Este documento descreve uma ação coletiva movida por associações de produtores rurais contra empresas de biotecnologia sobre patentes de sementes transgênicas. As associações requerem a nulidade de uma patente e o depósito judicial dos valores pagos a título de royalties pelos associados. Após liminar concedida, as empresas realizaram depósitos que foram questionados pelas associações.
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Despacho
1. 27/07/2019
Número: 1002596-43.2017.4.01.3600
Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Órgão julgador: 2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última distribuição : 08/11/2017
Valor da causa: R$ 10.000.000,00
Assuntos: Patente
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO
ESTADO DE MATO GROSSO (AUTOR)
ROGERIO RODRIGUES GUILHERME (ADVOGADO)
JOSE GUILHERME JUNIOR (ADVOGADO)
JOSE ROBERTO D AFFONSECA GUSMAO (ADVOGADO)
JACQUES LABRUNIE (ADVOGADO)
MARCELO ZANDONADI (ADVOGADO)
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO
ESTADO DO AMAPA (LITISCONSORTE)
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO
ESTADO DA BAHIA - APROSOJA (LITISCONSORTE)
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO
ESTADO DO MARANHAO - APROSOJA/MA
(LITISCONSORTE)
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA DO ESTADO
DO PARA (LITISCONSORTE)
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA DO ESTADO
DO PIAUI - APROSOJA PI (LITISCONSORTE)
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO
ESTADO DO PARANA (LITISCONSORTE)
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO
ESTADO DE RONDONIA - APROSOJA/RO
(LITISCONSORTE)
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - APROSOJA-SC
(LITISCONSORTE)
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO
ESTADO DO TOCANTINS (LITISCONSORTE)
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DE PRODUTORES DE SOJA, MILHO E
OUTROS GRAOS AGRICOLAS DO ESTADO DE GOIAS
(LITISCONSORTE)
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO)
MONSANTO TECHNOLOGY LLC (RÉU) MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA (ADVOGADO)
MONSANTO DO BRASIL LTDA (RÉU) MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA (ADVOGADO)
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL -
INPI (RÉU)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
terceiro interessado (TERCEIRO INTERESSADO)
2. AGROBIO, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE
BIOTECNOLOGIA NA AGRICULTURA E AGROINDUSTRIA
(TERCEIRO INTERESSADO)
NANCY SATIKO CAIGAWA (ADVOGADO)
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
67753
052
26/07/2019 11:50 Decisão Decisão
3. PROCESSO: 1002596-43.2017.4.01.3600
CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LITISCONSORTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DO AMAPA,
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DA BAHIA - APROSOJA,
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DO MARANHAO - APROSOJA/MA,
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA DO ESTADO DO PARA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES
DE SOJA DO ESTADO DO PIAUI - APROSOJA PI, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO
DO ESTADO DO PARANA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE
RONDONIA - APROSOJA/RO, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - APROSOJA-SC, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO
DO TOCANTINS, ASSOCIACAO DE PRODUTORES DE SOJA, MILHO E OUTROS GRAOS AGRICOLAS DO
ESTADO DE GOIAS
Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763/O, JOSE GUILHERME JUNIOR -
MT2615/O, JOSE ROBERTO D AFFONSECA GUSMAO - SP66511, JACQUES LABRUNIE - SP112649,
MARCELO ZANDONADI - MT4266/O, SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
Advogado do(a) LITISCONSORTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
Advogado do(a) LITISCONSORTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
Advogado do(a) LITISCONSORTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
Advogado do(a) LITISCONSORTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
Advogado do(a) LITISCONSORTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
Advogado do(a) LITISCONSORTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
Advogado do(a) LITISCONSORTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
Advogado do(a) LITISCONSORTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
Advogado do(a) LITISCONSORTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
Advogado do(a) LITISCONSORTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
RÉU: MONSANTO TECHNOLOGY LLC, MONSANTO DO BRASIL LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
Advogado do(a) RÉU: MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790
Advogado do(a) RÉU: MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790
DECISÃO
Trata-se de ação coletiva proposta pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do
Estado de Mato Grosso – APROSOJA/MT em face de Monsanto Technology LLC, Monsanto do Brasil
Ltda e Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, na qual se pretende declaração de nulidade da
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Num. 67753052 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: VANESSA CURTI PERENHA GASQUES - 26/07/2019 11:50:21
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4. patente de invenção PI0016460-7.
