I - Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União e o DNIT objetivando a reparação emergencial da Rodovia BR 251/BA no trecho entre Ilhéus e Buerarema no que se refere ao asfaltamento e sinalização.
II - O juiz federal rejeitou as preliminares arguidas pelos réus e indeferiu o chamamento ao processo do DERBA e do Estado da Bahia feito pela União.
III - O juiz entendeu ser possível vislumbrar em parte o mérito da
1. PODER JUDICIARIO FEDERAL
SUBSEGAO JUDICIARIA DE ILHEUS/BA
Juizo FEDERAL DA VARA UNICA DE IlHEUS
PROCESSO N° 765-11.2011.4.01.3301
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU: UNIAO FEDERAL E OUTRO
JUIZ FEDERAL: PEDRO ALBERTO CAlMON HOLLIDAY
Cuida-se de Ac;Ao CIVIL PUBLICA proposta pelo MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL em face da UNIAo FEDERAL DNIT - Departamento nacional de Infra-Estrutura de
Transportes objetivando, liminarmente, reparagao emergencial da Rodovia BR 251/BA, sub trecho
compreendido entre 0 entroncamento da BR 415 (liheus), ao entroncamento BR 101 (Buerarema),
no que se refere ao asfaltamento e a sinalizagao horizontal.
Postergada a apreciagao da liminar, os reus refutaram in totum as alegagoes
vertidas na inicial, alegando, preliminarmente, a impossibilidade juridica do pedido; a inepcia da
inicial; a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam da Unii:lO Federal, chamando
ao feito 0 Estado da Bahia e 0 DERBA.
Inicialmente passo a analise das preliminares argOidas pela parte re nas
contestagoes apresentadas.
No que toea a alegagao de ilegitimidade passiva ad causam da Uniao
Federal, sob 0 argumento de que com 0 advento da Lei nO.10.233/2001 foi criado 0 DNIT como
autarquia federal com personalidade jurfdica distinta, a quem compete a atribuigao de manutengao
das rodovias federais objeto da demanda, entendo que nao deva prosperar.
De fato, nos termos do artigo 82 e seus incisos do referido diploma legal,
compete ao DNIT supervisionar os convenios de delegagao, podendo denuncia-Ios ao verificar 0
descumprimento de seus objetivos e preceitos. Trata-se do 6rgao responsavel pela administragao
dos programas de operagao, manutengao, conservagao das rodovias federais e a supervisao dos
convenios delegados, sendo que 0 objeto da lide diz respeito as atribuigoes legais da autarqUia~
federal. Por outro lado, compete a Uniao Federal 0 direcionamento da Lei Orgamentaria especifica,
com a determinagao das diretrizes sobre todo sistema viario nacional, promovendo 0 repasse dos
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recursos necessarios a execugao das obras ao DNIT, bem como e parte diretamente responsavel
pela concretizagao das medidas requeridas, a que Ihe concede legitimidade para figurar no polo
passivo da presente demanda, como necessaria a concretizagao do seu objeto em eventual
pracedencia do pedido.
DIREITO A DMINISTRA TIVO. A9AO CIVIL PUBLICA. OBRAS DE
RECUPERA9AO DE TRECHO DA RODOVIA FEDERAL BR-101.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela primeira Requerida, a
Uniao Federal, em Ayao Civil Publica, contra Decisao que deferiu a liminar
para determinar aos Reus 0 inicio das obras de recuperayao do acostamento
e da pista de rolamento da Rodovia Federal BR-1 01, no trecho compreendido
entre 0 municipio de Rio Bonito/RJ e a divisa do Estado do Espirito Santo. /I
- No que pertine a
alegayao de ilegitimidade da Uniao Federal, cumpre
afasta-Ia, uma vez que e
de sua competencia estabelecer as diretrizes sobre
todo sistema via rio, bem como repassar os recursos necessarios ao DNIT -
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - para a realizayao
das obras emergencias em testilha. 11/ - Ha notoriedade acerca das
deploraveis condiyoes da Rodovia Federal BR-101. IV - Inconstestavel,
assim, a premente necessidade de atuayao dos Reus, mormente ao se
constatar que se encontra em jogos direitos fundamentais, como 0 direito a
vida e aseguranya daqueles que trafegam pela BR-101. V - Outrossim,
cumpre destacar, sobre a questao oryamentaria, que, consoante afirmado
pelo MM. Juizo a quo, apenas 20% (vinte por cento) do oryamento previsto
para a manutenyao das rodovias federais no Estado do Rio de Janeiro foram
gastos. VI - Agravo Interno prejudicado e Agravo de Instrumento improvido.
(AG 200502010138589; relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE; TRF2; 6rgao
julgador: SETIMA TURMA ESPECIALIZADA; (onte: DJU - Data::13/11/2006 -
Pagina::291, data da decisao: 01/11/2006, data da publica9ao: 13/11/2006).
Do mesmo modo, entendo nao merecer guarida as alegagoes formuladas
pel a DNIT de impossibilidade jurfdica do pedido, ante a separagao de poderes e a objeto da
demanda versar sabre atos concretos da administragao publica; inepcia da inicial, pais
insubsistentes as fundamentos jurfdicos na medida em que pretende que a judiciario substitua as
atividades do administrador e de falta de interesse de agir pela inadequagao da via eleita.
