Este decreto altera a sigla do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol de "RETCF" para "RECOPA". Ele também regulamenta a aplicação do RECOPA, definindo os requisitos para habilitação e coabilitação, os tributos suspensos, as obrigações das partes envolvidas e a fiscalização do regime.
Nesta terça-feira (20) a Comissão de Justiça da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) votou pela liberação de bebidas alcoólicas na Arena Pernambuco durante a Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014. O comércio do referido produto é proibido em Pernambuco desde 2009, mas o Poder Executivo fez um projeto prevendo a suspensão desta proibição durante os jogos das competições da Fifa.
Comentários Fábio Motta- advogado
O FGTS deverá servir de pano de fundo nos próximos meses para mais uma corrida aos Tribunais, desta vez por conta da multa de 10% que é exigida quando o empresário demite o trabalhador sem justa causa.
Há poucos meses, uma onda sem precedentes de ações judiciais foi movida por dezenas de milhares de trabalhadores com a finalidade de garantir o direito de readequação da fórmula de cálculo da correção monetária incidente sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a qual estava comprovadamente defasada (quando comparada à inflação) desde o ano de 1999. Este exemplo serve para delimitar a absoluta veracidade da primeira frase deste texto, já que a inércia diante de 15 anos de lesões ao patrimônio dos trabalhadores só foi quebrada através do ativismo judicial coletivo.
Desta vez, no entanto, os maiores interessados serão os empresários, os quais possuem em suas mãos os componentes necessários à impugnação e invalidação da cobrança da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia em casos de demissões sem justa causa através de Ação Judicial com pedido de Tutela Antecipada para a suspensão imediata da multa.
Na prática, atualmente, os empregadores contribuem ao FGTS quando da demissão sem justa causa com alíquota total de 50%, sendo a multa de 10% criada pela Lei Complementar n° 110/2001 e o os demais 40% destinados à indenização paga diretamente ao trabalhador (§1° do artigo 18 da Lei 8.036/1990).
Voltando um pouco ao passado recente de onde originou a multa de 10%, o STJ e STF reconheceram a ilegalidade praticada pelo governo em não aplicar a correção monetária adequada (expurgo inflacionário) nas contas do FGTS entre 1988 e 1991 durante os Planos Verão (expurgo de 16,65% em janeiro/1989) e Collor 1 (expurgo de 44,80% em abril/1990) e assim condenou a Caixa Econômica Federal a reposição dos valores que representavam a época cifras bilionárias.
Diante das condenações contra a Caixa Econômica Federal não restou outra saída ao Governo senão efetuar os pagamentos através de um acordo, evitando assim uma avalanche ainda maior de ações judiciais, porém, de onde viria o dinheiro para arcar com as correções devidas do FGTS?
O Governo através da Lei Complementar 110/2001 criou assim um imposto para cobrir a despesas, assim não afetando as contas públicas:
"Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (...)
Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluí
Nesta terça-feira (20) a Comissão de Justiça da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) votou pela liberação de bebidas alcoólicas na Arena Pernambuco durante a Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014. O comércio do referido produto é proibido em Pernambuco desde 2009, mas o Poder Executivo fez um projeto prevendo a suspensão desta proibição durante os jogos das competições da Fifa.
Comentários Fábio Motta- advogado
O FGTS deverá servir de pano de fundo nos próximos meses para mais uma corrida aos Tribunais, desta vez por conta da multa de 10% que é exigida quando o empresário demite o trabalhador sem justa causa.
Há poucos meses, uma onda sem precedentes de ações judiciais foi movida por dezenas de milhares de trabalhadores com a finalidade de garantir o direito de readequação da fórmula de cálculo da correção monetária incidente sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a qual estava comprovadamente defasada (quando comparada à inflação) desde o ano de 1999. Este exemplo serve para delimitar a absoluta veracidade da primeira frase deste texto, já que a inércia diante de 15 anos de lesões ao patrimônio dos trabalhadores só foi quebrada através do ativismo judicial coletivo.
Desta vez, no entanto, os maiores interessados serão os empresários, os quais possuem em suas mãos os componentes necessários à impugnação e invalidação da cobrança da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia em casos de demissões sem justa causa através de Ação Judicial com pedido de Tutela Antecipada para a suspensão imediata da multa.
Na prática, atualmente, os empregadores contribuem ao FGTS quando da demissão sem justa causa com alíquota total de 50%, sendo a multa de 10% criada pela Lei Complementar n° 110/2001 e o os demais 40% destinados à indenização paga diretamente ao trabalhador (§1° do artigo 18 da Lei 8.036/1990).
