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Art. 1º A política de educação do campo destina-se à ampliação
e qualificação da oferta de educação básica e superior às
populações do campo, e será desenvolvida pela União em
regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, de acordo com as diretrizes e metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o
disposto neste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - populações do campo: os agricultores familiares, os
extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os
assentados e acampados da reforma agrária, os
trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os
caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que
produzam suas condições materiais de existência a partir
do trabalho no meio rural; e
II - escola do campo: aquela situada em área rural,
conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área
urbana, desde que atenda predominantemente a
populações do campo.
§ 2º Serão consideradas do campo as turmas anexas
vinculadas a escolas com sede em área urbana, que
funcionem nas condições especificadas no inciso II do §
1º.
§ 3º As escolas do campo e as turmas anexas
deverão elaborar seu projeto político pedagógico, na
forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 4º A educação do campo concretizar-se-á mediante
a oferta de formação inicial e continuada de profissionais
da educação, a garantia de condições de infraestrutura e
transporte escolar, bem como de materiais e livros
didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas
de lazer e desporto adequados ao projeto
políticopedagógico e em conformidade com a realidade
local e a diversidade das populações do campo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ART. 84, INCISOS IV E VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO, E TENDO EM
VISTA O DISPOSTO NA LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, E NO ART. 33 DA LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009,
DECRETA:
I - respeito à diversidade do campo
em seus aspectos sociais, culturais,
ambientais, políticos, econômicos, de
gênero, geracional e de raça e etnia;
II - incentivo à formulação de projetos
político-pedagógicos específicos para as
escolas do campo, estimulando o
desenvolvimento das unidades escolares
como espaços públicos de investigação e
articulação de experiências e estudos
direcionados para o desenvolvimento
social, economicamente justo e
ambientalmente sustentável, em
articulação com o mundo do trabalho;
III - desenvolvimento de políticas de
formação de profissionais da educação para
o atendimento da especificidade das escolas
do campo, considerando-se as condições
concretas da produção e reprodução social
da vida no campo;
IV - valorização da identidade da escola
do campo por meio de projetos pedagógicos
com conteúdos curriculares e metodologias
adequadas às reais necessidades dos alunos
do campo, bem como flexibilidade na
organização escolar, incluindo adequação do
calendário escolar às fases do ciclo agrícola
e às condições climáticas; e
V - controle social da qualidade da
educação escolar, mediante a efetiva
participação da comunidade e dos
movimentos sociais do campo.
ART. 2º SÃO PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO
DO CAMPO
ART. 3º CABERÁ À UNIÃO CRIAR E IMPLEMENTAR MECANISMOS QUE GARANTAM A MANUTENÇÃO E O
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO CAMPO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS, COM O OBJETIVO
DE SUPERAR AS DEFASAGENS HISTÓRICAS DE ACESSO À EDUCAÇÃO ESCOLAR PELAS POPULAÇÕES DO
CAMPO, VISANDO EM ESPECIAL:
I - reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de
jovens e adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas
especificidades quanto aos horários e calendário escolar;
II - fomentar educação básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos,
integrando qualificação social e profissional ao ensino fundamental;
III - garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico,
bem como outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo; e
IV - contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a
computadores, à conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias
digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas do
campo.
ART. 4º A UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PRESTARÁ APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO
AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS NA IMPLANTAÇÃO DAS SEGUINTES AÇÕES VOLTADAS
À AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR ÀS POPULAÇÕES DO CAMPO
EM SEUS RESPECTIVOS SISTEMAS DE ENSINO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS QUE ATENDAM AOS OBJETIVOS
PREVISTOS NESTE DECRETO:
I - oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em creches e pré-escolas
do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade;
II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com qualificação
social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo;
III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao ensino
médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde será ofertada;
IV - acesso à educação superior, com prioridade para a formação de professores do campo;
V - construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com critérios de
sustentabilidade e acessibilidade, respeitando as diversidades regionais, as características das
distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo;
ART. 4º A UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PRESTARÁ APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO
AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS NA IMPLANTAÇÃO DAS SEGUINTES AÇÕES VOLTADAS
À AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR ÀS POPULAÇÕES DO CAMPO
EM SEUS RESPECTIVOS SISTEMAS DE ENSINO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS QUE ATENDAM AOS OBJETIVOS
PREVISTOS NESTE DECRETO:
VI - formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de
funcionamento da escola do campo;
VII - formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às necessidades de
funcionamento da escola do campo;
VIII - produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às
especificidades formativas das populações do campo; e
IX - oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais, bem como
os limites de idade e etapas escolares.