De fato, a contrale da Administragao Publica pelo Poder Judiciario somente e
realizado de forma excepcional, sob pen a de subtragao de esferas e competencias. Cabe a {(l..
Administragao analisar e aperfeigoar a modelo de gestao para a aplicagao das prescrigoes
3. abstratas das normas aos casos concretos, havendo cas os de atua~ao administrativa que nao
ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e
conveniencias para a decisao administrativa.
Ocorre que 0 mencionado principio da separa~ao dos poderes nao pode ser
transformado em justificativa para 0 esvaziamento da fun~ao jurisdicional de controle da
Administra~ao Publica, sobretudo quando estiverem em jogo a vida e a seguran~a das pessoas,
que nao obstante a precariedade e periculosidade das estradas, nao possuem vias alternativas
para trafegar.
Assim, nao ha fundamento para 0 pedido do DNIT de extin~ao do feito sem
resolu~ao do merito, a despeito de resguardar-se sobre 0 manto do principio da separa~ao de
poderes e do objeto da demand a tratar-se de atos concretos da administra~ao publica, como
justificativa para fundamentar a argOi~ao de inepcia da inicial e de impossibilidade jurfdica do
pedido.
No mais, observo que a demanda posta se trata de promo~ao para a
obten~ao de condi~6es minimas de seguran~a e trafegabilidade das rodovias caracterizando em
tipico interesse difuso, justificando a utiliza~ao do instituto processual em epigrafe.
PROCESSUAL CIVIL E A DMINISTRA TIVO. AqAo CIVIL PUBLICA.
REPARAqAo DE RODOVIA FEDERAL. INTERESSES DIFUSOS. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAqAo DEFICIENTE. SUMULA
284/STF. LETIGIMIDADE PASSIVA DA UNIAo RECONHECIDA.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR NAo CONFIGURADA. PRINciPIO
DA SEPARAqAo DE PODERES. CONTINENCIA DE AqOES. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/ST J. MATERIA
CONS TITUCIONA L.
1. Cuida-se, originariamente, de Ayao Civil Publica proposta pelo Ministerio
Publico Federal contra a Uniao e 0 DNIT, objetivando a restaurayao das
rodovias BR 158 e BR 377 - trecho compreendido entre 0 Municipio de
Palmeira das Miss6es e Cruz Alta em direyao a IbirubiI. 2. 0 Tribunal de
origem concluiu pela procedencia parcial da Ayao, condenando os reus a
realizayao das obras de restaurayao e conservayao da pista de rolamento e
acostamento das rodovias nos trechos indicados. 3. A recorrente sustenta
que 0 art. 535, II, do CPC foi viola do, mas deixa de apontar, de forma clara, 0
vicio em que teria incorrido 0 acordao impugnado. Assevera apenas ter
oposto Embargos de Declarayao no Tribunal a quo, sem indicar as materiasI1
sobre as quais deveria pronunciar-se a instancia ordinaria, nem demonstrar a "1
relevancia delas para 0 julgamento do feito. Aplicayao da Sumula 284/STF.
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Precedentes do ST J. 4. A Uniao tem legitimidade para integrar 0 p610 passivo
da Ayao Civil Publica origin aria - pois a manutenyao e a conservayao das
rodovias federais dependem dos valores provenientes do seu Oryamento
Anual -, bem como eparte diretamente responsavel pela concretizayao das
medidas requeridas. 5. As condiyoes minimas de seguranya e trafegabilidade
das rodovias sao tipicos interesses difusos. Ha, portanto, interesse de agir da
Procuradoria Geral da Republica na presente demanda, que cuida de estrada
federal. 6. 0 Principio da Separayao dos Poderes nao emote - nem pode ser
transformado em tal - para 0 esvaziamento da funyao judicial de controle da
Administrayao Publica, sobretudo quando estiverem em jogo a vida e a
seguranya das pessoas. 7. Nao e
caso de continencia de ayoes, uma vez
que inexiste identidade entre os pedidos nas demandas indicadas como
supostamente conexas. 8. E inadmissivel Recurso Especial quanta a questao
que, a despeito da oposiyao de Embargos Oeclarat6rios, nao foi apreciada
pelo Tribunal de origem. Incidencia da Sumula 211/STJ. 9. E defeso ao STJ
analisar violayao de dispositivo constitucional, por se tratar de competencia
reservada ao Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso Especial parcialmente
conhecido e nao provido.
(RESP 200701299106; STJ; relator: HERMAN BENJAMIN; 6rgao julgador: SEGUNDA
TURMA; fonte: DJE DATA:24/09/2010 LEXSTJ VOL.:00255 PG:00132; data da
decisao: 23/04/2009; data da publicar;ao:24/09/2010).