Com o deferimento do pedido liminar subsidiário na data de 03/07/2018 (Id. 6428377 – folhas
4.834/4.845 da rolagem única), determinou-se às empresas rés que depositassem, “(...) em conta judicial
vinculada a estes autos e sob a ordem do MM. Juízo da 2ª Vara Federal, o valor que cada produtor rural
associado à parte autora na data da propositura deste feito pagar a título de royalties pela aquisição da
tecnologia INTACTA RR2 PRO, exclusivamente em relação à patente PI0016460-7”, a partir da intimação
daquele r. decisum.
Em petição juntada aos autos em 04/09/2018 (Id. 10814517 – folhas 5.472/5.477 da rolagem
única), as empresas rés informaram como se dava a sistemática de pagamento dos royalties e que estariam
tomando todas as providências para depositar em juízo esses valores, pelo que requereram a unificação dos
prazos para a realização do depósito. Para os reportes realizados até 30/12/2018, a realização do depósito dar-
se-ia em 30/01/2019; para os reportes realizados até 30/2019, o depósito seria realizado em 30/05/2019.
A associação autora rebateu os argumentos da petição apresentada pelas empresas rés e
alegou que elas descumprem a ordem judicial, requereu o indeferimento do pedido de postergação dos
depósitos e a fixação de multa diária, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso não haja
o depósito imediato dos royalties repassados, bem como o depósito dos royalties futuros, esses últimos a partir
do pagamento por cada produtor rural (Id. 12939003 – folhas 5.556/5.562 da rolagem única).
Intimadas para manifestação quanto ao alegado descumprimento da liminar, as empresas rés
se manifestaram nas folhas 5.590/5.595 da rolagem única (Id. 18700488), rebatendo as alegações e reiterando
os termos de sua petição anterior.
Pela r. decisão prolatada em 08/01/2019 (Id. 21088491 – folhas 5.619/5.628 da rolagem única),
deferiu-se parcialmente o pedido formulado pelas empresas rés, autorizando o depósito judicial em 30/01/2019
para os valores repassados até 31/12/2018, e em 30/05/2019 para valores remanescentes; determinou-se,
ainda, que os valores repassados até 31/10/2018 fossem depositados no prazo de 10 (dez) dias.
A associação autora alegou que as empresas rés não cumpriram a decisão Id. 21088491, tendo
requerido a fixação de multa diária (Id. 31010983 – folhas 5.686/5.690 da rolagem única).
Com a petição apresentada pelas empresas rés em 30/01/2019 (Id. 31451041 – folhas
5.716/5.724 da rolagem única), essas trouxeram comprovante de depósito no valor de R$ 11.229.574,00 (onze
milhões, duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais), que pode ser visto no Id. 31469976
(fls. 5.818 da rolagem única).
As associações que se habilitaram nos autos, cuja admissão no feito se deu por determinação
do e. TRF da 1ª Região nos autos do agravo de instrumento nº 1001871-19.2019.4.01.0000 (Id. 36791977 –
folhas 5.974/5.990 da rolagem única), requereram, na petição que apresentaram em 14/03/2019 (Id. 40318473
– folhas 6.051/6.056 da rolagem única), que os efeitos da liminar concedida nos autos fossem estendidos a
elas, e, desta forma, que as empresas rés fossem compelidas a realizar o depósito judicial dos royalties
recebidos pela exploração da tecnologia Intacta RR2 Pro de seus associados, desde a data do deferimento da
liminar.
Em nova petição, a associação autora não concordou com os métodos utilizados pelas
empresas rés para a realização dos depósitos, tendo requerido, na oportunidade, que essas depositassem
imediatamente o valor confessado a título de royalties, no valor de R$ 280.689.350,00, e o saldo do montante
recebido de royalties no Estado de Mato Grosso até que atinja o valor estimado de R$ 797.173.775,36,
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5. segundo estudo do IMEA e, por último, a fixação de multa diária (Id. 40328948 – fls. 6.058/6.070 da rolagem
única).
