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PODER JUDICIARIO       FEDERAL
                                               SUBSEGAO JUDICIARIA        DE ILHEUS/BA



Juizo   FEDERAL DA VARA UNICA DE IlHEUS
PROCESSO N°               765-11.2011.4.01.3301
AUTOR:                    MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU:                      UNIAO FEDERAL E OUTRO
JUIZ FEDERAL:             PEDRO ALBERTO CAlMON HOLLIDAY




                                  Cuida-se de Ac;Ao CIVIL PUBLICA proposta pelo MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL em face da UNIAo FEDERAL DNIT - Departamento                                     nacional   de Infra-Estrutura      de
Transportes       objetivando,        liminarmente,      reparagao emergencial        da Rodovia BR 251/BA, sub trecho
compreendido          entre   0   entroncamento        da BR 415 (liheus), ao entroncamento          BR 101 (Buerarema),
no que se refere ao asfaltamento                 e a sinalizagao horizontal.


                              Postergada a apreciagao da liminar, os reus refutaram in totum as alegagoes
vertidas na inicial, alegando,               preliminarmente,     a impossibilidade      juridica do pedido; a inepcia da
inicial; a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam da Unii:lO Federal, chamando
ao feito   0   Estado da Bahia e         0   DERBA.




                                  Inicialmente     passo a analise das preliminares          argOidas pela parte re nas
contestagoes apresentadas.


                                  No que toea a alegagao            de ilegitimidade      passiva   ad causam      da Uniao
Federal, sob      0    argumento       de que com         0   advento da Lei nO.10.233/2001 foi criado       0   DNIT como
autarquia federal com personalidade                   jurfdica distinta, a quem compete a atribuigao de manutengao
das rodovias federais objeto da demanda, entendo que nao deva prosperar.


                                  De fato, nos termos do artigo 82 e seus incisos do referido diploma legal,
compete ao DNIT supervisionar                    os convenios     de delegagao,    podendo denuncia-Ios      ao verificar    0

descumprimento          de seus objetivos e preceitos. Trata-se do 6rgao responsavel                   pela administragao
dos programas          de operagao, manutengao,               conservagao    das rodovias federais e a supervisao dos
convenios       delegados,        sendo que       0   objeto da lide diz respeito as atribuigoes       legais da autarqUia~
federal. Por outro lado, compete a Uniao Federal                    0   direcionamento    da Lei Orgamentaria     especifica,
com a determinagao            das diretrizes sobre todo sistema viario nacional, promovendo                 0    repasse dos
/30
                                                                                                                             f



recursos necessarios      a   execugao das obras ao DNIT, bem como e parte diretamente                     responsavel
pela concretizagao      das medidas requeridas,           a que Ihe concede legitimidade       para figurar no polo
passivo     da presente    demanda,       como necessaria         a concretizagao   do seu objeto em eventual
pracedencia do pedido.




