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EXECUÇÃO NO NOVO CPC: MEDIDAS TÍPICAS E ATÍPICAS PARA O
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES COM A APLICAÇÃO DO ART. 139
Autor: André Felipe Machado
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela LFG. Graduado em Direito pela Faculdade
Anhanguera. Advogado. E-mail: andrefelipemachado.adv@hotmail.com
RESUMO
O presente estudo teve a finalidade de analisar as mudanças trazidas pelo Novo Código de
Processo Civil no procedimento de Execução de título judicial e extrajudicial, no que tange as
medidas típicas e atípicas para localização do devedor e satisfação do débito. O trabalho foi
realizado por meio do método dedutivo quanto a aplicação do NCPC e as mudanças
consideráveis no processo de execução e na aplicação das medidas típicas e formas
coercitivas para localização dos executados e de seus bens passíveis de penhora, inclusive
com a utilização de convênios realizados entre o Poder Judiciário e órgãos como Banco
Central e Detran. Em análise ao art. 139, IV do NCPC, este trouxe uma grande possibilidade
ao magistrado de aplicação de medidas atípicas, para a satisfação das demandas, entretanto
estas medidas estarão sempre dependentes do esgotamento ou da complementação das
medidas típicas, sendo regradas pelo art. 805 do NCPC que trata do princípio da menor
onerosidade ao executado e pautadas sempre na razoabilidade e proporcionalidade, tudo
conforme entendimento doutrinário e fortalecido pelo entendimento jurisprudencial
pesquisado.
PALAVRAS-CHAVE: Execução. Medidas. Típicas. Atípicas. Art. 139.
ABSTRACT
The present study had the purpose of analyzing the changes brought by the New Code of Civil
Procedure in the procedure of Execution of judicial and extrajudicial title, regarding the
typical and atypical measures for location of the debtor and satisfaction of the debt. The work
was carried out through the deductive method regarding the application of the NCPC and the
considerable changes in the execution process and the application of the typical measures and
coercive forms for the location of the executives and their assets subject to attachment,
including the use of agreements made between the Judiciary and bodies such as Central Bank
and Detran. In analysis to art. 139, IV of the NCPC, this has brought a great possibility to the
magistrate of application of atypical measures, to the satisfaction of the demands, however
these measures will always be dependent on the exhaustion or the complementation of the
typical measures, being ruled by art. 805 of the NCPC, which deals with the principle of
lower onerosity when executed and always based on reasonableness and proportionality, all
according to a doctrinal understanding and strengthened by the jurisprudential understanding
researched..
KEY WORDS: Execution. Measures. Typical. Atypical. Article 139.
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INTRODUÇÃO
Diante da grande demanda de processos de execução e cumprimento de sentença que
hoje abarrotam o poder judiciário, se faz necessário o estudo das mudanças para a aceleração
dos resultados trazidos no Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. A muito
existe um grande problema enfrentado por todos que atuam nesses tipos de demanda, a
rapidez para a efetividade, a dificuldade no recebimento dos créditos ou da efetivação da sua
demanda e principalmente a frustação das partes.
O procedimento executório só tem razão de existir pelo descumprimento do devedor
da obrigação que lhe cabia, e, em diversos casos, pela própria vontade do devedor em não
cumprir, sabendo da demora da efetividade de medidas coercitivas para obrigá-lo. O objetivo
do presente estudo é achar tipicamente medidas coercitivas de se fazer o devedor cumprir a
obrigação, bem como, analisar as medidas atípicas com a mesma finalidade, previstas no
NCPC.
O estudo, será realizado por métodos dedutivo, com procedimento histórico e de
técnica de pesquisa documental, bibliográfico, legal e jurisprudencial, considerando as
decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que demonstrará como estão
sendo fundamentadas as decisões proferidas e a aplicação do NCPC.
Portanto, se verificará as mudanças trazidas pelo NCPC no processo de execução, as
medidas típicas e novas medidas de coerção previstas na nova lei e pôr fim a análise do poder
do juiz e seus limites na aplicação das medidas atípicas coercitivas, tudo visando a maior
celeridade e eficácia de se alcançar o bem tutelado, garantindo que ao final do processo
judicial a parte não seja frustrada sem a garantia do resultado de sua ação.
1. OS PRINCIPIOS E AS MUDANÇAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Novo Código de Processo Civil trouxe grandes mudanças no seu capítulo de
Execuções, tentando corrigir problemas não abordados no Código de Processo Civil antigo,
Lei nº 5.869/1973, assim como acompanhar a modernidade dos dias atuais e as medidas que
mais surtem efeito para a satisfação do crédito nos referidos processos.
A grande quantidade de artimanhas que os devedores executados praticam em não
realizar o básico dos princípios processuais. Além das normas fundamentais do direito
processual prevista nos primeiros artigos do NCPC fundamentam a necessidade de realização
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do presente estudo, fazendo com que se analise os princípios específicos da parte executiva
que diretamente estão ligados as medidas típicas e atípicas para a satisfação do crédito do
exequente.
O princípio do título executivo, princípio da atipicidade das formas executivas,
princípio do resultado, princípio da responsabilidade patrimonial, princípio da menor
onerosidade da execução, princípio da transparência patrimonial e princípio do contraditório.
(MEDINA, 2017, p. 284)
Outrossim, o NCPC em seus art. 4º e 5º definem de forma clara as ideias do princípio
da boa-fé e cooperação, trazendo ao estudo aspectos interessantes como as partes tem direito
de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, a boa-fé entre as partes que
compõem o processo e por fim que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para
que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva.
Ainda, ressalta-se dois princípios de suma importância para este estudo, o princípio
da menor onerosidade ao executado, tipificado no art. 805 do NCPC e o princípio da
razoabilidade e proporcionalidade, buscando assim garantir a efetividade do que se busca com
a execução.
O NCPC no âmbito da execução de título judicial e extrajudicial certamente
transformou a forma de condução e fluidez destas demandas, afastando assim atitudes
maliciosas dos executados. Como será demonstrado, a lei anterior se pautava tão somente na
tipicidade das formas executivas, contudo se analisará a utilização das medidas atípicas
inovadoras, possibilitadas pela introdução da nova Lei.
Ainda, neste sentido, importante inovação é a prevista no art. 784 em razão da
possibilidade de as partes acordarem sobre uma nova espécie de título extrajudicial, com
fulcro no art. 190. Guardadas as diferenciações dos pedidos mediatos e imediatos vinculados a
demanda executiva o juiz não ficará vinculado, podendo se utilizar de outro meio para a
satisfação da tutela jurisdicional independente do pedido da parte, neste sentido, temos os
artigos 772, 773 e o artigo 139, que atribui poderes ao juiz para de oficio ou a requerimento
da parte determinar que se implante medidas necessárias a satisfação da execução.
