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Recife, 8 de fevereiro de 2012                                                         Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo                                                                                                                                      7
          DECRETA:                                                                                                                                        DECRETA:

          Art. 1º Fica concedido à empresa VILA DO SOL CERÂMICAS LTDA., estabelecida na Rua Projetada, nº 411,Oitenta e Sete –                           Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis, com suas
sala 1, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 08.881.029/0001-31 e CACEPE nº 0351409-92, o estímulo de que trata o artigo              benfeitorias porventura existentes, situados nos Municípios de Gameleira e Barreiros, neste Estado, individualizados conforme Memorial
5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:            Descritivo constante dos Anexos I a IV.

          I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto;                                                                                   Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º terão a seguinte destinação:

          II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;                                                                             I – os imóveis discriminados nos Anexos I e II, situados no Município de Gameleira, à instalação de empreendimento industrial
                                                                                                                                              e/ou logístico;
          III – produto beneficiado: louça sanitária, tipo cuba para pia – NBM/SH 6910.90.00;
                                                                                                                                                          II – os imóveis discriminados nos Anexos III e IV, situados no Município de Barreiros, ao assentamento de pequenos módulos
          IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;                         rurais e à realocação de famílias que ocupam áreas da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.

          V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo                          Art. 3º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá as competentes desapropriações,
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e devido pelo incremento da produção comercializada;                                   de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio os bens desapropriados.

           VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste                          Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de recursos do Tesouro do Estado.
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.881.029, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e                                                                                                                              Art. 5º Poderá ser invocado o caráter de urgência no processo judicial, para fins de imissão na posse dos imóveis abrangidos
                                                                                                                                              por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, aplicável às
        VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio   desapropriações por utilidade pública e, subsidiariamente, às desapropriações por interesse social, por força do que dispõe o artigo 5º da
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.        Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.

          Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo                        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.                                                                                       Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º
                                                                                                                                              da Independência do Brasil.
           Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do artigo 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.                                                                                              EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
                                                                                                                                                                                                     Governador do Estado
          Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                               GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º                                                             THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
da Independência do Brasil.                                                                                                                                                                FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
                                                                                                                                                                                        JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
                                              EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
                                                     Governador do Estado                                                                                                                                       ANEXO I

                                                GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO                                                                                                                           MEMORIAL DESCRITIVO
                                             FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
                                               PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA                                                                  Proprietário:     KELBE PARTICIPAÇÕES LTDA
                                                  ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA                                                                     Propriedade:      ENGENHO BOM SUCESSO PARTE - II
                                              THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES                                                                 Local:            Gameleira      UF: PE.
                                                                                                                                              Área:             143,7864 ha.   Perímetro: 7.267,82 m
                               DECRETO Nº 37.839, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.
                                                                                                                                                                                                    LIMITES e CONFRONTANTES
                                                                            Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
                                                                            âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização,                Ao Norte:        Terras do Engenho Curuzú;
                                                                            atender à situação de excepcional interesse público.              Ao Sul:          Terras do Engenho Bom Sucesso (Parte-I);
                                                                                                                                              Ao Leste:        Terras do Engenho Anhumas;
          O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,         Ao Oeste:        Área urbana de Gameleira.

