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A regulamentação do Trabalho aos Domingos e Feriados: um estudo
sobre o instituto do repouso semanal remunerado no comércio carioca

     JORNADA GIULIO MASSARINI DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA,
           ARTÍSTICA E CULTURAL DA UFRJ – 2008

            UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
           CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
                FACULDADE NACIONAL DE DIREITO

                        Grupo de Pesquisa:
    CONFIGURAÇÕES INSTITUCIONAIS E RELAÇÕES DE TRABALHO
Orientadora: PROF. SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA

                            Alunas:
                  ELEONORA KIRA V. DE MOURA (sem bolsa)
                   ANDREIA PUGLIA TEIXEIRA (sem bolsa)
Objetivos

Geral
Compreender a reconfiguração do instituto do Repouso Semanal
  Remunerado no panorama jurídico nacional e como ocorre seu reflexo
  concreto na Cidade do Rio de Janeiro

Específicos
Examinar as alterações legislativas ocorridas na última década
Examinar o tratamento dispensado pelas categorias econômicas e
  profissionais
Examinar as interpretações oriundas do Poder Judiciário

Abrangência da Pesquisa
Comércio no Município do Rio de Janeiro de 2000 a 2008
Técnicas da Pesquisa
Levantamento da Legislação Federal, Estadual e Municipal
Levantamento de Jurisprudência
Pesquisa nos sites da Câmara e do Senado Federal; e do Ministério
do Trabalho e Emprego

Levantamento de Convenções Coletivas negociadas na categoria do
comércio do Rio de Janeiro (2000/2008)

Levantamento no site do IBGE: Pesquisa Mensal do Comércio (PMC)
e Pesquisa Anual do Comércio (PAC)
Levantamento no site do DIEESE: Boletins estatísticos e analíticos

Levantamento Bibliográfico histórico, econômico e jurídico.
Conceitos Preliminares
Direitos Sociais: “densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a
   reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a
   título de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e, de
   certa forma, ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente
   detentora de um maior ou menor graus de poder econômico.” (SARLET, 1998, p.50)

Descanso Semanal: “lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre os
módulos semanais da duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente
com o domingo, em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e sua
disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de
suas energias e aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política.
(DELGADO, 2003, p. 929-930)

Feriado: “lapsos temporais de um dia, situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela
legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o
empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o
empregador”. (DELGADO, 2003, p. 929-930)
DOMINGO - TRADIÇÃO CRISTÃ
                             Revolução Industrial
                           Os Movimentos Sociais

1758 – Movimento da Igreja Metodista - Inglaterra
1919 – Convenção de Versailles “a adoção do descanso hebdomadário de 24
horas, no mínimo, que deverá compreender o domingo, sempre que for possível”
(art. 427, n. 5)
                              No Rio de Janeiro

1866 – Paralisação Parcial no Rio de Janeiro – Início da campanha pelo
fechamento das portas.(Revista da CUT)
1881 – criação da Sociedade União Comercial dos Varejistas de Secos e Molhados
no Rio de Janeiro. (POPINIGIS, 1999, p.118-119)
1911 – Decreto Municipal 846: regulamenta o trabalho no comércio: não incluía
os feriados; limitava a jornada semanal a 6 dias por semana e diária a 12 horas
CAIXEIROS E O FECHAMENTO DAS PORTAS - RIO DE JANEIRO 1906




                  FONTE: http://cienciahoje.uol.com.br/images/chdia/n1007a.jpg

POPINIGIS, Fabiane. Proletários de Casaca: Trabalhadores do comércio carioca,
1850-1911. Campinas: Ed. Unicamp, 2007.
RETROSPECTIVA LEGISLATIVA
1932 – Dec Federal 21.186 – Art. 3º: (...) e ser-lhe-á destinado o domingo, salvo
   convenção em contrário ou motivos, quer de interesse público, quer de
   natureza da ocupação.
1934 – CF – art. 121 § 1º alínea e: repouso hebdomadário, de preferência aos
   domingos.
1937 – CF art. 137 alínea d (o operário terá direito ao repouso semanal aos
   domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis
   e religiosos, de acordo com a tradição local)
1943 – CLT artigos 67 a 70.
1946 – Constituição Federal art. 157 inciso VI - repouso semanal remunerado,
   preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das
   empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
1949 – Lei 605, de 5 de janeiro e Decreto 27048, de 18 de agosto.
1988 – Constituição Federal – Art. 7º XV: direito social fundamental:
   preferentemente aos domingos
MARCO TEÓRICO

    INSERÇÃO FAMILIAR, COMUNITÁRIA E POLÍTICA DO TRABALHADOR
              DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL AO LAZER
              DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À SAÚDE
               PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À MATERNIDADE

