A RECONFIGURAÇÃO DO REPOUSO EM DOMINGOS E FERIADOS NO COMÉRCIO CARIOCA
1. A regulamentação do Trabalho aos Domingos e Feriados: um estudo
sobre o instituto do repouso semanal remunerado no comércio carioca
JORNADA GIULIO MASSARINI DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA,
ARTÍSTICA E CULTURAL DA UFRJ – 2008
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
FACULDADE NACIONAL DE DIREITO
Grupo de Pesquisa:
CONFIGURAÇÕES INSTITUCIONAIS E RELAÇÕES DE TRABALHO
Orientadora: PROF. SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
Alunas:
ELEONORA KIRA V. DE MOURA (sem bolsa)
ANDREIA PUGLIA TEIXEIRA (sem bolsa)
2. Objetivos
Geral
Compreender a reconfiguração do instituto do Repouso Semanal
Remunerado no panorama jurídico nacional e como ocorre seu reflexo
concreto na Cidade do Rio de Janeiro
Específicos
Examinar as alterações legislativas ocorridas na última década
Examinar o tratamento dispensado pelas categorias econômicas e
profissionais
Examinar as interpretações oriundas do Poder Judiciário
Abrangência da Pesquisa
Comércio no Município do Rio de Janeiro de 2000 a 2008
3. Técnicas da Pesquisa
Levantamento da Legislação Federal, Estadual e Municipal
Levantamento de Jurisprudência
Pesquisa nos sites da Câmara e do Senado Federal; e do Ministério
do Trabalho e Emprego
Levantamento de Convenções Coletivas negociadas na categoria do
comércio do Rio de Janeiro (2000/2008)
Levantamento no site do IBGE: Pesquisa Mensal do Comércio (PMC)
e Pesquisa Anual do Comércio (PAC)
Levantamento no site do DIEESE: Boletins estatísticos e analíticos
Levantamento Bibliográfico histórico, econômico e jurídico.
4. Conceitos Preliminares
Direitos Sociais: “densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a
reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a
título de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e, de
certa forma, ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente
detentora de um maior ou menor graus de poder econômico.” (SARLET, 1998, p.50)
Descanso Semanal: “lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre os
módulos semanais da duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente
com o domingo, em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e sua
disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de
suas energias e aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política.
(DELGADO, 2003, p. 929-930)
Feriado: “lapsos temporais de um dia, situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela
legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o
empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o
empregador”. (DELGADO, 2003, p. 929-930)
5. DOMINGO - TRADIÇÃO CRISTÃ
Revolução Industrial
Os Movimentos Sociais
1758 – Movimento da Igreja Metodista - Inglaterra
1919 – Convenção de Versailles “a adoção do descanso hebdomadário de 24
horas, no mínimo, que deverá compreender o domingo, sempre que for possível”
(art. 427, n. 5)
No Rio de Janeiro
1866 – Paralisação Parcial no Rio de Janeiro – Início da campanha pelo
fechamento das portas.(Revista da CUT)
1881 – criação da Sociedade União Comercial dos Varejistas de Secos e Molhados
no Rio de Janeiro. (POPINIGIS, 1999, p.118-119)
1911 – Decreto Municipal 846: regulamenta o trabalho no comércio: não incluía
os feriados; limitava a jornada semanal a 6 dias por semana e diária a 12 horas
6. CAIXEIROS E O FECHAMENTO DAS PORTAS - RIO DE JANEIRO 1906
FONTE: http://cienciahoje.uol.com.br/images/chdia/n1007a.jpg
POPINIGIS, Fabiane. Proletários de Casaca: Trabalhadores do comércio carioca,
1850-1911. Campinas: Ed. Unicamp, 2007.
7. RETROSPECTIVA LEGISLATIVA
1932 – Dec Federal 21.186 – Art. 3º: (...) e ser-lhe-á destinado o domingo, salvo
convenção em contrário ou motivos, quer de interesse público, quer de
natureza da ocupação.
1934 – CF – art. 121 § 1º alínea e: repouso hebdomadário, de preferência aos
domingos.
1937 – CF art. 137 alínea d (o operário terá direito ao repouso semanal aos
domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis
e religiosos, de acordo com a tradição local)
1943 – CLT artigos 67 a 70.