As empresas rés trouxeram novo comprovante de depósito judicial, referentes aos royalties
recebidos no período de 01/01/2019 a 30/04/2019 (Id. 58204682 e seguintes – folhas 6.201/6.479 da rolagem
única).
Na sequência, as empresas rés apresentaram impugnação à manifestação da associação
autora e ao pedido de extensão de liminar requerido pelas demais associações, requerendo ao final o
indeferimento desses pedidos, ou, ao menos, quanto ao pedido de extensão de liminar, que fosse apreciado
em momento posterior à realização da perícia técnica e ao julgamento dos agravos internos interpostos por
elas nos agravos de instrumento pendente de julgamento perante o e. TRF/1ª Região. Caso fosse acolhido o
pedido de extensão da liminar, requereram a fixação de caução e os efeitos retroativos da liminar de depósito
pretendidos (Id. 58549549 – folhas 6.476/6.489 da rolagem única).
Por fim, as associações (autora e litisconsortes habilitadas) refutaram, mais uma vez, as
alegações das empresas rés e reiteraram os pedidos anteriores (realização de depósito nos valores que
entendem como corretos, fixação de multa e extensão da liminar às demais associações), conforme se vê da
petição apresentada em 17/06/2019 (Id. 62417617 – folhas 6.546/6.560 da rolagem única).
É o relatório. Decido.
As associações habilitadas nos autos requereram a extensão da liminar concedida nos autos,
de modo que as empresas rés sejam obrigadas a realizar o depósito dos royalties recebidos pela exploração da
tecnologia Intacta RR2 Pro de seus associados a partir da data do deferimento da mesma, que ocorreu em
03/07/2018, sob o argumento de que seus associados encontram-se sob a mesma situação jurídica dos
associados da associação autora, não sendo isonômico que somente esses últimos fiquem liberados do
pagamento dos royalties, principalmente pelo fato de que a declaração de nulidade da patente de invenção
possui efeitos ex tunc por força do art. 48 da Lei de Propriedade Industrial, além de eficácia erga omnes.
As empresas rés, por sua vez, opuseram-se a tal pedido, primeiro porque o mesmo seria tardio,
visto que formulado após 7 (sete) meses do pedido de ingresso na lide, e não no pedido de habilitação no feito,
revelando a carência de urgência e risco de dano para sua concessão, especialmente pelo fato que o pedido
da ação é meramente declaratório e que a demanda caminha para a realização de perícia técnica sobre a
patente; segundo porque tanto a decisão liminar quanto o pedido de habilitação ainda são objeto de recursos.
Desse modo, tal pedido está alicerçado em duplo grau de precariedade; terceiro porque a posição
material/processual das associações habilitadas difere da associação autora, do mesmo modo que o momento
processual é outro, não sendo sequer útil ao processo o agravamento do dano reverso às empresas rés
quando se está para iniciar perícia técnica que certamente comprovará a plena validade da patente. Caso o
juízo entenda pela extensão da liminar, requereram a fixação de caução para fazer frente ao risco de dano
reverso, com base no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 209, § 1º, da Lei de Propriedade
Industrial.
Pois bem.
Ao contrário do alegado pelas empresas rés, o pedido de extensão da liminar formulado pelas
associações habilitadas merece acolhimento.
Primeiro, as associações estão regularmente habilitadas nos autos, não sendo lícito a este Juízo
opor-se à determinação oriunda de agravo de instrumento por autoridade que lhe é superior.
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6. Segundo, a situação jurídica das pessoas físicas e jurídicas a elas associadas é a mesma
ostentada pelos associados da APROSOJA/MT, isto é, são produtoras rurais que se sujeitam ao pagamento de
royalties em favor das detentoras do título patentário pela aquisição da tecnologia Intacta RR2 Pro.
Terceiro, caso acolhido o pleito inicial, a nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do
depósito do pedido, conforme estabelece o art. 48 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). Assim,
nula a patente, as empresas rés não mais poderão cobrar os royalties e poderão ser obrigadas a restituir os
valores pagos por todos aqueles que dela se utilizaram, perante o Juízo competente, inclusive os associados
às litisconsortes.
