FISCALIDADE
Contabilidade e Auditoria
3º Ano, 2023
Aula 1
Dra. Fauzia Ragu Ramos
1. Conceito de imposto e Importậncia do
mesmo
Imposto –(provém de latim) e uma prestação
coactiva, patrimonial, definitiva e unilateral,
estabelecidos por lei, sem caracter de sansão a favor
do Estado, para a realização de fins públicos.
Caracteres fundamentais do imposto:
•Prestacao coativa _imposto pelo Estado;
•Prestação patrimonial ou pecuniária – avaliável em
dinheiro (embora se trate de uma prestação, há
impostos que podem ser pagos em bens ou serviços)
Cont.
• Prestações Definitiva – sem direito a restituição,
reembolso, retribuição ou indeminização;
• Prestação Unilateral – sem contraprestação
especifica, individual, imediata e directa ao
contrario da taxa.
• Prestação estabelecida por lei – de acordo
com o principio de legalidade.
Cont.
• Prestação sem caracter de sanção – sem fins
sancionatórios (ao contrario da multa e da coima)
• Prestação a favor do Estado – em sentido
muito amplo, equivalente aqui a qualquer
entidade que exerça funções publicas.
• Prestações para realização de fins públicas –
não são fiscais, mas também extra fiscais
(sociais, económicas, etc)
1.1. Importância e funções dos
Impostos
• O imposto é uma das espécies do género tributo.
Este destina-se a atender as despesas gerais da
administração pelo que só pode ser exigida pela
pessoa jurídica de direito público interno que tiver
competência constitucional para lei.
Funções
• A função principal dos impostos e a transferência
monetária para a sustentação do Estado e os
seus órgãos e para o beneficio do publico em
geral.
Cont.
O imposto é sempre uma pedra fundamental para
o Estado, o que torna a tributação uma ferramenta
chave da politica, disponível em diferentes
variantes.
Os impostos permitem o financiamento de bens
evitando o fenómeno de ilegalidade e ajuda a
compensar as externalidades negativas que são
objectivos do principio de Pigou-Dalton..
Cont.
• Os impostos podem ser ajustados de acordo com
as características da população que lhes permite
pesar mais ou menos em partes diferentes da
população.
• Assim, e possível exigir uma contribuição maior
de uma parcela da população, em contrapartida,
cobrar uma contribuição menor e aumentar a
renda disponível para o resto da população.
Cont.
Ex. Propinas dos estabelecimentos de ensino
oficial, taxas hospitalares, taxas camararias e de
justiça entre outras.
A diferença entre impostos e taxas é o que esta
subjacente a cada um destes contribuintes para a
fatia do orçamento de Estado.
Um imposto pode ser exigido por via coerciva,
caso não seja pago de forma voluntária. As taxas
tem um caracter voluntário, se não utiliza o serviço
subjacente não é obrigado a pagar.
1.2. Distinção de outras figuras
Afins
• Imposto, taxa, sanções patrimoniais, empréstimos
públicos forçado e tributos parafiscais são figuras
jurídicas afins, com muitas características comuns,
mas que não se podem confundir.
A) Imposto e Taxa
As taxas são devidas pela utilização de serviços
públicos ou bens de domínio publico, de que todos
necessitam abstractamente, mas que só alguns
procuram activamente, ou pela remoção de um
limite jurídico a actividade dos particulares
mediante a concessão ou autorização.
Cont.
• O imposto tem caracter unilateral a pessoa
paga e não recebe nada em troca. Por exemplo
podemos ver o imposto sobre o consumo IVA, ao
adquirir um produto paga-se o imposto e não
obtemos nada em troca por parte do Estado.
• As taxas tem caracter bilateral, pagam-se mas
recebe-se algo em troca. Por exemplo a taxa de
saneamento básico, ao pagar esta taxa esta a
receber em troca um serviço prestado pelo
Estado, a recolha de lixo.
CONT.
