1. Recife, 15 de dezembro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 7
Serventia Notarial Registro Civil das Pessoas Naturais – Praia da Conceição
Registro Civil das Pessoas Naturais 1ª Serventia Notarial
Serventia Registral 2ª Serventia Notarial
Serventia Notarial Serventia Registral
Ouricuri
Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Registro Civil das Pessoas Naturais – Barra de São Pedro Registro Civil das Pessoas Naturais – Cristália
Petrolina
Serventia Registral Registro Civil das Pessoas Naturais - Rajada
Palmares Serventia Notarial 1ª Serventia Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais 2ª Serventia Notarial
Serventia Registral 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e 1º Arquivo do Acervo de Casamentos
Paudalho Serventia Notarial 2º Registro Civil das Pessoas Naturais e 2º Arquivo do Acervo de Casamentos
Registro Civil das Pessoas Naturais 3º Registro Civil das Pessoas Naturais e 3º Arquivo do Acervo de Casamentos
Serventia Registral 4º Registro Civil das Pessoas Naturais
Pesqueira Serventia Notarial 5º Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais 6º Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral 7º Registro Civil das Pessoas Naturais
Petrolândia Serventia Notarial 8º Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais 9º Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral 10º Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Notarial 11º Registro Civil das Pessoas Naturais
Salgueiro
Registro Civil das Pessoas Naturais –Sede 12º Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais – Conceição das Creoulas 13º Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral 14º Registro Civil das Pessoas Naturais
Santa Cruz do Capibaribe Serventia Notarial 15º Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais 1º Registro de Imóveis
Serventia Registral 2º Registro de Imóveis
Santa Maria da Boa Vista Serventia Notarial 3º Registro de Imóveis
Recife
Registro Civil das Pessoas Naturais 4º Registro de Imóveis
Serventia Registral 5º Registro de Imóveis
São Bento do Una Serventia Notarial 6º Registro de Imóveis
Registro Civil das Pessoas Naturais 7º Registro de Imóveis
Serventia Registral 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
São Caetano Serventia Notarial 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
Registro Civil das Pessoas Naturais 1º Tabelionato de Notas
Serventia Registral 2º Tabelionato de Notas
São José da Coroa Grande Serventia Notarial 3º Tabelionato de Notas
Registro Civil das Pessoas Naturais 4º Tabelionato de Notas
Serventia Registral 5º Tabelionato de Notas
São José do Belmonte Serventia Notarial 6º Tabelionato de Notas
Registro Civil das Pessoas Naturais 7º Tabelionato de Notas
Serventia Registral 8º Tabelionato de Notas
São José do Egito Serventia Notarial 1º Tabelionato de Protesto
Registro Civil das Pessoas Naturais 2º Tabelionato de Protesto
Serventia Registral 3º Tabelionato de Protesto
São Lourenço da Mata Serventia Notarial 4º Tabelionato de Protesto
Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Serra Talhada Serventia Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais Institui regras para a realização dos concursos públicos
destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos
Serventia Registral e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias,
Sertânia Serventia Notarial Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Registro Civil das Pessoas Naturais Mista do Estado de Pernambuco.
Serventia Registral O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Surubim Serventia Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Serventia Registral
CAPÍTULO I
Timbaúba Serventia Notarial DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Registro Civil das Pessoas Naturais
Art. 1º Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta,
Serventia Registral
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Toritama Serventia Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais § 1º É da responsabilidade do órgão ou entidade interessados a realização do concurso público para provimento de cargos existentes dentro
de sua estrutura organizacional, com a interveniência obrigatória da Secretaria de Administração, a quem cabe a proposição da abertura do certame.
Serventia Registral
Serventia Notarial § 2º O concurso poderá ser realizado diretamente pelo órgão ou entidade interessada ou por meio de outras instituições especializadas,
Vitória de Santo Antão
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede mediante expressa autorização da Secretaria de Administração, que fixará as condições de sua realização.
Registro Civil das Pessoas Naturais – Pirituba
Art. 2º A realização do concurso dependerá de prévia autorização da Câmara de Política de Pessoal, salvo em relação às entidades
C Serventia Registral que independam de recursos do Tesouro Estadual.
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Art. 3º Somente será autorizada a realização de concurso público quando:
Registro Civil das Pessoas Naturais – Jussaral
Cabo de Santo Agostinho I - existam vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos cargos/empregos;
Registro Civil das Pessoas Naturais – Ponte dos Carvalhos
1ª Serventia Notarial II - inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;
2ª Serventia Notarial III - for devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.
