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Prof. Dr. Hermes de Freitas Barbosa
Centro de Medicina Legal
Departamento de Patologia e Medicina Legal
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
Universidade de São Paulo
Sexologia Forense,
Aborto e Infanticídio
Sexologia criminal
Transtorno da sexualidade
H F B
TRANSTORNOS DA SEXUALIDADE
 Disfunções sexuais
(desejo, orgásmica, vaginismo, ejaculação precoce... )
 Transtornos da identidade do gênero
(homossexualismo, bissexualismo e transsexualismo)
 Parafilias
(Distúrbios qualitativos ou quantitativos do instinto sexual)
É a parte da Medicina
Legal que trata das
questões médico-
biológicas e perícias
ligadas aos delitos
contra a dignidade
sexual
Sexologia Criminal
Estupro - Art. 213
Violência sexual mediante fraude - Art. 215
Assédio sexual – Art. 216
Código Penal
Título VI
Dos crimes contra a dignidade sexual
Capítulo I
Dos crimes contra a liberdade sexual
AGORA
H F B
ESTUPRO
CÓDIGO PENAL
TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL
CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL
 Art. 213. Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro
ato libidinoso:
Pena - Reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Modificado pela Lei 12.015/2009
H F B
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA
 VIOLÊNCIA: Concurso de força física e de emprego de
meios capazes de privar ou perturbar o entendimento da
vítima impossibilitando-a de reagir ou de se defender
 A lei exige que o agressor tenha agido de forma
violenta, anulando ou enfraquecendo a oposição
(resistência física) da vítima
 GRAVE AMEAÇA: Forma de violência moral, Vítima
impossibilitada pelo medo, angústia ou pavor de esboçar
uma resistência
H F B
CONJUNÇÃO CARNAL
 Sinônimo de cópula vaginal
EVIDÊNCIAS
 Rotura himenal recente/antiga
 Presença de hímem complacente e gravidez
 Contaminação venérea profunda
 Sinais de violência ou de luta
 Lesões perineais
 Presença de esperma na cavidade vaginal
Exames
1- Presença de espermatozóides.
2- Dosagem de Fosfatase ácida (aumentada).
3- Glicoproteína P30 (PSA).
H F B
ATO LIBIDINOSO
 Conceito: ato que se apresenta manifestamente obsceno
ou ofensivo ao sentimento de pudor comum verificado na
vida social, numa determinada época
 Todos os atos que impliquem no contato da boca com o
pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus
 Os que implicam na manipulação erótica (por mãos ou
dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro
 Os que implicam na introdução do pênis no ânus ou no
contato do pênis com os seios
 Os que implicam em masturbação mútua
H F B
ESTUPRO QUALIFICADO
 Art. 213. (...)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de
natureza grave ou se a vítima é menor de 18
(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
H F B
VIOLÊNCIA SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE
 Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou
outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação de vontade da vítima.
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Ex.: - o agente conduz a vítima a uma forma de não
resistência por inibição ou enfraquecimento das
faculdades mentais: embriaguez completa,
anestesia, estados hipnóticos, drogas alucinógenas
“boa noite cinderela”; - confusões quanto à
identidade da pessoa.
H F B
ASSÉDIO SEXUAL
 Art. 215. Constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes
ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Aumentada em um terço se vítima menor de 18
anos.
H F B
PEDOFILIA
CID-10
F65.4 - Pedofilia
 Preferência sexual por crianças, quer se tratem de
meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro
sexo, geralmente pré-púberes ou no início da
puberdade.
 Pedofilia não é crime! Na verdade, há crimes
relacionados à pedofilia.
H F B
CRIME ATÉ 2005
SEDUÇÃO
 Art. 217. Seduzir mulher, menor de 18
(dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter
com ela conjunção carnal aproveitando-se de
sua inexperiência ou justificável confiança:
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
H F B
CRIMES ATÉ 2009
CORRUPÇÃO DE MENORES
 Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de
pessoa maior de 14 (catorze) e menor de
18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de
libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou
presenciá-lo:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
H F B
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
 Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações
descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do
ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência.
H F B
CORRUPÇÃO DE MENORES
 Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a
satisfazer a lascívia de outrem.
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos.