           EXPRESSÕES DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 CLT art. 67 - Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com
      exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento,
           mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Lei 605/49 Art. 5º parágrafo único: São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as
    que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse
                  público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
DESCANSO AOS DOMINGOS – um costume arraigado
                         O domingo é dia livre, periódico, para
                         descanso; porém, tão arraigado ficou
                         o costume do dia livre dominical, (...)
                             que não se dizem férias aos
                          domingos (PONTES DE MIRANDA,
                                    1996, p.106)

                          “E no cenário de tão lindo matiz,
                          o carioca segue o domingo feliz.
                                         (...)
                              O domingo é de alegria
                              no Rio colorido pelo Sol,
                                as morenas na praia
                               que gingam no samba
                                 e no meu futebol”
                           (Samba Enredo – União da Ilha –
                                        1977)
ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS – novo costume?




                    ARGUMENTOS
 CONSUMIDORES: Comodidade, Falta de tempo e Segurança Pública
GRANDES EMPRESAS: Crescimento de vendas e geração de empregos
   PEQUENAS EMPRESAS: Resistência à abertura e concorrência
                Fontes: DIEESE, IBOPE e Pesquisa PROVAR
RECONFIGURAÇÕES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
1990 – Decreto 99467 - Art. 1º “Faculta ao Comércio Varejista em geral o funcionamento
   aos domingos, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de
   Trabalho”(1 ano e 3 meses revogado, voltando a vigorar em agosto/92)
1994 – Medida Provisória 794 – Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
   – Houve 32 reedições – vigorou por 31 meses sem prever a autorização para o
   trabalho no comércio.
1997 – Medida Provisória 1539-34/97 – Insere o art. 6º - Autoriza o trabalho aos domingos
   (sem nenhuma restrição) no comércio varejista em geral. CNTC propõe ADI 1675.
   Concedida Liminar.
1997 – Medida Provisória 1539-36/97 – estabelece o padrão 4 x 1 e prevê convenção
   coletiva.


"Flexibilizar consiste na quebra da rigidez do Direito do Trabalho, permitindo a
redução de direitos trabalhistas em contextos de recessão econômica, desde que
assistido o empregado por suas entidades de classe, através da negociação
coletiva.”(Presidente Fernando Henrique Cardoso, 1998)
PLANO LEGISLATIVO
ANO                                        ATOR / MEDIDA

2000   Presidente – Diversas reedições da MP 1982-65
       Congresso – Conversão da MP 1982-77 na Lei 10101/2000
2002   ALERJ – Lei 4007 – Feriado de Zumbi dos Palmares
2003   Câmara dos Deputados - PL Deputado Daniel Almeida: Proíbe trabalho aos domingos no
       comércio varejista em geral, salvo convenção coletiva com padrão 2 x 1 e remuneração
       adicional mínima de 100%.
2007   Presidente - Medida Provisória 388 de 05 de setembro – padrão 3 x 1; autorizando o
       trabalho em feriado; cria sanção e regula a fiscalização. CNTC - ADI 3975
       CONGRESSO – Conversão da MP 388 na Lei 11603/2007 PSOL – ADI 4027
2008   ALERJ – Leis 5198 e 5243 – feriados de São Jorge e Carnaval. CNC: ADI 4091 – (Zumbi).;
       ADI 4092 – (Sâo Jorge); ADI 4131 – (Carnaval


CONCLUSÃO: ATUAÇÃO LEGISLATIVA PARA REDUÇÃO DA PROTEÇÃO
AO TRABALHO DOS COMERCIÁRIOS AOS DOMINGOS E FERIADOS NO
PERÍODO DE 2000 E 2008, COM FORTE INTERVENÇÃO DO EXECUTIVO.
PLANO JUDICIÁRIO
ANO                                         TRIBUNAL/DECISÃO
2000   TST – “(...)obrigatória e inafastável intervenção do sindicato da categoria profissional para
       legitimar a compensação das horas trabalhadas em domingos e feriados(...)”
2001   STF: O Município tem competência para dispor sobre os horários de funcionamento de tais
       estabelecimentos, procedimento que não estaria a conflitar com a liberdade de atuação
       econômica assegurada na Carta Política da República.
       STJ: Lei Municipal que proíbe o funcionamento dos supermercados nos domingos e feriados
       viola o princípio de livre concorrência (2001)
2006   STJ: O trabalho aos domingos se estende aos feriados, por analogia (2006)
       STJ: a autorização para o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, (...) não
       está subordinada ao disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (2006)