1ª Serventia Registral
Art. 4º O concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um ou mais órgãos ou entidades.
2ª Serventia Registral
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede Art. 5º O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade não poderá ser nomeado ou admitido
Caruaru para instituição diversa daquela para a qual se submeteu ao certame.
Registro Civil das Pessoas Naturais – Vila de Carapotós
1ª Serventia Notarial Art. 6º Na autorização da Câmara de Política de Pessoal do Estado para realização de concurso público será fixado prazo, não superior
2ª Serventia Notarial a seis meses, para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.
1ª Serventia Registral
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pela
2ª Serventia Registral Câmara de Política de Pessoal do Estado.
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Ipojuca CAPITULO II
Registro Civil das Pessoas Naturais – Camela
DOS EDITAIS
Registro Civil das Pessoas Naturais – Nossa Senhora do Ó
Serventia Notarial Art. 7º O edital é o instrumento normativo que disciplina e confere publicidade ao concurso.
1ª Serventia Registral
Art. 8º O edital será:
2ª Serventia Registral
Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da
Jaboatão dos Guararapes Registro Civil das Pessoas Naturais - Cavaleiro primeira prova; e
Registro Civil das Pessoas Naturais – Prazeres/Muribeca II - divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o
1ª Serventia Notarial certame, quando houver, no dia da sua publicação.
2ª Serventia Notarial
§ 1º O prazo estabelecido no inciso I será reaberto quando houver alterações posteriores no edital, que versem sobre:
Serventia Registral
Registro Civil das Pessoas Naturais a) conteúdo programático;
Olinda
1ª Serventia Notarial
b) peso das disciplinas;
2ª Serventia Notarial
Paulista Serventia Registral c) outras questões que possam prejudicar os candidatos relativamente à realização das provas.
Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede
§ 2º A alteração do edital que não disponha acerca do previsto no § 1º deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Registro Civil das Pessoas Naturais – Paratibe
e divulgada na forma do disposto no inciso II.
2. 8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 15 de dezembro de 2011
§ 3º O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido para até trinta dias mediante ato conjunto motivado do Secretário de § 1º O candidato com deficiência de que trata o caput, deverá requerer, nos termos previstos no edital do certame, adaptações de
Administração e do dirigente máximo do órgão/secretaria/entidade responsável pelo concurso. provas, inclusive de curso de formação, quando houver, e os apoios necessários à sua deficiência, podendo ainda solicitar tempo adicional para a
realização das provas, conforme a característica da deficiência.
Art. 9º O edital consignará, dentre outras informações:
§ 2º No caso de solicitação de tempo adicional a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento deverá vir acompanhado de parecer
I - objetivo do concurso;
emitido por especialista da área da deficiência do candidato.
II - identificação da instituição realizadora do certame, quando houver, e do órgão ou entidade que o promove;
CAPÍTULO V
III - menção à deliberação que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso; DAS PROVAS
IV - indicação dos cargos ou empregos, com a respectiva descrição das atribuições, área de atividade e especialidade, regime jurídico, Art. 23. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em mais de uma etapa, conforme dispuser a
Lei de criação e seus regulamentos, carga horária de trabalho, vencimento ou salário, vantagens, escolaridade exigida e número de cargos ou Lei ou regulamento do respectivo plano de carreira.
empregos públicos a serem providos;
§ 1º Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da
V - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em Lei.
disposto na Constituição Estadual;
§ 2º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos
VI - período, horário, local e procedimentos de inscrição, bem como as formalidades para sua confirmação;
aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.
VII - valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
§ 3º Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.
VIII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
§ 4º A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho
IX - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de mínimo para classificação.
uso não permitido nesta fase; § 5º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, o edital deverá indicar os instrumentos, aparelhos ou as técnicas a
serem utilizadas, bem como a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
X - requisitos e exigências para inscrição no concurso e investidura no cargo ou emprego;
XI - tipo e número de provas, disciplinas e conteúdo programático; § 6º É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em
determinada etapa às exigências simultâneas de obtenção de nota mínima e alcance de classificação mínima na etapa.
XII - indicação das prováveis datas e horários de realização das provas;
§ 7º Faculta-se, quando da realização de concurso em mais de uma etapa, que uma delas se constitua em curso ou programa de
XIII - número de etapas do concurso público, com enumeração das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e formação, de caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.
classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
§ 8º Quando o número de candidatos matriculados para a etapa de curso ou programa de formação ensejar a necessidade de
XIV - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial; constituição de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.