Voltando um pouco ao passado recente de onde originou a multa de 10%, o STJ e STF reconheceram a ilegalidade praticada pelo governo em não aplicar a correção monetária adequada (expurgo inflacionário) nas contas do FGTS entre 1988 e 1991 durante os Planos Verão (expurgo de 16,65% em janeiro/1989) e Collor 1 (expurgo de 44,80% em abril/1990) e assim condenou a Caixa Econômica Federal a reposição dos valores que representavam a época cifras bilionárias.
Diante das condenações contra a Caixa Econômica Federal não restou outra saída ao Governo senão efetuar os pagamentos através de um acordo, evitando assim uma avalanche ainda maior de ações judiciais, porém, de onde viria o dinheiro para arcar com as correções devidas do FGTS?
O Governo através da Lei Complementar 110/2001 criou assim um imposto para cobrir a despesas, assim não afetando as contas públicas:
"Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (...)
Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluí
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça, dia 15, a medida provisória (MP) 545/11, que muda as regras de incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre o café não torrado. A matéria, assinada pela presidente Dilma Rousseff em 29 de fevereiro e agora aprovada na Câmara na forma de um projeto de lei de conversão, deverá ser votada ainda pelo Senado.
http://agricultura.ruralbr.com.br/noticia/2012/02/deputados-aprovam-mudancas-na-incidencia-de-pis-cofins-sobre-cafe-nao-torrado-3664507.html
íntegra da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4966 proposta pelo Partido Social Cristão questionando a legalidade da Resolução do CNJ que determinou à todos os cartórios de Registro Civil do Brasil celebrar casamento/união estável entre pessoas do mesmo sexo
O Informativo destaca as principais alterações legislativas, decisões e outros assuntos importantes sobre matéria tributária ocorridos no mês de setembro.
Recisão? Correção 4.07% - Senteça Procedente 2014
Comentários Fábio Motta- advogado OAB/SP 292.747
Essa revisão surgiu porque em 1998 o Governo editou uma nova Emenda Constitucional que elevou o teto a época no valor de R$ 1.200,00, meses após, através de um nova portaria estabeleceu um novo teto no valor de R$ 1.255,32 resultando assim em um aumento total de 4,61%, ou seja, o governo aumentou os salários dos novos aposentados com a elevação do teto em 4,61%, mas essa elevação somente passou a valer para os segurados que se aposentaram após o aumento do teto, os que já estavam aposentados tiveram um aumento bem inferior de 2,28%, representando assim uma distinção entre os segurados que prejudicou os já aposentados em 2,33%.
Mas não para por aí, com os passar dos anos, o Governo editou nova Emenda Constitucional, desta vez, elevando o teto para R$ 2.400,00, passado alguns meses, uma nova portaria elevou o teto para R$ 2.508,72 e novamente os segurados já aposentados tiveram prejuízo, pois enquanto o aumento em relação a elevação dos teto foi de 4,53%, os segurados já aposentados tiveram um aumento real de 2,73 neste ano, representanto um diferença a menor de 1,8%
Ou seja, aqueles que se aposentaram antes de 1999 tiveram prejuízo nos dois aumentos, valores esses que representam mais de 4% em relação ao valor do benefício que recebem atualmente, já quem se aposentou depois de 1999 teve prejuízo somente uma vez, que representa uma diferença a menor de 1,8%.
Como são ações de revisão de benefício, em caso vitória dos segurados eles tem direito também a diferença relativa aos últimos 5 anos e o valor dos atrasados a serem pleiteados no justiça ficam entre 4 e 10 mil reais a depender do valor do benefício que o segurado recebe e também se ficou no prejuízo nas duas oportunidades em que o Governo elevou os tetos.
Para complementar a informação, cumpre ressaltar que, TODOS os benefícios das espécies abaixos concedidos antes de 1999 teriam direito de pleitear o reajuste total de mais de 4%, são eles: 31- Auxílio Doença Previdenciário / 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária/ 21 - Pensão por Morte Previdenciári/ 41 - Aposentadoria por Idade/ 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária/ 46 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial.
Os benefícios concedidos após 1999 e até 2004 teriam direito de pleitear apenas o reajuste de 1.8%.