CONCLUSÃO: NO PLANO JUDICIÁRIO HOUVE FORTE INTERVENÇÃO DO
STJ NO TRATAMENTO DO TEMA EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA
TRABALHISTA, INCLUSIVE NAS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DESTA
ÚLTIMA.
PLANO ADMINISTRATIVO – A FISCALIZAÇÃO (MTE)
ANO                                              MEDIDAS

2002   Ato declaratório 4: Precedente Administrativo 45 II: a abertura do comércio aos domingos é
       de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe
       à fiscalização de posturas local.
2003   Ato declaratório 7 – Revoga o item II do Precedente Administrativo 45
2005   Ato declaratório nº. 9 – Inclui inciso ao Precedente 45: “V – a autorização da lei 605/49 para
       funcionamento em domingos e feriados nos estabelecimentos de comércio de gêneros
       alimentícios e similares compreende mercados, supermercados e congêneres”
2007   Nota Técnica 01/2007 – “Do mesmo modo que a permissão do trabalho aos domingos no
       comércio em geral permitido pela Lei 10101, revogou as disposições anteriores que o
       vedavam, a permissão para o trabalho nos feriados no comércio varejista em geral, com a
       condicionante de autorização por meio de convenção coletiva, também revogou as
       disposições anteriores que regiam o trabalho nos feriados nessa atividade”
2008   Nota Técnica 22/2008 – “É afastada, na hipótese, qualquer possibilidade de invocar-se o
       Decreto 27.048/49 para regramento de tais situações”


   CONCLUSÃO: AUTO-CONTENÇÃO DOS PODERES DA FISCALIZAÇÃO
Convenções Coletivas – 1998/2008 – Rio de Janeiro
     CLAUSULA          1998 (BOLETIM DIEESE)                         2008
Auxilio Alimentação    R$ 10,00 a R$ 13,00       R$ 8,00 (2000/08)
Adicional de Horas     Mínimo 100%               50% ou compensação (Redução gradual)
Extras
Carga semanal          36 horas                  44 horas (houve aumento para 56 e 60
máxima                                           horas, e posterior redução)
Jornada domingo        6 horas                   7 h e 20 min. (a partir de 2008)
Padrão de folga        1/mês se homens e         1 a cada 4 domingos p/ambos (3x1 após
dominical              2/mês se mulheres         2007)

Dois padrões de negociação entre os Sindicatos. 1) Detalhado; 2) Genérico (varejista de
gêneros alimentícios e de combustíveis).
CONCLUSÃO: CRESCENTE E GRADUAL REDUÇÃO DOS DIREITOS DOS
COMERCIÁRIOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO ENTRE 2000 E 2008,
COMO REFLEXO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NAS NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS.
CONCLUSÕES PARCIAIS

 .                         Os indicadores da PAC dp IBGE para estes
                           dois ramos eram: Redução no salário médio
                           mensal, redução no pessoal ocupado e
                           aumento da produtividade acima de 150%,
                           deixando indícios de que tal aumento deve-
                           se à prática de jornadas excessivas sem a
                           respectiva contrapartida remuneratória.


         Imposição da Lógica do Consumo e da Produção

 O REPOUSO DEIXOU DE SER TRATADO PELA ÓTICA DA INSERÇÃO
FAMILIAR, COMUNITÁRIA E POLÍTICA, VOLTANDO A SER CONCEBIDO
COMO MERA REPOSIÇÃO DE ENERGIAS FISIOLÓGICAS COM INTUITO
      DE MANTER OU AUMENTAR A PRODUÇÃO E O LUCRO.
Referências Bibliográficas
AHUMADA, José Eduardo López. Descansos laborales y tiempo de trabajo. Régimen jurídico de los
   descansos diário y semanal y los dias festivos. Colección Estúdios. N.161. Consejo Econômico y
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   2000/2008. Obtida em http://www.tj.rj.gov.br Acesso em diversas datas.
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    remição de pena. Texto extraído do Jus Navigandi em 30/04/2008
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8219
SIMERJ – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICOS E
    ELETRODOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Convenções Coletivas 2008
    Obtidas em http://www.sime.org.br/paginas/principal.htm Acesso em diversas datas.
SINDESTADO-RJ – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Convenções Coletivas 2002/2009. Obtidas em
    http://www.sindestado.com.br/legislacoes/cct2002 .htm Acesso em diversas datas.
SINDMOVEIS-RJ – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E DECORAÇÕES DO
    MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Convenções Coletivas 2007/2008. Obtidas em
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SIQUEIRA, João Paulo Lara de. SILVA, Roseli Luiz. A abertura do comércio aos domingos e o
   crescimento das vendas. Cadernos de Pesquisa em Administração, São Paulo, v.1, n.4, p.77-81,
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SOUZA, Juliana Teixeira. A autoridade municipal na Corte Imperial: enfrentamentos e negociações na
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   Departamento de História do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual
   de Campinas, SP.2007
STÔPA, J. DABDAB, N. MELO, R. Operadores de Caixa de Supermercado: análise
   antropotecnológica do trabalho.Anais do Encontro Nacional de Engenharia de Produção. Extraído
   de www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP1997_T2214.PDF em 25/05/2008
WESLEY, John. A Reforma dos Costumes. Sermão disponibilizado no sítio http://www.bepeli.
   com.br /estudos_biblicos/john_wesley/a_reforma_dos_costumes.html. Acesso em 19/07/2008

