O documento discute violência e maus-tratos contra idosos, definindo os termos e descrevendo as formas de abuso físico, psicológico, sexual, negligência, abuso financeiro e auto-negligência. Também apresenta as leis brasileiras relacionadas ao Estatuto do Idoso que criminalizam diferentes formas de violência e maus-tratos contra idosos.
1. ABUSO E VIOLÊNCIA
Dra. Márcia R. C. Orlando
FISIOTERAPEUTA GERONTÓLOGA
Email. marciarcorlando@hotmail.com
FRASCE – 2014
2. Artigo 5º da Carta Maior
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.”
3. A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a violência como o uso de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação.
Who, 1996
4. Rede Internacional para a Prevenção dos Maus Tratos contra o Idoso
A Rede Internacional adotou a seguinte definição, em 1995, na Inglaterra, para a violência contra o idoso:
”o maltrato ao idoso é um ato (único ou repetido)
ou omissão que lhe cause dano ou aflição
e que se produz em qualquer relação
na qual exista expectativa de confiança”.
Tal ato se refere aos abusos físicos, psicológicos, sexuais, abandono, negligências, abusos financeiros, e auto-negligência. Frequentemente podem acontecer ao mesmo tempo vários tipos de maus tratos.
6. A legislação infraconstitucional,
precisamente o Estatuto do Idoso garante a plenitude da dignidade da
pessoa humana e da cidadania a todos
os idosos.
7. Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 96.
Discriminar pessoa idosa,
impedindo ou dificultando seu
acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de
contratar ou por qualquer outro
meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo
de idade: Pena – reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
8. Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 97.
Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal,
em situação de iminente perigo, ou
recusar, retardar ou dificultar sua
assistência à saúde, sem justa
causa, ou não pedir, nesses casos,
o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e
multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se da
omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. .
9. Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 98.
Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência,
ou congêneres, ou não prover suas
necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos e
multa.
10. Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 99.
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de
alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois)
meses a 1 (um) ano e multa. .
11. Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 100.
Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar,retardar ou omitir dados técnicoi ndispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
12. Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 101.
Deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem
judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
13. Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 102.
Apropriar-se de ou
desviar bens, proventos, pensão ou
qualquer outro rendimento do
idoso, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um)
a 4 (quatro) anos e multa.
14. Art. 103.
Negar o acolhimento ou a
permanência do idoso, como
abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de
atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
15. Art. 104.
Reter o cartão magnético
de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão do
idoso, bem como qualquer outro
documento com objetivo de
assegurar recebimento ou
ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e multa. .
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
16. Art. 105.
Exibir ou veicular, por
qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à
pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um)
a 3 (três) anos e multa.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
17. Art. 106.
Induzir pessoa idosa sem
discernimento de seus atos a
outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles
dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
18. Art. 107.
Coagir, de qualquer
modo, o idoso a doar, contratar,
testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
19. Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 108.
Lavrar ato notarial que
envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a
devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos.
20. Art. 96.
Discriminar pessoa idosa,
impedindo ou dificultando seu
acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de
contratar ou por qualquer outro
meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo
de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
21. Violência
X
Maus-tratos
Abusos físicos
Abusos psicológicos e sexuais
Negligências/ Auto negligências
Abusos financeiros
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22. Fatores predisponentes e de risco para violência
•Filhos dependentes dos idosos geralmente vivem na casa da vitima.
•Filhos que abusam de alcool e drogas.
•Idoso fisicamente dependente dos familiares.
•Familia de vinculos frageis, pouco comunicativa, pouco afetiva.
•Isolamento social do idoso, da familia ou cuidador.
•Idoso que foi agressivo com a familia e cuidador vitima de violencia no passado.
•Cuidador com depressao ou outros tipos de sofrimento mental.
•Despreparo e falta de apoio ao cuidador
23. Expressões que se referem ao uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri- los, provocar-lhe dor, incapacidade ou morte
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24. Corresponde a agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social
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25. São termos que se referem ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou hetero-relacional, utilizando pessoas idosas. Esses abusos visam a obter excitação, relação sexual. As práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaça.
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26. É uma forma de violência que se manifesta pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção.
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27. Refere-se à recusa ou à omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis familiares ou institucionais. A neglîgência é uma das formas de violência contra os idosos mais presentes no País. Ela se manifesta, frequentemente, associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular, para as que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade.
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28. Consiste na exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou ao uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais. Esse tipo de violência ocorre, sobretudo, no âmbito familiar.
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29. Diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados necessários a si mesma.