Caso queira outras informações entre em contato por email :
fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com
Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575
Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747
Site: www.fabiomotta.adv.br
"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
Lei 13.606 - 2018 - Funrural - 9 de janeiro de 2018Luiz Valeriano
Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que cria o programa de renegociação de dívidas de agricultores no âmbito do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça, dia 15, a medida provisória (MP) 545/11, que muda as regras de incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre o café não torrado. A matéria, assinada pela presidente Dilma Rousseff em 29 de fevereiro e agora aprovada na Câmara na forma de um projeto de lei de conversão, deverá ser votada ainda pelo Senado.
http://agricultura.ruralbr.com.br/noticia/2012/02/deputados-aprovam-mudancas-na-incidencia-de-pis-cofins-sobre-cafe-nao-torrado-3664507.html
íntegra da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4966 proposta pelo Partido Social Cristão questionando a legalidade da Resolução do CNJ que determinou à todos os cartórios de Registro Civil do Brasil celebrar casamento/união estável entre pessoas do mesmo sexo
O Informativo destaca as principais alterações legislativas, decisões e outros assuntos importantes sobre matéria tributária ocorridos no mês de setembro.
Recisão? Correção 4.07% - Senteça Procedente 2014
Comentários Fábio Motta- advogado OAB/SP 292.747
Essa revisão surgiu porque em 1998 o Governo editou uma nova Emenda Constitucional que elevou o teto a época no valor de R$ 1.200,00, meses após, através de um nova portaria estabeleceu um novo teto no valor de R$ 1.255,32 resultando assim em um aumento total de 4,61%, ou seja, o governo aumentou os salários dos novos aposentados com a elevação do teto em 4,61%, mas essa elevação somente passou a valer para os segurados que se aposentaram após o aumento do teto, os que já estavam aposentados tiveram um aumento bem inferior de 2,28%, representando assim uma distinção entre os segurados que prejudicou os já aposentados em 2,33%.
Mas não para por aí, com os passar dos anos, o Governo editou nova Emenda Constitucional, desta vez, elevando o teto para R$ 2.400,00, passado alguns meses, uma nova portaria elevou o teto para R$ 2.508,72 e novamente os segurados já aposentados tiveram prejuízo, pois enquanto o aumento em relação a elevação dos teto foi de 4,53%, os segurados já aposentados tiveram um aumento real de 2,73 neste ano, representanto um diferença a menor de 1,8%
Ou seja, aqueles que se aposentaram antes de 1999 tiveram prejuízo nos dois aumentos, valores esses que representam mais de 4% em relação ao valor do benefício que recebem atualmente, já quem se aposentou depois de 1999 teve prejuízo somente uma vez, que representa uma diferença a menor de 1,8%.
Como são ações de revisão de benefício, em caso vitória dos segurados eles tem direito também a diferença relativa aos últimos 5 anos e o valor dos atrasados a serem pleiteados no justiça ficam entre 4 e 10 mil reais a depender do valor do benefício que o segurado recebe e também se ficou no prejuízo nas duas oportunidades em que o Governo elevou os tetos.
Para complementar a informação, cumpre ressaltar que, TODOS os benefícios das espécies abaixos concedidos antes de 1999 teriam direito de pleitear o reajuste total de mais de 4%, são eles: 31- Auxílio Doença Previdenciário / 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária/ 21 - Pensão por Morte Previdenciári/ 41 - Aposentadoria por Idade/ 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária/ 46 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial.
Os benefícios concedidos após 1999 e até 2004 teriam direito de pleitear apenas o reajuste de 1.8%.
Caso queira outras informações entre em contato por email :
fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com
Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575
Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
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"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
Lei 13.606 - 2018 - Funrural - 9 de janeiro de 2018Luiz Valeriano
Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que cria o programa de renegociação de dívidas de agricultores no âmbito do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
Savu veselību sargāju, pats sev palīdzu. Pasaules lielākā stunda Ludzas pilsē...liela_stunda
Savu veselību sargāju, pats sev palīdzu. Pasaules lielākā stunda Ludzas pilsētas ģimnāzijas 3. c klasē. Plašāk lasiet:http://skolas.unesco.lv/lv/pasaules-lielaka-stunda/savu-veselibu-sargaju-pats-sev-palidzu-pasaules-lielaka-stunda-ludzas-pilsetas-gimnazijas-3-c-klase/
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Ponente: Carlos Miranda, alcalde del municipio San Sebastián del estado Aragua.
1er Encuentro Nacional de Política Social y Programas Sociales en el Municipio. Universidad Metropolitana, Caracas 15 y 16 de julio de 2016.
Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2015 (MP 675/2015)DenizecomZ
Comparativo entre os textos da legislação prévia, do texto original da MP 675/15 e do texto do PLV 11/2015 aprovado pela Comissão Mista e levado à votação no Plenário da Câmara.
