1) O documento discute a administração pública no Brasil, incluindo conceitos de administração direta e indireta. 2) Apresenta as características jurídicas de autarquias e fundações públicas, que são pessoas jurídicas da administração indireta com autonomia administrativa e financeira. 3) Discutem teorias sobre a relação entre Estado e seus agentes, prevalecendo a teoria do órgão que vê os agentes como partes integrantes do Estado.
O documento discute os conceitos de administração direta e indireta no Brasil. A administração direta é composta pelos órgãos do poder executivo das esferas federal, estadual e municipal. A administração indireta inclui entidades como autarquias, fundações e empresas públicas criadas pelo Estado para realizar atividades administrativas de forma descentralizada. O documento também diferencia os conceitos de descentralização e desconcentração na prestação de serviços públicos.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito administrativo brasileiro, incluindo: (1) a definição de direito administrativo e sua formação histórica; (2) a personalidade jurídica do Estado e suas funções; (3) as fontes do direito administrativo; e (4) os conceitos de pessoas, órgãos e agentes da administração pública e as características da administração direta e indireta.
1. O documento discute os conceitos de Administração Pública Direta e Indireta, sendo a primeira composta por órgãos dentro das entidades federativas e a segunda por pessoas jurídicas separadas como autarquias e empresas públicas.
2. São apresentados os conceitos de função administrativa, órgão público, e classificação dos órgãos segundo sua posição e composição na estrutura estatal.
3. São definidos os poderes da administração pública no exercício da função administrativa, como o poder hierárquico, disciplinar, regulament
O documento discute conceitos de direito administrativo, incluindo atividade administrativa, atos administrativos, leis aplicáveis a servidores públicos. Também define administração pública, direta e indireta, e discute os conceitos de desconcentração e descentralização administrativa.
O documento discute as características da administração indireta no Brasil. Ele explica que a administração indireta inclui autarquias, fundações governamentais, empresas públicas e sociedades de economia mista. Todas essas entidades compartilham traços como personalidade jurídica própria e necessidade de lei para criação e extinção. O documento também detalha as especificidades de cada tipo de entidade.
Apostila concurso polícia rodoviária federal - direito administrativoPaulocelso
Este documento fornece um resumo sobre noções básicas de direito administrativo no Brasil. Ele discute conceitos como Estado, governo e administração pública, a organização do Estado brasileiro entre União, estados e municípios, e os poderes administrativos no país. O documento também aborda tópicos como agentes públicos, serviços públicos, e controle e responsabilização da administração pública.
O documento descreve conceitos fundamentais do Direito Administrativo brasileiro, incluindo: 1) a definição de Direito Administrativo como o conjunto de normas que regulam a atividade da Administração Pública; 2) as fontes do Direito Administrativo como leis, jurisprudência e atos administrativos; 3) os sistemas de controle jurisdicional da Administração no Brasil.
O documento discute os conceitos de Estado, seus elementos constitutivos e tipos de administração pública. Resume que Estado é uma entidade política com poder soberano sobre um povo e território, tendo como elementos o poder, território, povo e objetivos comuns. A administração pública pode ser direta, por órgãos do governo, ou indireta, por entidades como autarquias e empresas públicas, que ficam sob controle do Estado.
O documento discute os conceitos de administração direta e indireta no Brasil. A administração direta é composta pelos órgãos do poder executivo das esferas federal, estadual e municipal. A administração indireta inclui entidades como autarquias, fundações e empresas públicas criadas pelo Estado para realizar atividades administrativas de forma descentralizada. O documento também diferencia os conceitos de descentralização e desconcentração na prestação de serviços públicos.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito administrativo brasileiro, incluindo: (1) a definição de direito administrativo e sua formação histórica; (2) a personalidade jurídica do Estado e suas funções; (3) as fontes do direito administrativo; e (4) os conceitos de pessoas, órgãos e agentes da administração pública e as características da administração direta e indireta.
1. O documento discute os conceitos de Administração Pública Direta e Indireta, sendo a primeira composta por órgãos dentro das entidades federativas e a segunda por pessoas jurídicas separadas como autarquias e empresas públicas.
2. São apresentados os conceitos de função administrativa, órgão público, e classificação dos órgãos segundo sua posição e composição na estrutura estatal.
3. São definidos os poderes da administração pública no exercício da função administrativa, como o poder hierárquico, disciplinar, regulament
O documento discute conceitos de direito administrativo, incluindo atividade administrativa, atos administrativos, leis aplicáveis a servidores públicos. Também define administração pública, direta e indireta, e discute os conceitos de desconcentração e descentralização administrativa.
O documento discute as características da administração indireta no Brasil. Ele explica que a administração indireta inclui autarquias, fundações governamentais, empresas públicas e sociedades de economia mista. Todas essas entidades compartilham traços como personalidade jurídica própria e necessidade de lei para criação e extinção. O documento também detalha as especificidades de cada tipo de entidade.
Apostila concurso polícia rodoviária federal - direito administrativoPaulocelso
Este documento fornece um resumo sobre noções básicas de direito administrativo no Brasil. Ele discute conceitos como Estado, governo e administração pública, a organização do Estado brasileiro entre União, estados e municípios, e os poderes administrativos no país. O documento também aborda tópicos como agentes públicos, serviços públicos, e controle e responsabilização da administração pública.
O documento descreve conceitos fundamentais do Direito Administrativo brasileiro, incluindo: 1) a definição de Direito Administrativo como o conjunto de normas que regulam a atividade da Administração Pública; 2) as fontes do Direito Administrativo como leis, jurisprudência e atos administrativos; 3) os sistemas de controle jurisdicional da Administração no Brasil.
O documento discute os conceitos de Estado, seus elementos constitutivos e tipos de administração pública. Resume que Estado é uma entidade política com poder soberano sobre um povo e território, tendo como elementos o poder, território, povo e objetivos comuns. A administração pública pode ser direta, por órgãos do governo, ou indireta, por entidades como autarquias e empresas públicas, que ficam sob controle do Estado.
O documento descreve a evolução histórica do Direito Administrativo desde sociedades antigas até a formação do Estado moderno, destacando a transição do absolutismo para o Estado de Direito no século XVIII. Também define Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem a atuação da Administração Pública e explica suas principais fontes.
A administração pública é definida como o conjunto de órgãos públicos, autarquias e fundações que formam o aparelho do Estado e são responsáveis por gerir os recursos e prestar serviços à população. O documento descreve as características da administração direta e indireta, os princípios da administração pública e os diferentes modelos históricos pelo qual ela passou.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre direito administrativo. Discute conceitos como Estado, administração pública e suas funções. Define administração pública como o exercício de atividades relacionadas à função administrativa pelo Estado e seus agentes, com o objetivo de satisfazer interesses da coletividade e promover a organização dos órgãos estatais. Apresenta também os diferentes usos do termo administração.
O documento apresenta os seguintes conceitos fundamentais:
1) Define Administração Pública em sentido amplo e estrito, distinguindo suas funções política e administrativa.
2) Apresenta os elementos do Estado, poderes do Estado e funções típica e atípica do Estado.
3) Discorre sobre a organização da Administração Pública, abordando teorias sobre a relação entre Estado e agentes públicos e a estrutura da Administração em entidades, órgãos e agentes.
1) O documento discute os princípios fundamentais da Constituição brasileira de 1988, incluindo a forma republicana de governo, a soberania popular e a divisão de poderes.
2) Os princípios estruturam a organização política do Estado brasileiro e definem a federação como forma de Estado.
3) A dignidade da pessoa humana é um princípio central que busca conciliar igualdade e liberdade individual.
agencis reguladors Trabalho escrito agencias reguladorasDaianne Santos
O documento discute a origem e conceito de agências reguladoras. Essas entidades surgiram na Inglaterra e Estados Unidos para regular atividades econômicas e foram adotadas no Brasil para regulamentar setores privatizados. As agências são autarquias da administração indireta com independência para regular e julgar questões de forma técnica e imparcial.
Entendeu direito ou quer que desenhe agentes públicosGenani Kovalski
O documento define e categoriza os diferentes tipos de agentes públicos de acordo com Hely Lopes Meirelles. Identifica cinco categorias principais: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados. Fornece exemplos de cada categoria, como membros do governo, servidores públicos, jurados de tribunal do júri e concessionários de serviços públicos.
O documento discute os efeitos recursais no processo penal e os pressupostos recursais no processo penal. Apresenta também um mapa mental sobre as formas de provimento no direito administrativo, incluindo nomeação, readaptação, reintegração, aproveitamento, promoção e reversão.
O documento discute os três poderes no Brasil, começando com a divisão proposta por Montesquieu na obra "O Espírito das Leis". Ele descreve os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos âmbitos federal e estadual, incluindo as funções do Presidente, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.
O documento discute as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, agências reguladoras, consórcios públicos e a tutela da administração indireta. Explica que empresas estatais que prestam serviços públicos adquirem características do regime jurídico-administrativo e que seus bens são protegidos. Também define agências reguladoras como autarquias ou fundações com grande autonomia e que possuem colegiado independente para tomada de decisões técnicas.
1) O documento discute os princípios e conceitos fundamentais do direito administrativo brasileiro, incluindo regime jurídico administrativo, princípios da administração pública, significado de administração pública, agentes públicos e formas de provimento.
2) São descritos os diferentes tipos de entidades da administração indireta como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
3) São definidos os conceitos de poderes administrativos, atos administrativos, espécies de atos e
Organização da administração publica - Prof Gesiel OliveiraGesiel Oliveira
[1] O documento discute a organização da administração pública no Brasil, distinguindo entre administração pública direta e indireta. [2] A administração indireta inclui autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. [3] Também aborda os princípios da descentralização, coordenação e controle na administração pública federal.
Este documento apresenta uma introdução ao Direito Administrativo brasileiro dividida em 8 tópicos. O texto discute as funções do Estado, a Administração Pública em sentido amplo e estrito, o Direito Administrativo em termos de natureza jurídica, conceito e abrangência, e finaliza apresentando brevemente os sistemas administrativos inglês e francês.