Quarto, não há necessidade de aguardar a realização de perícia nos autos, visto que os
fundamentos de fato e de direito considerados para o deferimento da liminar são sólidos e ainda se encontram
presentes. Desse modo, enquanto a decisão liminar não for objeto de reforma, deve continuar a produzir os
seus regulares efeitos.
Quanto ao argumento de que o pedido é tardio, entendo que assiste parcial razão às empresas
rés, visto que não foram formulados no primeiro momento em que as associações habilitadas falaram nos
autos e, portanto, não podem seus associados serem beneficiados a partir da data do deferimento da liminar.
Além disso, ao serem admitidas no feito, sujeitam-se aos ônus e bônus processuais no estado em que o feito
se encontra. Mas o simples fato de não terem formulado tal pedido na primeira manifestação não impede que
se beneficiem da decisão liminar, porém a partir da intimação da presente decisão, especialmente com relação
às aquisições futuras da tecnologia.
Por fim, quanto ao pedido de caução, entendo que não seja cabível. A uma, porque o depósito a
ser efetuado nos autos pelas empresas rés se dá para garantir a efetividade da ação. A duas, porque, em
termos práticos, exigir caução das associações habilitadas impõe aos associados obrigação de proceder a
depósito em Juízo quando já fazem o pagamento de royalties para as empresas rés.
Por esses argumentos, merece acolhimento o pedido de extensão da liminar aos associados
das litisconsortes que se habilitaram nos autos e foram admitidas por ordem emanada de agravo de
instrumento, porém deve ser delimitado tal pedido, de forma que as empresas rés, somente a partir da
intimação desta decisão e observada a época própria dos pagamentos dos royalties, deverão proceder ao
depósito de tais valores em Juízo.
Quanto à alegação de descumprimento da liminar, necessárias as considerações que faço a
seguir.
A r. decisão prolatada em 03/07/2018 (Id. 6428377 – folhas 4.834/4.845 da rolagem única)
deferiu o pedido subsidiário formulado pela associação autora nos termos seguintes:
IV – defiro o pedido subsidiário, determinando as requeridas Monsanto Technology LLC e
Monsanto do Brasil Ltda que depositem, em conta judicial vinculada a estes autos e sob a ordem do MM. Juízo
da 2ª Vara Federal, o valor que cada produtor rural associado à parte autora na data da propositura deste
feito pagar a título de royalties pela aquisição da tecnologia INTACTA RR2 PRO, exclusivamente em relação à
patente PI0016460-7, a partir da intimação desta decisão, sendo que tais valores permanecerão depositados
até o trânsito em julgado ou ordem em sentido contrário.
Como se vê da r. decisão, a qual se encontra em pleno vigor e, portanto, deve ser cumprida,
não se determinou o depósito do montante que é repassado à requerida Monsanto Technology LLC (apenas
4%), a título de royalties, mas de todo o valor pago por cada produtor rural associado pela aquisição
Num. 67753052 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: VANESSA CURTI PERENHA GASQUES - 26/07/2019 11:50:21
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7. daquela tecnologia, exclusivamente em relação à patente PI0016460-7.
Assim, devem as empresas requeridas proceder ao depósito integral do que é pago pelos
produtores rurais associados, e não apenas 4% (quatro por cento).
A previsão legal de limitação de remessa de Royalties entre as empresas do grupo econômico
da requerida não tem o condão de alterar o quanto cobrado a título de royalties na relação jurídica entre os
produtores associados e a fornecedora da tecnologia.
Pouco importa para o caso em questão o quanto a requerida remete ao exterior, fato é que se
invalidada a patente, em caso de procedência dos pedidos, toda a cobrança de Royalties feita pela requerida
perde seu fundamento de validade. Portanto, a requerida deve depositar a receita líquida auferida em razão
da cobrança de Royalties.
O comando decisório não gera dúvidas quanto ao montante a ser acautelado, tendo essa
prática de depositar somente o permitido para a remessa de valores ao exterior conduta que se desvia da boa-
fé processual, dever este que se impõe aos litigantes.