José Miguel Garcia Medina explica que o inciso IV do art. 139 consagra o princípio
da atipicidade das medidas executivas. Tal princípio já vinha sendo aplicado com mais
veemência, ocupando o espaço do princípio da tipicidade das medidas executivas. O Código
estabelece um método típico para o cumprimento das decisões judiciais, entretanto pelo inciso
IV do art. 139 o sistema é regrado pelo sistema atípico. (MEDINA, 2015, p. 237)
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Nota-se, de um lado terá sempre o exequente, que busca a efetividade de receber seu
crédito, de outro, terá sempre o executado que deve satisfaze-lo, sob pena de ter seus bens
expropriados.
A execução deve ser feita no interesse do exequente, mas não ao custo de se
desconsiderar as garantias impostas pela Lei e pela Constituição em favor do executado. O
órgão jurisdicional deve atuar em prol da satisfação do crédito, mas sem perder de vista o
status jurídico do executado. (OLIVEIRA, 2016, p. 37)
Portanto, na execução, o exequente deve cooperar e apresentar ao magistrado o
maior número de informações uteis para a satisfação do seu crédito. Já o executado,
pressupondo um comportamento evasivo o NCPC trouxe em seus artigos 772 e 774 condutas
especificas.
No mundo da execução civil é direito do exequente obter em prazo razoável a
satisfação de seu crédito e também dever do magistrado, como sujeitos do processo agir de
boa fé e cooperando para a efetividade da execução, indispensável que o agente estatal
permita ao exequente todos os meios legais disponíveis para a satisfação de sua pretensão,
sem descuidar dos direitos do executado, mas, principalmente sem criar limitações que a lei
não estabeleceu. (OLIVEIRA, 2016, p. 38)
2. MEDIDAS TÍPICAS E MEIOS COERCITIVOS INSERIDOS COM A
MUDANÇA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Novo Código de Processo Civil trouxe diversas mudanças no campo das
execuções para acelerar e aperfeiçoar o procedimento, colocando à disposição novos
elementos para a satisfação do crédito, contudo, conforme já relatado existem duas grandes
dificuldades citar e localizar bens passíveis de penhora.
Visando a satisfação do crédito exequendo, como no código passado e no atual
código em seu art. 835 traz a ordem preferencial para o requerimento de penhora, vejamos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com
cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
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IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
(BRASIL.2015, Online)
As medidas típicas a serem tomadas por ordem judicial, seriam as mais comuns na
prática, a penhora de valores em contas bancárias, ou aplicações em instituições financeiras, a
penhora de veículos e pôr fim a penhora de bens imóveis.
Todas essas informações, da existência destes bens e do pedido especifico de
penhora, com exceção do dinheiro em espécie ou depositados em instituições financeiras,
deve ser juntado aos autos pelo próprio exequente.
Entretanto, novamente pelo princípio da cooperação, a efetividade e celeridade
destas medidas coercitivas típicas se tornou mais eficaz com a utilização de sistemas
informatizados disponíveis aos magistrados.
Para a penhora de dinheiro depositado em instituições financeiras o bloqueio já
ocorre por meio do sistema Bacenjud, hoje, nos termos do NCPC, o valor é bloqueado na
conta bancária, é realizada a intimação da parte exequente quanto a indisponibilidade de
valores e após o decurso do prazo ou julgamento da impugnação o valor é transferido para
uma conta vinculada ao processo.
Ainda, temos a utilização do sistema Renajud, vinculado ao Departamento de
Trânsito, no qual o juiz possui a informação e a possibilidade de inserção no sistema do
bloqueio do veículo para a transferência de propriedade. Contudo, a existência de veículos em
propriedade no nome do executado deve ser informada pelo exequente, por meio de certidões
no próprio órgão, uma vez que, em diversas decisões se vê o entendimento dos magistrados
que o poder judiciário não é órgão de consulta.
Outro problema comum no processo de execução é a localização do executado para
citação e de outros bens passíveis de penhora, além dos acima relatados e mais comuns, para a
solução desse retardamento no procedimento existem os convênios de informações de
segurança pública (INFOSEG), Sistema de informações eleitorais (SIEL) e sistema de
informações ao judiciário (INFOJUD), que respectivamente informam na base de dados do
governo o ultimo endereço informado por meio do título eleitoral, o endereço do pedido de
fornecimento básico de água e luz e por último, como auxiliar para obtenção de informações
das declarações de imposto de renda do devedor nos últimos anos.
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Algumas das medidas acima fazem parte da exceção e não da regra, ou seja, para que
sejam utilizadas deve ser demonstrado as tentativas frustradas de localizar bens e os
executados, tornando-se as medidas suas últimas opções, como é o caso da utilização do
INFOJUD, o acesso as informações das declarações do imposto de renda para localização de
bens, que pode ser considerada quebra de sigilo fiscal, o documento extraído juntado não deve
sair do Cartório da Vara solicitante, devendo o acesso a informação ser realizada no local, de
forma restrita por pessoa autorizada pelo magistrado.
Outrossim, uma inovação no NCPC vem trazendo mais celeridade nas efetivações
das obrigações, ou até mesmo, possibilitado a realização de acordos.
O art. 782 autoriza o juiz, após requerimento do exequente, a determinar a inclusão
do nome do executado em cadastros de inadimplentes, sendo cancelada essa inscrição
imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o procedimento
for extinto por outro motivo. Está medida já é realizada a bastante tempo de forma
extrajudicial, e agora no âmbito jurídico, trazendo para o meio jurídico uma medida eficaz de
satisfação. (MEDINA, 2015, p.1.045)
Aliás, a medida já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1.469.102, do relator Ricardo Villas Bôas Cueva, que admitiu a
inscrição do devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes, ressaltando o relator durante
a sessão a taxa e 65% dos créditos inscritos nesses cadastros são recuperados em até 3 dias
úteis.
E neste sentido ainda, a possibilidade de protesto da decisão transitada em julgada,
perante um cartório extrajudicial visando a efetividade do pagamento da dívida, conforme art.
517 do NCPC.
Ainda, conforme o art. 1º da Lei 9.492/1997, protesto é o ato formal e solene pelo
qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida. (BRASIL.1997. Online)
Entretanto as medidas acima relatadas não surtirão efeitos práticos coercitivos junto
ao executado a pagar o débito se este já possuir outras inscrições em cadastros de
inadimplentes ou outros protestos de títulos.
Cumpre enfatizar que, conforme prevê o art. 805, o próprio devedor pode indicar
meios eficazes e menos onerosos, diante do princípio da menor onerosidade, contudo na
prática a medida só é efetivamente tomada quando o bem penhorado é de valor muito superior
ao valor do débito ou por interesse financeiro do executado.