COMPOSIÇÃO: MUSICAL
G.R.E.S UNIÃO DA ILHA DO GOVERNADOR – Samba – Enredo 1977.Domingo. Compositores:
   Aurinho da Ilha, Ione do Nascimento, Ademar Vinhaes, Waldir da Vala
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PERIÓDICOS
CUT. A AGENDA DOS TRABALHADORES: Projetos e temas da CUT para o diálogo com os Poderes
   Executivo, Legislativo e Judiciário. Revista da CUT. Brasília, outubro / novembro,2005
Revista Illustrada. O fechamento das portas. Ano 4, Dezembro de 1878. nº. 187 p.3 Obtida na
   Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro
__________. Greve dos patrões. Ano 5, 24 de janeiro de 1880, nº. 192 Obtida na Biblioteca Pública
   Digital do Estado do Rio de Janeiro
__________. Porta aberta para abusos e ilegalidades. Ano 5, 07 de fevereiro de 1880 , nº. 194, p. 7
   Obtida na Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro
__________. Fechamento das Portas. Ano 13, 27 de outubro de 1888, nº. 520, p. 2 Obtida na
   Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro
__________. A proposta de fechamento chega ao Senado. Ano 13. 10 de novembro de 1888, nº. 552,
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__________. Fechamento das Portas. Ano 13. 17 de novembro de 1888 , nº. 523. p. 3 Obtida na
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__________, Comissão do Commércio pressiona o Senado. Ano 13, 10 de novembro de 1888, nº. 552,
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__________. Fechamento das Portas. Ano 13, 17 de novembro de 1888, nº. 523, p. 3 Obtida na
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__________. A classe commercial de São Paulo. Ano 13, 5 de dezembro de 1888, n. 527 p.6/7. Obtida
   na Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
IMAGENS
CHAPLIN, Charles. Tempos Modernos. Foto obtida em http://novasinapse.com/wp-
   content/uploads/chaplin_tempos_modernos.jpg Acesso em 25/10/2008
CARREFOUR LOTADO. Obtida em mensagem de sbarbosa no fórum Skyscrappercity,
   hospedado em http://www.img230.imageshack.us/img230/7025/dsc01101du0.jpg Acesso em
   20/10/2008
FECHAMENTO DAS PORTAS. Obtida em http://cienciahoje.uol.com.br/images/chdia/n1007
   a.jpg Acesso em 20/10/2008
MARTINS, Thiago. FORMIGUEIRO. Obtida em http://www.flickr.com/photos/thiagomartins/2
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A RECONFIGURAÇÃO DO REPOUSO EM DOMINGOS E FERIADOS NO COMÉRCIO CARIOCA

