Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
CIRCULAR SUP/ADIG Nº 07/2021-BNDES
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2021.
Ref.: Produtos BNDES Automático e BNDES Finame.
Ass.: Programa BNDES Crédito Cerealistas.
O Superintendente da Área de Operações e Canais Digitais – ADIG, no uso de suas
atribuições, COMUNICA às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS a criação
do Programa BNDES Crédito Cerealistas, com base na Resolução do Conselho
Monetário Nacional – CMN nº 4.760, de 27.11.2019, alterada pelas Resoluções CMN nº
4.806, de 30.04.2020, e nº 4.834, de 25.06.2020, e consoante Resolução da Diretoria do
BNDES.
Dessa forma, são definidos, a seguir, os critérios, condições e procedimentos
operacionais a serem observados no âmbito do presente Programa.
1. OBJETIVO
Apoio a empresas cerealistas por meio de financiamento para investimento em
obras civis e para aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção
de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.
2. BENEFICIÁRIAS FINAIS
Empresas cerealistas com sede e administração no país, devidamente registradas
no registro público de empresas mercantis, que exerçam cumulativamente as
atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar grãos in natura,
com unidades armazenadoras certificadas nos termos do Decreto nº 3.855, de
03.07.2001.
3. ITENS FINANCIÁVEIS
3.1. Obras civis e aquisição, inclusive isolada, de máquinas e equipamentos
necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de
armazenagem de grãos, observado o disposto nos itens 3.2 e 3.3.
3.2. As máquinas e equipamentos passíveis de financiamento neste Programa
deverão ser novos, de fabricação nacional e constar do Credenciamento
Finame – CFI do Sistema BNDES.
3.3. O financiamento fica condicionado à apresentação de projeto técnico
específico, elaborado por profissional habilitado, além dos demais
documentos exigidos nas operações de crédito ao amparo dos Produtos
BNDES Automático ou BNDES Finame, conforme o caso.
Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
- 2 -
4. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Nos financiamentos concedidos neste Programa, deverão ser seguidas as condições
estabelecidas nos itens 4.1 a 4.5.
A Condição Operacional Vigente definida para o Programa neste item é
representada pelo código CEREALSUBVENCIONADO2020/08, no caso de
operações com taxa de juros de que trata o item 4.1.1; e pelo código
CEREAL2020/08, no caso de operações com taxa de juros de que trata o item 4.1.2.
4.1. Taxas de Juros: A operação de crédito poderá ser contratada com a taxa de
juros de que trata o item 4.1.1 ou o item 4.1.2.
4.1.1. Taxa efetiva de juros prefixada de até 6% a.a. (seis por cento ao ano).
4.1.1.1. A taxa de juros de que trata o item 4.1.1 inclui a
Remuneração da Instituição Financeira Credenciada de até
2,8% a.a. (dois inteiros e oito décimos por cento ao ano).
4.1.2. Taxa de juros composta de:
4.1.2.1. Referencial de Custo Financeiro: Taxa Fixa do BNDES –
TFB, Taxa SELIC, Taxa de Longo Prazo – TLP ou Taxa de
Longo Prazo com capitalização da parcela referente à
variação do IPCA – TLPCAP
.
4.1.2.1.1. Para as operações com Custo Financeiro SELIC,
será aplicada Sobretaxa Fixa de acordo com o
estabelecido para os Produtos BNDES
Automático ou BNDES Finame, conforme o caso.
4.1.2.2. Remuneração do BNDES: 0,95% a.a. (noventa e cinco
centésimos por cento ao ano); e
4.1.2.3. Remuneração da Instituição Financeira Credenciada: Até
2,8% a.a. (dois inteiros e oito décimos por cento ao ano).
4.2. Limite de Financiamento:
4.2.1. Até 100% (cem por cento) do valor do projeto.
4.2.2. As operações ao amparo deste Programa não comprometerão o limite
por Beneficiária Final, a cada período de 12 (doze) meses,
estabelecido para as operações realizadas no âmbito do Produto
BNDES Automático.
4.3. Liberação do crédito: Conforme a execução do cronograma do projeto.
4.4. Prazo de Reembolso:
4.4.1. Até 13 (treze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, observado
o disposto nos itens 4.4.2 e 4.5.4.
4.4.2. Para as operações que utilizarem como Referencial de Custo
Financeiro a TFB, os prazos máximos de carência e total serão
aqueles previstos para esse Custo nas Circulares que regulamentam
os Produtos BNDES Finame e BNDES Automático, conforme o caso.
Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
- 3 -
4.5. Periodicidade dos Pagamentos:
4.5.1. A periodicidade de pagamentos da amortização poderá ser mensal,
semestral ou anual.
4.5.2. Os juros durante a fase de carência serão exigíveis, podendo sua
periodicidade ser trimestral, semestral ou anual.
4.5.3. Durante a fase de amortização os juros deverão ser pagos juntamente
com as parcelas de principal.