                          DIREITO     A DMINISTRA TIVO. A9AO          CIVIL PUBLICA.      OBRAS     DE
                          RECUPERA9AO DE TRECHO DA RODOVIA FEDERAL BR-101.
                          I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela primeira Requerida, a
                          Uniao Federal, em Ayao Civil Publica, contra Decisao que deferiu a liminar
                          para determinar aos Reus 0 inicio das obras de recuperayao do acostamento
                          e da pista de rolamento da Rodovia Federal BR-1 01, no trecho compreendido
                          entre 0 municipio de Rio Bonito/RJ e a divisa do Estado do Espirito Santo. /I
                          - No que pertine           a
                                                 alegayao de ilegitimidade da Uniao Federal, cumpre
                          afasta-Ia, uma vez que          e
                                                     de sua competencia estabelecer as diretrizes sobre
                          todo sistema via rio, bem como repassar os recursos necessarios ao DNIT -
                          Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - para a realizayao
                          das obras emergencias       em testilha. 11/ - Ha notoriedade acerca das
                          deploraveis condiyoes da Rodovia Federal BR-101. IV - Inconstestavel,
                          assim, a premente necessidade de atuayao dos Reus, mormente ao se
                          constatar que se encontra em jogos direitos fundamentais, como 0 direito                      a
                          vida e    aseguranya daqueles que trafegam pela BR-101. V - Outrossim,
                          cumpre destacar, sobre a questao oryamentaria, que, consoante afirmado
                          pelo MM. Juizo a quo, apenas 20% (vinte por cento) do oryamento previsto
                          para a manutenyao das rodovias federais no Estado do Rio de Janeiro foram
                          gastos. VI - Agravo Interno prejudicado e Agravo de Instrumento improvido.
                          (AG 200502010138589; relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE; TRF2; 6rgao
                          julgador:   SETIMA TURMA ESPECIALIZADA;            (onte: DJU - Data::13/11/2006               -
                           Pagina::291, data da decisao: 01/11/2006, data da publica9ao: 13/11/2006).


                           Do mesmo modo, entendo               nao merecer guarida as alegagoes formuladas
pel a DNIT de impossibilidade           jurfdica   do pedido, ante a separagao           de poderes    e a objeto da
demanda       versar    sabre    atos    concretos       da   administragao   publica;    inepcia     da   inicial,   pais
insubsistentes    as fundamentos        jurfdicos na medida em que pretende que a judiciario substitua as
atividades do administrador        e de falta de interesse de agir pela inadequagao da via eleita.


                           De fato, a contrale da Administragao          Publica pelo Poder Judiciario somente e
realizado    de forma     excepcional,     sob pen a de subtragao         de esferas      e competencias.       Cabe     a {(l..
Administragao     analisar      e aperfeigoar      a modelo     de gestao     para a aplicagao        das prescrigoes
abstratas       das normas aos casos concretos,           havendo cas os de atua~ao administrativa              que nao
ficam     de modo      integral   definidas     na norma     legal,       abrindo   um    leque    de oportunidades     e
conveniencias       para a decisao administrativa.


                           Ocorre que    0    mencionado    principio da separa~ao dos poderes nao pode ser
transformado        em justificativa   para      0   esvaziamento         da fun~ao      jurisdicional   de controle   da
Administra~ao       Publica, sobretudo quando estiverem em jogo a vida e a seguran~a das pessoas,
que nao obstante a precariedade               e periculosidade   das estradas,        nao possuem vias alternativas
para trafegar.


                           Assim, nao ha fundamento          para     0   pedido do DNIT de extin~ao do feito sem
resolu~ao do merito, a despeito          de resguardar-se        sobre      0   manto do principio       da separa~ao de
poderes     e do objeto da demand a tratar-se            de atos concretos          da administra~ao       publica, como
justificativa    para fundamentar      a argOi~ao de inepcia da inicial e de impossibilidade                  jurfdica do
pedido.


                            No mais, observo         que a demanda              posta se trata de promo~ao        para a
obten~ao de condi~6es minimas de seguran~a e trafegabilidade                         das rodovias caracterizando       em
tipico interesse difuso, justificando a utiliza~ao do instituto processual em epigrafe.