  • 1. A regulamentação do Trabalho aos Domingos e Feriados: um estudo sobre o instituto do repouso semanal remunerado no comércio carioca JORNADA GIULIO MASSARINI DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL DA UFRJ – 2008 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS FACULDADE NACIONAL DE DIREITO Grupo de Pesquisa: CONFIGURAÇÕES INSTITUCIONAIS E RELAÇÕES DE TRABALHO Orientadora: PROF. SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA Alunas: ELEONORA KIRA V. DE MOURA (sem bolsa) ANDREIA PUGLIA TEIXEIRA (sem bolsa)
  • 2. Objetivos Geral Compreender a reconfiguração do instituto do Repouso Semanal Remunerado no panorama jurídico nacional e como ocorre seu reflexo concreto na Cidade do Rio de Janeiro Específicos Examinar as alterações legislativas ocorridas na última década Examinar o tratamento dispensado pelas categorias econômicas e profissionais Examinar as interpretações oriundas do Poder Judiciário Abrangência da Pesquisa Comércio no Município do Rio de Janeiro de 2000 a 2008
  • 3. Técnicas da Pesquisa Levantamento da Legislação Federal, Estadual e Municipal Levantamento de Jurisprudência Pesquisa nos sites da Câmara e do Senado Federal; e do Ministério do Trabalho e Emprego Levantamento de Convenções Coletivas negociadas na categoria do comércio do Rio de Janeiro (2000/2008) Levantamento no site do IBGE: Pesquisa Mensal do Comércio (PMC) e Pesquisa Anual do Comércio (PAC) Levantamento no site do DIEESE: Boletins estatísticos e analíticos Levantamento Bibliográfico histórico, econômico e jurídico.
  • 4. Conceitos Preliminares Direitos Sociais: “densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e, de certa forma, ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente detentora de um maior ou menor graus de poder econômico.” (SARLET, 1998, p.50) Descanso Semanal: “lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre os módulos semanais da duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política. (DELGADO, 2003, p. 929-930) Feriado: “lapsos temporais de um dia, situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador”. (DELGADO, 2003, p. 929-930)
  • 5. DOMINGO - TRADIÇÃO CRISTÃ Revolução Industrial Os Movimentos Sociais 1758 – Movimento da Igreja Metodista - Inglaterra 1919 – Convenção de Versailles “a adoção do descanso hebdomadário de 24 horas, no mínimo, que deverá compreender o domingo, sempre que for possível” (art. 427, n. 5) No Rio de Janeiro 1866 – Paralisação Parcial no Rio de Janeiro – Início da campanha pelo fechamento das portas.(Revista da CUT) 1881 – criação da Sociedade União Comercial dos Varejistas de Secos e Molhados no Rio de Janeiro. (POPINIGIS, 1999, p.118-119) 1911 – Decreto Municipal 846: regulamenta o trabalho no comércio: não incluía os feriados; limitava a jornada semanal a 6 dias por semana e diária a 12 horas
  • 6. CAIXEIROS E O FECHAMENTO DAS PORTAS - RIO DE JANEIRO 1906 FONTE: http://cienciahoje.uol.com.br/images/chdia/n1007a.jpg POPINIGIS, Fabiane. Proletários de Casaca: Trabalhadores do comércio carioca, 1850-1911. Campinas: Ed. Unicamp, 2007.
  • 7. RETROSPECTIVA LEGISLATIVA 1932 – Dec Federal 21.186 – Art. 3º: (...) e ser-lhe-á destinado o domingo, salvo convenção em contrário ou motivos, quer de interesse público, quer de natureza da ocupação. 1934 – CF – art. 121 § 1º alínea e: repouso hebdomadário, de preferência aos domingos. 1937 – CF art. 137 alínea d (o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local) 1943 – CLT artigos 67 a 70. 1946 – Constituição Federal art. 157 inciso VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; 1949 – Lei 605, de 5 de janeiro e Decreto 27048, de 18 de agosto. 1988 – Constituição Federal – Art. 7º XV: direito social fundamental: preferentemente aos domingos
  • 8. MARCO TEÓRICO INSERÇÃO FAMILIAR, COMUNITÁRIA E POLÍTICA DO TRABALHADOR DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL AO LAZER DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À SAÚDE PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À MATERNIDADE EXPRESSÕES DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CLT art. 67 - Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Lei 605/49 Art. 5º parágrafo único: São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
  • 9. DESCANSO AOS DOMINGOS – um costume arraigado O domingo é dia livre, periódico, para descanso; porém, tão arraigado ficou o costume do dia livre dominical, (...) que não se dizem férias aos domingos (PONTES DE MIRANDA, 1996, p.106) “E no cenário de tão lindo matiz, o carioca segue o domingo feliz. (...) O domingo é de alegria no Rio colorido pelo Sol, as morenas na praia que gingam no samba e no meu futebol” (Samba Enredo – União da Ilha – 1977)