4.5.4. No caso de operação com taxa de juros de que trata o item 4.1.1, o
prazo de carência e a data da última amortização não poderão
ultrapassar os prazos máximos definidos no item 4.4.1, contados a
partir da data de efetiva contratação da operação de crédito.
4.5.5. Deverá ser observado o disposto no item “Esquema de Amortização”
da Circular que disciplina o Sistema BNDES Online.
5. GARANTIAS
5.1. A escolha das garantias é de livre convenção entre a Beneficiária Final e a
Instituição Financeira Credenciada, observadas as normas pertinentes do
Conselho Monetário Nacional – CMN e a legislação própria de cada tipo de
garantia.
5.2. Não será admitida a outorga de garantia pelo Fundo Garantidor para
Investimentos (FGI) em operações contratadas no âmbito deste Programa.
6. SISTEMÁTICA OPERACIONAL
As operações deverão ser encaminhadas por meio do Sistema BNDES Online, para
homologação, previamente à contratação (Sistemática Operacional Convencional),
observadas as normas e os procedimentos operacionais estabelecidos na Circular
que disciplina o aludido Sistema, e ainda o seguinte:
6.1. O protocolo de operações com taxa de juros de que trata o item 4.1.1 será
admitido apenas após o encaminhamento ao BNDES, por parte das
Instituições Financeiras Credenciadas, da Declaração consignada no Anexo I
a esta Circular, firmada por seus representantes legais, por meio da qual
atestem a ciência do disposto no item 7 desta Circular, bem como se
comprometam a ressarcir ao BNDES o montante referente aos valores
excedentes ao limite anual de subvenção econômica estabelecido no art. 47,
§ 3°, da Lei n° 13.986, de 07.04.2020.
6.1.1. A Declaração prevista no item 6.1 deverá ser firmada com assinatura
digital certificada por Autoridade Certificadora – AC integrante da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e
encaminhada para o endereço eletrônico online@bndes.gov.br.
6.1.2. O BNDES, após ter recebido e verificado a adequação da Declaração,
responderá à mensagem eletrônica, comunicando a permissão para
que a Instituição Financeira Credenciada protocole operações com a
taxa de juros de que trata o item 4.1.1.
Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
- 4 -
6.2. Os financiamentos relativos à aquisição isolada de máquinas e equipamentos
serão operacionalizados segundo a Sistemática Operacional do Produto
BNDES Finame, observado o item 3.3 da presente Circular.
6.2.1. Deverá ser encaminhada a documentação exigida nos termos do item
8.1.6 da Circular do Sistema BNDES Online, quando se tratar de
operação de crédito acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais).
6.3. Os financiamentos relativos a projetos de investimento serão
operacionalizados segundo a Sistemática Operacional do Produto BNDES
Automático, observado o item 3.3 da presente Circular, respeitando-se o
disposto abaixo:
6.3.1. Atingido o valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em
operações homologadas no âmbito deste Programa ao amparo do
Produto BNDES Automático em relação a uma mesma Beneficiária
Final, deve a Instituição Financeira Credenciada, no protocolo dos
subsequentes pedidos de financiamento, anexar os documentos
exigidos no item 9.2 da Circular do Sistema BNDES Online;
6.3.1.1. O limite de valor de que trata o item 6.3.1 deverá ser
considerado a cada período de 12 (doze) meses contados
retroativamente a partir da data de protocolo da operação a
ser homologada pelo BNDES.
6.3.2. Caso a operação contemple a aquisição de máquinas e equipamentos
com posição cadastral “Financiável Caso a Caso” – “FCC” no
Credenciamento Finame – CFI do Sistema BNDES, tais bens deverão
ser financiados exclusivamente de forma isolada ao amparo do
Produto BNDES Finame, conforme o disposto no item 6.2.
6.4. Os Pedidos de Liberação – PLs, após homologados, serão desembolsados às
Instituições Financeiras Credenciadas por meio da Empresa BNDES,
integrante do Sistema BNDES.
7. CONDIÇÃO ADICIONAL
7.1. Caso, durante a vigência das operações de crédito contratadas com a taxa de
juros de que trata o item 4.1.1, o montante total da subvenção (equalização
de taxa de juros) apurada no decorrer de determinado ano ultrapasse o limite
de subvenção econômica de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por
ano, estabelecido no art. 47, § 3º, da Lei nº 13.986, de 07.04.2020, as
Instituições Financeiras Credenciadas deverão ressarcir ao BNDES o valor
excedente ao aludido limite, observado o disposto a seguir.
7.1.1. A partir do mês em que for apurado valor de equalização que,
somado ao montante total de equalização apurado nos meses
anteriores do mesmo ano, configurar a ultrapassagem do limite
previsto no item 7.1, o BNDES passará a cobrar mensalmente das
Instituições Financeiras Credenciadas o montante da equalização
mensal apurada, observada a participação proporcional dos saldos
médios diários das operações de cada uma dessas Instituições sobre
a base total de Média dos Saldos Diários (MSD) do respectivo mês de
Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
- 5 -
ultrapassagem do aludido limite e dos meses seguintes daquele
mesmo ano.