Veremos como a Administração Pública, por meio da desconcentração em órgãos públicos ou da descentralização da atividade administrativa para outras pessoas jurídicas.
1. O documento discute conceitos fundamentais de direito, incluindo as origens do termo direito, as divisões entre direito público e privado, e as fontes formais e materiais do direito.
2. Também resume os princípios do direito constitucional brasileiro, incluindo a separação de poderes entre os poderes legislativo, executivo e judiciário nas esferas federal, estadual e municipal.
3. Por fim, discute os direitos e garantias fundamentais garantidos pela Constituição Federal brasileira, como o direito à vida
Os órgãos de soberania da república portuguesaJonathan Vieira
Os principais órgãos de soberania em Portugal são o presidente, o governo, a assembleia e os tribunais. A constituição determina a competência, formação, composição e funcionamento destes órgãos. Ela estabelece as normas fundamentais que organizam o estado e protegem os direitos dos cidadãos.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito administrativo brasileiro, incluindo: (1) a definição de direito administrativo e sua formação histórica; (2) a personalidade jurídica do Estado e suas funções; (3) as fontes do direito administrativo; e (4) os conceitos de pessoas, órgãos e agentes da administração pública e as características da administração direta e indireta.
1. O documento discute conceitos fundamentais de direito administrativo como Estado, pessoa administrativa, competência administrativa e poderes administrativos.
2. Apresenta os princípios da administração pública e como a organização é dividida em entidades políticas e administrativas.
3. Explica os diferentes tipos de poderes administrativos como poder hierárquico, disciplinar, normativo e de polícia.
O documento descreve os conceitos fundamentais do Direito Administrativo brasileiro, incluindo sua definição, fontes, características, princípios e sistemas de controle da administração pública. Também aborda os conceitos de administração pública direta e indireta e as diferentes formas de prestação de serviços públicos.
Resumo de Direito Administrativo para o concurso da PM-PA (Soldado). Material gratuito e de exclusividade do Estratégia Concursos e do Prof. Herbert Almeida.
O documento descreve a evolução histórica do Direito Administrativo desde sociedades antigas até a formação do Estado moderno, destacando a transição do absolutismo para o Estado de Direito no século XVIII. Também define Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem a atuação da Administração Pública e explica suas principais fontes.
A administração pública é definida como o conjunto de órgãos públicos, autarquias e fundações que formam o aparelho do Estado e são responsáveis por gerir os recursos e prestar serviços à população. O documento descreve as características da administração direta e indireta, os princípios da administração pública e os diferentes modelos históricos pelo qual ela passou.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre direito administrativo. Discute conceitos como Estado, administração pública e suas funções. Define administração pública como o exercício de atividades relacionadas à função administrativa pelo Estado e seus agentes, com o objetivo de satisfazer interesses da coletividade e promover a organização dos órgãos estatais. Apresenta também os diferentes usos do termo administração.
O documento apresenta os seguintes conceitos fundamentais:
1) Define Administração Pública em sentido amplo e estrito, distinguindo suas funções política e administrativa.
2) Apresenta os elementos do Estado, poderes do Estado e funções típica e atípica do Estado.
3) Discorre sobre a organização da Administração Pública, abordando teorias sobre a relação entre Estado e agentes públicos e a estrutura da Administração em entidades, órgãos e agentes.
1) O documento discute os princípios fundamentais da Constituição brasileira de 1988, incluindo a forma republicana de governo, a soberania popular e a divisão de poderes.
2) Os princípios estruturam a organização política do Estado brasileiro e definem a federação como forma de Estado.
3) A dignidade da pessoa humana é um princípio central que busca conciliar igualdade e liberdade individual.
agencis reguladors Trabalho escrito agencias reguladorasDaianne Santos
O documento discute a origem e conceito de agências reguladoras. Essas entidades surgiram na Inglaterra e Estados Unidos para regular atividades econômicas e foram adotadas no Brasil para regulamentar setores privatizados. As agências são autarquias da administração indireta com independência para regular e julgar questões de forma técnica e imparcial.
Entendeu direito ou quer que desenhe agentes públicosGenani Kovalski
O documento define e categoriza os diferentes tipos de agentes públicos de acordo com Hely Lopes Meirelles. Identifica cinco categorias principais: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados. Fornece exemplos de cada categoria, como membros do governo, servidores públicos, jurados de tribunal do júri e concessionários de serviços públicos.
O documento discute os efeitos recursais no processo penal e os pressupostos recursais no processo penal. Apresenta também um mapa mental sobre as formas de provimento no direito administrativo, incluindo nomeação, readaptação, reintegração, aproveitamento, promoção e reversão.
O documento discute os três poderes no Brasil, começando com a divisão proposta por Montesquieu na obra "O Espírito das Leis". Ele descreve os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos âmbitos federal e estadual, incluindo as funções do Presidente, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.
O documento discute as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, agências reguladoras, consórcios públicos e a tutela da administração indireta. Explica que empresas estatais que prestam serviços públicos adquirem características do regime jurídico-administrativo e que seus bens são protegidos. Também define agências reguladoras como autarquias ou fundações com grande autonomia e que possuem colegiado independente para tomada de decisões técnicas.
1) O documento discute os princípios e conceitos fundamentais do direito administrativo brasileiro, incluindo regime jurídico administrativo, princípios da administração pública, significado de administração pública, agentes públicos e formas de provimento.
2) São descritos os diferentes tipos de entidades da administração indireta como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
3) São definidos os conceitos de poderes administrativos, atos administrativos, espécies de atos e
Organização da administração publica - Prof Gesiel OliveiraGesiel Oliveira
[1] O documento discute a organização da administração pública no Brasil, distinguindo entre administração pública direta e indireta. [2] A administração indireta inclui autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. [3] Também aborda os princípios da descentralização, coordenação e controle na administração pública federal.
Este documento apresenta uma introdução ao Direito Administrativo brasileiro dividida em 8 tópicos. O texto discute as funções do Estado, a Administração Pública em sentido amplo e estrito, o Direito Administrativo em termos de natureza jurídica, conceito e abrangência, e finaliza apresentando brevemente os sistemas administrativos inglês e francês.
Veremos como a Administração Pública, por meio da desconcentração em órgãos públicos ou da descentralização da atividade administrativa para outras pessoas jurídicas.
1. O documento discute conceitos fundamentais de direito, incluindo as origens do termo direito, as divisões entre direito público e privado, e as fontes formais e materiais do direito.
2. Também resume os princípios do direito constitucional brasileiro, incluindo a separação de poderes entre os poderes legislativo, executivo e judiciário nas esferas federal, estadual e municipal.
3. Por fim, discute os direitos e garantias fundamentais garantidos pela Constituição Federal brasileira, como o direito à vida
Os órgãos de soberania da república portuguesaJonathan Vieira
Os principais órgãos de soberania em Portugal são o presidente, o governo, a assembleia e os tribunais. A constituição determina a competência, formação, composição e funcionamento destes órgãos. Ela estabelece as normas fundamentais que organizam o estado e protegem os direitos dos cidadãos.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito administrativo brasileiro, incluindo: (1) a definição de direito administrativo e sua formação histórica; (2) a personalidade jurídica do Estado e suas funções; (3) as fontes do direito administrativo; e (4) os conceitos de pessoas, órgãos e agentes da administração pública e as características da administração direta e indireta.
1. O documento discute conceitos fundamentais de direito administrativo como Estado, pessoa administrativa, competência administrativa e poderes administrativos.
2. Apresenta os princípios da administração pública e como a organização é dividida em entidades políticas e administrativas.
3. Explica os diferentes tipos de poderes administrativos como poder hierárquico, disciplinar, normativo e de polícia.
O documento descreve os conceitos fundamentais do Direito Administrativo brasileiro, incluindo sua definição, fontes, características, princípios e sistemas de controle da administração pública. Também aborda os conceitos de administração pública direta e indireta e as diferentes formas de prestação de serviços públicos.
Resumo de Direito Administrativo para o concurso da PM-PA (Soldado). Material gratuito e de exclusividade do Estratégia Concursos e do Prof. Herbert Almeida.
Este documento apresenta os conceitos de centralização, descentralização e desconcentração da administração pública, bem como as características da administração direta e indireta. A centralização ocorre quando o Estado executa suas atividades diretamente, enquanto a descentralização envolve a transferência de atribuições para outras entidades, sejam elas públicas ou privadas. Já a desconcentração é a distribuição de competências entre os diversos órgãos da administração direta.
O documento descreve os principais conceitos do direito administrativo português, incluindo:
- A administração pública é entendida como o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado e outras entidades públicas que visam satisfazer as necessidades coletivas;
- A administração pública inclui a administração direta do Estado, a administração indireta do Estado e a administração autónoma;
- Os principais órgãos da administração central do Estado são o Governo e os ministérios.
1. O documento apresenta um resumo sobre o Direito Administrativo, abordando conceitos, princípios e elementos como entidades políticas e administrativas, órgãos e agentes públicos, princípios básicos da administração pública e outros temas.
2. Entre os principais tópicos estão a definição de Direito Administrativo, os conceitos de administração pública e governo, as diferentes entidades políticas e administrativas, e os doze principais princípios básicos da administração pública como legalidade, moralidade e imp
O documento fornece uma introdução ao Direito Administrativo brasileiro, definindo seus principais conceitos e elementos. Aborda o conceito de Direito Administrativo, os tipos de entidades políticas e administrativas, como autarquias e fundações, e os órgãos e agentes públicos. Também discute princípios básicos do Direito Administrativo e os poderes e deveres dos administradores públicos.
1. O documento discute os conceitos de administração pública direta e indireta, distinguindo os órgãos e entidades que compõem cada uma.
2. A administração direta é formada por órgãos subordinados diretamente aos entes políticos como União, estados e municípios. A administração indireta é composta por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
3. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei para desempenhar
O documento discute as principais fontes e sistemas do direito administrativo brasileiro, bem como conceitos fundamentais como Estado, administração pública e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a atuação da administração. Também apresenta os elementos constitutivos do Estado e suas funções típicas exercidas pelos poderes legislativo, executivo e judiciário.