                           PROCESSUAL          CIVIL E A DMINISTRA TIVO. AqAo            CIVIL PUBLICA.
                           REPARAqAo DE RODOVIA FEDERAL. INTERESSES DIFUSOS. OFENSA
                           AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAqAo                      DEFICIENTE.    SUMULA
                           284/STF.     LETIGIMIDADE        PASSIVA      DA    UNIAo      RECONHECIDA.
                           AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR NAo CONFIGURADA. PRINciPIO
                           DA SEPARAqAo          DE PODERES. CONTINENCIA DE AqOES. FALTA DE
                           PREQUESTIONAMENTO.                   SUMULA          211/ST J.        MATERIA
                           CONS TITUCIONA L.
                            1. Cuida-se, originariamente, de Ayao Civil Publica proposta pelo Ministerio
                           Publico Federal contra a Uniao e 0 DNIT, objetivando a restaurayao das
                           rodovias BR 158 e BR 377 - trecho compreendido entre 0 Municipio de
                           Palmeira das Miss6es e Cruz Alta em direyao a IbirubiI. 2. 0 Tribunal de
                           origem concluiu pela procedencia parcial da Ayao, condenando os reus                         a
                           realizayao das obras de restaurayao e conservayao da pista de rolamento e
                           acostamento das rodovias nos trechos indicados. 3. A recorrente sustenta
                           que 0 art. 535, II, do CPC foi viola do, mas deixa de apontar, de forma clara, 0
                           vicio em que teria incorrido 0 acordao impugnado. Assevera apenas ter
                           oposto Embargos de Declarayao no Tribunal a quo, sem indicar as materiasI1
                           sobre as quais deveria pronunciar-se a instancia ordinaria, nem demonstrar a                     "1
                           relevancia delas para 0 julgamento do feito. Aplicayao da Sumula 284/STF.
)~
                                                                                                        l


                       Precedentes do ST J. 4. A Uniao tem legitimidade para integrar 0 p610 passivo
                       da Ayao Civil Publica origin aria - pois a manutenyao e a conservayao das
                       rodovias federais dependem dos valores provenientes do seu Oryamento
                       Anual -, bem como      eparte diretamente responsavel pela concretizayao das
                       medidas requeridas. 5. As condiyoes minimas de seguranya e trafegabilidade
                       das rodovias sao tipicos interesses difusos. Ha, portanto, interesse de agir da
                       Procuradoria Geral da Republica na presente demanda, que cuida de estrada
                       federal. 6. 0 Principio da Separayao dos Poderes nao emote - nem pode ser
                       transformado em tal - para 0 esvaziamento da funyao judicial de controle da
                       Administrayao Publica, sobretudo quando estiverem em jogo a vida e a
                       seguranya das pessoas. 7. Nao          e
                                                             caso de continencia de ayoes, uma vez
                       que inexiste identidade entre os pedidos nas demandas indicadas como
                       supostamente conexas. 8. E inadmissivel Recurso Especial quanta a questao
                       que, a despeito da oposiyao de Embargos Oeclarat6rios, nao foi apreciada
                       pelo Tribunal de origem. Incidencia da Sumula 211/STJ. 9. E defeso ao STJ
                       analisar violayao de dispositivo constitucional, por se tratar de competencia
                       reservada ao Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso Especial parcialmente
                       conhecido e nao provido.
                       (RESP 200701299106; STJ; relator: HERMAN BENJAMIN; 6rgao julgador: SEGUNDA
                       TURMA; fonte: DJE DATA:24/09/2010           LEXSTJ VOL.:00255 PG:00132; data da
                       decisao: 23/04/2009; data da publicar;ao:24/09/2010).


                       Desta forma,      pelos argumentos     acima expostos,   entendo   par afastada as
preliminares argOidas pelos reus, a que passo     a analise   do chamamento     ao processo do DERBA e
do estado da Bahia ao processo, formulado pela Uniao Federal.


                       o    chamamento    ao process a se trata de especie de interven<;ao de terceiro
provocada, pela qual a reu, no prazo da contesta<;ao, tem a possibilidade        de chamar ao process a
as demais coobrigados, que tambem atuarao no polo passivo da lide e poderao ser condenados na
mesma senten<;a, de modo a que participem da lide na mesma posi<;ao que ele.