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Assim, a esfera jurídica do executado, geralmente, só poderá ser afetada por formas
taxativamente definidas antecipadamente na norma jurídica.
Portanto, a nova norma visa satisfazer a garantia a autonomia do executado, que
poderá somente ser atacada por mecanismos expressos em lei. (MEDINA, 2017, p. 290)
José Miguel Garcia Medina diante do acima exposto deduz que:
(a) a participação do juiz na elaboração da solução jurídica dos litígios passa
a ser mais intensa, ante o abrandamento da tendência – veemente no Estado
Liberal de outrora – de se reduzir ao máximo dos poderes do juiz;
(b) a atividade jurisdicional deve proporcionar aos demandantes respostas
capazes de propiciar que a violação ocorra, o que impõe sejam criados
instrumentos capazes de proporcionar a jurisdição o alcance de tal
desiderato;
(c) ante a multiplicidade e a complexidade das situações litigiosas que
podem ser levadas a juízo, tais mecanismos não podem ser previstos nul rol
taxativo, numerus clausus, ante o risco de se excluir direitos igualmente
merecedores de tutela;
(d) as medidas executivas que podem ser propostas em pratica podem não
ser aquelas requeridas pelas partes, necessariamente, porque o juiz pode
constatar a viabilidade de um meio executivo mais adequado a satisfação da
pretensão do exequente (fim). (MEDINA, 2017, p. 291)
Mesmo antes das reformas no CPC/73 em 1990, e intensificadas no NCPC/2015, já
se previam meios executivos de sub-rogação e de coerção dos tipos mais diversos. O
problema trazido na presente pesquisa não está na ausência de diversidade de mecanismos,
mas na medida que esta diversidade se aplica e como se aplica aos direitos das partes.
Nosso sistema hoje exclusivamente adota as medidas típicas executivas, prevendo
medidas atípicas especificas apenas para algumas situações, deixando, muitas vezes,
desprovida a parte exequente.
Portanto, é evidente que o NCPC trouxe mudanças expressivas para a efetivação da
localização do devedor e seus bens passíveis para a garantia da obrigação executada.
Entretanto, além daquelas medidas expressas nos artigos da nova lei, a decisão de utilização
pelos magistrados dos convênios e de medidas atípicas ainda é subjetiva e em grande parte
utilizada como última tentativa a ser tomada antes da extinção da execução, ou seja, antes da
sentença e a frustração da parte exequente em não conseguir ver seu crédito efetivamente
cumprido.
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3. MEDIDAS ATÍPICAS E A APLICAÇÃO DO ART. 139, IV DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
No ordenamento jurídico brasileiro existem as medidas típicas e atípicas conforme
observamos no tópico anterior, contudo, no presente estudo foi verificado que as medidas
atípicas são aplicadas de forma supletiva as medidas típicas.
Nos casos em que as medidas típicas não são suficientes para alcançar o objetivo do
procedimento executório é que aplicar-se-ia as medidas atípicas, ou seja, o sistema típico e
regrado pelo sistema atípico.
Legalmente fundamenta-se com o previsto no art. 139, inciso IV do NCPC, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (BRASIL.
2015. Online)
No procedimento executivo o modelo típico tende a alcançar resultados satisfatórios,
criar um procedimento básico e previamente tipificado em lei é conveniente para aplicação de
forma geral e irrestrita, dando segurança jurídica para ambas as partes do processo.
Entretanto, quando este modelo típico já não se mostra mais suficiente é necessário
realizar ajustes ou flexibilizar as decisões, recorrendo assim para a aplicação das medidas
executivas atípicas. Observando o juiz que as medidas típicas não alcançam o resultado para a
satisfação do crédito executado deve este estabelecer medidas adequadas para a demanda.
Portanto, conforme o art. 139, IV do NCPC, o juiz deve determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária.
Para ilustrar o que foi descrito acima, que as medidas atípicas estão vinculadas as
medidas típicas, em caso de não alcançar o objetivo, vejamos que no artigo 814 do NCPC a
medida coercitiva de aplicação da multa demonstra um pouco de atipicidade, pois, não fica
explicito no artigo os limites para a sua aplicação.
Outrossim, nas hipóteses previstas no art. 536 do NCPC demonstra claramente a
atipicidade, isto porque dispõem que o juiz pode tomar as medidas necessárias para a
realização da execução, não vinculando que espécies de medidas, sua forma e aplicação,
deixando a cargo do juiz a análise de cada caso.
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Aparentemente a utilização de medidas atípicas seria mais eficiente do que a
aplicação tão somente de medidas típicas, isso porque permitiria ao juiz tomar qualquer
providência necessária para o cumprimento da obrigação, entretanto a ausência de limites
pode ocasionar o surgimento de critérios absolutamente subjetivos para a fixação de medidas
cabíveis, em forma e aplicação.
Na prática forense, já se verifica um número expressivo de pedidos de aplicação de
medidas atípicas em processos executórios, os mais comuns são os pedidos de retenção de
passaporte e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Em pesquisa de jurisprudência realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina foram localizadas decisões indeferindo o pedido do credor para bloqueio da CNH e
da retenção do passaporte, sob o argumento de que não era razoável a aplicação da medida,
bem como violariam o direito do devedor em foro constitucional, privando a locomoção,
atingindo a pessoa do devedor e não seu patrimônio.
No Agravo de Instrumento nº 4019134-09.2017.8.24.0000, o Desembargador
Claudio Barreto Dutra, entende que não é proporcional tal pedido, pois, violaria os direitos do
devedor, constitucionalmente, além de não satisfazer o pedido principal, pois o referido
pedido não guarda qualquer ligação com a obrigação executada. Assim, atingiria a pessoa do
devedor afetando diretamente a dignidade da pessoa humana, principio este constitucional, e
não seu patrimônio, ressaltando inclusive os limites propostos pela responsabilidade
patrimonial constante no art. 789 do NCPC. (TJSC, 2018.Online)
Ainda, no Agravo de Instrumento nº 4022297-94.2017.8.24.0000 o relator
complementa tal entendimento, quanto ao tempo de existência da demanda, ressaltando que o
processo origem de busca e apreensão foi proposto em 2014, sendo convertido somente em
2016 em execução, e daquela data somente uma tentativa de localizar o devedor foi realizada,
o que não justificaria uma medida atípica naquele momento, bem como, as medidas
constritivas solicitadas não guardam qualquer ligação com o pedido principal, conforme
decisão anterior, mostrando-se absolutamente desproporcional não alcançando a satisfação do
crédito, mas sim atingir a pessoa do devedor. (TJSC, 2018.Online)
Por fim, o entendimento do Desembargador Guilherme Nunes Born, na decisão
proferida no Agravo de Instrumento nº 4023030-60.2017.8.24.0000 o qual se retrata
exatamente o estudo do presente artigo, ressalta em sua decisão que a dificuldades em
alcançar os resultados pretendidos nas demandas de execução sempre foram o “calcanhar de
Aquiles” do sistema processual, entretanto, não se justifica para utilização do inciso IV do art.