§ 1º A União alocará recursos para as ações destinadas à promoção da educação nas áreas de reforma
agrária, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as condições, critérios e procedimentos para
apoio técnico e financeiro às ações de que trata este artigo.
ART. 5º A FORMAÇÃO DE PROFESSORES PARA A EDUCAÇÃO DO CAMPO OBSERVARÁ OS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, CONFORME DISPOSTO NO DECRETO Nº 6.755, DE 29 DE
JANEIRO DE 2009, E SERÁ ORIENTADA, NO QUE COUBER, PELAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS
PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
§ 1º Poderão ser adotadas metodologias de educação a distância para garantir a adequada
formação de profissionais para a educação do campo.
§ 2º A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de
acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de outras
que atendam às especificidades da educação do campo, e por meio de atividades de ensino, pesquisa
e extensão.
§ 3º As instituições públicas de ensino superior deverão incorporar nos projetos político-
pedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a cidade e a
organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à
educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos
conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em
diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo
contextualizadas.

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Educação do Campo

  • 1.
  • 2. Art. 1º A política de educação do campo destina-se à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo, e será desenvolvida pela União em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto neste Decreto. § 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I - populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e II - escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo. § 2º Serão consideradas do campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do § 1º. § 3º As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político pedagógico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação. § 4º A educação do campo concretizar-se-á mediante a oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação, a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar, bem como de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto adequados ao projeto políticopedagógico e em conformidade com a realidade local e a diversidade das populações do campo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ART. 84, INCISOS IV E VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO, E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, E NO ART. 33 DA LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009, DECRETA:
  • 3. I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia; II - incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho; III - desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo; IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e V - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo. ART. 2º SÃO PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
  • 4. ART. 3º CABERÁ À UNIÃO CRIAR E IMPLEMENTAR MECANISMOS QUE GARANTAM A MANUTENÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO CAMPO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS, COM O OBJETIVO DE SUPERAR AS DEFASAGENS HISTÓRICAS DE ACESSO À EDUCAÇÃO ESCOLAR PELAS POPULAÇÕES DO CAMPO, VISANDO EM ESPECIAL: I - reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de jovens e adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto aos horários e calendário escolar; II - fomentar educação básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos, integrando qualificação social e profissional ao ensino fundamental; III - garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, bem como outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo; e IV - contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, à conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo.
  • 5. ART. 4º A UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PRESTARÁ APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS NA IMPLANTAÇÃO DAS SEGUINTES AÇÕES VOLTADAS À AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR ÀS POPULAÇÕES DO CAMPO EM SEUS RESPECTIVOS SISTEMAS DE ENSINO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS QUE ATENDAM AOS OBJETIVOS PREVISTOS NESTE DECRETO: I - oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em creches e pré-escolas do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade; II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo; III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao ensino médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde será ofertada; IV - acesso à educação superior, com prioridade para a formação de professores do campo; V - construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com critérios de sustentabilidade e acessibilidade, respeitando as diversidades regionais, as características das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo;
  • 6. ART. 4º A UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PRESTARÁ APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS NA IMPLANTAÇÃO DAS SEGUINTES AÇÕES VOLTADAS À AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR ÀS POPULAÇÕES DO CAMPO EM SEUS RESPECTIVOS SISTEMAS DE ENSINO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS QUE ATENDAM AOS OBJETIVOS PREVISTOS NESTE DECRETO: VI - formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo; VII - formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo; VIII - produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades formativas das populações do campo; e IX - oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais, bem como os limites de idade e etapas escolares. § 1º A União alocará recursos para as ações destinadas à promoção da educação nas áreas de reforma agrária, observada a disponibilidade orçamentária. § 2º Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as condições, critérios e procedimentos para apoio técnico e financeiro às ações de que trata este artigo.
  • 7. ART. 5º A FORMAÇÃO DE PROFESSORES PARA A EDUCAÇÃO DO CAMPO OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, CONFORME DISPOSTO NO DECRETO Nº 6.755, DE 29 DE JANEIRO DE 2009, E SERÁ ORIENTADA, NO QUE COUBER, PELAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. § 1º Poderão ser adotadas metodologias de educação a distância para garantir a adequada formação de profissionais para a educação do campo. § 2º A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de outras que atendam às especificidades da educação do campo, e por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão. § 3º As instituições públicas de ensino superior deverão incorporar nos projetos político- pedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 6º Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo contextualizadas.