H F B
AÇÃO PENAL
 Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II
deste Título, procede-se mediante ação penal
pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante
ação penal pública incondicionada se a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável
Estupro de vulnerável = ação pública incondicionada
H F B
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Art. 66 - Deixar de comunicar à autoridade
competente:
(...)
II - crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício da medicina ou de outra
profissão sanitária, desde que a ação penal não
dependa de representação e a comunicação não
exponha o cliente a procedimento criminal.
Pena - multa de 300 a 3 mil cruzeiros.
(...)".
H F B
PERÍCIA
 1- Houve conjunção carnal?
 2- Qual a data provável dessa conjunção?
 3- Era virgem a paciente?
 4- Houve violência para essa prática?
 5- Qual o meio dessa violência?
 6- Se da violência resultou para a vítima incapacidade para
as ocupações habituais por mais de 30 dias, ou perigo de
vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou
função, ou aceleração do parto, ou incapacidade
permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou
perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou
deformidade permanente, ou aborto.
 7- A vítima é alienada ou débil mental?
 8- Se houve qualquer outra coisa que impossibilitasse a
vítima de resistir.
H F B
HIMENOLOGIA
 Hímen: mucosa que separa a vulva da vagina
 2 faces: vaginal e vestibular
 2 bordas: aderente e livre
 Livre: regular, irregular ou recortada.
 Livre: reentrância (entalhes ou chanfraduras)
 Ser exíguo (delgado ou estreita orla) ou em
bolsa (prepúcio)
 Não uma forma típica
França, GV -
H F B
EXAME DO HÍMEN
 Íntegro
 Com rotura completa
 Com rotura incompleta
 Com agenesia (ausência congênita)
 Complacente
 Reduzido a carúnculas mitriformes (ocorre em
mulheres que pariram)
H F B
ROTURA HIMENAL
RECENTE
 Ocorrida há menos de 20 dias
 Muito recente: com sinais de sangramento,
bordas com orvalhamento sero-hemático ou
equimose
 Recente: bordas recobertas com exsudato
fibrinoso ou purulento, tecido de granulação ou
cicatrização rósea recente
ANTIGA
 Ocorrida há mais de 20 dias
 Bordas da rotura totalmente cicatrizadas
H F B
ROTURA HIMENAL
59%
D E
19% 17%
2,7% 2,3%
H F B
ABORTO
CONCEITOS
 Jurídico: a interrupção da gestação, com o intuito
da morte fetal, independentemente da idade
gestacional
 Médico: interrupção, voluntária ou não, da
gestação antes de completar 22 semanas; quando
IG desconhecida, considera-se peso <500g
H F B
ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE
OU COM SEU CONSENTIMENTO
CÓDIGO PENAL
 Art. 124. Provocar aborto em si mesma
ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção de um a três anos.
H F B
ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO
 Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da
gestante:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
 Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da
gestante:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único: Aplica-se a pena do artigo anterior,
se a gestante não é maior de 14 (catorze) anos, ou
é alienada ou débil mental, ou se consentimento é
obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
H F B
ABORTO LEGAL
CÓDIGO PENAL
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por
médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da
gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal.
H F B
ABORTO NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
 Avaliação de no mínimo dois profissionais
 Ter a anuência e/ou consentimento esclarecido
assinado pela gestante ou familiares
 Ter clareza de que a interrupção da gestação é a única e a
mais adequada maneira de salvar a vida da gestante.
 Não é necessária autorização judicial
 Avaliação multidisciplinar
H F B
ABORTO SENTIMENTAL
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
 Boletim de ocorrência policial (?) ou Termo de Relato
Circunstanciado feito pela gestante e dois profissionais
de saúde (Portaria n°1508, Ministério da Saúde)
 Termo de autorização (gestante ou responsável legal,
se incapaz)
 Termo de consentimento informado
 Avaliação multidisciplinar
 Gestação até 20 semanas
 Não é necessária autorização judicial
H F B
ABORTO SELETIVO
 Não há previsão legal, dependendo de autorização
judicial (exceto anencéfalos)
 Má-formação incompatível com a vida
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
 Solicitação da gestante à autoridade judicial
 Consentimento informado
 Um ou mais exames de ultra-som morfológico
assinado por dois especialistas
 Relatório do médico assistente
 Em caso de doença rara, cópia de artigo científico
H F B
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Art. 66 - Deixar de comunicar à autoridade
competente:
(...)
II - crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício da medicina ou de outra
profissão sanitária, desde que a ação penal não
dependa de representação e a comunicação não
exponha o cliente a procedimento criminal.
Pena - multa de 300 a 3 mil cruzeiros.
(...)".
H F B
INFANTICÍDIO
CÓDIGO PENAL
 Art. 123. Matar, sob influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o
parto ou logo após.
Pena – Detenção de 2 (dois) a 6 (seis)
anos.
H F B
PUERPÉRIO
 Medicina: término do 4° período de Greenberg até o
retorno do organismo materno às condições pré-
gravídicas
 Imediato: até 10 dias após o parto
 Tardio: de 10 a 45 dias após o parto
 Remoto: dos 45 dias em diante
H F B
ESTADO PUERPERAL
 A lei não define
 Alterações psíquicas que impedem a mulher de se
controlar
 Pode ser resultante de dois motivos: psicológico
(impetus honoris) e o físico psíquico (impetus
doloris)
 Ausência de história pregressa de doenças mentais
H F B
DESAFIOS DA PERÍCIA
DETERMINAR:
 Causa jurídica da morte do infante
 Estado psíquico da mulher
 Diagnóstico de parto pregresso
H F B
PROBLEMAS DE DEFINIÇÃO
“DURANTE O PARTO”
 Deve haver vida intraparto, não importando a
viabilidade do nascituro
 Evidências: bossas serossanguíneas, pequenas
hemorragias no couro cabeludo
“APÓS O PARTO”
 A lei não define quanto tempo após o parto
 Definir estado do nascituro
 Provas de vida extra-uterina
H F B
A PERÍCIA NO INFANTE
DETERMINAR
 Natimorto (afasta a suspeita de infanticídio)
 Estado de feto nascente
 Estado de infante nascido
 Estado de recém-nascido
 Distinção de morte natural
 Vida extra-uterina
Determina o
momento do óbito
H F B
RECÉM-NASCIDO
 Desde os primeiros cuidados até o sétimo dia de
vida (conceito médico-legal)
 Apresenta os mesmos sinais do infante nascido,
exceto pelo estado sanguinolento e vérnix, e o
tratamento do cordão umbilical
 Redução do tumor de parto, descamação
epidérmica, mielinização do nervo óptico,
obliteração dos vasos umbilicais, formação de
cicatriz umbilical
H F B
INFANTE NASCIDO
 Nascido a termo que não recebeu nenhum cuidado
 Estado sanguinolento, induto sebáceo (vérnix
caseoso), tumor do parto (caput succedaneum),
cordão umbilical, presença de mecônio
 Respiração autônoma
H F B
FETO NASCENTE
 Apresenta todas as características do infante
nascido, exceto ter respirado
 Ocorre nas mortes durante o parto
 Lesões geralmente no segmento cefálico
 Lesões com características de produção intra vitam
H F B
DISTINÇÃO DE MORTE NATURAL
 Intrauterina: Causas fetais ou maternas
 Peri-natal: eventos relacionados ao parto,
pematuridade, malformações, gemelaridade
 Pós-parto: malformações, doenças congênitas ou
adquiridas, prematuridade
H F B
SINAIS DE VIDA EXTRA-UTERINA
DOCIMÁSIAS RESPIRATÓRIAS
 Do grego dokinos, dokimasia (prova, exame),
objetiva comprovar a respiração autônoma
 Importante não só no infanticídio, mas por outras
razões jurídicas
 A personalidade civil começa do nascimento com
vida, não importando sua vitalidade ou viabilidade
H F B
DOCIMÁSIAS
 Diafragmática (de Ploquet)
 Óptica (de Bouchut)
 Táctil (de Nerio Rojas)
 Óptica (de Icard)
 Hidrostática (de Galeno)
 Hidrostática (de Icard)
 Histológica (de Balthazard)
 Gastro-intestinal (de Breslau)
 Auricular (de Vreden-Wendte-Gelé)
1a fase
Bloco respiratório,
língua, timo e
coração
2a fase
Separação dos
pulmões das
demais vísceras
3a fase
Fragmentação do
tecido dos
pulmões dentro
do frasco
4a fase
Compressão de
fragmentos na
parede do frasco
Docimásia hidrostática de Galeno
H F B
PROVAS OCASIONAIS
 Presença de corpos estranhos nas vias respiratórias
 Presença de substâncias alimentares no tubo
digestivo
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levam à conclusão de que foram impostas ao
organismo vivo
H F B
ESTADO PSÍQUICO DA MULHER
 O estado puerperal deve ser provado
 Se os peritos judiciais (médicos), afirmam que
existiu o estado puerperal, haverá infanticídio,
mas se atestarem com convicção que ele não
ocorreu, estará tipificado o homicídio.