                       In casu, a meu sentir, sem embargo da fundamenta<;ao vergastada,          entendo
que a Estado-membro     au eventual Autarquia au 6rgao Estadual nao se constitui em parte legitima
para integrar a polo passivo de demanda que busca a repara<;ao de danos ocorridos em rodovia
federal, cuja responsabilidade   e da Uniao, nao obstante a existencia de suposto convenio entre as
Entes Publicos envolvidos     na conserva<;ao e manuten<;ao da referida estrada, haja vista que tal
responsabiliza<;ao deveria vir expressa e de forma taxativa no acordo em questao, para configurar
eventual responsabilidade    solidaria, hipotese nao caracterizada     pelos documentos    acostados aos
autos.


                       Assim, indefiro a requerimento de chamamento ao processo do DERBA e do
Estado da Bahia formulados pela Uniao Federal.                                                       V":-
Sobre    0   pedido liminar, vale ressaltar que                0   C6digo de Processo Civil, no
caput do art. 273 estabelece           pressupostos        basicos para viabilidade da antecipa~ao dos efeitos da
tutela, quais sejam: a prova inequ[voca e              0   convencimento        acerca da verossimilhan~a                   da alegaQao,
que deve estar cumulado com                 0   fundado receio de danG irreparavel                   ou de diflcil repara~ao (art.
273,1).


                                o   provimento       liminar     dever     nortear-se         pela        presenQa        de       elementos
probat6rios minimos, especialmente                aptos a demonstrar a plausibilidade do direito posto em ju[zo.


                              A meu sentir, neste momenta de exame em sede de cogni~ao meramente
sumaria,      e    possivel vislumbrar em parte exito do requerente em comprovar                                               de plano a
plausibilidade         juridica de suas alega~6es proemiais, vale dizer,                 0   seu pretenso direito              a   repara~ao
emergencial        da Rodovia BR 251/BA, sub-trecho                compreendido          entre    0      entroncamento             da BR 415
(liheus), ao entroncamento            BR 101 (Buerarema),          no que se refere ao asfaltamento                       e a sinaliza~ao
horizontal.


                                Em sede de cogni~ao             sumaria,    que justifica        0 presente           decisum,        a meu
sentir, se verifica a presen~a dos requisitos                  indispensaveis     a   concessao            da medida vindicada ao
menos em parte.


                                Com efeito, a ma conservaQao das rodovia e fate publico e not6rio, ante a
omissao       do poder publico de zelar pela manutenQao,                        dificultando         0    trafego     de pessoas e           0

escoamento          de produ~ao       de pequenos          produtores      rurais que dependem                   da venda           de seus
produtos, sem falar da falta de seguran~a gerada pela ausencia de investimentos.


                                No caso     especifico      dos' usuarios        do trecho               rodoviario    entre        llheus   e
Buerarema,         0    risco e particularmente       alto, conforme        demonstrado           nos autos,           nao somente           e
necessaria        pericia dos condutores         de ve[culos para nao se acidentarem                        em razao das pessimas
condi~6es         da estrada,    com buracos        na pista, ausencia          de sinaliza~ao              horizontal,        acostamento
impraticavel,       etc., como ainda e preciso ter a sorte de que veiculo vindo em sentido contrario nao
sofra avarias ou desvios decorrentes                dos inumeros buracos, por exemplo, e provoque acidentes
com outros usuarios que transitam                pela mesma rodovia, no mesmo espa~o-tempo,                                0   que torna a
medida     vergastada         nos   autos       imprescindfvel      nao    s6     pelo       aspecto         economico,            mas   pel"n
necessidade         de se preservar as vidas dos transeuntes,                demonstrando,                desta forma, a incidencia"             +
dos requisitos necessarios ao deferimento                  da liminar requerida, quais sejam, a verossimilhan<ta da
alega<t8.o e    0   fundado receio de danG irreparavel ou de dificil repara<t8.o.