• Em suma: podemos dizer que as taxas servem para
pagar uma percentagem do serviço publico que nos e
fornecido, quando pagamos um imposto este não
corresponde a nenhuma actividade especifica do
Estado em relação ao contribuinte.
• De acordo com o preceito constitucional, os impostos
só podem ser criados pela Assembleia da Republica
ou pelo Governo desde que esteja autorizado a faze-
lo pela Assembleia da Republica, um município, um
instituto publico ou outra qualquer entidade não pode
criar impostos. E se criarem eles serão
inconstitucionais.
Cont.
B) impostos e sanções patrimoniais (multa,
coima e juros sancionários)
Não tendo caracter sancionatório, não se pode
confundir o imposto e a taxa com multa, coima e
juros sancionários, que tem um caracter punitivo.
(punições pecuniárias) por factos ilícitos:
• As multas e coimas correspondem a penalização
de ilícitos criminais de justiça (crime) e de ilícitos
administrativos jurisdicionalizados
(contravenções e transgressões);
Cont.
Os juros sancionatórios, com carácter compensatório
ou compulsório, correspondem a penalização de
atrasos no cumprimento de obrigações legais
(indemnizações por factos ilícitos).
c) Imposto e Empréstimo Publico
Mesmo que o empréstimo se encontre sujeito a
um regime de coacção para recolha do dinheiro,
também não se pode confundir o imposto com o
empréstimo publico, porquanto este não será uma
prestacao definitiva, visto que terá de ser reembolsado
ou amortizado, nem será uma prestacao unilateral,
visto que o empréstimo vence sempre juros.
OBJECTIVOS DO IMPOSTO
• Os impostos são criados para a satisfação de fins públicos,
expressão ampla que engloba objectivos fiscais (obtenção de
receitas públicas) e extrafiscais (sociais, económicas, etc)
• De resto, os impostos têm sempre vários objectivos, que se
encontram geralmente associados, muito embora em alguns casos
predomine este ou aquele. Assim podemos distinguir os seguintes
objectivos:
• Objectivos Fiscais – aqui os impostos visam a obtenção de
receitas para financiamento das despesas públicas, isto é, “a
satisfação das necessidades financeiras do Estado”.
• Objectivos Sociais – os impostos visam a “a repartição justa da
riqueza e dos rendimentos” a diminuição das desigualdades” tendo
em conta às necessidades e os rendimentos do agregado social”
operando-se assim, uma verdadeira redistribuição de riqueza.
Cont.
• Por outro lado, os impostos podem adaptar a estrutura do
consumo a evolução das necessidades de justiça social
(onerando os consumos de luxo, por exemplo).
• Objectivos Económicos – os impostos podem
• combater a inflacção (reduzindo o rendimento disponível
e, consequentemente, o consumo)
• obter a selectividade do consumo (tributando mais
pesadamente os consumos nocivos e supérfluos, como o
tabaco, o jogo, certas bebidas, as antiguidades, etc),
• proteger as indústrias nacionais (estabelecendo direitos
aduaneiros protectores durante certo período),
• incentivar a poupança e o investimento (indirectamente
através de desagravamento fiscais).
Cont.
• 2. Segundo o Âmbito de Afectação da Receita
• a)Impostos de Nível Central (IRPC, IRPS, IVA, etc)
• b)Imposto de Nivel Local ou Municipal (Contribuição predial Autárquica)
• 3. Segundo o seu Objecto (Matéria Colectável)
• a)Imposto sobre rendimento
• Ex. IRPC, IRPS
• b)Imposto Sobre o Consumo ou despesa
• Ex. IVA, imposto de consumo de produtos específicos
• c)Imposto sobre o capital
• Ex. Imposto de consumo especifico (tabaco, bebidas, etc)
Outras Formas de Classificacao
• a) Impostos Directos e Indirectos
• a.1) Critérios Económicos
• Segundo o critério do modo de avaliação da capacidade
tributária, são impostos directos aqueles que incidem sobre a
matéria colectável rendimento ou património) possuída ou obtida,
são impostos indirectos aqueles que incidem sobre o património
ou rendimento utilizado8em consumo ou transferência da
riqueza) Ex. IRPC – Imposto Directo e IVA – Imposto Indirecto.