Desta forma, pelos argumentos acima expostos, entendo par afastada as
preliminares argOidas pelos reus, a que passo a analise do chamamento ao processo do DERBA e
do estado da Bahia ao processo, formulado pela Uniao Federal.
o chamamento ao process a se trata de especie de interven<;ao de terceiro
provocada, pela qual a reu, no prazo da contesta<;ao, tem a possibilidade de chamar ao process a
as demais coobrigados, que tambem atuarao no polo passivo da lide e poderao ser condenados na
mesma senten<;a, de modo a que participem da lide na mesma posi<;ao que ele.
In casu, a meu sentir, sem embargo da fundamenta<;ao vergastada, entendo
que a Estado-membro au eventual Autarquia au 6rgao Estadual nao se constitui em parte legitima
para integrar a polo passivo de demanda que busca a repara<;ao de danos ocorridos em rodovia
federal, cuja responsabilidade e da Uniao, nao obstante a existencia de suposto convenio entre as
Entes Publicos envolvidos na conserva<;ao e manuten<;ao da referida estrada, haja vista que tal
responsabiliza<;ao deveria vir expressa e de forma taxativa no acordo em questao, para configurar
eventual responsabilidade solidaria, hipotese nao caracterizada pelos documentos acostados aos
autos.
Assim, indefiro a requerimento de chamamento ao processo do DERBA e do
Estado da Bahia formulados pela Uniao Federal. V":-
5. Sobre 0 pedido liminar, vale ressaltar que 0 C6digo de Processo Civil, no
caput do art. 273 estabelece pressupostos basicos para viabilidade da antecipa~ao dos efeitos da
tutela, quais sejam: a prova inequ[voca e 0 convencimento acerca da verossimilhan~a da alegaQao,
que deve estar cumulado com 0 fundado receio de danG irreparavel ou de diflcil repara~ao (art.
273,1).
o provimento liminar dever nortear-se pela presenQa de elementos
probat6rios minimos, especialmente aptos a demonstrar a plausibilidade do direito posto em ju[zo.
A meu sentir, neste momenta de exame em sede de cogni~ao meramente
sumaria, e possivel vislumbrar em parte exito do requerente em comprovar de plano a
plausibilidade juridica de suas alega~6es proemiais, vale dizer, 0 seu pretenso direito a repara~ao
emergencial da Rodovia BR 251/BA, sub-trecho compreendido entre 0 entroncamento da BR 415
(liheus), ao entroncamento BR 101 (Buerarema), no que se refere ao asfaltamento e a sinaliza~ao
horizontal.
Em sede de cogni~ao sumaria, que justifica 0 presente decisum, a meu
sentir, se verifica a presen~a dos requisitos indispensaveis a concessao da medida vindicada ao
menos em parte.
Com efeito, a ma conservaQao das rodovia e fate publico e not6rio, ante a
omissao do poder publico de zelar pela manutenQao, dificultando 0 trafego de pessoas e 0
escoamento de produ~ao de pequenos produtores rurais que dependem da venda de seus
produtos, sem falar da falta de seguran~a gerada pela ausencia de investimentos.
No caso especifico dos' usuarios do trecho rodoviario entre llheus e
Buerarema, 0 risco e particularmente alto, conforme demonstrado nos autos, nao somente e
necessaria pericia dos condutores de ve[culos para nao se acidentarem em razao das pessimas
condi~6es da estrada, com buracos na pista, ausencia de sinaliza~ao horizontal, acostamento
impraticavel, etc., como ainda e preciso ter a sorte de que veiculo vindo em sentido contrario nao
sofra avarias ou desvios decorrentes dos inumeros buracos, por exemplo, e provoque acidentes
com outros usuarios que transitam pela mesma rodovia, no mesmo espa~o-tempo, 0 que torna a
medida vergastada nos autos imprescindfvel nao s6 pelo aspecto economico, mas pel"n
necessidade de se preservar as vidas dos transeuntes, demonstrando, desta forma, a incidencia" +
6. dos requisitos necessarios ao deferimento da liminar requerida, quais sejam, a verossimilhan<ta da
alega<t8.o e 0 fundado receio de danG irreparavel ou de dificil repara<t8.o.
Assim, ante 0 exporto e face a presen<ta dos pressupostos legais
autorizativos basicos para concess8.o da medida, DEFIRO a antecipa<t8.o de tutela determinando
que os reus, de forma solidaria, executem a restaura<t8.o da Rodovia BR 251/BA, sub-trecho
compreendido entre 0 entroncamento da BR 415 (liheus) ao entroncamento BR 101 (Buerarema).
mediante imediata recupera<t8.o superficial, tornando transitavel a referida estrada na velocidade de
c1assifica<t8.oda pista,implementando as obras de conserva<t8.o do leito e atualiza<t8.o e manuten<t8.o
da sinaliza<t8.o vertical e horizontal, bem como a adequa<t8.o da prote<t8.o vegetal das margens da
via.
o cumprimento da presente medida devera ter infcio dentro de 30 (trinta)
dias, tempo razoavel para inicio das obras a cargo das Res, devendo 0 DNIT informar a este jUIZO,
no mesmo prazo, as providencias adotadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, vista a parte autora para,
manifestar-se sobre a contesta<t8.o e documentos apresentados.
PEDRO ALBERTO CALM ON HOLLIDAY
Juiz Federal