  • 10. ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS – novo costume? ARGUMENTOS CONSUMIDORES: Comodidade, Falta de tempo e Segurança Pública GRANDES EMPRESAS: Crescimento de vendas e geração de empregos PEQUENAS EMPRESAS: Resistência à abertura e concorrência Fontes: DIEESE, IBOPE e Pesquisa PROVAR
  • 11. RECONFIGURAÇÕES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1990 – Decreto 99467 - Art. 1º “Faculta ao Comércio Varejista em geral o funcionamento aos domingos, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho”(1 ano e 3 meses revogado, voltando a vigorar em agosto/92) 1994 – Medida Provisória 794 – Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas – Houve 32 reedições – vigorou por 31 meses sem prever a autorização para o trabalho no comércio. 1997 – Medida Provisória 1539-34/97 – Insere o art. 6º - Autoriza o trabalho aos domingos (sem nenhuma restrição) no comércio varejista em geral. CNTC propõe ADI 1675. Concedida Liminar. 1997 – Medida Provisória 1539-36/97 – estabelece o padrão 4 x 1 e prevê convenção coletiva. "Flexibilizar consiste na quebra da rigidez do Direito do Trabalho, permitindo a redução de direitos trabalhistas em contextos de recessão econômica, desde que assistido o empregado por suas entidades de classe, através da negociação coletiva.”(Presidente Fernando Henrique Cardoso, 1998)
  • 12. PLANO LEGISLATIVO ANO ATOR / MEDIDA 2000 Presidente – Diversas reedições da MP 1982-65 Congresso – Conversão da MP 1982-77 na Lei 10101/2000 2002 ALERJ – Lei 4007 – Feriado de Zumbi dos Palmares 2003 Câmara dos Deputados - PL Deputado Daniel Almeida: Proíbe trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, salvo convenção coletiva com padrão 2 x 1 e remuneração adicional mínima de 100%. 2007 Presidente - Medida Provisória 388 de 05 de setembro – padrão 3 x 1; autorizando o trabalho em feriado; cria sanção e regula a fiscalização. CNTC - ADI 3975 CONGRESSO – Conversão da MP 388 na Lei 11603/2007 PSOL – ADI 4027 2008 ALERJ – Leis 5198 e 5243 – feriados de São Jorge e Carnaval. CNC: ADI 4091 – (Zumbi).; ADI 4092 – (Sâo Jorge); ADI 4131 – (Carnaval CONCLUSÃO: ATUAÇÃO LEGISLATIVA PARA REDUÇÃO DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DOS COMERCIÁRIOS AOS DOMINGOS E FERIADOS NO PERÍODO DE 2000 E 2008, COM FORTE INTERVENÇÃO DO EXECUTIVO.
  • 13. PLANO JUDICIÁRIO ANO TRIBUNAL/DECISÃO 2000 TST – “(...)obrigatória e inafastável intervenção do sindicato da categoria profissional para legitimar a compensação das horas trabalhadas em domingos e feriados(...)” 2001 STF: O Município tem competência para dispor sobre os horários de funcionamento de tais estabelecimentos, procedimento que não estaria a conflitar com a liberdade de atuação econômica assegurada na Carta Política da República. STJ: Lei Municipal que proíbe o funcionamento dos supermercados nos domingos e feriados viola o princípio de livre concorrência (2001) 2006 STJ: O trabalho aos domingos se estende aos feriados, por analogia (2006) STJ: a autorização para o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, (...) não está subordinada ao disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (2006) CONCLUSÃO: NO PLANO JUDICIÁRIO HOUVE FORTE INTERVENÇÃO DO STJ NO TRATAMENTO DO TEMA EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, INCLUSIVE NAS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DESTA ÚLTIMA.
  • 14. PLANO ADMINISTRATIVO – A FISCALIZAÇÃO (MTE) ANO MEDIDAS 2002 Ato declaratório 4: Precedente Administrativo 45 II: a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local. 2003 Ato declaratório 7 – Revoga o item II do Precedente Administrativo 45 2005 Ato declaratório nº. 9 – Inclui inciso ao Precedente 45: “V – a autorização da lei 605/49 para funcionamento em domingos e feriados nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios e similares compreende mercados, supermercados e congêneres” 2007 Nota Técnica 01/2007 – “Do mesmo modo que a permissão do trabalho aos domingos no comércio em geral permitido pela Lei 10101, revogou as disposições anteriores que o vedavam, a permissão para o trabalho nos feriados no comércio varejista em geral, com a condicionante de autorização por meio de convenção coletiva, também revogou as disposições anteriores que regiam o trabalho nos feriados nessa atividade” 2008 Nota Técnica 22/2008 – “É afastada, na hipótese, qualquer possibilidade de invocar-se o Decreto 27.048/49 para regramento de tais situações” CONCLUSÃO: AUTO-CONTENÇÃO DOS PODERES DA FISCALIZAÇÃO
