento, não sendo desta a atribuição de fiscalização física de ocorrência do evento, atuando na parte formal e procedimental e formal para a adequada execução do plano de trabalho. Tal competência de fiscalização física é colocada de forma explícita nos convênios como sendo da órbita do Ministério do Turismo, cabendo a esse a explicação pela não fiscalização. Assim, prossegue, seria descabida a alegação de que caberia ao defendente o exercício da fiscalização do objeto do convênio nos termos da Lei 8.666/93, arts. 58, III e 67, caput, já que o convênio determinava a quem caberia o acompanhamento e fiscalização do evento previsto. Destaca que, mesmo superadas essas questões, na condição de Presidente da EMPETUR à época dos fatos, não pode ser responsabilizado pelos supostos danos cometidos ao erário quando decorrentes de conduta reconhecidamente de terceiros que dolosamente contrataram e ludibriaram a Administração Pública, mediante ardil, com fins de enriquecimento ilícito. E essa questão, sob esse prisma, não foi analisada no RA: terceiros valendo-se de expedientes escusos, lograram a Administração e, embora não se possa negar a fragilidade dos sistemas de controle, haveria enorme distância em responsabilizar unicamente o administrador. Aduz que não houve ato do Diretor Presidente da EMPETUR que tenha gerado prejuízos aos cofres públicos, pois a simples assinatura dos contratos, por si só, não acarretou prejuízos. Cita precedente do TCU nesse sentido e também outro, segundo o qual a imputação de débito solidário aos agentes públicos depende da existência de dolo ou culpa. 11
  • 12. Assim, conclui que, se houve fraude e o defendente não foi apontado como partícipe ou colaborador da manobra, não pode ser responsabilizado, ainda que por omissão, pois não se omitiu nos seus deveres tão logo tomou ciência dos indícios sobre os fatos. Afirma que a lei de Improbidade Administrativa é expressa quanto ao elemento subjetivo da conduta que causa lesão ao Erário. - Sr. Elmir Leite de Castro: Alega que, em que pese a gravidade das irregularidades apontadas, não podem ser a ele imputadas, haja vista que não teve nenhuma participação em práticas ilegais durante todo o tempo em que atuou na EMPETUR. Segundo o defendente, o que houve provavelmente foi um conluio entre as produtoras das bandas e as prefeituras municipais com o intuito de ludibriar os servidores da EMPETUR e enriquecer ilicitamente e que a auditoria não apontou com clareza os supostos atos irregularmente por ele praticados. Argumenta que a atribuição desta empresa não se estenderia à fiscalização física de cada evento, envolvendo a parte formal e procedimental do convênio com o Ministério, a quem caberia a fiscalização e que há de se distinguir as irregularidades administrativas, ocorridas no âmbito da empresa e por ato ou omissão de seus agentes e empregados daquelas decorrentes da trapaça decorrente da simulação, do conluio de terceiros, sendo o contestante vítima de tal embuste. Afirma que, como os pagamentos são condicionados à prestação de contas, a fiscalização da EMPETUR ocorreria nesse momento e que, ao receber as declarações das autoridades municipais atestando de forma inequívoca que o evento aconteceu conforme contratado, a entidade não vislumbrou motivos para duvidar da autenticidade dos documentos apresentados pelas Produtoras Cita precedentes do STJ segundo os quais para que seja configurada improbidade administrativa é necessário que haja conduta dolosa ou culposa, alega que seus atos foram praticados sem culpa gravíssima ou dolo, tendo apenas assinado contratos e, de posse da prestação de contas devidamente apresentada pelas produtoras, acreditou na veracidade dos documentos apresentados e, assim, não havendo má-fé, também não haveria improbidade passível de sanção. Alega que, inexistindo provas de participação de servidores, estaria demonstrada a responsabilidade exclusiva dos produtores musicais, representantes das bandas contratadas e dos gestores municipais (prefeitos) que formaram um conluio para ludibriar o contestante, ex-funcionário da EMPETUR. Dessa forma, não tinha como saber do que se passava com relação aos shows contratados, pois, para todos os efeitos, havia prestação de contas das produtoras e declarações dos prefeitos atestando a realização dos eventos. Sobre o procedimento licitatório, aduz que, em alguns casos, há um desequilíbrio na relação de custo benefício desse procedimento, havendo casos em que o tempo demandado pelo processo de licitação torna sem efeito o objeto do contrato, ou seja, após a homologação do resultado do certame, o objeto a ser tutelado pelo contrato posterior terá perecido. No caso concreto, prossegue, conforme consta nos pareceres anexados, não se realizou licitação em face da ausência de tempo hábil 12