XV - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público, inclusive fixando os critérios para desempate; SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
XVI - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida
pregressa; Art. 24. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no
edital.
XVII - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas;
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a
XVIII - instruções relativas às provas, à elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado dos recursos; compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
XIX - definição de prazos para cumprimento de exigências;
§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
XX - prazo de validade do concurso e possibilidade de sua prorrogação; e
§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das
XXI - normas legais e regulamentares disciplinadoras do concurso. atribuições e responsabilidades dos cargos/empregos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades
e características pessoais necessárias para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o desempenho das
Parágrafo único. A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no funções.
cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o
disposto em legislação específica. § 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos específicos, capazes de aferir, de forma objetiva e
padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo/emprego.
Art. 10. Serão, ainda, objeto de instrumento normativo específico: a convocação, a inclusão ou exclusão de nome de candidato,
a anulação de provas, a divulgação e a homologação de resultado final, a prorrogação de prazo de inscrição e de validade do concurso, o § 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.
cancelamento, a anulação e a alteração de editais.
Art. 25. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.
Art. 11. Os editais relativos ao concurso serão expedidos pelo Secretário de Administração do Estado em ato conjunto com o dirigente
máximo da entidade solicitante e publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, assim como nos sítios eletrônicos oficiais do órgão ou § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processo envolvendo sua
entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição promovente, quando houver. avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
CAPÍTULO III § 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do
DAS INSCRIÇÕES concurso.
SEÇÃO I § 3º Os profissionais que efetuarem avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
DA TAXA DE INSCRIÇÃO
§ 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
Art. 12. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados
indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. § 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes
para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.
Art. 13. Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou
interesse da Administração. CAPÍTULO VI
SEÇÃO II DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
DO ATO DE INSCRIÇÃO
Art. 26. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 14. A inscrição no concurso será feita pelo interessado, admitida a inscrição por terceiros, na forma e condições estabelecidas no
edital do concurso. § 1º O prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso.
Art. 15. Poderá ser admitida a inscrição por outros meios e formas, segundo dispuser o edital normativo. § 2º O prazo de validade será contado da data em que for publicada a portaria de homologação do concurso.
Art. 16. O período de inscrição será fixado no edital normativo do concurso. § 3º A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de
validade.
Parágrafo único. No interesse da Administração, o período de inscrição pode ser prorrogado ou reabertas as inscrições, mediante
instrumento normativo específico. CAPÍTULO VII
SEÇÃO III DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO
DA VALIDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 27. Será de responsabilidade do órgão/entidade promovente do concurso a publicação no Diário Oficial do Estado de Portaria
Art. 17. A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas nesta Lei e no edital Homologatória com o resultado oficial do certame, incluindo relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.
normativo do concurso.
§ 1º Os candidatos que não alcançarem argumento de classificação suficiente para as vagas abertas no certame, ainda que tenham
Art. 18. Será nula a inscrição efetuada em desacordo com esta Lei ou com o edital normativo do concurso. atingido nota mínima, considerar-se-ão, automaticamente, reprovados no concurso público.
SEÇÃO IV § 2º Na hipótese de concurso público realizado em mais de uma etapa, o critério de reprovação indicado no § 1º aplicar-se-á,
DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO considerando-se o argumento de classificação alcançado pelo candidato na primeira etapa.
Art. 19. Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo Art. 28. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
do Estado de Pernambuco deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que: Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, Art. 29. Na ocorrência de empate será adotado como primeiro critério de desempate a idade, dando-se preferência ao candidato de
de 26 de junho de 2007; e maior idade.
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, serão adotados, ainda, como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota
obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase de concurso considerada mais relevante, conforme previsão no edital normativo
§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: do certame.
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e Art. 30. O resultado final do concurso público realizado para a Administração Direta, Autárquica e Funcional será homologado através de
Portaria Conjunta do Secretário de Administração do Estado de Pernambuco e do dirigente máximo do órgão ou entidade solicitante do concurso.
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
Art. 31. Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado final conterá ao lado do nome e classificação do candidato o termo
§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das “sub judice”, com o número do processo na vara ou tribunal, sendo assegurada ao candidato à classificação obtida, até o trânsito em julgado da
informações prestadas pelo candidato. sentença.
§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em Lei. CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da
resposta ao candidato acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido. Art. 32. O não comparecimento do candidato a qualquer uma das etapas do certame implicará em sua desistência automática do concurso.