                                 Assim,   ante     0    exporto   e face    a   presen<ta   dos     pressupostos     legais
autorizativos       basicos para concess8.o da medida, DEFIRO a antecipa<t8.o de tutela determinando
que os reus, de forma solidaria,                 executem       a restaura<t8.o da Rodovia    BR 251/BA,        sub-trecho
compreendido         entre   0   entroncamento         da BR 415 (liheus) ao entroncamento         BR 101 (Buerarema).
mediante imediata recupera<t8.o superficial, tornando transitavel a referida estrada na velocidade de
c1assifica<t8.oda pista,implementando              as obras de conserva<t8.o do leito e atualiza<t8.o e manuten<t8.o
da sinaliza<t8.o vertical e horizontal, bem como a adequa<t8.o da prote<t8.o vegetal das margens da
via.
                                 o   cumprimento       da presente   medida devera ter infcio dentro de 30 (trinta)
dias, tempo razoavel para inicio das obras a cargo das Res, devendo                     0   DNIT informar a este jUIZO,
no mesmo prazo, as providencias adotadas.


                                 Publique-se.    Registre-se.     Intimem-se. Em seguida, vista      a parte   autora para,
                                      manifestar-se      sobre a contesta<t8.o e documentos       apresentados.




                             PEDRO ALBERTO CALM ON HOLLIDAY
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Recuperação urgente de rodovia federal