  • 13. para licitar o objeto da meta e que a contratação direta deve obedecer a um procedimento, ainda que simplificado, mas cuja formalidade é suficiente para garantir a observância dos princípios fundamentais da atividade administrativa. Cita entendimento de Marçal Justen Filho segundo o qual dispensa ou inexigibilidade de licitação não significam suspensão da incidência do princípio da isonomia que deverá ser respeitada segundo as circunstâncias apuráveis para fins de contratação direta. Afirma que todos os artistas eram consagrados e que não haveria como nem porque justificar os valores cobrados por estes para suas apresentações, pois cobram os valores correspondentes ao sucesso que fazem e não se poderia pleitear que demonstrassem uma planilha de gastos que justifique tais valores. Por fim, alega que os contratos foram assinados sem emissão de prévio empenho em vista do interesse público, pois inexistia tempo hábil para aguardar a contrapartida estadual e que tal vício é de natureza estritamente formal. Requer: a) perícia técnica nas assinaturas constantes nas declarações dos prefeitos atestando a realização dos shows; b) depoimento pessoal dos prefeitos; c) depoimento pessoal dos produtores das bandas; e d) realização de eventuais diligências complementares que se verifiquem indispensáveis à melhor elucidação do caso, sem prejuízo das ressalvas iniciais. - Sr. André Meira de Vascocellos (Ex-Diretor Jurídico da Empetur): Alega que a auditoria fez um paralelo desse processo em análise com o TC nº 0906449-7, consagrado pela mídia, afirmando no 4.1 que as irregularidades encontradas foram as mesmas, ignorando a Auditoria, entretanto, que naquele processo, o Defendente foi corretamente excluído da lide, uma vez que o próprio TCE possui jurisprudência pacífica segundo a qual os pareceres, vistos e opinativos exarados por assessoria jurídica não constituem atos administrativos de execução de despesa, bens ou valores públicos que possam ensejar censura por parte dos Tribunais de Contas. Além disso, mesmo que se considerasse sua responsabilidade, sua culpa deveria ter sido submetida às instâncias administrativas e disciplinares ou jurisdicionais próprias, conforme STF (MS nº 24.631-DF). Ressalta que, dentre os nominados no processo, foi o único que não foi convocado pela CTCEsp para prestar seus esclarecimentos, fato esse que macula esse procedimento de nulidade absoluta, tendo provocado prejuízo irremediável, pois a presente prestação de contas especial ratificou as conclusões da TCEsp e, mesmo sem lhe oportunizar defesa, imputou-lhe responsabilidade. Discorre sobre as atribuições da Assessoria Jurídica da EMPETUR e cita precedentes do STF e desta Corte sobre o tema. ANÁLIS E DO S ARGUMENTO S DO S SRS . JOS É RICARD O DIA S DINI Z E ELMI R LEIT E D E CASTR O Os argumentos dos defendentes não procedem. Sobre a alegada incompetência deste TCE para fiscalizar o convênio em análise, entendemos que a competência dessa Corte de 13
  • 14. Contas está assegurada pelo fato de ter havido contrapartida de recursos Estaduais, devend o a imputaçã o d e débit o se r calculad a d e form a proporciona l e limitad a a o valo r dess a contrapartid a. Quanto aos valores repassados pela União, nos termos da CF, art. 71, VI, são de competência do TCU. Assim, não há que se falar em extinção do processo. Tal foi o entendimento dessa Corte ao julgar, em sede de Recurso Ordinário processo da mesma EMPETUR que guarda estrita semelhança com o caso em análise (Processo TC nº 1103574- 2). Portanto, a preliminar arguida deve ser indeferida. No que se refere às irregularidades referentes a : a) não formalização de inexigibilidades; b) contratação por inexigibilidade