O documento discute a organização administrativa da União brasileira. A administração é dividida em direta e indireta. A administração direta inclui serviços integrados na Presidência e ministérios, enquanto a administração indireta inclui autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Anotações de direito_administrativo_-_parte_1Fabiana Adaice
Este documento discute o regime jurídico administrativo no Brasil. Ele explica dois princípios basilares: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade dos interesses públicos pela administração. Também define administração pública, centralização e descentralização administrativa, e distingue entre administração direta e indireta.
AULA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO.pptGLENDABORGES
O documento descreve a estrutura e organização do Estado brasileiro. Ele define Estado, seus elementos (povo, território e governo soberano) e poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Também explica que a administração pública é dividida em direta e indireta, e lista exemplos de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA é o estudo da Administração Pública em geral.pdfEliane Regis
O documento discute a estrutura administrativa do Estado brasileiro. Apresenta conceitos-chave como Estado, poderes do Estado, administração pública direta e indireta. Explica a diferença entre descentralização e desconcentração administrativa e lista exemplos de entes da administração indireta como autarquias e fundações públicas.
O documento descreve a evolução histórica da gestão pública no Brasil desde o período imperial até os dias atuais, passando pelas fases patrimonialista, intervencionista e burocrática. Também discute as características das organizações públicas em cada período e os desafios enfrentados na modernização da administração pública.
O documento discute os conceitos de Estado, governo, administração pública e organização administrativa no Brasil. Aborda os elementos do Estado, a tripartição dos poderes, os princípios da administração pública e as formas de organização administrativa, incluindo a administração direta e indireta. Também define conceitos como poder de polícia e discricionariedade.
O documento discute os conceitos de Estado, governo, administração pública e organização administrativa no Brasil. Resume os principais pontos como: 1) o Estado é a nação politicamente organizada detentora de soberania; 2) a administração pública é dividida em direta e indireta, sendo esta última constituída por autarquias, fundações e empresas públicas; 3) a administração deve seguir princípios como legalidade, impessoalidade e eficiência.
O documento discute conceitos fundamentais de direito administrativo como Estado, governo, administração pública e seus princípios. Define Estado como uma organização política com poder soberano sobre um território e povo. Distingue funções de governo das funções administrativas. A administração pública é exercida por órgãos e agentes públicos de acordo com princípios como supremacia do interesse público, legalidade e finalidade pública.
Este documento é uma introdução ao direito administrativo brasileiro. Explica que o poder estatal é dividido em funções legislativa, jurisdicional e administrativa, e que cada poder exerce funções secundárias das outras. Também define administração pública em sentido amplo, estrito, subjetivo e objetivo, e explica a natureza do direito administrativo em comparação ao direito privado.
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A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
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REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...Eró Cunha
XIV Concurso de Desenhos Afro/24
TEMA: Racismo Ambiental e Direitos Humanos
PARTICIPANTES/PÚBLICO: Estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais, municipais, IEMA e IFMA (Ensino Fundamental, Médio e EJA).
CATEGORIAS: O Concurso de Desenhos Afro acontecerá em 4 categorias:
- CATEGORIA I: Ensino Fundamental I (4º e 5º ano)
- CATEGORIA II: Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano)
- CATEGORIA III: Ensino Médio (1º, 2º e 3º séries)
- CATEGORIA IV: Estudantes com Deficiência (do Ensino Fundamental e Médio)
Realização: Unidade Regional de Educação de Imperatriz/MA (UREI), através da Coordenação da Educação da Igualdade Racial de Imperatriz (CEIRI) e parceiros
OBJETIVO:
- Realizar a 14ª edição do Concurso e Exposição de Desenhos Afro/24, produzidos por estudantes de escolas públicas de Imperatriz e região tocantina. Os trabalhos deverão ser produzidos a partir de estudo, pesquisas e produção, sob orientação da equipe docente das escolas. As obras devem retratar de forma crítica, criativa e positivada a população negra e os povos originários.
- Intensificar o trabalho com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, buscando, através das artes visuais, a concretização das práticas pedagógicas antirracistas.
- Instigar o reconhecimento da história, ciência, tecnologia, personalidades e cultura, ressaltando a presença e contribuição da população negra e indígena na reafirmação dos Direitos Humanos, conservação e preservação do Meio Ambiente.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2024.
Produtora Executiva e Coordenadora Geral: Eronilde dos Santos Cunha (Eró Cunha)
Aula 2 - Revisando o significado de fração - Parte 2.pptx
Direito administrativo - Emerson caetano
1. DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof.º Emerson
AULA 1 – 16/2/13
Organização Administrativa do Estado
Administração Direta e Indireta
1) Conceito de Administração Pública:
a) Sentido Subjetivo, Orgânico ou Formal : é o conjunto de órgãos, agentes e entidades
que desempenham as funções do Estado.
b) Sentido Objetivo, material ou funcional: é toda atividade desempenhada pelo Estado
ou por quem atua em nome dele destina a realizar função tipicamente administrativa.
c) Em Sentido Amplo: compreende todos os órgãos, agentes e entidades dos 3 poderes
do Estado, assim como todas as atividades estatais (Legislar, Administrar, Julgar).
d) Em Sentido Estrito: são somente os órgãos, agentes e entidades que exercem a função
estatal tipicamente administrativa, ou então as atividades típicas de administrar o
Estado.
- AMPLO: órgãos, ag., ent. dos 3 Poderes
- ESTRITO: só órg/ag/ent. do Poder Exec.
- AMPLO: atividades de Legislar/ julgar/ adm.
- ESTRITO: só a atividade de Administrar
- Ag. Políticos
SENTIDO
SUBJETIVO
QUEM?
- Agentes Públicos - Ag. Administrativos
- Ag. Honoríficos
- Órgãos Públicos - Ag. Delegados
- Ag. Credenciados
Administração
Pública
SENTIDO
OBJETIVO
O QUÊ?
Adm. Direta
Centralizada
Particulares em
colaboração
com o Poder
Público
2) Estrutura - Autarquias
Administrativa - Fundações Públicas PJ: Administrativas
Do Estado Adm. Indireta
- Empresas Públicas (Entidades)
U, E, DF e Mun. Descentralizada
- Sociedades de Economia
PJ: Políticas - Consórcios Públicos
Capacidades Constitucionais dos Entes Federativos:
Capacidades Políticas:
Auto-organização: capacidade de elaborar suas próprias leis e constituições.
Autogoverno: capacidade de eleger ou escolher seus próprios representantes.
Capacidade Administrativa
Autoadministração (Autonomia Administrativa): capacidade de gerir e administrar seus
próprios bens, serviços e interesses.
Obs.: As pessoas jurídicas administrativas possuem capacidade exclusivamente de
autoadministração.
2. ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1. Conceito: é cada um dos entes
federativos com sua respectiva estrutura
orgânica (seus órgãos).
2. Desconcentração: é o fenômeno
administrativo por meio do qual uma
pessoa jurídica integrante do Estado cria
seus órgãos para redistribuir
internamente a eles parcela de suas
competências.
Obs.: a desconcentração também pode
ocorrer internamente nas entidades da
administração indireta, exceto nas empresas
públicas e sociedades de economia mista,
porque são regidas predominantemente por
normas de direito privado que não admitem
a criação de órgão.
1. Conceito: são as pessoas jurídicas
administrativas criadas por um ente
federativo para desempenhar de forma
autônoma parcela de suas
competências.
2. Descentralização: é o fenómeno
administrativo por meio do qual um
ente federativo cria suas entidades
administrativas e a elas transfere
parcela de suas competências, para
serem desempenhadas de forma
autônoma. (Transferência externa de
competências entre pessoas jurídicas
distintas)
2.1. Agentes Públicos (art. 2º da Lei 8.429/92): são todos aqueles que exercem mandato,
cargo, função e emprego público, mediante eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura.
a) Agentes Políticos: são as pessoas físicas (pessoas naturais) legitimamente investidas
em mandato eletivo ou cargo e função de cúpula em cada um dos três poderes do
Estado.
Exercem função de comando ou governo na cúpula dos 3 Poderes do Estado.
Sujeitam-se a um regime jurídico constitucional com prerrogativas especiais.
Foro privilegiado
Imunidade material e formal
Vitaliciedade
Inamovibilidade relativa
Alguns deles respondem por crime de responsabilidade (Lei 1079/50) e, por isso, não
respondem por improbidade administrativa (Lei 8.429/92), conforme jurisprudência
do STF. Agentes que não respondem por improbidade: Presidente da República e Vice,
Ministro de Estado, Procurador Geral da República, Ministro do STF, Governador e
Vice.
Outros exemplos de agentes políticos: Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital,
Vereador, Prefeito, Desembargadores, juízes, promotores de justiça, defensore s
públicos, membros de missão diplomática permanente (Embaixadores e Cônsules), os
seis cidadãos que integram o Conselho da República.
b) Agentes Administrativos: são as pessoas físicas legitimamente investidas em cargo,
função e emprego público.
Exercem função técnico-administrativa de execução das funções administrativas do
Estado.
Sujeitam-se ao regime infraconstitucional com apenas com algumas garantias
constitucionais, como por exemplo, estabilidade, irredutibilidade de vencimentos,
regime próprio de previdência.
Não respondem por crime de responsabilidade, mas respondem por improbidade
administrativa. Exemplos: servidores públicos estatutários (ocupantes de cargo
efetivo, cargo em comissão e função de confiança), empregados públicos celetistas,
militares, temporários (art. 37, IX da CF).
3. c) Agentes honoríficos: são particulares, pessoas físicas convocadas ou requisitadas para
desempenhar relevante função cívica do Estado democrático de direito.
Não ocupam cargo público apenas desempenham função;
Tem natureza impositiva/obrigatória;
Em regra, sem remuneração e por isso não conta tempo para aposentadoria.