8. CONTRATAÇÃO
8.1. Deverá ser seguido o disposto no item “Contratação” da Circular que
disciplina o Sistema BNDES Online.
8.2. Deverão ser inseridas as “Condições a serem observadas pelas Instituições
Financeiras Credenciadas na Contratação da Operação”, e, quando aplicável,
as “Condições a serem observadas pelas Instituições Financeiras
Credenciadas na contratação das operações com as Beneficiárias Finais com
Custo Financeiro em TLP”, as “Condições a serem observadas pelas
Instituições Financeiras Credenciadas na contratação das operações com as
Beneficiárias Finais com Custo Financeiro em TLPCAP
”, ou as “Condições a
serem observadas pelas Instituições Financeiras Credenciadas com as
Beneficiárias Finais com Custo Financeiro em SELIC”, conforme o caso, nos
termos do Anexo V à Circular do Produto BNDES Automático ou à Circular do
Produto BNDES Finame, consoante o caso.
8.3. Deverão ser feitas as adaptações às particularidades deste Programa, sendo
livre a inclusão de novas cláusulas, desde que não conflitem com as Normas
Operacionais vigentes.
9. ACOMPANHAMENTO
9.1. O acompanhamento deverá ser efetuado pela Instituição Financeira
Credenciada com base nos procedimentos estabelecidos na Circular que
disciplina o Sistema BNDES Online.
9.2. Compete à Instituição Financeira Credenciada acompanhar e fiscalizar a
regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
9.3. Toda documentação comprobatória deverá ser arquivada no dossiê da
operação e mantida no mesmo, devendo ser imediatamente apresentada pela
Instituição Financeira Credenciada ao BNDES, quando solicitada.
9.4. A Instituição Financeira Credenciada deverá encaminhar semestralmente ao
Departamento de Conformidade e Prevenção a Fraudes – DEPR da Área de
Operações e Canais Digitais – ADIG, do BNDES, até os dias 05 (cinco) de
julho e 05 (cinco) de janeiro de cada ano, a Declaração de Regularidade,
conforme Anexo II a esta Circular, relativamente às operações contratadas
com a taxa de juros de que trata o item 4.1.1, no âmbito deste Programa.
9.4.1. A Declaração prevista no item 9.4 deverá ser firmada com assinatura
digital certificada por Autoridade Certificadora – AC integrante da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
9.4.2. O não encaminhamento da Declaração prevista no item 9.4 impedirá o
protocolo de operações com taxa de juros de que trata o item 4.1.1.
Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
- 6 -
10. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
10.1. Nas operações com taxa de juros de que trata o item 4.1.1, os juros devidos
pela Beneficiária Final deverão ser calculados segundo a seguinte fórmula:
Jn = SDn-1 x
onde:
Jn: Juros devidos pela Beneficiária Final, em R$, no momento “n”;
SDn-1: Saldo Devedor, em R$, no momento “n-1”;
N: Número de dias existentes entre a data de cada evento financeiro e a data
de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se
como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual
possa resultar alteração do saldo devedor do contrato;
y: Quantidade de dias no ano civil, podendo ser 365 (trezentos e sessenta e
cinco) ou 366 (trezentos e sessenta e seis), conforme o caso; e
Taxa de Juros: Taxa de juros prefixada de até 6% a.a. (seis por cento ao
ano).
10.2. Nas operações com taxa de juros de que trata o item 4.1.2, deverão ser
observadas as definições estabelecidas para o Produto BNDES Automático
ou BNDES Finame, conforme o caso.
11. VENCIMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO
11.1. Em operações contratadas com a taxa de juros de que trata o item 4.1.1, na
hipótese de aplicação irregular ou desvio dos recursos:
11.1.1. A Instituição Financeira Credenciada deverá devolver ao BNDES o
valor da subvenção econômica, atualizado monetariamente pela taxa
média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) ou por outro índice que venha a substituí-la, observado o
disposto no item 11.2; e
11.1.2. A Beneficiária Final ficará impedida de receber crédito subvencionado
pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 48, § 2°, da Lei n°
13.986, de 07.04.2020.
11.2. Deverão ser observadas as demais disposições do Produto BNDES
Automático ou do Produto BNDES Finame, conforme o caso, sobre o
“Vencimento Antecipado do Financiamento”, bem como o disposto na Circular
SUP/ADIG n° 53/2019-BNDES, de 30.10.2019.
Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
- 7 -
12. DEMAIS ORIENTAÇÕES
12.1. Aplicam-se ao presente Programa todas as demais condições e
procedimentos operacionais estabelecidos para os Produtos BNDES
Automático ou BNDES Finame, conforme o caso, devendo também ser
observadas as condições e procedimentos operacionais específicos
estabelecidos na Circular que disciplina o Sistema BNDES Online.