1946 – Constituição Federal art. 157 inciso VI - repouso semanal remunerado,
preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das
empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
1949 – Lei 605, de 5 de janeiro e Decreto 27048, de 18 de agosto.
1988 – Constituição Federal – Art. 7º XV: direito social fundamental:
preferentemente aos domingos
8. MARCO TEÓRICO
INSERÇÃO FAMILIAR, COMUNITÁRIA E POLÍTICA DO TRABALHADOR
DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL AO LAZER
DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À SAÚDE
PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À MATERNIDADE
EXPRESSÕES DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
CLT art. 67 - Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com
exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Lei 605/49 Art. 5º parágrafo único: São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as
que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse
público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
9. DESCANSO AOS DOMINGOS – um costume arraigado
O domingo é dia livre, periódico, para
descanso; porém, tão arraigado ficou
o costume do dia livre dominical, (...)
que não se dizem férias aos
domingos (PONTES DE MIRANDA,
1996, p.106)
“E no cenário de tão lindo matiz,
o carioca segue o domingo feliz.
(...)
O domingo é de alegria
no Rio colorido pelo Sol,
as morenas na praia
que gingam no samba
e no meu futebol”
(Samba Enredo – União da Ilha –
1977)
10. ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS – novo costume?
ARGUMENTOS
CONSUMIDORES: Comodidade, Falta de tempo e Segurança Pública
GRANDES EMPRESAS: Crescimento de vendas e geração de empregos
PEQUENAS EMPRESAS: Resistência à abertura e concorrência
Fontes: DIEESE, IBOPE e Pesquisa PROVAR
11. RECONFIGURAÇÕES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
1990 – Decreto 99467 - Art. 1º “Faculta ao Comércio Varejista em geral o funcionamento
aos domingos, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho”(1 ano e 3 meses revogado, voltando a vigorar em agosto/92)
1994 – Medida Provisória 794 – Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
– Houve 32 reedições – vigorou por 31 meses sem prever a autorização para o
trabalho no comércio.
1997 – Medida Provisória 1539-34/97 – Insere o art. 6º - Autoriza o trabalho aos domingos
(sem nenhuma restrição) no comércio varejista em geral. CNTC propõe ADI 1675.
Concedida Liminar.
1997 – Medida Provisória 1539-36/97 – estabelece o padrão 4 x 1 e prevê convenção
coletiva.
"Flexibilizar consiste na quebra da rigidez do Direito do Trabalho, permitindo a
redução de direitos trabalhistas em contextos de recessão econômica, desde que
assistido o empregado por suas entidades de classe, através da negociação
coletiva.”(Presidente Fernando Henrique Cardoso, 1998)
12. PLANO LEGISLATIVO
ANO ATOR / MEDIDA
2000 Presidente – Diversas reedições da MP 1982-65
Congresso – Conversão da MP 1982-77 na Lei 10101/2000
2002 ALERJ – Lei 4007 – Feriado de Zumbi dos Palmares
2003 Câmara dos Deputados - PL Deputado Daniel Almeida: Proíbe trabalho aos domingos no
comércio varejista em geral, salvo convenção coletiva com padrão 2 x 1 e remuneração
adicional mínima de 100%.
2007 Presidente - Medida Provisória 388 de 05 de setembro – padrão 3 x 1; autorizando o
trabalho em feriado; cria sanção e regula a fiscalização. CNTC - ADI 3975
CONGRESSO – Conversão da MP 388 na Lei 11603/2007 PSOL – ADI 4027
2008 ALERJ – Leis 5198 e 5243 – feriados de São Jorge e Carnaval. CNC: ADI 4091 – (Zumbi).;
ADI 4092 – (Sâo Jorge); ADI 4131 – (Carnaval
CONCLUSÃO: ATUAÇÃO LEGISLATIVA PARA REDUÇÃO DA PROTEÇÃO
AO TRABALHO DOS COMERCIÁRIOS AOS DOMINGOS E FERIADOS NO
PERÍODO DE 2000 E 2008, COM FORTE INTERVENÇÃO DO EXECUTIVO.