Exemplos: jurados de tribunal do júri, mesários eleitorais, militares conscritos ou
requisitados (estes são remunerados), comissários de menores (alguns estados são
remunerados), conselheiros tutelares (são remunerados, escolhidos por eleição de
bairro).
d) Agentes Delegados: são particulares pessoas físicas ou jurídicas a quem o Estado
transfere mediante ato ou contrato administrativo a execução remunerada de um
serviço público, com ou sem execução de obra.
Atuam em nome próprio por sua conta e risco;
Atuam regidos predominantemente por normas de direito privado. Exemplos:
concessionários, permissionários e autorizados de serviço público, juízes de paz,
tabeliães de cartório, tradutores e interpretes juramentados; práticos da marinha.
e) Agentes Credenciados: são particulares pessoas físicas ou jurídicas a quem o Estado
confere poderes para praticar atos específicos perante terceiros em nome dele.
Atuam em caráter esporádico;
Atuam em nome do Estado, mas por conta e risco próprios;
Atuam regidos predominantemente por normas de direito privado. Exemplos:
peritos credenciados pelo poder público para caso específico, advogado contratado
pelo poder público para causa extraordinária, incomum, leiloeiros particulares
credenciados para leilões públicos, médicos credenciados do SUS.
2.2. Órgãos Públicos (art. 1º, §2º, I, Lei 9.784/99): são unidades de atuação ou centros de
competência integrantes da estrutura da administração direta e da estrutura interna da
administração indireta, que atuam por meio de seus agentes, cuja a responsabilidade
pelos atos é imputada a pessoa jurídica em nome de quem atuam.
Não possuem personalidade jurídica;
Não possuem patrimônio próprio;
Não respondem por seus próprios atos;
Obs.: Alguns órgãos (independentes ou autônomos) possuem capacidade ou
personalidade judiciária (capacidade processual) para defender em juízo prerrogativas
inerentes a sua competência específica. Independentes ou autônomos: são aqueles que não se
subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão ou autoridade, destacam-se as casas
legislativas.
2.2.1. Teorias sobre a Natureza da Relação jurídica entre Estado e seus Agentes:
a) Teoria do Mandato: por esta teoria os agentes públicos receberiam do Estado
mediante um instrumento ou contrato de mandato poderes para praticar atos
jurídicos perante terceiros em nome dele (Estado) . NÃO PREVALECEU. Mandatário
b) Teoria da Representação: por esta teoria os agentes públicos, ao serem investidos
numa função do Estado passariam a representa-lo perante terceiros na prática de atos
jurídicos, suprindo a falta de capacidade dele (Estado), como ocorre com a tutela e a
curatela. NÃO PREVALECEU. Representante
Obs.: Mandatário e Representante são de teorias que não prevaleceram.
c) Teoria do Órgão (fundada no Princípio da Imputação Volitiva): jurista alemão: Otto
Gierke. Por esta teoria os agentes públicos ao serem legitimamente investidos numa
função do Estado passariam a ser partes integrantes dele, formando um todo único, de
maneira que ao atuarem é o próprio Estado que o faz.
Obs.: esta é a teoria indiscutivelmente aceita atualmente e é um dos fundamentos da
responsabilidade civil objetiva do Estado.
4. AULA 2 - 18/2/13
AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
1. Conceito: são pessoas jurídicas
administrativas criadas pelo Estado para
desempenhar, de forma autônoma,
serviço público, consistente numa
atividade típica de Estado (é aquela que
somente entes e agentes públicos
podem desempenhar, particulares não).
Serviço público personificado ou
personalizado.
Decorrem do Princípio da Especialidade.
Decorrem da Descentralização.
A transferência de competência realiza-se
mediante outorga (é a transferência
da titularidade e da execução de um
serviço ou competência de um ente
federativo para uma autarquia).
Possuem autonomia gerencial,
orçamentária, financeira, patrimonial e
administrativa.
Possuem capacidade exclusivamente
administrativa.
Obs.: as autarquias podem ser criadas para
desempenhar atividade atípica de Estado em
especial destacam-se as autarquias
universitárias, exemplo, UFMG, USP, UFRJ,
UFBA e Colégio Pedro II.
2. Personalidade Jurídica de direito
público.
3. Forma de criação: (art. 37, XIX, CF). São
criadas por Lei Específica (Lei Ordinária).
1. Conceito: são pessoas jurídicas
administrativas criadas pelo Estado,
mediante à personificação de parcela de
patrimônio de um ente federativo, a qual
adquire autonomia para se autogerir e
realizar atividade atípica de Estado (é
aquela que tanto o poder público quanto
os particulares podem desempenhar
concomitantemente).
Patrimônio personificado ou
personalizado.
Decorrem do princípio da especialidade.
Decorrem da Descentralização.
A transferência de competências realiza-se
mediante delegação legal (é a
transferência apenas da execução de um
serviço ou competência, ficando a
titularidade com o ente federativo que a
criou).
Possuem autonomia gerencial,
orçamentária, financeira, patrimonial e
administrativa.
Possuem capacidade exclusivamente
administrativa.
2. Personalidade jurídica:
De Direito - Privado (Fund. Governamentais)
- Público (Fundações Autárquicas
ou Autarquias Fundacionais)
Obs.: O STF firmou jurisprudência no sentido
de que as fundações públicas de direito
público são espécies de autarquias.
3. Forma de criação: (art. 37, XIX, CF). São
autorizadas por Lei Específica (Lei
Ordinária).
Lei + Ato Adm. + Registro
Autoriza constitui confere existência
Obs.: as Fundações Públicas de direito
público são criadas da mesma maneira que as
autarquias, por serem espécies de autarquias.
4.
Autarquias e Fundações Públicas (de Direito Público)
1. Características Jurídicas Comuns:
a) Respondem por seus próprios atos;
b) Possuem capacidade ou personalidade judiciária: capacidade processual (autor ou réu
no processo judicial)
c) Sem fins lucrativos;
5. d) Regime jurídico predominante de pessoal: Estatutário (Lei 8.112/90). Regra exige
concurso público, salvo cargo em comissão (art. 37, II, CF)
Obs.¹: Sujeitam-se a regra constitucional da inacumulabilidade de cargos, empregos e funções
(art. 37, XVI e XVII, CF).
Obs.²: Sujeitam-se ao teto remuneratório previsto na CF.
e) Obrigatoriedade de Licitação: SIM (art. 37, XXI, CF), ressalvados os casos especificados
em legislação.
f) Responsabilidade civil: é imputar a alguém a obrigação de pagar pelos prejuízos
causados a terceiros. Responsabilidade civil OBJETIVA (art. 37, §6º, CF)
- conduta
- dano
- nexo causal - Negligência
- dolo ou culpa - Imprudência
- Imperícia
- conduta
- dano
- nexo causal
Responsabilidade
Civil
SUBJETIVA
A vítima do dano
tem de comprovar.
OBJETIVA
A vítima tem de
comprovar apenas.
Obs.: no caso de dano decorrente de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil será
na forma subjetiva.
g) Regime jurídico dos bens: Direito Público – Bens Impenhoráveis.
h) Não estão sujeitas à falência ou recuperação judicial (art. 2º, Lei 11.101/05)
i) Imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, CF): a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem instituir e cobrar impostos sobre o patrimônio, a
renda e o serviço uns dos outros incluindo suas fundações e autarquias públicas no
tocante a suas atividades fins ou dela decorrentes (art. 150, §2º, CF).
2. Prerrogativas Processuais:
- Federal: Justiça Federal¹
a) Foro competente para ações judiciais – Aut/FP - Est/DF/Mun. – Justiça Est./DF²
Obs.¹: com exceção das causas trabalhistas, eleitorais, falimentares e acidente de trabalho (art.
109, I, CF).
Obs.²: com exceção das causas trabalhistas e eleitorais.
b) Prazo em dobro para recorrer das decisões judiciais e em quádruplo para contestar as
ações judiciais (art. 188, CPC).
c) Gozam da prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos do processo na pessoa
de seu procurador (advogado).
d) Gozam do regime de Precatórios para pagamento de seus débitos em relação aos
particulares (art. 100, CF)
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
1) Conceito: são pessoas jurídicas administrativas, de direito privado, criadas pelo Estado
para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica (em regime de
concorrência com os particulares). Art. 173, CF: o Estado não pode intervir
diretamente na economia. Exceções: ¹por imperativo de segurança nacional ou ²por
relevante interesse coletivo.
Obs.¹: EP/SEM exploradoras de atividade econômica devem observar as mesmas
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias aplicadas aos particulares (art. 173,
§1º, II, CF).
Obs.²: EP/SEM exploradoras de atividade econômica não podem gozar de benefícios fiscais
ou tributários que não sejam extensíveis ao respectivo setor privado (art. 173, §2º, CF).
Art. 71, CF: controle do TCU pois a União ser sócia.
6. 2) Características Jurídicas comuns:
a) Desempenham atividade atípica de Estado;
b) Decorrem da descentralização, cuja transferência de competências realiza-se
mediante delegação (legal);
c) Possuem autonomia gerencial, orçamentária, financeira, patrimonial e
administrativa;
d) Podem ter fins lucrativos (especialmente as exploradoras de atividade econômica);
e) Sujeitam-se a um regime jurídico híbrido/misto, porque são regidas
predominantemente por norma de direito privado, que são parcialmente
derrogadas (afastadas) por algumas normas de direito público;
f) Regime predominante de pessoal: CLT – exige concurso público (art. 37, II , CF)
Obs.¹: Os dirigentes de EP/SEM (presidente, vice, diretores, membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal) não se submetem as regras da CLT, porque não são
subordinados hierarquicamente. Eles também não são estatutários ocupantes de cargo em
comissão, apesar de serem livremente investidos na função por ato do Chefe do Executivo.
Sujeitam-se a um regime contratual privado de trabalho ou prestação de serviço sem vínculo
de subordinação nos termos da Lei 6.404/76. Se o empregado público de carreira for indicado
para a função de dirigente, seu contrato de trabalho celetista ficará suspenso enquanto
permanecer na função de dirigente (Súmula 269/TST).
Obs.²: Sujeitam-se a regra constitucional da inacumulabilidade de cargos, empregos e funções
(art. 37, XVI e XVII, CF).