É de se lembrar que, em caso de ser declarada nula a patente em questão, os associados não
somente deixarão de pagar os valores integrais dos royalties, mas também terão direito a restituir-se do que
pagaram a esse título a partir do deferimento da medida liminar, restando claro que os 4% até então
depositados estão muito aquém do que restou determinado naquele r. decisum.
Desse modo, impõe-se que as empresas rés cumpram integralmente a r. decisão que deferiu o
pedido subsidiário (Id. 6428377 – folhas 4.834/4.845 da rolagem única), para o que fixo multa diária de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de descumprimento.
Este Juízo ainda entende ser pertinente, em havendo recalcitrância das empresas rés no
cumprimento da ordem, em transferir aos produtores rurais associados a realização dos depósitos, de modo a
garantir, desse modo, a efetividade da decisão judicial em questão e pôr fim à discussão entre Aprosoja e
Monsanto, o que vem causando tumulto desnecessário ao regular processamento do feito, impedindo,
inclusive, que tenha início a principal fase processual, que consistirá na já deferida perícia técnica,
indispensável para a solução da controvérsia.
Superada essas questões, observo dos autos que ainda não houve qualquer resposta dos MM.
Juízos Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro aos ofícios para lá remetidos, nos quais se solicitou a
indicação de profissionais legalmente habilitados para a realização da perícia deferida neste feito.
Assim, visando celeridade, tenho por bem em determinar a realização de audiência, para os fins
do art. 471 do Código de Processo Civil, ocasião em que as partes poderão, caso queiram, e de comum
acordo, indicar o perito, medida esta apta a melhor atender aos interesses das partes e da Justiça.
Por fim, consta dos autos que, por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, deferiu-se
às empresas rés o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação sobre a proposta de acordo que a
associação autora apresentaria nos autos (folhas 5.520/5.521 da rolagem única – Id. 11949451).
A associação autora apresentou proposta de acordo nas folhas 5.606/5.611 da rolagem única
(Id. 20046559), tendo sido determinada na r. decisão que saneou e organizou o feito (Id. 21088491 – folhas
5.621/5.630 da rolagem única) a intimação das empresas rés (item 9).
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8. As empresas rés foram regularmente intimadas (Id. 28080005 e Id. 28080007, respectivamente,
folhas 5.631 e 5.633 da rolagem única), porém não há notícia nos autos de eventual manifestação por parte
delas ou de decurso do prazo, apesar de tal ato intimatório tenha sido expedido na data de 10/01/2019.
Assim, tenho por necessário que a Secretaria proceda à certificação de tal prazo. Em havendo
decurso do prazo, fica encerrado o procedimento de conciliação, nada impedindo, outrossim, que as partes
continuem com suas tratativas na via extrajudicial ou perante este juízo, mediante requerimento.
Dispositivo:
Pelo exposto:
I – defiro parcialmente o pedido formulado pelas associações que se habilitaram nos autos e
que foram admitidas por determinação emanada de agravo de instrumento para que os efeitos da r. decisão
liminar sejam estendidos a seus associados, de forma que as empresas rés, somente a partir da intimação
desta decisão e observada a época própria do pagamento dos royalties, procedam ao depósito de tais
valores em Juízo, do mesmo modo que o fazem com relação aos associados da APROSOJA/MT;
II – cumpram as empresas rés Monsanto Technology LLC e Monsanto do Brasil Ltda a r.
decisão que deferiu o pedido subsidiário, efetuando o depósito do montante integral dos royalties pagos pelos
produtores rurais associados pela aquisição da tecnologia INTACTA RR2 Pro, exclusivamente em relação à
patente PI0016460-7, no prazo de 15 (quinze) dias, para o que fixo multa diária de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) em caso de descumprimento;
III – designo audiência para o dia 29/08/2019, às 15h00min, a ser realizada na sala de
audiências deste Juízo, para os fins do art. 471 do Código de Processo Civil, ocasião em que, de comum
acordo, as partes poderão escolher o perito, mediante requerimento em conjunto perante este Juízo. Expeça-
se o necessário.
A Secretaria deste Juízo certificará o eventual decurso do prazo para a manifestação das
empresas rés em face da proposta de acordo apresentada. Confirmado o decurso do prazo, fica encerrado o
procedimento de conciliação.
Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica.
assinado eletronicamente
VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT
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