 Na dúvida da existência ou não do estado puerperal,
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  • 1. Prof. Dr. Hermes de Freitas Barbosa Centro de Medicina Legal Departamento de Patologia e Medicina Legal Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto Universidade de São Paulo Sexologia Forense, Aborto e Infanticídio
  • 3. H F B TRANSTORNOS DA SEXUALIDADE  Disfunções sexuais (desejo, orgásmica, vaginismo, ejaculação precoce... )  Transtornos da identidade do gênero (homossexualismo, bissexualismo e transsexualismo)  Parafilias (Distúrbios qualitativos ou quantitativos do instinto sexual)
  • 4. É a parte da Medicina Legal que trata das questões médico- biológicas e perícias ligadas aos delitos contra a dignidade sexual Sexologia Criminal
  • 5. Estupro - Art. 213 Violência sexual mediante fraude - Art. 215 Assédio sexual – Art. 216 Código Penal Título VI Dos crimes contra a dignidade sexual Capítulo I Dos crimes contra a liberdade sexual AGORA
  • 6. H F B ESTUPRO CÓDIGO PENAL TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL  Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - Reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Modificado pela Lei 12.015/2009
  • 7. H F B VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA  VIOLÊNCIA: Concurso de força física e de emprego de meios capazes de privar ou perturbar o entendimento da vítima impossibilitando-a de reagir ou de se defender  A lei exige que o agressor tenha agido de forma violenta, anulando ou enfraquecendo a oposição (resistência física) da vítima  GRAVE AMEAÇA: Forma de violência moral, Vítima impossibilitada pelo medo, angústia ou pavor de esboçar uma resistência
  • 8. H F B CONJUNÇÃO CARNAL  Sinônimo de cópula vaginal EVIDÊNCIAS  Rotura himenal recente/antiga  Presença de hímem complacente e gravidez  Contaminação venérea profunda  Sinais de violência ou de luta  Lesões perineais  Presença de esperma na cavidade vaginal
  • 9. Exames 1- Presença de espermatozóides. 2- Dosagem de Fosfatase ácida (aumentada). 3- Glicoproteína P30 (PSA).
  • 10. H F B ATO LIBIDINOSO  Conceito: ato que se apresenta manifestamente obsceno ou ofensivo ao sentimento de pudor comum verificado na vida social, numa determinada época  Todos os atos que impliquem no contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus  Os que implicam na manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro  Os que implicam na introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios  Os que implicam em masturbação mútua
  • 11. H F B ESTUPRO QUALIFICADO  Art. 213. (...) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
  • 12. H F B VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE  Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Ex.: - o agente conduz a vítima a uma forma de não resistência por inibição ou enfraquecimento das faculdades mentais: embriaguez completa, anestesia, estados hipnóticos, drogas alucinógenas “boa noite cinderela”; - confusões quanto à identidade da pessoa.
  • 13. H F B ASSÉDIO SEXUAL  Art. 215. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Aumentada em um terço se vítima menor de 18 anos.
  • 14. H F B PEDOFILIA CID-10 F65.4 - Pedofilia  Preferência sexual por crianças, quer se tratem de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade.  Pedofilia não é crime! Na verdade, há crimes relacionados à pedofilia.
  • 15. H F B CRIME ATÉ 2005 SEDUÇÃO  Art. 217. Seduzir mulher, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
  • 16. H F B CRIMES ATÉ 2009 CORRUPÇÃO DE MENORES  Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • 17. H F B ESTUPRO DE VULNERÁVEL  Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
  • 18. H F B CORRUPÇÃO DE MENORES  Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos.