  • 1. PODER JUDICIARIO FEDERAL SUBSEGAO JUDICIARIA DE ILHEUS/BA Juizo FEDERAL DA VARA UNICA DE IlHEUS PROCESSO N° 765-11.2011.4.01.3301 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU: UNIAO FEDERAL E OUTRO JUIZ FEDERAL: PEDRO ALBERTO CAlMON HOLLIDAY Cuida-se de Ac;Ao CIVIL PUBLICA proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face da UNIAo FEDERAL DNIT - Departamento nacional de Infra-Estrutura de Transportes objetivando, liminarmente, reparagao emergencial da Rodovia BR 251/BA, sub trecho compreendido entre 0 entroncamento da BR 415 (liheus), ao entroncamento BR 101 (Buerarema), no que se refere ao asfaltamento e a sinalizagao horizontal. Postergada a apreciagao da liminar, os reus refutaram in totum as alegagoes vertidas na inicial, alegando, preliminarmente, a impossibilidade juridica do pedido; a inepcia da inicial; a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam da Unii:lO Federal, chamando ao feito 0 Estado da Bahia e 0 DERBA. Inicialmente passo a analise das preliminares argOidas pela parte re nas contestagoes apresentadas. No que toea a alegagao de ilegitimidade passiva ad causam da Uniao Federal, sob 0 argumento de que com 0 advento da Lei nO.10.233/2001 foi criado 0 DNIT como autarquia federal com personalidade jurfdica distinta, a quem compete a atribuigao de manutengao das rodovias federais objeto da demanda, entendo que nao deva prosperar. De fato, nos termos do artigo 82 e seus incisos do referido diploma legal, compete ao DNIT supervisionar os convenios de delegagao, podendo denuncia-Ios ao verificar 0 descumprimento de seus objetivos e preceitos. Trata-se do 6rgao responsavel pela administragao dos programas de operagao, manutengao, conservagao das rodovias federais e a supervisao dos convenios delegados, sendo que 0 objeto da lide diz respeito as atribuigoes legais da autarqUia~ federal. Por outro lado, compete a Uniao Federal 0 direcionamento da Lei Orgamentaria especifica, com a determinagao das diretrizes sobre todo sistema viario nacional, promovendo 0 repasse dos
  • 2. /30 f recursos necessarios a execugao das obras ao DNIT, bem como e parte diretamente responsavel pela concretizagao das medidas requeridas, a que Ihe concede legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, como necessaria a concretizagao do seu objeto em eventual pracedencia do pedido. DIREITO A DMINISTRA TIVO. A9AO CIVIL PUBLICA. OBRAS DE RECUPERA9AO DE TRECHO DA RODOVIA FEDERAL BR-101. I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela primeira Requerida, a Uniao Federal, em Ayao Civil Publica, contra Decisao que deferiu a liminar para determinar aos Reus 0 inicio das obras de recuperayao do acostamento e da pista de rolamento da Rodovia Federal BR-1 01, no trecho compreendido entre 0 municipio de Rio Bonito/RJ e a divisa do Estado do Espirito Santo. /I - No que pertine a alegayao de ilegitimidade da Uniao Federal, cumpre afasta-Ia, uma vez que e de sua competencia estabelecer as diretrizes sobre todo sistema via rio, bem como repassar os recursos necessarios ao DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - para a realizayao das obras emergencias em testilha. 11/ - Ha notoriedade acerca das deploraveis condiyoes da Rodovia Federal BR-101. IV - Inconstestavel, assim, a premente necessidade de atuayao dos Reus, mormente ao se constatar que se encontra em jogos direitos fundamentais, como 0 direito a vida e aseguranya daqueles que trafegam pela BR-101. V - Outrossim, cumpre destacar, sobre a questao oryamentaria, que, consoante afirmado pelo MM. Juizo a quo, apenas 20% (vinte por cento) do oryamento previsto para a manutenyao das rodovias federais no Estado do Rio de Janeiro foram gastos. VI - Agravo Interno prejudicado e Agravo de Instrumento improvido. (AG 200502010138589; relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE; TRF2; 6rgao julgador: SETIMA TURMA ESPECIALIZADA; (onte: DJU - Data::13/11/2006 - Pagina::291, data da decisao: 01/11/2006, data da publica9ao: 13/11/2006). Do mesmo modo, entendo nao merecer guarida as alegagoes formuladas pel a DNIT de impossibilidade jurfdica do pedido, ante a separagao de poderes e a objeto da demanda versar sabre atos concretos da administragao publica; inepcia da inicial, pais insubsistentes as fundamentos jurfdicos na medida em que pretende que a judiciario substitua as atividades do administrador e de falta de interesse de agir pela inadequagao da via eleita. De fato, a contrale da Administragao Publica pelo Poder Judiciario somente e realizado de forma excepcional, sob pen a de subtragao de esferas e competencias. Cabe a {(l.. Administragao analisar e aperfeigoar a modelo de gestao para a aplicagao das prescrigoes