12.2. No caso de operação com taxa de juros de que trata o item 4.1.1,
independentemente do valor da taxa de juros contratada entre a Instituição
Financeira Credenciada e a Beneficiária Final, o BNDES cobrará da
Instituição Financeira Credenciada, a título de taxa de juros, 3,2% a.a. (três
inteiros e dois décimos por cento ao ano).
13. VIGÊNCIA
13.1. Esta Circular entra em vigor na presente data.
13.2. As operações deverão ser protocoladas no BNDES, para homologação, a
partir de 26.02.2021, observado o limite orçamentário estabelecido para o
Programa.
13.2.1. No caso de operações de crédito com taxa de juros de que trata o
item 4.1.1, deverão ser respeitados os prazos dispostos abaixo e
observado o previsto no item 6.1:
13.2.1.1. Deverão ser protocoladas no BNDES, para homologação,
até 25.06.2021; e
13.2.1.2. Deverão ser contratadas até 30.06.2021.
13.3. Para fins de controle de comprometimento dos recursos, o BNDES poderá
solicitar, a qualquer tempo, o envio de informações relativas a operações em
curso nas Instituições Financeiras Credenciadas, bem como definir limites de
comprometimento por Instituição Financeira Credenciada.
Marcelo Porteiro Cardoso
Superintendente
Área de Operações e Canais Digitais
BNDES
Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
- 8 -
Anexo I à Circular SUP/ADIG Nº 07/2021-BNDES
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E DE COMPROMISSO DE RESSARCIMENTO AO BNDES
Ao
BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Área de Operações e Canais Digitais – ADIG
Departamento de Plataformas Digitais – DEPOD
Rio de Janeiro – RJ
O(A) <Razão Social da Instituição Financeira Credenciada>, inscrito(a) no CNPJ Nº
<Número do CNPJ da Instituição Financeira Credenciada>, representado(a) neste ato
por <Nome completo do(a) representante legal da Instituição Financeira
Credenciada>, portador(a) do CPF Nº <Número do CPF do(a) representante legal>,
DECLARA estar CIENTE e se COMPROMETE a:
Caso, durante a vigência das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa
BNDES Crédito Cerealistas com taxa de juros subvencionada de que trata o item 4.1.1 da
Circular SUP/ADIG nº 07/2021-BNDES, de 23.02.2021, o montante total da subvenção
(equalização de taxa de juros) apurada pelo BNDES no decorrer de determinado ano
ultrapasse o limite de subvenção econômica de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
por ano, estabelecido no art. 47, § 3º, da Lei nº 13.986/2020, de 07.04.2020, ressarcir ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES o valor excedente ao
aludido limite.
Para tanto, a partir do mês em que for apurado valor de equalização que, somado ao
montante total de equalização apurado nos meses anteriores do mesmo ano, configurar a
superação do limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), o(a) <Razão Social da
Instituição Financeira Credenciada> se compromete a pagar os valores cobrados
mensalmente pelo BNDES referentes à equalização mensal apurada, observada a
participação proporcional dos saldos médios diários das operações do(a) <Razão Social
da Instituição Financeira Credenciada> sobre a base total de Média dos Saldos Diários
(MSD) do respectivo mês de ultrapassagem do limite e dos meses seguintes daquele
mesmo ano.
Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
- 9 -
Assim, o(a) <Razão Social da Instituição Financeira Credenciada> DECLARA que
RESSARCIRÁ ao BNDES os montantes que esse Banco de Desenvolvimento lhe cobrar,
em razão da superação do limite anual de subvenção econômica estabelecido nos termos
do art. 47, § 3º, da Lei nº 13.986/2020, de 07.04.2020.
<Local e data>
_____________________________________________________________
(Assinatura digital certificada do representante legal)
<Nome completo do(a) representante legal da Instituição Financeira Credenciada>
<Cargo do(a) representante legal da Instituição Financeira Credenciada>
<CPF do(a) representante legal>
<Número do documento de identidade do(a) representante legal e órgão emissor>
Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: ADIG
- 10 -
Anexo II à Circular SUP/ADIG Nº 07/2021-BNDES
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Ao
BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Área de Operações e Canais Digitais – ADIG
Departamento de Conformidade e Prevenção a Fraudes – DEPR
Rio de Janeiro – RJ
O(A) <Qualificação da Instituição Financeira Credenciada> atesta, com vistas ao
atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, a
regular aplicação dos recursos destinados às operações contratadas no âmbito do
Programa BNDES Crédito Cerealistas com taxa de juros subvencionada nos termos do
art. 47 da Lei n° 13.986/20 e da Resolução CMN n° 4.760/19, sendo atendidas também as
demais normas exigidas pelo BNDES e Banco Central do Brasil, ressalvadas as
operações a seguir relacionadas, na(s) qual(is) verificou-se a ocorrência de aplicação
irregular ou desvio dos recursos, comunicada(s) ao BNDES por meio de correspondência.