139, pois estariam em contrariedade com os princípios constitucionais e sem qualquer
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finalidade em alcançar o resultado da demanda, ou seja, alcançar aquilo que ganhou no
processo de conhecimento. (TJSC, 2018.Online)
Da analise das decisões e suas fundamentações verifica-se que, primeiramente para a
aplicação de uma medida atípica, aquela deve ser a última alternativa e menos onerosa ao
devedor, ou seja, deve-se comprovar que todas as medidas típicas já foram tomadas e não
resultaram em qualquer satisfação do crédito.
Outrossim, e mais importante, na Corte há o entendimento de que a medida atípica
deve atingir os bens do devedor e não a pessoa do devedor, restringir o seu direito de ir e vir
suspendendo sua CNH ou apreendendo seu Passaporte, afetaria inclusive seus direitos
constitucionais, seriam uma medida atípicas sem a aplicação do princípio da
proporcionalidade e razoabilidade.
A matéria já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, no recurso ordinário em
habeas corpus 97.876/SP, que entendeu desproporcional a apreensão do passaporte do
devedor, que efetivamente retirava seu direito de ir e vir, entretanto, com relação a suspensão
da CNH decidiu ser devida, vez que a medida não afrontava o direito de locomoção do
devedor. Em outras decisões o STJ já decidiu ser possível a suspensão da CNH do devedor,
RHC 88.490/DF e HC 428.5553/SP. (STJ, 2018. Online).
O art. 805 do NCPC que se refere ao princípio da menor onerosidade (ou da menor
restrição possível) serve como parâmetro para a atuação do juiz nestes casos. Mas também
aqui se está diante de uma diretriz imprecisa quanto aos seus limites, razão pela qual é com a
construção da solução jurídica pelo juiz que se estabelecerá de que modo, e em que
intensidade, as medidas coercitivas serão aplicadas. (MEDINA, 2017, p. 294).
Na realidade é muito difícil medir a intensidade das medidas executivas a serem
tomadas, típicas ou atípicas, de um lado está o credor exequente que busca a efetivação do seu
direito, de outro o devedor, que por direito deve ter seus bens minimamente onerados para o
cumprimento da obrigação. Sabemos que deve ser levado em consideração entre essa relação
jurídica executória a importância do bem jurídico a ser tutelado, a profundidade e qualidade
dos atos coercitivos realizados para assim se chegar na intensidade das medidas coercitivas
cabíveis caso a caso.
Hoje se perpetua a discussão sobre a aplicação do art. 139 do NCPC, inciso IV, uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941, foi proposta perante o Superior
Tribunal Federal pelo Partido dos Trabalhadores, que alega ser inconstitucional o referido
artigo, diante dos métodos coercitivos abusivos que podem ser tomados judicialmente. A ação
está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e ainda não foi proferida decisão.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo para a elaboração do presente artigo cientifico, teve por finalidade analisar
a mudanças no Novo Código de Processo Civil, relacionados especificamente com a execução
de título judicial e extrajudicial por quantia certa, seus artigos correspondentes, as
possibilidades típicas e atípicas para garantir o resultado final, já que, os devedores muitas
vezes se utilizam de artimanhas para dificultar o andamento do processo e a ocultação dos
bens.
Assim, verificou-se as mudanças trazidas pelo NCPC, visando a maior celeridade e
eficácia de se alcançar o bem tutelado, garantindo que ao final do processo judicial a parte não
seja frustrada sem a garantia do resultado de sua ação.
O NCPC trouxe diversas mudanças no que diz respeito a Execução de Sentença ou
execução de Título Extrajudicial. O Código passado de 1973 já trazia algumas medidas típicas
para a celeridade e resposta judicial ao cumprimento das obrigações, mas o novo código
complementou e tipificou medidas que já vinham sendo tomadas de forma atípica pelos
magistrados.
As medidas típicas e meios coercitivos para localização dos devedores e as
contrições dos bens destes ficaram mais eficazes, principalmente com a utilização dos
convênios realizados entre o poder judiciário e órgãos, como Banco Central, Detran, Receita
Federal, companhias de abastecimento de água e energia.
Pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Siel, Infoseg e Infojud, possibilitou-se a
realização de pesquisa de endereço atualizado dos devedores para citação, assim como de seus
bens para bloqueio.
Além da possibilidade de inscrição dos devedores em cadastro de inadimplentes e a
realização de protesto em cartórios bloqueando assim o crédito do devedor e dando a
possibilidade de este quitar a sua dívida e recuperar seu crédito.
Ainda o art. 805 supriu a necessidade de se respeitar os direitos dos devedores,
trazendo em si o princípio da menor onerosidade ao executado, assim, regula-se as medidas
coercitivas a serem tomadas, mantendo a razoabilidade e proporcionalidade dentro do
processo executivo.
No presente estudo compreendeu-se que as medidas típicas e atípicas não são
princípios ou metodologias legais separadas, mas sim dependentes e vinculadas. As medidas
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atípicas só serão tomadas depois de comprovadas que as medidas típicas para a satisfação do
crédito no processo de execução não surtiram efeitos.
Assim, as medidas atípicas são realizadas pela exceção e não em regra,
fundamentadas no artigo 139, IV do NCPC, mas com o limitador do art. 805 da mesma Lei,
sempre considerando a menor onerosidade ao devedor de forma proporcional e razoável.
Para fortalecer e basear tal conclusão foi considerado a pesquisa jurisprudencial,
realizada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e nas instâncias superiores STF e STJ,
contudo, a discussão quanto a aplicação do art. 139, IV não terminou, diante da propositura de
ação de inconstitucionalidade do respectivo artigo e seu inciso, no qual ainda não temos
decisão proferida.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015 2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em:
25 set. 2018
BRASIL. Decreto-lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em:
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da Quarta Turma. Recorrente: Jair Nunes de Barros. Recorrido: Estado de São Paulo. Relator
Ministro Felipe Salomão. Brasília, DF, 05 de junho de 2018. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201801040236&dt_publica
cao=09/08/2018>. Acesso em: 27 set. 2018.
CARDOSO, Hélio Apoliano. Embargos à Execução no novo CPC: teoria e prática. 3. ed. São
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DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Juspodium, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015.