  • 3. abstratas das normas aos casos concretos, havendo cas os de atua~ao administrativa que nao ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniencias para a decisao administrativa. Ocorre que 0 mencionado principio da separa~ao dos poderes nao pode ser transformado em justificativa para 0 esvaziamento da fun~ao jurisdicional de controle da Administra~ao Publica, sobretudo quando estiverem em jogo a vida e a seguran~a das pessoas, que nao obstante a precariedade e periculosidade das estradas, nao possuem vias alternativas para trafegar. Assim, nao ha fundamento para 0 pedido do DNIT de extin~ao do feito sem resolu~ao do merito, a despeito de resguardar-se sobre 0 manto do principio da separa~ao de poderes e do objeto da demand a tratar-se de atos concretos da administra~ao publica, como justificativa para fundamentar a argOi~ao de inepcia da inicial e de impossibilidade jurfdica do pedido. No mais, observo que a demanda posta se trata de promo~ao para a obten~ao de condi~6es minimas de seguran~a e trafegabilidade das rodovias caracterizando em tipico interesse difuso, justificando a utiliza~ao do instituto processual em epigrafe. PROCESSUAL CIVIL E A DMINISTRA TIVO. AqAo CIVIL PUBLICA. REPARAqAo DE RODOVIA FEDERAL. INTERESSES DIFUSOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAqAo DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. LETIGIMIDADE PASSIVA DA UNIAo RECONHECIDA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR NAo CONFIGURADA. PRINciPIO DA SEPARAqAo DE PODERES. CONTINENCIA DE AqOES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/ST J. MATERIA CONS TITUCIONA L. 1. Cuida-se, originariamente, de Ayao Civil Publica proposta pelo Ministerio Publico Federal contra a Uniao e 0 DNIT, objetivando a restaurayao das rodovias BR 158 e BR 377 - trecho compreendido entre 0 Municipio de Palmeira das Miss6es e Cruz Alta em direyao a IbirubiI. 2. 0 Tribunal de origem concluiu pela procedencia parcial da Ayao, condenando os reus a realizayao das obras de restaurayao e conservayao da pista de rolamento e acostamento das rodovias nos trechos indicados. 3. A recorrente sustenta que 0 art. 535, II, do CPC foi viola do, mas deixa de apontar, de forma clara, 0 vicio em que teria incorrido 0 acordao impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declarayao no Tribunal a quo, sem indicar as materiasI1 sobre as quais deveria pronunciar-se a instancia ordinaria, nem demonstrar a "1 relevancia delas para 0 julgamento do feito. Aplicayao da Sumula 284/STF.
  • 4. )~ l Precedentes do ST J. 4. A Uniao tem legitimidade para integrar 0 p610 passivo da Ayao Civil Publica origin aria - pois a manutenyao e a conservayao das rodovias federais dependem dos valores provenientes do seu Oryamento Anual -, bem como eparte diretamente responsavel pela concretizayao das medidas requeridas. 5. As condiyoes minimas de seguranya e trafegabilidade das rodovias sao tipicos interesses difusos. Ha, portanto, interesse de agir da Procuradoria Geral da Republica na presente demanda, que cuida de estrada federal. 6. 0 Principio da Separayao dos Poderes nao emote - nem pode ser transformado em tal - para 0 esvaziamento da funyao judicial de controle da Administrayao Publica, sobretudo quando estiverem em jogo a vida e a seguranya das pessoas. 7. Nao e caso de continencia de ayoes, uma vez que inexiste identidade entre os pedidos nas demandas indicadas como supostamente conexas. 8. E inadmissivel Recurso Especial quanta a questao que, a despeito da oposiyao de Embargos Oeclarat6rios, nao foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidencia da Sumula 211/STJ. 9. E defeso ao STJ analisar violayao de dispositivo constitucional, por se tratar de competencia reservada ao Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e nao provido. (RESP 200701299106; STJ; relator: HERMAN BENJAMIN; 6rgao julgador: SEGUNDA TURMA; fonte: DJE DATA:24/09/2010 LEXSTJ VOL.:00255 PG:00132; data da decisao: 23/04/2009; data da publicar;ao:24/09/2010). Desta forma, pelos argumentos acima expostos, entendo par afastada as preliminares argOidas pelos reus, a que passo a analise do chamamento ao processo do DERBA e do estado da Bahia ao processo, formulado pela Uniao Federal. o chamamento ao process a se trata de especie de interven<;ao de terceiro provocada, pela qual a reu, no prazo da contesta<;ao, tem