  • 15. Convenções Coletivas – 1998/2008 – Rio de Janeiro CLAUSULA 1998 (BOLETIM DIEESE) 2008 Auxilio Alimentação R$ 10,00 a R$ 13,00 R$ 8,00 (2000/08) Adicional de Horas Mínimo 100% 50% ou compensação (Redução gradual) Extras Carga semanal 36 horas 44 horas (houve aumento para 56 e 60 máxima horas, e posterior redução) Jornada domingo 6 horas 7 h e 20 min. (a partir de 2008) Padrão de folga 1/mês se homens e 1 a cada 4 domingos p/ambos (3x1 após dominical 2/mês se mulheres 2007) Dois padrões de negociação entre os Sindicatos. 1) Detalhado; 2) Genérico (varejista de gêneros alimentícios e de combustíveis). CONCLUSÃO: CRESCENTE E GRADUAL REDUÇÃO DOS DIREITOS DOS COMERCIÁRIOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO ENTRE 2000 E 2008, COMO REFLEXO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS.
  • 16. CONCLUSÕES PARCIAIS . Os indicadores da PAC dp IBGE para estes dois ramos eram: Redução no salário médio mensal, redução no pessoal ocupado e aumento da produtividade acima de 150%, deixando indícios de que tal aumento deve- se à prática de jornadas excessivas sem a respectiva contrapartida remuneratória. Imposição da Lógica do Consumo e da Produção O REPOUSO DEIXOU DE SER TRATADO PELA ÓTICA DA INSERÇÃO FAMILIAR, COMUNITÁRIA E POLÍTICA, VOLTANDO A SER CONCEBIDO COMO MERA REPOSIÇÃO DE ENERGIAS FISIOLÓGICAS COM INTUITO DE MANTER OU AUMENTAR A PRODUÇÃO E O LUCRO.
  • 17. Referências Bibliográficas AHUMADA, José Eduardo López. Descansos laborales y tiempo de trabajo. Régimen jurídico de los descansos diário y semanal y los dias festivos. Colección Estúdios. N.161. Consejo Econômico y Social. Espana, 2004. BRASIL. Presidência da República. Legislação Federal – 1800/2008. Obtida em http://www.presidenciagov.br. Acesso em diversas datas. __________. Senado Federal. Discursos dos senadores. 2000/2008. Obtidos em http://www.senado.gov.br. Acesso em diversas datas. __________. Cãmara dos Deputados. Discursos dos Deputados. 2000/2008. Obtidos em http://camara.gov.br. Acesso em diversas datas. __________. Ministério do Trabalho e Emprego. Notas Técnicas e Atos Declaratórios. Obtidos em http://www.mte.gov.br Acesso em diversas datas. __________. STF – Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência 2000/2008. Obtida em http://www.stf.jus.br Acesso em diversas datas. __________. STJ – Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência 2000/2008. Obtida em http://www.stj.jus.br Acesso em diversas datas. __________. TST – Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência 2000/2008. Obtida em http://www.tst.jus.br Acesso em diversas datas. __________. IBGE. Pesquisa Anual do Comércio. Séries de 2000 a 2006. __________. IBGE. Pesquisa Mensal do Comércio. Séries de 2007 e 2008. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003 p.929-942.
  • 18. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DIEESE. Departamento Intersindical de Estudos Sócio-Econômicos. Funcionamento do Comércio Varejista aos Domingos. Boletim de março e abril de 1998 DONOSO, Virginia R. HORN, Carlos Henrique. Negociações coletivas de trabalho: o caso do comércio varejista de Porto Alegre — 1978-04. Obtido em www.fee.rs.gov.br/sitefee/download/indicadores/ 34_01/13_parte.pdf - Acesso em 31/07/2008 EDMUNDO, Luis. O Rio de Janeiro no tempo dos Vice-Reis. Obtido em http://www.senado.gov.br/web/ cegraf/conselho/pdf/Rj%20no%20tempo%20dos%20vicereis/abert_rjv.pdf Acesso em 18/05/2008 FECOMÉRCIO-RJ. Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro. Convenções Coletivas do comércio atacadista e varejista inorganizado do Município do Rio de Janeiro.2003/2008. Obtidas em http://www.fecomercio-rj.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate= novo2006&sid=82&infoid=857 Acesso em diversas datas. GERSON, Brasil. O ouro, o café e o Rio. Brasiliana. Rio de Janeiro: 1970. Fonte: Biblioteca Pública do Estado do Rio de Janeiro – Obtido em http://www.bperj.rj.gov.br/Principal.asp acesso em 13/06/2008 GOMES, Orlando. Aspectos da crise do Direito do Trabalho no Brasil. Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Ano V. nº. 2. Rio de Janeiro: 1º semestre de 1991.pp.9-17 JARDIM, Silva. Conferencia publica sobre o fechamento das portas proposta da associação dos empregados no commercio do Rio de Janeiro em 27 de outubro de 1888 no Imperial Theatro S. Pedro D'Alcantara - Rio de Janeiro Mont'alverne 1888 - 20 p. LIMA, Jacob Carlos. Trabalho, Família e mobilidade social. CADERNO CRH, Salvador, n.24/25, p.123- 153, jan./dez. 1996. LOBO, Eulália Maria Lahmeyer. Fontes para a História do Comércio na cidade do Rio de Janeiro. América Latina em la historia econômica. n.9, pp.65-75, enero-junio, 1998.