• Segundo o critério da repercussão, os impostos são directos
quando o contribuinte os não consegue repercutir impostos sobre
o consumo, contribuição industrial, contribuição predial, IRPS) e
são impostos indirectos quando existe a possibilidade de
repercutir (Imposto de SISA), mas o critério é pouco rigoroso.
Cont.
• 2) Critério Jurídicos
• O imposto é directo, quando for possível determinar
previamente os contribuintes organizando um rol nominativo
destes (IRPS, IRPC), o imposto será indirecto quando não
existe a possibilidade determinar previamente o contribuinte
(IVA, imposto de Selo, imposto sucessório, etc)
• -
• Para Otto Mayer, mais do que a possibilidade do rol nominativo,
o que caracteriza os imposto directos é a existência de um
processo de lançamento, destinado a fixar os elementos
essências da obrigação do imposto. Seria o caso do imposto
sucessório, o IRPS, entre outros.
Cont.
• 3) Critério adoptados pelo Legislador Moçambicano
• O Código Civil dispõe no seu art. 736, “ O Estado e as
autarquias locais tem o privilégio mobiliário geral para garantia
dos créditos por impostos indirectos e também pelos impostos
directos inscritos para cobrança na data da penhora, ou acto
equivalente, e nos dois anos anteriores.
•
• Aceita-se aqui o primeiro critério jurídico enunciado, o critério
do rol nominativo ou da inscrição para cobrança.
Cont.
• b) Imposto Reais e Pessoais
• Esta distinção tem sido acolhida em diversas convenções
internacionais.
• Os impostos reais, também chamados objectivos, atingem a
matéria colectável directamente, desinteressando-se a lei da
situação económica do contribuinte e do seu agregado familiar.
• Os impostos Pessoais, também chamados por subjectivos,
atendem as condições pessoais do contribuinte (tributam a
riqueza no momento da sua obtenção pelo contribuinte, enquanto
que os reais tributam na sua origem).
• c) Impostos Principais e Acessórios
• Por vezes, sobre a matéria colectável ou sobre a colecta de
determinado imposto, ao imposto principal recaem novos
impostos e ao imposto acessório são cobrados a favor do Estado
ou outra pessoa colectiva.
Cont.
• Se os impostos acessórios recaem sobre a colecta chamam-se
adicionais e se recaem sobre a matéria colectável chama-se
adicionamentos.
• d) Impostos Periódicos, incidem sobre factos que se
renovam com certa permanência, normalmente um ano.
• E o caso da contribuição predial ou do IRT imposto sobre
rendimento de trabalho, já que a situação do proprietário de um
prédio ou de trabalhador se presume continua.
• Os impostos de obrigações únicas, incidem sobre factos
ocasionais, que não se repetem com regularidade. É o caso da
SISA, por exemplo, já que as transmissões de prédios ou outros
bens a título oneroso não se repetem com frequência.
Cont.
• e) Impostos Periódicos e de Obrigações Única
• Impostos Proporcionais – são aqueles em que o montante do
imposto a pagar cresce na mesma razão que matéria colectável.
A matéria colectável duplica, o imposto duplica a matéria
colectável tripla, o imposto triplica, isto é, tem uma taxa fixa, única
e constante, qualquer que seja o valor da matéria colectável.
• Impostos progressivos - são aqueles em que a colecta do
imposto cresce mais do que proporcional em relação a matéria
colectável, isto é, quando se eleva a sua taxa medida que a
matéria colectável aumenta.