           CONSIDERANDO a implantação e o funcionamento do Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos – CEMER,                                                                                         DESCRIÇÃO
previstos como metas do Pacto Pela Vida;
                                                                                                                                                          Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.050.579,21m e E 255.446,29m; Linha Seca; deste,
           CONSIDERANDO que o referido Centro tem como principal finalidade gerir as informações do monitoramento eletrônico,                  segue confrontando com TERRAS DO ENGENHO CURUZÚ, com os seguintes azimutes e distâncias: 128°08’35” e 1.159,37 m até o
garantir o cumprimento das decisões judiciais e subsidiar os gestores da segurança pública do Estado na definição de políticas para a          vértice 2, de coordenadas N 9.049.863,15m e E 256.358,10m; 107°43’39” e 186,71 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.049.806,30m
contenção da criminalidade;                                                                                                                   e E 256.535,94m; 108°27’36” e 108,39 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.049.771,98m e E 256.638,75m; 87°39’20” e 1.476,30 m
                                                                                                                                              até o vértice 5, de coordenadas N 9.049.832,37m e E 258.113,81m; Linha Seca; deste, segue confrontando com TERRAS DO ENGENHO
            CONSIDERANDO que a meta do CEMER é monitorar, em todas as Unidades Prisionais do Estado, 1.000 reeducandos do                     ANHUMAS, com os seguintes azimutes e distâncias: 184°56’55” e 373,28 m até o vértice 6, de coordenadas N 9.049.460,48m e E
regime semiaberto que tenham cometido crimes violentos letais intencionais – CVLI, ou que tenham sido beneficiados com a prisão                258.081,61m; 182°52’25” e 188,70 m até o vértice 7, de coordenadas N 9.049.272,02m e E 258.072,15m; 182°52’23” e 221,86 m até
domiciliar;                                                                                                                                   o vértice 8, de coordenadas N 9.049.050,44m e E 258.061,03m; Linha Seca; deste, segue confrontando com TERRAS DO ENGENHO
                                                                                                                                              BOM SUCESSO (PARTE - I), com os seguintes azimutes e distâncias: 352°44’10” e 28,63 m até o vértice 9, de coordenadas N
          CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os riscos dos reeducandos cometerem novos crimes, bem como de viabilizar                    9.049.078,84m e E 258.057,41m; 355°55’43” e 20,28 m até o vértice 10, de coordenadas N 9.049.099,07m e E 258.055,97m; 338°02’31”
sua reinserção social por meio dos programas de governo, preferencialmente nas comunidades em que residem;                                    e 40,09 m até o vértice 11, de coordenadas N 9.049.136,25m e E 258.040,98m; 313°14’37” e 111,20 m até o vértice 12, de coordenadas N
                                                                                                                                              9.049.212,43m e E 257.959,98m; 294°53’32” e 57,76 m até o vértice 13, de coordenadas N 9.049.236,74m e E 257.907,59m; 272°28’54”
           CONSIDERANDO, por fim, a autorização da Câmara de Política de Pessoal – CPP, em sua 6ª Reunião Extraordinária,                      e 18,94 m até o vértice 14, de coordenadas N 9.049.237,56m e E 257.888,67m; 286°36’05” e 39,24 m até o vértice 15, de coordenadas N
realizada em 18 de novembro de 2011,                                                                                                          9.049.248,77m e E 257.851,07m; 256°12’34” e 26,01 m até o vértice 16, de coordenadas N 9.049.242,57m e E 257.825,81m; 262°51’28”
                                                                                                                                              e 103,27 m até o vértice 17, de coordenadas N 9.049.229,73m e E 257.723,34m; 260°17’15” e 71,13 m até o vértice 18, de coordenadas N
          DECRETA:                                                                                                                            9.049.217,73m e E 257.653,23m; 251°44’31” e 64,51 m até o vértice 19, de coordenadas N 9.049.197,52m e E 257.591,97m; 247°59’23”
                                                                                                                                              e 50,91 m até o vértice 20, de coordenadas N 9.049.178,44m e E 257.544,77m; 235°24’04” e 121,69 m até o vértice 21, de coordenadas N
           Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 32 (trinta e dois) profissionais de diversas formações, conforme                9.049.109,34m e E 257.444,60m; 242°04’16” e 61,25 m até o vértice 22, de coordenadas N 9.049.080,65m e E 257.390,48m; 267°41’31”
detalhamento constante do Anexo Único, para, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, atender à situação de excepcional          e 60,84 m até o vértice 23, de coordenadas N 9.049.078,20m e E 257.329,69m; 290°24’08” e 56,28 m até o vértice 24, de coordenadas
interesse público.                                                                                                                            N 9.049.097,82m e E 257.276,94m; 295°28’27” e 147,03 m até o vértice 25, de coordenadas N 9.049.161,06m e E 257.144,20m;
                                                                                                                                              298°14’09” e 182,08 m até o vértice 26, de coordenadas N 9.049.247,20m e E 256.983,79m; 295°42’21” e 181,65 m até o vértice 27,
          Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando por         de coordenadas N 9.049.325,99m e E 256.820,12m; 280°48’13” e 451,97 m até o vértice 28, de coordenadas N 9.049.410,71m e E
até 12 (doze) meses, admitidas prorrogações, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos, a critério e necessidade da SERES.           256.376,16m; 277°03’00” e 206,70 m até o vértice 29, de coordenadas N 9.049.436,08m e E 256.171,02m; 287°46’43” e 59,64 m até o
                                                                                                                                              vértice 30, de coordenadas N 9.049.454,29m e E 256.114,23m; 299°06’14” e 125,08 m até o vértice 31, de coordenadas N 9.049.515,13m
          Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão   e E 256.004,94m; 304°37’26” e 45,78 m até o vértice 32, de coordenadas N 9.049.541,14m e E 255.967,27m; 313°08’00” e 143,92
estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SERES.                                                                                                 m até o vértice 33, de coordenadas N 9.049.639,54m e E 255.862,24m; 323°33’51” e 47,25 m até o vértice 34, de coordenadas N
                                                                                                                                              9.049.677,55m e E 255.834,18m; 331°30’30” e 53,08 m até o vértice 35, de coordenadas N 9.049.724,20m e E 255.808,86m; 337°57’54”
          Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.                      e 38,73 m até o vértice 36, de coordenadas N 9.049.760,10m e E 255.794,33m; 309°15’21” e 4,80 m até o vértice 37, de coordenadas N
                                                                                                                                              9.049.763,14m e E 255.790,61m; 280°36’20” e 4,94 m até o vértice 38, de coordenadas N 9.049.764,05m e E 255.785,75m; Linha Seca;
          Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.                                                                      deste, segue confrontando com ÁREA URBANA DE GAMELEIRA, com os seguintes azimutes e distâncias: 280°33’17” e 31,39 m até o
                                                                                                                                              vértice 39, de coordenadas N 9.049.769,80m e E 255.754,89m; 292°51’33” e 39,02 m até o vértice 40, de coordenadas N 9.049.784,96m
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º               e E 255.718,93m; 326°25’47” e 26,55 m até o vértice 41, de coordenadas N 9.049.807,08m e E 255.704,25m; 326°27’34” e 26,55 m até o
da Independência do Brasil.                                                                                                                   vértice 42, de coordenadas N 9.049.829,21m e E 255.689,58m; 351°49’10” e 57,70 m até o vértice 43, de coordenadas N 9.049.886,32m
                                                                                                                                              e E 255.681,37m; 342°00’11” e 161,38 m até o vértice 44, de coordenadas N 9.050.039,80m e E 255.631,51m; 340°09’20” e 108,38
                                              EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS                                                                 m até o vértice 45, de coordenadas N 9.050.141,74m e E 255.594,72m; 335°06’38” e 302,37 m até o vértice 46, de coordenadas N
                                                     Governador do Estado                                                                     9.050.416,03m e E 255.467,46m; 324°11’25” e 59,02 m até o vértice 47, de coordenadas N 9.050.463,89m e E 255.432,93m; 0°44’20”
                                                                                                                                              e 13,18 m até o vértice 48, de coordenadas N 9.050.477,07m e E 255.433,10m; 7°21’30” e 102,99 m até o vértice 1, ponto inicial da
                                                    LAURA MOTA GOMES                                                                          descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir , de
                                           FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR                                                                 coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 33°00’, fuso-25, tendo
                                              PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA                                                                   como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
                                        JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
                                                 ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA                                                                                                                                        ANEXO II
                                            THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
                                                                                                                                                                                                       MEMORIAL DESCRITIVO
                                                             ANEXO ÚNICO
                                                                                                                                              Proprietário:    COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PE
                                                                                                                                              Propriedade:     ENGENHO CURUZÚ
                                         FUNÇÃO                                                            QUANTITATIVO
                                                                                                                                              Local:           Gameleira         UF: PE.
  Analista de Monitoramento                                                                                    15
                                                                                                                                              Área:            492,5800 ha.       Perímetro: 10.607,30 m
  Técnico de Suporte de Informática                                                                            06
  Analista de Sistemas                                                                                         03                                                                                   LIMITES e CONFRONTANTES
  Engenheiro Civil                                                                                             06
  Arquiteto                                                                                                    02                             Ao Norte:       Terras dos Engenhos Viração e Dois Braços;
                                          TOTAL                                                                32                             Ao Sul:         Terras do Engenho Bom Sucesso;
                                                                                                                                              Ao Leste:       Terras do Engenho Anhumas;
                                                                                                                                              Ao Oeste:       Área urbana de Gameleira e terras de Parceleiros.
                               DECRETO Nº 37.840, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.