Nº do Contrato Beneficiária Final Nº da
correspondência/Data
<lista> <lista> <lista>
Local, data e assinatura identificada dos responsáveis pelas informações acima.

BNDES Cerealistas

  • 1.
    Grau: Documento Ostensivo UnidadeGestora: ADIG CIRCULAR SUP/ADIG Nº 07/2021-BNDES Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2021. Ref.: Produtos BNDES Automático e BNDES Finame. Ass.: Programa BNDES Crédito Cerealistas. O Superintendente da Área de Operações e Canais Digitais – ADIG, no uso de suas atribuições, COMUNICA às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS a criação do Programa BNDES Crédito Cerealistas, com base na Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 4.760, de 27.11.2019, alterada pelas Resoluções CMN nº 4.806, de 30.04.2020, e nº 4.834, de 25.06.2020, e consoante Resolução da Diretoria do BNDES. Dessa forma, são definidos, a seguir, os critérios, condições e procedimentos operacionais a serem observados no âmbito do presente Programa. 1. OBJETIVO Apoio a empresas cerealistas por meio de financiamento para investimento em obras civis e para aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos. 2. BENEFICIÁRIAS FINAIS Empresas cerealistas com sede e administração no país, devidamente registradas no registro público de empresas mercantis, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar grãos in natura, com unidades armazenadoras certificadas nos termos do Decreto nº 3.855, de 03.07.2001. 3. ITENS FINANCIÁVEIS 3.1. Obras civis e aquisição, inclusive isolada, de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos, observado o disposto nos itens 3.2 e 3.3. 3.2. As máquinas e equipamentos passíveis de financiamento neste Programa deverão ser novos, de fabricação nacional e constar do Credenciamento Finame – CFI do Sistema BNDES. 3.3. O financiamento fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito ao amparo dos Produtos BNDES Automático ou BNDES Finame, conforme o caso.
  • 2.
    Grau: Documento Ostensivo UnidadeGestora: ADIG - 2 - 4. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO Nos financiamentos concedidos neste Programa, deverão ser seguidas as condições estabelecidas nos itens 4.1 a 4.5. A Condição Operacional Vigente definida para o Programa neste item é representada pelo código CEREALSUBVENCIONADO2020/08, no caso de operações com taxa de juros de que trata o item 4.1.1; e pelo código CEREAL2020/08, no caso de operações com taxa de juros de que trata o item 4.1.2. 4.1. Taxas de Juros: A operação de crédito poderá ser contratada com a taxa de juros de que trata o item 4.1.1 ou o item 4.1.2. 4.1.1. Taxa efetiva de juros prefixada de até 6% a.a. (seis por cento ao ano). 4.1.1.1. A taxa de juros de que trata o item 4.1.1 inclui a Remuneração da Instituição Financeira Credenciada de até 2,8% a.a. (dois inteiros e oito décimos por cento ao ano). 4.1.2. Taxa de juros composta de: 4.1.2.1. Referencial de Custo Financeiro: Taxa Fixa do BNDES – TFB, Taxa SELIC, Taxa de Longo Prazo – TLP ou Taxa de Longo Prazo com capitalização da parcela referente à variação do IPCA – TLPCAP . 4.1.2.1.1. Para as operações com Custo Financeiro SELIC, será aplicada Sobretaxa Fixa de acordo com o estabelecido para os Produtos BNDES Automático ou BNDES Finame, conforme o caso. 4.1.2.2. Remuneração do BNDES: 0,95% a.a. (noventa e cinco centésimos por cento ao ano); e 4.1.2.3. Remuneração da Instituição Financeira Credenciada: Até 2,8% a.a. (dois inteiros e oito décimos por cento ao ano). 4.2. Limite de Financiamento: 4.2.1. Até 100% (cem por cento) do valor do projeto. 4.2.2. As operações ao amparo deste Programa não comprometerão o limite por Beneficiária Final, a cada período de 12 (doze) meses, estabelecido para as operações realizadas no âmbito do Produto BNDES Automático. 4.3. Liberação do crédito: Conforme a execução do cronograma do projeto. 4.4. Prazo de Reembolso: 4.4.1. Até 13 (treze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, observado o disposto nos itens 4.4.2 e 4.5.4. 4.4.2. Para as operações que utilizarem como Referencial de Custo Financeiro a TFB, os prazos máximos de carência e total serão aqueles previstos para esse Custo nas Circulares que regulamentam os Produtos BNDES Finame e BNDES Automático, conforme o caso.
  • 3.