  • 19. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MACEDO, Joaquim Manuel de. Memórias da Rua do Ouvidor. Brasília : Senado Federal, Conselho Editorial, 2005. MACHADO, Carlos D. Repouso Semanal Remunerado. In: BARROS, Alice Monteiro (Coord.) Curso de Direito do Trabalho: estudos em Memória de Célio Goyatá. 2ª ed. v. II. São Paulo: Ltr pp. 329/336. MARTINHO, Lenira Menezes. GORENSTEIN, Riva. Negociantes e Caixeiros na Sociedade da Independência. Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.Divisão de Editoração, 1993. MENEZES, Wagner Chagas de. O punga saiu do entulho: o pequeno comércio do Rio de Janeiro às vésperas da reforma de Pereira Passos. Revista Rio de Janeiro, n. 10 , maio-ago. 2003 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Atualização de Sérgio Bermudes. 3ª edição. Tomo III. Rio de Janeiro: Forense, 1996. MORAES FILHO, Evaristo de. FLORES DE MORAES, Antonio Carlos. Introdução ao Direito do Trabalho. 6ª ed. aumentada e atualizada. São Paulo: LTr, 1993. MOREIRA, Bianca Mozon. Avaliação da qualidade percebida dos serviços de lazer e entretenimento em shopping centers: estudo empírico na cidade do Rio de Janeiro. Dissertação de mestrado profissionalizante em Administração. IBMEC, julho, 2006. Obtida em http://www.dominiopublico .gov.br /pesquisa/DetalheObraForm.do?select_ action=&co_obra=30985 Acesso em 03/08/2008 NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Curso de Direito do Trabalho., 14ª edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 1997.
  • 20. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS NASCIMENTO, Walter V. Lições de História do Direito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Zahar Ed. 1981. OLIVEIRA, Luis Eduardo. Os empregados no Comércio de Juiz de fora e sua luta pelo descanso dominical (1880-1905). Anais do I Colóquio do LAHES. Laboratório de História Econômica e Social da Universidade Federal de Juiz de Fora. 13 a 16 de junho de 2005. Obtido em http://www.lahes.ufjf.br/publicacoes/Coloquio1%20PDF/Luis%20 Eduardo%20Oliveira.pdf Acesso em 31/07/2008 POPINIGIS, Fabiane. As sociedades caixeirais e o “fechamento das portas” no Rio de janeiro (1850- 1912). Cad. AEL, V.6, N.10/11, 1999. p.111/145. Obtido em 10/05/2008 em http://ifch.unicamp.br/ael/website-ael.publicacoe/cad-10/Artigo-4-p109.pdf __________. Proletários de Casaca: Trabalhadores do comércio carioca, 1850-1911. Campinas: Ed. Unicamp, 2007. RIO DE JANEIRO. ALERJ – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Legislação Estadual 2000/2008. Obtida em http://www.alerj.rj.gov.br Acesso em diversas datas. __________. CÂMARA DOS VEREADORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Legislação Municipal 2000/2008. Obtida em http://www.camara.rj.gov.br Acesso em diversas datas. __________. TJ-RJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Jurisprudência 2000/2008. Obtida em http://www.tj.rj.gov.br Acesso em diversas datas. __________. PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Código de Posturas Municipais. Obtido em http://www.rio.rj.gov.br Acesso em diversas datas.
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  • 23. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PERIÓDICOS CUT. A AGENDA DOS TRABALHADORES: Projetos e temas da CUT para o diálogo com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Revista da CUT. Brasília, outubro / novembro,2005 Revista Illustrada. O fechamento das portas. Ano 4, Dezembro de 1878. nº. 187 p.3 Obtida na Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro __________. Greve dos patrões. Ano 5, 24 de janeiro de 1880, nº. 192 Obtida na Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro __________. Porta aberta para abusos e ilegalidades. Ano 5, 07 de fevereiro de 1880 , nº. 194, p. 7 Obtida na Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro __________. Fechamento das Portas. Ano 13, 27 de outubro de 1888, nº. 520, p. 2 Obtida na Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro __________. A proposta de fechamento chega ao Senado. Ano 13. 10 de novembro de 1888, nº. 552, p. 3. Obtida na Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro __________. Fechamento das Portas. Ano 13. 17 de novembro de 1888 , nº. 523. p. 3 Obtida na Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro __________, Comissão do Commércio pressiona o Senado. Ano 13, 10 de novembro de 1888, nº. 552, p. 3 Obtida na Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro __________. Fechamento das Portas. Ano 13, 17 de novembro de 1888, nº. 523, p. 3 Obtida na Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro __________. A classe commercial de São Paulo. Ano 13, 5 de dezembro de 1888, n. 527 p.6/7. Obtida na Biblioteca Pública Digital do Estado do Rio de Janeiro
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