sem que o contratado fosse empresário exclusivo e sem demonstração de consagração pelo público e crítica; c) formalização de instrumentos contratuais com data alterada, assinados em data posterior à data prevista para a execução dos respectivos objetos; e d) despesas sem prévio empenho, tratam-se de descumprimento de lei e, analisadas com o conjunto das irregularidades revestem-se de gravidade suficiente para ensejar aplicação de multa. Acerca desses item devemos destacar a não formalização dos processes de inexigibilidade, desobedecendo o comando legal da justificativa de preço. A alegação de que os artistas eram consagrados e que, por isso, não haveria como nem porque justificar os valores cobrados não procede, pois o fato de os artistas serem consagrados não autoriza a administração a contratá-los sem qualquer parâmetro de preço, sem qualquer balizamento que impeça o pagamento de valores exorbitantes ou fora da realidade do mercado. Nesse sentido, transcrevemos trecho do Acórdão 819/2005 do TCU que traz: “Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993. (Grifo nosso, Acórdão 819/2005 Plenário).” Sobre a alegação de que a fiscalização in loco era de competência do Ministério do Turismo, de fato existe cláusula no convênio segundo a qual deve haver fiscalização in loco pelo Ministério. Entretanto, não se deve olvidar que no mesmo instrumento de convênio existem outras cláusulas que indiretamente obrigam uma fiscalização in loco também por parte da EMPETUR, por exemplo : Cláusula Terceira, item II, a) , que afirma que a EMPETUR compete “executar, conforme aprovado pelo CONCEDENTE, o Plano de Trabalho e suas reformulações, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência e eficácia na sua consecução” e, Cláusula Terceira, item II, q, segundo a qual caberia à EMPETUR “adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio”. Percebe-se, assim, que não haveria como cumprir referidas cláusulas sem que houvesse uma fiscalização sistemática in loco. Deve-se também atentar para o fato de que não houve a correta liquidação das despesas, pois não houve a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, havendo 14
  • 15. descumprimento da Lei 4320/64, art. 63, §§ 1º e 2º e, não havendo regular liquidação, a teor do art. 62 do mesmo diploma legal, não poderia ter havido o pagamento das despesas. Ainda sobre a liquidação das despesas e sobre a alegação de que os pagamentos foram realizados com base em declarações das autoridades municipais atestando a ocorrência dos eventos, deve-se observar que as declarações referentes aos municípios de Belém de Maria, Cupira, São João e Ipubi às fls. 143 a 146 são declarações idênticas, padronizadas. Tal fato nos leva a inferir verdadeira a afirmação do Prefeito de Cupira Sandoval José de Luna que, respondendo ao Ofício da Comissão de Tomada de Contas que solicitou informações complementares às declarações (Ofício n.º 018/2010 – CTCE/SETUR), assim se pronunciou (fls. 242): “Por fim, destacamos que, quando subscrevemos a declaração em questão, o fizemos , apenas , po r no s te r sid o solicitad o a assinatur a d e ta l documento s par a fin s d e prestaçã o d e conta s d o convêni o pel a Empetu r junt o a o Ministéri o d o Turismo, sem, contudo, nos ter sido apresentada cópia do Plano Básico do Projeto, contido no Processo n.º 72000.000666/2009, convênio n.º 703024”. (grifamos) Esses fatos confirmam a conclusão de que tais declarações jamais poderiam se prestar para atestar a realização do serviço e, conseqüentemente, servir de base para a liquidação das despesas. Diante disso, entendemos desnecessária a perícia, os depoimentos e as diligências requeridas pelo contestante Elmir Leite, já que não restam dúvidas que as declarações foram efetivamente prestadas pelos prefeitos, que, no entanto, repise-se, não se prestam para a liquidação das despesas. Deve-se aqui destacar, também que não constam nos autos essas declarações padrão referentes aos municípios de Jucati e Itambé e, quanto à efetiva ocorrência dos eventos, os municípios, em resposta aos Ofícios da Comissão de Tomada de Contas, assim se pronunciaram: · Belém de Maria – confirmou a ocorrência das festividades conforme Plano de Trabalho(fls. 226). · Cupira – “com base em informações obtidas por servidores municipais e outros populares, ..., apresentaram-se as seguintes bandas/artistas: Banda C2 e Paulo dos Teclados.” (fls. 241/242) · Itambé – as festividades ocorreram com recursos próprios (fls. 195/196) · Jucati – não foi realizado o evento (fls. 194) · São João – não respondeu. · Ipubi – não respondeu. Percebe-se que o único município que ratificou a realização e a programação do evento foi o de Belém de Maria e, mesmo assim, tal informação contrasta com a programação enviada pela Secretaria de Defesa Social na qual se constata, por meio de folders de divulgação e documento com timbre da municipalidade que apenas uma das atrações constantes no Plano de Trabalho 15
  • 16. (Banda Consciência Negra) apresentou-se naquele período e, mesmo assim, em data diversa da pactuada (fls. 249 a 252). Quanto ao município de Cupira, tanto o pronunciamento em resposta ao Ofício da Comissão quanto a programação apresentada pela SDS confirmam que não houve nenhuma apresentação prevista no Plano de Trabalho. Todos esses fatos confirmam que houve negligência e descumprimento de dispositivos legais na liquidação e pagamento de despesas sem um mínimo de certeza de que os serviços foram prestados, caindo por terra as alegações de que não houve ato do Sr. José Ricardo Dias Diniz ou do Sr. Elmir Leite de Castro que gerou prejuízos e de que não pode ser responsabilizado pela conduta de terceiros que dolosamente ludibriaram a administração. Frise-se que a responsabilização decorreu não da conduta de terceiros, mas do descumprimento de diversos dispositivos legais que culminaram com pagamentos indevidos decorrentes de serviços não prestados. Assim deve ser mantida a responsabilização do Sr. José Ricardo Dias Diniz e do Sr. Elmir Leite de Castro, solidariamente com as empresas contratadas, com a imputação do débito correspondente ao valor total da contrapartida do Estado (R$ 110.000,00), com apenas uma ressalva : tendo em vista que resta incontroverso que houve a apresentação da Banda Consciência Negra no município de Belém de Maria, mesmo que ocorrendo em data diversa da prevista, entendemos que o valor dessa apresentação deve ser abatido desse montante, proporcionalmente à contrapartida do Estado, para que não ocorra enriquecimento ilícito. Assim, considerando que o valor de tal apresentação foi de R$ 25.000,00, e que a contrapartida do Estado correspondeu a 10% do valor total do convênio, deve ser abatido R$2.500,00 do valor a ser devolvido, que totalizará, então, R$107.500,00. ANÁLIS E DO S ARGUMENTO S D O SR . ANDR É MEIR A D E VASCONCELLO S (EX - DIRETO R JURÍDIC O D A EMPETU R Quanto à defesa do Sr. André Meira entendemos que merece ser acolhida, em conformidade com julgado recente desta Corte em processo da mesma EMPETUR tratando de caso semelhante (Processo TC nº 0906449-7). Nessa ocasião, esta Corte, acolhendo voto vista do Cons. Carlos Porto, ao analisar a possibilidade de aplicação de multa ao mesmo Sr. André Meira de Vasconcellos, assim concluiu: “Vejo com reserva a possibilidade de o Tribunal de Contas do Estado aplicar multa à integrante de assessorias jurídicas, em decorrência de pareceres ou opinativos exarados em matéria a eles submetida, posto que, ao exercerem tal mister, não praticam estes agentes públicos atos de gestão administrativa de dinheiros, bens e valores públicos, que possam ensejar a atuação e eventual censura pelos Tribunais de Contas, principalmente se tais manifestações não estiverem eivadas por má-fé, erro grosseiro ou dolo, devidamente comprovados em instâncias específicas. Em outras palavras, ao emitirem opinativos, os integrantes de assessorias jurídicas não poderiam ser 16