Obs.³: (Art. 37, §9º, CF) EP/SEM dependentes: são aquelas que recebem recursos de União,
estados e munícipios para pagamento de seu pessoal ou de gasto em geral. Sujeitam-se ao
teto remuneratório previsto na CF/88. Ex.: CEF. EP/SEM não-dependentes: são aquelas que
não recebem recursos de União, estados, DF e municípios para pagamento de seu pessoal ou
de gastos em geral. Não se sujeitam ao teto remuneratório previsto na CF/88. Ex.: BB,
Petrobrás.
g) Obrigatoriedade de licitação: SIM (art. 37, XXI, CF). Ressalvados os casos
especificados em legislação específica.
Obs.¹: para contratações das EP/SEM exploradoras de atividade econômica relativas à:
- Atividade-meio: Licitação obrigatória
- Atividade-fim: dispensa de licitação: para não acarretar perda de competitividade no
mercado.
Obs.²: a CF/88 autorizou o Congresso Nacional a editar:
- Estatuto (lei) próprio de licitação e contratação para EP/SEM exploradoras de
atividade econômica (art. 173, §1º, III, CF).
- Estatuto (lei) geral de licitação e contratação para os entes públicos como um todo.
(art. 22, XXVII, CF) – Lei 8.666/93 e 10.520/02.
Obs.³: como ainda não foi editado o Estatuto próprio de licitação e contratação, as
exploradoras de atividade econômica devem observar as leis gerais de licitação e contratação.
h) Responsabilidade Civil:
- Prestadoras de serviço público: OBJETIVA (Art. 37, §6º, CF)
- Exploradoras de atividade econômica: SUBJETIVA (Art. 173,§1º, II, CF)
i) Forma de criação (art. 37, XIX, CF): são autorizadas por lei específica.
Lei + ato adm. + registro
Autoriza constitui confere existência
EP/SEM
DEPENDENTES
Não-Dependentes
Sujeitam-se ao teto remuneratório previsto na
CF/88
Não se sujeitam ao teto remuneratório previsto
na CF/88
7. j) Podem criar suas subsidiárias mediante autorização legislativa (genérica) (art. 37,
XX, CF).
União PJ Lei +A + R BB (SEM/PJ) cria BB-cartões (PJ), BB-turismo (PJ) - PRIVADO
k) Não estão sujeitas à falência ou recuperação judicial (art. 2º, Lei 11.101/05).
Obs.: conforme jurisprudência do STJ as subsidiárias estão sujeitas a falência.
l) Imunidade Tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, CF): conforme jurisprudência do
STF, somente as prestadoras de serviço público gozam de imunidade reciproca da
mesma forma que as autarquias.
AULA 3 – 23/2/13
EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
1) Foro competente para ações judiciais:
- EP Federal – Justiça Federal
Obs.: com exceção das causas trabalhistas,
eleitorais, falimentares e acidente do
trabalho (art. 109, I, CF).
- EP Est/DF/Mun. – Justiça Est/DF
Obs.: com exceção das causas trabalhistas e
eleitorais.
2) Forma Jurídica/Organizacional ou
modelo societário:
- As EP podem adotar qualquer forma
jurídica admitida em direito, inclusive a
forma de S/A - Sociedade Anônima (art. 5º,
II, DL 200/67).
3) Composição do Capital Social:
A totalidade (100%) do capital social
(cotas ou ações societárias) devem
pertencer a ente público (as 9 PJ
integrantes do Estado)
Podem ter mais de um sócio desde que
todos eles sejam entes públicos.
1) Foro competente para ações judiciais:
Federal
Estadual Justiça EST./DF
DF Súmula 556/STF
Municipal
Obs.: com exceção das causas trabalhistas e
eleitorais.
2) Forma jurídica/organizacional ou
modelo societário:
- Só podem adotar a forma S/A (art. 5º, IV, DL
200/67).
3) Composição do Capital Social:
No mínimo, 50% + uma ação ordinária do
capital social com direito a voto em
Assembleia devem pertencer a ente
público.
Podem ter sócios privados/particulares.
ATOS ADMINISTRATIVOS
1) Conceito: são manifestações unilaterais de vontade do Estado ou de quem atua em nome
dele, submetidas ao regime jurídico administrativo (Direito Público) e destinadas a realizar
função tipicamente administrativa, para produzir efeitos jurídicos relevantes e concretizar
o interesse coletivo.
Obs.: todo ato administrativo é necessariamente um ato da Administração, mas nem todo
ato da Administração será ato administrativo. Ex.: Embaixador na Bolívia negociando liberdade
dos corintianos.
8. 2) Elementos ou Requisitos de Validade dos Atos
Competência Lei
Finalidade Sempre vinculado
Forma
Motivo Vinculados (Lei) ou - conveniência e Mérito
Objeto Discricionários Juízo de – oportunidade Adm.
- Vinculados
Atos - Discricionários
Obs.: como exceção a regra o Judiciário pode controlar a discricionariedade
e o mérito do ato administrativo, quando extrapolar os parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade.
Poder Judiciário
Art. 5º, XXV, CF
Os elementos que o Judiciário controla sempre os vinculados.
Os discricionários apenas excepcionalmente.
controla
9. 2.1. Competência: é o conjunto de atribuições e responsabilidade conferidas por lei a um
órgão ou autoridade.
É sujeito ou autoridade competente
É um poder legal
É irrenunciável e inderrogável, ressalvada a possibilidade de delegação e
avocação.
Obs.¹: Inobservância ou vício de competência: Nulidade/ Invalidação/Anulação do ato.
Obs.²: vício de competência admite convalidação. (ato para validar outro)
- Exclusiva (Não admite convalidação)
Vício de - Quanto à pessoa - Privativa
Competência
- Quanto à matéria/material (não admite convalidação)
2.2. Finalidade: é o interesse público previsto em lei que deve ser alcançado com a prática
do ato.
Obs.¹: Inobservância ou vício de finalidade: Nulidade/ Invalidação/Anulação do ato.
Obs.²: vício ou desvio de finalidade não admite convalidação.
Obs.³: vício ou desvio de finalidade necessariamente acarreta violação ao princípio da
impessoalidade e também configura espécie de abuso de poder.
2.3. Forma: é o meio de exteorização da vontade (ato) manifestada pelo Poder Público.
2.3.1. Espécies de Forma:
- Escrita
- Verbal
- Gestual
- Semafórica ou Luminosa
- Pictórica ou simbólica
- Sonora
- Eletrônica
Obs.¹: Inobservância ou vício de forma: Nulidade/ Invalidação/ anulação do ato.
Obs.²: em regra vício de forma deve ser convalidado por aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas, exceto nas seguintes hipóteses:
a) Quando a lei determinar que a forma é essencial a validade do ato.
b) Quando em razão do vício de forma o ato não alcançar a finalidade a que se destina.
c) Quando em razão do vício de forma o ato causar prejuízo a Administração ou a
terceiro.
2.4. Motivo ou causa: é a circunstância de fato ou de direito que enseja a prática do ato
administrativo.
Obs.¹: Inobservância ou vício quanto ao motivo: Nulidade/Invalidação/Anulação do ato
Obs.²: Vício quanto ao motivo do ato não admite convalidação.
Obs.³: Motivo ≠ Motivação (é a explicitação dos fundamentos de fato e de direito que
justificam ou fundamentam a prática do ato).
Obs.4: Teoria dos Motivos Determinantes:
Ato
Administrativo
MOTIVO
Condizente com a
realidade
MOTIVO
Ato Válido
Pela Teoria dos Motivos Determinantes os atos administrativos ficam vinculados
Falso ou Inexistente
Ato Inválido
(atrelados) aos motivos apresentados, de maneira que se os motivos forem falsos ou
inexistentes o ato deverá ser invalidado.
10. Por esta teoria devem ser anulados ou invalidados os atos administrativos que apesar de a
lei expressamente dispensar a motivação, o agente competente a faz com base em
motivos falsos ou inexistentes.
2.5. Objeto ou conteúdo: é aquele que o ato administrativo dispõe, impõe ou determina
sobre uma situação, coisa ou pessoa.
Obs.¹: Inobservância ou vício quanto ao objeto: Nulidade/ Invalidação/ Anulação do ato.
Obs.²: vício quanto ao objeto do ato não admite convalidação
3) Atributos dos Atos Administrativos:
Presunção de Legitimidade
Autoexecutoriedade
Imperatividade
Exigibilidade
Tipicidade
3.1. Presunção de Legitimidade: É a prerrogativa segundo a qual todos os atos administrativos
presumem-se (verdadeiros) em conformidade com a lei até que se provem o contrário.
É uma decorrência do princípio da legalidade.
Em razão dela, a administração não precisa comprovar a validade de seus atos.
3.1.1. Decorrências da Presunção de Legitimidade:
a) Os atos administrativos nascem prontos para produzir imediatamente seus efeitos,
ainda que seja arguida sua legalidade. “Efeitos Imediatos”
Existência
Validade
Validade presumida
Eficácia
Os atos administrativos gozam de imediata operatividade.
b) Presunção relativa (Presunção “Juris Tantum”): porque admite prova em contrário.
c) Acarreta inversão do ônus da prova para o beneficiário ou destinatário do ato.
d) Formação, validade e efeitos dos atos administrativos.
EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA
Concluiu seu ciclo ou
etapas de formação?
Está de acordo
com a lei?
Está apto a produzir
todos os seus efeitos
típicos?
O ato administrativo será:
SIM SIM SIM Perfeito, Válido, Eficaz¹
SIM SIM NÃO Perfeito, Válido, Ineficaz²
SIM NÃO SIM Perfeito, inválido, eficaz.
SIM NÃO NÃO Perfeito, Inválido, Ineficaz.
NÃO - NÃO Imperfeito ou Inexistente.
Obs.¹: o ato com essas características possui exequibilidade e exigibilidade, ou seja, a
administração já pode dar-lhe cumprimento ou exigi-lo na via judicial ou administrativa.