MEDINA, José Miguel Garcia. Execução: Teoria Geral, princípios fundamentais e
procedimentos no processo civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Panorama atual do novo CPC. 1. ed. Florianópolis: Empório
do Direito, 2016.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento nº
4019134-09.2017.8.24.0000, da Quinta Câmara de Direito Comercial. Agravante: Banco
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Execução no NCPC: medidas típicas e atípicas

  • 1. 1    EXECUÇÃO NO NOVO CPC: MEDIDAS TÍPICAS E ATÍPICAS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES COM A APLICAÇÃO DO ART. 139 Autor: André Felipe Machado Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela LFG. Graduado em Direito pela Faculdade Anhanguera. Advogado. E-mail: andrefelipemachado.adv@hotmail.com RESUMO O presente estudo teve a finalidade de analisar as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no procedimento de Execução de título judicial e extrajudicial, no que tange as medidas típicas e atípicas para localização do devedor e satisfação do débito. O trabalho foi realizado por meio do método dedutivo quanto a aplicação do NCPC e as mudanças consideráveis no processo de execução e na aplicação das medidas típicas e formas coercitivas para localização dos executados e de seus bens passíveis de penhora, inclusive com a utilização de convênios realizados entre o Poder Judiciário e órgãos como Banco Central e Detran. Em análise ao art. 139, IV do NCPC, este trouxe uma grande possibilidade ao magistrado de aplicação de medidas atípicas, para a satisfação das demandas, entretanto estas medidas estarão sempre dependentes do esgotamento ou da complementação das medidas típicas, sendo regradas pelo art. 805 do NCPC que trata do princípio da menor onerosidade ao executado e pautadas sempre na razoabilidade e proporcionalidade, tudo conforme entendimento doutrinário e fortalecido pelo entendimento jurisprudencial pesquisado. PALAVRAS-CHAVE: Execução. Medidas. Típicas. Atípicas. Art. 139. ABSTRACT The present study had the purpose of analyzing the changes brought by the New Code of Civil Procedure in the procedure of Execution of judicial and extrajudicial title, regarding the typical and atypical measures for location of the debtor and satisfaction of the debt. The work was carried out through the deductive method regarding the application of the NCPC and the considerable changes in the execution process and the application of the typical measures and coercive forms for the location of the executives and their assets subject to attachment, including the use of agreements made between the Judiciary and bodies such as Central Bank and Detran. In analysis to art. 139, IV of the NCPC, this has brought a great possibility to the magistrate of application of atypical measures, to the satisfaction of the demands, however these measures will always be dependent on the exhaustion or the complementation of the typical measures, being ruled by art. 805 of the NCPC, which deals with the principle of lower onerosity when executed and always based on reasonableness and proportionality, all according to a doctrinal understanding and strengthened by the jurisprudential understanding researched.. KEY WORDS: Execution. Measures. Typical. Atypical. Article 139.
  • 2. 2    INTRODUÇÃO Diante da grande demanda de processos de execução e cumprimento de sentença que hoje abarrotam o poder judiciário, se faz necessário o estudo das mudanças para a aceleração dos resultados trazidos no Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. A muito existe um grande problema enfrentado por todos que atuam nesses tipos de demanda, a rapidez para a efetividade, a dificuldade no recebimento dos créditos ou da efetivação da sua demanda e principalmente a frustação das partes. O procedimento executório só tem razão de existir pelo descumprimento do devedor da obrigação que lhe cabia, e, em diversos casos, pela própria vontade do devedor em não cumprir, sabendo da demora da efetividade de medidas coercitivas para obrigá-lo. O objetivo do presente estudo é achar tipicamente medidas coercitivas de se fazer o devedor cumprir a obrigação, bem como, analisar as medidas atípicas com a mesma finalidade, previstas no NCPC. O estudo, será realizado por métodos dedutivo, com procedimento histórico e de técnica de pesquisa documental, bibliográfico, legal e jurisprudencial, considerando as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que demonstrará como estão sendo fundamentadas as decisões proferidas e a aplicação do NCPC. Portanto, se verificará as mudanças trazidas pelo NCPC no processo de execução, as medidas típicas e novas medidas de coerção previstas na nova lei e pôr fim a análise do poder do juiz e seus limites na aplicação das medidas atípicas coercitivas, tudo visando a maior celeridade e eficácia de se alcançar o bem tutelado, garantindo que ao final do processo judicial a parte não seja frustrada sem a garantia do resultado de sua ação. 1. OS PRINCIPIOS E AS MUDANÇAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Novo Código de Processo Civil trouxe grandes mudanças no seu capítulo de Execuções, tentando corrigir problemas não abordados no Código de Processo Civil antigo, Lei nº 5.869/1973, assim como acompanhar a modernidade dos dias atuais e as medidas que mais surtem efeito para a satisfação do crédito nos referidos processos. A grande quantidade de artimanhas que os devedores executados praticam em não realizar o básico dos princípios processuais. Além das normas fundamentais do direito processual prevista nos primeiros artigos do NCPC fundamentam a necessidade de realização
  • 3. 3    do presente estudo, fazendo com que se analise os princípios específicos da parte executiva que diretamente estão ligados as medidas típicas e atípicas para a satisfação do crédito do exequente. O princípio do título executivo, princípio da atipicidade das formas executivas, princípio do resultado, princípio da responsabilidade patrimonial, princípio da menor onerosidade da execução, princípio da transparência patrimonial e princípio do contraditório. (MEDINA, 2017, p. 284) Outrossim, o NCPC em seus art. 4º e 5º definem de forma clara as ideias do princípio da boa-fé e cooperação, trazendo ao estudo aspectos interessantes como as partes tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, a boa-fé entre as partes que compõem o processo e por fim que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva. Ainda, ressalta-se dois princípios de suma importância para este estudo, o princípio da menor onerosidade ao executado, tipificado no art. 805 do NCPC e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, buscando assim garantir a efetividade do que se busca com a execução. O NCPC no âmbito da execução de título judicial e extrajudicial certamente transformou a forma de condução e fluidez destas demandas, afastando assim atitudes maliciosas dos executados. Como será demonstrado, a lei anterior se pautava tão somente na tipicidade das formas executivas, contudo se analisará a utilização das medidas atípicas inovadoras, possibilitadas pela introdução da nova Lei. Ainda, neste sentido, importante inovação é a prevista no art. 784 em razão da possibilidade de as partes acordarem sobre uma nova espécie de título extrajudicial, com fulcro no art. 190. Guardadas as diferenciações dos pedidos mediatos e imediatos vinculados a demanda executiva o juiz não ficará vinculado, podendo se utilizar de outro meio para a satisfação da tutela jurisdicional independente do pedido da parte, neste sentido, temos os artigos 772, 773 e o artigo 139, que atribui poderes ao juiz para de oficio ou a requerimento da parte determinar que se implante medidas necessárias a satisfação da execução. José Miguel Garcia Medina explica que o inciso IV do art. 139 consagra o princípio da atipicidade das medidas executivas. Tal princípio já vinha sendo aplicado com mais veemência, ocupando o espaço do princípio da tipicidade das medidas executivas. O Código estabelece um método típico para o cumprimento das decisões judiciais, entretanto pelo inciso IV do art. 139 o sistema é regrado pelo sistema atípico. (MEDINA, 2015, p. 237)