    Grau: Documento Ostensivo UnidadeGestora: ADIG - 3 - 4.5. Periodicidade dos Pagamentos: 4.5.1. A periodicidade de pagamentos da amortização poderá ser mensal, semestral ou anual. 4.5.2. Os juros durante a fase de carência serão exigíveis, podendo sua periodicidade ser trimestral, semestral ou anual. 4.5.3. Durante a fase de amortização os juros deverão ser pagos juntamente com as parcelas de principal. 4.5.4. No caso de operação com taxa de juros de que trata o item 4.1.1, o prazo de carência e a data da última amortização não poderão ultrapassar os prazos máximos definidos no item 4.4.1, contados a partir da data de efetiva contratação da operação de crédito. 4.5.5. Deverá ser observado o disposto no item “Esquema de Amortização” da Circular que disciplina o Sistema BNDES Online. 5. GARANTIAS 5.1. A escolha das garantias é de livre convenção entre a Beneficiária Final e a Instituição Financeira Credenciada, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional – CMN e a legislação própria de cada tipo de garantia. 5.2. Não será admitida a outorga de garantia pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) em operações contratadas no âmbito deste Programa. 6. SISTEMÁTICA OPERACIONAL As operações deverão ser encaminhadas por meio do Sistema BNDES Online, para homologação, previamente à contratação (Sistemática Operacional Convencional), observadas as normas e os procedimentos operacionais estabelecidos na Circular que disciplina o aludido Sistema, e ainda o seguinte: 6.1. O protocolo de operações com taxa de juros de que trata o item 4.1.1 será admitido apenas após o encaminhamento ao BNDES, por parte das Instituições Financeiras Credenciadas, da Declaração consignada no Anexo I a esta Circular, firmada por seus representantes legais, por meio da qual atestem a ciência do disposto no item 7 desta Circular, bem como se comprometam a ressarcir ao BNDES o montante referente aos valores excedentes ao limite anual de subvenção econômica estabelecido no art. 47, § 3°, da Lei n° 13.986, de 07.04.2020. 6.1.1. A Declaração prevista no item 6.1 deverá ser firmada com assinatura digital certificada por Autoridade Certificadora – AC integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e encaminhada para o endereço eletrônico online@bndes.gov.br. 6.1.2. O BNDES, após ter recebido e verificado a adequação da Declaração, responderá à mensagem eletrônica, comunicando a permissão para que a Instituição Financeira Credenciada protocole operações com a taxa de juros de que trata o item 4.1.1.
  • 4.
    Grau: Documento Ostensivo UnidadeGestora: ADIG - 4 - 6.2. Os financiamentos relativos à aquisição isolada de máquinas e equipamentos serão operacionalizados segundo a Sistemática Operacional do Produto BNDES Finame, observado o item 3.3 da presente Circular. 6.2.1. Deverá ser encaminhada a documentação exigida nos termos do item 8.1.6 da Circular do Sistema BNDES Online, quando se tratar de operação de crédito acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 6.3. Os financiamentos relativos a projetos de investimento serão operacionalizados segundo a Sistemática Operacional do Produto BNDES Automático, observado o item 3.3 da presente Circular, respeitando-se o disposto abaixo: 6.3.1. Atingido o valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em operações homologadas no âmbito deste Programa ao amparo do Produto BNDES Automático em relação a uma mesma Beneficiária Final, deve a Instituição Financeira Credenciada, no protocolo dos subsequentes pedidos de financiamento, anexar os documentos exigidos no item 9.2 da Circular do Sistema BNDES Online; 6.3.1.1. O limite de valor de que trata o item 6.3.1 deverá ser considerado a cada período de 12 (doze) meses contados retroativamente a partir da data de protocolo da operação a ser homologada pelo BNDES. 6.3.2. Caso a operação contemple a aquisição de máquinas e equipamentos com posição cadastral “Financiável Caso a Caso” – “FCC” no Credenciamento Finame – CFI do Sistema BNDES, tais bens deverão ser financiados exclusivamente de forma isolada ao amparo do Produto BNDES Finame, conforme o disposto no item 6.2. 6.4. Os Pedidos de Liberação – PLs, após homologados, serão desembolsados às Instituições Financeiras Credenciadas por meio da Empresa BNDES, integrante do Sistema BNDES. 7. CONDIÇÃO ADICIONAL 7.1. Caso, durante a vigência das operações de crédito contratadas com a taxa de juros de que trata o item 4.1.1, o montante total da subvenção (equalização de taxa de juros) apurada no decorrer de determinado ano ultrapasse o limite de subvenção econômica de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, estabelecido no art. 47, § 3º, da Lei nº 13.986, de 07.04.2020, as Instituições Financeiras Credenciadas deverão ressarcir ao BNDES o valor excedente ao aludido limite, observado o disposto a seguir. 7.1.1. A partir do mês em que for apurado valor de equalização que, somado ao montante total de equalização apurado nos meses anteriores do mesmo ano, configurar a ultrapassagem do limite previsto no item 7.1, o BNDES passará a cobrar mensalmente das Instituições Financeiras Credenciadas o montante da equalização mensal apurada, observada a participação proporcional dos saldos médios diários das operações de cada uma dessas Instituições sobre a base total de Média dos Saldos Diários (MSD) do respectivo mês de
  • 5.