Obs.²: o ato com essas características também é denominado pendente em razão de
circunstâncias que suspendem a eficácia do ato:
Termo (ou Termo Inicia): é o evento futuro e certo sem o qual o ato não produz seus
plenos efeitos. Ex.: Multa de trânsito (data futura certa)
Condição (ou condição suspensiva): é o evento futuro e incerto sem o qual o ato não
produz seus plenos efeitos. Ex.: Nomeação – Posse (incerta)
11. Modo: é um encargo de natureza contra prestacional e contínuo que deve ser suportado
pelo beneficiário do ato para garantir a continuidade de seus efeitos. Ex.: Nicolândia arcar
com as taxas de ocupação da área.
Obs.: todos os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
3.2. Autoexecutoriedade: é a prerrogativa que a Administração tem de executar diretamente
por seus próprios meios e agentes os atos administrativos praticados,
independentemente de autorização judicial. “Execução direta/ imediata”.
Obs.: Nem todo ato administrativo goza de autoexecutoriedade como por exemplo, multa,
remoção de ofício, autorização, permissão, alvará, licença.
AULA 4 - 25/2/13
3.3. Imperatividade: é a prerrogativa que a administração tem de impor, nos termos de lei,
obrigações e deveres, com sua simples manifestação unilateral de vontade,
independentemente de autorização judicial. Ex.: apreensão de bens
Obs.¹: a imperatividade é uma manifestação do Poder Extroverso do Estado (é o poder que o
Estado tem de interferir na esfera individual dos particulares impondo-lhes obrigações e
deveres).
Obs.²: todo ato autoexecutável será necessariamente imperativo, mas nem todo ato
imperativo será autoexecutável.
3.4. Exigibilidade: é a prerrogativa que a Administração tem de usar meios indiretos para
forçar o destinatário do ato a cumpri-lo por si mesmo.
Obs.: Todo Ato Administrativo goza de exigibilidade.
3.5. Tipicidade: é a prerrogativa segundo a qual, para toda manifestação de vontade da
Administração destinada a um determinado fim público, existe uma tipologia de ato
adequada.
4) Classificação dos Atos Administrativos:
4.1.Quanto à Retratabilidade:
Revogáveis: são aqueles que podem ser retirados do mundo jurídico pela Administração
por motivo de conveniência e oportunidade. Somente Atos Administrativos discricionários
admitem REVOGAÇÃO.
Irrevogáveis: são aqueles que não podem ser retirados do mundo jurídico por
conveniência e oportunidade da Administração. Exemplos:
- Atos Vinculados
- Atos Inválidos
- Atos Exauridos ou consumados
- Atos Enunciativos
- Atos que geram direito adquirido
- Atos de um procedimento em relação aos quais já tenha ocorrido a preclusão
administrativa
- Atos Complexos
- Atos Compostos
4.2.Quanto à Formação ou à Manifestação de Vontade:
Simples: são aqueles que se formam ou se aperfeiçoam pela manifestação de um único
órgão ou autoridade.
Complexos:
Compostos:
12. ATOS COMPLEXOS ATOS COMPOSTOS
1) Conceito: são aqueles que se formam ou
se aperfeiçoam pela manifestação de
mais de um órgão.
Exemplos:
a) Ato de admissão ou de aposentadoria de
pessoal (exceto cargo em comissão),
porque se aperfeiçoa pela manifestação
do órgão ou entidade de origem com
homologação e registro do TCU. É
considerado ato complexo pela
jurisprudência do STF, STJ e TCU. (art.
71, III, CF)
b) Ato que se aperfeiçoa pela manifestação
do Presidente da República com
deferimento ou referendo por Ministro
de Estado.
1) Conceito: são aqueles que se formam ou
se aperfeiçoam pela manifestação de
mais de um órgão, sendo uma vontade
(ato) principal e a outra(o) instrumental.
Exemplos:
a) Ato de nomeação do Procurador Geral da
República ou qualquer outra nomeação
que exija indicação do Presidente da
República com aprovação por maioria do
Senado (salvo quando a indicação do
Presidente da República for com base em
lista tríplice, porque daí será um ato
complexo).
b) Ato de declaração de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação, porque se
aperfeiçoa com homologação ou
ratificação da autoridade máxima do
órgão ou entidade. (art. 26, Lei 8.666/93)
Obs.: se a questão de prova afirmar que
existe hierarquia ou subordinação entre os
órgãos que se manifestaram para formar o
ato, ele será composto.
5) Invalidação ou Extinção dos Atos Administrativos: por aplicação do princípio da
autotutela a Administração deve rever e controlar a legalidade de seus próprios atos
assim como o mérito administrativo deles. As principais formas que a Administração tem
de invalidar os atos administrativos são:
a) Anulação
b) Revogação
Aspectos Distintivos ANULAÇÃO REVOGAÇÃO10
Competência Administração¹ ou Judiciário² Administração³
Objeto Ato Inválido – Vinculado
- Discricionário
Ato Válido – Discricionário
Motivo Ilegalidade/ Irregularidade/
Ilegitimidade
(In) Conveniência e
(In) Oportunidade
(Supervenientes)
Liberdade da Administração Poder-Dever (Obrigatória)4 Poder (Facultativo)5
Efeitos “Ex Tunc” (Retroage)6 “Ex Nunc” (Não Retroage)
Alcance Total (Integral) Total ou Parcial
Repristinação7 Não Há Não há8
Direito Adquirido9 Não Há Há
Obs.¹: A própria Administração pode anular seus próprios atos ilegais de ofício ou a
requerimento do interessado por aplicação do princípio da autotutela (art. 53 da lei
9.784/99). A Administração decai (perder) do direito de anular seus próprios atos ilegais que
produzam efeitos favoráveis para os administrados, no prazo de 5 anos contados da data de
sua prática, salvo quando a ilegalidade resultar de má-fé do beneficiário do ato (art. 54 da Lei
9.784/99). Se ocorrer a decadência (passou o prazo), estará configurada a convalidação tácita.
Obs.²: o Poder Judiciário somente pode rever e anular atos de outro Poder se for provocado
mediante ação judicial.
13. Obs.³: Como exceção a regra o Poder Judiciário pode revogar seus próprios Atos por motivo
de conveniência e oportunidade.
Obs.4: O Ato de anulação tem natureza vinculada.
Obs.5: O ato de revogação tem natureza discricionária.
Obs.6: Exceções aos efeitos “ex tunc”:
a) Não retroage para acarretar enriquecimento ilícito da Administração.
b) Também não retroage para prejudicar terceiros de boa-fé.
c) Também não retroage para desfazer efeitos que se forem desfeitos causará prejuízo ainda
maior para a Administração.
Obs.7: Repristinação é a restauração automática dos efeitos de um ato revogado em razão da
revogação de seu ato revogador.
Obs.8: Os efeitos do primeiro ato revogado somente são reestabelecidos se o último ato
revogador assim determinar expressamente.
Obs.9: Direito adquirido é o direito subjetivo que já ingressou no patrimônio jurídico de uma
pessoa, mas ainda não foi exercido ou gozado.
Obs.10: A revogação dos Atos Administrativos pode se dar a qualquer tempo não prescreve
nem decai.
6) Convalidação dos Atos Administrativos: É a prática de um ato administrativo para sanar
(corrigir) vício sanável de um ato anterior.
Obs.¹: Apenas alguns vícios de competência e forma admitem convalidação.
C – 2.1. obs.²
F
F - 2.3 obs²
M
O
Admitem
Convalidaçã
o
Ato Administrativo Nulo: é aquele que contêm vício insanável/ incorrigível e, portanto, não
admite convalidação, é chamada nulidade absoluta.
Ato Administrativo Anulável: é aquele que contêm vício sanável, corrigível e, portanto, admite
convalidação, é chamada nulidade relativa.
Obs.²: O Ato de Convalidação é discricionário.
Obs.³: O Ato de Convalidação produz efeitos ex tunc, retroage.
Obs.4: Os efeitos do ato convalidado serão mantidos ou preservados.
PODERES ADMINISTRATIVOS
1) Conceito: são prerrogativas administrativas conferidas por lei à Administração para fazer
valer o interesse coletivo sobre o individual. Os poderes administrativos devem observar o
seguinte parâmetro:
-
Obs.: os poderes administrativos não possuem fins em si mesmos.
2) Uso do Poder: os poderes administrativos somente podem ser exercidos nos exatos
limites e finalidades previstos em lei.
Não admitem
Convalidação
PODER DEVER
PRERROGATIVAS Finalidade/ Interesse público a ser
alcançado
Meio - Fim
Instrumentais
14. 2.1. Deveres Decorrentes de Poderes Administrativos: todo aquele investido numa função do
Estado terá poderes administrativos para exercê-la que lhes impõe os seguintes deveres:
a) Dever de Agir: significa que os agentes públicos estão obrigados a atuar sempre que
estiverem presentes os motivos legais para tanto.
b) Dever de Eficiência: significa que além de agir os agentes públicos devem buscar os
meios mais adequados a melhor realização dos fins públicos.
c) Dever de Probidade: significa que além de cumprir a lei os agentes públicos devem
observar padrões éticos e morais de conduta, comportamento.
d) Dever de Prestar Contas: todo aquele investido numa função pública deve submeter
seus atos e condutas aos órgãos e autoridades de controle, assim como dar
transparência e publicidade ao conteúdo de seus atos.
3) Abuso de Poder: é qualquer exercício de um poder administrativo que extrapole os
limites e finalidades previstos em lei.
Excesso de Poder: ocorre quando o agente ou autoridade competente atua praticando
o ato que extrapola os limites de sua competência prevista em lei. Suspensão de até
30 dias: Chefia imediata Susp. de 45 dias:
Desvio de Finalidade (Desvio de Poder): ocorre quando o agente competente atua nos
exatos limites do poder que tem, mas busca alcançar finalidade diversa do interesse
público. Ex.: Autoridade promoveu a remoção para retaliar ou punir o servidor ou a
carteirada.
Obs.: A omissão também pode configurar abuso de poder quando o agente ou autoridade
tinha o dever de agir e condições para fazê-lo, mas não o fez.