  • 4. 4    Nota-se, de um lado terá sempre o exequente, que busca a efetividade de receber seu crédito, de outro, terá sempre o executado que deve satisfaze-lo, sob pena de ter seus bens expropriados. A execução deve ser feita no interesse do exequente, mas não ao custo de se desconsiderar as garantias impostas pela Lei e pela Constituição em favor do executado. O órgão jurisdicional deve atuar em prol da satisfação do crédito, mas sem perder de vista o status jurídico do executado. (OLIVEIRA, 2016, p. 37) Portanto, na execução, o exequente deve cooperar e apresentar ao magistrado o maior número de informações uteis para a satisfação do seu crédito. Já o executado, pressupondo um comportamento evasivo o NCPC trouxe em seus artigos 772 e 774 condutas especificas. No mundo da execução civil é direito do exequente obter em prazo razoável a satisfação de seu crédito e também dever do magistrado, como sujeitos do processo agir de boa fé e cooperando para a efetividade da execução, indispensável que o agente estatal permita ao exequente todos os meios legais disponíveis para a satisfação de sua pretensão, sem descuidar dos direitos do executado, mas, principalmente sem criar limitações que a lei não estabeleceu. (OLIVEIRA, 2016, p. 38) 2. MEDIDAS TÍPICAS E MEIOS COERCITIVOS INSERIDOS COM A MUDANÇA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Novo Código de Processo Civil trouxe diversas mudanças no campo das execuções para acelerar e aperfeiçoar o procedimento, colocando à disposição novos elementos para a satisfação do crédito, contudo, conforme já relatado existem duas grandes dificuldades citar e localizar bens passíveis de penhora. Visando a satisfação do crédito exequendo, como no código passado e no atual código em seu art. 835 traz a ordem preferencial para o requerimento de penhora, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves;
  • 5. 5    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (BRASIL.2015, Online) As medidas típicas a serem tomadas por ordem judicial, seriam as mais comuns na prática, a penhora de valores em contas bancárias, ou aplicações em instituições financeiras, a penhora de veículos e pôr fim a penhora de bens imóveis. Todas essas informações, da existência destes bens e do pedido especifico de penhora, com exceção do dinheiro em espécie ou depositados em instituições financeiras, deve ser juntado aos autos pelo próprio exequente. Entretanto, novamente pelo princípio da cooperação, a efetividade e celeridade destas medidas coercitivas típicas se tornou mais eficaz com a utilização de sistemas informatizados disponíveis aos magistrados. Para a penhora de dinheiro depositado em instituições financeiras o bloqueio já ocorre por meio do sistema Bacenjud, hoje, nos termos do NCPC, o valor é bloqueado na conta bancária, é realizada a intimação da parte exequente quanto a indisponibilidade de valores e após o decurso do prazo ou julgamento da impugnação o valor é transferido para uma conta vinculada ao processo. Ainda, temos a utilização do sistema Renajud, vinculado ao Departamento de Trânsito, no qual o juiz possui a informação e a possibilidade de inserção no sistema do bloqueio do veículo para a transferência de propriedade. Contudo, a existência de veículos em propriedade no nome do executado deve ser informada pelo exequente, por meio de certidões no próprio órgão, uma vez que, em diversas decisões se vê o entendimento dos magistrados que o poder judiciário não é órgão de consulta. Outro problema comum no processo de execução é a localização do executado para citação e de outros bens passíveis de penhora, além dos acima relatados e mais comuns, para a solução desse retardamento no procedimento existem os convênios de informações de segurança pública (INFOSEG), Sistema de informações eleitorais (SIEL) e sistema de informações ao judiciário (INFOJUD), que respectivamente informam na base de dados do governo o ultimo endereço informado por meio do título eleitoral, o endereço do pedido de fornecimento básico de água e luz e por último, como auxiliar para obtenção de informações das declarações de imposto de renda do devedor nos últimos anos.
  • 6. 6    Algumas das medidas acima fazem parte da exceção e não da regra, ou seja, para que sejam utilizadas deve ser demonstrado as tentativas frustradas de localizar bens e os executados, tornando-se as medidas suas últimas opções, como é o caso da utilização do INFOJUD, o acesso as informações das declarações do imposto de renda para localização de bens, que pode ser considerada quebra de sigilo fiscal, o documento extraído juntado não deve sair do Cartório da Vara solicitante, devendo o acesso a informação ser realizada no local, de forma restrita por pessoa autorizada pelo magistrado. Outrossim, uma inovação no NCPC vem trazendo mais celeridade nas efetivações das obrigações, ou até mesmo, possibilitado a realização de acordos. O art. 782 autoriza o juiz, após requerimento do exequente, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, sendo cancelada essa inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o procedimento for extinto por outro motivo. Está medida já é realizada a bastante tempo de forma extrajudicial, e agora no âmbito jurídico, trazendo para o meio jurídico uma medida eficaz de satisfação. (MEDINA, 2015, p.1.045) Aliás, a medida já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.469.102, do relator Ricardo Villas Bôas Cueva, que admitiu a inscrição do devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes, ressaltando o relator durante a sessão a taxa e 65% dos créditos inscritos nesses cadastros são recuperados em até 3 dias úteis. E neste sentido ainda, a possibilidade de protesto da decisão transitada em julgada, perante um cartório extrajudicial visando a efetividade do pagamento da dívida, conforme art. 517 do NCPC. Ainda, conforme o art. 1º da Lei 9.492/1997, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. (BRASIL.1997. Online) Entretanto as medidas acima relatadas não surtirão efeitos práticos coercitivos junto ao executado a pagar o débito se este já possuir outras inscrições em cadastros de inadimplentes ou outros protestos de títulos. Cumpre enfatizar que, conforme prevê o art. 805, o próprio devedor pode indicar meios eficazes e menos onerosos, diante do princípio da menor onerosidade, contudo na prática a medida só é efetivamente tomada quando o bem penhorado é de valor muito superior ao valor do débito ou por interesse financeiro do executado.