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30. AMOR E ABUSO
A confiança depositada pelo idoso em seus familiares e os medos, como ir para asilos, receber repressões, como
cerceamento de alimentação, a vergonha de notificar o crime, a própria proteção do familiar por amor, como no caso de filhos e netos, fazem com que muitos crimes, como assassinatos não sejam descobertos, o que gera a impunidade ao agressor.
31. Muitos idosos “preferem” agüentar a violência a sair do convívio dos seus entes queridos, e outro dado importante é que a violência contra os idosos não são as rotuladas tão somente em
famílias de baixa renda e sim, possível realidade em família de todos os níveis econômicos, o que é demonstrado cientificamente através de pesquisas.
32. Hematomas, equimoses, escoriacoes, lesoes corto-contusas,
luxacoes, fraturas.
• Cicatrizes, queimaduras.
• Marcas de contencao nos pulsos ou tornozelos.
• Negligencia com o uso de oculos, protese dentaria, orteses como
bengala e andador.
• Higiene corporal descuidada, dermatofitose
33. • Higiene corporal descuidada, dermatofitose, dermatite amoniacal.
• Vestimentas incompativeis com o clima ou com as posses da familia.
• Ulceras de pressão.
• Desidratacao, desnutricao
34.
35. Consequências da violência contra o idoso
•Mudanças de crenças e valores.
•Negligencia em relação aos cuidados com o corpo.
•Dificuldades para se comunicar.
•Dificuldades para tomar decisões.
•Falta de confiança.
•Perda de identidade.
36. •Depressão que se manifesta como alterações do sono e apetite, isolamento social, irritabilidade, agressividade, sentimento de culpa, desamparo e solidão.
•Tentativa de suicídio.
•Raiva contra os parentes e sociedade.
•Rancor de si mesmo.
•Dependência de álcool, drogas, alimentos e jogos.
•Doenças físicas.
Consequências da violência contra o idoso
39. As quedas são as primeira causa externa específica de internação de idosos. Correspondem a 51,2% de todas as formas de acidentes e violências que causam lesões e traumas responsáveis pela internação dessas pessoas que na sua maioria provêm das fragilidades e enfermidades. Outros são os fatores de negligências e abusos (ex.: transporte públicos)
40. CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44.
As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS.
41.
42. CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
43. SUSPEITA DE VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS
Diante da suspeita de violência, a
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
deve conversar com o idoso e seu cuidador, juntos e separadamente. Pode conversar também com vizinhos e outros familiares de modo reservado. Deve indagar ao idoso, em caráter particular, sobre a possível violência ou maus-tratos, utilizando algumas perguntas norteadoras.
44.
45. INQUÉRITO PARA AVALIAR VIOLÊNCIA E MAUS-TRATO EM IDOSOS
1.Quem o auxilia a cuidar do seu dinheiro?
2.Você sustenta financeiramente alguma pessoa?
3.Alguém já utilizou seu dinheiro sem o seu consentimento?
4.Você fica muito tempo sozinho em casa ou tem se sentido só?
5.Quando você passa mal, recebe ajuda de quem?
6.Você tem medo de alguma coisa ou de alguém?
7.Você necessita da ajuda de outra pessoa para se alimentar ou para tomar
46. INQUÉRITO PARA AVALIAR VIOLÊNCIA E MAUS-TRATO EM IDOSOS
8.O que acontece quando você discorda da pessoa que cuida de você?
9.Ja ocorreu alguma briga mais seria entre vocês?
10.Alguém agride você com tapas, palavras ou safanões?
11.Você já foi forcado a fazer alguma coisa com a qual não concordava?
12.Você preferiria morar em um asilo? Por que?
47.
48. Minayo, Maria Cecília de Souza. Violência contra idosos: o avesso de respeito à experiência e à sabedoria. Brasília; Secretaria Especial dos Direitos Humanos; 2004
World Health Organization. Global consultation on violence and health.Violence: a public health priority. Geneva: WHO; 1996 (document WHO/EHA/ SPI.POA.2).
Minayo, M.C. Violência contra Idosos: O avesso do respeito à experiência e à sabedoria – Brasilia – Secretaria Especial dos Direitos Humanos 2ª edicção, 2005
Brasil. Estatuto do idoso. Paim P. (2003) Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de EdiçõesTécnicas, 2003.68 p.
POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO. Lei nº 8.842, de janeiro de 1994 1ª edição Brasília maio de 2010
ONU- Organização das Nações Unidas. Plano de ação internacional para o envelhecimento. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003. (Série Internacional em Direitos Humanos; v. 1). p. 51-52.