4) Espécies de Poderes Administrativos:
Hierárquico
Disciplinar
Regulamentar
De Polícia
4.1. Poder Hierárquico: é a prerrogativa que a Administração tem de organizar, estruturar,
escalonar, dispor e ordenar o funcionamento da atividade administrativa do Estado, o
exercício das competências e a conduta dos agentes.
Permite dar ordens e rever, revisar, controlar, fiscalizar, revogar, anular e convalidar os
próprios atos administrativos.
Compreende as relações funcionais de Subordinação e Coordenação.
Dele decorre a delegação e avocação de competências e atribuições.
Dele decorre o exercício político de direção para orientar as esferas administrativas
inferiores mediante atos concretos ou normativos de caráter vinculante. (art. 12 e 15, Lei
9784/99)
4.2. Poder Disciplinar: é a prerrogativa administrativa de apurar e punir infrações disciplinares
cometidas por:
a) Servidores Públicos (pressupõe hierarquia)
b) Particulares que por ato ou contrato passaram a se submeter à disciplina interna da
Administração:
Particulares contratados pela Administração
Alunos matriculados em instituições públicas
- Concessionários
Delegatários de Serviços Públicos - Permissionários
- Autorizados
15. AULA 5 – 2/3/13
4.3. Poder Regulamentar: é a prerrogativa que a Administração tem de editar atos
administrativos regulamentares para detalhar e esclarecer a aplicação e interpretação de
uma lei.
Principalmente o Poder Executivo tem essa prerrogativa.
4.3.1. Limite ao Exercício do Poder Regulamentar: NÃO pode inovar no ordenamento¹
jurídico, por aplicação do princípio da Legalidade. (art. 5º, II, CF)
Obs.: ¹ Inovar no Ordenamento: é criar obrigações e deveres não previstos numa lei.
4.4. Poder de Polícia (Administrativa): é a prerrogativa que a Administração tem de restringir
ou limitar o exercício de atividades particulares ou o uso de bens privados em benefício do
interesse público.
4.4.1. Fundamento do Poder de Polícia: Supremacia Geral do Estado.
4.4.2. O Poder de Polícia compreende as seguintes atividades:
a) Legislação: consiste em editar leis ou atos normativos administrativos que estabeleçam
em caráter genérico e abstrato restrições ou proibições ao exercício de atividades
particulares, assim como ao uso de bens privados. Ex.: Código de Trânsito.
b) Consentimento: consiste em uma liberação ou autorização prévia da Administração para
que uma atividade particular possa ser exercida legitimamente. Exemplos: alvará, li cença,
habilitação para dirigir, porte de arma, passaporte.
c) Fiscalização: consiste em na verificação da observância ou cumprimento das restrições e
proibições inerentes ou Poder de Polícia, exemplo: vistorias, inspeções, auditorias,
pesagens (INMETRO), mensurações, aferições, blitz.
d) Sanção: consiste na aplicação de penalidades administrativas ou medidas interruptivas de
atividades que estejam causando lesão ou expondo a risco de lesão o interesse público,
exemplos: multa, cassação de alvará, interdição de estabelecimento, embargo de obra,
suspensão de atividade, apreensão de mercadoria.
4.4.3. Finalidades do Poder de Polícia Administrativa:
a) Preventiva: é evitar ou impedir o exercício de atividades particulares ou uso de bens
privados que possam causar lesão ao interesse coletivo. Ex.: Legislação, consentimento e
fiscalização.
b) Repressiva: é interromper ou fazer cessar atividades particulares ou uso de bens privados
que estejam causando lesão ou expondo a risco de lesão ao interesse coletivo. Ex.:
interdição de restaurante e apreensão de alimentos estragados.
4.4.4. Atributos do Poder de Polícia (CAD):
Coercibilidade: significa que o exercício do poder de polícia é impositivo e cogente
(forçado) em relação aos administrados (particulares), ou seja, eles devem se sujeitar,
submeter aos atos e medidas de polícia administrativa. Caso o particular recuse se
submeter a Administração poderá se valer do uso da força pública para garantir o
exercício.
Autoexecutoriedade: é a prerrogativa que a Administração tem de executar diretamente
os seus próprios meios e agentes os atos e medidas de polícia praticados
independentemente de autorização judicial. Cumprimento.
Discricionariedade: é a prerrogativa ou faculdade que a Administração tem de ponderar
os motivos e escolher a medida de polícia mais adequada ao caso concreto mediante juízo
de conveniência e oportunidade.
Obs.: quando a lei expressamente determina a medida de polícia a ser adotada não haverá
discricionariedade.
4.4.5. Delegação do Poder de Polícia: não se admite delegação do poder de polícia
especialmente para particulares.
16. 4.4.6. O Poder de Polícia incide sobre:
a) Bens
b) Direitos e interesses. Ex.: professor retira aluno de sala.
c) Atividades. Ex.: cambista
d) Liberdades¹ (exceto de locomoção)
Obs.: ¹O poder de Polícia não incide sobre pessoa, ou seja, não admite prisão.
4.4.7. Poder de Polícia ≠ Polícia Judiciária
1. Finalidade: restringir ou limitar
atividades particulares em benefício do
interesse coletivo.
2. Objeto: ilícito administrativo.
3. Competência: qualquer órgão ou
autarquia que por meio de seus agentes
tenha de restringir ou limitar atividades
particulares para cumprir suas
atribuições.
4. Natureza:
Preventiva
Repressiva
Obs.: o regular exercício do poder de polícia é
fato gerador que enseja a cobrança de taxa,
que é uma espécie de tributo (art. 77 e 78 do
Código Tributário Nacional).
1. Finalidade: consiste em investigar e
apurar supostos crimes para levantar
indícios de autoria e materialidade
visando posterior condenação criminal.
2. Objeto: ilícito penal.
3. Competência: a Polícia Civil dos Estados
e a Polícia Federal.
4. Natureza:
Repressiva
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
1) Conceito: é a atividade da Administração destinada a rever, revisar, controlar e fiscalizar a
legalidade e o mérito administrativo dos atos praticados, com vistas a anular os ilegais,
revogar os inconvenientes e inoportunos, e convalidar os atos com vício sanável.
2) Objeto do Controle: (o que é controlado?)
a) Legalidade/ Legitimidade: conformidade com a
lei.
- Conveniência e
b) Mérito Administrativo: - Oportunidade
Obs.: em regra o judiciário não controla o mérito dos atos administrativos.
3) Tipos de Controle:
a) Controle Interno: é aquele realizado entre
órgãos ou autoridades do mesmo poder. Ex.: Controle realizado do CNJ e CNMP
b) Controle Externo: é o controle realizado por um
Poder em relação a atos praticados por outro Poder. Ex.: Controle feito pelo TCU
4) Atos de Controle:
a) Anulação
b) Revogação
c) Convalidação
5) Momentos do Controle
a) Controle Prévio: é aquele realizado antes do
início da produção de efeitos pelo ato administrativo. Pode ser:
Antes da Elaboração do Ato. Ex.: Estado de Sítio
(art. 137, CF).
Após a Elaboração, mas antes da eficácia. Ex.:
Sansão ou veto do Presidente
17. b) Controle Concomitante: é aquele realizado
durante o ciclo ou etapas de formação do ato. Exemplo: controle feito pela CCJ, controle
que um dos órgãos faz durante a elaboração do ato complexo ou composto.
c) Controle Posterior: é aquele realizado após o
início da produção de efeitos pelo ato.
Obs.: O Poder Judiciário quando provocado também pode efetuar o controle prévio dos atos
administrativos. Exemplos: Mandado de Segurança e HC preventivos.
6) Espécies de Controle da Administração:
6.1. Controle promovido pela própria Administração de Ofício: é aquele realizado pelos
próprios órgãos, agentes e entidades administrativos do Estado por uma das seguintes formas:
a) Fiscalização Hierárquica: é o controle direto e permanente que os órgãos e autoridades
realizam sobre atos e condutas de seus subordinados.
Pressupõe subordinação entre controlado e subordinador;
O Controlador pode anular, revogar ou convalidar diretamente o ato do controlado.
b) Supervisão Superior (Supervisão Ministerial): é o controle finalístico e indireto que o
respectivo órgão supervisor da Administração Direta realiza sobre atos e condutas das
entidades da Administração Indireta a ele vincul adas ou coordenadas. Ex.: MMA →
IBAMA
Não pressupõe subordinação entre controlador e controlado.
Também denominado tutela.
O controlador não pode anular, revogar e convalidar o ato do controlado, apenas
orientar ou recomendar que o faça.
6.2. Controle promovido pela própria Administração mediante provocação do Administrado:
é o controle feito pelo próprio órgão ou autoridade que praticou o ato, mas iniciativa ou
requerimento do interessado. São meios de provocar ou requerer o controle pela
Administração:
a) Direito de Petição (art. 5º, XXXIV, CF)
b) Pedido de Reconsideração: o controle é requerido para a mesma autoridade.
c) Recurso Administrativo: o controle é requerido para a autoridade superior.
d) Reclamação Administrativa: é quando você quer provocar um controle que deveria ser
feita regulamente. Ex.: lâmpadas queimadas na rua ou coleta de lixo que não está sendo
feita regularmente.
6.3. Controle promovido pelo Legislativo:
Obs.: ao realizar o controle de atos de outro poder, o Legislativo nunca poderá anular, revogar
ou convalidar, somente pode sustar (suspender) os efeitos de ato ou contrato.
6.3.1. Forma de realização do Controle pelo Legislativo
a) Instauração de CPI ou CPMI.
b) Convocação de autoridades públicas para esclarecimentos a cerca de matéria ou questão
de sua competência.
c) Requisição de documentos ou informações a órgãos e autoridades.
d) Controle Patrimonial, orçamentário, financeiro, operacional, contábil da gestão pública
com auxílio do TCU (art. 70, CF).
e) Tomada das contas do Presidente da República se ele não as prestar anualmente no prazo
de 60 dias contados do início de cada sessão legislativa.