a possibilidade de chamar ao process a as demais coobrigados, que tambem atuarao no polo passivo da lide e poderao ser condenados na mesma senten<;a, de modo a que participem da lide na mesma posi<;ao que ele. In casu, a meu sentir, sem embargo da fundamenta<;ao vergastada, entendo que a Estado-membro au eventual Autarquia au 6rgao Estadual nao se constitui em parte legitima para integrar a polo passivo de demanda que busca a repara<;ao de danos ocorridos em rodovia federal, cuja responsabilidade e da Uniao, nao obstante a existencia de suposto convenio entre as Entes Publicos envolvidos na conserva<;ao e manuten<;ao da referida estrada, haja vista que tal responsabiliza<;ao deveria vir expressa e de forma taxativa no acordo em questao, para configurar eventual responsabilidade solidaria, hipotese nao caracterizada pelos documentos acostados aos autos. Assim, indefiro a requerimento de chamamento ao processo do DERBA e do Estado da Bahia formulados pela Uniao Federal. V":-
  • 5. Sobre 0 pedido liminar, vale ressaltar que 0 C6digo de Processo Civil, no caput do art. 273 estabelece pressupostos basicos para viabilidade da antecipa~ao dos efeitos da tutela, quais sejam: a prova inequ[voca e 0 convencimento acerca da verossimilhan~a da alegaQao, que deve estar cumulado com 0 fundado receio de danG irreparavel ou de diflcil repara~ao (art. 273,1). o provimento liminar dever nortear-se pela presenQa de elementos probat6rios minimos, especialmente aptos a demonstrar a plausibilidade do direito posto em ju[zo. A meu sentir, neste momenta de exame em sede de cogni~ao meramente sumaria, e possivel vislumbrar em parte exito do requerente em comprovar de plano a plausibilidade juridica de suas alega~6es proemiais, vale dizer, 0 seu pretenso direito a repara~ao emergencial da Rodovia BR 251/BA, sub-trecho compreendido entre 0 entroncamento da BR 415 (liheus), ao entroncamento BR 101 (Buerarema), no que se refere ao asfaltamento e a sinaliza~ao horizontal. Em sede de cogni~ao sumaria, que justifica 0 presente decisum, a meu sentir, se verifica a presen~a dos requisitos indispensaveis a concessao da medida vindicada ao menos em parte. Com efeito, a ma conservaQao das rodovia e fate publico e not6rio, ante a omissao do poder publico de zelar pela manutenQao, dificultando 0 trafego de pessoas e 0 escoamento de produ~ao de pequenos produtores rurais que dependem da venda de seus produtos, sem falar da falta de seguran~a gerada pela ausencia de investimentos. No caso especifico dos' usuarios do trecho rodoviario entre llheus e Buerarema, 0 risco e particularmente alto, conforme demonstrado nos autos, nao somente e necessaria pericia dos condutores de ve[culos para nao se acidentarem em razao das pessimas condi~6es da estrada, com buracos na pista, ausencia de sinaliza~ao horizontal, acostamento impraticavel, etc., como ainda e preciso ter a sorte de que veiculo vindo em sentido contrario nao sofra avarias ou desvios decorrentes dos inumeros buracos, por exemplo, e provoque acidentes com outros usuarios que transitam pela mesma rodovia, no mesmo espa~o-tempo, 0 que torna a medida vergastada nos autos imprescindfvel nao s6 pelo aspecto economico, mas pel"n necessidade de se preservar as vidas dos transeuntes, demonstrando, desta forma, a incidencia" +
  • 6. dos requisitos necessarios ao deferimento da liminar requerida, quais sejam, a verossimilhan<ta da alega<t8.o e 0 fundado receio de danG irreparavel ou de dificil repara<t8.o. Assim, ante 0 exporto e face a presen<ta dos pressupostos legais autorizativos basicos para concess8.o da medida, DEFIRO a antecipa<t8.o de tutela determinando que os reus, de forma solidaria, executem a restaura<t8.o da Rodovia BR 251/BA, sub-trecho compreendido entre 0 entroncamento da BR 415 (liheus) ao entroncamento BR 101 (Buerarema). mediante imediata recupera<t8.o superficial, tornando transitavel a referida estrada na velocidade de c1assifica<t8.oda pista,implementando as obras de conserva<t8.o do leito e atualiza<t8.o e manuten<t8.o da sinaliza<t8.o vertical e horizontal, bem como a adequa<t8.o da prote<t8.o vegetal das margens da via. o cumprimento da presente medida devera ter infcio dentro de 30 (trinta) dias, tempo razoavel para inicio das obras a cargo das Res, devendo 0 DNIT informar a este jUIZO, no mesmo prazo, as providencias adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, vista a parte autora para, manifestar-se sobre a contesta<t8.o e documentos apresentados. PEDRO ALBERTO CALM ON HOLLIDAY Juiz Federal