  • 7. 7    Assim, a esfera jurídica do executado, geralmente, só poderá ser afetada por formas taxativamente definidas antecipadamente na norma jurídica. Portanto, a nova norma visa satisfazer a garantia a autonomia do executado, que poderá somente ser atacada por mecanismos expressos em lei. (MEDINA, 2017, p. 290) José Miguel Garcia Medina diante do acima exposto deduz que: (a) a participação do juiz na elaboração da solução jurídica dos litígios passa a ser mais intensa, ante o abrandamento da tendência – veemente no Estado Liberal de outrora – de se reduzir ao máximo dos poderes do juiz; (b) a atividade jurisdicional deve proporcionar aos demandantes respostas capazes de propiciar que a violação ocorra, o que impõe sejam criados instrumentos capazes de proporcionar a jurisdição o alcance de tal desiderato; (c) ante a multiplicidade e a complexidade das situações litigiosas que podem ser levadas a juízo, tais mecanismos não podem ser previstos nul rol taxativo, numerus clausus, ante o risco de se excluir direitos igualmente merecedores de tutela; (d) as medidas executivas que podem ser propostas em pratica podem não ser aquelas requeridas pelas partes, necessariamente, porque o juiz pode constatar a viabilidade de um meio executivo mais adequado a satisfação da pretensão do exequente (fim). (MEDINA, 2017, p. 291) Mesmo antes das reformas no CPC/73 em 1990, e intensificadas no NCPC/2015, já se previam meios executivos de sub-rogação e de coerção dos tipos mais diversos. O problema trazido na presente pesquisa não está na ausência de diversidade de mecanismos, mas na medida que esta diversidade se aplica e como se aplica aos direitos das partes. Nosso sistema hoje exclusivamente adota as medidas típicas executivas, prevendo medidas atípicas especificas apenas para algumas situações, deixando, muitas vezes, desprovida a parte exequente. Portanto, é evidente que o NCPC trouxe mudanças expressivas para a efetivação da localização do devedor e seus bens passíveis para a garantia da obrigação executada. Entretanto, além daquelas medidas expressas nos artigos da nova lei, a decisão de utilização pelos magistrados dos convênios e de medidas atípicas ainda é subjetiva e em grande parte utilizada como última tentativa a ser tomada antes da extinção da execução, ou seja, antes da sentença e a frustração da parte exequente em não conseguir ver seu crédito efetivamente cumprido.
  • 8. 8    3. MEDIDAS ATÍPICAS E A APLICAÇÃO DO ART. 139, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL No ordenamento jurídico brasileiro existem as medidas típicas e atípicas conforme observamos no tópico anterior, contudo, no presente estudo foi verificado que as medidas atípicas são aplicadas de forma supletiva as medidas típicas. Nos casos em que as medidas típicas não são suficientes para alcançar o objetivo do procedimento executório é que aplicar-se-ia as medidas atípicas, ou seja, o sistema típico e regrado pelo sistema atípico. Legalmente fundamenta-se com o previsto no art. 139, inciso IV do NCPC, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (BRASIL. 2015. Online) No procedimento executivo o modelo típico tende a alcançar resultados satisfatórios, criar um procedimento básico e previamente tipificado em lei é conveniente para aplicação de forma geral e irrestrita, dando segurança jurídica para ambas as partes do processo. Entretanto, quando este modelo típico já não se mostra mais suficiente é necessário realizar ajustes ou flexibilizar as decisões, recorrendo assim para a aplicação das medidas executivas atípicas. Observando o juiz que as medidas típicas não alcançam o resultado para a satisfação do crédito executado deve este estabelecer medidas adequadas para a demanda. Portanto, conforme o art. 139, IV do NCPC, o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ilustrar o que foi descrito acima, que as medidas atípicas estão vinculadas as medidas típicas, em caso de não alcançar o objetivo, vejamos que no artigo 814 do NCPC a medida coercitiva de aplicação da multa demonstra um pouco de atipicidade, pois, não fica explicito no artigo os limites para a sua aplicação. Outrossim, nas hipóteses previstas no art. 536 do NCPC demonstra claramente a atipicidade, isto porque dispõem que o juiz pode tomar as medidas necessárias para a realização da execução, não vinculando que espécies de medidas, sua forma e aplicação, deixando a cargo do juiz a análise de cada caso.
  • 9. 9    Aparentemente a utilização de medidas atípicas seria mais eficiente do que a aplicação tão somente de medidas típicas, isso porque permitiria ao juiz tomar qualquer providência necessária para o cumprimento da obrigação, entretanto a ausência de limites pode ocasionar o surgimento de critérios absolutamente subjetivos para a fixação de medidas cabíveis, em forma e aplicação. Na prática forense, já se verifica um número expressivo de pedidos de aplicação de medidas atípicas em processos executórios, os mais comuns são os pedidos de retenção de passaporte e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em pesquisa de jurisprudência realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foram localizadas decisões indeferindo o pedido do credor para bloqueio da CNH e da retenção do passaporte, sob o argumento de que não era razoável a aplicação da medida, bem como violariam o direito do devedor em foro constitucional, privando a locomoção, atingindo a pessoa do devedor e não seu patrimônio. No Agravo de Instrumento nº 4019134-09.2017.8.24.0000, o Desembargador Claudio Barreto Dutra, entende que não é proporcional tal pedido, pois, violaria os direitos do devedor, constitucionalmente, além de não satisfazer o pedido principal, pois o referido pedido não guarda qualquer ligação com a obrigação executada. Assim, atingiria a pessoa do devedor afetando diretamente a dignidade da pessoa humana, principio este constitucional, e não seu patrimônio, ressaltando inclusive os limites propostos pela responsabilidade patrimonial constante no art. 789 do NCPC. (TJSC, 2018.Online) Ainda, no Agravo de Instrumento nº 4022297-94.2017.8.24.0000 o relator complementa tal entendimento, quanto ao tempo de existência da demanda, ressaltando que o processo origem de busca e apreensão foi proposto em 2014, sendo convertido somente em 2016 em execução, e daquela data somente uma tentativa de localizar o devedor foi realizada, o que não justificaria uma medida atípica naquele momento, bem como, as medidas constritivas solicitadas não guardam qualquer ligação com o pedido principal, conforme decisão anterior, mostrando-se absolutamente desproporcional não alcançando a satisfação do crédito, mas sim atingir a pessoa do devedor. (TJSC, 2018.Online) Por fim, o entendimento do Desembargador Guilherme Nunes Born, na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 4023030-60.2017.8.24.0000 o qual se retrata exatamente o estudo do presente artigo, ressalta em sua decisão que a dificuldades em alcançar os resultados pretendidos nas demandas de execução sempre foram o “calcanhar de Aquiles” do sistema processual, entretanto, não se justifica para utilização do inciso IV do art. 139, pois estariam em contrariedade com os princípios constitucionais e sem qualquer