  • 19. H F B AÇÃO PENAL  Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável Estupro de vulnerável = ação pública incondicionada
  • 20. H F B LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Art. 66 - Deixar de comunicar à autoridade competente: (...) II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal. Pena - multa de 300 a 3 mil cruzeiros. (...)".
  • 21. H F B PERÍCIA  1- Houve conjunção carnal?  2- Qual a data provável dessa conjunção?  3- Era virgem a paciente?  4- Houve violência para essa prática?  5- Qual o meio dessa violência?  6- Se da violência resultou para a vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração do parto, ou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto.  7- A vítima é alienada ou débil mental?  8- Se houve qualquer outra coisa que impossibilitasse a vítima de resistir.
  • 22. H F B HIMENOLOGIA  Hímen: mucosa que separa a vulva da vagina  2 faces: vaginal e vestibular  2 bordas: aderente e livre  Livre: regular, irregular ou recortada.  Livre: reentrância (entalhes ou chanfraduras)  Ser exíguo (delgado ou estreita orla) ou em bolsa (prepúcio)  Não uma forma típica
  • 24. H F B EXAME DO HÍMEN  Íntegro  Com rotura completa  Com rotura incompleta  Com agenesia (ausência congênita)  Complacente  Reduzido a carúnculas mitriformes (ocorre em mulheres que pariram)
  • 25. H F B ROTURA HIMENAL RECENTE  Ocorrida há menos de 20 dias  Muito recente: com sinais de sangramento, bordas com orvalhamento sero-hemático ou equimose  Recente: bordas recobertas com exsudato fibrinoso ou purulento, tecido de granulação ou cicatrização rósea recente ANTIGA  Ocorrida há mais de 20 dias  Bordas da rotura totalmente cicatrizadas
  • 26. H F B ROTURA HIMENAL 59% D E 19% 17% 2,7% 2,3%
  • 27. H F B ABORTO CONCEITOS  Jurídico: a interrupção da gestação, com o intuito da morte fetal, independentemente da idade gestacional  Médico: interrupção, voluntária ou não, da gestação antes de completar 22 semanas; quando IG desconhecida, considera-se peso <500g
  • 28. H F B ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO CÓDIGO PENAL  Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção de um a três anos.
  • 29. H F B ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO  Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.  Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único: Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (catorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
  • 30. H F B ABORTO LEGAL CÓDIGO PENAL Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
  • 31. H F B ABORTO NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS  Avaliação de no mínimo dois profissionais  Ter a anuência e/ou consentimento esclarecido assinado pela gestante ou familiares  Ter clareza de que a interrupção da gestação é a única e a mais adequada maneira de salvar a vida da gestante.  Não é necessária autorização judicial  Avaliação multidisciplinar
  • 32. H F B ABORTO SENTIMENTAL DOCUMENTOS NECESSÁRIOS  Boletim de ocorrência policial (?) ou Termo de Relato Circunstanciado feito pela gestante e dois profissionais de saúde (Portaria n°1508, Ministério da Saúde)  Termo de autorização (gestante ou responsável legal, se incapaz)  Termo de consentimento informado  Avaliação multidisciplinar  Gestação até 20 semanas  Não é necessária autorização judicial
  • 33. H F B ABORTO SELETIVO  Não há previsão legal, dependendo de autorização judicial (exceto anencéfalos)  Má-formação incompatível com a vida DOCUMENTOS NECESSÁRIOS  Solicitação da gestante à autoridade judicial  Consentimento informado  Um ou mais exames de ultra-som morfológico assinado por dois especialistas  Relatório do médico assistente  Em caso de doença rara, cópia de artigo científico
  • 34. H F B LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Art. 66 - Deixar de comunicar à autoridade competente: (...) II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal. Pena - multa de 300 a 3 mil cruzeiros. (...)".