Art. 33. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego público.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para
as inscrições. Parágrafo único. A nomeação de candidato aprovado será efetivada atendendo ao interesse e à conveniência da Administração.
Art. 21. As disposições previstas nesta seção também se aplicam aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal Art. 34. O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado do concurso, independentemente da fase em que
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma prevista no artigo 37, inciso IX, da o certame se encontrar, inclusive se o resultado final já houver sido publicado e homologado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Constituição Federal e na Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações.
Art. 35. É vedada a abertura de Concurso Público unicamente para formação de cadastro de reserva.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 36. É obrigatória a investidura em cargo ou emprego público, nas vagas constantes do respectivo edital.
Art. 22. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 3% (três por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com Art. 37. O Secretário de Administração do Estado de Pernambuco baixará normas complementares que ser fizerem necessárias à
deficiência, na forma do artigo 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco. realização de concursos, de acordo com a respectiva ordem de competência legal ou regimental.
3. Recife, 15 de dezembro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 9
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1.13 CIRCULAÇÃO DE “TRIOS ELÉTRICOS” (POR DIA):
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da 1.13.1 Na Capital 58,20
Independência do Brasil. 1.13.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 49,37
1.13.3 No Interior 38,80
JOÃO SOARES LYRA NETO
1.14 RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
Governador do Estado em exercício
1.14.1 Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) 10,59
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR 1.14.2 Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
1.14.2.1 Dentro do município-sede da delegacia competente 51,16
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA 1.14.2.2 De outro município da Região para o da sede da delegacia competente 98,76
1.14.2.3 De município de outra Região para a sede da delegacia competente 197,53
LEI Nº 14.539, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a
1.14.3 3,53
requerimento da parte legítima (por folha)
Altera a Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre as hipóteses de incidência e valores da Taxa 1.14.4 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veiculo automotor registrado no Estado 58,20
de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de 1.14.5 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado em outro Estado 70,55
competência da Polícia Civil e da Polícia Científica.
1.15 ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
1.15.1 (REVOGADO)
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 1.15.2 (REVOGADO)
1.15.3 (REVOGADO)
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as hipóteses de incidência e valores da Taxa de
1.15.4 (REVOGADO)
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência da Polícia Civil, da Polícia Científica e da Academia Integrada de Defesa
Social – ACIDES/Campus Recife, passa a vigorar conforme o Anexo Único da presente Lei. 1.15.5 (REVOGADO)
1.15.6 (REVOGADO)
Art. 2º Os valores das taxas referidas no Anexo Único desta Lei, exigíveis no próximo exercício fiscal, serão objeto de atualização 1.15.7 (REVOGADO)
monetária anualmente, já no exercício subsequente e nos demais, de acordo com a variação do índice oficial que melhor reflita a recomposição 1.15.8 (REVOGADO)
do valor monetário em cada período anual.
1.15.9 (REVOGADO)
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. 1.15.10 (REVOGADO)
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da 1.15.11 396,80
fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO 1.15.12 (REVOGADO)
Governador do Estado em exercício 1.15.13 Licença para bláster 296,28
1.15.14 Show pirotécnico (por evento) 352,71
WILSON SALLES DAMAZIO 1.15.15 Autorização para aquisição de colete à prova de balas 98,76
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA 1.16 VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES 1.16.1 Registro e licença de empresas blindadoras 495,56
1.16.2 Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados 396,80
ANEXO ÚNICO
1.16.3 Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) 296,28
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP 1.16.4 Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) 98,76
DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA 1.16.5 Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) 98,76
1.17 FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL):
POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
1.17.1 De grande porte 510,32
1.17.2 De médio porte 289,36
SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
1.17.3 De pequeno porte 276,62
Valor em
Códigos Fato Gerador 1.18 ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL- ACIDES / CAMPUS RECIFE
Real (R$)
1.1 FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL): 1.18.1 Estande de tiro (por participante/hora) 15,90
1.1.1 De 1ª classe 419,72 1.18.2 Salas de aula (por participante/hora) 95,38
1.1.2 De 2ª classe 345,67 1.18.3 Ginásio poliesportivo (por participante/hora) 95,38