  • 10. 10    finalidade em alcançar o resultado da demanda, ou seja, alcançar aquilo que ganhou no processo de conhecimento. (TJSC, 2018.Online) Da analise das decisões e suas fundamentações verifica-se que, primeiramente para a aplicação de uma medida atípica, aquela deve ser a última alternativa e menos onerosa ao devedor, ou seja, deve-se comprovar que todas as medidas típicas já foram tomadas e não resultaram em qualquer satisfação do crédito. Outrossim, e mais importante, na Corte há o entendimento de que a medida atípica deve atingir os bens do devedor e não a pessoa do devedor, restringir o seu direito de ir e vir suspendendo sua CNH ou apreendendo seu Passaporte, afetaria inclusive seus direitos constitucionais, seriam uma medida atípicas sem a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A matéria já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, no recurso ordinário em habeas corpus 97.876/SP, que entendeu desproporcional a apreensão do passaporte do devedor, que efetivamente retirava seu direito de ir e vir, entretanto, com relação a suspensão da CNH decidiu ser devida, vez que a medida não afrontava o direito de locomoção do devedor. Em outras decisões o STJ já decidiu ser possível a suspensão da CNH do devedor, RHC 88.490/DF e HC 428.5553/SP. (STJ, 2018. Online). O art. 805 do NCPC que se refere ao princípio da menor onerosidade (ou da menor restrição possível) serve como parâmetro para a atuação do juiz nestes casos. Mas também aqui se está diante de uma diretriz imprecisa quanto aos seus limites, razão pela qual é com a construção da solução jurídica pelo juiz que se estabelecerá de que modo, e em que intensidade, as medidas coercitivas serão aplicadas. (MEDINA, 2017, p. 294). Na realidade é muito difícil medir a intensidade das medidas executivas a serem tomadas, típicas ou atípicas, de um lado está o credor exequente que busca a efetivação do seu direito, de outro o devedor, que por direito deve ter seus bens minimamente onerados para o cumprimento da obrigação. Sabemos que deve ser levado em consideração entre essa relação jurídica executória a importância do bem jurídico a ser tutelado, a profundidade e qualidade dos atos coercitivos realizados para assim se chegar na intensidade das medidas coercitivas cabíveis caso a caso. Hoje se perpetua a discussão sobre a aplicação do art. 139 do NCPC, inciso IV, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941, foi proposta perante o Superior Tribunal Federal pelo Partido dos Trabalhadores, que alega ser inconstitucional o referido artigo, diante dos métodos coercitivos abusivos que podem ser tomados judicialmente. A ação está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e ainda não foi proferida decisão.
  • 11. 11    CONSIDERAÇÕES FINAIS O estudo para a elaboração do presente artigo cientifico, teve por finalidade analisar a mudanças no Novo Código de Processo Civil, relacionados especificamente com a execução de título judicial e extrajudicial por quantia certa, seus artigos correspondentes, as possibilidades típicas e atípicas para garantir o resultado final, já que, os devedores muitas vezes se utilizam de artimanhas para dificultar o andamento do processo e a ocultação dos bens. Assim, verificou-se as mudanças trazidas pelo NCPC, visando a maior celeridade e eficácia de se alcançar o bem tutelado, garantindo que ao final do processo judicial a parte não seja frustrada sem a garantia do resultado de sua ação. O NCPC trouxe diversas mudanças no que diz respeito a Execução de Sentença ou execução de Título Extrajudicial. O Código passado de 1973 já trazia algumas medidas típicas para a celeridade e resposta judicial ao cumprimento das obrigações, mas o novo código complementou e tipificou medidas que já vinham sendo tomadas de forma atípica pelos magistrados. As medidas típicas e meios coercitivos para localização dos devedores e as contrições dos bens destes ficaram mais eficazes, principalmente com a utilização dos convênios realizados entre o poder judiciário e órgãos, como Banco Central, Detran, Receita Federal, companhias de abastecimento de água e energia. Pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Siel, Infoseg e Infojud, possibilitou-se a realização de pesquisa de endereço atualizado dos devedores para citação, assim como de seus bens para bloqueio. Além da possibilidade de inscrição dos devedores em cadastro de inadimplentes e a realização de protesto em cartórios bloqueando assim o crédito do devedor e dando a possibilidade de este quitar a sua dívida e recuperar seu crédito. Ainda o art. 805 supriu a necessidade de se respeitar os direitos dos devedores, trazendo em si o princípio da menor onerosidade ao executado, assim, regula-se as medidas coercitivas a serem tomadas, mantendo a razoabilidade e proporcionalidade dentro do processo executivo. No presente estudo compreendeu-se que as medidas típicas e atípicas não são princípios ou metodologias legais separadas, mas sim dependentes e vinculadas. As medidas
  • 12. 12    atípicas só serão tomadas depois de comprovadas que as medidas típicas para a satisfação do crédito no processo de execução não surtiram efeitos. Assim, as medidas atípicas são realizadas pela exceção e não em regra, fundamentadas no artigo 139, IV do NCPC, mas com o limitador do art. 805 da mesma Lei, sempre considerando a menor onerosidade ao devedor de forma proporcional e razoável. Para fortalecer e basear tal conclusão foi considerado a pesquisa jurisprudencial, realizada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e nas instâncias superiores STF e STJ, contudo, a discussão quanto a aplicação do art. 139, IV não terminou, diante da propositura de ação de inconstitucionalidade do respectivo artigo e seu inciso, no qual ainda não temos decisão proferida. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BRASIL. Decreto-lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015 2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 set. 2018 BRASIL. Decreto-lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9492.htm>. Acesso em: 25 set. 2018. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas corpus nº 97.876 - SP, da Quarta Turma. Recorrente: Jair Nunes de Barros. Recorrido: Estado de São Paulo. Relator Ministro Felipe Salomão. Brasília, DF, 05 de junho de 2018. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201801040236&dt_publica cao=09/08/2018>. Acesso em: 27 set. 2018. CARDOSO, Hélio Apoliano. Embargos à Execução no novo CPC: teoria e prática. 3. ed. São Paulo: JH Mizuno, 2017 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Juspodium, 2015. MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução: Teoria Geral, princípios fundamentais e procedimentos no processo civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Panorama atual do novo CPC. 1. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento nº 4019134-09.2017.8.24.0000, da Quinta Câmara de Direito Comercial. Agravante: Banco
  • 13. 13    Santander Brasil S/A. Agravado: Rodrigo Knabben Monteiro. Relator Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Florianópolis, SC, 07 de junho de 2018. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AA EAALC9bAAG&categoria=acordao_5>. Acesso em: 27 set. 2018. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento nº 4023030-60.2017.8.24.0000, da Primeira Câmara de Direito Comercial. Agravante: Banco Santander Brasil S/A. Agravado: Rudinei Simas. Relator Desembargador Guilherme Nunes Born. 12 de abril de 2018. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AA EAAJXMMAAB&categoria=acordao_5>. Acesso em: 25 set. 2018. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento nº 4022297-94.2017.8.24.0000, da Terceira Câmara de Direito Comercial. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Agravado: Tarcisio Martins Batista Júnior. Relator Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira. 05 de julho de 2018. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AA EAALdnzAAC&categoria=acordao_5>. Acesso em: 27 set. 2018.