6.3.2. Controle Técnico exercido pelo TCU:
a) Pode ser iniciado de ofício, por representação de algum interessado ou por denúncia
desde que não seja anônima.
b) Cuida-se de um controle externo, salvo quando for de suas próprias contas.
c) Ao julgar as contas públicas o TCU não pode anular, revogar ou convalidar atos e
contratos administrativos, apenas determina que o órgão ou autoridade competente o
faça. Tão somente poderá sustar os efeitos dos atos administrativos e solicitar ao
18. Congresso a sustação dos efeitos dos contratos administrativos. Caso o Congresso não o
faça em 60 dias, o próprio TCU por deliberação de seu plenário poderá determinar a
sustação dos efeitos do contrato administrativo.
d) O TCU tem competência e poderes para aplicar multa pecuniária a administradores e
agentes públicos que cometer irregularidades na gestão pública. A multa aplicada terá
natureza de Título Executivo Extrajudicial, podendo ser executado (cobrado) perante o
judiciário.
e) Qualquer decisão ou ato do TCU pode ser impugnado (questionado) perante o Judiciário,
competência do STJ (art. 102, CF).
f) Deve ser assegurada a ampla defesa e o contraditório nos processos administrativos
perante o TCU, salvo quando se tratar de apreciação para fins de homologação e registro
de ato de concessão inicial de aposentadoria, pensão e reforma (Súmula Vinculante n.º
3/STF).
6.4. Controle promovido pelo Judiciário:
Obs.¹: O Poder Judiciário somente pode rever e controlar atos de outro poder se for
provocado mediante ação judicial.
Obs.²: Ao controlar atos de outro poder o judiciário nunca poderá revogá-los ou convalidá-los,
apenas poderá anulá-los.
6.4.1. Ações Judiciais cabíveis para provocar o controle judicial:
a) Habeas Corpus
b) Habeas Data
c) Mandado de Segurança
d) Mandado de Injunção
e) Ação Popular
Obs.¹: Além dessas ações constitucionais o controle pode ser provocado por qualquer outra
ação prevista na legislação processual civil e cabível no caso concreto. Exemplo: Ação
Anulatória, Ação Civil Pública.
AULA 6 – 3/3/13
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1) Conceito: é a imputação ao Estado da obrigação de indenizar/ reparar o dano/ prejuízo
causado a um terceiro, em razão de conduta (comissiva/ação ou omissiva/omissão), lícita
ou ilícita, de um de seus agentes, atuando no exercício da função pública.
C + D + NC = Indenização (Conduta + Dano + Nexo Causal = indenização
2) Responsabilidade Civil do Estado Adotada na CF/88: Adotou a Teoria da Resp. Civil
Objetiva do Estado (9 pessoas). (art. 37, §6º, CF)
Fundada na Teoria do Risco Administrativo
→ Requisitos da - Conduta
Responsabilização
A vítima do Dano - Dano
Tem de comprovar
Apenas - Nexo Causal
3) Causas de Exclusão da Responsabilidade Civil do Estado:
a) Culpa (conduta) Exclusiva da Vítima
concorrente
Se a culpa é concorrente da vítima não exclui a responsabilização do Estado apenas
atenua. Ex.: Menino de bicicleta que morreu atropelado pelo caminhão de lixo.
b) Culpa (conduta) Exclusiva de Terceiro
concorrente
Se a culpa é concorrente de terceiro não exclui a responsabilidade do Estado apenas
atenua. Ex.: caminhão da coca-cola.
c) Caso Fortuito (Evento Humano) ou Força Maior (Evento da Natureza)
19. Ex.: viatura esmagou uma pessoa devido à explosão no restaurante ou tromba d’água que
atingiu uma viatura que por sua vez atingiu uma casa.
Obs.: Não se aplica nenhuma dessas causas de exclusão da responsabilidade civil do Estado no
caso de dano sofrido (suportado) por preso ou por quem esteja sob a guarda, tutela ou
custódia do Estado (presos, pacientes em hospitais, crianças em escolas públicas, pacientes em
manicômios), porque ao cercear a liberdade ou assumir a guarda e custódia de alguém o
Estado assume a função de garantidor, por aplicação da Teoria do Risco Administrativo
Exacerbado. Ex.: Preso atingido por raio dentro da prisão ou a tragédia da Escola de Realengo.
4) Quem responde Objetivamente?
a) Pessoa Jurídica de Direito Público
b) Pessoa Jurídica de Direito Privado Prestadora de Serviço Público:
EP/SEM prestadoras de Serviço Público
Fundações Públicas de Direito Privado
- Concessionários
Delegatários de Serviço Público - Permissionários
- Autorizados
Obs.: No caso de dano decorrente de omissão todos eles respondem na forma subjetiva, ou
seja, a vítima tem que comprovar dolo ou culpa além de conduta, dano e nexo causal.
5) Reponsabilidade Civil dos Particulares prestadores de Serviço Público
Responsabilidade - Usuário
Civil Objetiva ou
Em Relação a
Dano causado a - Não-usuário
Jurisprudência do STF: RE 591874/STF.
6) Responsabilidade Civil por Dano decorrente de Decisão Judicial: O Estado pode ser
responsabilizado civilmente (pagar pelo prejuízo) por danos causados a terceiro
decorrentes de ato ou decisão judicial apenas nas seguintes hipóteses:
a) Dano decorrente de erro na condenação criminal ou de prisão além do tempo: art. 5º,
LXXV, CF (Responsabilidade Objetiva). Ex.: Prisão preventivamente por 11 anos ou marido
preso por homicídio da esposa, sendo que ela apareceu siliconada 6 anos após prisão.
b) Dano decorrente de decisão judicial proferida com dolo, culpa ou erro grosseiro do juiz.
Ex.: juiz da BA que retirou o poder familiar e formalizou adoção para 2 casais de SP.
7) Responsabilidade Civil do Estado por dano decorrente de Ato Legislativo: em regra o
Estado não responde por danos decorrentes de Ato Legislativo, ou seja, aplicação de lei.
Exceto nas seguintes hipóteses:
a) Dano decorrente da aplicação de Lei posteriormente declarada inconstitucional
b) Dano decorrente da aplicação de Lei de efeito concreto
Lei de Efeito Abstrato: ao entrar em vigor a aplicação e os efeitos da lei ainda dependem
de uma conduta do destinatário e de um ato administrativo para concretizar seus efeitos.
Lei de Efeito Concreto: é aquela que ao entrar em vigor também já concretiza seus efeitos
em relação ao destinatário sem precisar de qualquer conduta ou ato administrativo em
relação a ela. Ex.: desapropriação indireta de uma parte da fazenda em razão do
perímetro de preservação ambiental da aldeia indígena Raposa do Sol.
8) Teorias sobre a Responsabilidade Civil do Estado:
a) Irresponsabilidade Civil absoluta do Estado: até final Séc. XIX. Essa teoria era uma
decorrência do regime absolutista segundo o qual o Estado, personificado ou
materializado na figura do Rei (Monarca), encontrava-se acima da ordem jurídica e por
isso não sofria qualquer limitação ou proibição decorrente de lei. Em razão disso, não
havia como se cogitar em a responsabilização do Estado já que Ele não poderia
descumprir norma alguma.
Absolutismo
Do Serviço
Público
20. Rei/ Estado
b) Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado (Fundada na Teoria da Culpa do Serviço e
Culpa Anônima): Resto
em 1827, a Corte de cassação de recursos administrativos francesa
firmou entendimento jurisprudencial de que o Estado, sendo um sujeito de direito,
também se submete as leis e a Constituição e por isso também pode ser responsabilizado
civilmente pelos danos causados a outrem (terceiro).
Estado de Direito
CF
Estado Cidadãos
c) Responsabilidade Civil Objetiva do Estado (Fundada na Teoria do Risco Administrativo):
só precisa comprovar conduta + dano + nexo causal, excluindo o dolo ou culpa.
9) Ação Regressiva: é a ação judicial que o Estado tem contra o agente causador do dano
para reaver dele aquilo que fora condenado a indenizar a vítima.
Resp. Civil Objetiva
Estado/PJ → Agente → Vítima Particular
Teoria do Órgão Dano
Regressiva
9.1. Requisitos da Regressiva:
a) O Estado ter sido condenado com o trânsito em julgado a indenizar a vítima
b) O Estado tem de comprovar que o agente atuou com dolo ou culpa
Obs.¹: em nenhuma hipótese a vítima do dano pode cobrar diretamente do agente causador
ou simultaneamente dele e do Estado (RE 327904/STF).
Obs.²: prevalece o entendimento de que o Estado não pode realizar a denunciação à lide em
relação ao agente causador do dano. Porém, o STJ firmou entendimento de que a denunciação
à lide em relação ao agente é facultativa especialmente quando se discute no processo culpa
exclusiva da vítima.
Obs.³: conforme jurisprudência prescreve em 3 anos o direito de regresso do Estado contra o
agente causador do dano a partir do trânsito em julgado da sentença ou decisão que o
condenou a indenizar.
10) Reparação do Dano: é o pagamento pecuniário $ para repor dano material (patrimonial) e
recompensar por dano moral ou estético causado a vítima.
10.1. Espécies de Dano
a) Material
Dano Emergente: é a perda ou destruição de algum bem ou valor do patrimônio da
vítima em razão da conduta danosa. Ex.: taxi (R$40 mil) destruído pela viatura da PF.
Lucro Cessante: é aquilo que a vítima razoavelmente deixou de aferir (ganhar) em
razão da conduta danosa. Ex.: taxista deixou de ganhar por dia R$200 em 10 dias que
ficou hospitalizado.
b) Moral: é o sofrimento físico ou psíquico suportado pela vítima, assim como a
frustração, angústia, o prejuízo a moral, imagem, honra e ao prestígio social da vítima.
É arbitrado (fixado) um valor a título de recompensa.
c) Estético: é a supressão ou mutilação de membros ou características físicas estéticas da
vítima. Ex.: amputação de perna.
Obs.: conforme jurisprudência admite-se cumulação de indenizações por dano material, moral
e estético decorrente de um único fato (Súmulas 37 e 387/STJ). Prazo prescricional de 3 anos a
partir da data do fato para ingresso em juízo.