                                                                                                                                                                                                              DESCRIÇÃO
                                                                            Declara de utilidade pública e de interesse social, para
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                                                                            nos Municípios de Gameleira e Barreiros, neste Estado.            segue confrontando com TERRAS DO ENGENHO DOIS BRAÇOS, com os seguintes azimutes e distâncias: 110°41’10” e 1.164,23 m até
                                                                                                                                              o vértice 2, de coordenadas N 9.052.010,48m e E 241.599,32m; 215°31’15” e 618,49 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.051.507,09m
           O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição           e E 241.239,98m; Linha Seca; deste, segue confrontando com TERRAS DO ENGENHO ANHUMAS, com os seguintes azimutes e
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, e no artigo 2º da Lei Federal      distâncias: 215°31’10” e 138,83 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.051.394,09m e E 241.159,32m; 216°56’19” e 146,63 m até o
nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,                                                                                                          vértice 5, de coordenadas N 9.051.276,89m e E 241.071,20m; 36°56’19” e 146,63 m até o vértice 6, de coordenadas N 9.051.394,09m e

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Decreto seleção ressocialização

  • 1. Recife, 8 de fevereiro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 7 DECRETA: DECRETA: Art. 1º Fica concedido à empresa VILA DO SOL CERÂMICAS LTDA., estabelecida na Rua Projetada, nº 411,Oitenta e Sete – Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis, com suas sala 1, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 08.881.029/0001-31 e CACEPE nº 0351409-92, o estímulo de que trata o artigo benfeitorias porventura existentes, situados nos Municípios de Gameleira e Barreiros, neste Estado, individualizados conforme Memorial 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: Descritivo constante dos Anexos I a IV. I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto; Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º terão a seguinte destinação: II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; I – os imóveis discriminados nos Anexos I e II, situados no Município de Gameleira, à instalação de empreendimento industrial e/ou logístico; III – produto beneficiado: louça sanitária, tipo cuba para pia – NBM/SH 6910.90.00; II – os imóveis discriminados nos Anexos III e IV, situados no Município de Barreiros, ao assentamento de pequenos módulos IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; rurais e à realocação de famílias que ocupam áreas da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros. V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo Art. 3º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá as competentes desapropriações, devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e devido pelo incremento da produção comercializada; de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio os bens desapropriados. VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de recursos do Tesouro do Estado. Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.881.029, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e Art. 5º Poderá ser invocado o caráter de urgência no processo judicial, para fins de imissão na posse dos imóveis abrangidos por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, aplicável às VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio desapropriações por utilidade pública e, subsidiariamente, às desapropriações por interesse social, por força do que dispõe o artigo 5º da de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização. Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962. Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do artigo 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES da Independência do Brasil. FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ANEXO I GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO MEMORIAL DESCRITIVO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Proprietário: KELBE PARTICIPAÇÕES LTDA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA Propriedade: ENGENHO BOM SUCESSO PARTE - II THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES Local: Gameleira UF: PE. Área: 143,7864 ha. Perímetro: 7.267,82 m DECRETO Nº 37.839, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012. LIMITES e CONFRONTANTES Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, Ao Norte: Terras do Engenho Curuzú; atender à situação de excepcional interesse público. Ao Sul: Terras do Engenho Bom Sucesso (Parte-I); Ao Leste: Terras do Engenho Anhumas; O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Ao Oeste: Área urbana de Gameleira. CONSIDERANDO a implantação e o funcionamento do Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos – CEMER, DESCRIÇÃO previstos como metas do Pacto Pela Vida; Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.050.579,21m e E 255.446,29m; Linha Seca; deste, CONSIDERANDO que o referido Centro tem como principal finalidade gerir as informações do monitoramento eletrônico, segue confrontando com TERRAS DO ENGENHO CURUZÚ, com os seguintes azimutes e distâncias: 128°08’35” e 1.159,37 m até o garantir o cumprimento das decisões judiciais e subsidiar os gestores da segurança pública do Estado na definição de políticas para a vértice 2, de coordenadas N 9.049.863,15m e E 256.358,10m; 107°43’39” e 186,71 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.049.806,30m contenção da criminalidade; e E 256.535,94m; 108°27’36” e 108,39 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.049.771,98m e E 256.638,75m; 87°39’20” e 1.476,30 m até o vértice 5, de coordenadas N 9.049.832,37m e E 258.113,81m; Linha Seca; deste, segue confrontando com TERRAS DO ENGENHO CONSIDERANDO que a meta do CEMER é monitorar, em todas as Unidades Prisionais do Estado, 1.000 reeducandos do ANHUMAS, com os seguintes azimutes e distâncias: 184°56’55” e 373,28 m até o vértice 6, de coordenadas N 9.049.460,48m e E regime semiaberto que tenham cometido crimes violentos letais intencionais – CVLI, ou que tenham sido beneficiados com a prisão 258.081,61m; 182°52’25” e 188,70 m até o vértice 7, de coordenadas N 9.049.272,02m e E 258.072,15m; 182°52’23” e 221,86 m até domiciliar; o vértice 8, de coordenadas N 9.049.050,44m e E 258.061,03m; Linha Seca; deste, segue confrontando com TERRAS DO ENGENHO BOM SUCESSO (PARTE - I), com os seguintes azimutes e distâncias: 352°44’10” e 28,63 m até o vértice 9, de coordenadas N CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os riscos dos reeducandos cometerem novos crimes, bem como de viabilizar 9.049.078,84m e E 258.057,41m; 355°55’43” e 20,28 m até o vértice 10, de coordenadas N 9.049.099,07m e E 258.055,97m; 338°02’31” sua reinserção social por meio dos programas de governo, preferencialmente nas comunidades em que residem; e 40,09 m até o vértice 11, de coordenadas N 9.049.136,25m e E 258.040,98m; 313°14’37” e 111,20 m até o vértice 12, de coordenadas N 9.049.212,43m e E 257.959,98m; 294°53’32” e 57,76 m até o vértice 13, de coordenadas N 9.049.236,74m e E 257.907,59m; 272°28’54” CONSIDERANDO, por fim, a autorização da Câmara de Política de Pessoal – CPP, em sua 6ª Reunião Extraordinária, e 18,94 m até o vértice 14, de coordenadas N 9.049.237,56m e E 257.888,67m; 286°36’05” e 39,24 m até o vértice 15, de coordenadas N realizada em 18 de novembro de 2011, 9.049.248,77m e E 257.851,07m; 256°12’34” e 26,01 m até o vértice 16, de coordenadas N 9.049.242,57m e E 257.825,81m; 262°51’28” e 103,27 m até o vértice 17, de coordenadas N 9.049.229,73m e E 257.723,34m; 260°17’15” e 71,13 m até o vértice 18, de coordenadas N DECRETA: 9.049.217,73m e E 257.653,23m; 251°44’31” e 64,51 m até o vértice 19, de coordenadas N 9.049.197,52m e E 257.591,97m; 247°59’23” e 50,91 m até o vértice 20, de coordenadas N 9.049.178,44m e E 257.544,77m; 235°24’04” e 121,69 m até o vértice 21, de coordenadas N Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 32 (trinta e dois) profissionais de diversas formações, conforme 9.049.109,34m e E 257.444,60m; 242°04’16” e 61,25 m até o vértice 22, de coordenadas N 9.049.080,65m e E 257.390,48m; 267°41’31” detalhamento constante do Anexo Único, para, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, atender à situação de excepcional e 60,84 m até o vértice 23, de coordenadas N 9.049.078,20m e E 257.329,69m; 290°24’08” e 56,28 m até o vértice 24, de coordenadas interesse público. N 9.049.097,82m e E 257.276,94m; 295°28’27” e 147,03 m até o vértice 25, de coordenadas N 9.049.161,06m e E 257.144,20m; 298°14’09” e 182,08 m até o vértice 26, de coordenadas N 9.049.247,20m e E 256.983,79m; 295°42’21” e 181,65 m até o vértice 27, Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando por de coordenadas N 9.049.325,99m e E 256.820,12m; 280°48’13” e 451,97 m até o vértice 28, de coordenadas N 9.049.410,71m e E até 12 (doze) meses, admitidas prorrogações, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos, a critério e necessidade da SERES. 