• Imposto Degressivos – quando baixa a taxa do imposto na
medida em que aumenta a matéria colectável, quer dizer, são
aqueles em que a colecta do imposto cresce menos do que
proporcionalmente em relação a matéria colectável.

Fiscalidade - conceitos, objectivos.dpc

  • 1.
    FISCALIDADE Contabilidade e Auditoria 3ºAno, 2023 Aula 1 Dra. Fauzia Ragu Ramos
  • 2.
    1. Conceito deimposto e Importậncia do mesmo Imposto –(provém de latim) e uma prestação coactiva, patrimonial, definitiva e unilateral, estabelecidos por lei, sem caracter de sansão a favor do Estado, para a realização de fins públicos. Caracteres fundamentais do imposto: •Prestacao coativa _imposto pelo Estado; •Prestação patrimonial ou pecuniária – avaliável em dinheiro (embora se trate de uma prestação, há impostos que podem ser pagos em bens ou serviços)
  • 3.
    Cont. • Prestações Definitiva– sem direito a restituição, reembolso, retribuição ou indeminização; • Prestação Unilateral – sem contraprestação especifica, individual, imediata e directa ao contrario da taxa. • Prestação estabelecida por lei – de acordo com o principio de legalidade.
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    Cont. • Prestação semcaracter de sanção – sem fins sancionatórios (ao contrario da multa e da coima) • Prestação a favor do Estado – em sentido muito amplo, equivalente aqui a qualquer entidade que exerça funções publicas. • Prestações para realização de fins públicas – não são fiscais, mas também extra fiscais (sociais, económicas, etc)
  • 5.
    1.1. Importância efunções dos Impostos • O imposto é uma das espécies do género tributo. Este destina-se a atender as despesas gerais da administração pelo que só pode ser exigida pela pessoa jurídica de direito público interno que tiver competência constitucional para lei. Funções • A função principal dos impostos e a transferência monetária para a sustentação do Estado e os seus órgãos e para o beneficio do publico em geral.
  • 6.
    Cont. O imposto ésempre uma pedra fundamental para o Estado, o que torna a tributação uma ferramenta chave da politica, disponível em diferentes variantes. Os impostos permitem o financiamento de bens evitando o fenómeno de ilegalidade e ajuda a compensar as externalidades negativas que são objectivos do principio de Pigou-Dalton..
  • 7.
    Cont. • Os impostospodem ser ajustados de acordo com as características da população que lhes permite pesar mais ou menos em partes diferentes da população. • Assim, e possível exigir uma contribuição maior de uma parcela da população, em contrapartida, cobrar uma contribuição menor e aumentar a renda disponível para o resto da população.
  • 8.
    Cont. Ex. Propinas dosestabelecimentos de ensino oficial, taxas hospitalares, taxas camararias e de justiça entre outras. A diferença entre impostos e taxas é o que esta subjacente a cada um destes contribuintes para a fatia do orçamento de Estado. Um imposto pode ser exigido por via coerciva, caso não seja pago de forma voluntária. As taxas tem um caracter voluntário, se não utiliza o serviço subjacente não é obrigado a pagar.
  • 9.
    1.2. Distinção deoutras figuras Afins • Imposto, taxa, sanções patrimoniais, empréstimos públicos forçado e tributos parafiscais são figuras jurídicas afins, com muitas características comuns, mas que não se podem confundir. A) Imposto e Taxa As taxas são devidas pela utilização de serviços públicos ou bens de domínio publico, de que todos necessitam abstractamente, mas que só alguns procuram activamente, ou pela remoção de um limite jurídico a actividade dos particulares mediante a concessão ou autorização.
  • 10.
    Cont. • O impostotem caracter unilateral a pessoa paga e não recebe nada em troca. Por exemplo podemos ver o imposto sobre o consumo IVA, ao adquirir um produto paga-se o imposto e não obtemos nada em troca por parte do Estado. • As taxas tem caracter bilateral, pagam-se mas recebe-se algo em troca. Por exemplo a taxa de saneamento básico, ao pagar esta taxa esta a receber em troca um serviço prestado pelo Estado, a recolha de lixo.