    Grau: Documento Ostensivo UnidadeGestora: ADIG - 5 - ultrapassagem do aludido limite e dos meses seguintes daquele mesmo ano. 8. CONTRATAÇÃO 8.1. Deverá ser seguido o disposto no item “Contratação” da Circular que disciplina o Sistema BNDES Online. 8.2. Deverão ser inseridas as “Condições a serem observadas pelas Instituições Financeiras Credenciadas na Contratação da Operação”, e, quando aplicável, as “Condições a serem observadas pelas Instituições Financeiras Credenciadas na contratação das operações com as Beneficiárias Finais com Custo Financeiro em TLP”, as “Condições a serem observadas pelas Instituições Financeiras Credenciadas na contratação das operações com as Beneficiárias Finais com Custo Financeiro em TLPCAP ”, ou as “Condições a serem observadas pelas Instituições Financeiras Credenciadas com as Beneficiárias Finais com Custo Financeiro em SELIC”, conforme o caso, nos termos do Anexo V à Circular do Produto BNDES Automático ou à Circular do Produto BNDES Finame, consoante o caso. 8.3. Deverão ser feitas as adaptações às particularidades deste Programa, sendo livre a inclusão de novas cláusulas, desde que não conflitem com as Normas Operacionais vigentes. 9. ACOMPANHAMENTO 9.1. O acompanhamento deverá ser efetuado pela Instituição Financeira Credenciada com base nos procedimentos estabelecidos na Circular que disciplina o Sistema BNDES Online. 9.2. Compete à Instituição Financeira Credenciada acompanhar e fiscalizar a regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam. 9.3. Toda documentação comprobatória deverá ser arquivada no dossiê da operação e mantida no mesmo, devendo ser imediatamente apresentada pela Instituição Financeira Credenciada ao BNDES, quando solicitada. 9.4. A Instituição Financeira Credenciada deverá encaminhar semestralmente ao Departamento de Conformidade e Prevenção a Fraudes – DEPR da Área de Operações e Canais Digitais – ADIG, do BNDES, até os dias 05 (cinco) de julho e 05 (cinco) de janeiro de cada ano, a Declaração de Regularidade, conforme Anexo II a esta Circular, relativamente às operações contratadas com a taxa de juros de que trata o item 4.1.1, no âmbito deste Programa. 9.4.1. A Declaração prevista no item 9.4 deverá ser firmada com assinatura digital certificada por Autoridade Certificadora – AC integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. 9.4.2. O não encaminhamento da Declaração prevista no item 9.4 impedirá o protocolo de operações com taxa de juros de que trata o item 4.1.1.
  • 6.
    Grau: Documento Ostensivo UnidadeGestora: ADIG - 6 - 10. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO 10.1. Nas operações com taxa de juros de que trata o item 4.1.1, os juros devidos pela Beneficiária Final deverão ser calculados segundo a seguinte fórmula: Jn = SDn-1 x onde: Jn: Juros devidos pela Beneficiária Final, em R$, no momento “n”; SDn-1: Saldo Devedor, em R$, no momento “n-1”; N: Número de dias existentes entre a data de cada evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual possa resultar alteração do saldo devedor do contrato; y: Quantidade de dias no ano civil, podendo ser 365 (trezentos e sessenta e cinco) ou 366 (trezentos e sessenta e seis), conforme o caso; e Taxa de Juros: Taxa de juros prefixada de até 6% a.a. (seis por cento ao ano). 10.2. Nas operações com taxa de juros de que trata o item 4.1.2, deverão ser observadas as definições estabelecidas para o Produto BNDES Automático ou BNDES Finame, conforme o caso. 11. VENCIMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO 11.1. Em operações contratadas com a taxa de juros de que trata o item 4.1.1, na hipótese de aplicação irregular ou desvio dos recursos: 11.1.1. A Instituição Financeira Credenciada deverá devolver ao BNDES o valor da subvenção econômica, atualizado monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou por outro índice que venha a substituí-la, observado o disposto no item 11.2; e 11.1.2. A Beneficiária Final ficará impedida de receber crédito subvencionado pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 48, § 2°, da Lei n° 13.986, de 07.04.2020. 11.2. Deverão ser observadas as demais disposições do Produto BNDES Automático ou do Produto BNDES Finame, conforme o caso, sobre o “Vencimento Antecipado do Financiamento”, bem como o disposto na Circular SUP/ADIG n° 53/2019-BNDES, de 30.10.2019.
  • 7.
