1. EXCELENTÍSSIMA SEHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE GRAVATAÍ – RS.
SILVIO PORTELLA DE LIMA, brasileiro, casado, empresário, portador da
carteira de identidade nº 9060862431 e inscrito no CPF sob o nº 820.298.300-20,
residente e domiciliado na Rua Anchieta, nº 321, Bairro Sagrada Família, na
cidade de Gravataí/RS, CEP: 94198-190; e RENATA SOUZA DE LIMA,
brasileira, casada, manicure, portadora da carteira de identidade nº 4066479967,
e inscrita no CPF sob o nº 000257340-75, residente e domiciliada na Rua
Anchieta, nº 321, Bairro Sagrada Família, na cidade de Gravataí/RS, CEP: 94198-
190, vêm à presença de Vossa Excelência, por meio do Serviço de Assistência
Judiciária Gratuita prestado pelo FACENJUR, neste ato representado pela
Advogada Orientadora Dra. Rachel Marques da Silva, inscrita na OAB/RS sob o
nº 34.660 com endereço profissional na Rua Cel. Sarmento, nº 1699, Bairro
Centro, em Gravataí/RS, propor
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
CNEC/FACENSA
Av. José Loureiro da Silva n. 1991 – Centro - Gravataí – RS. CEP 94.010-001.
Telefone (51) 3488-1991 – FAX (51) 3488-5595 – http://www.facensa.com.br
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2. DOS REQUERIMENTOS INICIAIS:
1. O cadastramento dos procuradores conforme instrumento de procuração
anexo;
2. Que as faturas intimações, notificações e demais atos processuais sejam
realizadas em nome de Rachel Marques da Silva, OAB/RS 34.660 sob pena de
nulidade das mesmas.
3. Os autores são pessoas pobres e não possuem condições financeiras
para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do
próprio sustento, razão pela qual desde já requerem o benefício da Gratuidade de
Justiça nos moldes previstos na Lei n. 1.060/50.
DOS FATOS:
I – DO CASAMENTO:
Os requerentes são casados pelo regime da comunhão parcial de bens,
tendo o matrimônio se realizado no dia 07.05.2000, conforme faz prova a certidão
anexa.
II – DA EXISTÊNCIA DE FILHOS:
Da união, resultou o nascimento da filha NATHALIA SOUZA DE LIMA,
nascida em 08.03.2002, atualmente com 06 anos de idade, conforme certidão de
nascimento anexa.
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3. III – DA SEPARAÇÃO DE FATO:
Os autores já estão separados de fato a mais de 06 (seis) meses, uma
vez que a vida conjugal tornou-se inviável.
III – DOS BENS A SEREM PARTILHADOS:
• Uma casa de alvenaria, medindo 150m², situada na Av. Anchieta,
321, Bairro Sagrada Família, sendo avaliada em R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
• Uma caminhoneta Kombi/ Wolksvalgem, ano e fabricação 1997,
sendo avaliada em R$ 8.000,00 (oito mil) reais;
• Um automóvel marca Fiat/Stilo, placa IOX0717, ano e fabricação
2008, sendo avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil) reais;
• Uma Sociedade Limitada com participação do divorciando em 95%
(noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento) de participação
da divorcianda.
IV – DO ACORDO NA PARTILHA:
A casa de alvenaria acima descrita será vendida e o valor alcançado com
a venda será partilhado em 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes;
ficará a cargo de ambas as partes anunciar a venda do imóvel e também sua
cotação junto às imobiliárias locais.
Os dois automóveis ficarão exclusivamente em poder do divorciando,
como pagamento na partilha.
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4. As cotas da empresa “Empreiteira Portella Ltda.”, ficarão todas sob
responsabilidade do divorciando, inclusive as dívidas contraídas pela mesma.
Os cartões de crédito em poder da divorcianda, um deles de bandeira
Mastercard está sendo devolvido neste ato, os outros dois de bandeira Visa serão
devolvidos no dia 12.09.2013 (quinta-feira). Sendo assim, as despesas dos
cartões feitas do dia 04.09.2013 até a presente data ficarão a cargo da
divorcianda.
V- DOS ALIMENTOS:
A título de alimentos o divorciando pagará até o dia 10 de cada mês o
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e mais as despesas com luz e água até a
venda do imóvel. A partir da venda do imóvel, pagará o valor de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais) mensais, sendo este valor equivalente a um
salário mínimo vigente.
VI- DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS:
O divorciando visitará a filha em finais de semanas alternados, sendo livre
a convenção no que diz respeito aos horários das visitas.
Nos natais a criança ficará com a mãe e nos finais de ano com o pai. Nas
férias escolares, as visitas serão convencionadas livremente.
VII – DO NOME DE SOLTEIRA:
A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, RENATA
RODRIGUES SOUZA.
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5. Por fim, frisa-se que ambos estão plenamente acordados, já havendo,
inclusive, termo firmado pelas partes de acordo extrajudicial, que ora se junta.
DOS PEDIDOS:
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.
1.060/50, por serem pessoas pobres, no sentido legal do termo, conforme
declarações anexas;
b) a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público;
c) a produção de todas as provas em direito admitidas;
d) o cadastramento dos procuradores, conforme instrumento de procuração
anexo;
e) a procedência do pedido e homologação do acordo extrajudicial firmado
entre as partes, com a conseqüente decretação do Divórcio para que ocorra a
dissolução do vínculo matrimonial, produzindo-se seus jurídicos e legais efeitos,
conforme artigo 2o
, inciso IV e artigo 24 da Lei 6.515/77, e com amparo na EC
66/2010;
f) após o trânsito em julgado, seja expedido mandado para averbação da
sentença no Ofício do Registro Civil competente, devendo ser determinada a
retificação do nome da divorcianda, para RENATA RODRIGUES SOUZA;
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6. g) que as futuras intimações, notificações e demais atos processuais sejam
realizados em nome da Dra. Rachel Marques da Silva, OAB/RS 34.660, sob
pena de nulidade das mesmas.
Dá-se à causa o valor de alçada: 1.312,50 (um mil trezentos e doze reais e
cinqüenta centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Gravataí, 18 de novembro de 2013.
_________________________________
Rachel Marques da Silva
Advogada FACENJUR – OAB-RS 34.660
_________________________________
Paolla Viana Martins
Estagiária de Direito FACENJUR
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7. g) que as futuras intimações, notificações e demais atos processuais sejam
realizados em nome da Dra. Rachel Marques da Silva, OAB/RS 34.660, sob
pena de nulidade das mesmas.
Dá-se à causa o valor de alçada: 1.312,50 (um mil trezentos e doze reais e
cinqüenta centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Gravataí, 18 de novembro de 2013.
_________________________________
Rachel Marques da Silva
Advogada FACENJUR – OAB-RS 34.660
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Paolla Viana Martins
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