  • 11.
    CONT. • Em suma:podemos dizer que as taxas servem para pagar uma percentagem do serviço publico que nos e fornecido, quando pagamos um imposto este não corresponde a nenhuma actividade especifica do Estado em relação ao contribuinte. • De acordo com o preceito constitucional, os impostos só podem ser criados pela Assembleia da Republica ou pelo Governo desde que esteja autorizado a faze- lo pela Assembleia da Republica, um município, um instituto publico ou outra qualquer entidade não pode criar impostos. E se criarem eles serão inconstitucionais.
  • 12.
    Cont. B) impostos esanções patrimoniais (multa, coima e juros sancionários) Não tendo caracter sancionatório, não se pode confundir o imposto e a taxa com multa, coima e juros sancionários, que tem um caracter punitivo. (punições pecuniárias) por factos ilícitos: • As multas e coimas correspondem a penalização de ilícitos criminais de justiça (crime) e de ilícitos administrativos jurisdicionalizados (contravenções e transgressões);
  • 13.
    Cont. Os juros sancionatórios,com carácter compensatório ou compulsório, correspondem a penalização de atrasos no cumprimento de obrigações legais (indemnizações por factos ilícitos). c) Imposto e Empréstimo Publico Mesmo que o empréstimo se encontre sujeito a um regime de coacção para recolha do dinheiro, também não se pode confundir o imposto com o empréstimo publico, porquanto este não será uma prestacao definitiva, visto que terá de ser reembolsado ou amortizado, nem será uma prestacao unilateral, visto que o empréstimo vence sempre juros.
  • 14.
    OBJECTIVOS DO IMPOSTO •Os impostos são criados para a satisfação de fins públicos, expressão ampla que engloba objectivos fiscais (obtenção de receitas públicas) e extrafiscais (sociais, económicas, etc) • De resto, os impostos têm sempre vários objectivos, que se encontram geralmente associados, muito embora em alguns casos predomine este ou aquele. Assim podemos distinguir os seguintes objectivos: • Objectivos Fiscais – aqui os impostos visam a obtenção de receitas para financiamento das despesas públicas, isto é, “a satisfação das necessidades financeiras do Estado”. • Objectivos Sociais – os impostos visam a “a repartição justa da riqueza e dos rendimentos” a diminuição das desigualdades” tendo em conta às necessidades e os rendimentos do agregado social” operando-se assim, uma verdadeira redistribuição de riqueza.
  • 15.
    Cont. • Por outrolado, os impostos podem adaptar a estrutura do consumo a evolução das necessidades de justiça social (onerando os consumos de luxo, por exemplo). • Objectivos Económicos – os impostos podem • combater a inflacção (reduzindo o rendimento disponível e, consequentemente, o consumo) • obter a selectividade do consumo (tributando mais pesadamente os consumos nocivos e supérfluos, como o tabaco, o jogo, certas bebidas, as antiguidades, etc), • proteger as indústrias nacionais (estabelecendo direitos aduaneiros protectores durante certo período), • incentivar a poupança e o investimento (indirectamente através de desagravamento fiscais).
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    Cont. • 2. Segundoo Âmbito de Afectação da Receita • a)Impostos de Nível Central (IRPC, IRPS, IVA, etc) • b)Imposto de Nivel Local ou Municipal (Contribuição predial Autárquica) • 3. Segundo o seu Objecto (Matéria Colectável) • a)Imposto sobre rendimento • Ex. IRPC, IRPS • b)Imposto Sobre o Consumo ou despesa • Ex. IVA, imposto de consumo de produtos específicos • c)Imposto sobre o capital • Ex. Imposto de consumo especifico (tabaco, bebidas, etc)
  • 17.