    Grau: Documento Ostensivo UnidadeGestora: ADIG - 7 - 12. DEMAIS ORIENTAÇÕES 12.1. Aplicam-se ao presente Programa todas as demais condições e procedimentos operacionais estabelecidos para os Produtos BNDES Automático ou BNDES Finame, conforme o caso, devendo também ser observadas as condições e procedimentos operacionais específicos estabelecidos na Circular que disciplina o Sistema BNDES Online. 12.2. No caso de operação com taxa de juros de que trata o item 4.1.1, independentemente do valor da taxa de juros contratada entre a Instituição Financeira Credenciada e a Beneficiária Final, o BNDES cobrará da Instituição Financeira Credenciada, a título de taxa de juros, 3,2% a.a. (três inteiros e dois décimos por cento ao ano). 13. VIGÊNCIA 13.1. Esta Circular entra em vigor na presente data. 13.2. As operações deverão ser protocoladas no BNDES, para homologação, a partir de 26.02.2021, observado o limite orçamentário estabelecido para o Programa. 13.2.1. No caso de operações de crédito com taxa de juros de que trata o item 4.1.1, deverão ser respeitados os prazos dispostos abaixo e observado o previsto no item 6.1: 13.2.1.1. Deverão ser protocoladas no BNDES, para homologação, até 25.06.2021; e 13.2.1.2. Deverão ser contratadas até 30.06.2021. 13.3. Para fins de controle de comprometimento dos recursos, o BNDES poderá solicitar, a qualquer tempo, o envio de informações relativas a operações em curso nas Instituições Financeiras Credenciadas, bem como definir limites de comprometimento por Instituição Financeira Credenciada. Marcelo Porteiro Cardoso Superintendente Área de Operações e Canais Digitais BNDES
  • 8.
    Grau: Documento Ostensivo UnidadeGestora: ADIG - 8 - Anexo I à Circular SUP/ADIG Nº 07/2021-BNDES DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E DE COMPROMISSO DE RESSARCIMENTO AO BNDES Ao BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Área de Operações e Canais Digitais – ADIG Departamento de Plataformas Digitais – DEPOD Rio de Janeiro – RJ O(A) <Razão Social da Instituição Financeira Credenciada>, inscrito(a) no CNPJ Nº <Número do CNPJ da Instituição Financeira Credenciada>, representado(a) neste ato por <Nome completo do(a) representante legal da Instituição Financeira Credenciada>, portador(a) do CPF Nº <Número do CPF do(a) representante legal>, DECLARA estar CIENTE e se COMPROMETE a: Caso, durante a vigência das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa BNDES Crédito Cerealistas com taxa de juros subvencionada de que trata o item 4.1.1 da Circular SUP/ADIG nº 07/2021-BNDES, de 23.02.2021, o montante total da subvenção (equalização de taxa de juros) apurada pelo BNDES no decorrer de determinado ano ultrapasse o limite de subvenção econômica de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, estabelecido no art. 47, § 3º, da Lei nº 13.986/2020, de 07.04.2020, ressarcir ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES o valor excedente ao aludido limite. Para tanto, a partir do mês em que for apurado valor de equalização que, somado ao montante total de equalização apurado nos meses anteriores do mesmo ano, configurar a superação do limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), o(a) <Razão Social da Instituição Financeira Credenciada> se compromete a pagar os valores cobrados mensalmente pelo BNDES referentes à equalização mensal apurada, observada a participação proporcional dos saldos médios diários das operações do(a) <Razão Social da Instituição Financeira Credenciada> sobre a base total de Média dos Saldos Diários (MSD) do respectivo mês de ultrapassagem do limite e dos meses seguintes daquele mesmo ano.
  • 9.
    Grau: Documento Ostensivo UnidadeGestora: ADIG - 9 - Assim, o(a) <Razão Social da Instituição Financeira Credenciada> DECLARA que RESSARCIRÁ ao BNDES os montantes que esse Banco de Desenvolvimento lhe cobrar, em razão da superação do limite anual de subvenção econômica estabelecido nos termos do art. 47, § 3º, da Lei nº 13.986/2020, de 07.04.2020. <Local e data> _____________________________________________________________ (Assinatura digital certificada do representante legal) <Nome completo do(a) representante legal da Instituição Financeira Credenciada> <Cargo do(a) representante legal da Instituição Financeira Credenciada> <CPF do(a) representante legal> <Número do documento de identidade do(a) representante legal e órgão emissor>
  • 10.
    Grau: Documento Ostensivo UnidadeGestora: ADIG - 10 - Anexo II à Circular SUP/ADIG Nº 07/2021-BNDES DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE Ao BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Área de Operações e Canais Digitais – ADIG Departamento de Conformidade e Prevenção a Fraudes – DEPR Rio de Janeiro – RJ O(A) <Qualificação da Instituição Financeira Credenciada> atesta, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, a regular aplicação dos recursos destinados às operações contratadas no âmbito do Programa BNDES Crédito Cerealistas com taxa de juros subvencionada nos termos do art. 47 da Lei n° 13.986/20 e da Resolução CMN n° 4.760/19, sendo atendidas também as demais normas exigidas pelo BNDES e Banco Central do Brasil, ressalvadas as operações a seguir relacionadas, na(s) qual(is) verificou-se a ocorrência de aplicação irregular ou desvio dos recursos, comunicada(s) ao BNDES por meio de correspondência. Nº do Contrato Beneficiária Final Nº da correspondência/Data <lista> <lista> <lista> Local, data e assinatura identificada dos responsáveis pelas informações acima.