13. PLANO JUDICIÁRIO
ANO TRIBUNAL/DECISÃO
2000 TST – “(...)obrigatória e inafastável intervenção do sindicato da categoria profissional para
legitimar a compensação das horas trabalhadas em domingos e feriados(...)”
2001 STF: O Município tem competência para dispor sobre os horários de funcionamento de tais
estabelecimentos, procedimento que não estaria a conflitar com a liberdade de atuação
econômica assegurada na Carta Política da República.
STJ: Lei Municipal que proíbe o funcionamento dos supermercados nos domingos e feriados
viola o princípio de livre concorrência (2001)
2006 STJ: O trabalho aos domingos se estende aos feriados, por analogia (2006)
STJ: a autorização para o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, (...) não
está subordinada ao disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (2006)
CONCLUSÃO: NO PLANO JUDICIÁRIO HOUVE FORTE INTERVENÇÃO DO
STJ NO TRATAMENTO DO TEMA EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA
TRABALHISTA, INCLUSIVE NAS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DESTA
ÚLTIMA.
14. PLANO ADMINISTRATIVO – A FISCALIZAÇÃO (MTE)
ANO MEDIDAS
2002 Ato declaratório 4: Precedente Administrativo 45 II: a abertura do comércio aos domingos é
de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe
à fiscalização de posturas local.
2003 Ato declaratório 7 – Revoga o item II do Precedente Administrativo 45
2005 Ato declaratório nº. 9 – Inclui inciso ao Precedente 45: “V – a autorização da lei 605/49 para
funcionamento em domingos e feriados nos estabelecimentos de comércio de gêneros
alimentícios e similares compreende mercados, supermercados e congêneres”
2007 Nota Técnica 01/2007 – “Do mesmo modo que a permissão do trabalho aos domingos no
comércio em geral permitido pela Lei 10101, revogou as disposições anteriores que o
vedavam, a permissão para o trabalho nos feriados no comércio varejista em geral, com a
condicionante de autorização por meio de convenção coletiva, também revogou as
disposições anteriores que regiam o trabalho nos feriados nessa atividade”
2008 Nota Técnica 22/2008 – “É afastada, na hipótese, qualquer possibilidade de invocar-se o
Decreto 27.048/49 para regramento de tais situações”
CONCLUSÃO: AUTO-CONTENÇÃO DOS PODERES DA FISCALIZAÇÃO
15. Convenções Coletivas – 1998/2008 – Rio de Janeiro
CLAUSULA 1998 (BOLETIM DIEESE) 2008
Auxilio Alimentação R$ 10,00 a R$ 13,00 R$ 8,00 (2000/08)
Adicional de Horas Mínimo 100% 50% ou compensação (Redução gradual)
Extras
Carga semanal 36 horas 44 horas (houve aumento para 56 e 60
máxima horas, e posterior redução)
Jornada domingo 6 horas 7 h e 20 min. (a partir de 2008)
Padrão de folga 1/mês se homens e 1 a cada 4 domingos p/ambos (3x1 após
dominical 2/mês se mulheres 2007)
Dois padrões de negociação entre os Sindicatos. 1) Detalhado; 2) Genérico (varejista de
gêneros alimentícios e de combustíveis).
CONCLUSÃO: CRESCENTE E GRADUAL REDUÇÃO DOS DIREITOS DOS
COMERCIÁRIOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO ENTRE 2000 E 2008,
COMO REFLEXO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NAS NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS.
16. CONCLUSÕES PARCIAIS
. Os indicadores da PAC dp IBGE para estes
dois ramos eram: Redução no salário médio
mensal, redução no pessoal ocupado e
aumento da produtividade acima de 150%,
deixando indícios de que tal aumento deve-
se à prática de jornadas excessivas sem a
respectiva contrapartida remuneratória.
Imposição da Lógica do Consumo e da Produção
O REPOUSO DEIXOU DE SER TRATADO PELA ÓTICA DA INSERÇÃO
FAMILIAR, COMUNITÁRIA E POLÍTICA, VOLTANDO A SER CONCEBIDO
COMO MERA REPOSIÇÃO DE ENERGIAS FISIOLÓGICAS COM INTUITO
DE MANTER OU AUMENTAR A PRODUÇÃO E O LUCRO.
17. Referências Bibliográficas
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