1.1.3 Outros 271,60 1.18.4 Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite) 127,19
1.2 FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL): SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:
1.2.1 (REVOGADO) Códigos Fato Gerador
1.2.2 (REVOGADO) 2.1 INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:
1.2.3 (REVOGADO) 2.1.1 2ª via da Carteira de Identidade 14,10
1.3 FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL): 2.1.2 3ª via da Carteira de Identidade 28,22
1.3.1 De 1ª categoria 566,12 2.1.3 4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade 56,43
1.3.2 De 2ª categoria 320,97 2.1.4 Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis 10,59
1.3.3 De 3ª categoria 306,86 2.1.5 Cancelamento de antecedentes criminais 28,22
1.3.4 Outros 165,75 2.1.6 Certidão de busca de prontuário 28,22
2.2 INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - PROF. ARMANDO SAMICO
1.4 FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente
1.4.1 De 1ª categoria 377,42 2.2.1 15,88
interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui
1.4.2 De 2ª categoria 306,86
2.2.2 Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto 28,22
1.4.3 De 3ª categoria 231,39
2.2.3 Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) 79,36
1.4.4 Outros 109,35
2.2.4 Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) 15,88
1.5 FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):
2.2.5 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) 19,38
1.5.1 Bilhar e/ou sinuca (por mesa) 54,67
2.2.6 (REVOGADO)
1.5.2 Boliche (por pista) 63,47
2.2.7 Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) 79,36
1.5.3 Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) 48,18 28,22
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por 2.2.8 Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui
1.5.4 10719,17
estabelecimento) 2.2.9 LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:
1.6 JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU 2.2.9.1 Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes 1084,63
SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL): 2.2.9.2 Determinação de PH em solução aquosa 405,63
1.6.1 De 1ª categoria 613,74 2.2.9.3 Álcool etílico para fins carburantes 1627,80
1.6.2 De 2ª categoria 368,60 2.2.9.4 Análise de álcoois superiores 1356,22
1.6.3 De 3ª categoria 183,41 2.2.9.5 Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) 1899,41
1.6.4 Outros 68,78 2.2.9.6 (REVOGADO)
1.7 AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL) 2.2.9.7 Determinação de derivados nitratos 405,63
1.7.1 Na Capital do Estado 712,50 2.2.9.8 Misturas gasosas 1084,63
1.7.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 356,25 2.2.9.9 Análises de bebidas alcoólicas 1084,63
1.7.3 No Interior 178,14 2.2.9.10 Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo) 269,82
1.8 FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL): 2.2.9.11 Exame tricológico (pelos e fibras) 405,63
1.8.1 De 1ª classe 14,10 2.2.9.12 Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.) 1627,80
1.8.2 De 2ª classe 12,35 2.2.9.13 Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.) 677,22
1.8.3 De 3ª classe 10,59 2.2.9.14 Exame químico metalográfico 269,82
1.8.4 Outros 7,07 2.2.9.15 Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte 813,04
1.9 FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE 2.2.9.16 Perícia documentoscópica (por documento para análise) 269,82
HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL): 2.2.9.17 Perícia em máquina eletrônica (por máquina) 813,04
1.9.1 Até cinco (05) apartamentos 7,07 2.2.9.18 Análise cromatográfica (por amostra) 158,71
1.9.2 De seis (06) até dez (10) apartamentos 8,83 2.2.9.19 Perícia para constatação de defeito em equipamento eletrônico (por peça) 269,82
1.9.3 De onze (11) até vinte (20) apartamentos 10,59 2.2.9.20 Pericia para constatação de autenticidade de marca (por peça) 269,82
1.9.4 De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos 12,35 2.2.9.21 Pericia grafotécnica (por documento para análise) 1084,63
1.9.5 Acima de trinta (30) apartamentos 14,10 2.2.9.22 Perícia para constatação de defeito em veículo automotor 813,04
1.10 FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): 2.3 INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - ANTONIO PERSIVO CUNHA
1.10.1 Na Capital 643,71 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente
2.3.1 15,88
1.10.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 405,63 interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui
1.10.3 No Interior 259,26 2.3.2 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) 19,38
1.11 ESPETÁCULOS (POR DIA): 2.3.3 Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver) 1084,63
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos DECRETO Nº 37.613, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
1.11.1 21,18
pagos
1.11.2 Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos pagos 26,44 Regulamenta a Lei nº 14.513, de 7 de dezembro de
Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante 2011, que concede o abono, de natureza indenizatória,
1.11.3 23,84
ingressos pagos destinado à aquisição de computadores e acessórios, no
1.12 PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL): âmbito da Secretaria de Educação.
1.12.1 Na Capital 222,20
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
1.12.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 149,91
conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.513, de 7 de dezembro de
1.12.3 No Interior 100,52 2011, de 7 de dezembro de 2011,