  • 35. H F B INFANTICÍDIO CÓDIGO PENAL  Art. 123. Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena – Detenção de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
  • 36. H F B PUERPÉRIO  Medicina: término do 4° período de Greenberg até o retorno do organismo materno às condições pré- gravídicas  Imediato: até 10 dias após o parto  Tardio: de 10 a 45 dias após o parto  Remoto: dos 45 dias em diante
  • 37. H F B ESTADO PUERPERAL  A lei não define  Alterações psíquicas que impedem a mulher de se controlar  Pode ser resultante de dois motivos: psicológico (impetus honoris) e o físico psíquico (impetus doloris)  Ausência de história pregressa de doenças mentais
  • 38. H F B DESAFIOS DA PERÍCIA DETERMINAR:  Causa jurídica da morte do infante  Estado psíquico da mulher  Diagnóstico de parto pregresso
  • 39. H F B PROBLEMAS DE DEFINIÇÃO “DURANTE O PARTO”  Deve haver vida intraparto, não importando a viabilidade do nascituro  Evidências: bossas serossanguíneas, pequenas hemorragias no couro cabeludo “APÓS O PARTO”  A lei não define quanto tempo após o parto  Definir estado do nascituro  Provas de vida extra-uterina
  • 40. H F B A PERÍCIA NO INFANTE DETERMINAR  Natimorto (afasta a suspeita de infanticídio)  Estado de feto nascente  Estado de infante nascido  Estado de recém-nascido  Distinção de morte natural  Vida extra-uterina Determina o momento do óbito
  • 41. H F B RECÉM-NASCIDO  Desde os primeiros cuidados até o sétimo dia de vida (conceito médico-legal)  Apresenta os mesmos sinais do infante nascido, exceto pelo estado sanguinolento e vérnix, e o tratamento do cordão umbilical  Redução do tumor de parto, descamação epidérmica, mielinização do nervo óptico, obliteração dos vasos umbilicais, formação de cicatriz umbilical
  • 42. H F B INFANTE NASCIDO  Nascido a termo que não recebeu nenhum cuidado  Estado sanguinolento, induto sebáceo (vérnix caseoso), tumor do parto (caput succedaneum), cordão umbilical, presença de mecônio  Respiração autônoma
  • 43. H F B FETO NASCENTE  Apresenta todas as características do infante nascido, exceto ter respirado  Ocorre nas mortes durante o parto  Lesões geralmente no segmento cefálico  Lesões com características de produção intra vitam
  • 44. H F B DISTINÇÃO DE MORTE NATURAL  Intrauterina: Causas fetais ou maternas  Peri-natal: eventos relacionados ao parto, pematuridade, malformações, gemelaridade  Pós-parto: malformações, doenças congênitas ou adquiridas, prematuridade
  • 45. H F B SINAIS DE VIDA EXTRA-UTERINA DOCIMÁSIAS RESPIRATÓRIAS  Do grego dokinos, dokimasia (prova, exame), objetiva comprovar a respiração autônoma  Importante não só no infanticídio, mas por outras razões jurídicas  A personalidade civil começa do nascimento com vida, não importando sua vitalidade ou viabilidade
  • 46. H F B DOCIMÁSIAS  Diafragmática (de Ploquet)  Óptica (de Bouchut)  Táctil (de Nerio Rojas)  Óptica (de Icard)  Hidrostática (de Galeno)  Hidrostática (de Icard)  Histológica (de Balthazard)  Gastro-intestinal (de Breslau)  Auricular (de Vreden-Wendte-Gelé)
  • 47. 1a fase Bloco respiratório, língua, timo e coração 2a fase Separação dos pulmões das demais vísceras 3a fase Fragmentação do tecido dos pulmões dentro do frasco 4a fase Compressão de fragmentos na parede do frasco Docimásia hidrostática de Galeno
  • 48. H F B PROVAS OCASIONAIS  Presença de corpos estranhos nas vias respiratórias  Presença de substâncias alimentares no tubo digestivo  Presença de lesões que, por suas características, levam à conclusão de que foram impostas ao organismo vivo
  • 49. H F B ESTADO PSÍQUICO DA MULHER  O estado puerperal deve ser provado  Se os peritos judiciais (médicos), afirmam que existiu o estado puerperal, haverá infanticídio, mas se atestarem com convicção que ele não ocorreu, estará tipificado o homicídio.  Na dúvida da existência ou não do estado puerperal, deve-se optar pela solução mais benéfica em favor da acusada (in dubio pro reo)