256.376,16m; 277°03’00” e 206,70 m até o vértice 29, de coordenadas N 9.049.436,08m e E 256.171,02m; 287°46’43” e 59,64 m até o vértice 30, de coordenadas N 9.049.454,29m e E 256.114,23m; 299°06’14” e 125,08 m até o vértice 31, de coordenadas N 9.049.515,13m Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão e E 256.004,94m; 304°37’26” e 45,78 m até o vértice 32, de coordenadas N 9.049.541,14m e E 255.967,27m; 313°08’00” e 143,92 estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SERES. m até o vértice 33, de coordenadas N 9.049.639,54m e E 255.862,24m; 323°33’51” e 47,25 m até o vértice 34, de coordenadas N 9.049.677,55m e E 255.834,18m; 331°30’30” e 53,08 m até o vértice 35, de coordenadas N 9.049.724,20m e E 255.808,86m; 337°57’54” Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. e 38,73 m até o vértice 36, de coordenadas N 9.049.760,10m e E 255.794,33m; 309°15’21” e 4,80 m até o vértice 37, de coordenadas N 9.049.763,14m e E 255.790,61m; 280°36’20” e 4,94 m até o vértice 38, de coordenadas N 9.049.764,05m e E 255.785,75m; Linha Seca; Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. deste, segue confrontando com ÁREA URBANA DE GAMELEIRA, com os seguintes azimutes e distâncias: 280°33’17” e 31,39 m até o vértice 39, de coordenadas N 9.049.769,80m e E 255.754,89m; 292°51’33” e 39,02 m até o vértice 40, de coordenadas N 9.049.784,96m Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º e E 255.718,93m; 326°25’47” e 26,55 m até o vértice 41, de coordenadas N 9.049.807,08m e E 255.704,25m; 326°27’34” e 26,55 m até o da Independência do Brasil. vértice 42, de coordenadas N 9.049.829,21m e E 255.689,58m; 351°49’10” e 57,70 m até o vértice 43, de coordenadas N 9.049.886,32m e E 255.681,37m; 342°00’11” e 161,38 m até o vértice 44, de coordenadas N 9.050.039,80m e E 255.631,51m; 340°09’20” e 108,38 EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS m até o vértice 45, de coordenadas N 9.050.141,74m e E 255.594,72m; 335°06’38” e 302,37 m até o vértice 46, de coordenadas N Governador do Estado 9.050.416,03m e E 255.467,46m; 324°11’25” e 59,02 m até o vértice 47, de coordenadas N 9.050.463,89m e E 255.432,93m; 0°44’20” e 13,18 m até o vértice 48, de coordenadas N 9.050.477,07m e E 255.433,10m; 7°21’30” e 102,99 m até o vértice 1, ponto inicial da LAURA MOTA GOMES descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir , de FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 33°00’, fuso-25, tendo PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ANEXO II THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES MEMORIAL DESCRITIVO ANEXO ÚNICO Proprietário: COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PE Propriedade: ENGENHO CURUZÚ FUNÇÃO QUANTITATIVO Local: Gameleira UF: PE. Analista de Monitoramento 15 Área: 492,5800 ha. Perímetro: 10.607,30 m Técnico de Suporte de Informática 06 Analista de Sistemas 03 LIMITES e CONFRONTANTES Engenheiro Civil 06 Arquiteto 02 Ao Norte: Terras dos Engenhos Viração e Dois Braços; TOTAL 32 Ao Sul: Terras do Engenho Bom Sucesso; Ao Leste: Terras do Engenho Anhumas; Ao Oeste: Área urbana de Gameleira e terras de Parceleiros. DECRETO Nº 37.840, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012. DESCRIÇÃO Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis que indica, situados Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.052.421,74m e E 240.510,15m; Linha Seca; deste, nos Municípios de Gameleira e Barreiros, neste Estado. segue confrontando com TERRAS DO ENGENHO DOIS BRAÇOS, com os seguintes azimutes e distâncias: 110°41’10” e 1.164,23 m até o vértice 2, de coordenadas N 9.052.010,48m e E 241.599,32m; 215°31’15” e 618,49 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.051.507,09m O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição e E 241.239,98m; Linha Seca; deste, segue confrontando com TERRAS DO ENGENHO ANHUMAS, com os seguintes azimutes e Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, e no artigo 2º da Lei Federal distâncias: 215°31’10” e 138,83 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.051.394,09m e E 241.159,32m; 216°56’19” e 146,63 m até o nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, vértice 5, de coordenadas N 9.051.276,89m e E 241.071,20m; 36°56’19” e 146,63 m até o vértice 6, de coordenadas N 9.051.394,09m e