Campinas-SP
Termo de acordo e compromisso entre prefeitura e BABAESKI INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS
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Rua Gustavo Ambrust 36
Com entrada tambem pela Norte Sul
Data dezembro de 2012
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaPortal NE10
O juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, concedeu uma liminar suspendendo o aumento do PIS/Cofins no Estado. O pedido foi do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo na Paraíba (Sindipetro-PB), contra o delegado da Secretaria da Receita Federal de João Pessoa, a capital paraibana.
Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 50600092362201351. , publicada no D.O.U de 18/02/2014 . Objeto: Execução das obras de Implantação e Pavimentação da Rodovia BR-437/RN (Estrada do Cajueiro),
CONSIDERANDO que o Município de Natal fez diversos acordos em demandas trabalhistas propostas contra a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, assumindo o Ônus dos pagamentos das rescisões contratuais desta associação civil, o que demonstra a promiscuidade administrativa desta entidade com o Município de Natal;
1. Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N 7.525, DE 15 DE JULHO DE 2011
Altera para RECOPA a sigla do Regime Especial de Tributação para Construção,
Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, a que se refere
o Decreto n 7.319, de 28 de setembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 21 da Lei n 12.350, de 20 de dezembro de
2010,
DECRETA:
Art. 1 O Decreto n 7.319, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ementa: "Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação,
Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA, de que tratam os arts. 17 a 21 da Lei
n 12.350, de 20 de dezembro de 2010." (NR)
"Art. 1 O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização
de Estádios de Futebol -RECOPA será aplicado na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O RECOPA destina-se a construção, ampliação, reforma ou modernização de
estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA
2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convenio ICMS n 108, de 26 de
setembro de 2008." (NR)
"Art. 2 O RECOPA suspende a exigência:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4 Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do
RECOPA a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
[...] § 1 Também poderá usufruir do RECOPA a pessoa jurídica
coabilitada.
§ 2 Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RECOPA a pessoa jurídica:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 5......................................................................................
..........................................................................................................
2. § 3 A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RECOPA para a realização de obras
de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de
bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6 , poderá requerer coabilitação ao regime.
§ 4...........................................................................................
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação ao RECOPA; e
..........................................................................................................
§ 6 A habilitação ou coabilitação ao RECOPA somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a
entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de
2009." (NR)
"Art. 6............................................................................……..........
§ 1 Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2,
sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do RECOPA.
§ 2 Os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo RECOPA desde que
sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais
derivados desse regime.
§ 3...........................................................................................
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da
pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RECOPA; e
..............................................................................................." (NR)
"Art. 7 A habilitação ou coabilitação ao RECOPA deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do
Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:
..........................................................................................................
§ 1 Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar
contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao RECOPA, cujo objeto seja exclusivamente a
execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6 .
..............................................................................................." (NR)
"Art. 10....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4 A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação ao
projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações, ao
amparo do RECOPA, de bens e serviços destinados ao referido projeto." (NR)
"Art. 11. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2 , a pessoa jurídica vendedora ou
prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o
número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e,
conforme o caso, a expressão:
..............................................................................................." (NR)
3. "Art. 12. No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2, o estabelecimento industrial ou
equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o
número do ato que concedeu a habilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e a expressão
"Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art. 13. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao RECOPA não impede a
manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no
regime de apuração não cumulativa dessas contribuições." (NR)
"Art. 14. A aquisição de bens ou de serviços com suspensão da exigibilidade de tributos pela
aplicação do RECOPA não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na
forma do art. 3 da Lei n 10.637, de 2002, e do art. 3 da Lei n 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou
coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RECOPA, sem a suspensão de que
trata o art. 2." (NR)
"Art. 15. A suspensão de que trata o art. 2 converte-se em alíquota zero após a incorporação ou
utilização, nos estádios a que se refere o art. 5, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados
ao amparo do RECOPA.
§ 1 Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso
de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA
fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de
que trata o art. 2, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a
partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
..........................................................................................................
§ 2 O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1 não gera, para a pessoa
jurídica beneficiária do RECOPA, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3 da Lei
n 10.637, de 2002, do art. 3 da Lei n 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei n 10.865, de 30 de abril de
2004." (NR)
"Art. 16. Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas
jurídicas habilitadas ou coabilitadas ao RECOPA, na qual constará o projeto a que cada pessoa
jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou coabilitação." (NR)
"Art. 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a
aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação
ou coabilitação ao RECOPA." (NR)
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2011; 190 da Independência e 123 da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho Orlando Silva de Jesus Junior