    Outras Formas deClassificacao • a) Impostos Directos e Indirectos • a.1) Critérios Económicos • Segundo o critério do modo de avaliação da capacidade tributária, são impostos directos aqueles que incidem sobre a matéria colectável rendimento ou património) possuída ou obtida, são impostos indirectos aqueles que incidem sobre o património ou rendimento utilizado8em consumo ou transferência da riqueza) Ex. IRPC – Imposto Directo e IVA – Imposto Indirecto. • Segundo o critério da repercussão, os impostos são directos quando o contribuinte os não consegue repercutir impostos sobre o consumo, contribuição industrial, contribuição predial, IRPS) e são impostos indirectos quando existe a possibilidade de repercutir (Imposto de SISA), mas o critério é pouco rigoroso.
  • 18.
    Cont. • 2) CritérioJurídicos • O imposto é directo, quando for possível determinar previamente os contribuintes organizando um rol nominativo destes (IRPS, IRPC), o imposto será indirecto quando não existe a possibilidade determinar previamente o contribuinte (IVA, imposto de Selo, imposto sucessório, etc) • - • Para Otto Mayer, mais do que a possibilidade do rol nominativo, o que caracteriza os imposto directos é a existência de um processo de lançamento, destinado a fixar os elementos essências da obrigação do imposto. Seria o caso do imposto sucessório, o IRPS, entre outros.
  • 19.
    Cont. • 3) Critérioadoptados pelo Legislador Moçambicano • O Código Civil dispõe no seu art. 736, “ O Estado e as autarquias locais tem o privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos e também pelos impostos directos inscritos para cobrança na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores. • • Aceita-se aqui o primeiro critério jurídico enunciado, o critério do rol nominativo ou da inscrição para cobrança.
  • 20.
    Cont. • b) ImpostoReais e Pessoais • Esta distinção tem sido acolhida em diversas convenções internacionais. • Os impostos reais, também chamados objectivos, atingem a matéria colectável directamente, desinteressando-se a lei da situação económica do contribuinte e do seu agregado familiar. • Os impostos Pessoais, também chamados por subjectivos, atendem as condições pessoais do contribuinte (tributam a riqueza no momento da sua obtenção pelo contribuinte, enquanto que os reais tributam na sua origem). • c) Impostos Principais e Acessórios • Por vezes, sobre a matéria colectável ou sobre a colecta de determinado imposto, ao imposto principal recaem novos impostos e ao imposto acessório são cobrados a favor do Estado ou outra pessoa colectiva.
  • 21.
    Cont. • Se osimpostos acessórios recaem sobre a colecta chamam-se adicionais e se recaem sobre a matéria colectável chama-se adicionamentos. • d) Impostos Periódicos, incidem sobre factos que se renovam com certa permanência, normalmente um ano. • E o caso da contribuição predial ou do IRT imposto sobre rendimento de trabalho, já que a situação do proprietário de um prédio ou de trabalhador se presume continua. • Os impostos de obrigações únicas, incidem sobre factos ocasionais, que não se repetem com regularidade. É o caso da SISA, por exemplo, já que as transmissões de prédios ou outros bens a título oneroso não se repetem com frequência.
  • 22.
    Cont. • e) ImpostosPeriódicos e de Obrigações Única • Impostos Proporcionais – são aqueles em que o montante do imposto a pagar cresce na mesma razão que matéria colectável. A matéria colectável duplica, o imposto duplica a matéria colectável tripla, o imposto triplica, isto é, tem uma taxa fixa, única e constante, qualquer que seja o valor da matéria colectável. • Impostos progressivos - são aqueles em que a colecta do imposto cresce mais do que proporcional em relação a matéria colectável, isto é, quando se eleva a sua taxa medida que a matéria colectável aumenta. • Imposto Degressivos – quando baixa a taxa do imposto na medida em que aumenta a matéria colectável, quer dizer, são aqueles em que a colecta do imposto cresce menos do que proporcionalmente em relação a matéria colectável.