  • 17. responsabilizados solidariamente na esfera de atuação das Cortes de Contas, por não exercerem a função de gestão administrativa e de ordenação de despesas. Mesmo que se adote tese em contrário, ainda assim a questão da responsabilização do advogado público pelo Tribunal de Contas do Estado exigiria a demonstração da culpa ou erro grosseiro, que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança nº 24.631 – DF), deveria ser “submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias” (sem grifo no original). Depreende-se, portanto, na esteira do posicionamento abraçado pelo Supremo Tribunal Federal, que haveria necessidade de se apurar a eventual existência de culpa ou erro grosseiro em procedimento próprio, a cargo dos órgãos de controle (como a OAB), ou na esfera judicial, não competindo às Cortes de Contas tal comprovação.” Dessa forma, considerando que as partes são as mesmas e que a situação é análoga, opinamos pela não aplicação de multa ao ex-Diretor Jurídico da EMPETUR, Sr. André Meira de Vasconcellos. ANÁLIS E DO S ARGUMENTO S DA S EMPRESA S CONTRATADA S O Sr. Walter Henrique Schneider e as Sras Márcia Roberta Alves Paiva e Simone Cibelle da Silva Sousa, titulares de empresas contratadas, não apresentaram defesas e a eles devem ser imputados, solidariamente com os Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro, débitos correspondentes aos valores pagos indevidamente, proporcionalmente à contrapartida do Estado (10%), deduzindo-se apenas o show da Banda Consciência Negra, pelos motivos já explicitados. -Walter Henrique Schneider: R$ 489.000,00 – R$ 25.000,00 = R$ 464.000,00 x 10% = R$ 46.400,00; -Márcia Roberta Alves Paiva : R$ 217.000,00 x 10% = 21.700,00; -Simone Cibelle da Silva Sousa : R$ 394.000,00 x 10% = 39.400,00 3. CONCLUSÃO Isto posto, opinamos pela irregularidade da presente Tomada de Contas Especial, devendo ser imputados os seguintes débitos: -Walter Henrique Schneider, solidariamente com Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro – 46.400,00; -Márcia Roberta Alves Paiva, solidariamente com Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro – 21.700,00; -Simone Cibelle da Silva Sousa, solidariamente com Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro – R$ 39.400,00. Além disso, cabe aplicação de multa aos Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro nos termos da LOTCE. 17
  • 18. É o parecer.” Face o exposto; CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, das defesas apresentadas e do Parecer do Ministério Público de Contas que instrui o processo; CONSIDERANDO que restou demonstrado o pagamento de shows inexistentes; CONSIDERANDO as demais irregularidades nas contratações das empresas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgo irregulares os fatos, objeto do presente processo, com imputação de débito distribuído da seguinte forma: -Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta, solidariamente com os Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro – R$ 46.400,00; -Márcia Roberta Alves Paiva, solidariamente com os Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro – R$ 21.700,00; -Simone Cibelle da Silva Sousa, solidariamente com os Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro – R$ 39.400,00. Os débitos imputados deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação para atualização dos créditos da Fazenda Pública Estadual, e recolhido aos cofres públicos estaduais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia das Guias de Recolhimento serem enviadas a este Tribunal para baixa dos débitos. Não o fazendo, que certidões dos débitos sejam encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis. Além disso, APLICO MULTA, individual, no valor de R$ 7.000,00 aos Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica do 18
  • 19. Estado de Pernambuco (redação original), que deverá ser recolhida à Conta Única do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, encaminhando a este Tribunal cópia da Guia de Recolhimento para baixa do débito. Determino o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria e do Inteiro Teor desta Deliberação ao Tribunal de Contas da União, tendo em vista envolvimento de recursos de ordem federal. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS: Sr. Conselheiro, quero votar a Preliminar levantada pelo interessado, no caso, pela competência do Tribunal, já que há recursos estaduais envolvidos. Quanto ao mérito, acompanho o voto do Relator. CONSELHEIRO RANILSON RAMOS – PRESIDENTE: Com o voto declarado do Conselheiro Adriano Cisneiros, aprovado o voto do Conselheiro Carlos Pimentel, Relator. O CONSELHEIRO ADRIANO CISNEIROS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUIDO ROSTAND CORDEIRO MONTEIRO. ASF/PH/MV/PAN/ACS 19